Detalhe do processo

0011118-10.2025.5.15.0145

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011118-10.2025.5.15.0145 AUTOR: ADALBERTO CORREIA OLIVEIRA RÉU: H. BIGAI TRANSPORTES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baf3cf6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Ante os termos do v. Acórdão de id. 88dd4a8, defiro a realização de perícia médica e nomeio para tanto o Dr. DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ. A perícia médica será realizada nas dependências desta Vara, endereço: AVENIDA DA SAUDADE, 584 - JARDIM STA TEREZINHA - ITATIBA-SP - CEP: 13.253-000. Para apresentação de novos quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum e preclusivo de 10 dias, assim querendo. Intime-se o Sr. Perito para: 1. Indicar nos autos a data da prova pericial, conforme prazos abaixo. 2. Ao incorporar a petição no processo com a data da perícia, o Sr. Perito deverá juntá-la com o tipo “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”. 3. O Sr. Perito fica autorizado a proceder à filmagem e fotografia do periciando, sempre que tais registros se mostrarem úteis à instrução processual, bem como a requisitar eventuais exames do reclamante junto a hospitais, clínicas, consultórios ou instituições públicas (como a Previdência Social e o Detran), caso em que a documentação obtida poderá ser submetida a sigilo processual. 4. Eventuais laudos de assistentes técnicos, que terão ciência da vistoria pelas próprias partes que os indicarem, deverão ser juntados no prazo limite estabelecido no parágrafo único do art. 3º da Lei 5.584/70, ou seja, no mesmo prazo fixado para o perito, sob pena de serem riscados dos autos, nos termos do referido dispositivo legal. 5. O Sr. Perito deverá apresentar seu laudo, analisando a exposição ao longo de todo o contrato de trabalho, com destaque para o período não prescrito, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Juízo e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Este Juízo solicita ao Sr. Perito que, ao elaborar o laudo, faça constar, no início da referida peça, uma ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. ATENÇÃO: O Perito Médico, caso considere necessário para a formação de seu convencimento, deverá proceder pessoalmente à vistoria in loco das condições de trabalho do(a) reclamante. Todos os prazos consignados nesta ata correrão independentemente de nova intimação para as partes e peritos: -Até 09/09/2026: prazo para o Sr. Perito indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo fixado neste item. -Até 04/12/2026: prazo para o Sr. Perito anexar o laudo ao processo. -De 07/12/2026 até 18/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações. -Até o dia 05/02/2027: prazo para esclarecimentos, devendo o perito atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ainda que não haja impugnações, o perito deverá protocolar uma manifestação informando que não houve impugnações. Caberá aos advogados das partes acessar os autos no PJe e dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos da data, hora e do local da diligência, independentemente de intimação. O(a) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, Carteira de Trabalho, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados. O(a) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada à perícia médica implicará o indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência injustificada de seu assistente técnico não impedirá a realização da perícia. Ressalta-se que todos os documentos pertinentes à prova pericial deverão ser juntados diretamente aos autos no sistema PJe, não sendo admitida a comunicação ou o envio de peças processuais diretamente entre as partes e o Sr. Perito. Comunicações realizadas fora dos autos, seja pelo perito com as partes, seja pelas partes com o perito, não possuem valor jurídico. De modo excepcional, o perito poderá requisitar documentos complementares diretamente ao(a) reclamante, caso a necessidade seja verificada no ato da perícia, estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias para seu cumprimento, devendo indicar no laudo se a requisição foi realizada e se cumpriram. Na hipótese de composição amigável entre as partes, deverá à reclamada cientificar o Sr. Perito, com antecedência não inferior a 10 (dez) dias em relação à data designada para realização da prova pericial, sob pena de arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 700,00. Em caso de alteração na data da perícia, o Sr. Perito deverá comunicar o fato nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da prova pericial. Findo os prazos acima, tornem os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H. BIGAI TRANSPORTES - ME
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADALBERTO CORREIA OLIVEIRA

Autor DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ

Réu H. BIGAI TRANSPORTES - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA SPOSITO

OAB: 406028/SP

EVELYN KAUTZ

OAB: 203755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011118-10.2025.5.15.0145 AUTOR: ADALBERTO CORREIA OLIVEIRA RÉU: H. BIGAI TRANSPORTES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baf3cf6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Ante os termos do v. Acórdão de id. 88dd4a8, defiro a realização de perícia médica e nomeio para tanto o Dr. DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ. A perícia médica será realizada nas dependências desta Vara, endereço: AVENIDA DA SAUDADE, 584 - JARDIM STA TEREZINHA - ITATIBA-SP - CEP: 13.253-000. Para apresentação de novos quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum e preclusivo de 10 dias, assim querendo. Intime-se o Sr. Perito para: 1. Indicar nos autos a data da prova pericial, conforme prazos abaixo. 2. Ao incorporar a petição no processo com a data da perícia, o Sr. Perito deverá juntá-la com o tipo “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”. 3. O Sr. Perito fica autorizado a proceder à filmagem e fotografia do periciando, sempre que tais registros se mostrarem úteis à instrução processual, bem como a requisitar eventuais exames do reclamante junto a hospitais, clínicas, consultórios ou instituições públicas (como a Previdência Social e o Detran), caso em que a documentação obtida poderá ser submetida a sigilo processual. 4. Eventuais laudos de assistentes técnicos, que terão ciência da vistoria pelas próprias partes que os indicarem, deverão ser juntados no prazo limite estabelecido no parágrafo único do art. 3º da Lei 5.584/70, ou seja, no mesmo prazo fixado para o perito, sob pena de serem riscados dos autos, nos termos do referido dispositivo legal. 5. O Sr. Perito deverá apresentar seu laudo, analisando a exposição ao longo de todo o contrato de trabalho, com destaque para o período não prescrito, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Juízo e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Este Juízo solicita ao Sr. Perito que, ao elaborar o laudo, faça constar, no início da referida peça, uma ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. ATENÇÃO: O Perito Médico, caso considere necessário para a formação de seu convencimento, deverá proceder pessoalmente à vistoria in loco das condições de trabalho do(a) reclamante. Todos os prazos consignados nesta ata correrão independentemente de nova intimação para as partes e peritos: -Até 09/09/2026: prazo para o Sr. Perito indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo fixado neste item. -Até 04/12/2026: prazo para o Sr. Perito anexar o laudo ao processo. -De 07/12/2026 até 18/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações. -Até o dia 05/02/2027: prazo para esclarecimentos, devendo o perito atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ainda que não haja impugnações, o perito deverá protocolar uma manifestação informando que não houve impugnações. Caberá aos advogados das partes acessar os autos no PJe e dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos da data, hora e do local da diligência, independentemente de intimação. O(a) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, Carteira de Trabalho, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados. O(a) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada à perícia médica implicará o indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência injustificada de seu assistente técnico não impedirá a realização da perícia. Ressalta-se que todos os documentos pertinentes à prova pericial deverão ser juntados diretamente aos autos no sistema PJe, não sendo admitida a comunicação ou o envio de peças processuais diretamente entre as partes e o Sr. Perito. Comunicações realizadas fora dos autos, seja pelo perito com as partes, seja pelas partes com o perito, não possuem valor jurídico. De modo excepcional, o perito poderá requisitar documentos complementares diretamente ao(a) reclamante, caso a necessidade seja verificada no ato da perícia, estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias para seu cumprimento, devendo indicar no laudo se a requisição foi realizada e se cumpriram. Na hipótese de composição amigável entre as partes, deverá à reclamada cientificar o Sr. Perito, com antecedência não inferior a 10 (dez) dias em relação à data designada para realização da prova pericial, sob pena de arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 700,00. Em caso de alteração na data da perícia, o Sr. Perito deverá comunicar o fato nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da prova pericial. Findo os prazos acima, tornem os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H. BIGAI TRANSPORTES - ME

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011118-10.2025.5.15.0145 AUTOR: ADALBERTO CORREIA OLIVEIRA RÉU: H. BIGAI TRANSPORTES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baf3cf6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Ante os termos do v. Acórdão de id. 88dd4a8, defiro a realização de perícia médica e nomeio para tanto o Dr. DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ. A perícia médica será realizada nas dependências desta Vara, endereço: AVENIDA DA SAUDADE, 584 - JARDIM STA TEREZINHA - ITATIBA-SP - CEP: 13.253-000. Para apresentação de novos quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum e preclusivo de 10 dias, assim querendo. Intime-se o Sr. Perito para: 1. Indicar nos autos a data da prova pericial, conforme prazos abaixo. 2. Ao incorporar a petição no processo com a data da perícia, o Sr. Perito deverá juntá-la com o tipo “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”. 3. O Sr. Perito fica autorizado a proceder à filmagem e fotografia do periciando, sempre que tais registros se mostrarem úteis à instrução processual, bem como a requisitar eventuais exames do reclamante junto a hospitais, clínicas, consultórios ou instituições públicas (como a Previdência Social e o Detran), caso em que a documentação obtida poderá ser submetida a sigilo processual. 4. Eventuais laudos de assistentes técnicos, que terão ciência da vistoria pelas próprias partes que os indicarem, deverão ser juntados no prazo limite estabelecido no parágrafo único do art. 3º da Lei 5.584/70, ou seja, no mesmo prazo fixado para o perito, sob pena de serem riscados dos autos, nos termos do referido dispositivo legal. 5. O Sr. Perito deverá apresentar seu laudo, analisando a exposição ao longo de todo o contrato de trabalho, com destaque para o período não prescrito, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Juízo e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Este Juízo solicita ao Sr. Perito que, ao elaborar o laudo, faça constar, no início da referida peça, uma ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. ATENÇÃO: O Perito Médico, caso considere necessário para a formação de seu convencimento, deverá proceder pessoalmente à vistoria in loco das condições de trabalho do(a) reclamante. Todos os prazos consignados nesta ata correrão independentemente de nova intimação para as partes e peritos: -Até 09/09/2026: prazo para o Sr. Perito indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo fixado neste item. -Até 04/12/2026: prazo para o Sr. Perito anexar o laudo ao processo. -De 07/12/2026 até 18/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações. -Até o dia 05/02/2027: prazo para esclarecimentos, devendo o perito atentar-se para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ainda que não haja impugnações, o perito deverá protocolar uma manifestação informando que não houve impugnações. Caberá aos advogados das partes acessar os autos no PJe e dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos da data, hora e do local da diligência, independentemente de intimação. O(a) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, Carteira de Trabalho, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados. O(a) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada à perícia médica implicará o indeferimento da prova. No caso da reclamada, a ausência injustificada de seu assistente técnico não impedirá a realização da perícia. Ressalta-se que todos os documentos pertinentes à prova pericial deverão ser juntados diretamente aos autos no sistema PJe, não sendo admitida a comunicação ou o envio de peças processuais diretamente entre as partes e o Sr. Perito. Comunicações realizadas fora dos autos, seja pelo perito com as partes, seja pelas partes com o perito, não possuem valor jurídico. De modo excepcional, o perito poderá requisitar documentos complementares diretamente ao(a) reclamante, caso a necessidade seja verificada no ato da perícia, estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias para seu cumprimento, devendo indicar no laudo se a requisição foi realizada e se cumpriram. Na hipótese de composição amigável entre as partes, deverá à reclamada cientificar o Sr. Perito, com antecedência não inferior a 10 (dez) dias em relação à data designada para realização da prova pericial, sob pena de arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 700,00. Em caso de alteração na data da perícia, o Sr. Perito deverá comunicar o fato nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da prova pericial. Findo os prazos acima, tornem os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO CORREIA OLIVEIRA