0011118-72.2024.5.15.0071
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011118-72.2024.5.15.0071 RECORRENTE: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SALGADO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69a190d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011118-72.2024.5.15.0071 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO SALGADO GOMES BRUNO DO COUTO (SP410615) Recorrido: CELSO ANTUNES DE ALMEIDA FILHO RECURSO DE: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. Razões do recurso de revista, Id 2e8e49d, item 5: a reclamada requer que toda e qualquer intimação e/ou notificação efetuada nos presentes autos seja publicada exclusivamente em nome do Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA, inscrito na OAB/SP nº 157.840. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id fbba68a; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 2e8e49d).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual.O subscritor do apelo, Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA, OAB/SP nº 157.840, encontra-se expressamente nomeado nos instrumentos de mandato juntados sob os Ids ba24d37 (com validade por tempo indeterminado) e 73397c5 (com validade até 28/05/2026), este último em plena vigência na data da interposição. Preparo satisfeito. A condenação foi arbitrada em R$ 20.000,00 e as custas processuais, no importe de R$ 400,00, foram recolhidas na fase do recurso ordinário (guia e comprovante de pagamento sob os Ids 4dae6bc e 898cb16). Na fase do recurso ordinário a reclamada efetuou depósito recursal de R$ 13.813,83, em 08/10/2025 (Id 5b3bdef), e, agora, recolheu o valor remanescente de R$ 6.186,17, em 14/04/2026 (guia Id a494bae e comprovante de acolhimento de depósito judicial Id 678ffd0, conta judicial nº 700116887388), atingindo o valor integral da condenação, nos termos da Súmula 128, item I, do C. TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão afastou a preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que o indeferimento da prova testemunhal, por si só, não configura nulidade, vigorando o princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), e de que o Juízo de Origem formou seu convencimento a partir dos depoimentos da preposta e do reclamante, revelando-se desnecessária a oitiva das testemunhas de ambas as partes. A recorrente aponta violação do art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta a reclamada que a prova oral indeferida se destinava a demonstrar o uso e a fiscalização dos equipamentos de proteção individual e o efetivo acesso diário de clientes aos banheiros do estabelecimento, matéria que reputa imprescindível ao deslinde da controvérsia, e que a valoração da prova pericial em detrimento do contraditório e da ampla defesa macula o julgado de vício insanável. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho da decisão que não tem relação com a matéria recorrida, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao registrar, com apoio no laudo pericial (Id c0b37d3) e na prova oral, que o reclamante realizava a higienização das instalações sanitárias e a coleta do respectivo lixo em banheiros utilizados por cerca de 10 funcionários e por, ao menos, 100 pessoas que circulavam diariamente no estabelecimento, sem comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes, hipótese que enquadrou no item II da Súmula 448 do C. TST e no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. A recorrente aponta violação do art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal e colaciona arestos oriundos dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª, 4ª e 9ª Regiões. Sustenta a reclamada que os banheiros higienizados não podem ser considerados de uso público ou de grande circulação, que o lixo era recolhido em sacos fechados, sem contato do obreiro com os resíduos, e que a limpeza ocorria por escala, apenas duas a quatro vezes ao mês, de modo que a exposição seria meramente eventual e insuficiente à caracterização da insalubridade, acrescentando que o fornecimento de equipamentos de proteção individual poderia ser demonstrado por outros meios de prova. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com o item II da Súmula 448 do C. TST, segundo o qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, o reconhecimento de que as instalações sanitárias higienizadas pelo reclamante eram de uso coletivo e de grande circulação, bem como a ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes, resultou da apreciação do laudo pericial e da prova oral produzida nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve os honorários periciais arbitrados na origem no importe de R$ 1.850,00, consignando que esta 5ª Câmara tem prestigiado a manutenção do valor fixado pelo Juízo da instância primeva, sobretudo quando condizente com a complexidade da matéria e compatível com o trabalho técnico efetivamente realizado pelo expert. A recorrente aponta violação da Lei nº 9.289/96, de seu art. 10, e do art. 8º da CLT. Sustenta a reclamada que o decisório não observou os critérios legais de arbitramento e ofendeu o princípio da razoabilidade, pretendendo a redução do montante fixado. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de acréscimo salarial de 5% a título de acúmulo de função, ao fundamento de que, prevalecendo o princípio da primazia da realidade, a instrução processual demonstrou que o reclamante, contratado para função eminentemente comercial e administrativa, realizava a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário — tarefas qualitativamente distintas e incompatíveis com a natureza do cargo —, situação que extrapola o jus variandi patronal previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT, sendo irrelevante a eventual ciência do empregado quanto às atribuições. A recorrente aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 456 e 460 da CLT. Sustenta a reclamada que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, que havia cláusula contratual expressa autorizando o desempenho de outras atividades compatíveis com sua qualificação (cláusula 2.2 do contrato de trabalho, Id ede4911), que o exercício de diversas tarefas dentro da mesma jornada não enseja plus salarial por ausência de previsão legal, contratual ou normativa, e que inexiste quadro de carreira organizado e homologado na empresa. No que se refere ao acolhimento do pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
Réu CARLOS EDUARDO SALGADO GOMES
Autor CELSO ANTUNES DE ALMEIDA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
BRUNO DO COUTO
OAB: 410615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011118-72.2024.5.15.0071 RECORRENTE: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SALGADO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69a190d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011118-72.2024.5.15.0071 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO SALGADO GOMES BRUNO DO COUTO (SP410615) Recorrido: CELSO ANTUNES DE ALMEIDA FILHO RECURSO DE: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. Razões do recurso de revista, Id 2e8e49d, item 5: a reclamada requer que toda e qualquer intimação e/ou notificação efetuada nos presentes autos seja publicada exclusivamente em nome do Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA, inscrito na OAB/SP nº 157.840. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id fbba68a; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 2e8e49d).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual.O subscritor do apelo, Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA, OAB/SP nº 157.840, encontra-se expressamente nomeado nos instrumentos de mandato juntados sob os Ids ba24d37 (com validade por tempo indeterminado) e 73397c5 (com validade até 28/05/2026), este último em plena vigência na data da interposição. Preparo satisfeito. A condenação foi arbitrada em R$ 20.000,00 e as custas processuais, no importe de R$ 400,00, foram recolhidas na fase do recurso ordinário (guia e comprovante de pagamento sob os Ids 4dae6bc e 898cb16). Na fase do recurso ordinário a reclamada efetuou depósito recursal de R$ 13.813,83, em 08/10/2025 (Id 5b3bdef), e, agora, recolheu o valor remanescente de R$ 6.186,17, em 14/04/2026 (guia Id a494bae e comprovante de acolhimento de depósito judicial Id 678ffd0, conta judicial nº 700116887388), atingindo o valor integral da condenação, nos termos da Súmula 128, item I, do C. TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão afastou a preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que o indeferimento da prova testemunhal, por si só, não configura nulidade, vigorando o princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), e de que o Juízo de Origem formou seu convencimento a partir dos depoimentos da preposta e do reclamante, revelando-se desnecessária a oitiva das testemunhas de ambas as partes. A recorrente aponta violação do art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta a reclamada que a prova oral indeferida se destinava a demonstrar o uso e a fiscalização dos equipamentos de proteção individual e o efetivo acesso diário de clientes aos banheiros do estabelecimento, matéria que reputa imprescindível ao deslinde da controvérsia, e que a valoração da prova pericial em detrimento do contraditório e da ampla defesa macula o julgado de vício insanável. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho da decisão que não tem relação com a matéria recorrida, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao registrar, com apoio no laudo pericial (Id c0b37d3) e na prova oral, que o reclamante realizava a higienização das instalações sanitárias e a coleta do respectivo lixo em banheiros utilizados por cerca de 10 funcionários e por, ao menos, 100 pessoas que circulavam diariamente no estabelecimento, sem comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes, hipótese que enquadrou no item II da Súmula 448 do C. TST e no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. A recorrente aponta violação do art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal e colaciona arestos oriundos dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª, 4ª e 9ª Regiões. Sustenta a reclamada que os banheiros higienizados não podem ser considerados de uso público ou de grande circulação, que o lixo era recolhido em sacos fechados, sem contato do obreiro com os resíduos, e que a limpeza ocorria por escala, apenas duas a quatro vezes ao mês, de modo que a exposição seria meramente eventual e insuficiente à caracterização da insalubridade, acrescentando que o fornecimento de equipamentos de proteção individual poderia ser demonstrado por outros meios de prova. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com o item II da Súmula 448 do C. TST, segundo o qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, o reconhecimento de que as instalações sanitárias higienizadas pelo reclamante eram de uso coletivo e de grande circulação, bem como a ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes, resultou da apreciação do laudo pericial e da prova oral produzida nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve os honorários periciais arbitrados na origem no importe de R$ 1.850,00, consignando que esta 5ª Câmara tem prestigiado a manutenção do valor fixado pelo Juízo da instância primeva, sobretudo quando condizente com a complexidade da matéria e compatível com o trabalho técnico efetivamente realizado pelo expert. A recorrente aponta violação da Lei nº 9.289/96, de seu art. 10, e do art. 8º da CLT. Sustenta a reclamada que o decisório não observou os critérios legais de arbitramento e ofendeu o princípio da razoabilidade, pretendendo a redução do montante fixado. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de acréscimo salarial de 5% a título de acúmulo de função, ao fundamento de que, prevalecendo o princípio da primazia da realidade, a instrução processual demonstrou que o reclamante, contratado para função eminentemente comercial e administrativa, realizava a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário — tarefas qualitativamente distintas e incompatíveis com a natureza do cargo —, situação que extrapola o jus variandi patronal previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT, sendo irrelevante a eventual ciência do empregado quanto às atribuições. A recorrente aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 456 e 460 da CLT. Sustenta a reclamada que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, que havia cláusula contratual expressa autorizando o desempenho de outras atividades compatíveis com sua qualificação (cláusula 2.2 do contrato de trabalho, Id ede4911), que o exercício de diversas tarefas dentro da mesma jornada não enseja plus salarial por ausência de previsão legal, contratual ou normativa, e que inexiste quadro de carreira organizado e homologado na empresa. No que se refere ao acolhimento do pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011118-72.2024.5.15.0071 RECORRENTE: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SALGADO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69a190d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011118-72.2024.5.15.0071 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO SALGADO GOMES BRUNO DO COUTO (SP410615) Recorrido: CELSO ANTUNES DE ALMEIDA FILHO RECURSO DE: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. Razões do recurso de revista, Id 2e8e49d, item 5: a reclamada requer que toda e qualquer intimação e/ou notificação efetuada nos presentes autos seja publicada exclusivamente em nome do Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA, inscrito na OAB/SP nº 157.840. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id fbba68a; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 2e8e49d).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual.O subscritor do apelo, Dr. ALEXANDRE LAURIA DUTRA, OAB/SP nº 157.840, encontra-se expressamente nomeado nos instrumentos de mandato juntados sob os Ids ba24d37 (com validade por tempo indeterminado) e 73397c5 (com validade até 28/05/2026), este último em plena vigência na data da interposição. Preparo satisfeito. A condenação foi arbitrada em R$ 20.000,00 e as custas processuais, no importe de R$ 400,00, foram recolhidas na fase do recurso ordinário (guia e comprovante de pagamento sob os Ids 4dae6bc e 898cb16). Na fase do recurso ordinário a reclamada efetuou depósito recursal de R$ 13.813,83, em 08/10/2025 (Id 5b3bdef), e, agora, recolheu o valor remanescente de R$ 6.186,17, em 14/04/2026 (guia Id a494bae e comprovante de acolhimento de depósito judicial Id 678ffd0, conta judicial nº 700116887388), atingindo o valor integral da condenação, nos termos da Súmula 128, item I, do C. TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão afastou a preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que o indeferimento da prova testemunhal, por si só, não configura nulidade, vigorando o princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), e de que o Juízo de Origem formou seu convencimento a partir dos depoimentos da preposta e do reclamante, revelando-se desnecessária a oitiva das testemunhas de ambas as partes. A recorrente aponta violação do art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta a reclamada que a prova oral indeferida se destinava a demonstrar o uso e a fiscalização dos equipamentos de proteção individual e o efetivo acesso diário de clientes aos banheiros do estabelecimento, matéria que reputa imprescindível ao deslinde da controvérsia, e que a valoração da prova pericial em detrimento do contraditório e da ampla defesa macula o julgado de vício insanável. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho da decisão que não tem relação com a matéria recorrida, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao registrar, com apoio no laudo pericial (Id c0b37d3) e na prova oral, que o reclamante realizava a higienização das instalações sanitárias e a coleta do respectivo lixo em banheiros utilizados por cerca de 10 funcionários e por, ao menos, 100 pessoas que circulavam diariamente no estabelecimento, sem comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes, hipótese que enquadrou no item II da Súmula 448 do C. TST e no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. A recorrente aponta violação do art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal e colaciona arestos oriundos dos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª, 4ª e 9ª Regiões. Sustenta a reclamada que os banheiros higienizados não podem ser considerados de uso público ou de grande circulação, que o lixo era recolhido em sacos fechados, sem contato do obreiro com os resíduos, e que a limpeza ocorria por escala, apenas duas a quatro vezes ao mês, de modo que a exposição seria meramente eventual e insuficiente à caracterização da insalubridade, acrescentando que o fornecimento de equipamentos de proteção individual poderia ser demonstrado por outros meios de prova. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com o item II da Súmula 448 do C. TST, segundo o qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, o reconhecimento de que as instalações sanitárias higienizadas pelo reclamante eram de uso coletivo e de grande circulação, bem como a ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes, resultou da apreciação do laudo pericial e da prova oral produzida nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve os honorários periciais arbitrados na origem no importe de R$ 1.850,00, consignando que esta 5ª Câmara tem prestigiado a manutenção do valor fixado pelo Juízo da instância primeva, sobretudo quando condizente com a complexidade da matéria e compatível com o trabalho técnico efetivamente realizado pelo expert. A recorrente aponta violação da Lei nº 9.289/96, de seu art. 10, e do art. 8º da CLT. Sustenta a reclamada que o decisório não observou os critérios legais de arbitramento e ofendeu o princípio da razoabilidade, pretendendo a redução do montante fixado. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de acréscimo salarial de 5% a título de acúmulo de função, ao fundamento de que, prevalecendo o princípio da primazia da realidade, a instrução processual demonstrou que o reclamante, contratado para função eminentemente comercial e administrativa, realizava a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário — tarefas qualitativamente distintas e incompatíveis com a natureza do cargo —, situação que extrapola o jus variandi patronal previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT, sendo irrelevante a eventual ciência do empregado quanto às atribuições. A recorrente aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 456 e 460 da CLT. Sustenta a reclamada que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, que havia cláusula contratual expressa autorizando o desempenho de outras atividades compatíveis com sua qualificação (cláusula 2.2 do contrato de trabalho, Id ede4911), que o exercício de diversas tarefas dentro da mesma jornada não enseja plus salarial por ausência de previsão legal, contratual ou normativa, e que inexiste quadro de carreira organizado e homologado na empresa. No que se refere ao acolhimento do pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO SALGADO GOMES