0011120-53.2025.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011120-53.2025.5.15.0153 AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA RÉU: C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4d94b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) a segunda ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária/subsidiária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Diferenças Salariais – Piso da Categoria O autor afirma que recebia R$1.535,34, enquanto o piso da categoria seria de R$1.685,04. A primeira ré contesta, afirmando que a remuneração era adequada à função. Analisando a Cláusula 03ª da CCT 2023/2024 juntada aos autos, verifica-se que o piso para funções de apoio é superior ao valor anotado nos holerites do autor. A ré não comprovou o pagamento do piso salarial correto para o cargo de operador de roçadeira. Condeno, pois, a primeira ré, ao pagamento de diferenças salariais entre o valor pago e o piso normativo de R$1.685,04, com reflexos em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Sucumbência da primeira ré. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, no exercício da função de operador de roçadeira e soprador, permanecia exposto a ruído excessivo e outros agentes nocivos à saúde. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos em horas extras, 13º salário e férias. A primeira ré (C&K) contesta o pedido sob o argumento de que as atividades não eram insalubres e que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes para neutralizar eventuais riscos. Aduz que a função do autor não consta no rol de atividades insalubres da Cláusula 13ª da CCT. A segunda ré (VIAPAULISTA) nega a responsabilidade e impugna a existência de condições insalubres. O Perito Engenheiro do Juízo, analisando as condições de trabalho, analisou os agentes ruído, calor, radiação não ionizante e vibração. Quanto ao ruído, embora aferido o nível de 94,76 dB(A), o expert considerou que o fornecimento de protetor auricular (CA 43430) foi eficaz para atenuar o agente abaixo do limite de tolerância. O calor e a radiação solar também foram afastados por ausência de fonte artificial e uso de EPIs. Todavia, em relação ao agente físico vibração, o perito utilizou metodologia de avaliação por similaridade técnica (mencionando o processo 0011721-18.2024.5.15.0081) e constatou que a operação habitual de roçadeira a gasolina expunha o trabalhador a uma aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 6,35 m/s². Tal valor supera o limite de 5,0 m/s² fixado no Anexo 08 da NR-15. Concluiu que o autor, no período contratual, em conformidade com a Portaria nº 3.214/78, Norma Regulamentadora NR-15 Atividades e Operações Insalubres, trabalhou em condições insalubres, em grau médio. Em sede de esclarecimentos (fls. 493), o perito manteve sua conclusão, ressaltando que, para o agente vibração de mãos e braços (VMB), não existe EPI capaz de neutralizar integralmente a transmissão vibratória. Não houve produção de outras provas capazes de alvejar o laudo pericial. Desse modo, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período contratual. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Esta verba integrará o salário do autor, motivo pelo qual são devidos, em consonância aos limites objetivos do pedido correlato, os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-I, do C. TST). Sucumbência da primeira ré. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho O autor alega que foi admitido para laborar de segunda a sexta-feira. Sustenta que, em um dia da semana, a jornada era das 07h00 às 17h30 e, nos demais quatro dias, estendia-se das 07h00 às 20h00, sem o correto pagamento do labor extraordinário. Afirma, ainda, que gozava de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada devido ao grande volume de trabalho. Requer o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, conforme previsão em norma coletiva, e reflexos. A primeira ré (C&K) nega a jornada descrita na inicial, afirmando que o autor trabalhava de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 17h00, e às sextas-feiras, das 07h00 às 16h00, sempre com uma hora de intervalo. Sustenta que não havia labor aos sábados, domingos ou feriados e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas, conforme holerites e cartões de ponto que estariam assinados pelo autor. A segunda ré (VIAPAULISTA) impugna o pedido de forma genérica, alegando não deter gerência sobre o contrato de trabalho e remetendo à prova documental a ser apresentada pela empregadora. Em réplica, o autor impugna expressamente os controles de jornada apresentados, arguindo que a frequência e os horários ali registrados não refletem a verdade. Reitera que a supressão do intervalo intrajornada não foi especificamente contestada de forma fundamentada pela primeira ré, tornando o fato incontroverso. A prova oral produzida desconstituiu a validade dos controles de ponto. A testemunha ERICK STORTI, que exercia a mesma função do autor, revelou que o controle de jornada era manipulado, pois as anotações eram feitas pelo encarregado em momento posterior e nem sempre correspondiam à realidade: "03 - trabalhavam das 07:00h às 17:30/18:00h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados no mesmo horário; 04 - usufruíam 30/40 minutos de intervalo; 05 - às vezes o cartão de ponto ficava por conta do encarregado para ele bater depois e por isso os horários nem sempre eram anotados". O depoimento testemunhal confirmou a extrapolação habitual da jornada e a redução sistemática do intervalo para refeição. Portanto, é possível concluir que as jornadas de trabalho praticadas pelo autor não estão totalmente anotadas nos controles de jornada juntados com a defesa, existindo labor não anotado e, portanto, não pago. Diante desses fatos, a conclusão é de que não há controles de jornada idôneos a serem considerados com relação à jornada de trabalho, permanecendo, contudo, a validade da frequência neles anotada. Sendo assim, observados os limites da exordial e tendo em vista a prova oral produzida, arbitro a jornada do autor como sendo cumprida de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 17h40, em média, com 35 minutos de intervalo intrajornada, também em média. Por todo o exposto, é devido o pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais e de oito horas diárias, de maneira não cumulativa, com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (25 minutos, em média) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que o autor não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada adunados aos autos, devendo ser observados os afastamentos legais e o critério de fechamento de ponto utilizado pela ré. Aplicam-se ainda os entendimentos consubstanciados na Súmula 264 do TST (base de cálculo das horas extras, incluído o adicional de insalubridade supradeferido) e o da Súmula 347 (evolução salarial). Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da primeira ré. Diferenças de FGTS e multa de 40% O autor alega que as rés nunca realizaram o recolhimento do FGTS devido durante a contratualidade. Pleiteia a condenação ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos depósitos não realizados, acrescida da multa de 40%, no valor estimado de R$565,83. A primeira ré (C&K) sustenta que os depósitos relativos ao FGTS sempre foram realizados, admitindo apenas que alguns meses ocorreram com atraso, porém com a incidência de encargos legais. Requer a improcedência ou, sucessivamente, que eventuais valores em aberto sejam apurados em liquidação. A segunda ré (VIAPAULISTA) nega a responsabilidade direta, afirmando que a obrigação de recolhimento compete exclusivamente à empregadora, a qual apresentaria os comprovantes de quitação. Em réplica, o autor sustenta que o descumprimento quanto ao pagamento do piso salarial da categoria e das horas extras, demonstrado documentalmente, acarretou reflexos e diferenças nos depósitos do FGTS. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira ré, embora tenha alegado a regularidade dos depósitos, não colacionou aos autos o extrato analítico completo da conta vinculada do autor, documento indispensável para comprovar a quitação integral da obrigação. Os holerites juntados (fl. 29) indicam apenas a retenção contábil, mas não provam o efetivo depósito bancário. Ademais, este Juízo reconheceu o direito do autor a diferenças salariais pelo piso normativo e horas extras habituais, parcelas que possuem natureza salarial e sobre as quais obrigatoriamente deve incidir o FGTS e a respectiva multa de 40%, o que não ocorreu na época própria. Diante da ausência de comprovação documental dos depósitos integrais (ônus que competia à ré) e do reconhecimento judicial de parcelas salariais não quitadas durante o contrato (piso e extras), condeno a primeira ré ao pagamento do FGTS relativo a todo o período contratual, bem como à indenização de 40% sobre o total dos depósitos, autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados na conta vinculada do autor sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sucumbência da primeira ré. Multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT A multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito à não satisfação dos haveres rescisórios no prazo estipulado no parágrafo 6º do mesmo diploma legal, e não à eventual incompletude. Tratando-se de regra punitiva, o texto em comento deve ter sua interpretação restringida ao que foi expressamente previsto pelo legislador. Não há verbas rescisórias incontroversas. O pedido não procede, portanto. Sucumbência do autor. Multa Convencional Devida a multa convencional prevista na cláusula 57ª da CCT acostada aos autos, a ser calculada nos termos lá dispostos e acrescida de juros e correção monetária, ante o descumprimento efetivo pela ré das cláusulas que dispõem acerca do pagamento do correto piso salarial, jornada de trabalho e intervalo, conforme causa de pedir correlata, sempre limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e ao pedido. Sucumbência da primeira ré. Danos Morais Postula o autor uma indenização por danos morais ao fundamento de ter sido submetido a condições degradantes de trabalho, em local não servido por refeitório, nem sequer banheiro. Sustenta que a primeira ré não fornecia instalações sanitárias ou locais adequados para refeição, sendo obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas e a almoçar às margens da rodovia, em condições degradantes que ofendem sua dignidade. A primeira ré (C & K) contesta o pedido, afirmando que disponibilizava amplas instalações, guarnecidas de banheiro químico, água potável e tendas para refeição com mesas e cadeiras. Aduz que, em trechos onde não havia banheiros químicos fixos, os trabalhadores utilizavam as cabines dos caminhões da empresa ou áreas de vivência móveis. A segunda ré (VIAPAULISTA) nega a ocorrência de ato ilícito e sustenta que o ônus da prova pertence ao autor. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. A tese defensiva de que havia banheiros químicos e áreas de vivência móveis não foi corroborada por qualquer elemento documental nos autos, como fotos ou notas fiscais de locação de tais equipamentos. Ao contrário, a prova oral produzida neste processo desmentiu as alegações das rés. A única testemunha ouvida, que também trabalhava na rodovia, confirmou de forma contundente que as necessidades eram feitas "no mato" e que não havia suporte para refeições: "06 - naquela época não havia banheiro químico e faziam um trecho de trabalho e depois iam a um posto de combustível para usar o banheiro; 07 - na época não havia mesa e cadeiras para se sentarem e almoçarem; [...] 08 - presenciou o reclamante fazendo as necessidades 'número 1' na beira da rodovia e a 'número 02' faziam no meio do mato; [...] 11 - iam para o trecho em caminhão, mas nele não havia banheiro químico"; A conduta da empregadora viola frontalmente o dever de zelar pela saúde e higiene do trabalhador. Embora tenham restado comprovadas as degradantes condições de trabalho a que era submetido o autor e, por óbvio, todos os empregados externos da primeira ré, é necessária uma reflexão. Até há bem pouco tempo era comum, e isto se encontra bem registrado em nossa memória, visto que ocorria com muita frequência até o final do século passado, todos os trabalhadores rurais, coletores de lixo, pedreiros, trabalhadores da manutenção urbana, entre vários outros, não terem acesso a locais para refeição e uso de banheiro digno e inerente à própria condição humana. A partir do momento em que passamos a nos escandalizar com tal circunstância, e é digno de nota o trabalho dos colegas fiscais do trabalho a exigir referidas condições – que ainda são mínimas – de convivência no local da prestação de serviços, paulatinamente vemos um movimento que se materializa na implantação de banheiros químicos e tendas móveis para alimentação até no meio das lavouras! Ocorre que, em empresas tais quais a primeira e segunda rés, ainda que busquem disponibilizar os espaços de convivência estes não alcançam todos os empregados externos. Ao contrário! Nos casos do trabalhador externo, vejo todos os dias inúmeros processos em que o fundamento da defesa é este: “se faz uso dos postos de combustíveis e comércios locais para as necessidades básicas; almoça-se em restaurantes”. Ora, em primeiro lugar, ainda que estes estabelecimentos possam ser utilizados em caso de emergência, a empresa não pode delegar a outrem uma responsabilidade que é sua! Assim, com fulcro no conjunto probatório e máximas de experiência comum, reconheço que as condições de trabalho eram objetivamente carentes de condições mínimas de higiene e saúde para que os seus empregados pudessem desempenhar suas atividades laborais, conduta digna de reprovação, pois em total desrespeito às normas de proteção à saúde do trabalhador (NR 24, da Portaria nº 3.214/78 do MTE) e, por via reflexa, em afronta à dignidade da pessoa humana. EVIDENTE O DANO MORAL, consubstanciado na falta de respeito mínimo à condição humana do autor, o qual tinha direito a um ambiente de trabalho em condições dignas, que preservasse sua saúde e a dignidade inerente à sua condição humana. Sobre o tema, destaco que o direito à saúde do trabalhador trata-se de um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88). E os direitos humanos são valores fundamentais de todo e qualquer sistema jurídico, cujo fundamento último é o da dignidade da pessoa humana, um princípio praticamente absoluto no mundo do direito. Demais, o conteúdo da saúde do trabalhador, que é entendido como um direito humano de segunda geração, tem estreita conexão com o direito à vida (de primeira geração) e com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (de terceira geração). Ora, o fim último de se proteger a saúde do trabalhador é o de preservar sua integridade física e moral, ou seja, sua própria vida, para o que se torna condição indispensável a prevenção ou proteção do meio ambiente do trabalho. Destarte, o que importa é que haja efetividade na proteção à saúde do trabalhador, em respeito ao direito fundamental a uma vida digna. Por ser um direito inviolável, deve encontrar a máxima proteção no sistema jurídico nacional. E o meio ambiente de trabalho adequado e seguro, caracterizado como um bem difuso a ser tutelado, é um direito fundamental do cidadão trabalhador (art. 225, caput, da CR). Nos termos do raciocínio jurídico explanado, tenho que a inexistência de instalações sanitárias acessíveis ao trabalhador, bem assim de local disponível para este realizar suas refeições, revela a precariedade em que o labor era desempenhado, em total afronta ao direito à saúde, garantia fundamental assegurada na Constituição Federal, assim como ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o que, certamente, provoca uma situação de constrangimento, humilhação e sofrimento íntimo, passível de indenização pelo dano moral caracterizado. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade dos danos e o patrimônio da rés, as quais devem ser “estimuladas” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 8.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 8.000,00. Sucumbência das rés. Responsabilidade Na exordial alega o autor que foi admitido pela primeira ré para prestar serviços em prol da segunda, postulando a declaração da responsabilidade subsidiária desta. A segunda ré nega referido contexto fático, alegando ser a dona da obra em um contrato de empreitada celebrado com a 1ª ré. Ora, o Contrato celebrado entre as rés comprova a relação mercantil havida entre elas, cujo objeto envolve a locação de equipamentos com operador/motorista para atuar "ao longo das rodovias sob administração da CONTRATANTE", sendo que a primeira ré (C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP) se dedica à "Construção e Manutenção de Vias e Rodovias" e a segunda ré (VIAPAULISTA S.A.), como concessionária de rodovias, tem como atividade essencial a manutenção e conservação da malha viária. A contratação de serviços de conservação e manutenção é vital para a operação da concessão, caracterizando-se como terceirização de atividade ligada ao seu objeto social e não apenas como obra certa e determinada para construção civil, o que afasta a aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST. Reconheço, pois, que a segunda ré era tomadora de serviços da primeira. Cediço que deve a tomadora de serviços, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Ademais, a jurisprudência trabalhista tem decidido, reiteradamente, que a responsabilidade da tomadora dos serviços para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada é objetiva. Portanto, não há que se discutir a legalidade ou não da tão propagada terceirização, mas sim a responsabilidade da tomadora de serviços, que neste caso concreto está configurada. Por todo o exposto, e sendo incontroverso que a segunda ré foi a tomadora dos serviços prestados pelo autor, será ela subsidiariamente responsável pelos créditos desta, em caso de inadimplemento por parte da primeira ré. A responsabilidade subsidiária em geral é limitada ao período equivalente à prestação de serviços desempenhados pelo autor em seu proveito, em consonância aos limites objetivos do pedido correlato. Contudo, no caso vertente, tal responsabilidade abrange todo o período contratual, à míngua de prova nos autos de que o contrato de prestação de serviços mantido entre as rés tenha sido extinto anteriormente ao contrato de emprego do autor, ou de prova de que esta última tenha passado a laborar para outro tomador de serviços. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira ré, C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP, com a responsabilidade subsidiária da segunda ré, VIAPAULISTA S.A., a pagar ao autor, JOSE CARLOS DE SOUZA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial e reflexos respectivos; b) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; c) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; d) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (25 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos. e) diferenças de FGTS não depositado e multa de 40%; f) multa convencional; g) indenização por danos morais, R$8.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$28.200,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$564,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP
Autor FABIO JOSE RODI BONFIM
Autor JOSE CARLOS DE SOUZA
Réu VIAPAULISTA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE MUNIZ BARRETO VICENTE DE OLIVEIRA
OAB: 388664/SP
JULIO CHRISTIAN LAURE
OAB: 155277-D/SP
WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 280849/SP
JONATHAN HAROLDO TORRIERI MAIA
OAB: 348434/SP
KAREN DA GUIA DE SOUZA COSTA
OAB: 455464/SP
DANILO EDUARDO QUERIDO
OAB: 402651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011120-53.2025.5.15.0153 AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA RÉU: C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4d94b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) a segunda ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária/subsidiária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Diferenças Salariais – Piso da Categoria O autor afirma que recebia R$1.535,34, enquanto o piso da categoria seria de R$1.685,04. A primeira ré contesta, afirmando que a remuneração era adequada à função. Analisando a Cláusula 03ª da CCT 2023/2024 juntada aos autos, verifica-se que o piso para funções de apoio é superior ao valor anotado nos holerites do autor. A ré não comprovou o pagamento do piso salarial correto para o cargo de operador de roçadeira. Condeno, pois, a primeira ré, ao pagamento de diferenças salariais entre o valor pago e o piso normativo de R$1.685,04, com reflexos em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Sucumbência da primeira ré. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, no exercício da função de operador de roçadeira e soprador, permanecia exposto a ruído excessivo e outros agentes nocivos à saúde. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos em horas extras, 13º salário e férias. A primeira ré (C&K) contesta o pedido sob o argumento de que as atividades não eram insalubres e que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes para neutralizar eventuais riscos. Aduz que a função do autor não consta no rol de atividades insalubres da Cláusula 13ª da CCT. A segunda ré (VIAPAULISTA) nega a responsabilidade e impugna a existência de condições insalubres. O Perito Engenheiro do Juízo, analisando as condições de trabalho, analisou os agentes ruído, calor, radiação não ionizante e vibração. Quanto ao ruído, embora aferido o nível de 94,76 dB(A), o expert considerou que o fornecimento de protetor auricular (CA 43430) foi eficaz para atenuar o agente abaixo do limite de tolerância. O calor e a radiação solar também foram afastados por ausência de fonte artificial e uso de EPIs. Todavia, em relação ao agente físico vibração, o perito utilizou metodologia de avaliação por similaridade técnica (mencionando o processo 0011721-18.2024.5.15.0081) e constatou que a operação habitual de roçadeira a gasolina expunha o trabalhador a uma aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 6,35 m/s². Tal valor supera o limite de 5,0 m/s² fixado no Anexo 08 da NR-15. Concluiu que o autor, no período contratual, em conformidade com a Portaria nº 3.214/78, Norma Regulamentadora NR-15 Atividades e Operações Insalubres, trabalhou em condições insalubres, em grau médio. Em sede de esclarecimentos (fls. 493), o perito manteve sua conclusão, ressaltando que, para o agente vibração de mãos e braços (VMB), não existe EPI capaz de neutralizar integralmente a transmissão vibratória. Não houve produção de outras provas capazes de alvejar o laudo pericial. Desse modo, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período contratual. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Esta verba integrará o salário do autor, motivo pelo qual são devidos, em consonância aos limites objetivos do pedido correlato, os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-I, do C. TST). Sucumbência da primeira ré. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho O autor alega que foi admitido para laborar de segunda a sexta-feira. Sustenta que, em um dia da semana, a jornada era das 07h00 às 17h30 e, nos demais quatro dias, estendia-se das 07h00 às 20h00, sem o correto pagamento do labor extraordinário. Afirma, ainda, que gozava de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada devido ao grande volume de trabalho. Requer o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, conforme previsão em norma coletiva, e reflexos. A primeira ré (C&K) nega a jornada descrita na inicial, afirmando que o autor trabalhava de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 17h00, e às sextas-feiras, das 07h00 às 16h00, sempre com uma hora de intervalo. Sustenta que não havia labor aos sábados, domingos ou feriados e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas, conforme holerites e cartões de ponto que estariam assinados pelo autor. A segunda ré (VIAPAULISTA) impugna o pedido de forma genérica, alegando não deter gerência sobre o contrato de trabalho e remetendo à prova documental a ser apresentada pela empregadora. Em réplica, o autor impugna expressamente os controles de jornada apresentados, arguindo que a frequência e os horários ali registrados não refletem a verdade. Reitera que a supressão do intervalo intrajornada não foi especificamente contestada de forma fundamentada pela primeira ré, tornando o fato incontroverso. A prova oral produzida desconstituiu a validade dos controles de ponto. A testemunha ERICK STORTI, que exercia a mesma função do autor, revelou que o controle de jornada era manipulado, pois as anotações eram feitas pelo encarregado em momento posterior e nem sempre correspondiam à realidade: "03 - trabalhavam das 07:00h às 17:30/18:00h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados no mesmo horário; 04 - usufruíam 30/40 minutos de intervalo; 05 - às vezes o cartão de ponto ficava por conta do encarregado para ele bater depois e por isso os horários nem sempre eram anotados". O depoimento testemunhal confirmou a extrapolação habitual da jornada e a redução sistemática do intervalo para refeição. Portanto, é possível concluir que as jornadas de trabalho praticadas pelo autor não estão totalmente anotadas nos controles de jornada juntados com a defesa, existindo labor não anotado e, portanto, não pago. Diante desses fatos, a conclusão é de que não há controles de jornada idôneos a serem considerados com relação à jornada de trabalho, permanecendo, contudo, a validade da frequência neles anotada. Sendo assim, observados os limites da exordial e tendo em vista a prova oral produzida, arbitro a jornada do autor como sendo cumprida de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 17h40, em média, com 35 minutos de intervalo intrajornada, também em média. Por todo o exposto, é devido o pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais e de oito horas diárias, de maneira não cumulativa, com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (25 minutos, em média) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que o autor não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada adunados aos autos, devendo ser observados os afastamentos legais e o critério de fechamento de ponto utilizado pela ré. Aplicam-se ainda os entendimentos consubstanciados na Súmula 264 do TST (base de cálculo das horas extras, incluído o adicional de insalubridade supradeferido) e o da Súmula 347 (evolução salarial). Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da primeira ré. Diferenças de FGTS e multa de 40% O autor alega que as rés nunca realizaram o recolhimento do FGTS devido durante a contratualidade. Pleiteia a condenação ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos depósitos não realizados, acrescida da multa de 40%, no valor estimado de R$565,83. A primeira ré (C&K) sustenta que os depósitos relativos ao FGTS sempre foram realizados, admitindo apenas que alguns meses ocorreram com atraso, porém com a incidência de encargos legais. Requer a improcedência ou, sucessivamente, que eventuais valores em aberto sejam apurados em liquidação. A segunda ré (VIAPAULISTA) nega a responsabilidade direta, afirmando que a obrigação de recolhimento compete exclusivamente à empregadora, a qual apresentaria os comprovantes de quitação. Em réplica, o autor sustenta que o descumprimento quanto ao pagamento do piso salarial da categoria e das horas extras, demonstrado documentalmente, acarretou reflexos e diferenças nos depósitos do FGTS. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira ré, embora tenha alegado a regularidade dos depósitos, não colacionou aos autos o extrato analítico completo da conta vinculada do autor, documento indispensável para comprovar a quitação integral da obrigação. Os holerites juntados (fl. 29) indicam apenas a retenção contábil, mas não provam o efetivo depósito bancário. Ademais, este Juízo reconheceu o direito do autor a diferenças salariais pelo piso normativo e horas extras habituais, parcelas que possuem natureza salarial e sobre as quais obrigatoriamente deve incidir o FGTS e a respectiva multa de 40%, o que não ocorreu na época própria. Diante da ausência de comprovação documental dos depósitos integrais (ônus que competia à ré) e do reconhecimento judicial de parcelas salariais não quitadas durante o contrato (piso e extras), condeno a primeira ré ao pagamento do FGTS relativo a todo o período contratual, bem como à indenização de 40% sobre o total dos depósitos, autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados na conta vinculada do autor sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sucumbência da primeira ré. Multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT A multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito à não satisfação dos haveres rescisórios no prazo estipulado no parágrafo 6º do mesmo diploma legal, e não à eventual incompletude. Tratando-se de regra punitiva, o texto em comento deve ter sua interpretação restringida ao que foi expressamente previsto pelo legislador. Não há verbas rescisórias incontroversas. O pedido não procede, portanto. Sucumbência do autor. Multa Convencional Devida a multa convencional prevista na cláusula 57ª da CCT acostada aos autos, a ser calculada nos termos lá dispostos e acrescida de juros e correção monetária, ante o descumprimento efetivo pela ré das cláusulas que dispõem acerca do pagamento do correto piso salarial, jornada de trabalho e intervalo, conforme causa de pedir correlata, sempre limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e ao pedido. Sucumbência da primeira ré. Danos Morais Postula o autor uma indenização por danos morais ao fundamento de ter sido submetido a condições degradantes de trabalho, em local não servido por refeitório, nem sequer banheiro. Sustenta que a primeira ré não fornecia instalações sanitárias ou locais adequados para refeição, sendo obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas e a almoçar às margens da rodovia, em condições degradantes que ofendem sua dignidade. A primeira ré (C & K) contesta o pedido, afirmando que disponibilizava amplas instalações, guarnecidas de banheiro químico, água potável e tendas para refeição com mesas e cadeiras. Aduz que, em trechos onde não havia banheiros químicos fixos, os trabalhadores utilizavam as cabines dos caminhões da empresa ou áreas de vivência móveis. A segunda ré (VIAPAULISTA) nega a ocorrência de ato ilícito e sustenta que o ônus da prova pertence ao autor. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. A tese defensiva de que havia banheiros químicos e áreas de vivência móveis não foi corroborada por qualquer elemento documental nos autos, como fotos ou notas fiscais de locação de tais equipamentos. Ao contrário, a prova oral produzida neste processo desmentiu as alegações das rés. A única testemunha ouvida, que também trabalhava na rodovia, confirmou de forma contundente que as necessidades eram feitas "no mato" e que não havia suporte para refeições: "06 - naquela época não havia banheiro químico e faziam um trecho de trabalho e depois iam a um posto de combustível para usar o banheiro; 07 - na época não havia mesa e cadeiras para se sentarem e almoçarem; [...] 08 - presenciou o reclamante fazendo as necessidades 'número 1' na beira da rodovia e a 'número 02' faziam no meio do mato; [...] 11 - iam para o trecho em caminhão, mas nele não havia banheiro químico"; A conduta da empregadora viola frontalmente o dever de zelar pela saúde e higiene do trabalhador. Embora tenham restado comprovadas as degradantes condições de trabalho a que era submetido o autor e, por óbvio, todos os empregados externos da primeira ré, é necessária uma reflexão. Até há bem pouco tempo era comum, e isto se encontra bem registrado em nossa memória, visto que ocorria com muita frequência até o final do século passado, todos os trabalhadores rurais, coletores de lixo, pedreiros, trabalhadores da manutenção urbana, entre vários outros, não terem acesso a locais para refeição e uso de banheiro digno e inerente à própria condição humana. A partir do momento em que passamos a nos escandalizar com tal circunstância, e é digno de nota o trabalho dos colegas fiscais do trabalho a exigir referidas condições – que ainda são mínimas – de convivência no local da prestação de serviços, paulatinamente vemos um movimento que se materializa na implantação de banheiros químicos e tendas móveis para alimentação até no meio das lavouras! Ocorre que, em empresas tais quais a primeira e segunda rés, ainda que busquem disponibilizar os espaços de convivência estes não alcançam todos os empregados externos. Ao contrário! Nos casos do trabalhador externo, vejo todos os dias inúmeros processos em que o fundamento da defesa é este: “se faz uso dos postos de combustíveis e comércios locais para as necessidades básicas; almoça-se em restaurantes”. Ora, em primeiro lugar, ainda que estes estabelecimentos possam ser utilizados em caso de emergência, a empresa não pode delegar a outrem uma responsabilidade que é sua! Assim, com fulcro no conjunto probatório e máximas de experiência comum, reconheço que as condições de trabalho eram objetivamente carentes de condições mínimas de higiene e saúde para que os seus empregados pudessem desempenhar suas atividades laborais, conduta digna de reprovação, pois em total desrespeito às normas de proteção à saúde do trabalhador (NR 24, da Portaria nº 3.214/78 do MTE) e, por via reflexa, em afronta à dignidade da pessoa humana. EVIDENTE O DANO MORAL, consubstanciado na falta de respeito mínimo à condição humana do autor, o qual tinha direito a um ambiente de trabalho em condições dignas, que preservasse sua saúde e a dignidade inerente à sua condição humana. Sobre o tema, destaco que o direito à saúde do trabalhador trata-se de um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88). E os direitos humanos são valores fundamentais de todo e qualquer sistema jurídico, cujo fundamento último é o da dignidade da pessoa humana, um princípio praticamente absoluto no mundo do direito. Demais, o conteúdo da saúde do trabalhador, que é entendido como um direito humano de segunda geração, tem estreita conexão com o direito à vida (de primeira geração) e com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (de terceira geração). Ora, o fim último de se proteger a saúde do trabalhador é o de preservar sua integridade física e moral, ou seja, sua própria vida, para o que se torna condição indispensável a prevenção ou proteção do meio ambiente do trabalho. Destarte, o que importa é que haja efetividade na proteção à saúde do trabalhador, em respeito ao direito fundamental a uma vida digna. Por ser um direito inviolável, deve encontrar a máxima proteção no sistema jurídico nacional. E o meio ambiente de trabalho adequado e seguro, caracterizado como um bem difuso a ser tutelado, é um direito fundamental do cidadão trabalhador (art. 225, caput, da CR). Nos termos do raciocínio jurídico explanado, tenho que a inexistência de instalações sanitárias acessíveis ao trabalhador, bem assim de local disponível para este realizar suas refeições, revela a precariedade em que o labor era desempenhado, em total afronta ao direito à saúde, garantia fundamental assegurada na Constituição Federal, assim como ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o que, certamente, provoca uma situação de constrangimento, humilhação e sofrimento íntimo, passível de indenização pelo dano moral caracterizado. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade dos danos e o patrimônio da rés, as quais devem ser “estimuladas” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 8.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 8.000,00. Sucumbência das rés. Responsabilidade Na exordial alega o autor que foi admitido pela primeira ré para prestar serviços em prol da segunda, postulando a declaração da responsabilidade subsidiária desta. A segunda ré nega referido contexto fático, alegando ser a dona da obra em um contrato de empreitada celebrado com a 1ª ré. Ora, o Contrato celebrado entre as rés comprova a relação mercantil havida entre elas, cujo objeto envolve a locação de equipamentos com operador/motorista para atuar "ao longo das rodovias sob administração da CONTRATANTE", sendo que a primeira ré (C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP) se dedica à "Construção e Manutenção de Vias e Rodovias" e a segunda ré (VIAPAULISTA S.A.), como concessionária de rodovias, tem como atividade essencial a manutenção e conservação da malha viária. A contratação de serviços de conservação e manutenção é vital para a operação da concessão, caracterizando-se como terceirização de atividade ligada ao seu objeto social e não apenas como obra certa e determinada para construção civil, o que afasta a aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST. Reconheço, pois, que a segunda ré era tomadora de serviços da primeira. Cediço que deve a tomadora de serviços, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Ademais, a jurisprudência trabalhista tem decidido, reiteradamente, que a responsabilidade da tomadora dos serviços para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada é objetiva. Portanto, não há que se discutir a legalidade ou não da tão propagada terceirização, mas sim a responsabilidade da tomadora de serviços, que neste caso concreto está configurada. Por todo o exposto, e sendo incontroverso que a segunda ré foi a tomadora dos serviços prestados pelo autor, será ela subsidiariamente responsável pelos créditos desta, em caso de inadimplemento por parte da primeira ré. A responsabilidade subsidiária em geral é limitada ao período equivalente à prestação de serviços desempenhados pelo autor em seu proveito, em consonância aos limites objetivos do pedido correlato. Contudo, no caso vertente, tal responsabilidade abrange todo o período contratual, à míngua de prova nos autos de que o contrato de prestação de serviços mantido entre as rés tenha sido extinto anteriormente ao contrato de emprego do autor, ou de prova de que esta última tenha passado a laborar para outro tomador de serviços. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira ré, C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP, com a responsabilidade subsidiária da segunda ré, VIAPAULISTA S.A., a pagar ao autor, JOSE CARLOS DE SOUZA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial e reflexos respectivos; b) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; c) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; d) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (25 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos. e) diferenças de FGTS não depositado e multa de 40%; f) multa convencional; g) indenização por danos morais, R$8.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$28.200,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$564,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE SOUZA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011120-53.2025.5.15.0153 AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA RÉU: C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4d94b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) a segunda ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária/subsidiária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Diferenças Salariais – Piso da Categoria O autor afirma que recebia R$1.535,34, enquanto o piso da categoria seria de R$1.685,04. A primeira ré contesta, afirmando que a remuneração era adequada à função. Analisando a Cláusula 03ª da CCT 2023/2024 juntada aos autos, verifica-se que o piso para funções de apoio é superior ao valor anotado nos holerites do autor. A ré não comprovou o pagamento do piso salarial correto para o cargo de operador de roçadeira. Condeno, pois, a primeira ré, ao pagamento de diferenças salariais entre o valor pago e o piso normativo de R$1.685,04, com reflexos em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Sucumbência da primeira ré. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, no exercício da função de operador de roçadeira e soprador, permanecia exposto a ruído excessivo e outros agentes nocivos à saúde. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos em horas extras, 13º salário e férias. A primeira ré (C&K) contesta o pedido sob o argumento de que as atividades não eram insalubres e que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes para neutralizar eventuais riscos. Aduz que a função do autor não consta no rol de atividades insalubres da Cláusula 13ª da CCT. A segunda ré (VIAPAULISTA) nega a responsabilidade e impugna a existência de condições insalubres. O Perito Engenheiro do Juízo, analisando as condições de trabalho, analisou os agentes ruído, calor, radiação não ionizante e vibração. Quanto ao ruído, embora aferido o nível de 94,76 dB(A), o expert considerou que o fornecimento de protetor auricular (CA 43430) foi eficaz para atenuar o agente abaixo do limite de tolerância. O calor e a radiação solar também foram afastados por ausência de fonte artificial e uso de EPIs. Todavia, em relação ao agente físico vibração, o perito utilizou metodologia de avaliação por similaridade técnica (mencionando o processo 0011721-18.2024.5.15.0081) e constatou que a operação habitual de roçadeira a gasolina expunha o trabalhador a uma aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 6,35 m/s². Tal valor supera o limite de 5,0 m/s² fixado no Anexo 08 da NR-15. Concluiu que o autor, no período contratual, em conformidade com a Portaria nº 3.214/78, Norma Regulamentadora NR-15 Atividades e Operações Insalubres, trabalhou em condições insalubres, em grau médio. Em sede de esclarecimentos (fls. 493), o perito manteve sua conclusão, ressaltando que, para o agente vibração de mãos e braços (VMB), não existe EPI capaz de neutralizar integralmente a transmissão vibratória. Não houve produção de outras provas capazes de alvejar o laudo pericial. Desse modo, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período contratual. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Esta verba integrará o salário do autor, motivo pelo qual são devidos, em consonância aos limites objetivos do pedido correlato, os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-I, do C. TST). Sucumbência da primeira ré. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho O autor alega que foi admitido para laborar de segunda a sexta-feira. Sustenta que, em um dia da semana, a jornada era das 07h00 às 17h30 e, nos demais quatro dias, estendia-se das 07h00 às 20h00, sem o correto pagamento do labor extraordinário. Afirma, ainda, que gozava de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada devido ao grande volume de trabalho. Requer o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, conforme previsão em norma coletiva, e reflexos. A primeira ré (C&K) nega a jornada descrita na inicial, afirmando que o autor trabalhava de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 17h00, e às sextas-feiras, das 07h00 às 16h00, sempre com uma hora de intervalo. Sustenta que não havia labor aos sábados, domingos ou feriados e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas, conforme holerites e cartões de ponto que estariam assinados pelo autor. A segunda ré (VIAPAULISTA) impugna o pedido de forma genérica, alegando não deter gerência sobre o contrato de trabalho e remetendo à prova documental a ser apresentada pela empregadora. Em réplica, o autor impugna expressamente os controles de jornada apresentados, arguindo que a frequência e os horários ali registrados não refletem a verdade. Reitera que a supressão do intervalo intrajornada não foi especificamente contestada de forma fundamentada pela primeira ré, tornando o fato incontroverso. A prova oral produzida desconstituiu a validade dos controles de ponto. A testemunha ERICK STORTI, que exercia a mesma função do autor, revelou que o controle de jornada era manipulado, pois as anotações eram feitas pelo encarregado em momento posterior e nem sempre correspondiam à realidade: "03 - trabalhavam das 07:00h às 17:30/18:00h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados no mesmo horário; 04 - usufruíam 30/40 minutos de intervalo; 05 - às vezes o cartão de ponto ficava por conta do encarregado para ele bater depois e por isso os horários nem sempre eram anotados". O depoimento testemunhal confirmou a extrapolação habitual da jornada e a redução sistemática do intervalo para refeição. Portanto, é possível concluir que as jornadas de trabalho praticadas pelo autor não estão totalmente anotadas nos controles de jornada juntados com a defesa, existindo labor não anotado e, portanto, não pago. Diante desses fatos, a conclusão é de que não há controles de jornada idôneos a serem considerados com relação à jornada de trabalho, permanecendo, contudo, a validade da frequência neles anotada. Sendo assim, observados os limites da exordial e tendo em vista a prova oral produzida, arbitro a jornada do autor como sendo cumprida de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 17h40, em média, com 35 minutos de intervalo intrajornada, também em média. Por todo o exposto, é devido o pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais e de oito horas diárias, de maneira não cumulativa, com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (25 minutos, em média) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que o autor não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada adunados aos autos, devendo ser observados os afastamentos legais e o critério de fechamento de ponto utilizado pela ré. Aplicam-se ainda os entendimentos consubstanciados na Súmula 264 do TST (base de cálculo das horas extras, incluído o adicional de insalubridade supradeferido) e o da Súmula 347 (evolução salarial). Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da primeira ré. Diferenças de FGTS e multa de 40% O autor alega que as rés nunca realizaram o recolhimento do FGTS devido durante a contratualidade. Pleiteia a condenação ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos depósitos não realizados, acrescida da multa de 40%, no valor estimado de R$565,83. A primeira ré (C&K) sustenta que os depósitos relativos ao FGTS sempre foram realizados, admitindo apenas que alguns meses ocorreram com atraso, porém com a incidência de encargos legais. Requer a improcedência ou, sucessivamente, que eventuais valores em aberto sejam apurados em liquidação. A segunda ré (VIAPAULISTA) nega a responsabilidade direta, afirmando que a obrigação de recolhimento compete exclusivamente à empregadora, a qual apresentaria os comprovantes de quitação. Em réplica, o autor sustenta que o descumprimento quanto ao pagamento do piso salarial da categoria e das horas extras, demonstrado documentalmente, acarretou reflexos e diferenças nos depósitos do FGTS. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira ré, embora tenha alegado a regularidade dos depósitos, não colacionou aos autos o extrato analítico completo da conta vinculada do autor, documento indispensável para comprovar a quitação integral da obrigação. Os holerites juntados (fl. 29) indicam apenas a retenção contábil, mas não provam o efetivo depósito bancário. Ademais, este Juízo reconheceu o direito do autor a diferenças salariais pelo piso normativo e horas extras habituais, parcelas que possuem natureza salarial e sobre as quais obrigatoriamente deve incidir o FGTS e a respectiva multa de 40%, o que não ocorreu na época própria. Diante da ausência de comprovação documental dos depósitos integrais (ônus que competia à ré) e do reconhecimento judicial de parcelas salariais não quitadas durante o contrato (piso e extras), condeno a primeira ré ao pagamento do FGTS relativo a todo o período contratual, bem como à indenização de 40% sobre o total dos depósitos, autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados na conta vinculada do autor sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sucumbência da primeira ré. Multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT A multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito à não satisfação dos haveres rescisórios no prazo estipulado no parágrafo 6º do mesmo diploma legal, e não à eventual incompletude. Tratando-se de regra punitiva, o texto em comento deve ter sua interpretação restringida ao que foi expressamente previsto pelo legislador. Não há verbas rescisórias incontroversas. O pedido não procede, portanto. Sucumbência do autor. Multa Convencional Devida a multa convencional prevista na cláusula 57ª da CCT acostada aos autos, a ser calculada nos termos lá dispostos e acrescida de juros e correção monetária, ante o descumprimento efetivo pela ré das cláusulas que dispõem acerca do pagamento do correto piso salarial, jornada de trabalho e intervalo, conforme causa de pedir correlata, sempre limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e ao pedido. Sucumbência da primeira ré. Danos Morais Postula o autor uma indenização por danos morais ao fundamento de ter sido submetido a condições degradantes de trabalho, em local não servido por refeitório, nem sequer banheiro. Sustenta que a primeira ré não fornecia instalações sanitárias ou locais adequados para refeição, sendo obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas e a almoçar às margens da rodovia, em condições degradantes que ofendem sua dignidade. A primeira ré (C & K) contesta o pedido, afirmando que disponibilizava amplas instalações, guarnecidas de banheiro químico, água potável e tendas para refeição com mesas e cadeiras. Aduz que, em trechos onde não havia banheiros químicos fixos, os trabalhadores utilizavam as cabines dos caminhões da empresa ou áreas de vivência móveis. A segunda ré (VIAPAULISTA) nega a ocorrência de ato ilícito e sustenta que o ônus da prova pertence ao autor. De todos sabido que o dano moral é o que afeta um dos direitos de personalidade protegidos pelo sistema jurídico, sendo o rol do inciso X do art. 5º da Constituição Federal apenas exemplificativo. Todos os direitos, enquanto destinados a dar conteúdo à personalidade, podem ser chamados “direitos da personalidade”. São, portanto, direitos essenciais à conformação e desenvolvimento da personalidade, para cada pessoa. Ainda no tocante à caracterização do dano moral, de se ter em mente que sua demonstração em juízo não se faz com a produção de prova material e direta, como se dá em relação ao dano patrimonial. A configuração do dano moral dá-se na análise das circunstâncias em que ocorreu a agressão a um dos direitos de personalidade. Nem mesmo há necessidade de repercussão social do fato, ou seja, de que outras pessoas atestem a dor moral, que é íntima, intrínseca à pessoa. Tal repercussão é aferível apenas no que se relaciona ao arbitramento da indenização do dano, na averiguação do requisito gravidade do fato. A tese defensiva de que havia banheiros químicos e áreas de vivência móveis não foi corroborada por qualquer elemento documental nos autos, como fotos ou notas fiscais de locação de tais equipamentos. Ao contrário, a prova oral produzida neste processo desmentiu as alegações das rés. A única testemunha ouvida, que também trabalhava na rodovia, confirmou de forma contundente que as necessidades eram feitas "no mato" e que não havia suporte para refeições: "06 - naquela época não havia banheiro químico e faziam um trecho de trabalho e depois iam a um posto de combustível para usar o banheiro; 07 - na época não havia mesa e cadeiras para se sentarem e almoçarem; [...] 08 - presenciou o reclamante fazendo as necessidades 'número 1' na beira da rodovia e a 'número 02' faziam no meio do mato; [...] 11 - iam para o trecho em caminhão, mas nele não havia banheiro químico"; A conduta da empregadora viola frontalmente o dever de zelar pela saúde e higiene do trabalhador. Embora tenham restado comprovadas as degradantes condições de trabalho a que era submetido o autor e, por óbvio, todos os empregados externos da primeira ré, é necessária uma reflexão. Até há bem pouco tempo era comum, e isto se encontra bem registrado em nossa memória, visto que ocorria com muita frequência até o final do século passado, todos os trabalhadores rurais, coletores de lixo, pedreiros, trabalhadores da manutenção urbana, entre vários outros, não terem acesso a locais para refeição e uso de banheiro digno e inerente à própria condição humana. A partir do momento em que passamos a nos escandalizar com tal circunstância, e é digno de nota o trabalho dos colegas fiscais do trabalho a exigir referidas condições – que ainda são mínimas – de convivência no local da prestação de serviços, paulatinamente vemos um movimento que se materializa na implantação de banheiros químicos e tendas móveis para alimentação até no meio das lavouras! Ocorre que, em empresas tais quais a primeira e segunda rés, ainda que busquem disponibilizar os espaços de convivência estes não alcançam todos os empregados externos. Ao contrário! Nos casos do trabalhador externo, vejo todos os dias inúmeros processos em que o fundamento da defesa é este: “se faz uso dos postos de combustíveis e comércios locais para as necessidades básicas; almoça-se em restaurantes”. Ora, em primeiro lugar, ainda que estes estabelecimentos possam ser utilizados em caso de emergência, a empresa não pode delegar a outrem uma responsabilidade que é sua! Assim, com fulcro no conjunto probatório e máximas de experiência comum, reconheço que as condições de trabalho eram objetivamente carentes de condições mínimas de higiene e saúde para que os seus empregados pudessem desempenhar suas atividades laborais, conduta digna de reprovação, pois em total desrespeito às normas de proteção à saúde do trabalhador (NR 24, da Portaria nº 3.214/78 do MTE) e, por via reflexa, em afronta à dignidade da pessoa humana. EVIDENTE O DANO MORAL, consubstanciado na falta de respeito mínimo à condição humana do autor, o qual tinha direito a um ambiente de trabalho em condições dignas, que preservasse sua saúde e a dignidade inerente à sua condição humana. Sobre o tema, destaco que o direito à saúde do trabalhador trata-se de um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88). E os direitos humanos são valores fundamentais de todo e qualquer sistema jurídico, cujo fundamento último é o da dignidade da pessoa humana, um princípio praticamente absoluto no mundo do direito. Demais, o conteúdo da saúde do trabalhador, que é entendido como um direito humano de segunda geração, tem estreita conexão com o direito à vida (de primeira geração) e com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (de terceira geração). Ora, o fim último de se proteger a saúde do trabalhador é o de preservar sua integridade física e moral, ou seja, sua própria vida, para o que se torna condição indispensável a prevenção ou proteção do meio ambiente do trabalho. Destarte, o que importa é que haja efetividade na proteção à saúde do trabalhador, em respeito ao direito fundamental a uma vida digna. Por ser um direito inviolável, deve encontrar a máxima proteção no sistema jurídico nacional. E o meio ambiente de trabalho adequado e seguro, caracterizado como um bem difuso a ser tutelado, é um direito fundamental do cidadão trabalhador (art. 225, caput, da CR). Nos termos do raciocínio jurídico explanado, tenho que a inexistência de instalações sanitárias acessíveis ao trabalhador, bem assim de local disponível para este realizar suas refeições, revela a precariedade em que o labor era desempenhado, em total afronta ao direito à saúde, garantia fundamental assegurada na Constituição Federal, assim como ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o que, certamente, provoca uma situação de constrangimento, humilhação e sofrimento íntimo, passível de indenização pelo dano moral caracterizado. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade dos danos e o patrimônio da rés, as quais devem ser “estimuladas” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 8.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 8.000,00. Sucumbência das rés. Responsabilidade Na exordial alega o autor que foi admitido pela primeira ré para prestar serviços em prol da segunda, postulando a declaração da responsabilidade subsidiária desta. A segunda ré nega referido contexto fático, alegando ser a dona da obra em um contrato de empreitada celebrado com a 1ª ré. Ora, o Contrato celebrado entre as rés comprova a relação mercantil havida entre elas, cujo objeto envolve a locação de equipamentos com operador/motorista para atuar "ao longo das rodovias sob administração da CONTRATANTE", sendo que a primeira ré (C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP) se dedica à "Construção e Manutenção de Vias e Rodovias" e a segunda ré (VIAPAULISTA S.A.), como concessionária de rodovias, tem como atividade essencial a manutenção e conservação da malha viária. A contratação de serviços de conservação e manutenção é vital para a operação da concessão, caracterizando-se como terceirização de atividade ligada ao seu objeto social e não apenas como obra certa e determinada para construção civil, o que afasta a aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST. Reconheço, pois, que a segunda ré era tomadora de serviços da primeira. Cediço que deve a tomadora de serviços, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Ademais, a jurisprudência trabalhista tem decidido, reiteradamente, que a responsabilidade da tomadora dos serviços para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada é objetiva. Portanto, não há que se discutir a legalidade ou não da tão propagada terceirização, mas sim a responsabilidade da tomadora de serviços, que neste caso concreto está configurada. Por todo o exposto, e sendo incontroverso que a segunda ré foi a tomadora dos serviços prestados pelo autor, será ela subsidiariamente responsável pelos créditos desta, em caso de inadimplemento por parte da primeira ré. A responsabilidade subsidiária em geral é limitada ao período equivalente à prestação de serviços desempenhados pelo autor em seu proveito, em consonância aos limites objetivos do pedido correlato. Contudo, no caso vertente, tal responsabilidade abrange todo o período contratual, à míngua de prova nos autos de que o contrato de prestação de serviços mantido entre as rés tenha sido extinto anteriormente ao contrato de emprego do autor, ou de prova de que esta última tenha passado a laborar para outro tomador de serviços. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira ré, C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP, com a responsabilidade subsidiária da segunda ré, VIAPAULISTA S.A., a pagar ao autor, JOSE CARLOS DE SOUZA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial e reflexos respectivos; b) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; c) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; d) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (25 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos. e) diferenças de FGTS não depositado e multa de 40%; f) multa convencional; g) indenização por danos morais, R$8.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$28.200,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$564,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIAPAULISTA S.A. - C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP