Detalhe do processo

0011116-60.2026.5.15.0030

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011116-60.2026.5.15.0030 AUTOR: SILVIA REGINA ALVES DE ARRUDA RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35c9de8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS DECISÃO Vistos etc. Relata a autora que, ao longo do contrato de trabalho, passou a apresentar diversos problemas psiquiátricos, tendo sido diagnosticada com transtorno de ansiedade (CID F41.1 e F41.0). Afirma que foi demitida sem justa causa em 04/03/2026, com a cessação do seu benefício de plano de saúde, do qual necessita constantemente para acompanhamento médico e tratamento medicamentoso contínuo. Alegando ser doença ocupacional, postula a reclamante a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a manutenção do plano de saúde, com as mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, elencados no art. 300 do CPC/2015, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária, observo que, não obstante a documentação juntada pela reclamante, consistente em atestados e laudos médicos, bem como receituário de medicação de uso contínuo, não é possível concluir, de plano, pela existência de nexo causal ou mesmo concausal entre as doenças que a acometem e o trabalho realizado na reclamada, o que ensejaria a manutenção do plano de saúde da trabalhadora, sendo necessária, para tanto, dilação probatória, inclusive com a realização de perícia médica específica. É necessário, pois, o regular estabelecimento da lide, garantindo-se à parte reclamada o contraditório e ampla defesa durante a instrução processual. Indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise por ocasião da realização da audiência. Intime-se a reclamante. Após, designe-se audiência. BAURU/SP, 13 de julho de 2026. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular GDLS Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA REGINA ALVES DE ARRUDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI

Autor SILVIA REGINA ALVES DE ARRUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA

OAB: 154087/SP

BEATRIZ ISAURA PIRES FATEL

OAB: 462984/SP

FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL

OAB: 361630/SP

FERNANDO GUILHERME FATEL

OAB: 404746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011116-60.2026.5.15.0030 AUTOR: SILVIA REGINA ALVES DE ARRUDA RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35c9de8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS DECISÃO Vistos etc. Relata a autora que, ao longo do contrato de trabalho, passou a apresentar diversos problemas psiquiátricos, tendo sido diagnosticada com transtorno de ansiedade (CID F41.1 e F41.0). Afirma que foi demitida sem justa causa em 04/03/2026, com a cessação do seu benefício de plano de saúde, do qual necessita constantemente para acompanhamento médico e tratamento medicamentoso contínuo. Alegando ser doença ocupacional, postula a reclamante a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a manutenção do plano de saúde, com as mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, elencados no art. 300 do CPC/2015, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária, observo que, não obstante a documentação juntada pela reclamante, consistente em atestados e laudos médicos, bem como receituário de medicação de uso contínuo, não é possível concluir, de plano, pela existência de nexo causal ou mesmo concausal entre as doenças que a acometem e o trabalho realizado na reclamada, o que ensejaria a manutenção do plano de saúde da trabalhadora, sendo necessária, para tanto, dilação probatória, inclusive com a realização de perícia médica específica. É necessário, pois, o regular estabelecimento da lide, garantindo-se à parte reclamada o contraditório e ampla defesa durante a instrução processual. Indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise por ocasião da realização da audiência. Intime-se a reclamante. Após, designe-se audiência. BAURU/SP, 13 de julho de 2026. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular GDLS Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA REGINA ALVES DE ARRUDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011116-60.2026.5.15.0030 AUTOR: SILVIA REGINA ALVES DE ARRUDA RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35c9de8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS DECISÃO Vistos etc. Relata a autora que, ao longo do contrato de trabalho, passou a apresentar diversos problemas psiquiátricos, tendo sido diagnosticada com transtorno de ansiedade (CID F41.1 e F41.0). Afirma que foi demitida sem justa causa em 04/03/2026, com a cessação do seu benefício de plano de saúde, do qual necessita constantemente para acompanhamento médico e tratamento medicamentoso contínuo. Alegando ser doença ocupacional, postula a reclamante a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a manutenção do plano de saúde, com as mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, elencados no art. 300 do CPC/2015, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária, observo que, não obstante a documentação juntada pela reclamante, consistente em atestados e laudos médicos, bem como receituário de medicação de uso contínuo, não é possível concluir, de plano, pela existência de nexo causal ou mesmo concausal entre as doenças que a acometem e o trabalho realizado na reclamada, o que ensejaria a manutenção do plano de saúde da trabalhadora, sendo necessária, para tanto, dilação probatória, inclusive com a realização de perícia médica específica. É necessário, pois, o regular estabelecimento da lide, garantindo-se à parte reclamada o contraditório e ampla defesa durante a instrução processual. Indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise por ocasião da realização da audiência. Intime-se a reclamante. Após, designe-se audiência. BAURU/SP, 13 de julho de 2026. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular GDLS Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI