0011119-60.2019.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011119-60.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$503.391,20 Autor(s): ANDRÉIA GODOFREDO Réu(s): Fundação Hospitalar de Saúde Município de Cianorte/PR Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA/IMPERÍCIA DO CORPO MÉDICO E FALHA NO ATENDIMENTO, ajuizada por ANDREIA GODOFREDO em desfavor da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE (nome fantasia: Santa Casa Intermunicipal de Saúde), JORGE ABOU NABHAN e do MUNICÍPIO DE CIANORTE, pela qual alega a autora que passou por uma cirurgia de retirada de útero (histerectomia) pelo Sistema Único de Saúde - SUS em maio de 2019, e que na data de sua alta do hospital, um dia após a realização da cirurgia, já apresentava sangramento anormal, e ainda assim, foi liberada sem exame pelo médico responsável, sem que este sequer comparecesse para avaliação da paciente. Afirmam que os sintomas pioraram significativamente ao passar dos dias, motivo pelo qual a paciente decidiu retornar ao consultório do médico responsável, ocasião em que foi descoberto que um dreno, que deveria ter sido retirado em até 12 horas após a cirurgia, havia sido esquecido dentro do corpo da paciente, causando uma grave infecção. A autora relata, então, ter passado por alguns procedimentos de tentativa de retirada das secreções causadas pela infecção, extremamente dolorosos, inclusive sem anestesia adequada, e infrutíferos. Foram constatadas bolsas císticas em novo exame intravaginal, e devido ao seu estado grave, necessitou de nova internação e uma segunda cirurgia para limpeza. A autora atribui todo o sofrimento e danos físicos e psicológicos, seus e de sua família, e, inclusive a incapacidade de trabalhar por meses e o risco à vida, ao erro médico, a negligência e falha no atendimento, sustentando responsabilidade solidária de todos os réus. No mérito, a parte autora pleiteia i) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 499.000,00 (quatrocentos e noventa e nove mil reais), a fim de compensar o sofrimento físico e psicológico experimentado; ii) a condenação ao pagamento de danos materiais, no importe aproximado de R$ 4.391,29 (quatro mil trezentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), referentes à perda de rendimentos em razão do afastamento das atividades laborais; iii) o reconhecimento da responsabilidade civil solidária entre o hospital, o médico e o município; iv) a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora; v) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial e apresentação do prontuário médico. Juntou documentos (mov.1.1-34). A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial (mov.8.1) e a autora apresentou emenda corrigindo o valor da causa e informando que a autora não possui endereço eletrônico (mov.11.1). Na decisão de mov. 13.1, o Juízo recebeu a inicial e deu impulso oficial ao processo. A autora reiterou o pedido de justiça gratuita (mov.26), que foi deferido pelo Juízo na r. decisão de mov.28.1. Citado (mov.45), o requerido MUNICÍPIO DE CIANORTE apresentou contestação (mov.67), oportunidade na qual i) sustentou, preliminarmente, a incompetência do juízo; ii) impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, por sua vez, iii) alegou ausência de erro médico, inexistência de nexo causal e de comprovação dos danos, defendendo a improcedência dos pedidos; e iv) subsidiariamente, a redução do valor da indenização para patamar compatível com a jurisprudência. Citada (mov.48), a requerida FUNDHOSPAR apresenta contestação (mov.62), ocasião na qual i) sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; ii) impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, por sua vez, iii) defendeu a inexistência de erro médico, de nexo causal e de dano comprovado, alegando que a infecção decorreu de complicação normal do procedimento e não de falha do hospital, iv) requereu a improcedência total da ação; e v) subsidiariamente, a fixação de indenização em valor mínimo e proporcional. Citado (mov.55), o requerido JORGE ABOU NABHAN apresentou contestação (mov.61), ocasião em que i) alega, em preliminar, não ser parte legítima para responder à ação por atuar como agente público, e, no mérito, ii) sustenta que não houve falha em sua conduta, pois agiu conforme os protocolos médicos, atribuindo eventual erro à equipe de enfermagem, defendendo a inexistência de culpa e de nexo causal, e iii) requerendo a rejeição dos pedidos ou, de forma subsidiária, iv) a redução da indenização pleiteada. Houve réplica (mov.72). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 74.1). A requerida FUNDHOSPAR se manifestou (mov. 83.1) pela produção de prova i) documental, consubstanciadas nas já colacionadas aos autos e o deferimento da juntada de demais documentos que se fizerem necessários; ii) oral, consistente na colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas; e iii) pericial médica. O requerido MUNICÍPIO DE CIANORTE peticionou pugnando a produção de prova i) oral, consistente na colheita de depoimento pessoal da autora e do médico corréu e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, e ii) prova técnica simplificada (mov.84). A autora, por sua vez, se manifestou (mov.85) pela produção de prova i) oral, consistente na colheita de depoimento pessoal da autora e dos requeridos; ii) prova pericial médica; e iii) prova documental, consubstanciadas nas já colacionadas aos autos e o deferimento da juntada de demais documentos que se fizerem necessários. O requerido JORGE ABOU NABHAN manifestou interesse (mov.86) na produção de prova i) documental, consubstanciadas nas já colacionadas aos autos e o deferimento da juntada de demais documentos que se fizerem necessários; e ii) oral, consistente na colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Na decisão saneadora (mov.88) o Juízo i) concedeu o benefício da justiça gratuita à FUNDHOSPAR; ii) afastou as impugnações à gratuidade de justiça; iii) afastou a impugnação ao valor da causa; iv) afastou a incompetência do juízo; v) afastou a tese de ilegitimidade do hospital e do Município para permanecerem no polo passivo, diante da prestação de serviço pelo SUS; vi) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do médico, extinguindo o processo com relação a ele sem resolução do mérito; vii) fixou honorários advocatícios ao médico excluído, por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.000,00, com exigibilidade suspensa; viii) delimitou como questões de fato controvertidas: a) ocorrência de dano material e de dano moral e suas extensões; b) ação ou omissão dos réus (suposto erro nos procedimentos médicos aos quais a autora foi submetida); c) nexo de causa e efeito entre os supostos danos e a suposta ação ou omissão dos réus; d) presença ou não de causa excludente da responsabilidade estatal; viii) deferiu a produção de prova oral e pericial médica; e ix) aplicou o Código de Defesa do Consumidor e adotou a distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo aos réus a comprovação da adequação do atendimento e à autora a prova dos danos sofridos. O requerido MUNICÍPIO DE CIANORTE apresentou rol de testemunhas (mov.98.1). O requerido FUNDHOSPAR indicou assistente técnico e apresentou quesitos à perícia e rol de testemunhas (mov.99.1) A autora apresentou rol de testemunhas (mov.100). Na decisão de mov.109.1, o Juízo nomeou perito para realização da prova pericial, por sorteio, fixando prazos para apresentação de quesitos, manifestação das partes, elaboração do laudo e demais providências necessárias à produção da prova e continuidade do processo. Nomeado (mov.121), o perito apresentou proposta de honorários (mov.125.1). As partes impugnaram à proposta de honorários periciais (movs.128/129), o perito procedeu readequação do valor proposto (mov.133.1). O requerido MUNICÍPIO DE CIANORTE e a parte autora reiteraram as impugnações de mov.128/129. O perito se manifestou pela destituição do encargo (mov. 139.1). O Juízo determinou a inclusão do feito na relação de processos a serem enviados para análise de viabilidade de realização de perícia pelo programa Justiça no Bairro (mov.143.1). Sobreveio aos autos agendamento da perícia pelo programa justiça no bairro (mov. 153.1). A autora apresentou quesitos à perícia (mov.163.1). Expedida requisição de pequeno valor (mov.184.1) para pagamento dos honorários periciais. Na decisão de mov. 207.1, o Juízo determinou a intimação do experto para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o laudo pericial, que foi realizado no dia 20.09.2023 (mov. 170), sob pena de aplicação de multa de até 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa e comunicação à corporação profissional respectiva, na forma do468, inciso II e parágrafo 2º do CPC. Sobreveio aos autos laudo pericial (mov. 221.1/2). Na decisão de mov. 228.1, o Juízo i) homologou o laudo pericial diante da ausência de impugnação das partes; ii) determinou a expedição de alvará para o levantamento do valor remanescente a título de honorários periciais pelo perito; iii) determinou o encerramento dos trabalhos do experto no CAJU; e iv) intimou as partes para, em dez dias, esclarecerem se insistem na produção de prova oral deferida na mov. 88 e, caso positivo, depositarem o rol de testemunhas. Na decisão de mov. 235.1, diante da mútua ausência de interesse das partes quanto à produção da prova oral (movs. 232.1, 233.1), o Juízo determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais. A autora apresentou alegações finais (mov.240). Na decisão de mov. 242.1/2, o Juízo no afã de evitar nulidades, reabriu a instrução processual e determinou a intimação da requerida Fundação Hospitalar de Saúde para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar i) acerca do laudo pericial de mov. 221.1; ii) se insiste na produção da prova oral, sobretudo considerando que as demais partes manifestaram seu desinteresse (mov. 232.1 e 233.1); e iii) havendo concordância com o laudo pericial e não insistindo na prova oral, deverá apresentar alegações finais. Sobreveio substabelecimento pela requerida FUNDHOSPAR (mov.246). A ré FUNDHOSPAR requereu esclarecimentos complementares ao laudo pericial e apresentou quesitos (mov.250.1). O perito respondeu aos quesitos complementares apresentados (mov. 256.1 e 261.1). A autora ratificou integralmente suas alegações finais já apresentadas, requerendo o reconhecimento de suficiência e coerência do conjunto probatório (mov.257.1). A requerida MUNICÍPIO DE CIANORTE apresentou alegações finais (mov.262.1). A FUNDHOSPAR requereu esclarecimentos complementares ao laudo pericial (mov. 263.1). O experto apresentou esclarecimentos complementares (mov. 268.1). A requerida FUNDHOSPAR se manifestou (mov. 274.1) requerendo i) a reabertura de prazo para alegações finais pela parte autora, afim de evitar futuras alegações de nulidade; e ii) o prazo de 15(quinze) dias para apresentar suas alegações finais. A autora, por sua vez, sustentou (mov. 275.1) que a perícia já confirmou ponto essencial, que seria a existência de prescrição para retirada do dreno sem prova de sua efetiva retirada, e que houve falha no serviço e possível relação com a infecção, afirmando que os réus buscam apenas protelar o processo, e requerendo o encerramento da fase probatória e o prosseguimento do feito para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO. DA RESPONSABILIDADE CIVIL O dever de indenizar encontra suas diretrizes no Código Civil e na Constituição Federal ao determinar que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, donde se conclui constituir elemento primordial a sustentar demanda reparatória a presença da culpa, nos casos de responsabilidade civil subjetiva. Constata-se que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Assim, na sistemática do Código Civil vigente são elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil: a) a conduta humana (positiva ou negativa); b) dano ou prejuízo; c) o nexo causal entre a conduta e o dano, e d) a culpa (apenas na responsabilidade subjetiva). Ocorre que a aplicação de tal regra não é imperativa ou absoluta, existindo casos em que pode ser afastada, como nos de culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, exercício regular de um direito, estado de necessidade, fato da vítima, fato de terceiro, caso fortuito (interno ou externo) ou força maior. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o hospital é responsável solidária e objetivamente por falhas na prestação de serviços médicos realizados por profissionais que lhe são vinculados, desde que seja comprovada a culpa do profissional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" ( REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011) . 2. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio. Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1794157 SP 2020/0308426-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Ademais, considerando que o réu Fundação Hospitalar De Saúde presta serviços públicos e está sujeito à fiscalização do corréu Município De Cianorte, é amplamente reconhecido que, no âmbito da responsabilidade civil da administração pública (art. 37, §6º, da CF), o sistema jurídico brasileiro adota a Teoria do Risco Administrativo, o que significa que o ente estatal é objetivamente responsável pelos danos sofridos por particulares, desde que esses danos sejam resultado direto de uma ação ou omissão da administração pública, através de seus agentes/prepostos, sendo necessário também que exista um nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano causado. Ademais, o ônus da prova já foi definido na r. decisão saneadora de mov. 88.1. Dessa forma, imperiosa a análise das provas produzidas nos autos para aferir se pode ser atribuída aos réus a responsabilidade dos supostos danos alegados pela autora em decorrência do tratamento médico realizado pelos prepostos nas dependências do hospital réu, bem como se houve qualquer hipótese de exclusão ou atenuação de suas responsabilidades, caso positivo. No caso dos autos, a autora Andreia Godofredo alega que foi submetida a procedimento de histerectomia (retirada do útero) pelo Sistema Único de Saúde, nas dependências da requerida FUNDHOSPAR, em maio de 2019. Já na data de sua alta hospitalar, ocorrida um dia após a cirurgia, a autora apresentava sangramento anormal. Não obstante, foi liberada sem avaliação direta do médico responsável, que delegou à equipe de enfermagem as providências para a alta, sem verificar pessoalmente as condições clínicas da paciente na ocasião. Nos dias seguintes, os sintomas se agravaram progressivamente, até que a autora retornou ao consultório médico, ocasião em que descobriram que um dreno vaginal, cuja retirada havia sido expressamente prescrita permanecia no interior de seu corpo, favorecendo o desenvolvimento de grave infecção pélvica, com formação de coleções e aderências. Na sequência, a autora foi submetida a procedimentos para drenagem das secreções infectadas, sendo necessária nova internação hospitalar e a realização de segunda cirurgia para limpeza da cavidade, com todos os riscos, sofrimentos e sequelas daí decorrentes. Com razão. Isso porque, o laudo pericial (mov. 221.1) concluiu que, embora não tenha havido falha técnica aparente no primeiro procedimento cirúrgico, houve falha na supervisão da alta, uma vez que o médico delegou à equipe de enfermagem a retirada do dreno sem verificar sua execução. A propósito: Ademais, o experto foi claro ao concluir que a ausência de retirada do dreno no momento da alta hospitalar favoreceu a infecção pélvica: Na mesma linha, é perceptível que houve omissão no preenchimento adequado do prontuário médico, porquanto no resumo do ato cirúrgico do primeiro internamento não menciona a colocação do dreno vaginal, tampouco na lista de materiais utilizados no centro cirúrgico, vejamos: Como se não bastasse, o médico teria registrado na prescrição médica a determinação da retirada de um dreno, o que não ocorreu e, também, não foi registrado pela enfermagem: O laudo pericial é minucioso ao concluir que, embora a responsabilidade pela remoção do dreno fosse da equipe de enfermagem, o médico deveria supervisionar diretamente a alta, o que não ocorreu, acarretando a não realização de todos os procedimentos inerentes à alta hospitalar. Vejamos: Com efeito, as considerações finais do laudo são inequívocas ao reconhecer que, embora a evolução infecciosa pós-operatória seja risco potencial da histerectomia, a documentação médica analisada demonstra que houve prescrição para retirada de dreno vaginal sem registro de sua efetiva retirada antes da alta, o que pode ter contribuído para o desfecho clínico. A propósito: É evidente, portanto, que houve i) houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consubstanciada na ausência do médico responsável no acompanhamento da alta hospitalar da autora e na consequente não verificação da efetiva retirada do dreno vaginal prescrito, resultando no quadro infeccioso; e ii) omissão no preenchimento adequado do prontuário médico, que deixou de registrar a inserção do dreno vaginal no relatório cirúrgico, de listá-lo entre os materiais utilizados e de documentar a razão de seu não cumprimento pela enfermagem, configura, por si só, violação obrigacional dos réus para com a autora, especialmente pela falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com o paciente. Aliás, no que diz respeito a omissão, importante destacar que o prontuário médico é, talvez, o mais relevante dos documentos médicos, tendo em vista estar contido nele toda a realidade do acompanhamento do paciente, resultado de exames, indicação de medicamentos, bem como outras informações de suma importância para desvendar a “verdade” do estado clínico do paciente. Ele é um “raioX” daquilo que foi visualizado, investigado, imaginado, pensado e tentado pelo médico na busca pela identificação do problema e do melhor tratamento possível. Cuida-se da história dos acontecimentos do atendimento prestado. Segundo dispõe o art. 1º da Resolução n. 1.638/2002 do Conselho Federal de Medicina: Art. 1º Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. Dada essa importância fundamental, é da natureza dos prontuários que eles sejam de fácil leitura, fácil interpretação, além de fácil manuseio, sem contar que devem contemplar, na seguinte ordem: anamnese e exame físico, folhas de prescrição e de evolução exclusiva para médicos e enfermeiros, folhas de assentamento evolutivo comum para os demais profissionais que intervenham na assistência. (art. 45, alíneas “a”, “b” e “c”, da Res. n. 2.056/13 do Conselho Federal de Medicina). Outrossim, a mesma resolução (2.056/13) dispõe os requisitos obrigatórios de todo e qualquer prontuário: Art. 51. Para obedecer ao disposto no art. 87 do Código de Ética Médica e seus parágrafos, o registro em prontuário deve, no mínimo, conter os seguintes dados: 1- Anamnese, onde deve constar: a) Identificação do paciente: nome, idade, data de nascimento, filiação, estado civil, raça, sexo, religião, profissão, naturalidade, endereço e telefone; b) Queixa principal: descrição sucinta da razão da consulta; c) História da doença atual: relato do adoecimento, início, principais sinais e sintomas, tempo de duração, forma de evolução, consequências, tratamentos realizados, internações, outras informações relevantes; d) História familiar: doenças pregressas na família, estado de saúde dos pais, se falecidos, a idade e a causa, principal ocupação dos pais, quantos filhos na prole, forma de relacionamento familiar, nas avaliações psiquiátricas registrar a existência de doença mental na família; e) História pessoal: informações sobre sua gestação e doenças intercorrentes da mãe durante a gestação, doenças fetais, parto eutócico ou distócico, condições de nascimento, evolução psicomotora com informações sobre idade em que falou e deambulou; doenças intercorrentes na infância, ciclo vacinal, aprendizado na escola, sociabilidade em casa, na escola e na comunidade; trabalho, adoecimento no trabalho, relações interpessoais na família, no trabalho e na comunidade; puberdade, vida sexual e reprodutiva, menopausa e andropausa; se professa alguma religião e qual; doenças preexistentes relacionadas ou não ao atual adoecimento; situação atual de vida; f) Revisão por sistemas com interrogatório sucinto sobre pele e anexos, sistema olfatório e gustativo, tato, visual e auditivo, cardiocirculatório e linfático, osteomuscular e articular, gênito-urinário e neuroendócrino e psíquico; 2) Exame físico 3) Exame do estado mental (para a psiquiatria e neurologia): sensopercepção, representação, conceito, juízo e raciocínio, atenção, consciência, memória, afetividade, volição e linguagem; 4) Hipóteses diagnósticas: possíveis doenças que orientarão o diagnóstico diferencial e a requisição de exames complementares; 5) Exames complementares: exames solicitados e registro dos resultados (ou cópia dos próprios exames); 6) Diagnóstico: de acordo com o CID da Organização Mundial da Saúde em vigor; 7) Conduta: terapêutica instituída e encaminhamento a outros profissionais; 8) Prognóstico: quando necessário por razões clínicas ou legais; 9) Sequelas: fundamentação para prescrições específicas como órteses e próteses e, materiais especiais; 10) Causa da morte. Tal a relevância desse documento no meio médico que a omissão na elaboração do prontuário caracteriza violação ao Código de Ética Médica (Res. n. 2.217/19), o qual prevê em seu art. 87: Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. Esse tratamento jurídico-normativo meticuloso destinado ao prontuário possui diversas razões, dentre as quais se destacam i) a proteção do próprio profissional médico acerca dos procedimentos adotados, ii) o resguardo do dever de informação ao paciente, iii) viabilizar a comunicação entre os membros da equipe multiprofissional, iv) oportunizar o acompanhamento da evolução e continuidade da assistência prestada; e v) é peça angular na realização de diagnósticos e prognósticos. Nessa vereda, pelo que se vê do amplo tratamento jurídico-normativo dedicado ao tema, a omissão no preenchimento criterioso e cuidadoso do prontuário não se cuida de um ato eminentemente burocrático a revelar sua falta mera irregularidade administrativa. O ato de confeccionar o prontuário, que é privativo do médico, tem fundamento legal e desiderato técnico-científico. A falta de sua escorreita constituição engendra em uma violação obrigacional do médico para com o paciente, uma vez que lhe extirpa dele a possibilidade de conhecimento exato acerca do percurso investigativo médico na formação das hipóteses de diagnósticos. Por outro lado, enseja o reconhecimento de uma falta de cuidado no próprio acompanhamento adequado para com o paciente, uma vez que, diante da omissão, inviável simplesmente presumir (ausente outras provas) que esse foi prestado. Aqui, aplica-se o princípio Venire contra factum próprio em desfavor do médico. Aliás, calha registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em exame de questão envolvendo erro médico cujo prontuário também revelava omissão, concluiu por sua responsabilização diante da falha no adequado preenchimento do documento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. 4. No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1698726/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). No mesmo trilho, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DOR ABDOMINAL. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 1 E 2. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. RELATO DE QUE O ATENDIMENTO DO RÉU SE RESUMIU A POUCOS QUESTIONAMENTOS E PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO INTRAVENOSO PARA DOR, SEM EXAME FÍSICO. AUTORA QUE AO PROCURAR, NO MESMO DIA, OUTRO NOSÔCOMIO É INTERNADA PARA INVESTIGAÇÃO E, POSTERIORMENTE, SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (APENDICITE). ALEGAÇÃO DE ERRO NO PRIMEIRO ATENDIMENTO. PERÍCIA QUE CONSTATOU OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO PRONTUÁRIO MÉDICO. EXIGÊNCIA DO ART. 87, § 1º, DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA E DA RESOLUÇÃO Nº 2.056/13 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA. DEVER DE ZELO E CUIDADO APESAR DA EVOLUÇÃO DA PATOLOGIA SER INEVITÁVEL. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA. DECISÃO MANTIDA NESTA PARTE. APELO 2. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR RELATIVO AO DANO MORAL. VIABILIDADE. PACIENTE QUE, EMBORA COM DOR AGUDA, PERMANECEU POUCAS HORAS SEM ASSISTÊNCIA E NÃO TEVE CONSEQUÊNCIAS EM SUA SAÚDE, SENÃO DA PRÓPRIA DOENÇA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE APLICADOS. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010435-14.2019 .8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 23.07.2022) (TJ-PR - APL: 00104351420198160174 União da Vitória 0010435-14.2019. 8.16.0174 (Acórdão), Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 23/07/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08 /2022) Assim, diante da prova produzida nos autos, em especial do laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação de serviços prestados pelos requeridos, diante da ausência de supervisão médica direta da alta hospitalar e na consequente não verificação da efetiva retirada do dreno vaginal prescrito e a omissão no preenchimento adequado do prontuário médico, razão pela qual devem arcar com as consequências de sua conduta irresponsável. DA INDENIZAÇÃO A TÍTULOS DE DANOS MATERIAIS Com relação aos supostos danos materiais decorrentes do alegado “afastamento de suas atividades laborativas desde 08.05.2019 até a presente data, informando ainda que se encontra em recuperação cirúrgica”, não assiste razão à postulante, uma vez que se limitou a alegar, na petição inicial, ter sofrido prejuízo no valor de R$ 4.391,29 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO PRESUMIDO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3. Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MURO DE ARRIMO. ACORDO COM RELAÇÃO À CONSTRUÇÃO DO MURO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANA COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUANDO DO DISPÊNDIO DOS VALORES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO É PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. A questão está relacionada ao onus probandi, ou seja, o ônus da prova, com base no art. 373, I do CPC/15, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. E, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .O dano material não se presume, ele deve ser comprovado, pois, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano.Quando do envio da notificação extrajudicial e da contratação do engenheiro civil pela parte autora, não havia ato ilícito praticado pela parte ré a ponto de configurar o seu dever de indenizar.Isso porque, não afastando a preocupação pertinente da parte autora, naquele momento preliminar ainda não existia um dever de construção do muro de arrimo pela parte ré e nem o descumprimento de um dever apto a caracterizar o ato ilícito que acarretaria a condenação em perdas e danos .Aliás, o valor despendido com o envio da notificação extrajudicial não é dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa.No que tange aos valores referentes ao contrato de prestação de serviços técnicos firmado com o engenheiro que realizou a inspeção predial (mov. 1.13), não é possível afirmar que de fato ocorreu tal dispêndio. (TJ-PR - APL: 00075296120208160030 Foz do Iguaçu 0007529-61.2020.8 .16.0030 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 17/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021) CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUEDA SOFRIDA EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. PREJUÍZOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DESPESAS COM ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. TRATAMENTO RELACIONADO COM O EVENTO DANOSO. CABIMENTO. Para fins de reconhecimento do direito à indenização por danos materiais, faz-se necessário que a parte requerente demonstre o prejuízo efetivamente experimentado, relacionado ao evento danoso. Comprovado nos autos que a autora necessitou ser submetida a tratamento psicológico em razão do acidente sofrido, devido à falha na prestação dos serviços pela empresa ré, mostra-se impositivo o ressarcimento das despesas realizadas a este título e o custeio do acompanhamento psicológico até a data recomendada pelo profissional que a assiste. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Apelação Cível 20110111989625, Rel. Des. Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, julgado em 28/08/2013, DJE 03/09/2013, p. 112) Sendo assim, o pleito de condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.391,29 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos) é improcedente. DA INDENIZAÇÃO A TÍTULOS DE DANOS MORAIS O estudo do dano moral remete à a dignidade da pessoa humana que foi rotulada pela Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III da CF/88) e, para protegê-la, foram criados os chamados direito da personalidade, previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil, a exemplo da honra, imagem, fama, integridade física, psíquica, nome, entre outros. Assim, dano moral consiste na lesão aos direitos da personalidade, de sorte que sua repercussão extrapola os limites patrimoniais para, ao revés, causar ao lesado uma ofensa puramente sentimental, em seu âmago, em sua existência como ser humano dotado de dignidade. Sua natureza extrapatrimonial permite concluir que nem toda lesão causa dano moral, bem como que sua reparação não é feita por completo. Não há como se pré-fixar um valor pelo abalo ao estado psíquico de determinada pessoa, mas, ao contrário, é possível ao menos compensá-lo, ainda que por meio de pecúnia. No caso dos autos, a autora alegou, em síntese, que as requeridas lhe causaram danos morais em decorrência de erro médico, consistente no esquecimento de dreno cirúrgico em seu corpo, o que ocasionou infecção e exigiu a realização de nova cirurgia para a sua retirada, circunstâncias que certamente extrapolam a esfera do mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O quantum reparatório deve ser arbitrado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser observadas a situação particular da vítima e a condição pessoal do ofensor, para encontrar um justo valor de forma a desestimular a prática de novos atos ilícitos. Ademais, nas hipóteses de ofensa à bem jurídica vida, convém também sopesar as “circunstâncias do trágico acontecimento, a profundidade dos reflexos do precoce desaparecimento no seio familiar – e também as próprias características do evento danoso”. De todo o exposto nos autos, sobretudo o descaso das requeridas com a gravidade da situação, a submissão da autora a procedimento cirúrgico evitável e o sofrimento físico e psicológico daí decorrente, fixo a título de dano moral o valor de R$ 15.000 (quinze mil reais). A propósito, é o entendimento do TJPR: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NO CORPO DA PACIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO DE ATO FALHO DE INSTRUMENTADOR – CULPA IN VIGILANDO. DANO MORAL CONFIGURADO – RISCO DA PACIENTE AO SE SUBMETER A NOVA CIRURGIA PARA RETIRADA DO CORPO ESTRANHO NA CAVIDADE VAGINAL. APELAÇÃO PROVIDA, COM REFORMA DA SENTENÇA, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE OS APELADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00, DE FORMA SOLIDÁRIA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos morais, proposta em razão de erro médico, especificamente o esquecimento de material cirúrgico na cavidade vaginal da autora durante procedimento de videolaparoscopia, realizado pelo médico requerido, e o encaminhamento inadequado para suturação de laceração vaginal, que gerou constrangimento à paciente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do médico e do hospital por danos morais em razão do esquecimento de material cirúrgico na cavidade vaginal da paciente durante procedimento cirúrgico. III. Razões de decidir 3. O esquecimento de corpo estranho durante a cirurgia gera responsabilidade objetiva do hospital, que deve indenizar. 4. O médico responsável pela cirurgia possui responsabilidade solidária pela negligência de sua equipe médica. 5. Apesar do esquecimento do corpo estranho na cavidade vaginal da Autora, não ter causado sequelas, o dano moral foi configurado devido à necessidade de nova cirurgia e ao constrangimento enfrentado pela autora. 6. O valor da indenização foi fixado em R$ 15.000,00, considerando as circunstâncias do caso e a capacidade financeira dos réus.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para julgar procedente o pedido a fim de condenar os requeridos de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 .Tese de julgamento: A responsabilidade civil do hospital é objetiva em casos de erros ocorridos nos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, enquanto a responsabilidade do médico é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa, sendo ambos solidariamente responsáveis pelos danos causados quando ocorrer esquecimento de corpo estranho na paciente. (TJ-PR 00087394120208160033 Pinhais, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 19/07/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2025) DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Como a indenização é proveniente de obrigação extracontratual, a correção monetária e juros de mora ficam da seguinte forma. a) danos morais: corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento ora realizado nesta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Devem ser aplicadas, também, as disposições dos Temas 810 do STF e 905, do STJ. Tema 810 do STF: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ainda, o Tema 905 do STJ (REsp 1.492.221): (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Após 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Por fim, também dever ser aplicadas as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 97, §º 16 e 16-A, do ADCT). DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por ANDREIA GODOFREDO em desfavor de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE, (NOME FANTASIA: SANTA CASA INTERMUNICIPAL DE SAÚDE e MUNICÍPIO DE CIANORTE, para o fim de: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo os juros de mora e correção monetária da forma estipulada na fundamentação desta sentença; b) Ainda, julgo improcedente o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.391,29 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e vinte nove centavos); c) diante da sucumbência recíproca de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais na proporção de 23% para os autores e 77% para os requeridos, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, e observada a vedação à compensação de honorários advocatícios (art. 85, §14, do CPC), fixo as verbas sucumbenciais da seguinte forma: d) condeno os requeridos solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (R$ 15.000,00), nos termos do art. 85, §2º (quanto ao corréu particular) e §3º, inciso I (quanto ao Município), do CPC, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, sendo a obrigação solidária entre os condenados, vedada a cobrança em duplicidade; e e) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor do pedido de danos materiais julgado improcedente (R$ 4.391,29), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. Anote-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das custas com relação a parte autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, concedida a ela na r. decisão de mov. 28.1. Haja vista que a condenação não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos (art. 496, §3°, inciso III, do CPC), os efeitos da sentença não ficam condicionados à confirmação pelo Tribunal, pois inaplicável o reexame necessário. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1]FILHO, S. C. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. [2] Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [3] Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDRéIA GODOFREDO
Réu FUNDAçãO HOSPITALAR DE SAúDE
Réu MUNICíPIO DE CIANORTE/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE ANDRESSA MACHI
OAB: 92096/PR
LUIZ HENRIQUE KLEINIBING
OAB: 122013/PR
PEDRO HENRIQUE DALARME TOLEDO
OAB: 117051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011119-60.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$503.391,20 Autor(s): ANDRÉIA GODOFREDO Réu(s): Fundação Hospitalar de Saúde Município de Cianorte/PR Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA/IMPERÍCIA DO CORPO MÉDICO E FALHA NO ATENDIMENTO, ajuizada por ANDREIA GODOFREDO em desfavor da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE (nome fantasia: Santa Casa Intermunicipal de Saúde), JORGE ABOU NABHAN e do MUNICÍPIO DE CIANORTE, pela qual alega a autora que passou por uma cirurgia de retirada de útero (histerectomia) pelo Sistema Único de Saúde - SUS em maio de 2019, e que na data de sua alta do hospital, um dia após a realização da cirurgia, já apresentava sangramento anormal, e ainda assim, foi liberada sem exame pelo médico responsável, sem que este sequer comparecesse para avaliação da paciente. Afirmam que os sintomas pioraram significativamente ao passar dos dias, motivo pelo qual a paciente decidiu retornar ao consultório do médico responsável, ocasião em que foi descoberto que um dreno, que deveria ter sido retirado em até 12 horas após a cirurgia, havia sido esquecido dentro do corpo da paciente, causando uma grave infecção. A autora relata, então, ter passado por alguns procedimentos de tentativa de retirada das secreções causadas pela infecção, extremamente dolorosos, inclusive sem anestesia adequada, e infrutíferos. Foram constatadas bolsas císticas em novo exame intravaginal, e devido ao seu estado grave, necessitou de nova internação e uma segunda cirurgia para limpeza. A autora atribui todo o sofrimento e danos físicos e psicológicos, seus e de sua família, e, inclusive a incapacidade de trabalhar por meses e o risco à vida, ao erro médico, a negligência e falha no atendimento, sustentando responsabilidade solidária de todos os réus. No mérito, a parte autora pleiteia i) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 499.000,00 (quatrocentos e noventa e nove mil reais), a fim de compensar o sofrimento físico e psicológico experimentado; ii) a condenação ao pagamento de danos materiais, no importe aproximado de R$ 4.391,29 (quatro mil trezentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), referentes à perda de rendimentos em razão do afastamento das atividades laborais; iii) o reconhecimento da responsabilidade civil solidária entre o hospital, o médico e o município; iv) a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora; v) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial e apresentação do prontuário médico. Juntou documentos (mov.1.1-34). A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial (mov.8.1) e a autora apresentou emenda corrigindo o valor da causa e informando que a autora não possui endereço eletrônico (mov.11.1). Na decisão de mov. 13.1, o Juízo recebeu a inicial e deu impulso oficial ao processo. A autora reiterou o pedido de justiça gratuita (mov.26), que foi deferido pelo Juízo na r. decisão de mov.28.1. Citado (mov.45), o requerido MUNICÍPIO DE CIANORTE apresentou contestação (mov.67), oportunidade na qual i) sustentou, preliminarmente, a incompetência do juízo; ii) impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, por sua vez, iii) alegou ausência de erro médico, inexistência de nexo causal e de comprovação dos danos, defendendo a improcedência dos pedidos; e iv) subsidiariamente, a redução do valor da indenização para patamar compatível com a jurisprudência. Citada (mov.48), a requerida FUNDHOSPAR apresenta contestação (mov.62), ocasião na qual i) sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; ii) impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, por sua vez, iii) defendeu a inexistência de erro médico, de nexo causal e de dano comprovado, alegando que a infecção decorreu de complicação normal do procedimento e não de falha do hospital, iv) requereu a improcedência total da ação; e v) subsidiariamente, a fixação de indenização em valor mínimo e proporcional. Citado (mov.55), o requerido JORGE ABOU NABHAN apresentou contestação (mov.61), ocasião em que i) alega, em preliminar, não ser parte legítima para responder à ação por atuar como agente público, e, no mérito, ii) sustenta que não houve falha em sua conduta, pois agiu conforme os protocolos médicos, atribuindo eventual erro à equipe de enfermagem, defendendo a inexistência de culpa e de nexo causal, e iii) requerendo a rejeição dos pedidos ou, de forma subsidiária, iv) a redução da indenização pleiteada. Houve réplica (mov.72). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 74.1). A requerida FUNDHOSPAR se manifestou (mov. 83.1) pela produção de prova i) documental, consubstanciadas nas já colacionadas aos autos e o deferimento da juntada de demais documentos que se fizerem necessários; ii) oral, consistente na colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas; e iii) pericial médica. O requerido MUNICÍPIO DE CIANORTE peticionou pugnando a produção de prova i) oral, consistente na colheita de depoimento pessoal da autora e do médico corréu e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, e ii) prova técnica simplificada (mov.84). A autora, por sua vez, se manifestou (mov.85) pela produção de prova i) oral, consistente na colheita de depoimento pessoal da autora e dos requeridos; ii) prova pericial médica; e iii) prova documental, consubstanciadas nas já colacionadas aos autos e o deferimento da juntada de demais documentos que se fizerem necessários. O requerido JORGE ABOU NABHAN manifestou interesse (mov.86) na produção de prova i) documental, consubstanciadas nas já colacionadas aos autos e o deferimento da juntada de demais documentos que se fizerem necessários; e ii) oral, consistente na colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Na decisão saneadora (mov.88) o Juízo i) concedeu o benefício da justiça gratuita à FUNDHOSPAR; ii) afastou as impugnações à gratuidade de justiça; iii) afastou a impugnação ao valor da causa; iv) afastou a incompetência do juízo; v) afastou a tese de ilegitimidade do hospital e do Município para permanecerem no polo passivo, diante da prestação de serviço pelo SUS; vi) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do médico, extinguindo o processo com relação a ele sem resolução do mérito; vii) fixou honorários advocatícios ao médico excluído, por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.000,00, com exigibilidade suspensa; viii) delimitou como questões de fato controvertidas: a) ocorrência de dano material e de dano moral e suas extensões; b) ação ou omissão dos réus (suposto erro nos procedimentos médicos aos quais a autora foi submetida); c) nexo de causa e efeito entre os supostos danos e a suposta ação ou omissão dos réus; d) presença ou não de causa excludente da responsabilidade estatal; viii) deferiu a produção de prova oral e pericial médica; e ix) aplicou o Código de Defesa do Consumidor e adotou a distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo aos réus a comprovação da adequação do atendimento e à autora a prova dos danos sofridos. O requerido MUNICÍPIO DE CIANORTE apresentou rol de testemunhas (mov.98.1). O requerido FUNDHOSPAR indicou assistente técnico e apresentou quesitos à perícia e rol de testemunhas (mov.99.1) A autora apresentou rol de testemunhas (mov.100). Na decisão de mov.109.1, o Juízo nomeou perito para realização da prova pericial, por sorteio, fixando prazos para apresentação de quesitos, manifestação das partes, elaboração do laudo e demais providências necessárias à produção da prova e continuidade do processo. Nomeado (mov.121), o perito apresentou proposta de honorários (mov.125.1). As partes impugnaram à proposta de honorários periciais (movs.128/129), o perito procedeu readequação do valor proposto (mov.133.1). O requerido MUNICÍPIO DE CIANORTE e a parte autora reiteraram as impugnações de mov.128/129. O perito se manifestou pela destituição do encargo (mov. 139.1). O Juízo determinou a inclusão do feito na relação de processos a serem enviados para análise de viabilidade de realização de perícia pelo programa Justiça no Bairro (mov.143.1). Sobreveio aos autos agendamento da perícia pelo programa justiça no bairro (mov. 153.1). A autora apresentou quesitos à perícia (mov.163.1). Expedida requisição de pequeno valor (mov.184.1) para pagamento dos honorários periciais. Na decisão de mov. 207.1, o Juízo determinou a intimação do experto para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o laudo pericial, que foi realizado no dia 20.09.2023 (mov. 170), sob pena de aplicação de multa de até 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa e comunicação à corporação profissional respectiva, na forma do468, inciso II e parágrafo 2º do CPC. Sobreveio aos autos laudo pericial (mov. 221.1/2). Na decisão de mov. 228.1, o Juízo i) homologou o laudo pericial diante da ausência de impugnação das partes; ii) determinou a expedição de alvará para o levantamento do valor remanescente a título de honorários periciais pelo perito; iii) determinou o encerramento dos trabalhos do experto no CAJU; e iv) intimou as partes para, em dez dias, esclarecerem se insistem na produção de prova oral deferida na mov. 88 e, caso positivo, depositarem o rol de testemunhas. Na decisão de mov. 235.1, diante da mútua ausência de interesse das partes quanto à produção da prova oral (movs. 232.1, 233.1), o Juízo determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais. A autora apresentou alegações finais (mov.240). Na decisão de mov. 242.1/2, o Juízo no afã de evitar nulidades, reabriu a instrução processual e determinou a intimação da requerida Fundação Hospitalar de Saúde para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar i) acerca do laudo pericial de mov. 221.1; ii) se insiste na produção da prova oral, sobretudo considerando que as demais partes manifestaram seu desinteresse (mov. 232.1 e 233.1); e iii) havendo concordância com o laudo pericial e não insistindo na prova oral, deverá apresentar alegações finais. Sobreveio substabelecimento pela requerida FUNDHOSPAR (mov.246). A ré FUNDHOSPAR requereu esclarecimentos complementares ao laudo pericial e apresentou quesitos (mov.250.1). O perito respondeu aos quesitos complementares apresentados (mov. 256.1 e 261.1). A autora ratificou integralmente suas alegações finais já apresentadas, requerendo o reconhecimento de suficiência e coerência do conjunto probatório (mov.257.1). A requerida MUNICÍPIO DE CIANORTE apresentou alegações finais (mov.262.1). A FUNDHOSPAR requereu esclarecimentos complementares ao laudo pericial (mov. 263.1). O experto apresentou esclarecimentos complementares (mov. 268.1). A requerida FUNDHOSPAR se manifestou (mov. 274.1) requerendo i) a reabertura de prazo para alegações finais pela parte autora, afim de evitar futuras alegações de nulidade; e ii) o prazo de 15(quinze) dias para apresentar suas alegações finais. A autora, por sua vez, sustentou (mov. 275.1) que a perícia já confirmou ponto essencial, que seria a existência de prescrição para retirada do dreno sem prova de sua efetiva retirada, e que houve falha no serviço e possível relação com a infecção, afirmando que os réus buscam apenas protelar o processo, e requerendo o encerramento da fase probatória e o prosseguimento do feito para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO. DA RESPONSABILIDADE CIVIL O dever de indenizar encontra suas diretrizes no Código Civil e na Constituição Federal ao determinar que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, donde se conclui constituir elemento primordial a sustentar demanda reparatória a presença da culpa, nos casos de responsabilidade civil subjetiva. Constata-se que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Assim, na sistemática do Código Civil vigente são elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil: a) a conduta humana (positiva ou negativa); b) dano ou prejuízo; c) o nexo causal entre a conduta e o dano, e d) a culpa (apenas na responsabilidade subjetiva). Ocorre que a aplicação de tal regra não é imperativa ou absoluta, existindo casos em que pode ser afastada, como nos de culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, exercício regular de um direito, estado de necessidade, fato da vítima, fato de terceiro, caso fortuito (interno ou externo) ou força maior. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o hospital é responsável solidária e objetivamente por falhas na prestação de serviços médicos realizados por profissionais que lhe são vinculados, desde que seja comprovada a culpa do profissional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" ( REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011) . 2. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio. Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1794157 SP 2020/0308426-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Ademais, considerando que o réu Fundação Hospitalar De Saúde presta serviços públicos e está sujeito à fiscalização do corréu Município De Cianorte, é amplamente reconhecido que, no âmbito da responsabilidade civil da administração pública (art. 37, §6º, da CF), o sistema jurídico brasileiro adota a Teoria do Risco Administrativo, o que significa que o ente estatal é objetivamente responsável pelos danos sofridos por particulares, desde que esses danos sejam resultado direto de uma ação ou omissão da administração pública, através de seus agentes/prepostos, sendo necessário também que exista um nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano causado. Ademais, o ônus da prova já foi definido na r. decisão saneadora de mov. 88.1. Dessa forma, imperiosa a análise das provas produzidas nos autos para aferir se pode ser atribuída aos réus a responsabilidade dos supostos danos alegados pela autora em decorrência do tratamento médico realizado pelos prepostos nas dependências do hospital réu, bem como se houve qualquer hipótese de exclusão ou atenuação de suas responsabilidades, caso positivo. No caso dos autos, a autora Andreia Godofredo alega que foi submetida a procedimento de histerectomia (retirada do útero) pelo Sistema Único de Saúde, nas dependências da requerida FUNDHOSPAR, em maio de 2019. Já na data de sua alta hospitalar, ocorrida um dia após a cirurgia, a autora apresentava sangramento anormal. Não obstante, foi liberada sem avaliação direta do médico responsável, que delegou à equipe de enfermagem as providências para a alta, sem verificar pessoalmente as condições clínicas da paciente na ocasião. Nos dias seguintes, os sintomas se agravaram progressivamente, até que a autora retornou ao consultório médico, ocasião em que descobriram que um dreno vaginal, cuja retirada havia sido expressamente prescrita permanecia no interior de seu corpo, favorecendo o desenvolvimento de grave infecção pélvica, com formação de coleções e aderências. Na sequência, a autora foi submetida a procedimentos para drenagem das secreções infectadas, sendo necessária nova internação hospitalar e a realização de segunda cirurgia para limpeza da cavidade, com todos os riscos, sofrimentos e sequelas daí decorrentes. Com razão. Isso porque, o laudo pericial (mov. 221.1) concluiu que, embora não tenha havido falha técnica aparente no primeiro procedimento cirúrgico, houve falha na supervisão da alta, uma vez que o médico delegou à equipe de enfermagem a retirada do dreno sem verificar sua execução. A propósito: Ademais, o experto foi claro ao concluir que a ausência de retirada do dreno no momento da alta hospitalar favoreceu a infecção pélvica: Na mesma linha, é perceptível que houve omissão no preenchimento adequado do prontuário médico, porquanto no resumo do ato cirúrgico do primeiro internamento não menciona a colocação do dreno vaginal, tampouco na lista de materiais utilizados no centro cirúrgico, vejamos: Como se não bastasse, o médico teria registrado na prescrição médica a determinação da retirada de um dreno, o que não ocorreu e, também, não foi registrado pela enfermagem: O laudo pericial é minucioso ao concluir que, embora a responsabilidade pela remoção do dreno fosse da equipe de enfermagem, o médico deveria supervisionar diretamente a alta, o que não ocorreu, acarretando a não realização de todos os procedimentos inerentes à alta hospitalar. Vejamos: Com efeito, as considerações finais do laudo são inequívocas ao reconhecer que, embora a evolução infecciosa pós-operatória seja risco potencial da histerectomia, a documentação médica analisada demonstra que houve prescrição para retirada de dreno vaginal sem registro de sua efetiva retirada antes da alta, o que pode ter contribuído para o desfecho clínico. A propósito: É evidente, portanto, que houve i) houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consubstanciada na ausência do médico responsável no acompanhamento da alta hospitalar da autora e na consequente não verificação da efetiva retirada do dreno vaginal prescrito, resultando no quadro infeccioso; e ii) omissão no preenchimento adequado do prontuário médico, que deixou de registrar a inserção do dreno vaginal no relatório cirúrgico, de listá-lo entre os materiais utilizados e de documentar a razão de seu não cumprimento pela enfermagem, configura, por si só, violação obrigacional dos réus para com a autora, especialmente pela falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com o paciente. Aliás, no que diz respeito a omissão, importante destacar que o prontuário médico é, talvez, o mais relevante dos documentos médicos, tendo em vista estar contido nele toda a realidade do acompanhamento do paciente, resultado de exames, indicação de medicamentos, bem como outras informações de suma importância para desvendar a “verdade” do estado clínico do paciente. Ele é um “raioX” daquilo que foi visualizado, investigado, imaginado, pensado e tentado pelo médico na busca pela identificação do problema e do melhor tratamento possível. Cuida-se da história dos acontecimentos do atendimento prestado. Segundo dispõe o art. 1º da Resolução n. 1.638/2002 do Conselho Federal de Medicina: Art. 1º Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. Dada essa importância fundamental, é da natureza dos prontuários que eles sejam de fácil leitura, fácil interpretação, além de fácil manuseio, sem contar que devem contemplar, na seguinte ordem: anamnese e exame físico, folhas de prescrição e de evolução exclusiva para médicos e enfermeiros, folhas de assentamento evolutivo comum para os demais profissionais que intervenham na assistência. (art. 45, alíneas “a”, “b” e “c”, da Res. n. 2.056/13 do Conselho Federal de Medicina). Outrossim, a mesma resolução (2.056/13) dispõe os requisitos obrigatórios de todo e qualquer prontuário: Art. 51. Para obedecer ao disposto no art. 87 do Código de Ética Médica e seus parágrafos, o registro em prontuário deve, no mínimo, conter os seguintes dados: 1- Anamnese, onde deve constar: a) Identificação do paciente: nome, idade, data de nascimento, filiação, estado civil, raça, sexo, religião, profissão, naturalidade, endereço e telefone; b) Queixa principal: descrição sucinta da razão da consulta; c) História da doença atual: relato do adoecimento, início, principais sinais e sintomas, tempo de duração, forma de evolução, consequências, tratamentos realizados, internações, outras informações relevantes; d) História familiar: doenças pregressas na família, estado de saúde dos pais, se falecidos, a idade e a causa, principal ocupação dos pais, quantos filhos na prole, forma de relacionamento familiar, nas avaliações psiquiátricas registrar a existência de doença mental na família; e) História pessoal: informações sobre sua gestação e doenças intercorrentes da mãe durante a gestação, doenças fetais, parto eutócico ou distócico, condições de nascimento, evolução psicomotora com informações sobre idade em que falou e deambulou; doenças intercorrentes na infância, ciclo vacinal, aprendizado na escola, sociabilidade em casa, na escola e na comunidade; trabalho, adoecimento no trabalho, relações interpessoais na família, no trabalho e na comunidade; puberdade, vida sexual e reprodutiva, menopausa e andropausa; se professa alguma religião e qual; doenças preexistentes relacionadas ou não ao atual adoecimento; situação atual de vida; f) Revisão por sistemas com interrogatório sucinto sobre pele e anexos, sistema olfatório e gustativo, tato, visual e auditivo, cardiocirculatório e linfático, osteomuscular e articular, gênito-urinário e neuroendócrino e psíquico; 2) Exame físico 3) Exame do estado mental (para a psiquiatria e neurologia): sensopercepção, representação, conceito, juízo e raciocínio, atenção, consciência, memória, afetividade, volição e linguagem; 4) Hipóteses diagnósticas: possíveis doenças que orientarão o diagnóstico diferencial e a requisição de exames complementares; 5) Exames complementares: exames solicitados e registro dos resultados (ou cópia dos próprios exames); 6) Diagnóstico: de acordo com o CID da Organização Mundial da Saúde em vigor; 7) Conduta: terapêutica instituída e encaminhamento a outros profissionais; 8) Prognóstico: quando necessário por razões clínicas ou legais; 9) Sequelas: fundamentação para prescrições específicas como órteses e próteses e, materiais especiais; 10) Causa da morte. Tal a relevância desse documento no meio médico que a omissão na elaboração do prontuário caracteriza violação ao Código de Ética Médica (Res. n. 2.217/19), o qual prevê em seu art. 87: Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. Esse tratamento jurídico-normativo meticuloso destinado ao prontuário possui diversas razões, dentre as quais se destacam i) a proteção do próprio profissional médico acerca dos procedimentos adotados, ii) o resguardo do dever de informação ao paciente, iii) viabilizar a comunicação entre os membros da equipe multiprofissional, iv) oportunizar o acompanhamento da evolução e continuidade da assistência prestada; e v) é peça angular na realização de diagnósticos e prognósticos. Nessa vereda, pelo que se vê do amplo tratamento jurídico-normativo dedicado ao tema, a omissão no preenchimento criterioso e cuidadoso do prontuário não se cuida de um ato eminentemente burocrático a revelar sua falta mera irregularidade administrativa. O ato de confeccionar o prontuário, que é privativo do médico, tem fundamento legal e desiderato técnico-científico. A falta de sua escorreita constituição engendra em uma violação obrigacional do médico para com o paciente, uma vez que lhe extirpa dele a possibilidade de conhecimento exato acerca do percurso investigativo médico na formação das hipóteses de diagnósticos. Por outro lado, enseja o reconhecimento de uma falta de cuidado no próprio acompanhamento adequado para com o paciente, uma vez que, diante da omissão, inviável simplesmente presumir (ausente outras provas) que esse foi prestado. Aqui, aplica-se o princípio Venire contra factum próprio em desfavor do médico. Aliás, calha registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em exame de questão envolvendo erro médico cujo prontuário também revelava omissão, concluiu por sua responsabilização diante da falha no adequado preenchimento do documento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. 4. No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1698726/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). No mesmo trilho, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DOR ABDOMINAL. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 1 E 2. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. RELATO DE QUE O ATENDIMENTO DO RÉU SE RESUMIU A POUCOS QUESTIONAMENTOS E PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO INTRAVENOSO PARA DOR, SEM EXAME FÍSICO. AUTORA QUE AO PROCURAR, NO MESMO DIA, OUTRO NOSÔCOMIO É INTERNADA PARA INVESTIGAÇÃO E, POSTERIORMENTE, SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (APENDICITE). ALEGAÇÃO DE ERRO NO PRIMEIRO ATENDIMENTO. PERÍCIA QUE CONSTATOU OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO PRONTUÁRIO MÉDICO. EXIGÊNCIA DO ART. 87, § 1º, DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA E DA RESOLUÇÃO Nº 2.056/13 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA. DEVER DE ZELO E CUIDADO APESAR DA EVOLUÇÃO DA PATOLOGIA SER INEVITÁVEL. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA. DECISÃO MANTIDA NESTA PARTE. APELO 2. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR RELATIVO AO DANO MORAL. VIABILIDADE. PACIENTE QUE, EMBORA COM DOR AGUDA, PERMANECEU POUCAS HORAS SEM ASSISTÊNCIA E NÃO TEVE CONSEQUÊNCIAS EM SUA SAÚDE, SENÃO DA PRÓPRIA DOENÇA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE APLICADOS. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010435-14.2019 .8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 23.07.2022) (TJ-PR - APL: 00104351420198160174 União da Vitória 0010435-14.2019. 8.16.0174 (Acórdão), Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 23/07/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08 /2022) Assim, diante da prova produzida nos autos, em especial do laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação de serviços prestados pelos requeridos, diante da ausência de supervisão médica direta da alta hospitalar e na consequente não verificação da efetiva retirada do dreno vaginal prescrito e a omissão no preenchimento adequado do prontuário médico, razão pela qual devem arcar com as consequências de sua conduta irresponsável. DA INDENIZAÇÃO A TÍTULOS DE DANOS MATERIAIS Com relação aos supostos danos materiais decorrentes do alegado “afastamento de suas atividades laborativas desde 08.05.2019 até a presente data, informando ainda que se encontra em recuperação cirúrgica”, não assiste razão à postulante, uma vez que se limitou a alegar, na petição inicial, ter sofrido prejuízo no valor de R$ 4.391,29 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO PRESUMIDO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3. Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MURO DE ARRIMO. ACORDO COM RELAÇÃO À CONSTRUÇÃO DO MURO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANA COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUANDO DO DISPÊNDIO DOS VALORES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO É PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. A questão está relacionada ao onus probandi, ou seja, o ônus da prova, com base no art. 373, I do CPC/15, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. E, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .O dano material não se presume, ele deve ser comprovado, pois, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano.Quando do envio da notificação extrajudicial e da contratação do engenheiro civil pela parte autora, não havia ato ilícito praticado pela parte ré a ponto de configurar o seu dever de indenizar.Isso porque, não afastando a preocupação pertinente da parte autora, naquele momento preliminar ainda não existia um dever de construção do muro de arrimo pela parte ré e nem o descumprimento de um dever apto a caracterizar o ato ilícito que acarretaria a condenação em perdas e danos .Aliás, o valor despendido com o envio da notificação extrajudicial não é dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa.No que tange aos valores referentes ao contrato de prestação de serviços técnicos firmado com o engenheiro que realizou a inspeção predial (mov. 1.13), não é possível afirmar que de fato ocorreu tal dispêndio. (TJ-PR - APL: 00075296120208160030 Foz do Iguaçu 0007529-61.2020.8 .16.0030 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 17/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021) CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUEDA SOFRIDA EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. PREJUÍZOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DESPESAS COM ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. TRATAMENTO RELACIONADO COM O EVENTO DANOSO. CABIMENTO. Para fins de reconhecimento do direito à indenização por danos materiais, faz-se necessário que a parte requerente demonstre o prejuízo efetivamente experimentado, relacionado ao evento danoso. Comprovado nos autos que a autora necessitou ser submetida a tratamento psicológico em razão do acidente sofrido, devido à falha na prestação dos serviços pela empresa ré, mostra-se impositivo o ressarcimento das despesas realizadas a este título e o custeio do acompanhamento psicológico até a data recomendada pelo profissional que a assiste. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Apelação Cível 20110111989625, Rel. Des. Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, julgado em 28/08/2013, DJE 03/09/2013, p. 112) Sendo assim, o pleito de condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.391,29 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos) é improcedente. DA INDENIZAÇÃO A TÍTULOS DE DANOS MORAIS O estudo do dano moral remete à a dignidade da pessoa humana que foi rotulada pela Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III da CF/88) e, para protegê-la, foram criados os chamados direito da personalidade, previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil, a exemplo da honra, imagem, fama, integridade física, psíquica, nome, entre outros. Assim, dano moral consiste na lesão aos direitos da personalidade, de sorte que sua repercussão extrapola os limites patrimoniais para, ao revés, causar ao lesado uma ofensa puramente sentimental, em seu âmago, em sua existência como ser humano dotado de dignidade. Sua natureza extrapatrimonial permite concluir que nem toda lesão causa dano moral, bem como que sua reparação não é feita por completo. Não há como se pré-fixar um valor pelo abalo ao estado psíquico de determinada pessoa, mas, ao contrário, é possível ao menos compensá-lo, ainda que por meio de pecúnia. No caso dos autos, a autora alegou, em síntese, que as requeridas lhe causaram danos morais em decorrência de erro médico, consistente no esquecimento de dreno cirúrgico em seu corpo, o que ocasionou infecção e exigiu a realização de nova cirurgia para a sua retirada, circunstâncias que certamente extrapolam a esfera do mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O quantum reparatório deve ser arbitrado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser observadas a situação particular da vítima e a condição pessoal do ofensor, para encontrar um justo valor de forma a desestimular a prática de novos atos ilícitos. Ademais, nas hipóteses de ofensa à bem jurídica vida, convém também sopesar as “circunstâncias do trágico acontecimento, a profundidade dos reflexos do precoce desaparecimento no seio familiar – e também as próprias características do evento danoso”. De todo o exposto nos autos, sobretudo o descaso das requeridas com a gravidade da situação, a submissão da autora a procedimento cirúrgico evitável e o sofrimento físico e psicológico daí decorrente, fixo a título de dano moral o valor de R$ 15.000 (quinze mil reais). A propósito, é o entendimento do TJPR: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NO CORPO DA PACIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO DE ATO FALHO DE INSTRUMENTADOR – CULPA IN VIGILANDO. DANO MORAL CONFIGURADO – RISCO DA PACIENTE AO SE SUBMETER A NOVA CIRURGIA PARA RETIRADA DO CORPO ESTRANHO NA CAVIDADE VAGINAL. APELAÇÃO PROVIDA, COM REFORMA DA SENTENÇA, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE OS APELADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00, DE FORMA SOLIDÁRIA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos morais, proposta em razão de erro médico, especificamente o esquecimento de material cirúrgico na cavidade vaginal da autora durante procedimento de videolaparoscopia, realizado pelo médico requerido, e o encaminhamento inadequado para suturação de laceração vaginal, que gerou constrangimento à paciente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do médico e do hospital por danos morais em razão do esquecimento de material cirúrgico na cavidade vaginal da paciente durante procedimento cirúrgico. III. Razões de decidir 3. O esquecimento de corpo estranho durante a cirurgia gera responsabilidade objetiva do hospital, que deve indenizar. 4. O médico responsável pela cirurgia possui responsabilidade solidária pela negligência de sua equipe médica. 5. Apesar do esquecimento do corpo estranho na cavidade vaginal da Autora, não ter causado sequelas, o dano moral foi configurado devido à necessidade de nova cirurgia e ao constrangimento enfrentado pela autora. 6. O valor da indenização foi fixado em R$ 15.000,00, considerando as circunstâncias do caso e a capacidade financeira dos réus.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para julgar procedente o pedido a fim de condenar os requeridos de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 .Tese de julgamento: A responsabilidade civil do hospital é objetiva em casos de erros ocorridos nos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, enquanto a responsabilidade do médico é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa, sendo ambos solidariamente responsáveis pelos danos causados quando ocorrer esquecimento de corpo estranho na paciente. (TJ-PR 00087394120208160033 Pinhais, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 19/07/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2025) DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Como a indenização é proveniente de obrigação extracontratual, a correção monetária e juros de mora ficam da seguinte forma. a) danos morais: corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento ora realizado nesta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Devem ser aplicadas, também, as disposições dos Temas 810 do STF e 905, do STJ. Tema 810 do STF: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ainda, o Tema 905 do STJ (REsp 1.492.221): (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Após 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Por fim, também dever ser aplicadas as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 97, §º 16 e 16-A, do ADCT). DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por ANDREIA GODOFREDO em desfavor de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE, (NOME FANTASIA: SANTA CASA INTERMUNICIPAL DE SAÚDE e MUNICÍPIO DE CIANORTE, para o fim de: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo os juros de mora e correção monetária da forma estipulada na fundamentação desta sentença; b) Ainda, julgo improcedente o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.391,29 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e vinte nove centavos); c) diante da sucumbência recíproca de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais na proporção de 23% para os autores e 77% para os requeridos, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, e observada a vedação à compensação de honorários advocatícios (art. 85, §14, do CPC), fixo as verbas sucumbenciais da seguinte forma: d) condeno os requeridos solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (R$ 15.000,00), nos termos do art. 85, §2º (quanto ao corréu particular) e §3º, inciso I (quanto ao Município), do CPC, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, sendo a obrigação solidária entre os condenados, vedada a cobrança em duplicidade; e e) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor do pedido de danos materiais julgado improcedente (R$ 4.391,29), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. Anote-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das custas com relação a parte autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, concedida a ela na r. decisão de mov. 28.1. Haja vista que a condenação não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos (art. 496, §3°, inciso III, do CPC), os efeitos da sentença não ficam condicionados à confirmação pelo Tribunal, pois inaplicável o reexame necessário. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1]FILHO, S. C. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. [2] Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [3] Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.