Detalhe do processo

0011120-64.2024.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011120-64.2024.5.15.0096 AUTOR: JOYCE ELLEN ALVES DOS SANTOS RÉU: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b0f721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. Retificação do polo passivo Determino que a Secretaria proceda a retificação do polo passivo para constar como 1ª reclamada a empresa ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Confissão ficta da reclamante A reclamante foi declarada confessa quanto à matéria de fato na medida em que, devidamente intimada da data da audiência, deixou de comparecer injustificadamente. A confissão ficta induz presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte adversa. Contudo, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão. Nesses termos, pois, será apreciada a demanda. Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a autora postula sua condenação subsidiária. A 2ª reclamada admite que manteve contrato de prestação de serviços com 1ª reclamada. Analiso. É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre os reclamados nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a autora, empregada da 1ª reclamada, tenha prestado serviços ao 2º reclamado, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da autora. Reversão da dispensa por justa causa. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamante alega que laborou para as reclamadas como operadora de telemarketing de 18-03-2022 a 08-08-2022, quando foi de forma indevida, dispensada por justa causa, razão pela qual pleiteia a reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, a retificação da data da dispensa na CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que a dispensa por justa causa foi corretamente aplicada nos termos do artigo 482, alínea “h” da CLT. Analiso. Considerando a confissão ficta da reclamante, presumo verídicas as alegações da reclamada, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de periculosidade. PPP. A reclamante diz que a reclamante laborou em condições perigosas sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Considerando a confissão ficta da reclamante, presumo verídicas as alegações da reclamada, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. bc50002, que a reclamante não exercia atividades em condições de periculosidade. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Labor em feriados. Intervalo intrajornada. A reclamante aduz que cumpria jornada em escala 5x2, inclusive em feriados, das 07h45 às 16h00, com 20 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Considerando a confissão ficta da reclamante, presumo verídicas as alegações da reclamada, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 4a935ab e ss.), os quais não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira. Ademais, os demonstrativos (ID. 156c4e5 e ss.) comprovam o pagamento de horas extras, e a reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por JOYCE ELLEN ALVES DOS SANTOS em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (1ª RECLAMADA) e BANCO BRADESCO S.A. (2ª RECLAMADA), na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 279,14, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 13.957,00, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A.

Autor JESSE BELLINE ORTIZ

Autor JOYCE ELLEN ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA CARR

OAB: 281551/SP

KARLA CAMPANHA PAES LANDIM

OAB: 362923/SP

NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO

OAB: 119894/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011120-64.2024.5.15.0096 AUTOR: JOYCE ELLEN ALVES DOS SANTOS RÉU: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b0f721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. Retificação do polo passivo Determino que a Secretaria proceda a retificação do polo passivo para constar como 1ª reclamada a empresa ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Confissão ficta da reclamante A reclamante foi declarada confessa quanto à matéria de fato na medida em que, devidamente intimada da data da audiência, deixou de comparecer injustificadamente. A confissão ficta induz presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte adversa. Contudo, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão. Nesses termos, pois, será apreciada a demanda. Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a autora postula sua condenação subsidiária. A 2ª reclamada admite que manteve contrato de prestação de serviços com 1ª reclamada. Analiso. É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre os reclamados nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a autora, empregada da 1ª reclamada, tenha prestado serviços ao 2º reclamado, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da autora. Reversão da dispensa por justa causa. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamante alega que laborou para as reclamadas como operadora de telemarketing de 18-03-2022 a 08-08-2022, quando foi de forma indevida, dispensada por justa causa, razão pela qual pleiteia a reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, a retificação da data da dispensa na CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que a dispensa por justa causa foi corretamente aplicada nos termos do artigo 482, alínea “h” da CLT. Analiso. Considerando a confissão ficta da reclamante, presumo verídicas as alegações da reclamada, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de periculosidade. PPP. A reclamante diz que a reclamante laborou em condições perigosas sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Considerando a confissão ficta da reclamante, presumo verídicas as alegações da reclamada, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. bc50002, que a reclamante não exercia atividades em condições de periculosidade. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Labor em feriados. Intervalo intrajornada. A reclamante aduz que cumpria jornada em escala 5x2, inclusive em feriados, das 07h45 às 16h00, com 20 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Considerando a confissão ficta da reclamante, presumo verídicas as alegações da reclamada, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 4a935ab e ss.), os quais não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira. Ademais, os demonstrativos (ID. 156c4e5 e ss.) comprovam o pagamento de horas extras, e a reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por JOYCE ELLEN ALVES DOS SANTOS em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (1ª RECLAMADA) e BANCO BRADESCO S.A. (2ª RECLAMADA), na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 279,14, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 13.957,00, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. - BANCO BRADESCO S.A.

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011120-64.2024.5.15.0096 AUTOR: JOYCE ELLEN ALVES DOS SANTOS RÉU: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b0f721 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. Retificação do polo passivo Determino que a Secretaria proceda a retificação do polo passivo para constar como 1ª reclamada a empresa ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Confissão ficta da reclamante A reclamante foi declarada confessa quanto à matéria de fato na medida em que, devidamente intimada da data da audiência, deixou de comparecer injustificadamente. A confissão ficta induz presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte adversa. Contudo, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão. Nesses termos, pois, será apreciada a demanda. Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a autora postula sua condenação subsidiária. A 2ª reclamada admite que manteve contrato de prestação de serviços com 1ª reclamada. Analiso. É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre os reclamados nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a autora, empregada da 1ª reclamada, tenha prestado serviços ao 2º reclamado, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da autora. Reversão da dispensa por justa causa. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamante alega que laborou para as reclamadas como operadora de telemarketing de 18-03-2022 a 08-08-2022, quando foi de forma indevida, dispensada por justa causa, razão pela qual pleiteia a reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, a retificação da data da dispensa na CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que a dispensa por justa causa foi corretamente aplicada nos termos do artigo 482, alínea “h” da CLT. Analiso. Considerando a confissão ficta da reclamante, presumo verídicas as alegações da reclamada, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de periculosidade. PPP. A reclamante diz que a reclamante laborou em condições perigosas sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Considerando a confissão ficta da reclamante, presumo verídicas as alegações da reclamada, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. bc50002, que a reclamante não exercia atividades em condições de periculosidade. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Labor em feriados. Intervalo intrajornada. A reclamante aduz que cumpria jornada em escala 5x2, inclusive em feriados, das 07h45 às 16h00, com 20 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Considerando a confissão ficta da reclamante, presumo verídicas as alegações da reclamada, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 4a935ab e ss.), os quais não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira. Ademais, os demonstrativos (ID. 156c4e5 e ss.) comprovam o pagamento de horas extras, e a reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por JOYCE ELLEN ALVES DOS SANTOS em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (1ª RECLAMADA) e BANCO BRADESCO S.A. (2ª RECLAMADA), na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 279,14, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 13.957,00, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE ELLEN ALVES DOS SANTOS