Detalhe do processo

0011115-49.2024.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011115-49.2024.5.15.0126 AUTOR: FELIPE DA SILVA ZARELLI RÉU: FLAMA ENGENHARIA SERVICOS TECNICOS E OBRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fe066f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO FELIPE DA SILVA ZARELLI, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de FLAMA ENGENHARIA SERVICOS TECNICOS E OBRAS LTDA, RAIZEN S.A e IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., aduzindo, em síntese, ter sido contratado pela primeira reclamada em 01/07/2022 para exercer a função de técnico de segurança do trabalho, prestando os serviços por meio de pessoa jurídica. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, verbas rescisórias, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.771,37. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram contestação, suscitando prejudicial, preliminares, e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. O reclamante apresentou réplica às contestações Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, elaboração de laudo pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que a 2ª e 3ª reclamadas foram indicadas pelo autor na peça de ingresso como devedoras da relação jurídica material, legitimadas estão para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26/8/2024 e que a contratação postulada teve início em 01/07/2022, verifica-se que toda a relação jurídica controvertida encontra-se abarcada pelo quinquênio antecedente ao ajuizamento, não havendo parcelas fulminadas pela prescrição. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, alegando que a contratação por meio de pessoa jurídica teve o único propósito de mascarar uma verdadeira relação empregatícia. A primeira reclamada, por sua vez, sustenta a validade da contratação civil e nega a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Diante dos fatos acima, compete à reclamada o ônus de demonstrar que a relação entre as partes não era de emprego, consoante art. 818, inciso II, da CLT. A utilização de pessoa jurídica como forma de mascarar a relação empregatícia é tida como fraude à legislação trabalhista, à luz do artigo 9º da CLT, que assim preceitua: serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos. Convém esclarecer que a relação de emprego está pautada na pessoalidade, na subordinação direta, na onerosidade, na habitualidade e na alteridade, conforme estampado nos arts. 2º e 3º da norma consolidada. No caso, a prova oral favorece a tese do reclamante. Em seu depoimento pessoal o autor afirmou que exercia pessoalmente suas atividades e que dependia de autorização para atuar nas unidades da Ipiranga e da Raízen, não podendo agir livremente. Embora o preposto tenha declarado que o reclamante "poderia escalar um técnico de sua confiança caso precisasse se ausentar", reconheceu, ao mesmo tempo, que o acesso às unidades era realizado pela pessoa física previamente designada pela prestadora de serviços. Essa afirmação acaba sendo enfraquecida pela testemunha do reclamante, Sr. Julio, que declarou expressamente que o reclamante jamais encaminhou substituto porque isso não era permitido em razão das exigências documentais da Raízen. A testemunha da reclamada, por sua vez, afirmou não ter conhecimento de que o reclamante tenha sido substituído por outra pessoa durante o contrato. Merece especial relevância o depoimento da testemunha do reclamante, que vivenciou ambas as modalidades de contratação — inicialmente como pessoa jurídica e, posteriormente, como empregado celetista — e afirmou que a alteração contratual não implicou qualquer modificação na forma de prestação dos serviços, permanecendo idênticas a subordinação, a jornada e a dinâmica laboral, alterando-se apenas o regime jurídico da contratação e a remuneração percebida. Já a testemunha da reclamada pouco contribuiu para afastar a tese da inicial, pois declarou não saber informar se o reclamante recebia ordens de superiores e confirmou apenas que ele trabalhava diariamente como técnico de segurança. A prova documental também corrobora a tese obreira. As notas fiscais juntadas pelo autor demonstram que os serviços prestados à reclamada eram imprescindíveis, posto que há nota fiscal em todo o período contratual (fls. 37/50). Ademais, estranhamente, o contrato de prestação de serviços (fls. 33/36), indica, na Cláusula Primeira, parágrafo segundo, que o contratante teria uma jornada de segunda a sexta, permitindo duração máxima de até 10 horas diárias, e hora de intervalo intrajornada, o que por certo demonstra ingerência da reclamada além do normal, isso porque o prestador de serviços autônomo é livre para realizar a prestação de serviços no horário que lhe convier. Desse conjunto probatório, verifica-se que a prestação dos serviços ocorria de forma pessoal, uma vez que não havia possibilidade concreta de substituição livre do reclamante; onerosa, mediante contraprestação periódica, conforme os pagamentos apresentados durante todos os meses da contratação; habitual, diante da prestação diária dos serviços durante todo o período contratual; e subordinada, considerando que as atividades eram direcionadas pela estrutura organizacional da reclamada, com definição das frentes de trabalho, acompanhamento por coordenadores, cumprimento de jornada e inserção do reclamante na dinâmica empresarial.. Pelas ponderações acima e com fulcro no art. 9º da CLT, que determina serem nulos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista, declaro ser nulo o contrato de prestação de serviços firmado e reconheço a relação empregatícia havida entre o reclamante e a primeira reclamada pelo período de 01.07.2022 a 30.06.2023. A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar: data de admissão em 01.07.2022, data de saída: 30.06.2023, função: supervisor de ferramentaria; salário R$ 6.276,00, dentro de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a reverter-se em benefício do trabalhador, sem prejuízo das anotações serem efetivadas pela Secretaria da Vara. Por consequência, julgo procedente o pedido de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa e condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (33 dias), 13 salário proporcional do ano de 2022 (06/12) e proporcional de 2023 (7/12), férias simples do período aquisitivo 2022/2023 e proporcionais (1/12) mais 1/3, FGTS e multa de 40%. Em relação ao FGTS, a reclamada deverá depositar em conta vinculada no autor os recolhimentos de todo o período contratual no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado. Sendo oportunamente expedido alvará para levantamento pela Secretaria. Autorizadas as deduções realizadas pela reclamada sob a rubrica de "multa rescisória contratual" (nota fiscal nº 13, fls. 49 e 284), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor postula o pagamento do adicional de periculosidade em epígrafe, alegando que atuava em condições de risco em contato permanente com tanques e tubulações de combustíveis inflamáveis. A primeira reclamada impugna a pretensão do reclamante, asseverando que, em virtude da relação comercial entre as partes, não há obrigação legal para o pagamento do adicional. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, apresentando as seguintes conclusões nas fls. 395/413. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que: Após análise criteriosa dos autos, pelo tempo que o Reclamante trabalhou na empresa FLAMA ENGENHARIA SERVICOS TECNICOS E OBRAS LTDA associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada, e também de acordo com a NR 6, item 6.1, 6.2, 6.3 e 6.6.1, a NR 16 e seus Anexos, da Portaria nº 3.214 / 1978, consideramos as atividades desempenhadas pelo Reclamante como: PERICULOSAS, pelo seguinte enquadramento legal : NR 16 Anexo 2 : Atividades e operações perigosas com inflamáveis : itens 1 alíneas “b” e “d”, e item 3 alíneas “d”, “h” e “q”. Adicional : 30,0% Período a que faz jus : todo pacto laboral imprescrito. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. Em resposta à impugnação apresentada pela segunda reclamada, o perito esclareceu que as alegações eram genéricas e desprovidas de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, razão pela qual o ratificou integralmente. As demais partes não apresentaram impugnações ao laudo. Pelas ponderações acima, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, à razão de 30%, sobre o salário base do autor, durante todo o contrato de trabalho, com repercussões em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. DANOS MORAIS O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando angústia e sofrimento decorrentes da fraude trabalhista promovida via pejotização. O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. Para a caracterização do dano extrapatrimonial decorrente da pejotização, faz-se necessária a prova de dor, lesão à honra, à imagem ou situação vexatória concreta vivenciada pelo trabalhador, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No presente caso, o reconhecimento da relação empregatícia e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa já foram objeto de análise e deferimento nos tópicos anteriores. É cediço que o mero dissabor cotidiano não enseja o reconhecimento do dano moral, sendo necessária uma agressão que transcenda a naturalidade dos fatos da vida, provocando aflições ou angústias no espírito da pessoa. Desse modo, não restam caracterizados os requisitos configuradores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. MULTA ART 477 DA CLT Nos termos do precedente vinculante n. 168 do TST, o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. Diante disso, julgo procedente o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do reclamante. MULTA ART 467 DA CLT Diante da inexistência de valores incontroversos devidos ao trabalhador, não há que se falar na incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da Norma Consolidada. Indefiro. RESPONSABILIDADE O autor requer a condenação subsidiária da segunda e da terceira reclamadas pelas obrigações trabalhistas decorrentes da presente ação, afirmando que prestou serviços em favor de ambas nas suas instalações em Paulínia/SP. Os documentos juntados pelas reclamadas revelam contrato de prestação de serviços firmado entre elas e a primeira reclamada, cuja descrição dos serviços pactuados pelas partes evidencia verdadeiro contrato de empreitada. Assim, incide ao caso o disposto na OJ 191 da SDI-I do C. TST, senão vejamos: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Não sendo a segunda reclamada empresa construtora ou incorporadora, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas, as quais deverão ser excluídas do cadastro da ação após o trânsito em julgado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos, no valor de R$ 4.500,00 em prol do perito, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR FELIPE DA SILVA ZARELLI EM FACE DE FLAMA ENGENHARIA SERVICOS TECNICOS E OBRAS LTDA, RAIZEN S.A. e IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - DECLARAR NULO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO E RECONHEÇO A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA HAVIDA ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA PELO PERÍODO DE 01.07.2022 A 30.06.2023. A RECLAMADA DEVERÁ PROCEDER À ANOTAÇÃO NA CTPS DIGITAL DO RECLAMANTE, FAZENDO CONSTAR: DATA DE ADMISSÃO EM 01.07.2022, DATA DE SAÍDA: 30.06.2023, FUNÇÃO: SUPERVISOR DE FERRAMENTARIA; SALÁRIO R$ 6.276,00, DENTRO DE 5 DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 1.000,00, A REVERTER-SE EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR, SEM PREJUÍZO DAS ANOTAÇÕES SEREM EFETIVADAS PELA SECRETARIA DA VARA. - VERBAS RESCISÓRIAS: AVISO PRÉVIO INDENIZADO (33 DIAS), 13 SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2022 (06/12) E PROPORCIONAL DE 2023 (7/12), FÉRIAS SIMPLES DO PERÍODO AQUISITIVO 2022/2023 E PROPORCIONAIS (1/12) MAIS 1/3, FGTS E MULTA DE 40%. EM RELAÇÃO AO FGTS, A RECLAMADA DEVERÁ DEPOSITAR EM CONTA VINCULADA NO AUTOR OS RECOLHIMENTOS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENDO OPORTUNAMENTE EXPEDIDO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO PELA SECRETARIA. AUTORIZADAS AS DEDUÇÕES REALIZADAS PELA RECLAMADA SOB A RUBRICA DE "MULTA RESCISÓRIA CONTRATUAL" (NOTA FISCAL Nº 13, FLS. 49 E 284), A FIM DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, À RAZÃO DE 30%, SOBRE O SALÁRIO BASE DO AUTOR, DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO, COM REPERCUSSÕES EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS+40%. - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III – JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS, AS QUAIS DEVERÃO SER EXCLUÍDAS DO CADASTRO DA AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IV - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÃO AS RECLAMADAS COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) AS RECLAMADAS (NA QUALIDADE DE EMPREGADORAS) SERÃO AS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHES DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHES RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) AS RECLAMADAS FICARÃO ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RECLAMADA, A SEREM PAGOS AO PERITO SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 1.100,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 55.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA SILVA ZARELLI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE DA SILVA ZARELLI

Réu FLAMA ENGENHARIA SERVICOS TECNICOS E OBRAS LTDA

Réu IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Réu RAIZEN S.A.

Autor SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIRO JACINTO DE MORAES

OAB: 129461/SP

FABIO GINDLER DE OLIVEIRA

OAB: 173757/SP

LUIS EDUARDO ALVES CORREA BORSATO

OAB: 232205/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011115-49.2024.5.15.0126 AUTOR: FELIPE DA SILVA ZARELLI RÉU: FLAMA ENGENHARIA SERVICOS TECNICOS E OBRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fe066f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO FELIPE DA SILVA ZARELLI, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de FLAMA ENGENHARIA SERVICOS TECNICOS E OBRAS LTDA, RAIZEN S.A e IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., aduzindo, em síntese, ter sido contratado pela primeira reclamada em 01/07/2022 para exercer a função de técnico de segurança do trabalho, prestando os serviços por meio de pessoa jurídica. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, verbas rescisórias, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.771,37. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram contestação, suscitando prejudicial, preliminares, e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. O reclamante apresentou réplica às contestações Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, elaboração de laudo pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que a 2ª e 3ª reclamadas foram indicadas pelo autor na peça de ingresso como devedoras da relação jurídica material, legitimadas estão para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26/8/2024 e que a contratação postulada teve início em 01/07/2022, verifica-se que toda a relação jurídica controvertida encontra-se abarcada pelo quinquênio antecedente ao ajuizamento, não havendo parcelas fulminadas pela prescrição. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, alegando que a contratação por meio de pessoa jurídica teve o único propósito de mascarar uma verdadeira relação empregatícia. A primeira reclamada, por sua vez, sustenta a validade da contratação civil e nega a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Diante dos fatos acima, compete à reclamada o ônus de demonstrar que a relação entre as partes não era de emprego, consoante art. 818, inciso II, da CLT. A utilização de pessoa jurídica como forma de mascarar a relação empregatícia é tida como fraude à legislação trabalhista, à luz do artigo 9º da CLT, que assim preceitua: serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos. Convém esclarecer que a relação de emprego está pautada na pessoalidade, na subordinação direta, na onerosidade, na habitualidade e na alteridade, conforme estampado nos arts. 2º e 3º da norma consolidada. No caso, a prova oral favorece a tese do reclamante. Em seu depoimento pessoal o autor afirmou que exercia pessoalmente suas atividades e que dependia de autorização para atuar nas unidades da Ipiranga e da Raízen, não podendo agir livremente. Embora o preposto tenha declarado que o reclamante "poderia escalar um técnico de sua confiança caso precisasse se ausentar", reconheceu, ao mesmo tempo, que o acesso às unidades era realizado pela pessoa física previamente designada pela prestadora de serviços. Essa afirmação acaba sendo enfraquecida pela testemunha do reclamante, Sr. Julio, que declarou expressamente que o reclamante jamais encaminhou substituto porque isso não era permitido em razão das exigências documentais da Raízen. A testemunha da reclamada, por sua vez, afirmou não ter conhecimento de que o reclamante tenha sido substituído por outra pessoa durante o contrato. Merece especial relevância o depoimento da testemunha do reclamante, que vivenciou ambas as modalidades de contratação — inicialmente como pessoa jurídica e, posteriormente, como empregado celetista — e afirmou que a alteração contratual não implicou qualquer modificação na forma de prestação dos serviços, permanecendo idênticas a subordinação, a jornada e a dinâmica laboral, alterando-se apenas o regime jurídico da contratação e a remuneração percebida. Já a testemunha da reclamada pouco contribuiu para afastar a tese da inicial, pois declarou não saber informar se o reclamante recebia ordens de superiores e confirmou apenas que ele trabalhava diariamente como técnico de segurança. A prova documental também corrobora a tese obreira. As notas fiscais juntadas pelo autor demonstram que os serviços prestados à reclamada eram imprescindíveis, posto que há nota fiscal em todo o período contratual (fls. 37/50). Ademais, estranhamente, o contrato de prestação de serviços (fls. 33/36), indica, na Cláusula Primeira, parágrafo segundo, que o contratante teria uma jornada de segunda a sexta, permitindo duração máxima de até 10 horas diárias, e hora de intervalo intrajornada, o que por certo demonstra ingerência da reclamada além do normal, isso porque o prestador de serviços autônomo é livre para realizar a prestação de serviços no horário que lhe convier. Desse conjunto probatório, verifica-se que a prestação dos serviços ocorria de forma pessoal, uma vez que não havia possibilidade concreta de substituição livre do reclamante; onerosa, mediante contraprestação periódica, conforme os pagamentos apresentados durante todos os meses da contratação; habitual, diante da prestação diária dos serviços durante todo o período contratual; e subordinada, considerando que as atividades eram direcionadas pela estrutura organizacional da reclamada, com definição das frentes de trabalho, acompanhamento por coordenadores, cumprimento de jornada e inserção do reclamante na dinâmica empresarial.. Pelas ponderações acima e com fulcro no art. 9º da CLT, que determina serem nulos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista, declaro ser nulo o contrato de prestação de serviços firmado e reconheço a relação empregatícia havida entre o reclamante e a primeira reclamada pelo período de 01.07.2022 a 30.06.2023. A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar: data de admissão em 01.07.2022, data de saída: 30.06.2023, função: supervisor de ferramentaria; salário R$ 6.276,00, dentro de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a reverter-se em benefício do trabalhador, sem prejuízo das anotações serem efetivadas pela Secretaria da Vara. Por consequência, julgo procedente o pedido de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa e condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (33 dias), 13 salário proporcional do ano de 2022 (06/12) e proporcional de 2023 (7/12), férias simples do período aquisitivo 2022/2023 e proporcionais (1/12) mais 1/3, FGTS e multa de 40%. Em relação ao FGTS, a reclamada deverá depositar em conta vinculada no autor os recolhimentos de todo o período contratual no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado. Sendo oportunamente expedido alvará para levantamento pela Secretaria. Autorizadas as deduções realizadas pela reclamada sob a rubrica de "multa rescisória contratual" (nota fiscal nº 13, fls. 49 e 284), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor postula o pagamento do adicional de periculosidade em epígrafe, alegando que atuava em condições de risco em contato permanente com tanques e tubulações de combustíveis inflamáveis. A primeira reclamada impugna a pretensão do reclamante, asseverando que, em virtude da relação comercial entre as partes, não há obrigação legal para o pagamento do adicional. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, apresentando as seguintes conclusões nas fls. 395/413. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que: Após análise criteriosa dos autos, pelo tempo que o Reclamante trabalhou na empresa FLAMA ENGENHARIA SERVICOS TECNICOS E OBRAS LTDA associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada, e também de acordo com a NR 6, item 6.1, 6.2, 6.3 e 6.6.1, a NR 16 e seus Anexos, da Portaria nº 3.214 / 1978, consideramos as atividades desempenhadas pelo Reclamante como: PERICULOSAS, pelo seguinte enquadramento legal : NR 16 Anexo 2 : Atividades e operações perigosas com inflamáveis : itens 1 alíneas “b” e “d”, e item 3 alíneas “d”, “h” e “q”. Adicional : 30,0% Período a que faz jus : todo pacto laboral imprescrito. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. Em resposta à impugnação apresentada pela segunda reclamada, o perito esclareceu que as alegações eram genéricas e desprovidas de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, razão pela qual o ratificou integralmente. As demais partes não apresentaram impugnações ao laudo. Pelas ponderações acima, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, à razão de 30%, sobre o salário base do autor, durante todo o contrato de trabalho, com repercussões em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. DANOS MORAIS O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando angústia e sofrimento decorrentes da fraude trabalhista promovida via pejotização. O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. Para a caracterização do dano extrapatrimonial decorrente da pejotização, faz-se necessária a prova de dor, lesão à honra, à imagem ou situação vexatória concreta vivenciada pelo trabalhador, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No presente caso, o reconhecimento da relação empregatícia e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa já foram objeto de análise e deferimento nos tópicos anteriores. É cediço que o mero dissabor cotidiano não enseja o reconhecimento do dano moral, sendo necessária uma agressão que transcenda a naturalidade dos fatos da vida, provocando aflições ou angústias no espírito da pessoa. Desse modo, não restam caracterizados os requisitos configuradores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. MULTA ART 477 DA CLT Nos termos do precedente vinculante n. 168 do TST, o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. Diante disso, julgo procedente o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do reclamante. MULTA ART 467 DA CLT Diante da inexistência de valores incontroversos devidos ao trabalhador, não há que se falar na incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da Norma Consolidada. Indefiro. RESPONSABILIDADE O autor requer a condenação subsidiária da segunda e da terceira reclamadas pelas obrigações trabalhistas decorrentes da presente ação, afirmando que prestou serviços em favor de ambas nas suas instalações em Paulínia/SP. Os documentos juntados pelas reclamadas revelam contrato de prestação de serviços firmado entre elas e a primeira reclamada, cuja descrição dos serviços pactuados pelas partes evidencia verdadeiro contrato de empreitada. Assim, incide ao caso o disposto na OJ 191 da SDI-I do C. TST, senão vejamos: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Não sendo a segunda reclamada empresa construtora ou incorporadora, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas, as quais deverão ser excluídas do cadastro da ação após o trânsito em julgado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos, no valor de R$ 4.500,00 em prol do perito, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR FELIPE DA SILVA ZARELLI EM FACE DE FLAMA ENGENHARIA SERVICOS TECNICOS E OBRAS LTDA, RAIZEN S.A. e IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - DECLARAR NULO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO E RECONHEÇO A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA HAVIDA ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA PELO PERÍODO DE 01.07.2022 A 30.06.2023. A RECLAMADA DEVERÁ PROCEDER À ANOTAÇÃO NA CTPS DIGITAL DO RECLAMANTE, FAZENDO CONSTAR: DATA DE ADMISSÃO EM 01.07.2022, DATA DE SAÍDA: 30.06.2023, FUNÇÃO: SUPERVISOR DE FERRAMENTARIA; SALÁRIO R$ 6.276,00, DENTRO DE 5 DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 1.000,00, A REVERTER-SE EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR, SEM PREJUÍZO DAS ANOTAÇÕES SEREM EFETIVADAS PELA SECRETARIA DA VARA. - VERBAS RESCISÓRIAS: AVISO PRÉVIO INDENIZADO (33 DIAS), 13 SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2022 (06/12) E PROPORCIONAL DE 2023 (7/12), FÉRIAS SIMPLES DO PERÍODO AQUISITIVO 2022/2023 E PROPORCIONAIS (1/12) MAIS 1/3, FGTS E MULTA DE 40%. EM RELAÇÃO AO FGTS, A RECLAMADA DEVERÁ DEPOSITAR EM CONTA VINCULADA NO AUTOR OS RECOLHIMENTOS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENDO OPORTUNAMENTE EXPEDIDO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO PELA SECRETARIA. AUTORIZADAS AS DEDUÇÕES REALIZADAS PELA RECLAMADA SOB A RUBRICA DE "MULTA RESCISÓRIA CONTRATUAL" (NOTA FISCAL Nº 13, FLS. 49 E 284), A FIM DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, À RAZÃO DE 30%, SOBRE O SALÁRIO BASE DO AUTOR, DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO, COM REPERCUSSÕES EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS+40%. - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III – JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS, AS QUAIS DEVERÃO SER EXCLUÍDAS DO CADASTRO DA AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IV - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÃO AS RECLAMADAS COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) AS RECLAMADAS (NA QUALIDADE DE EMPREGADORAS) SERÃO AS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHES DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHES RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) AS RECLAMADAS FICARÃO ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RECLAMADA, A SEREM PAGOS AO PERITO SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 1.100,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 55.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA SILVA ZARELLI

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011115-49.2024.5.15.0126 AUTOR: FELIPE DA SILVA ZARELLI RÉU: FLAMA ENGENHARIA SERVICOS TECNICOS E OBRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fe066f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO FELIPE DA SILVA ZARELLI, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de FLAMA ENGENHARIA SERVICOS TECNICOS E OBRAS LTDA, RAIZEN S.A e IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., aduzindo, em síntese, ter sido contratado pela primeira reclamada em 01/07/2022 para exercer a função de técnico de segurança do trabalho, prestando os serviços por meio de pessoa jurídica. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, verbas rescisórias, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.771,37. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram contestação, suscitando prejudicial, preliminares, e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. O reclamante apresentou réplica às contestações Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, elaboração de laudo pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que a 2ª e 3ª reclamadas foram indicadas pelo autor na peça de ingresso como devedoras da relação jurídica material, legitimadas estão para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26/8/2024 e que a contratação postulada teve início em 01/07/2022, verifica-se que toda a relação jurídica controvertida encontra-se abarcada pelo quinquênio antecedente ao ajuizamento, não havendo parcelas fulminadas pela prescrição. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, alegando que a contratação por meio de pessoa jurídica teve o único propósito de mascarar uma verdadeira relação empregatícia. A primeira reclamada, por sua vez, sustenta a validade da contratação civil e nega a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Diante dos fatos acima, compete à reclamada o ônus de demonstrar que a relação entre as partes não era de emprego, consoante art. 818, inciso II, da CLT. A utilização de pessoa jurídica como forma de mascarar a relação empregatícia é tida como fraude à legislação trabalhista, à luz do artigo 9º da CLT, que assim preceitua: serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos. Convém esclarecer que a relação de emprego está pautada na pessoalidade, na subordinação direta, na onerosidade, na habitualidade e na alteridade, conforme estampado nos arts. 2º e 3º da norma consolidada. No caso, a prova oral favorece a tese do reclamante. Em seu depoimento pessoal o autor afirmou que exercia pessoalmente suas atividades e que dependia de autorização para atuar nas unidades da Ipiranga e da Raízen, não podendo agir livremente. Embora o preposto tenha declarado que o reclamante "poderia escalar um técnico de sua confiança caso precisasse se ausentar", reconheceu, ao mesmo tempo, que o acesso às unidades era realizado pela pessoa física previamente designada pela prestadora de serviços. Essa afirmação acaba sendo enfraquecida pela testemunha do reclamante, Sr. Julio, que declarou expressamente que o reclamante jamais encaminhou substituto porque isso não era permitido em razão das exigências documentais da Raízen. A testemunha da reclamada, por sua vez, afirmou não ter conhecimento de que o reclamante tenha sido substituído por outra pessoa durante o contrato. Merece especial relevância o depoimento da testemunha do reclamante, que vivenciou ambas as modalidades de contratação — inicialmente como pessoa jurídica e, posteriormente, como empregado celetista — e afirmou que a alteração contratual não implicou qualquer modificação na forma de prestação dos serviços, permanecendo idênticas a subordinação, a jornada e a dinâmica laboral, alterando-se apenas o regime jurídico da contratação e a remuneração percebida. Já a testemunha da reclamada pouco contribuiu para afastar a tese da inicial, pois declarou não saber informar se o reclamante recebia ordens de superiores e confirmou apenas que ele trabalhava diariamente como técnico de segurança. A prova documental também corrobora a tese obreira. As notas fiscais juntadas pelo autor demonstram que os serviços prestados à reclamada eram imprescindíveis, posto que há nota fiscal em todo o período contratual (fls. 37/50). Ademais, estranhamente, o contrato de prestação de serviços (fls. 33/36), indica, na Cláusula Primeira, parágrafo segundo, que o contratante teria uma jornada de segunda a sexta, permitindo duração máxima de até 10 horas diárias, e hora de intervalo intrajornada, o que por certo demonstra ingerência da reclamada além do normal, isso porque o prestador de serviços autônomo é livre para realizar a prestação de serviços no horário que lhe convier. Desse conjunto probatório, verifica-se que a prestação dos serviços ocorria de forma pessoal, uma vez que não havia possibilidade concreta de substituição livre do reclamante; onerosa, mediante contraprestação periódica, conforme os pagamentos apresentados durante todos os meses da contratação; habitual, diante da prestação diária dos serviços durante todo o período contratual; e subordinada, considerando que as atividades eram direcionadas pela estrutura organizacional da reclamada, com definição das frentes de trabalho, acompanhamento por coordenadores, cumprimento de jornada e inserção do reclamante na dinâmica empresarial.. Pelas ponderações acima e com fulcro no art. 9º da CLT, que determina serem nulos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista, declaro ser nulo o contrato de prestação de serviços firmado e reconheço a relação empregatícia havida entre o reclamante e a primeira reclamada pelo período de 01.07.2022 a 30.06.2023. A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar: data de admissão em 01.07.2022, data de saída: 30.06.2023, função: supervisor de ferramentaria; salário R$ 6.276,00, dentro de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a reverter-se em benefício do trabalhador, sem prejuízo das anotações serem efetivadas pela Secretaria da Vara. Por consequência, julgo procedente o pedido de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa e condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (33 dias), 13 salário proporcional do ano de 2022 (06/12) e proporcional de 2023 (7/12), férias simples do período aquisitivo 2022/2023 e proporcionais (1/12) mais 1/3, FGTS e multa de 40%. Em relação ao FGTS, a reclamada deverá depositar em conta vinculada no autor os recolhimentos de todo o período contratual no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado. Sendo oportunamente expedido alvará para levantamento pela Secretaria. Autorizadas as deduções realizadas pela reclamada sob a rubrica de "multa rescisória contratual" (nota fiscal nº 13, fls. 49 e 284), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor postula o pagamento do adicional de periculosidade em epígrafe, alegando que atuava em condições de risco em contato permanente com tanques e tubulações de combustíveis inflamáveis. A primeira reclamada impugna a pretensão do reclamante, asseverando que, em virtude da relação comercial entre as partes, não há obrigação legal para o pagamento do adicional. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, apresentando as seguintes conclusões nas fls. 395/413. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que: Após análise criteriosa dos autos, pelo tempo que o Reclamante trabalhou na empresa FLAMA ENGENHARIA SERVICOS TECNICOS E OBRAS LTDA associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada, e também de acordo com a NR 6, item 6.1, 6.2, 6.3 e 6.6.1, a NR 16 e seus Anexos, da Portaria nº 3.214 / 1978, consideramos as atividades desempenhadas pelo Reclamante como: PERICULOSAS, pelo seguinte enquadramento legal : NR 16 Anexo 2 : Atividades e operações perigosas com inflamáveis : itens 1 alíneas “b” e “d”, e item 3 alíneas “d”, “h” e “q”. Adicional : 30,0% Período a que faz jus : todo pacto laboral imprescrito. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. Em resposta à impugnação apresentada pela segunda reclamada, o perito esclareceu que as alegações eram genéricas e desprovidas de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, razão pela qual o ratificou integralmente. As demais partes não apresentaram impugnações ao laudo. Pelas ponderações acima, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, à razão de 30%, sobre o salário base do autor, durante todo o contrato de trabalho, com repercussões em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. DANOS MORAIS O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando angústia e sofrimento decorrentes da fraude trabalhista promovida via pejotização. O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. Para a caracterização do dano extrapatrimonial decorrente da pejotização, faz-se necessária a prova de dor, lesão à honra, à imagem ou situação vexatória concreta vivenciada pelo trabalhador, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No presente caso, o reconhecimento da relação empregatícia e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa já foram objeto de análise e deferimento nos tópicos anteriores. É cediço que o mero dissabor cotidiano não enseja o reconhecimento do dano moral, sendo necessária uma agressão que transcenda a naturalidade dos fatos da vida, provocando aflições ou angústias no espírito da pessoa. Desse modo, não restam caracterizados os requisitos configuradores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. MULTA ART 477 DA CLT Nos termos do precedente vinculante n. 168 do TST, o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. Diante disso, julgo procedente o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do reclamante. MULTA ART 467 DA CLT Diante da inexistência de valores incontroversos devidos ao trabalhador, não há que se falar na incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da Norma Consolidada. Indefiro. RESPONSABILIDADE O autor requer a condenação subsidiária da segunda e da terceira reclamadas pelas obrigações trabalhistas decorrentes da presente ação, afirmando que prestou serviços em favor de ambas nas suas instalações em Paulínia/SP. Os documentos juntados pelas reclamadas revelam contrato de prestação de serviços firmado entre elas e a primeira reclamada, cuja descrição dos serviços pactuados pelas partes evidencia verdadeiro contrato de empreitada. Assim, incide ao caso o disposto na OJ 191 da SDI-I do C. TST, senão vejamos: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Não sendo a segunda reclamada empresa construtora ou incorporadora, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas, as quais deverão ser excluídas do cadastro da ação após o trânsito em julgado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos, no valor de R$ 4.500,00 em prol do perito, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR FELIPE DA SILVA ZARELLI EM FACE DE FLAMA ENGENHARIA SERVICOS TECNICOS E OBRAS LTDA, RAIZEN S.A. e IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - DECLARAR NULO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO E RECONHEÇO A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA HAVIDA ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA PELO PERÍODO DE 01.07.2022 A 30.06.2023. A RECLAMADA DEVERÁ PROCEDER À ANOTAÇÃO NA CTPS DIGITAL DO RECLAMANTE, FAZENDO CONSTAR: DATA DE ADMISSÃO EM 01.07.2022, DATA DE SAÍDA: 30.06.2023, FUNÇÃO: SUPERVISOR DE FERRAMENTARIA; SALÁRIO R$ 6.276,00, DENTRO DE 5 DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 1.000,00, A REVERTER-SE EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR, SEM PREJUÍZO DAS ANOTAÇÕES SEREM EFETIVADAS PELA SECRETARIA DA VARA. - VERBAS RESCISÓRIAS: AVISO PRÉVIO INDENIZADO (33 DIAS), 13 SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2022 (06/12) E PROPORCIONAL DE 2023 (7/12), FÉRIAS SIMPLES DO PERÍODO AQUISITIVO 2022/2023 E PROPORCIONAIS (1/12) MAIS 1/3, FGTS E MULTA DE 40%. EM RELAÇÃO AO FGTS, A RECLAMADA DEVERÁ DEPOSITAR EM CONTA VINCULADA NO AUTOR OS RECOLHIMENTOS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENDO OPORTUNAMENTE EXPEDIDO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO PELA SECRETARIA. AUTORIZADAS AS DEDUÇÕES REALIZADAS PELA RECLAMADA SOB A RUBRICA DE "MULTA RESCISÓRIA CONTRATUAL" (NOTA FISCAL Nº 13, FLS. 49 E 284), A FIM DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, À RAZÃO DE 30%, SOBRE O SALÁRIO BASE DO AUTOR, DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO, COM REPERCUSSÕES EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS+40%. - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III – JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS, AS QUAIS DEVERÃO SER EXCLUÍDAS DO CADASTRO DA AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IV - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÃO AS RECLAMADAS COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) AS RECLAMADAS (NA QUALIDADE DE EMPREGADORAS) SERÃO AS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHES DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHES RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) AS RECLAMADAS FICARÃO ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RECLAMADA, A SEREM PAGOS AO PERITO SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 1.100,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 55.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - RAIZEN S.A. - FLAMA ENGENHARIA SERVICOS TECNICOS E OBRAS LTDA