Detalhe do processo

0011120-25.2019.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011120-25.2019.8.26.0309 (processo principal 0032640-22.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Luiz Manoel de Oliveira - - Claudia Manzione de Oliveira - Agro Pecuária Santa Luzia Ltda. - - Monica Peres - Vistos. Fls. 254/454, 458/520 e 524/552: 1. A exequente limitou-se a importar, como prova emprestada, o valor de laudo produzido em feito diverso (processo nº 0019386-40.2015.8.26.0309), o qual, contudo, não foi adotado pelo próprio juízo de origem: na decisão de fls. 469/470, reconhecendo grande discrepância entre as diversas avaliações do mesmo imóvel e permanecendo dúvida sobre o valor correto, aquele juízo deixou expressamente de fixar a avaliação no montante estimado pelo perito e determinou a realização de nova perícia. A própria homologação invocada (processo nº 0017365-57.2016.8.26.0309) restou posteriormente infirmada naquele feito, no qual o leilão foi sustado diante dos laudos divergentes e da concessão de efeito suspensivo a agravo (fls. 450/451). Não há, portanto, avaliação segura a amparar o valor pretendido pela exequente. Também não se acolhe o valor de R$ 37.894.318,00 requerido pela executada. Cuida-se de parecer elaborado por assistente técnico da própria parte (fls. 519/520), de caráter unilateral, não submetido ao contraditório nem homologado, e que diverge, para mais, até mesmo do laudo do perito judicial nomeado no processo nº 0016966-28.2016.8.26.0309. Acolhê-lo significaria substituir uma avaliação controvertida por outra igualmente controvertida, agora em detrimento da efetividade da execução. A circunstância, ademais, é agravada pelo histórico do bem: há registro de sucessivas designações de leilão do mesmo imóvel, inclusive por valores próximos a R$ 12.000.000,00, encerradas sem arrematação (fls. 542/544 e 548/552; manifestação de fls. 533/534), o que compromete a verossimilhança de estimativas na casa dos trinta e sete milhões de reais. O que efetivamente se extrai do confronto das peças é a fundada dúvida sobre o real valor do bem, a atrair a incidência do art. 873, III, do Código de Processo Civil. As avaliações do mesmo imóvel oscilam entre aproximadamente R$ 13.550.000,00 e R$ 37.894.318,00, e os leilões já realizados frustraram-se ainda em patamares muito inferiores ao menor desses valores. Nesse cenário, nem a estimativa da exequente nem a da executada se prestam, com segurança, à definição do preço de arrematação, sob pena de, adotado o valor mais baixo, incorrer-se em alienação por preço vil (art. 891 do CPC) e, adotado o mais alto, inviabilizar-se por completo a satisfação dos credores. Impõe-se, pois, avaliação idônea nestes autos. Considerando a magnitude e a complexidade do bem e a existência de perícia judicial recente sobre o mesmo imóvel (laudo de maio de 2026, do perito Rodrigo Iezzi Tardelli, no processo nº 0016966-28.2016.8.26.0309), faculto às partes, no prazo de 5 dias, que se manifestem sobre o aproveitamento desse laudo como prova emprestada (art. 372 do CPC), submetido ao contraditório neste feito. Havendo discordância fundada ou decorrido o prazo em silêncio, desde logo determino a avaliação do imóvel por avaliador nomeado por este juízo (art. 870, parágrafo único, do CPC), correndo os honorários por conta da parte interessada na alienação. 2. No mais, comprove-se a averbação da penhora perante o Registro de Imóveis, nos termos já determinados às fls. 223/224, 249/250 (item 3) e 455. Int. - ADV: JULIANA FONTÃO LOPES CORRÊA MEYER (OAB 234471/SP), JULIANA FONTÃO LOPES CORRÊA MEYER (OAB 234471/SP), FABIO EDSON BUNEMER (OAB 113568/SP), REYNERY PELLEGRINI (OAB 161040/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGRO PECUáRIA SANTA LUZIA LTDA.

Autor CLAUDIA MANZIONE DE OLIVEIRA

Autor LUIZ MANOEL DE OLIVEIRA

Réu MONICA PERES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REYNERY PELLEGRINI

OAB: 161040/SP

JULIANA FONTÃO LOPES CORRÊA MEYER

OAB: 234471/SP

FABIO EDSON BUNEMER

OAB: 113568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0011120-25.2019.8.26.0309 (processo principal 0032640-22.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Luiz Manoel de Oliveira - - Claudia Manzione de Oliveira - Agro Pecuária Santa Luzia Ltda. - - Monica Peres - Vistos. Fls. 254/454, 458/520 e 524/552: 1. A exequente limitou-se a importar, como prova emprestada, o valor de laudo produzido em feito diverso (processo nº 0019386-40.2015.8.26.0309), o qual, contudo, não foi adotado pelo próprio juízo de origem: na decisão de fls. 469/470, reconhecendo grande discrepância entre as diversas avaliações do mesmo imóvel e permanecendo dúvida sobre o valor correto, aquele juízo deixou expressamente de fixar a avaliação no montante estimado pelo perito e determinou a realização de nova perícia. A própria homologação invocada (processo nº 0017365-57.2016.8.26.0309) restou posteriormente infirmada naquele feito, no qual o leilão foi sustado diante dos laudos divergentes e da concessão de efeito suspensivo a agravo (fls. 450/451). Não há, portanto, avaliação segura a amparar o valor pretendido pela exequente. Também não se acolhe o valor de R$ 37.894.318,00 requerido pela executada. Cuida-se de parecer elaborado por assistente técnico da própria parte (fls. 519/520), de caráter unilateral, não submetido ao contraditório nem homologado, e que diverge, para mais, até mesmo do laudo do perito judicial nomeado no processo nº 0016966-28.2016.8.26.0309. Acolhê-lo significaria substituir uma avaliação controvertida por outra igualmente controvertida, agora em detrimento da efetividade da execução. A circunstância, ademais, é agravada pelo histórico do bem: há registro de sucessivas designações de leilão do mesmo imóvel, inclusive por valores próximos a R$ 12.000.000,00, encerradas sem arrematação (fls. 542/544 e 548/552; manifestação de fls. 533/534), o que compromete a verossimilhança de estimativas na casa dos trinta e sete milhões de reais. O que efetivamente se extrai do confronto das peças é a fundada dúvida sobre o real valor do bem, a atrair a incidência do art. 873, III, do Código de Processo Civil. As avaliações do mesmo imóvel oscilam entre aproximadamente R$ 13.550.000,00 e R$ 37.894.318,00, e os leilões já realizados frustraram-se ainda em patamares muito inferiores ao menor desses valores. Nesse cenário, nem a estimativa da exequente nem a da executada se prestam, com segurança, à definição do preço de arrematação, sob pena de, adotado o valor mais baixo, incorrer-se em alienação por preço vil (art. 891 do CPC) e, adotado o mais alto, inviabilizar-se por completo a satisfação dos credores. Impõe-se, pois, avaliação idônea nestes autos. Considerando a magnitude e a complexidade do bem e a existência de perícia judicial recente sobre o mesmo imóvel (laudo de maio de 2026, do perito Rodrigo Iezzi Tardelli, no processo nº 0016966-28.2016.8.26.0309), faculto às partes, no prazo de 5 dias, que se manifestem sobre o aproveitamento desse laudo como prova emprestada (art. 372 do CPC), submetido ao contraditório neste feito. Havendo discordância fundada ou decorrido o prazo em silêncio, desde logo determino a avaliação do imóvel por avaliador nomeado por este juízo (art. 870, parágrafo único, do CPC), correndo os honorários por conta da parte interessada na alienação. 2. No mais, comprove-se a averbação da penhora perante o Registro de Imóveis, nos termos já determinados às fls. 223/224, 249/250 (item 3) e 455. Int. - ADV: JULIANA FONTÃO LOPES CORRÊA MEYER (OAB 234471/SP), JULIANA FONTÃO LOPES CORRÊA MEYER (OAB 234471/SP), FABIO EDSON BUNEMER (OAB 113568/SP), REYNERY PELLEGRINI (OAB 161040/SP)