0011119-08.2025.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011119-08.2025.5.15.0076 AUTOR: SILVANO GABRIEL FERREIRA RÉU: REGINA DE FATIMA FARIA TAVEIRA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2609523 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011119-08.2025.5.15.0076 Reclamante: SILVANO GABRIEL FERREIRA Reclamada: REGINA DE FATIMA FARIA TAVEIRA NASCIMENTO Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar e prejudicial de mérito, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. INÉPCIA DA INICIAL Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (art. 330, §1º, do CPC/2015). No entanto, não se verifica nenhuma das hipóteses acima nas alegações apresentadas pela ré, sendo que a petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT, apresentando breve relato dos fatos e pedido, de modo a permitir à reclamada o exercício pleno do direito de defesa. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A reclamada argui a prescrição bienal em relação aos contratos de trabalho extintos há mais de dois anos do ajuizamento da ação, bem como a prescrição quinquenal. Quanto à prescrição bienal, observo que a petição inicial não formula pedido de reconhecimento de unicidade contratual, limitando-se a narrar a existência de sucessivos contratos. Assim, a análise desta sentença se restringe ao último vínculo, que perdurou de 01/03/2019 a 09/12/2024. Tendo a presente ação sido ajuizada em 09/04/2025, não há falar em prescrição bienal, pois observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeito. Quanto à prescrição quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada em 09/04/2025, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias relativas a parcelas exigíveis anteriormente a 09/04/2020, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega que, embora contratado como açougueiro, também desempenhava as funções de abastecimento de bandejas, atendimento ao balcão, limpeza da área, descarregamento de mercadorias, montagem de prateleiras e construção civil. Requer o pagamento de um plus salarial por acúmulo de função. A reclamada se defende, argumentando que todas as tarefas desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. O ônus de provar o exercício de funções incompatíveis com o cargo contratado, com complexidade e responsabilidade superiores, era do reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). As tarefas descritas pelo autor, como abastecer bandejas, atender clientes no balcão, limpar a área do açougue e descarregar mercadorias destinadas ao seu setor, são atividades correlatas e inerentes à função de açougueiro, não exigindo maior qualificação técnica ou responsabilidade. Tais atividades se inserem no jus variandi do empregador. Quanto às alegações de auxílio em montagem de prateleiras e construção civil, não há prova de que tais atividades tenham sido habituais e substanciais a ponto de caracterizar um desequilíbrio contratual. Não demonstrado o exercício de atividades incompatíveis com o cargo e a condição pessoal do empregado, indefiro o pedido de plus salarial por acúmulo de função e reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DOMINGOS E FERIADOS O reclamante alega que laborava das 7h às 13h e das 16h às 21h, de domingo a domingo, sem intervalo intrajornada e sem folga semanal. Afirma que recebia valores “por fora” pelo labor em sobrejornada e em dias de repouso. Diante disso, requer o pagamento de horas extras e do labor em domingos e feriados em dobro. A reclamada se defende e argumenta que o autor cumpria jornada única das 07h às 13h, de segunda-feira a sábado, com 20 minutos de intervalo, conforme controles de ponto anexados. Nega o labor em jornada dupla, em domingos e feriados, bem como o pagamento de valores extrafolha. Sustenta que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Foram juntados aos autos os controles de ponto do reclamante, os quais contêm marcações variáveis e não foram objeto de impugnação, visto que, concedido prazo para réplica, o reclamante se manteve inerte. Assim, incumbia ao reclamante o ônus de provar a invalidade dos registros, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. Os cartões de ponto juntados aos autos (folhas 282 e seguintes) registram, majoritariamente, a jornada declinada na defesa, qual seja, das 7h às 13h, de segunda-feira a sábado. O reclamante, em seu depoimento, confirmou que o trabalho na parte da manhã era anotado no ponto, mas alegou que na parte da tarde e nos domingos e feriados, a jornada não era registrada ou era registrada apenas em alguns dias. Contudo, o reclamante não produziu qualquer prova testemunhal para corroborar sua tese de invalidade dos controles de ponto ou de labor habitual em sobrejornada sem o devido registro. Assim, ante a ausência de impugnação específica acerca dos documentos apresentados pela ré, aliada à inexistência de provas capazes de infirmar as anotações dos registros de ponto, decido acolher integralmente referidos documentos como prova da jornada laborada pelo reclamante. Ademais, os recibos de pagamento (folhas 200 e seguintes) demonstram a quitação de horas extras em diversos meses, e o reclamante não apontou, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a seu favor, apesar de concedido prazo específico para tanto. Diante da ausência de prova que desconstituísse a validade dos controles de ponto e recibos de pagamento, reputo que a jornada laborada foi corretamente registrada e que as horas extras prestadas foram devidamente quitadas. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, reflexos, e de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que estava exposto a agentes insalubres (frio e agentes biológicos) em grau máximo (40%), mas recebia apenas o adicional em grau mínimo (10%). A reclamada contesta, afirmando que pagava o adicional de 10% por liberalidade, pois a exposição ao frio era meramente eventual. Nega a exposição a agentes biológicos. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial produzido nestes autos, realizado no local de trabalho do reclamante, concluiu que o autor se ativava em condições de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição ao agente físico frio. A sra. perita afastou a insalubridade por agentes biológicos e em grau máximo. A conclusão pericial foi fundamentada na constatação de que o reclamante, em suas atividades rotineiras, ingressava de forma habitual e intermitente na câmara fria e outros ambientes refrigerados. A reclamada impugnou a conclusão pericial, afirmando que a exposição do autor ao agente insalubre era meramente eventual. Cabe pontuar que o Anexo 9 (Frio) da NR 15 da Portaria 3.214/1.978 do Ministério do Trabalho e Emprego não estabelece parâmetros numéricos de limites de tolerância ou tempo de exposição para caracterização da insalubridade por frio, sendo a avaliação de natureza qualitativa. A norma dispõe que “Atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”. E conforme atividades descritas no laudo pericial, o reclamante, ao longo de toda jornada de trabalho, “adentrava nas Câmaras Frias de congelamento e de resfriamento, para retirar as carnes e as caixas/embalagens contendo carnes (carnes vermelhas, caixas de papelão, plastificados, outros) havendo a manipulação para preparo e cortes destas carnes em “bandejões” abastecendo e colocando em exposição no balcão conforme as quantidades determinadas e efetuava as reposições necessárias durante a jornada atendendo às demandas de fluxo de clientes, dias da semana, existência de promoções e pedidos específicos de clientes e efetuando colocação de carnes em Câmaras quando em entregas por fornecedores.”. A prova oral corrobora a conclusão pericial. A representante da reclamada, em depoimento, confirmou que o reclamante “retirava as carnes da câmara, colocava no carrinho e levava para as geladeiras de atendimento; (…); se faltasse produtos nas geladeiras que o autor repunha de manhã, ele voltava a entrar na câmara fria para pegar produtos e colocar nas geladeiras”, confirmando o ingresso habitual no ambiente frio como parte de suas atribuições. O laudo pericial juntado pela reclamada, produzido no processo 0011120-90.2025.5.15.0076, não se presta a infirmar a conclusão da sra. perita nomeada nestes autos. Isso porque a própria representante da ré confirmou que as atividades do reclamante incluíam o ingresso na câmara fria ao longo de toda jornada de trabalho, ainda que de maneira intermitente, o que diverge da dinâmica apurada naquele laudo. Note-se que a representante da ré afirmou, categoricamente, que “havia mais um açougueiro trabalhando na parte da manhã, mas o autor quem continuava a entrar na câmara para retirar as carnes”, indicando que a responsabilidade pela realização dos serviços que envolviam a entrada na câmara fria era do reclamante. Portanto, o laudo produzido sob o crivo do contraditório neste feito é específico para a situação do autor e suas conclusões não foram desconstituídas por outras provas. Sendo assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, porquanto elaborado por profissional de confiança do Juízo e não infirmado por outras provas, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo nacional, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, durante todo período não prescrito. Autoriza-se a dedução de todos os valores pagos a título de adicional de insalubridade, ao longo do período objeto da condenação, conforme constantes nos holerites juntados aos autos e, na falta deles, deverá ser deduzido o importe mensal de 10% sobre o salário mínimo nacional, cujo pagamento foi reconhecido na própria inicial. Sem reflexos, nos limites do pedido. DOBRA DE FÉRIAS O reclamante alega que nunca pôde usufruir integralmente de suas férias, pois a reclamada comprava o período de descanso e o obrigava a trabalhar. Diante disso, requer o pagamento da dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2021/2022 e 2023/2024. A reclamada se defende e argumenta que as férias sempre foram regularmente concedidas e pagas, juntando aos autos os respectivos avisos e recibos. O ônus de provar a correta concessão das férias é da empregadora, nos termos do art. 135 da CLT. A reclamada juntou os recibos de férias. Caberia ao reclamante, portanto, produzir prova de que, apesar dos documentos, laborou nos períodos destinados ao descanso. Para os períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2021/2022, os recibos de folhas 275 e 277, devidamente assinados e não impugnados, comprovam a concessão do descanso, sendo que não há nos autos prova de labor nesses períodos. Assim, reconheço que as férias dos referidos períodos foram regularmente gozadas e rejeito o pedido de pagamento da dobra desses interregnos. Por fim, em relação ao período aquisitivo de 2023/2024, o cartão de ponto de folha 376 comprova labor integral durante todo o mês de março de 2024, período que, segundo o recibo de folha 279, seria destinado às férias. Flagrante, portanto, a não concessão do descanso, de modo que é devida a dobra pleiteada. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, no importe líquido de R$4.167,36, conforme valor constante no recibo de folha 281. Foi deferido apenas o pagamento da dobra, ou seja, outro pagamento de maneira simples, visto que a própria inicial deixa claro que o reclamante recebeu, de maneira simples, pelas férias não gozadas em descanso. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA E REFLEXOS O reclamante requereu o pagamento de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho, como extras, decorrente do intervalo previsto no artigo 253, da CLT. Apesar do reconhecimento que o autor laborava de maneira intermitente em câmaras frias, é certo que, ao longo de sua jornada de trabalho, havia outras atividades que não demandavam labor nesse local, não havendo comprovação de que o autor permanecia, de maneira contínua, por 1h40 nas câmaras frias ou de que havia labor contínuo de movimentação de mercadorias para ambiente quente e frio, e vice-versa. Portanto, indefere-se o pedido de horas extras e reflexos, formulado com base na alegada supressão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT. DIA DO COMERCIÁRIO. MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula o pagamento do abono salarial do “Dia do Comerciário”, previsto na norma coletiva, além da multa convencional por descumprimento de cláusula normativa. A reclamada alega ter quitado todas as verbas convencionais devidas. A única Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos, relativa ao período de 2023/2024, prevê na cláusula 33ª o pagamento do abono do Dia do Comerciário a ser pago com o salário de outubro de 2023. A reclamada, ao alegar fato extintivo do direito do autor (pagamento), atraiu para si o ônus da prova (art. 373, II, do CPC). Contudo, não juntou o holerite de outubro de 2023 para comprovar a quitação da parcela, razão pela qual reconheço que a mesma não foi paga. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo dia do comerciário, conforme prevista na cláusula 33 da CCT, corresponde a dois dias de trabalho, no importe líquido de R$183,20. Além disso, verificado o descumprimento de uma cláusula convencional, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 45 da CCT, no importe líquido de R$92,40. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS O reclamante postula indenização por danos morais e estéticos, alegando ter sofrido múltiplos acidentes de trabalho (cortes nas mãos, dedos e barriga), com destaque para um acidente em 10/09/2022 que resultou em corte e limitação funcional no dedo mínimo da mão direita. Alega, ainda, ter desenvolvido tendinite e "veias estouradas" em decorrência do trabalho, sendo obrigado a prestar serviços mesmo quando afastado por atestado médico. A reclamada nega a ocorrência de acidentes e o nexo de causalidade com as doenças alegadas. O ônus da prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal era do reclamante (artigos 186 e 927 do Código Civil, e 818, I, da CLT). Com relação às doenças (tendinite e problemas vasculares), o autor não produziu qualquer prova técnica que estabelecesse o nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. Os documentos médicos juntados são insuficientes para tal fim. No que diz respeito aos acidentes, o único efetivamente comprovado nos autos foi o ocorrido em 10/09/2022. A RAAT (folha 144), embora documento unilateral, encontra amparo em outros elementos. O cartão de ponto de 10/09/2022 (folha 360) registra apenas a entrada às 07h03, sem marcação de saída, o que é compatível com a interrupção do trabalho para buscar atendimento médico, que ocorreu às 07h58 (folha 143), resultando em afastamento do trabalho por sete dias. Frise-se que, embora o controle de ponto indique labor em 12/09/2022, há ausência de prestação de serviços nos dias subsequentes, o que corrobora a necessidade de afastamento. Além disso, cabe destacar que, apesar do notório labor em período de afastamento médico, tal situação se mostrou pontual, não sendo passível de ocasionar danos morais ao reclamante. Assim, considerando a prova documental produzida, não infirmada por outros elementos de prova, reputo que o autor foi vítima do acidente de trabalho retratado no RAAT de folha 144, sofrendo lesão no terceiro dedo da mão direita. Cumpre destacar que a responsabilidade da reclamada, no presente caso, é objetiva, com fulcro no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. A atividade de açougueiro, desempenhada pelo autor, implica o manuseio constante de instrumentos cortantes, como facas e serras, expondo-o a um risco de acidentes superior ao do homem médio. Trata-se, pois, de atividade de risco, atraindo a aplicação da teoria do risco da atividade, pela qual o dever de indenizar prescinde da comprovação de culpa do empregador, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. A ocorrência do acidente, por si só, viola o dever patronal de garantir um meio ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, da CF) e gera inegável dano moral decorrente da dor, sofrimento e angústia suportados pelo trabalhador, além da incapacidade total e temporária. Considerando a natureza da lesão, o período de afastamento e a capacidade econômica da ré, condeno a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização pelos danos morais suportados, decorrentes do acidente de trabalho, no importe de R$2.000,00. No que tange ao dano estético, o pedido formulado pelo reclamante não merece acolhimento. O acidente comprovado (ferimento no terceiro dedo da mão direita) não guarda correspondência com a única prova de dano estético ocorrido na mão do reclamante, qual seja, a fotografia de folha 147, que retrata uma cicatriz no dedo mínimo e não no dedo lesionado no acidente. Não havendo prova de que o acidente de 10/09/2022 tenha resultado na deformidade alegada, o pedido de indenização por dano estético não prospera. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano estético. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O simples exercício do direito constitucional de ação não pode ser considerado como litigância de má-fé. Não vislumbro tenha o reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B, da CLT, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé a ele. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando os termos do art. 790-B da CLT, tendo em vista que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, deve ela arcar com os honorários periciais. Assim, arbitro os honorários periciais, relativos à perícia técnica, a serem pagos pela reclamada, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que será atualizado monetariamente a partir desta data. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por SILVANO GABRIEL FERREIRA em face de REGINA DE FATIMA FARIA TAVEIRA NASCIMENTO, DECIDO: I – rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; II – pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias relativas a parcelas exigíveis anteriormente a 09/04/2020, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; III – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - adicional de insalubridade e reflexos; - dobra de férias – R$4.167,36; - indenização pelo dia do comerciário – R$183,20; - multa prevista na cláusula 45 da CCT – R$92,40; - indenização por danos morais – R$2.000,00. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a serem pagos pela reclamada, na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINA DE FATIMA FARIA TAVEIRA NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA CRISTINA GUSSO GRALIK BACCARIN
Réu REGINA DE FATIMA FARIA TAVEIRA NASCIMENTO
Autor SILVANO GABRIEL FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AFONSO CRISPIN MACHADO ARANTES
OAB: 330376/SP
SANAA CHAHOUD
OAB: 119296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011119-08.2025.5.15.0076 AUTOR: SILVANO GABRIEL FERREIRA RÉU: REGINA DE FATIMA FARIA TAVEIRA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2609523 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011119-08.2025.5.15.0076 Reclamante: SILVANO GABRIEL FERREIRA Reclamada: REGINA DE FATIMA FARIA TAVEIRA NASCIMENTO Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar e prejudicial de mérito, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. INÉPCIA DA INICIAL Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (art. 330, §1º, do CPC/2015). No entanto, não se verifica nenhuma das hipóteses acima nas alegações apresentadas pela ré, sendo que a petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT, apresentando breve relato dos fatos e pedido, de modo a permitir à reclamada o exercício pleno do direito de defesa. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A reclamada argui a prescrição bienal em relação aos contratos de trabalho extintos há mais de dois anos do ajuizamento da ação, bem como a prescrição quinquenal. Quanto à prescrição bienal, observo que a petição inicial não formula pedido de reconhecimento de unicidade contratual, limitando-se a narrar a existência de sucessivos contratos. Assim, a análise desta sentença se restringe ao último vínculo, que perdurou de 01/03/2019 a 09/12/2024. Tendo a presente ação sido ajuizada em 09/04/2025, não há falar em prescrição bienal, pois observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeito. Quanto à prescrição quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada em 09/04/2025, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias relativas a parcelas exigíveis anteriormente a 09/04/2020, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega que, embora contratado como açougueiro, também desempenhava as funções de abastecimento de bandejas, atendimento ao balcão, limpeza da área, descarregamento de mercadorias, montagem de prateleiras e construção civil. Requer o pagamento de um plus salarial por acúmulo de função. A reclamada se defende, argumentando que todas as tarefas desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. O ônus de provar o exercício de funções incompatíveis com o cargo contratado, com complexidade e responsabilidade superiores, era do reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). As tarefas descritas pelo autor, como abastecer bandejas, atender clientes no balcão, limpar a área do açougue e descarregar mercadorias destinadas ao seu setor, são atividades correlatas e inerentes à função de açougueiro, não exigindo maior qualificação técnica ou responsabilidade. Tais atividades se inserem no jus variandi do empregador. Quanto às alegações de auxílio em montagem de prateleiras e construção civil, não há prova de que tais atividades tenham sido habituais e substanciais a ponto de caracterizar um desequilíbrio contratual. Não demonstrado o exercício de atividades incompatíveis com o cargo e a condição pessoal do empregado, indefiro o pedido de plus salarial por acúmulo de função e reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DOMINGOS E FERIADOS O reclamante alega que laborava das 7h às 13h e das 16h às 21h, de domingo a domingo, sem intervalo intrajornada e sem folga semanal. Afirma que recebia valores “por fora” pelo labor em sobrejornada e em dias de repouso. Diante disso, requer o pagamento de horas extras e do labor em domingos e feriados em dobro. A reclamada se defende e argumenta que o autor cumpria jornada única das 07h às 13h, de segunda-feira a sábado, com 20 minutos de intervalo, conforme controles de ponto anexados. Nega o labor em jornada dupla, em domingos e feriados, bem como o pagamento de valores extrafolha. Sustenta que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Foram juntados aos autos os controles de ponto do reclamante, os quais contêm marcações variáveis e não foram objeto de impugnação, visto que, concedido prazo para réplica, o reclamante se manteve inerte. Assim, incumbia ao reclamante o ônus de provar a invalidade dos registros, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. Os cartões de ponto juntados aos autos (folhas 282 e seguintes) registram, majoritariamente, a jornada declinada na defesa, qual seja, das 7h às 13h, de segunda-feira a sábado. O reclamante, em seu depoimento, confirmou que o trabalho na parte da manhã era anotado no ponto, mas alegou que na parte da tarde e nos domingos e feriados, a jornada não era registrada ou era registrada apenas em alguns dias. Contudo, o reclamante não produziu qualquer prova testemunhal para corroborar sua tese de invalidade dos controles de ponto ou de labor habitual em sobrejornada sem o devido registro. Assim, ante a ausência de impugnação específica acerca dos documentos apresentados pela ré, aliada à inexistência de provas capazes de infirmar as anotações dos registros de ponto, decido acolher integralmente referidos documentos como prova da jornada laborada pelo reclamante. Ademais, os recibos de pagamento (folhas 200 e seguintes) demonstram a quitação de horas extras em diversos meses, e o reclamante não apontou, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a seu favor, apesar de concedido prazo específico para tanto. Diante da ausência de prova que desconstituísse a validade dos controles de ponto e recibos de pagamento, reputo que a jornada laborada foi corretamente registrada e que as horas extras prestadas foram devidamente quitadas. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, reflexos, e de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que estava exposto a agentes insalubres (frio e agentes biológicos) em grau máximo (40%), mas recebia apenas o adicional em grau mínimo (10%). A reclamada contesta, afirmando que pagava o adicional de 10% por liberalidade, pois a exposição ao frio era meramente eventual. Nega a exposição a agentes biológicos. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial produzido nestes autos, realizado no local de trabalho do reclamante, concluiu que o autor se ativava em condições de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição ao agente físico frio. A sra. perita afastou a insalubridade por agentes biológicos e em grau máximo. A conclusão pericial foi fundamentada na constatação de que o reclamante, em suas atividades rotineiras, ingressava de forma habitual e intermitente na câmara fria e outros ambientes refrigerados. A reclamada impugnou a conclusão pericial, afirmando que a exposição do autor ao agente insalubre era meramente eventual. Cabe pontuar que o Anexo 9 (Frio) da NR 15 da Portaria 3.214/1.978 do Ministério do Trabalho e Emprego não estabelece parâmetros numéricos de limites de tolerância ou tempo de exposição para caracterização da insalubridade por frio, sendo a avaliação de natureza qualitativa. A norma dispõe que “Atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”. E conforme atividades descritas no laudo pericial, o reclamante, ao longo de toda jornada de trabalho, “adentrava nas Câmaras Frias de congelamento e de resfriamento, para retirar as carnes e as caixas/embalagens contendo carnes (carnes vermelhas, caixas de papelão, plastificados, outros) havendo a manipulação para preparo e cortes destas carnes em “bandejões” abastecendo e colocando em exposição no balcão conforme as quantidades determinadas e efetuava as reposições necessárias durante a jornada atendendo às demandas de fluxo de clientes, dias da semana, existência de promoções e pedidos específicos de clientes e efetuando colocação de carnes em Câmaras quando em entregas por fornecedores.”. A prova oral corrobora a conclusão pericial. A representante da reclamada, em depoimento, confirmou que o reclamante “retirava as carnes da câmara, colocava no carrinho e levava para as geladeiras de atendimento; (…); se faltasse produtos nas geladeiras que o autor repunha de manhã, ele voltava a entrar na câmara fria para pegar produtos e colocar nas geladeiras”, confirmando o ingresso habitual no ambiente frio como parte de suas atribuições. O laudo pericial juntado pela reclamada, produzido no processo 0011120-90.2025.5.15.0076, não se presta a infirmar a conclusão da sra. perita nomeada nestes autos. Isso porque a própria representante da ré confirmou que as atividades do reclamante incluíam o ingresso na câmara fria ao longo de toda jornada de trabalho, ainda que de maneira intermitente, o que diverge da dinâmica apurada naquele laudo. Note-se que a representante da ré afirmou, categoricamente, que “havia mais um açougueiro trabalhando na parte da manhã, mas o autor quem continuava a entrar na câmara para retirar as carnes”, indicando que a responsabilidade pela realização dos serviços que envolviam a entrada na câmara fria era do reclamante. Portanto, o laudo produzido sob o crivo do contraditório neste feito é específico para a situação do autor e suas conclusões não foram desconstituídas por outras provas. Sendo assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, porquanto elaborado por profissional de confiança do Juízo e não infirmado por outras provas, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo nacional, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, durante todo período não prescrito. Autoriza-se a dedução de todos os valores pagos a título de adicional de insalubridade, ao longo do período objeto da condenação, conforme constantes nos holerites juntados aos autos e, na falta deles, deverá ser deduzido o importe mensal de 10% sobre o salário mínimo nacional, cujo pagamento foi reconhecido na própria inicial. Sem reflexos, nos limites do pedido. DOBRA DE FÉRIAS O reclamante alega que nunca pôde usufruir integralmente de suas férias, pois a reclamada comprava o período de descanso e o obrigava a trabalhar. Diante disso, requer o pagamento da dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2021/2022 e 2023/2024. A reclamada se defende e argumenta que as férias sempre foram regularmente concedidas e pagas, juntando aos autos os respectivos avisos e recibos. O ônus de provar a correta concessão das férias é da empregadora, nos termos do art. 135 da CLT. A reclamada juntou os recibos de férias. Caberia ao reclamante, portanto, produzir prova de que, apesar dos documentos, laborou nos períodos destinados ao descanso. Para os períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2021/2022, os recibos de folhas 275 e 277, devidamente assinados e não impugnados, comprovam a concessão do descanso, sendo que não há nos autos prova de labor nesses períodos. Assim, reconheço que as férias dos referidos períodos foram regularmente gozadas e rejeito o pedido de pagamento da dobra desses interregnos. Por fim, em relação ao período aquisitivo de 2023/2024, o cartão de ponto de folha 376 comprova labor integral durante todo o mês de março de 2024, período que, segundo o recibo de folha 279, seria destinado às férias. Flagrante, portanto, a não concessão do descanso, de modo que é devida a dobra pleiteada. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, no importe líquido de R$4.167,36, conforme valor constante no recibo de folha 281. Foi deferido apenas o pagamento da dobra, ou seja, outro pagamento de maneira simples, visto que a própria inicial deixa claro que o reclamante recebeu, de maneira simples, pelas férias não gozadas em descanso. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA E REFLEXOS O reclamante requereu o pagamento de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho, como extras, decorrente do intervalo previsto no artigo 253, da CLT. Apesar do reconhecimento que o autor laborava de maneira intermitente em câmaras frias, é certo que, ao longo de sua jornada de trabalho, havia outras atividades que não demandavam labor nesse local, não havendo comprovação de que o autor permanecia, de maneira contínua, por 1h40 nas câmaras frias ou de que havia labor contínuo de movimentação de mercadorias para ambiente quente e frio, e vice-versa. Portanto, indefere-se o pedido de horas extras e reflexos, formulado com base na alegada supressão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT. DIA DO COMERCIÁRIO. MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula o pagamento do abono salarial do “Dia do Comerciário”, previsto na norma coletiva, além da multa convencional por descumprimento de cláusula normativa. A reclamada alega ter quitado todas as verbas convencionais devidas. A única Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos, relativa ao período de 2023/2024, prevê na cláusula 33ª o pagamento do abono do Dia do Comerciário a ser pago com o salário de outubro de 2023. A reclamada, ao alegar fato extintivo do direito do autor (pagamento), atraiu para si o ônus da prova (art. 373, II, do CPC). Contudo, não juntou o holerite de outubro de 2023 para comprovar a quitação da parcela, razão pela qual reconheço que a mesma não foi paga. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo dia do comerciário, conforme prevista na cláusula 33 da CCT, corresponde a dois dias de trabalho, no importe líquido de R$183,20. Além disso, verificado o descumprimento de uma cláusula convencional, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 45 da CCT, no importe líquido de R$92,40. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS O reclamante postula indenização por danos morais e estéticos, alegando ter sofrido múltiplos acidentes de trabalho (cortes nas mãos, dedos e barriga), com destaque para um acidente em 10/09/2022 que resultou em corte e limitação funcional no dedo mínimo da mão direita. Alega, ainda, ter desenvolvido tendinite e "veias estouradas" em decorrência do trabalho, sendo obrigado a prestar serviços mesmo quando afastado por atestado médico. A reclamada nega a ocorrência de acidentes e o nexo de causalidade com as doenças alegadas. O ônus da prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal era do reclamante (artigos 186 e 927 do Código Civil, e 818, I, da CLT). Com relação às doenças (tendinite e problemas vasculares), o autor não produziu qualquer prova técnica que estabelecesse o nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. Os documentos médicos juntados são insuficientes para tal fim. No que diz respeito aos acidentes, o único efetivamente comprovado nos autos foi o ocorrido em 10/09/2022. A RAAT (folha 144), embora documento unilateral, encontra amparo em outros elementos. O cartão de ponto de 10/09/2022 (folha 360) registra apenas a entrada às 07h03, sem marcação de saída, o que é compatível com a interrupção do trabalho para buscar atendimento médico, que ocorreu às 07h58 (folha 143), resultando em afastamento do trabalho por sete dias. Frise-se que, embora o controle de ponto indique labor em 12/09/2022, há ausência de prestação de serviços nos dias subsequentes, o que corrobora a necessidade de afastamento. Além disso, cabe destacar que, apesar do notório labor em período de afastamento médico, tal situação se mostrou pontual, não sendo passível de ocasionar danos morais ao reclamante. Assim, considerando a prova documental produzida, não infirmada por outros elementos de prova, reputo que o autor foi vítima do acidente de trabalho retratado no RAAT de folha 144, sofrendo lesão no terceiro dedo da mão direita. Cumpre destacar que a responsabilidade da reclamada, no presente caso, é objetiva, com fulcro no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. A atividade de açougueiro, desempenhada pelo autor, implica o manuseio constante de instrumentos cortantes, como facas e serras, expondo-o a um risco de acidentes superior ao do homem médio. Trata-se, pois, de atividade de risco, atraindo a aplicação da teoria do risco da atividade, pela qual o dever de indenizar prescinde da comprovação de culpa do empregador, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. A ocorrência do acidente, por si só, viola o dever patronal de garantir um meio ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, da CF) e gera inegável dano moral decorrente da dor, sofrimento e angústia suportados pelo trabalhador, além da incapacidade total e temporária. Considerando a natureza da lesão, o período de afastamento e a capacidade econômica da ré, condeno a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização pelos danos morais suportados, decorrentes do acidente de trabalho, no importe de R$2.000,00. No que tange ao dano estético, o pedido formulado pelo reclamante não merece acolhimento. O acidente comprovado (ferimento no terceiro dedo da mão direita) não guarda correspondência com a única prova de dano estético ocorrido na mão do reclamante, qual seja, a fotografia de folha 147, que retrata uma cicatriz no dedo mínimo e não no dedo lesionado no acidente. Não havendo prova de que o acidente de 10/09/2022 tenha resultado na deformidade alegada, o pedido de indenização por dano estético não prospera. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano estético. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O simples exercício do direito constitucional de ação não pode ser considerado como litigância de má-fé. Não vislumbro tenha o reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B, da CLT, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé a ele. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando os termos do art. 790-B da CLT, tendo em vista que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, deve ela arcar com os honorários periciais. Assim, arbitro os honorários periciais, relativos à perícia técnica, a serem pagos pela reclamada, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que será atualizado monetariamente a partir desta data. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por SILVANO GABRIEL FERREIRA em face de REGINA DE FATIMA FARIA TAVEIRA NASCIMENTO, DECIDO: I – rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; II – pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias relativas a parcelas exigíveis anteriormente a 09/04/2020, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; III – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - adicional de insalubridade e reflexos; - dobra de férias – R$4.167,36; - indenização pelo dia do comerciário – R$183,20; - multa prevista na cláusula 45 da CCT – R$92,40; - indenização por danos morais – R$2.000,00. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a serem pagos pela reclamada, na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINA DE FATIMA FARIA TAVEIRA NASCIMENTO
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011119-08.2025.5.15.0076 AUTOR: SILVANO GABRIEL FERREIRA RÉU: REGINA DE FATIMA FARIA TAVEIRA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2609523 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011119-08.2025.5.15.0076 Reclamante: SILVANO GABRIEL FERREIRA Reclamada: REGINA DE FATIMA FARIA TAVEIRA NASCIMENTO Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar e prejudicial de mérito, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. INÉPCIA DA INICIAL Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (art. 330, §1º, do CPC/2015). No entanto, não se verifica nenhuma das hipóteses acima nas alegações apresentadas pela ré, sendo que a petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT, apresentando breve relato dos fatos e pedido, de modo a permitir à reclamada o exercício pleno do direito de defesa. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A reclamada argui a prescrição bienal em relação aos contratos de trabalho extintos há mais de dois anos do ajuizamento da ação, bem como a prescrição quinquenal. Quanto à prescrição bienal, observo que a petição inicial não formula pedido de reconhecimento de unicidade contratual, limitando-se a narrar a existência de sucessivos contratos. Assim, a análise desta sentença se restringe ao último vínculo, que perdurou de 01/03/2019 a 09/12/2024. Tendo a presente ação sido ajuizada em 09/04/2025, não há falar em prescrição bienal, pois observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeito. Quanto à prescrição quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada em 09/04/2025, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões condenatórias relativas a parcelas exigíveis anteriormente a 09/04/2020, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega que, embora contratado como açougueiro, também desempenhava as funções de abastecimento de bandejas, atendimento ao balcão, limpeza da área, descarregamento de mercadorias, montagem de prateleiras e construção civil. Requer o pagamento de um plus salarial por acúmulo de função. A reclamada se defende, argumentando que todas as tarefas desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. O ônus de provar o exercício de funções incompatíveis com o cargo contratado, com complexidade e responsabilidade superiores, era do reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). As tarefas descritas pelo autor, como abastecer bandejas, atender clientes no balcão, limpar a área do açougue e descarregar mercadorias destinadas ao seu setor, são atividades correlatas e inerentes à função de açougueiro, não exigindo maior qualificação técnica ou responsabilidade. Tais atividades se inserem no jus variandi do empregador. Quanto às alegações de auxílio em montagem de prateleiras e construção civil, não há prova de que tais atividades tenham sido habituais e substanciais a ponto de caracterizar um desequilíbrio contratual. Não demonstrado o exercício de atividades incompatíveis com o cargo e a condição pessoal do empregado, indefiro o pedido de plus salarial por acúmulo de função e reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DOMINGOS E FERIADOS O reclamante alega que laborava das 7h às 13h e das 16h às 21h, de domingo a domingo, sem intervalo intrajornada e sem folga semanal. Afirma que recebia valores “por fora” pelo labor em sobrejornada e em dias de repouso. Diante disso, requer o pagamento de horas extras e do labor em domingos e feriados em dobro. A reclamada se defende e argumenta que o autor cumpria jornada única das 07h às 13h, de segunda-feira a sábado, com 20 minutos de intervalo, conforme controles de ponto anexados. Nega o labor em jornada dupla, em domingos e feriados, bem como o pagamento de valores extrafolha. Sustenta que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Foram juntados aos autos os controles de ponto do reclamante, os quais contêm marcações variáveis e não foram objeto de impugnação, visto que, concedido prazo para réplica, o reclamante se manteve inerte. Assim, incumbia ao reclamante o ônus de provar a invalidade dos registros, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. Os cartões de ponto juntados aos autos (folhas 282 e seguintes) registram, majoritariamente, a jornada declinada na defesa, qual seja, das 7h às 13h, de segunda-feira a sábado. O reclamante, em seu depoimento, confirmou que o trabalho na parte da manhã era anotado no ponto, mas alegou que na parte da tarde e nos domingos e feriados, a jornada não era registrada ou era registrada apenas em alguns dias. Contudo, o reclamante não produziu qualquer prova testemunhal para corroborar sua tese de invalidade dos controles de ponto ou de labor habitual em sobrejornada sem o devido registro. Assim, ante a ausência de impugnação específica acerca dos documentos apresentados pela ré, aliada à inexistência de provas capazes de infirmar as anotações dos registros de ponto, decido acolher integralmente referidos documentos como prova da jornada laborada pelo reclamante. Ademais, os recibos de pagamento (folhas 200 e seguintes) demonstram a quitação de horas extras em diversos meses, e o reclamante não apontou, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a seu favor, apesar de concedido prazo específico para tanto. Diante da ausência de prova que desconstituísse a validade dos controles de ponto e recibos de pagamento, reputo que a jornada laborada foi corretamente registrada e que as horas extras prestadas foram devidamente quitadas. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, reflexos, e de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que estava exposto a agentes insalubres (frio e agentes biológicos) em grau máximo (40%), mas recebia apenas o adicional em grau mínimo (10%). A reclamada contesta, afirmando que pagava o adicional de 10% por liberalidade, pois a exposição ao frio era meramente eventual. Nega a exposição a agentes biológicos. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial produzido nestes autos, realizado no local de trabalho do reclamante, concluiu que o autor se ativava em condições de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição ao agente físico frio. A sra. perita afastou a insalubridade por agentes biológicos e em grau máximo. A conclusão pericial foi fundamentada na constatação de que o reclamante, em suas atividades rotineiras, ingressava de forma habitual e intermitente na câmara fria e outros ambientes refrigerados. A reclamada impugnou a conclusão pericial, afirmando que a exposição do autor ao agente insalubre era meramente eventual. Cabe pontuar que o Anexo 9 (Frio) da NR 15 da Portaria 3.214/1.978 do Ministério do Trabalho e Emprego não estabelece parâmetros numéricos de limites de tolerância ou tempo de exposição para caracterização da insalubridade por frio, sendo a avaliação de natureza qualitativa. A norma dispõe que “Atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”. E conforme atividades descritas no laudo pericial, o reclamante, ao longo de toda jornada de trabalho, “adentrava nas Câmaras Frias de congelamento e de resfriamento, para retirar as carnes e as caixas/embalagens contendo carnes (carnes vermelhas, caixas de papelão, plastificados, outros) havendo a manipulação para preparo e cortes destas carnes em “bandejões” abastecendo e colocando em exposição no balcão conforme as quantidades determinadas e efetuava as reposições necessárias durante a jornada atendendo às demandas de fluxo de clientes, dias da semana, existência de promoções e pedidos específicos de clientes e efetuando colocação de carnes em Câmaras quando em entregas por fornecedores.”. A prova oral corrobora a conclusão pericial. A representante da reclamada, em depoimento, confirmou que o reclamante “retirava as carnes da câmara, colocava no carrinho e levava para as geladeiras de atendimento; (…); se faltasse produtos nas geladeiras que o autor repunha de manhã, ele voltava a entrar na câmara fria para pegar produtos e colocar nas geladeiras”, confirmando o ingresso habitual no ambiente frio como parte de suas atribuições. O laudo pericial juntado pela reclamada, produzido no processo 0011120-90.2025.5.15.0076, não se presta a infirmar a conclusão da sra. perita nomeada nestes autos. Isso porque a própria representante da ré confirmou que as atividades do reclamante incluíam o ingresso na câmara fria ao longo de toda jornada de trabalho, ainda que de maneira intermitente, o que diverge da dinâmica apurada naquele laudo. Note-se que a representante da ré afirmou, categoricamente, que “havia mais um açougueiro trabalhando na parte da manhã, mas o autor quem continuava a entrar na câmara para retirar as carnes”, indicando que a responsabilidade pela realização dos serviços que envolviam a entrada na câmara fria era do reclamante. Portanto, o laudo produzido sob o crivo do contraditório neste feito é específico para a situação do autor e suas conclusões não foram desconstituídas por outras provas. Sendo assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, porquanto elaborado por profissional de confiança do Juízo e não infirmado por outras provas, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo nacional, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, durante todo período não prescrito. Autoriza-se a dedução de todos os valores pagos a título de adicional de insalubridade, ao longo do período objeto da condenação, conforme constantes nos holerites juntados aos autos e, na falta deles, deverá ser deduzido o importe mensal de 10% sobre o salário mínimo nacional, cujo pagamento foi reconhecido na própria inicial. Sem reflexos, nos limites do pedido. DOBRA DE FÉRIAS O reclamante alega que nunca pôde usufruir integralmente de suas férias, pois a reclamada comprava o período de descanso e o obrigava a trabalhar. Diante disso, requer o pagamento da dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2021/2022 e 2023/2024. A reclamada se defende e argumenta que as férias sempre foram regularmente concedidas e pagas, juntando aos autos os respectivos avisos e recibos. O ônus de provar a correta concessão das férias é da empregadora, nos termos do art. 135 da CLT. A reclamada juntou os recibos de férias. Caberia ao reclamante, portanto, produzir prova de que, apesar dos documentos, laborou nos períodos destinados ao descanso. Para os períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2021/2022, os recibos de folhas 275 e 277, devidamente assinados e não impugnados, comprovam a concessão do descanso, sendo que não há nos autos prova de labor nesses períodos. Assim, reconheço que as férias dos referidos períodos foram regularmente gozadas e rejeito o pedido de pagamento da dobra desses interregnos. Por fim, em relação ao período aquisitivo de 2023/2024, o cartão de ponto de folha 376 comprova labor integral durante todo o mês de março de 2024, período que, segundo o recibo de folha 279, seria destinado às férias. Flagrante, portanto, a não concessão do descanso, de modo que é devida a dobra pleiteada. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, no importe líquido de R$4.167,36, conforme valor constante no recibo de folha 281. Foi deferido apenas o pagamento da dobra, ou seja, outro pagamento de maneira simples, visto que a própria inicial deixa claro que o reclamante recebeu, de maneira simples, pelas férias não gozadas em descanso. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA E REFLEXOS O reclamante requereu o pagamento de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho, como extras, decorrente do intervalo previsto no artigo 253, da CLT. Apesar do reconhecimento que o autor laborava de maneira intermitente em câmaras frias, é certo que, ao longo de sua jornada de trabalho, havia outras atividades que não demandavam labor nesse local, não havendo comprovação de que o autor permanecia, de maneira contínua, por 1h40 nas câmaras frias ou de que havia labor contínuo de movimentação de mercadorias para ambiente quente e frio, e vice-versa. Portanto, indefere-se o pedido de horas extras e reflexos, formulado com base na alegada supressão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT. DIA DO COMERCIÁRIO. MULTA CONVENCIONAL O reclamante postula o pagamento do abono salarial do “Dia do Comerciário”, previsto na norma coletiva, além da multa convencional por descumprimento de cláusula normativa. A reclamada alega ter quitado todas as verbas convencionais devidas. A única Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos, relativa ao período de 2023/2024, prevê na cláusula 33ª o pagamento do abono do Dia do Comerciário a ser pago com o salário de outubro de 2023. A reclamada, ao alegar fato extintivo do direito do autor (pagamento), atraiu para si o ônus da prova (art. 373, II, do CPC). Contudo, não juntou o holerite de outubro de 2023 para comprovar a quitação da parcela, razão pela qual reconheço que a mesma não foi paga. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo dia do comerciário, conforme prevista na cláusula 33 da CCT, corresponde a dois dias de trabalho, no importe líquido de R$183,20. Além disso, verificado o descumprimento de uma cláusula convencional, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 45 da CCT, no importe líquido de R$92,40. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS O reclamante postula indenização por danos morais e estéticos, alegando ter sofrido múltiplos acidentes de trabalho (cortes nas mãos, dedos e barriga), com destaque para um acidente em 10/09/2022 que resultou em corte e limitação funcional no dedo mínimo da mão direita. Alega, ainda, ter desenvolvido tendinite e "veias estouradas" em decorrência do trabalho, sendo obrigado a prestar serviços mesmo quando afastado por atestado médico. A reclamada nega a ocorrência de acidentes e o nexo de causalidade com as doenças alegadas. O ônus da prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal era do reclamante (artigos 186 e 927 do Código Civil, e 818, I, da CLT). Com relação às doenças (tendinite e problemas vasculares), o autor não produziu qualquer prova técnica que estabelecesse o nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. Os documentos médicos juntados são insuficientes para tal fim. No que diz respeito aos acidentes, o único efetivamente comprovado nos autos foi o ocorrido em 10/09/2022. A RAAT (folha 144), embora documento unilateral, encontra amparo em outros elementos. O cartão de ponto de 10/09/2022 (folha 360) registra apenas a entrada às 07h03, sem marcação de saída, o que é compatível com a interrupção do trabalho para buscar atendimento médico, que ocorreu às 07h58 (folha 143), resultando em afastamento do trabalho por sete dias. Frise-se que, embora o controle de ponto indique labor em 12/09/2022, há ausência de prestação de serviços nos dias subsequentes, o que corrobora a necessidade de afastamento. Além disso, cabe destacar que, apesar do notório labor em período de afastamento médico, tal situação se mostrou pontual, não sendo passível de ocasionar danos morais ao reclamante. Assim, considerando a prova documental produzida, não infirmada por outros elementos de prova, reputo que o autor foi vítima do acidente de trabalho retratado no RAAT de folha 144, sofrendo lesão no terceiro dedo da mão direita. Cumpre destacar que a responsabilidade da reclamada, no presente caso, é objetiva, com fulcro no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. A atividade de açougueiro, desempenhada pelo autor, implica o manuseio constante de instrumentos cortantes, como facas e serras, expondo-o a um risco de acidentes superior ao do homem médio. Trata-se, pois, de atividade de risco, atraindo a aplicação da teoria do risco da atividade, pela qual o dever de indenizar prescinde da comprovação de culpa do empregador, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. A ocorrência do acidente, por si só, viola o dever patronal de garantir um meio ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, da CF) e gera inegável dano moral decorrente da dor, sofrimento e angústia suportados pelo trabalhador, além da incapacidade total e temporária. Considerando a natureza da lesão, o período de afastamento e a capacidade econômica da ré, condeno a reclamada a pagar ao reclamante uma indenização pelos danos morais suportados, decorrentes do acidente de trabalho, no importe de R$2.000,00. No que tange ao dano estético, o pedido formulado pelo reclamante não merece acolhimento. O acidente comprovado (ferimento no terceiro dedo da mão direita) não guarda correspondência com a única prova de dano estético ocorrido na mão do reclamante, qual seja, a fotografia de folha 147, que retrata uma cicatriz no dedo mínimo e não no dedo lesionado no acidente. Não havendo prova de que o acidente de 10/09/2022 tenha resultado na deformidade alegada, o pedido de indenização por dano estético não prospera. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano estético. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O simples exercício do direito constitucional de ação não pode ser considerado como litigância de má-fé. Não vislumbro tenha o reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B, da CLT, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé a ele. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando os termos do art. 790-B da CLT, tendo em vista que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, deve ela arcar com os honorários periciais. Assim, arbitro os honorários periciais, relativos à perícia técnica, a serem pagos pela reclamada, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que será atualizado monetariamente a partir desta data. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por SILVANO GABRIEL FERREIRA em face de REGINA DE FATIMA FARIA TAVEIRA NASCIMENTO, DECIDO: I – rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; II – pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias relativas a parcelas exigíveis anteriormente a 09/04/2020, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; III – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - adicional de insalubridade e reflexos; - dobra de férias – R$4.167,36; - indenização pelo dia do comerciário – R$183,20; - multa prevista na cláusula 45 da CCT – R$92,40; - indenização por danos morais – R$2.000,00. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a serem pagos pela reclamada, na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO GABRIEL FERREIRA