Detalhe do processo

0011115-16.2024.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011115-16.2024.5.15.0137 AUTOR: DIEGO FELIPE WENCESLAU RÉU: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c6796 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO DIEGO FELIPE WENCESLAU propôs reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em que pleiteou o reconhecimento de sua condição como bancário e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo piso da categoria, das horas extras excedentes à 6ª diária, do intervalo intrajornada, do PLR proporcional, da gratificação semestral incorporada, dos reajustes por mérito e promoção, das diferenças de comissões, da equiparação salarial, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$150.860,48. Posteriormente, a parte reclamante aditou a inicial apontando SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. como empregadora. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminar, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial contábil em ID 58c360b. Designada audiência, as partes não se conciliaram. O reclamante renunciou ao pedido de equiparação salarial, o que foi homologado pelo Juízo. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como das testemunhas por elas trazidas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que o reclamante indicou período laboral de 23/02/2023 a 07/03/2024, mas, no tópico referente à PLR, mencionou demissão em 13/10/2021, em contradição com o período contratual alegado. Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. No caso vertente, verificou-se que a menção à data de 13/10/2021 constituiu mero erro material, tanto que a própria reclamada, em sua defesa, apresentou o TRCT que confirma o período contratual de 23/02/2023 a 07/03/2024, além de ter articulado defesa de mérito completa quanto a todos os pedidos, inclusive a PLR proporcional, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Prescrição A reclamada suscitou prescrição total quanto à pretensão de pagamento da gratificação semestral, ao argumento de que a alteração dos critérios da parcela teria ocorrido por ato único praticado no ano de 2000. Todavia, a análise da prejudicial confunde-se com o próprio mérito da pretensão, pois exige verificar se a parcela integrou ou poderia ter integrado o contrato de trabalho do reclamante. Assim, a alegação de prescrição total será examinada conjuntamente com o mérito do pedido de gratificação semestral. Questão de ordem – Substituição da parte reclamada O reclamante ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42. Designada audiência, o Juízo consignou em ata: “Constata-se que o reclamante era registrado por Santander Corretora de cambio e valores mobiliários S.A, porém todos os pedidos são endereçados em face só Banco Santander, reclamada deste processo. Assim determino a parte reclamante que no prazo de 15 dias proceda o aditamento da petição inicial, sob pena de extinção do feito”. Posteriormente, o reclamante apresentou aditamento à petição inicial (ID b2e2c0c), formulando os pedidos exclusivamente em face de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 51.014.223/0001-49. O aditamento importou substituição da parte reclamada originalmente indicada, e não inclusão de litisconsorte passivo, tendo a SANTANDER CORRETORA assumido a posição processual anteriormente ocupada pelo BANCO SANTANDER. Contudo, somente em razões finais, o reclamante passou a requerer a condenação solidária do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pretensão que não constou do aditamento à petição inicial. As razões finais destinam-se à análise e à valoração das alegações e provas produzidas no curso do processo, não constituindo momento processual adequado para a formulação de novo pedido ou para a ampliação dos limites objetivos da demanda. A pretensão de responsabilidade solidária não representa mera atribuição de nova qualificação jurídica aos fatos narrados, mas efetiva ampliação subjetiva e objetiva da demanda, pois introduz pedido condenatório que não foi submetido oportunamente à defesa. Seu exame, portanto, implicaria violação ao contraditório e à ampla defesa, além de afrontar os limites da lide estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do CPC. Reconheço, portanto, que houve substituição da parte reclamada, passando a integrar o polo passivo exclusivamente SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Determino, por conseguinte, a retificação da autuação e a exclusão de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo, ficando prejudicado o pedido de condenação solidária formulado apenas em razões finais. Reconhecimento da condição de bancário/financiário O reclamante foi admitido pela Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. em 23/02/2023 para exercer a função de assessor de investimentos, tendo sido dispensado imotivadamente em 07/03/2024. O obreiro pleiteou o enquadramento como bancário, sustentando que, embora formalmente contratado pela corretora, atuava integrado à estrutura do Banco Santander, utilizando sua infraestrutura, atendendo clientes da base do banco e submetendo-se à mesma hierarquia. Postulou, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários, com o pagamento de diferenças salariais pelo piso da categoria, horas extras excedentes à 6ª diária, divisor 180 e demais benefícios convencionais. A reclamada contestou o pedido, afirmando que o reclamante foi contratado pela Santander Corretora, cujo objeto social é inteiramente distinto do Banco Santander, consistindo na operação com exclusividade na bolsa de valores, com títulos de renda fixa e valores mobiliários. Sustentou, ainda, que as atividades do reclamante (assessoria em investimentos, gestão de carteiras, captação de clientes) estavam em plena consonância com a atividade econômica da corretora e não configuravam atividade bancária típica. Destacou que o reclamante recebeu e aceitou uma oferta exclusiva de emprego formal na corretora, ciente de suas funções e do objeto social da empregadora. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou: "Que o depoente foi contratado pela reclamada como assessor de investimento, que fazia a gestão de patrimônio e captação de clientes [...] que o depoente trabalhava tanto em atividades internas no banco quanto em captação e visita de clientes, Que o depoente respondia ao João Lucas empregado da segunda reclamada (Banco Santander), que tanto o depoente quanto o João Lucas trabalhavam na mesma agência que os demais gerentes do Banco Santander [...] que além da Captação o depoente também fazia análise dos clientes da sua carteira, indicando o investimentos, Que o depoente tinha autonomia para propor os tipos de investimentos segundo perfil de cada cliente, que recebia um parecer do banco reclamado com relação a esses investimentos mas que mantinha a sua autonomia [...] que na contratação foi exigido do depoente a certificação cpa-20, mas que o depoente também tinha o ancore e o CEA". A preposta da reclamada disse: "Que os assessores da corretora possuem um espaço de trabalho fora da agência, que geralmente no prédio a agência fica no andar de baixo enquanto a corretora e um piso superior, que a entrada é separada, que os assessores não precisam comparecer no escritório diariamente, que sua jornada é mais externa, que a reclamada não faz controle de ponto dos assessores; que são atribuições do assessor de investimento fazer visita a clientes captação de novos, assessorar pessoa nos tanto nos investimentos tanto tanto nacionais quanto internacionais, que o cliente captado não precisa necessariamente ser cliente do Banco reclamado". A testemunha trazida pelo reclamante declarou: "Que a depoente foi contratada pela corretora em fevereiro de 2023 tendo trabalhado até julho de 2024, que a depoente respondia ao senhor João Lucas, que trabalhava na cidade de Piracicaba, que trabalhavam dentro da agência do banco reclamado, que a mesa dos assessores ficava junto com a mesa dos gerentes do banco, que não que os assessores não tinham mesa fixa que faziam rodízio”. A testemunha da reclamada declarou: "Que o depoente trabalha para corretora desde novembro de 2022, que iniciou como team leader, que atualmente é líder regional, que como team Líder o depoimento trabalhou em Piracicaba por cerca de 18 meses, que nesse período reclamante foi assessor da sua equipe, Que a corretora tinha um hub de investimento que funcionava no conjunto da agência [...] que os assessores recebiam remuneração variável que ela paga se que o valor era calculado era pago conforme a produtividade do assessor". Ao analisar o pleito de enquadramento como bancário, observo que a Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. possui objeto social próprio e distinto do Banco Santander (Brasil) S.A., consistente em operações com valores mobiliários, bolsa de valores, títulos de renda fixa e operações de câmbio, tratando-se de pessoa jurídica com personalidade e atividade econômica própria, na condição de corretora de valores mobiliários. A prova oral demonstrou que o reclamante, embora trabalhasse em espaço físico compartilhado com a agência bancária, exercia funções próprias do mercado de capitais: assessoria em investimentos, análise de perfil de investidor, recomendação de produtos financeiros e captação de clientes para a carteira de investimentos da corretora. O próprio reclamante admitiu que possuía certificações específicas para atividades típicas do mercado de valores mobiliários. Registre-se que a carta proposta de emprego e o contrato de trabalho (IDs b25e160 e bea2ec3, respectivamente) são claros ao estabelecer que a contratação se deu pela Santander Corretora, para o cargo de Assessor de Investimentos, com remuneração variável atrelada ao Programa de Remuneração Variável. As atribuições são típicas de profissional do mercado de capitais, não se confundindo com as atividades bancárias descritas no art. 224 da CLT. A Súmula 119 do C. TST é categórica ao dispor que os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários. Tal entendimento consolidado reflete a distinção legal e regulatória entre as atividades bancárias, típicas de instituições financeiras, e as atividades de corretagem e distribuição de valores mobiliários, submetidas a regime jurídico próprio. Ademais, nos termos do art. 511 da CLT, o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador, e não a do tomador dos serviços ou das demais empresas do grupo econômico. A atividade preponderante da Santander Corretora é a intermediação de valores mobiliários, e não a atividade bancária. O fato de o reclamante utilizar instalações do banco, atender clientes que também eram correntistas do Santander e ter seu superior hierárquico vinculado ao conglomerado econômico não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vínculo empregatício, tampouco a atividade preponderante do empregador. A existência de grupo econômico, por si só, não autoriza o enquadramento do empregado na categoria profissional da empresa controladora ou de outra empresa do grupo, quando a atividade efetivamente exercida e a atividade preponderante do empregador são diversas. A testemunha do reclamante confirmou que a abertura de conta bancária não integrava as atribuições dos assessores, pois, quando o cliente manifestava interesse, era encaminhado ao gerente da agência para a realização do procedimento: “Que quando o cliente captado não tinha conta no banco reclamado mas tinha interesse, em abri-la, os assessores encaminhavam para o gerente da agência para que fizesse a abertura da conta”. Diante do exposto, não verifico que o reclamante exercesse funções tipicamente bancárias, tampouco que a atividade preponderante da empregadora se confundisse com a de instituição financeira bancária. O reclamante era empregado de uma corretora de valores mobiliários, exercendo funções inerentes a essa atividade. Assim, rejeito o pedido de enquadramento como bancário e, por conseguinte, rejeito todos os pedidos fundamentados nas convenções coletivas dos bancários, incluindo o piso salarial da categoria, a jornada de 6 horas (art. 224 da CLT), o divisor 180 e os demais benefícios convencionais próprios da categoria bancária. Cargo de confiança – Jornada de trabalho O reclamante alegou que exercia jornada das 8h30 às 19h, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, sendo enquadramento incorretamente como cargo de confiança. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares. A reclamada sustentou que o reclamante estava enquadrado na exceção do art. 62, I e II, da CLT, argumentando que exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário e, sucessivamente, que ocupava cargo de confiança com fidúcia diferenciada, sem controle de jornada. Alegou que o reclamante possuía autonomia para executar suas atividades, inclusive com possibilidade de trabalho em home office, visitas externas e gestão da própria agenda. Destacou que o contrato de trabalho previa expressamente a ausência de controle de jornada. O reclamante, por sua vez, sustentou que jamais exerceu cargo de confiança, que suas atividades eram técnicas e rotineiras, sem poderes de mando ou gestão, e que cumpria jornada fixa com controle por parte do gestor. O enquadramento no art. 62 da CLT constitui fato impeditivo do direito às horas extras, cujo ônus probatório incumbe ao empregador. Para o inciso I, exige-se a comprovação de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Para o inciso II, exige-se a comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) o exercício de cargo de gestão, com poderes de mando, representação e fidúcia diferenciada, equiparando-se a diretores e chefes de departamento ou filial; e (ii) o padrão remuneratório, consistente em salário do cargo de confiança não inferior ao salário efetivo acrescido de 40% (parágrafo único do art. 62 da CLT). Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou: "Que o depoente iniciava a jornada às 8:00 e encerrava por volta das 18:30 às 19 horas de segunda a sexta [...] que o depoente era dispensado do registro de ponto [...] Que o depoente iniciava e encerrava a jornada na agência todavia, que isso não era a determinação da reclamada, que Alguns dias o depoimento trabalhava em Home Office, Que o depoente trabalhou por pouco que o depoimento trabalhou por poucas semanas nesse sistema de home office e fazia um dia de home office por semana durante esse período, Que a bolsa opera das 10:00 até por volta das 16 /17, que o depoente não tinha que aguardar o início da operação da bolsa para iniciar a jornada, que sua jornada de trabalho,na realidade, fica vinculada a necessidade dos clientes [...] que o depoente poderia trabalhar de agências de outra cidade E que o fazia". A preposta da reclamada apresentou o seguinte depoimento: "Que os assessores não precisam comparecer no escritório diariamente, que sua jornada é mais externa, que a reclamada não faz controle de ponto dos assessores [...] Que os assessores de investimento são orientados a trabalhar dentro do horário de operação da bolsa que é das 9:00 às 18:00, com uma hora de intervalo para refeição, e que não há fiscalização do intervalo”. A testemunha do reclamante declarou: "Que é depoente trabalhava em sistema híbrido, sendo que ia a agência em média quatro vezes na semana, que o reclamante também trabalhava dentro desse sistema [...] que a depoente trabalhava em média das 8:00 até por volta das 19: 30, que além das atividades na agência também fazia visita a clientes, que a orientação da reclamada era para que sempre saísse do banco para as visita; que a depoente costumava fazer o intervalo para refeição na agência fazia em média de 20 a 30 minutos de intervalo, que de 1 a 2 vezes na semana aí depois a gente conseguiria fazer uma hora de intervalo, que não saía no mesmo horário do intervalo do reclamante, Mas que notava que eu reclamante fazia o intervalo rapidamente e já voltava a trabalhar". Já a testemunha da reclamada declarou: "Que a abertura da agência se dava por volta das 8:00 e o fechamento por volta das 17:00 às 17:30, que tinha uma atividades tanto internas como externas inclusive com visita a clientes na região, que também poderiam trabalhar uma vez por semana em sistema de home office, que não havia jornada pré-estabelecida que a jornada de trabalho variava conforme a demanda do cliente, que o Depoente não consegue precisar uma média de horário de quanto o reclamante de trabalhava, que às vezes O reclamante chegava na agência no horário da abertura outras vezes mais tarde [...] que não é feito o controle da jornada, então no depoente não pode precisar esses horários [...] Que não havia compartilhamento da agenda dos assessores com o depoente, A não ser que o deponte fosse acompanhar alguns assessor em visita, que o assessor poderia sair de casa direto para o cliente ou do cliente direto para casa sem passar pela agência [...] Que o depoente não pode afirmar que O reclamante tem trabalhado depois das 18:00, horas mas se houver esse tipo de demanda por parte do cliente o assessor faz o atendimento [...] que não havia fiscalização de intervalo para o almoço, não havia nenhuma orientação por parte da reclamada com relação ao tempo que o intervalo de para refeição deveria ser cumprido, porque o tempo desse intervalo Era bastante Livre". Do cotejo dos depoimentos, verifico que, embora não houvesse controle formal de ponto, o que é admitido por ambas as partes, havia uma rotina de comparecimento à agência, com horários de início e término relativamente definidos e previsíveis, revelada de maneira convergente pelo depoimento pessoal do reclamante e de sua testemunha. O contrato de trabalho do reclamante previa expressamente o enquadramento no art. 62, I, da CLT, com a anotação de que o empregado "não estará sujeito ao regime de controle de jornada de trabalho por exercer atividade externa incompatível com a fixação de horário". Todavia, a realidade fática revelada pela prova oral demonstrou que o reclamante comparecia regularmente à agência, com horário de início e término previsíveis, circunstância que afasta a alegada incompatibilidade. Vale ressaltar que a mera anotação contratual ou o rótulo formal não prevalecem sobre a realidade dos fatos, princípio basilar do Direito do Trabalho. Outrossim, o exercício ocasional de atividades em regime de trabalho remoto ou híbrido também não conduz, por si só, ao enquadramento na exceção do art. 62 da CLT. A prova oral demonstrou que o trabalho em home office ocorria apenas em determinados períodos e, em regra, uma vez por semana, permanecendo o reclamante integrado à rotina da unidade, com comparecimento habitual à agência, utilização dos sistemas da empregadora, atendimento de clientes e contato com o gestor. A prestação parcial de serviços fora das dependências empresariais não se confunde com atividade externa incompatível com o controle de jornada. O critério legal não é o local físico da prestação, mas a efetiva impossibilidade de fiscalização dos horários. Quanto ao inciso II do art. 62 da CLT, a reclamada não logrou demonstrar que o reclamante exercesse efetivo cargo de gestão. A empregadora não logrou êxito em demonstrar que o reclamante possuía subordinados, detinha poderes de admissão ou dispensa, tinha alçada para aprovar operações além das recomendações técnicas de investimento. Além disso, não foi comprovado o requisito remuneratório previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, não basta a existência de remuneração superior àquela percebida por outros empregados. É necessário demonstrar que o salário do cargo de confiança, compreendida eventual gratificação de função, era igual ou superior ao salário efetivo do próprio empregado acrescido de 40%. Portanto, não comprovados os requisitos legais para o enquadramento nos incisos I e II do art. 62 da CLT, ônus que incumbia à reclamada (art. 818, II, da CLT), afasto a exceção legal. Partindo da premissa de que o reclamante estava sujeito ao controle de jornada e que a reclamada não apresentou os controles de ponto, incide a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do C. TST, a qual pode ser elidida ou modulada pela prova oral produzida. Ainda, a reclamada requereu a produção de prova digital consistente na obtenção de dados de geolocalização do reclamante. Rejeito o requerimento, porquanto os demais elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, mostrando-se desnecessária e desproporcional a medida. Com base no conjunto probatório, em especial o depoimento pessoal do reclamante e a prova testemunhal, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo: - De segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Portanto, diante da jornada de trabalho praticada pelo reclamante, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 40ª semanal, não cumulativamente. Para o cálculo das horas extras ora deferidas deve-se observar: adicional convencional e se ausente 50%; a evolução salarial do reclamante, a Súmula 264 do TST; exclusão, do cômputo, dos períodos de interruptos e suspensos do contrato de trabalho; divisor 200; reflexos das horas extras em DSR (OJ 394 da SDI-I do C.TST), aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40%; abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (OJ 415 da SDI-I do C.TST). No que se refere ao intervalo intrajornada, constatado que houve supressão da sua concessão, acolho o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de vinte minutos de intervalo intrajornada para cada dia trabalhado. Para o cálculo deverão ser observados os mesmos parâmetros definidos para as horas extras, à exceção dos reflexos visto que a parcela possui natureza indenizatória. Remuneração variável - Comissões - Diferenças - Integração O reclamante alegou que, durante o contrato de trabalho, era submetido ao cumprimento de metas individuais e coletivas e recebia, em contrapartida à sua produção, parcelas variáveis pagas sob diversas rubricas. Sustentou que, embora denominados como participação nos resultados ou programas de remuneração variável, os valores correspondiam, em realidade, a comissões decorrentes dos negócios realizados e dos resultados individualmente produzidos. Afirmou que tais parcelas eram geradas mensalmente, porém acumuladas e pagas de forma semestral, sem transparência quanto às metas, critérios de cálculo, indicadores, redutores e valores efetivamente devidos. Postulou, assim, o reconhecimento da natureza salarial das parcelas vinculadas à sua produtividade, a apuração das diferenças existentes entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos, bem como a integração das comissões à remuneração para incidência nas demais parcelas contratuais. A reclamada negou o pagamento de comissões. Sustentou que os valores recebidos pelo reclamante correspondiam ao Programa Próprio Específico – PPE, consistente em programa de participação nos resultados disciplinado por normas internas e instrumentos coletivos, cujo cálculo considerava o resultado da instituição, da área e o desempenho individual do empregado. Defendeu, ademais, que a parcela não possuía natureza salarial, que os pagamentos foram realizados de acordo com os extratos e regras do programa e que o reclamante não demonstrou, ainda que por amostragem, a existência de diferenças. Pois bem. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, integram o salário as comissões pagas pelo empregador em razão do trabalho prestado. A natureza jurídica de determinada parcela não decorre da denominação atribuída pelo empregador, mas de sua efetiva causa e dos critérios utilizados para o respectivo pagamento. Por outro lado, a participação nos lucros ou resultados, quando instituída e paga em conformidade com o art. 7º, XI, da Constituição da República, a Lei nº 10.101/2000 e os instrumentos coletivos aplicáveis, é desvinculada da remuneração e não produz os reflexos próprios das parcelas salariais. Em audiência, o reclamante afirmou: “Que as Comissões eram pagas que de forma semestral para reclamada, que não se recorda Qual a rubrica vinha lançada no holerite como pagamento dessas comissões, que para o pagamento das comissões era considerada apenas a produção do depoente”. A preposta da reclamada, a seu turno, disse: “Que os assessores recebem salário fixo e uma bolsa, que não há pagamento de comissões, Que a reclamada faz pagamento de PLR segundo Norma coletiva e que para recebimento da PLR não é considerada a comissão a produção do empregados sim a lucratividade da reclamada”. A testemunha do reclamante declarou que: “Os assessores recebiam comissões e que eram pagas de forma semestral, que a depoente não se recorda Qual a rubrica que era paga a comissão, que recebia um PLR mas conforme a negociação da corretora em valor muito menor que a PLR Paga pelo banco, Que a depoente constatou diferença no pagamento das comissões, que as comissões só entravam para visualização pelos assessores cerca de um mês um mês e meio após a conclusão do negócio [...] que na contratação ficou ajustado que receberiam o valor de R$ 33.000 pela pela manutenção da carteira, mas se houvesse se houvesse liquidação negativa do cliente, da Carteira de clientes, era reduzida desse pagamento”. Por fim, a testemunha patronal declarou: “Que os assessores recebiam remuneração variável que ela paga se que o valor era calculado era pago conforme a produtividade do assessor, que não era pago em valor fixo, que o pagamento dessa variável era feita em em setembro e fevereiro, que os assessores conseguiam acompanhar a evolução da produtividade, que a produtividade fechava no final do mês seguinte por isso o pagamento da variável era feita nas datas retro mencionadas”. No caso, a prova oral demonstrou que o reclamante recebia remuneração variável vinculada, ao menos em parte relevante, à sua produtividade individual. A testemunha do reclamante, que exerceu a mesma função, afirmou que os assessores recebiam comissões pagas de forma semestral. Relatou, ainda, que os valores somente eram disponibilizados para visualização algum tempo após a conclusão dos negócios e que constatou diferenças e cortes nos pagamentos. Embora a testemunha não tenha individualizado operações ou quantificado as diferenças, seu relato confirma que o pagamento estava relacionado à produção decorrente dos negócios realizados pelos assessores. A testemunha patronal, que atuou como gestor do reclamante, foi ainda mais esclarecedora. Declarou que os assessores recebiam remuneração variável, cujo valor era calculado conforme a produtividade individual, não era fixo e era pago nos meses de setembro e fevereiro. Informou também que os empregados conseguiam acompanhar a evolução de sua produtividade. O referido depoimento afasta a alegação absoluta de inexistência de remuneração vinculada à produção individual. Diante da controvérsia e da necessidade de análise técnica, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do real valor das parcelas variáveis pagas em razão do cumprimento de metas individuais e coletivas. O perito registrou (ID 58c360b) que a reclamada apresentou apenas parcialmente os documentos solicitados. A perícia constatou que os valores indicados nos extratos apresentados como devidos foram efetivamente pagos ao reclamante, não tendo sido identificada diferença entre os valores finais constantes desses demonstrativos e aqueles lançados nas fichas financeiras. Todavia, o perito esclareceu que não foi possível verificar se os próprios valores constantes dos extratos haviam sido corretamente apurados, porque não foram apresentados os memoriais analíticos de cálculo, o detalhamento dos indicadores, a produção correspondente aos negócios realizados, os critérios de ponderação, os valores base e os eventuais redutores utilizados. Também não foi localizado o extrato de desempenho denominado “Performance Meu Certo”, referido pelas reclamadas como documento destinado a traduzir a produção individual do empregado. Portanto, a perícia foi conclusiva quanto à correspondência entre os valores finais lançados nos extratos e os pagamentos efetuados, mas não permitiu auditar a correção da formação desses valores. A ausência dos documentos analíticos é particularmente relevante porque as informações relativas à produção, às metas, aos indicadores e à metodologia de cálculo permaneciam sob a posse e a aptidão probatória da reclamada. A empregadora foi expressamente advertida, quando determinada a perícia, de que a resistência injustificada à apresentação dos documentos solicitados poderia autorizar a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC. A alegação genérica de sigilo não justifica a omissão, pois os documentos poderiam ter sido apresentados sob restrição de acesso, com a preservação dos dados pessoais e empresariais eventualmente protegidos. Competia à reclamada, ao alegar a correção dos pagamentos, demonstrar os critérios utilizados para transformar a produção individual e os demais indicadores nos valores finais lançados nos extratos, nos termos dos arts. 818, II, da CLT. Desse ônus não se desincumbiu. Nesse contexto, não se pode concluir que os valores pagos foram corretamente formados apenas porque coincidem com aqueles unilateralmente indicados nos extratos elaborados pela reclamada. Reconheço, assim, o direito do reclamante às diferenças entre a remuneração variável efetivamente devida, calculada conforme sua produção individual e as regras aplicáveis ao programa, e os valores comprovadamente pagos durante o contrato de trabalho. Para a liquidação, a reclamada deverá apresentar, entre outros documentos pertinentes, as cartilhas e regulamentos vigentes durante todo o período contratual, os extratos analíticos de produção do reclamante, a relação dos negócios realizados, as metas individuais e coletivas, os indicadores utilizados, os percentuais de atingimento, o valor-base aplicável, os critérios de ponderação, os memoriais de cálculo e os eventuais estornos ou redutores. Deverão ser integralmente deduzidos os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas e referentes às mesmas competências, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Caso a reclamada não apresente os documentos necessários à liquidação, ou os apresente novamente de maneira incompleta, as diferenças serão apuradas por arbitramento, mediante perícia contábil, considerando-se os elementos disponíveis nos autos, os valores anteriormente pagos, os indicadores constantes dos extratos juntados, a evolução da produção individual e, inclusive, os dados referentes aos empregados submetidos ao mesmo programa e em condições equivalentes, preservado eventual sigilo. Insistindo a reclamada em omitir a documentação necessária na fase de liquidação, responderá por multa no valor de R$20.000,00 convertida ao reclamante, por litigância de má-fé. Rejeito, contudo, a pretensão de adoção automática da média de R$20.000,00 por semestre indicada na petição inicial, porquanto tal montante não está acompanhado de demonstração concreta ou memória de cálculo que permita aferir sua correspondência com a produção do reclamante, nem foi corroborada por outros meios de prova. Quanto à natureza jurídica, o conjunto probatório revela que a remuneração variável era composta por elementos de naturezas distintas. Os valores calculados diretamente em razão da produção individual, dos negócios realizados e da captação obtida pelo reclamante constituem contraprestação pelo trabalho e possuem natureza salarial, ainda que pagos de forma diferida ou sob nomenclatura diversa, integrando a remuneração nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Não altera essa conclusão o fato de o pagamento ocorrer de forma semestral ou sob rubrica diversa, pois a natureza jurídica da verba é definida por sua causa, e não pela periodicidade ou pela nomenclatura adotada pela empregadora. Diversamente, os componentes comprovadamente vinculados ao lucro da empresa, ao resultado institucional ou da área e abrangidos por PLR ou resultados instituído por negociação coletiva conservam natureza não salarial. Fica, portanto, desde já definido no título executivo que somente o componente diretamente relacionado à produção individual do reclamante possui natureza salarial. Os componentes efetivamente abrangidos por programa de participação nos lucros ou resultados possuem natureza indenizatória. A ausência de elementos que permitam a separação dos componentes individual e coletivo não poderá beneficiar a reclamada, de modo que, caso não seja possível individualizá-los em razão da omissão documental da empregadora, será considerada salarial a parcela cuja formação não for demonstrada como efetivamente vinculada aos resultados institucionais ou abrangida por instrumento coletivo válido. Acolho, portanto, a integração à remuneração das diferenças relativas ao componente individual da remuneração variável, a ser apurada em cumprimento de sentença, com reflexos em DSR, horas extras, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Assim, a liquidação não rediscutirá a natureza jurídica das parcelas, limitando-se a individualizar matematicamente o componente salarial vinculado à produção pessoal e o componente não salarial efetivamente abrangido por programa de participação nos resultados, segundo os critérios definidos neste título executivo. Fixo os honorários periciais em R$2.500,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Reajuste por mérito e promoção O reclamante pleiteou diferenças salariais decorrentes da inobservância da política interna de aumentos por mérito, sustentando que a reclamada instituiu norma prevendo aumentos salariais anuais que variavam de 5% a 20% do salário, e que jamais recebeu tais aumentos, apesar de sempre ter sido bem avaliado. A reclamada impugnou o pedido, argumentando que a política interna anexada pelo reclamante não previa aumento salarial automático ou obrigatório, mas apenas estabelecia critérios e limites para que cada gestor, dentro da disponibilidade orçamentária e de vagas, pudesse propor ou aprovar aumentos por mérito. Sustentou que a concessão ou não da promoção se insere no poder diretivo do empregador, observados os critérios de conveniência e oportunidade. Com razão a reclamada. Da análise da norma interna anexada aos autos (ID 768099a), verifica-se que o documento estabelece diretrizes e parâmetros para que os gestores possam conceder aumentos salariais por mérito, mas não institui um direito subjetivo do empregado a receber tais aumentos de forma automática ou periódica. A norma prevê critérios subjetivos, sendo avaliações de desempenho, potencial, evolução e maturidade; além de critérios objetivos, os quais são disponibilidade orçamentária, existência de vaga compatível e limites temporais, todos a serem sopesados pelo gestor. A concessão de aumentos por mérito e promoções insere-se no legítimo exercício do poder diretivo e discricionário do empregador (jus variandi), que deve ponderar a performance do empregado em conjunto com a estrutura organizacional, as limitações orçamentárias e a abertura de vagas. Há de se ter em mente que o Poder Judiciário não pode substituir o gestor da empresa nessa avaliação, sob pena de indevida intervenção na livre iniciativa e na gestão empresarial (art. 2º da CLT), já que não ficou comprovado qualquer vício na escolha do promovido pela reclamada, como favorecimento ilícito, preterição arbitrária, perseguição pessoal ou prática discriminatória, entre outros. Diante do exposto, rejeito o pedido de diferenças salariais por mérito e promoção, bem como os reflexos correspondentes. Gratificação semestral O reclamante pleiteou o pagamento da gratificação semestral incorporada, sustentando que a parcela foi instituída pela reclamada e incorporada à remuneração dos empregados em 2000, na base de 1/6 do salário-base acrescido do adicional de tempo de serviço. Afirmou que as Convenções Coletivas Aditivas dos bancários do Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, em sua cláusula 2ª, obrigavam os bancos que pagavam a gratificação semestral a estendê-la a todos os empregados. Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição total. O reclamante não pretende diferenças decorrentes de alteração de parcela anteriormente incorporada ao seu contrato, mas o próprio reconhecimento do direito à vantagem, com fundamento em suposta norma interna e tratamento isonômico. A reclamada contestou o pedido, esclarecendo que a gratificação semestral era paga a empregados oriundos do Banco ABN AMRO Real S.A., que a incorporaram em 2000, antes mesmo da sucessão empresarial. Comprovou que todos os modelos indicados pelo reclamante haviam sido admitidos pelo Banco ABN AMRO Real S.A. em datas muito anteriores ao ano 2000, e que a incorporação da parcela ocorreu quando o Banco Real ainda não havia sido sucedido pelo Santander. A gratificação semestral foi incorporada ao salário dos empregados que a recebiam até julho de 2000, como forma de preservação de direito adquirido, conforme se verifica dos documentos de IDs d33ade9 e 3976511. Os empregados admitidos após essa data, como é o caso do reclamante (admitido em 23/02/2023, mais de duas décadas após a incorporação), jamais receberam a parcela de forma autônoma, pois ela já havia sido incorporada para aqueles que a percebiam anteriormente. A referida parcela não integrou o contrato de trabalho do reclamante, não havendo falar em supressão ou em violação ao princípio da isonomia, uma vez que o obreiro não se encontrou em situação jurídica equivalente à dos empregados que recebiam a gratificação antes da incorporação. Os paradigmas apontados na inicial são todos ex-empregados do Banco ABN AMRO Real S.A., admitidos entre as décadas de 1980 e 1990, que recebiam efetivamente a gratificação semestral quando da incorporação em 2000. As Convenções Coletivas Aditivas invocadas pelo reclamante cuja base territorial abrange os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (ID 3ebbf55), diversa da base de Piracicaba/SP, onde o reclamante foi contratado e prestou serviços, não têm o condão de criar direito novo para empregados cujo contrato de trabalho jamais conteve a parcela. Considerando que a pretensão de incorporação da gratificação semestral carece de amparo legal, contratual e convencional, rejeito o pedido. PLR proporcional O reclamante pleiteou o pagamento proporcional da PLR referente ao ano de 2024, sustentando que, embora dispensado em 07/03/2024, contribuiu para os resultados da empresa no período e faz jus ao pagamento proporcional aos meses trabalhados. A reclamada contestou o pedido. A participação nos lucros e resultados é direito constitucionalmente previsto no art. 7º, XI, da Constituição Federal. A Súmula 451 do C. TST consolidou o entendimento de que fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela de PLR ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. A prova pericial demonstrou a existência de diferentes programas de remuneração variável, especialmente PPE e PPRS, com previsão de compensação entre os valores decorrentes dos regulamentos específicos e aqueles devidos a título de participação nos resultados. O laudo também registrou que o cargo do reclamante constava como elegível ao PPE no ano de 2024, mas não esclareceu de forma conclusiva se houve pagamento proporcional na rescisão, pagamento posterior ou compensação integral com outras parcelas de participação nos resultados. Desse modo, o direito à PLR proporcional deve ser reconhecido, mas sua apuração deverá observar estritamente o instrumento coletivo e o regulamento aplicáveis à reclamada no exercício de 2024, inclusive quanto aos critérios de elegibilidade e proporcionalidade. Acolho, portanto, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da participação nos lucros ou resultados proporcional ao período trabalhado em 2024, observada a proporção prevista no instrumento normativo aplicável. A parcela possui natureza não salarial. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move DIEGO FELIPE WENCESLAU em face de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: - reconhecer a substituição da parte reclamada originalmente indicada, determinando a exclusão de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo e a retificação da autuação para que permaneça exclusivamente SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante em face de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$1.200,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$60.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FELIPE WENCESLAU
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor DIEGO FELIPE WENCESLAU

Autor JOSE RENATO BAPTISTA

Réu SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLAU FERREIRA OLIVIERI

OAB: 309212/SP

ALEXANDER HELENO BRAZ

OAB: 204344/RJ

WILLIAN DE GODOI

OAB: 473860/SP

CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS

OAB: 214074/RJ

OSMAIR AUGUSTO ZANGEROLAMO

OAB: 302796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011115-16.2024.5.15.0137 AUTOR: DIEGO FELIPE WENCESLAU RÉU: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c6796 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO DIEGO FELIPE WENCESLAU propôs reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em que pleiteou o reconhecimento de sua condição como bancário e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo piso da categoria, das horas extras excedentes à 6ª diária, do intervalo intrajornada, do PLR proporcional, da gratificação semestral incorporada, dos reajustes por mérito e promoção, das diferenças de comissões, da equiparação salarial, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$150.860,48. Posteriormente, a parte reclamante aditou a inicial apontando SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. como empregadora. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminar, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial contábil em ID 58c360b. Designada audiência, as partes não se conciliaram. O reclamante renunciou ao pedido de equiparação salarial, o que foi homologado pelo Juízo. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como das testemunhas por elas trazidas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que o reclamante indicou período laboral de 23/02/2023 a 07/03/2024, mas, no tópico referente à PLR, mencionou demissão em 13/10/2021, em contradição com o período contratual alegado. Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. No caso vertente, verificou-se que a menção à data de 13/10/2021 constituiu mero erro material, tanto que a própria reclamada, em sua defesa, apresentou o TRCT que confirma o período contratual de 23/02/2023 a 07/03/2024, além de ter articulado defesa de mérito completa quanto a todos os pedidos, inclusive a PLR proporcional, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Prescrição A reclamada suscitou prescrição total quanto à pretensão de pagamento da gratificação semestral, ao argumento de que a alteração dos critérios da parcela teria ocorrido por ato único praticado no ano de 2000. Todavia, a análise da prejudicial confunde-se com o próprio mérito da pretensão, pois exige verificar se a parcela integrou ou poderia ter integrado o contrato de trabalho do reclamante. Assim, a alegação de prescrição total será examinada conjuntamente com o mérito do pedido de gratificação semestral. Questão de ordem – Substituição da parte reclamada O reclamante ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42. Designada audiência, o Juízo consignou em ata: “Constata-se que o reclamante era registrado por Santander Corretora de cambio e valores mobiliários S.A, porém todos os pedidos são endereçados em face só Banco Santander, reclamada deste processo. Assim determino a parte reclamante que no prazo de 15 dias proceda o aditamento da petição inicial, sob pena de extinção do feito”. Posteriormente, o reclamante apresentou aditamento à petição inicial (ID b2e2c0c), formulando os pedidos exclusivamente em face de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 51.014.223/0001-49. O aditamento importou substituição da parte reclamada originalmente indicada, e não inclusão de litisconsorte passivo, tendo a SANTANDER CORRETORA assumido a posição processual anteriormente ocupada pelo BANCO SANTANDER. Contudo, somente em razões finais, o reclamante passou a requerer a condenação solidária do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pretensão que não constou do aditamento à petição inicial. As razões finais destinam-se à análise e à valoração das alegações e provas produzidas no curso do processo, não constituindo momento processual adequado para a formulação de novo pedido ou para a ampliação dos limites objetivos da demanda. A pretensão de responsabilidade solidária não representa mera atribuição de nova qualificação jurídica aos fatos narrados, mas efetiva ampliação subjetiva e objetiva da demanda, pois introduz pedido condenatório que não foi submetido oportunamente à defesa. Seu exame, portanto, implicaria violação ao contraditório e à ampla defesa, além de afrontar os limites da lide estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do CPC. Reconheço, portanto, que houve substituição da parte reclamada, passando a integrar o polo passivo exclusivamente SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Determino, por conseguinte, a retificação da autuação e a exclusão de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo, ficando prejudicado o pedido de condenação solidária formulado apenas em razões finais. Reconhecimento da condição de bancário/financiário O reclamante foi admitido pela Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. em 23/02/2023 para exercer a função de assessor de investimentos, tendo sido dispensado imotivadamente em 07/03/2024. O obreiro pleiteou o enquadramento como bancário, sustentando que, embora formalmente contratado pela corretora, atuava integrado à estrutura do Banco Santander, utilizando sua infraestrutura, atendendo clientes da base do banco e submetendo-se à mesma hierarquia. Postulou, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários, com o pagamento de diferenças salariais pelo piso da categoria, horas extras excedentes à 6ª diária, divisor 180 e demais benefícios convencionais. A reclamada contestou o pedido, afirmando que o reclamante foi contratado pela Santander Corretora, cujo objeto social é inteiramente distinto do Banco Santander, consistindo na operação com exclusividade na bolsa de valores, com títulos de renda fixa e valores mobiliários. Sustentou, ainda, que as atividades do reclamante (assessoria em investimentos, gestão de carteiras, captação de clientes) estavam em plena consonância com a atividade econômica da corretora e não configuravam atividade bancária típica. Destacou que o reclamante recebeu e aceitou uma oferta exclusiva de emprego formal na corretora, ciente de suas funções e do objeto social da empregadora. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou: "Que o depoente foi contratado pela reclamada como assessor de investimento, que fazia a gestão de patrimônio e captação de clientes [...] que o depoente trabalhava tanto em atividades internas no banco quanto em captação e visita de clientes, Que o depoente respondia ao João Lucas empregado da segunda reclamada (Banco Santander), que tanto o depoente quanto o João Lucas trabalhavam na mesma agência que os demais gerentes do Banco Santander [...] que além da Captação o depoente também fazia análise dos clientes da sua carteira, indicando o investimentos, Que o depoente tinha autonomia para propor os tipos de investimentos segundo perfil de cada cliente, que recebia um parecer do banco reclamado com relação a esses investimentos mas que mantinha a sua autonomia [...] que na contratação foi exigido do depoente a certificação cpa-20, mas que o depoente também tinha o ancore e o CEA". A preposta da reclamada disse: "Que os assessores da corretora possuem um espaço de trabalho fora da agência, que geralmente no prédio a agência fica no andar de baixo enquanto a corretora e um piso superior, que a entrada é separada, que os assessores não precisam comparecer no escritório diariamente, que sua jornada é mais externa, que a reclamada não faz controle de ponto dos assessores; que são atribuições do assessor de investimento fazer visita a clientes captação de novos, assessorar pessoa nos tanto nos investimentos tanto tanto nacionais quanto internacionais, que o cliente captado não precisa necessariamente ser cliente do Banco reclamado". A testemunha trazida pelo reclamante declarou: "Que a depoente foi contratada pela corretora em fevereiro de 2023 tendo trabalhado até julho de 2024, que a depoente respondia ao senhor João Lucas, que trabalhava na cidade de Piracicaba, que trabalhavam dentro da agência do banco reclamado, que a mesa dos assessores ficava junto com a mesa dos gerentes do banco, que não que os assessores não tinham mesa fixa que faziam rodízio”. A testemunha da reclamada declarou: "Que o depoente trabalha para corretora desde novembro de 2022, que iniciou como team leader, que atualmente é líder regional, que como team Líder o depoimento trabalhou em Piracicaba por cerca de 18 meses, que nesse período reclamante foi assessor da sua equipe, Que a corretora tinha um hub de investimento que funcionava no conjunto da agência [...] que os assessores recebiam remuneração variável que ela paga se que o valor era calculado era pago conforme a produtividade do assessor". Ao analisar o pleito de enquadramento como bancário, observo que a Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. possui objeto social próprio e distinto do Banco Santander (Brasil) S.A., consistente em operações com valores mobiliários, bolsa de valores, títulos de renda fixa e operações de câmbio, tratando-se de pessoa jurídica com personalidade e atividade econômica própria, na condição de corretora de valores mobiliários. A prova oral demonstrou que o reclamante, embora trabalhasse em espaço físico compartilhado com a agência bancária, exercia funções próprias do mercado de capitais: assessoria em investimentos, análise de perfil de investidor, recomendação de produtos financeiros e captação de clientes para a carteira de investimentos da corretora. O próprio reclamante admitiu que possuía certificações específicas para atividades típicas do mercado de valores mobiliários. Registre-se que a carta proposta de emprego e o contrato de trabalho (IDs b25e160 e bea2ec3, respectivamente) são claros ao estabelecer que a contratação se deu pela Santander Corretora, para o cargo de Assessor de Investimentos, com remuneração variável atrelada ao Programa de Remuneração Variável. As atribuições são típicas de profissional do mercado de capitais, não se confundindo com as atividades bancárias descritas no art. 224 da CLT. A Súmula 119 do C. TST é categórica ao dispor que os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários. Tal entendimento consolidado reflete a distinção legal e regulatória entre as atividades bancárias, típicas de instituições financeiras, e as atividades de corretagem e distribuição de valores mobiliários, submetidas a regime jurídico próprio. Ademais, nos termos do art. 511 da CLT, o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador, e não a do tomador dos serviços ou das demais empresas do grupo econômico. A atividade preponderante da Santander Corretora é a intermediação de valores mobiliários, e não a atividade bancária. O fato de o reclamante utilizar instalações do banco, atender clientes que também eram correntistas do Santander e ter seu superior hierárquico vinculado ao conglomerado econômico não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vínculo empregatício, tampouco a atividade preponderante do empregador. A existência de grupo econômico, por si só, não autoriza o enquadramento do empregado na categoria profissional da empresa controladora ou de outra empresa do grupo, quando a atividade efetivamente exercida e a atividade preponderante do empregador são diversas. A testemunha do reclamante confirmou que a abertura de conta bancária não integrava as atribuições dos assessores, pois, quando o cliente manifestava interesse, era encaminhado ao gerente da agência para a realização do procedimento: “Que quando o cliente captado não tinha conta no banco reclamado mas tinha interesse, em abri-la, os assessores encaminhavam para o gerente da agência para que fizesse a abertura da conta”. Diante do exposto, não verifico que o reclamante exercesse funções tipicamente bancárias, tampouco que a atividade preponderante da empregadora se confundisse com a de instituição financeira bancária. O reclamante era empregado de uma corretora de valores mobiliários, exercendo funções inerentes a essa atividade. Assim, rejeito o pedido de enquadramento como bancário e, por conseguinte, rejeito todos os pedidos fundamentados nas convenções coletivas dos bancários, incluindo o piso salarial da categoria, a jornada de 6 horas (art. 224 da CLT), o divisor 180 e os demais benefícios convencionais próprios da categoria bancária. Cargo de confiança – Jornada de trabalho O reclamante alegou que exercia jornada das 8h30 às 19h, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, sendo enquadramento incorretamente como cargo de confiança. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares. A reclamada sustentou que o reclamante estava enquadrado na exceção do art. 62, I e II, da CLT, argumentando que exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário e, sucessivamente, que ocupava cargo de confiança com fidúcia diferenciada, sem controle de jornada. Alegou que o reclamante possuía autonomia para executar suas atividades, inclusive com possibilidade de trabalho em home office, visitas externas e gestão da própria agenda. Destacou que o contrato de trabalho previa expressamente a ausência de controle de jornada. O reclamante, por sua vez, sustentou que jamais exerceu cargo de confiança, que suas atividades eram técnicas e rotineiras, sem poderes de mando ou gestão, e que cumpria jornada fixa com controle por parte do gestor. O enquadramento no art. 62 da CLT constitui fato impeditivo do direito às horas extras, cujo ônus probatório incumbe ao empregador. Para o inciso I, exige-se a comprovação de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Para o inciso II, exige-se a comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) o exercício de cargo de gestão, com poderes de mando, representação e fidúcia diferenciada, equiparando-se a diretores e chefes de departamento ou filial; e (ii) o padrão remuneratório, consistente em salário do cargo de confiança não inferior ao salário efetivo acrescido de 40% (parágrafo único do art. 62 da CLT). Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou: "Que o depoente iniciava a jornada às 8:00 e encerrava por volta das 18:30 às 19 horas de segunda a sexta [...] que o depoente era dispensado do registro de ponto [...] Que o depoente iniciava e encerrava a jornada na agência todavia, que isso não era a determinação da reclamada, que Alguns dias o depoimento trabalhava em Home Office, Que o depoente trabalhou por pouco que o depoimento trabalhou por poucas semanas nesse sistema de home office e fazia um dia de home office por semana durante esse período, Que a bolsa opera das 10:00 até por volta das 16 /17, que o depoente não tinha que aguardar o início da operação da bolsa para iniciar a jornada, que sua jornada de trabalho,na realidade, fica vinculada a necessidade dos clientes [...] que o depoente poderia trabalhar de agências de outra cidade E que o fazia". A preposta da reclamada apresentou o seguinte depoimento: "Que os assessores não precisam comparecer no escritório diariamente, que sua jornada é mais externa, que a reclamada não faz controle de ponto dos assessores [...] Que os assessores de investimento são orientados a trabalhar dentro do horário de operação da bolsa que é das 9:00 às 18:00, com uma hora de intervalo para refeição, e que não há fiscalização do intervalo”. A testemunha do reclamante declarou: "Que é depoente trabalhava em sistema híbrido, sendo que ia a agência em média quatro vezes na semana, que o reclamante também trabalhava dentro desse sistema [...] que a depoente trabalhava em média das 8:00 até por volta das 19: 30, que além das atividades na agência também fazia visita a clientes, que a orientação da reclamada era para que sempre saísse do banco para as visita; que a depoente costumava fazer o intervalo para refeição na agência fazia em média de 20 a 30 minutos de intervalo, que de 1 a 2 vezes na semana aí depois a gente conseguiria fazer uma hora de intervalo, que não saía no mesmo horário do intervalo do reclamante, Mas que notava que eu reclamante fazia o intervalo rapidamente e já voltava a trabalhar". Já a testemunha da reclamada declarou: "Que a abertura da agência se dava por volta das 8:00 e o fechamento por volta das 17:00 às 17:30, que tinha uma atividades tanto internas como externas inclusive com visita a clientes na região, que também poderiam trabalhar uma vez por semana em sistema de home office, que não havia jornada pré-estabelecida que a jornada de trabalho variava conforme a demanda do cliente, que o Depoente não consegue precisar uma média de horário de quanto o reclamante de trabalhava, que às vezes O reclamante chegava na agência no horário da abertura outras vezes mais tarde [...] que não é feito o controle da jornada, então no depoente não pode precisar esses horários [...] Que não havia compartilhamento da agenda dos assessores com o depoente, A não ser que o deponte fosse acompanhar alguns assessor em visita, que o assessor poderia sair de casa direto para o cliente ou do cliente direto para casa sem passar pela agência [...] Que o depoente não pode afirmar que O reclamante tem trabalhado depois das 18:00, horas mas se houver esse tipo de demanda por parte do cliente o assessor faz o atendimento [...] que não havia fiscalização de intervalo para o almoço, não havia nenhuma orientação por parte da reclamada com relação ao tempo que o intervalo de para refeição deveria ser cumprido, porque o tempo desse intervalo Era bastante Livre". Do cotejo dos depoimentos, verifico que, embora não houvesse controle formal de ponto, o que é admitido por ambas as partes, havia uma rotina de comparecimento à agência, com horários de início e término relativamente definidos e previsíveis, revelada de maneira convergente pelo depoimento pessoal do reclamante e de sua testemunha. O contrato de trabalho do reclamante previa expressamente o enquadramento no art. 62, I, da CLT, com a anotação de que o empregado "não estará sujeito ao regime de controle de jornada de trabalho por exercer atividade externa incompatível com a fixação de horário". Todavia, a realidade fática revelada pela prova oral demonstrou que o reclamante comparecia regularmente à agência, com horário de início e término previsíveis, circunstância que afasta a alegada incompatibilidade. Vale ressaltar que a mera anotação contratual ou o rótulo formal não prevalecem sobre a realidade dos fatos, princípio basilar do Direito do Trabalho. Outrossim, o exercício ocasional de atividades em regime de trabalho remoto ou híbrido também não conduz, por si só, ao enquadramento na exceção do art. 62 da CLT. A prova oral demonstrou que o trabalho em home office ocorria apenas em determinados períodos e, em regra, uma vez por semana, permanecendo o reclamante integrado à rotina da unidade, com comparecimento habitual à agência, utilização dos sistemas da empregadora, atendimento de clientes e contato com o gestor. A prestação parcial de serviços fora das dependências empresariais não se confunde com atividade externa incompatível com o controle de jornada. O critério legal não é o local físico da prestação, mas a efetiva impossibilidade de fiscalização dos horários. Quanto ao inciso II do art. 62 da CLT, a reclamada não logrou demonstrar que o reclamante exercesse efetivo cargo de gestão. A empregadora não logrou êxito em demonstrar que o reclamante possuía subordinados, detinha poderes de admissão ou dispensa, tinha alçada para aprovar operações além das recomendações técnicas de investimento. Além disso, não foi comprovado o requisito remuneratório previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, não basta a existência de remuneração superior àquela percebida por outros empregados. É necessário demonstrar que o salário do cargo de confiança, compreendida eventual gratificação de função, era igual ou superior ao salário efetivo do próprio empregado acrescido de 40%. Portanto, não comprovados os requisitos legais para o enquadramento nos incisos I e II do art. 62 da CLT, ônus que incumbia à reclamada (art. 818, II, da CLT), afasto a exceção legal. Partindo da premissa de que o reclamante estava sujeito ao controle de jornada e que a reclamada não apresentou os controles de ponto, incide a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do C. TST, a qual pode ser elidida ou modulada pela prova oral produzida. Ainda, a reclamada requereu a produção de prova digital consistente na obtenção de dados de geolocalização do reclamante. Rejeito o requerimento, porquanto os demais elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, mostrando-se desnecessária e desproporcional a medida. Com base no conjunto probatório, em especial o depoimento pessoal do reclamante e a prova testemunhal, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo: - De segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Portanto, diante da jornada de trabalho praticada pelo reclamante, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 40ª semanal, não cumulativamente. Para o cálculo das horas extras ora deferidas deve-se observar: adicional convencional e se ausente 50%; a evolução salarial do reclamante, a Súmula 264 do TST; exclusão, do cômputo, dos períodos de interruptos e suspensos do contrato de trabalho; divisor 200; reflexos das horas extras em DSR (OJ 394 da SDI-I do C.TST), aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40%; abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (OJ 415 da SDI-I do C.TST). No que se refere ao intervalo intrajornada, constatado que houve supressão da sua concessão, acolho o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de vinte minutos de intervalo intrajornada para cada dia trabalhado. Para o cálculo deverão ser observados os mesmos parâmetros definidos para as horas extras, à exceção dos reflexos visto que a parcela possui natureza indenizatória. Remuneração variável - Comissões - Diferenças - Integração O reclamante alegou que, durante o contrato de trabalho, era submetido ao cumprimento de metas individuais e coletivas e recebia, em contrapartida à sua produção, parcelas variáveis pagas sob diversas rubricas. Sustentou que, embora denominados como participação nos resultados ou programas de remuneração variável, os valores correspondiam, em realidade, a comissões decorrentes dos negócios realizados e dos resultados individualmente produzidos. Afirmou que tais parcelas eram geradas mensalmente, porém acumuladas e pagas de forma semestral, sem transparência quanto às metas, critérios de cálculo, indicadores, redutores e valores efetivamente devidos. Postulou, assim, o reconhecimento da natureza salarial das parcelas vinculadas à sua produtividade, a apuração das diferenças existentes entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos, bem como a integração das comissões à remuneração para incidência nas demais parcelas contratuais. A reclamada negou o pagamento de comissões. Sustentou que os valores recebidos pelo reclamante correspondiam ao Programa Próprio Específico – PPE, consistente em programa de participação nos resultados disciplinado por normas internas e instrumentos coletivos, cujo cálculo considerava o resultado da instituição, da área e o desempenho individual do empregado. Defendeu, ademais, que a parcela não possuía natureza salarial, que os pagamentos foram realizados de acordo com os extratos e regras do programa e que o reclamante não demonstrou, ainda que por amostragem, a existência de diferenças. Pois bem. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, integram o salário as comissões pagas pelo empregador em razão do trabalho prestado. A natureza jurídica de determinada parcela não decorre da denominação atribuída pelo empregador, mas de sua efetiva causa e dos critérios utilizados para o respectivo pagamento. Por outro lado, a participação nos lucros ou resultados, quando instituída e paga em conformidade com o art. 7º, XI, da Constituição da República, a Lei nº 10.101/2000 e os instrumentos coletivos aplicáveis, é desvinculada da remuneração e não produz os reflexos próprios das parcelas salariais. Em audiência, o reclamante afirmou: “Que as Comissões eram pagas que de forma semestral para reclamada, que não se recorda Qual a rubrica vinha lançada no holerite como pagamento dessas comissões, que para o pagamento das comissões era considerada apenas a produção do depoente”. A preposta da reclamada, a seu turno, disse: “Que os assessores recebem salário fixo e uma bolsa, que não há pagamento de comissões, Que a reclamada faz pagamento de PLR segundo Norma coletiva e que para recebimento da PLR não é considerada a comissão a produção do empregados sim a lucratividade da reclamada”. A testemunha do reclamante declarou que: “Os assessores recebiam comissões e que eram pagas de forma semestral, que a depoente não se recorda Qual a rubrica que era paga a comissão, que recebia um PLR mas conforme a negociação da corretora em valor muito menor que a PLR Paga pelo banco, Que a depoente constatou diferença no pagamento das comissões, que as comissões só entravam para visualização pelos assessores cerca de um mês um mês e meio após a conclusão do negócio [...] que na contratação ficou ajustado que receberiam o valor de R$ 33.000 pela pela manutenção da carteira, mas se houvesse se houvesse liquidação negativa do cliente, da Carteira de clientes, era reduzida desse pagamento”. Por fim, a testemunha patronal declarou: “Que os assessores recebiam remuneração variável que ela paga se que o valor era calculado era pago conforme a produtividade do assessor, que não era pago em valor fixo, que o pagamento dessa variável era feita em em setembro e fevereiro, que os assessores conseguiam acompanhar a evolução da produtividade, que a produtividade fechava no final do mês seguinte por isso o pagamento da variável era feita nas datas retro mencionadas”. No caso, a prova oral demonstrou que o reclamante recebia remuneração variável vinculada, ao menos em parte relevante, à sua produtividade individual. A testemunha do reclamante, que exerceu a mesma função, afirmou que os assessores recebiam comissões pagas de forma semestral. Relatou, ainda, que os valores somente eram disponibilizados para visualização algum tempo após a conclusão dos negócios e que constatou diferenças e cortes nos pagamentos. Embora a testemunha não tenha individualizado operações ou quantificado as diferenças, seu relato confirma que o pagamento estava relacionado à produção decorrente dos negócios realizados pelos assessores. A testemunha patronal, que atuou como gestor do reclamante, foi ainda mais esclarecedora. Declarou que os assessores recebiam remuneração variável, cujo valor era calculado conforme a produtividade individual, não era fixo e era pago nos meses de setembro e fevereiro. Informou também que os empregados conseguiam acompanhar a evolução de sua produtividade. O referido depoimento afasta a alegação absoluta de inexistência de remuneração vinculada à produção individual. Diante da controvérsia e da necessidade de análise técnica, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do real valor das parcelas variáveis pagas em razão do cumprimento de metas individuais e coletivas. O perito registrou (ID 58c360b) que a reclamada apresentou apenas parcialmente os documentos solicitados. A perícia constatou que os valores indicados nos extratos apresentados como devidos foram efetivamente pagos ao reclamante, não tendo sido identificada diferença entre os valores finais constantes desses demonstrativos e aqueles lançados nas fichas financeiras. Todavia, o perito esclareceu que não foi possível verificar se os próprios valores constantes dos extratos haviam sido corretamente apurados, porque não foram apresentados os memoriais analíticos de cálculo, o detalhamento dos indicadores, a produção correspondente aos negócios realizados, os critérios de ponderação, os valores base e os eventuais redutores utilizados. Também não foi localizado o extrato de desempenho denominado “Performance Meu Certo”, referido pelas reclamadas como documento destinado a traduzir a produção individual do empregado. Portanto, a perícia foi conclusiva quanto à correspondência entre os valores finais lançados nos extratos e os pagamentos efetuados, mas não permitiu auditar a correção da formação desses valores. A ausência dos documentos analíticos é particularmente relevante porque as informações relativas à produção, às metas, aos indicadores e à metodologia de cálculo permaneciam sob a posse e a aptidão probatória da reclamada. A empregadora foi expressamente advertida, quando determinada a perícia, de que a resistência injustificada à apresentação dos documentos solicitados poderia autorizar a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC. A alegação genérica de sigilo não justifica a omissão, pois os documentos poderiam ter sido apresentados sob restrição de acesso, com a preservação dos dados pessoais e empresariais eventualmente protegidos. Competia à reclamada, ao alegar a correção dos pagamentos, demonstrar os critérios utilizados para transformar a produção individual e os demais indicadores nos valores finais lançados nos extratos, nos termos dos arts. 818, II, da CLT. Desse ônus não se desincumbiu. Nesse contexto, não se pode concluir que os valores pagos foram corretamente formados apenas porque coincidem com aqueles unilateralmente indicados nos extratos elaborados pela reclamada. Reconheço, assim, o direito do reclamante às diferenças entre a remuneração variável efetivamente devida, calculada conforme sua produção individual e as regras aplicáveis ao programa, e os valores comprovadamente pagos durante o contrato de trabalho. Para a liquidação, a reclamada deverá apresentar, entre outros documentos pertinentes, as cartilhas e regulamentos vigentes durante todo o período contratual, os extratos analíticos de produção do reclamante, a relação dos negócios realizados, as metas individuais e coletivas, os indicadores utilizados, os percentuais de atingimento, o valor-base aplicável, os critérios de ponderação, os memoriais de cálculo e os eventuais estornos ou redutores. Deverão ser integralmente deduzidos os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas e referentes às mesmas competências, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Caso a reclamada não apresente os documentos necessários à liquidação, ou os apresente novamente de maneira incompleta, as diferenças serão apuradas por arbitramento, mediante perícia contábil, considerando-se os elementos disponíveis nos autos, os valores anteriormente pagos, os indicadores constantes dos extratos juntados, a evolução da produção individual e, inclusive, os dados referentes aos empregados submetidos ao mesmo programa e em condições equivalentes, preservado eventual sigilo. Insistindo a reclamada em omitir a documentação necessária na fase de liquidação, responderá por multa no valor de R$20.000,00 convertida ao reclamante, por litigância de má-fé. Rejeito, contudo, a pretensão de adoção automática da média de R$20.000,00 por semestre indicada na petição inicial, porquanto tal montante não está acompanhado de demonstração concreta ou memória de cálculo que permita aferir sua correspondência com a produção do reclamante, nem foi corroborada por outros meios de prova. Quanto à natureza jurídica, o conjunto probatório revela que a remuneração variável era composta por elementos de naturezas distintas. Os valores calculados diretamente em razão da produção individual, dos negócios realizados e da captação obtida pelo reclamante constituem contraprestação pelo trabalho e possuem natureza salarial, ainda que pagos de forma diferida ou sob nomenclatura diversa, integrando a remuneração nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Não altera essa conclusão o fato de o pagamento ocorrer de forma semestral ou sob rubrica diversa, pois a natureza jurídica da verba é definida por sua causa, e não pela periodicidade ou pela nomenclatura adotada pela empregadora. Diversamente, os componentes comprovadamente vinculados ao lucro da empresa, ao resultado institucional ou da área e abrangidos por PLR ou resultados instituído por negociação coletiva conservam natureza não salarial. Fica, portanto, desde já definido no título executivo que somente o componente diretamente relacionado à produção individual do reclamante possui natureza salarial. Os componentes efetivamente abrangidos por programa de participação nos lucros ou resultados possuem natureza indenizatória. A ausência de elementos que permitam a separação dos componentes individual e coletivo não poderá beneficiar a reclamada, de modo que, caso não seja possível individualizá-los em razão da omissão documental da empregadora, será considerada salarial a parcela cuja formação não for demonstrada como efetivamente vinculada aos resultados institucionais ou abrangida por instrumento coletivo válido. Acolho, portanto, a integração à remuneração das diferenças relativas ao componente individual da remuneração variável, a ser apurada em cumprimento de sentença, com reflexos em DSR, horas extras, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Assim, a liquidação não rediscutirá a natureza jurídica das parcelas, limitando-se a individualizar matematicamente o componente salarial vinculado à produção pessoal e o componente não salarial efetivamente abrangido por programa de participação nos resultados, segundo os critérios definidos neste título executivo. Fixo os honorários periciais em R$2.500,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Reajuste por mérito e promoção O reclamante pleiteou diferenças salariais decorrentes da inobservância da política interna de aumentos por mérito, sustentando que a reclamada instituiu norma prevendo aumentos salariais anuais que variavam de 5% a 20% do salário, e que jamais recebeu tais aumentos, apesar de sempre ter sido bem avaliado. A reclamada impugnou o pedido, argumentando que a política interna anexada pelo reclamante não previa aumento salarial automático ou obrigatório, mas apenas estabelecia critérios e limites para que cada gestor, dentro da disponibilidade orçamentária e de vagas, pudesse propor ou aprovar aumentos por mérito. Sustentou que a concessão ou não da promoção se insere no poder diretivo do empregador, observados os critérios de conveniência e oportunidade. Com razão a reclamada. Da análise da norma interna anexada aos autos (ID 768099a), verifica-se que o documento estabelece diretrizes e parâmetros para que os gestores possam conceder aumentos salariais por mérito, mas não institui um direito subjetivo do empregado a receber tais aumentos de forma automática ou periódica. A norma prevê critérios subjetivos, sendo avaliações de desempenho, potencial, evolução e maturidade; além de critérios objetivos, os quais são disponibilidade orçamentária, existência de vaga compatível e limites temporais, todos a serem sopesados pelo gestor. A concessão de aumentos por mérito e promoções insere-se no legítimo exercício do poder diretivo e discricionário do empregador (jus variandi), que deve ponderar a performance do empregado em conjunto com a estrutura organizacional, as limitações orçamentárias e a abertura de vagas. Há de se ter em mente que o Poder Judiciário não pode substituir o gestor da empresa nessa avaliação, sob pena de indevida intervenção na livre iniciativa e na gestão empresarial (art. 2º da CLT), já que não ficou comprovado qualquer vício na escolha do promovido pela reclamada, como favorecimento ilícito, preterição arbitrária, perseguição pessoal ou prática discriminatória, entre outros. Diante do exposto, rejeito o pedido de diferenças salariais por mérito e promoção, bem como os reflexos correspondentes. Gratificação semestral O reclamante pleiteou o pagamento da gratificação semestral incorporada, sustentando que a parcela foi instituída pela reclamada e incorporada à remuneração dos empregados em 2000, na base de 1/6 do salário-base acrescido do adicional de tempo de serviço. Afirmou que as Convenções Coletivas Aditivas dos bancários do Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, em sua cláusula 2ª, obrigavam os bancos que pagavam a gratificação semestral a estendê-la a todos os empregados. Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição total. O reclamante não pretende diferenças decorrentes de alteração de parcela anteriormente incorporada ao seu contrato, mas o próprio reconhecimento do direito à vantagem, com fundamento em suposta norma interna e tratamento isonômico. A reclamada contestou o pedido, esclarecendo que a gratificação semestral era paga a empregados oriundos do Banco ABN AMRO Real S.A., que a incorporaram em 2000, antes mesmo da sucessão empresarial. Comprovou que todos os modelos indicados pelo reclamante haviam sido admitidos pelo Banco ABN AMRO Real S.A. em datas muito anteriores ao ano 2000, e que a incorporação da parcela ocorreu quando o Banco Real ainda não havia sido sucedido pelo Santander. A gratificação semestral foi incorporada ao salário dos empregados que a recebiam até julho de 2000, como forma de preservação de direito adquirido, conforme se verifica dos documentos de IDs d33ade9 e 3976511. Os empregados admitidos após essa data, como é o caso do reclamante (admitido em 23/02/2023, mais de duas décadas após a incorporação), jamais receberam a parcela de forma autônoma, pois ela já havia sido incorporada para aqueles que a percebiam anteriormente. A referida parcela não integrou o contrato de trabalho do reclamante, não havendo falar em supressão ou em violação ao princípio da isonomia, uma vez que o obreiro não se encontrou em situação jurídica equivalente à dos empregados que recebiam a gratificação antes da incorporação. Os paradigmas apontados na inicial são todos ex-empregados do Banco ABN AMRO Real S.A., admitidos entre as décadas de 1980 e 1990, que recebiam efetivamente a gratificação semestral quando da incorporação em 2000. As Convenções Coletivas Aditivas invocadas pelo reclamante cuja base territorial abrange os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (ID 3ebbf55), diversa da base de Piracicaba/SP, onde o reclamante foi contratado e prestou serviços, não têm o condão de criar direito novo para empregados cujo contrato de trabalho jamais conteve a parcela. Considerando que a pretensão de incorporação da gratificação semestral carece de amparo legal, contratual e convencional, rejeito o pedido. PLR proporcional O reclamante pleiteou o pagamento proporcional da PLR referente ao ano de 2024, sustentando que, embora dispensado em 07/03/2024, contribuiu para os resultados da empresa no período e faz jus ao pagamento proporcional aos meses trabalhados. A reclamada contestou o pedido. A participação nos lucros e resultados é direito constitucionalmente previsto no art. 7º, XI, da Constituição Federal. A Súmula 451 do C. TST consolidou o entendimento de que fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela de PLR ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. A prova pericial demonstrou a existência de diferentes programas de remuneração variável, especialmente PPE e PPRS, com previsão de compensação entre os valores decorrentes dos regulamentos específicos e aqueles devidos a título de participação nos resultados. O laudo também registrou que o cargo do reclamante constava como elegível ao PPE no ano de 2024, mas não esclareceu de forma conclusiva se houve pagamento proporcional na rescisão, pagamento posterior ou compensação integral com outras parcelas de participação nos resultados. Desse modo, o direito à PLR proporcional deve ser reconhecido, mas sua apuração deverá observar estritamente o instrumento coletivo e o regulamento aplicáveis à reclamada no exercício de 2024, inclusive quanto aos critérios de elegibilidade e proporcionalidade. Acolho, portanto, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da participação nos lucros ou resultados proporcional ao período trabalhado em 2024, observada a proporção prevista no instrumento normativo aplicável. A parcela possui natureza não salarial. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move DIEGO FELIPE WENCESLAU em face de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: - reconhecer a substituição da parte reclamada originalmente indicada, determinando a exclusão de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo e a retificação da autuação para que permaneça exclusivamente SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante em face de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$1.200,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$60.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FELIPE WENCESLAU

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011115-16.2024.5.15.0137 AUTOR: DIEGO FELIPE WENCESLAU RÉU: SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c6796 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO DIEGO FELIPE WENCESLAU propôs reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em que pleiteou o reconhecimento de sua condição como bancário e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo piso da categoria, das horas extras excedentes à 6ª diária, do intervalo intrajornada, do PLR proporcional, da gratificação semestral incorporada, dos reajustes por mérito e promoção, das diferenças de comissões, da equiparação salarial, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$150.860,48. Posteriormente, a parte reclamante aditou a inicial apontando SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. como empregadora. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminar, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial contábil em ID 58c360b. Designada audiência, as partes não se conciliaram. O reclamante renunciou ao pedido de equiparação salarial, o que foi homologado pelo Juízo. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como das testemunhas por elas trazidas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que o reclamante indicou período laboral de 23/02/2023 a 07/03/2024, mas, no tópico referente à PLR, mencionou demissão em 13/10/2021, em contradição com o período contratual alegado. Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. No caso vertente, verificou-se que a menção à data de 13/10/2021 constituiu mero erro material, tanto que a própria reclamada, em sua defesa, apresentou o TRCT que confirma o período contratual de 23/02/2023 a 07/03/2024, além de ter articulado defesa de mérito completa quanto a todos os pedidos, inclusive a PLR proporcional, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Prescrição A reclamada suscitou prescrição total quanto à pretensão de pagamento da gratificação semestral, ao argumento de que a alteração dos critérios da parcela teria ocorrido por ato único praticado no ano de 2000. Todavia, a análise da prejudicial confunde-se com o próprio mérito da pretensão, pois exige verificar se a parcela integrou ou poderia ter integrado o contrato de trabalho do reclamante. Assim, a alegação de prescrição total será examinada conjuntamente com o mérito do pedido de gratificação semestral. Questão de ordem – Substituição da parte reclamada O reclamante ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42. Designada audiência, o Juízo consignou em ata: “Constata-se que o reclamante era registrado por Santander Corretora de cambio e valores mobiliários S.A, porém todos os pedidos são endereçados em face só Banco Santander, reclamada deste processo. Assim determino a parte reclamante que no prazo de 15 dias proceda o aditamento da petição inicial, sob pena de extinção do feito”. Posteriormente, o reclamante apresentou aditamento à petição inicial (ID b2e2c0c), formulando os pedidos exclusivamente em face de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 51.014.223/0001-49. O aditamento importou substituição da parte reclamada originalmente indicada, e não inclusão de litisconsorte passivo, tendo a SANTANDER CORRETORA assumido a posição processual anteriormente ocupada pelo BANCO SANTANDER. Contudo, somente em razões finais, o reclamante passou a requerer a condenação solidária do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pretensão que não constou do aditamento à petição inicial. As razões finais destinam-se à análise e à valoração das alegações e provas produzidas no curso do processo, não constituindo momento processual adequado para a formulação de novo pedido ou para a ampliação dos limites objetivos da demanda. A pretensão de responsabilidade solidária não representa mera atribuição de nova qualificação jurídica aos fatos narrados, mas efetiva ampliação subjetiva e objetiva da demanda, pois introduz pedido condenatório que não foi submetido oportunamente à defesa. Seu exame, portanto, implicaria violação ao contraditório e à ampla defesa, além de afrontar os limites da lide estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do CPC. Reconheço, portanto, que houve substituição da parte reclamada, passando a integrar o polo passivo exclusivamente SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Determino, por conseguinte, a retificação da autuação e a exclusão de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo, ficando prejudicado o pedido de condenação solidária formulado apenas em razões finais. Reconhecimento da condição de bancário/financiário O reclamante foi admitido pela Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. em 23/02/2023 para exercer a função de assessor de investimentos, tendo sido dispensado imotivadamente em 07/03/2024. O obreiro pleiteou o enquadramento como bancário, sustentando que, embora formalmente contratado pela corretora, atuava integrado à estrutura do Banco Santander, utilizando sua infraestrutura, atendendo clientes da base do banco e submetendo-se à mesma hierarquia. Postulou, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários, com o pagamento de diferenças salariais pelo piso da categoria, horas extras excedentes à 6ª diária, divisor 180 e demais benefícios convencionais. A reclamada contestou o pedido, afirmando que o reclamante foi contratado pela Santander Corretora, cujo objeto social é inteiramente distinto do Banco Santander, consistindo na operação com exclusividade na bolsa de valores, com títulos de renda fixa e valores mobiliários. Sustentou, ainda, que as atividades do reclamante (assessoria em investimentos, gestão de carteiras, captação de clientes) estavam em plena consonância com a atividade econômica da corretora e não configuravam atividade bancária típica. Destacou que o reclamante recebeu e aceitou uma oferta exclusiva de emprego formal na corretora, ciente de suas funções e do objeto social da empregadora. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou: "Que o depoente foi contratado pela reclamada como assessor de investimento, que fazia a gestão de patrimônio e captação de clientes [...] que o depoente trabalhava tanto em atividades internas no banco quanto em captação e visita de clientes, Que o depoente respondia ao João Lucas empregado da segunda reclamada (Banco Santander), que tanto o depoente quanto o João Lucas trabalhavam na mesma agência que os demais gerentes do Banco Santander [...] que além da Captação o depoente também fazia análise dos clientes da sua carteira, indicando o investimentos, Que o depoente tinha autonomia para propor os tipos de investimentos segundo perfil de cada cliente, que recebia um parecer do banco reclamado com relação a esses investimentos mas que mantinha a sua autonomia [...] que na contratação foi exigido do depoente a certificação cpa-20, mas que o depoente também tinha o ancore e o CEA". A preposta da reclamada disse: "Que os assessores da corretora possuem um espaço de trabalho fora da agência, que geralmente no prédio a agência fica no andar de baixo enquanto a corretora e um piso superior, que a entrada é separada, que os assessores não precisam comparecer no escritório diariamente, que sua jornada é mais externa, que a reclamada não faz controle de ponto dos assessores; que são atribuições do assessor de investimento fazer visita a clientes captação de novos, assessorar pessoa nos tanto nos investimentos tanto tanto nacionais quanto internacionais, que o cliente captado não precisa necessariamente ser cliente do Banco reclamado". A testemunha trazida pelo reclamante declarou: "Que a depoente foi contratada pela corretora em fevereiro de 2023 tendo trabalhado até julho de 2024, que a depoente respondia ao senhor João Lucas, que trabalhava na cidade de Piracicaba, que trabalhavam dentro da agência do banco reclamado, que a mesa dos assessores ficava junto com a mesa dos gerentes do banco, que não que os assessores não tinham mesa fixa que faziam rodízio”. A testemunha da reclamada declarou: "Que o depoente trabalha para corretora desde novembro de 2022, que iniciou como team leader, que atualmente é líder regional, que como team Líder o depoimento trabalhou em Piracicaba por cerca de 18 meses, que nesse período reclamante foi assessor da sua equipe, Que a corretora tinha um hub de investimento que funcionava no conjunto da agência [...] que os assessores recebiam remuneração variável que ela paga se que o valor era calculado era pago conforme a produtividade do assessor". Ao analisar o pleito de enquadramento como bancário, observo que a Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. possui objeto social próprio e distinto do Banco Santander (Brasil) S.A., consistente em operações com valores mobiliários, bolsa de valores, títulos de renda fixa e operações de câmbio, tratando-se de pessoa jurídica com personalidade e atividade econômica própria, na condição de corretora de valores mobiliários. A prova oral demonstrou que o reclamante, embora trabalhasse em espaço físico compartilhado com a agência bancária, exercia funções próprias do mercado de capitais: assessoria em investimentos, análise de perfil de investidor, recomendação de produtos financeiros e captação de clientes para a carteira de investimentos da corretora. O próprio reclamante admitiu que possuía certificações específicas para atividades típicas do mercado de valores mobiliários. Registre-se que a carta proposta de emprego e o contrato de trabalho (IDs b25e160 e bea2ec3, respectivamente) são claros ao estabelecer que a contratação se deu pela Santander Corretora, para o cargo de Assessor de Investimentos, com remuneração variável atrelada ao Programa de Remuneração Variável. As atribuições são típicas de profissional do mercado de capitais, não se confundindo com as atividades bancárias descritas no art. 224 da CLT. A Súmula 119 do C. TST é categórica ao dispor que os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários. Tal entendimento consolidado reflete a distinção legal e regulatória entre as atividades bancárias, típicas de instituições financeiras, e as atividades de corretagem e distribuição de valores mobiliários, submetidas a regime jurídico próprio. Ademais, nos termos do art. 511 da CLT, o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador, e não a do tomador dos serviços ou das demais empresas do grupo econômico. A atividade preponderante da Santander Corretora é a intermediação de valores mobiliários, e não a atividade bancária. O fato de o reclamante utilizar instalações do banco, atender clientes que também eram correntistas do Santander e ter seu superior hierárquico vinculado ao conglomerado econômico não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vínculo empregatício, tampouco a atividade preponderante do empregador. A existência de grupo econômico, por si só, não autoriza o enquadramento do empregado na categoria profissional da empresa controladora ou de outra empresa do grupo, quando a atividade efetivamente exercida e a atividade preponderante do empregador são diversas. A testemunha do reclamante confirmou que a abertura de conta bancária não integrava as atribuições dos assessores, pois, quando o cliente manifestava interesse, era encaminhado ao gerente da agência para a realização do procedimento: “Que quando o cliente captado não tinha conta no banco reclamado mas tinha interesse, em abri-la, os assessores encaminhavam para o gerente da agência para que fizesse a abertura da conta”. Diante do exposto, não verifico que o reclamante exercesse funções tipicamente bancárias, tampouco que a atividade preponderante da empregadora se confundisse com a de instituição financeira bancária. O reclamante era empregado de uma corretora de valores mobiliários, exercendo funções inerentes a essa atividade. Assim, rejeito o pedido de enquadramento como bancário e, por conseguinte, rejeito todos os pedidos fundamentados nas convenções coletivas dos bancários, incluindo o piso salarial da categoria, a jornada de 6 horas (art. 224 da CLT), o divisor 180 e os demais benefícios convencionais próprios da categoria bancária. Cargo de confiança – Jornada de trabalho O reclamante alegou que exercia jornada das 8h30 às 19h, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, sendo enquadramento incorretamente como cargo de confiança. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares. A reclamada sustentou que o reclamante estava enquadrado na exceção do art. 62, I e II, da CLT, argumentando que exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário e, sucessivamente, que ocupava cargo de confiança com fidúcia diferenciada, sem controle de jornada. Alegou que o reclamante possuía autonomia para executar suas atividades, inclusive com possibilidade de trabalho em home office, visitas externas e gestão da própria agenda. Destacou que o contrato de trabalho previa expressamente a ausência de controle de jornada. O reclamante, por sua vez, sustentou que jamais exerceu cargo de confiança, que suas atividades eram técnicas e rotineiras, sem poderes de mando ou gestão, e que cumpria jornada fixa com controle por parte do gestor. O enquadramento no art. 62 da CLT constitui fato impeditivo do direito às horas extras, cujo ônus probatório incumbe ao empregador. Para o inciso I, exige-se a comprovação de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Para o inciso II, exige-se a comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) o exercício de cargo de gestão, com poderes de mando, representação e fidúcia diferenciada, equiparando-se a diretores e chefes de departamento ou filial; e (ii) o padrão remuneratório, consistente em salário do cargo de confiança não inferior ao salário efetivo acrescido de 40% (parágrafo único do art. 62 da CLT). Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou: "Que o depoente iniciava a jornada às 8:00 e encerrava por volta das 18:30 às 19 horas de segunda a sexta [...] que o depoente era dispensado do registro de ponto [...] Que o depoente iniciava e encerrava a jornada na agência todavia, que isso não era a determinação da reclamada, que Alguns dias o depoimento trabalhava em Home Office, Que o depoente trabalhou por pouco que o depoimento trabalhou por poucas semanas nesse sistema de home office e fazia um dia de home office por semana durante esse período, Que a bolsa opera das 10:00 até por volta das 16 /17, que o depoente não tinha que aguardar o início da operação da bolsa para iniciar a jornada, que sua jornada de trabalho,na realidade, fica vinculada a necessidade dos clientes [...] que o depoente poderia trabalhar de agências de outra cidade E que o fazia". A preposta da reclamada apresentou o seguinte depoimento: "Que os assessores não precisam comparecer no escritório diariamente, que sua jornada é mais externa, que a reclamada não faz controle de ponto dos assessores [...] Que os assessores de investimento são orientados a trabalhar dentro do horário de operação da bolsa que é das 9:00 às 18:00, com uma hora de intervalo para refeição, e que não há fiscalização do intervalo”. A testemunha do reclamante declarou: "Que é depoente trabalhava em sistema híbrido, sendo que ia a agência em média quatro vezes na semana, que o reclamante também trabalhava dentro desse sistema [...] que a depoente trabalhava em média das 8:00 até por volta das 19: 30, que além das atividades na agência também fazia visita a clientes, que a orientação da reclamada era para que sempre saísse do banco para as visita; que a depoente costumava fazer o intervalo para refeição na agência fazia em média de 20 a 30 minutos de intervalo, que de 1 a 2 vezes na semana aí depois a gente conseguiria fazer uma hora de intervalo, que não saía no mesmo horário do intervalo do reclamante, Mas que notava que eu reclamante fazia o intervalo rapidamente e já voltava a trabalhar". Já a testemunha da reclamada declarou: "Que a abertura da agência se dava por volta das 8:00 e o fechamento por volta das 17:00 às 17:30, que tinha uma atividades tanto internas como externas inclusive com visita a clientes na região, que também poderiam trabalhar uma vez por semana em sistema de home office, que não havia jornada pré-estabelecida que a jornada de trabalho variava conforme a demanda do cliente, que o Depoente não consegue precisar uma média de horário de quanto o reclamante de trabalhava, que às vezes O reclamante chegava na agência no horário da abertura outras vezes mais tarde [...] que não é feito o controle da jornada, então no depoente não pode precisar esses horários [...] Que não havia compartilhamento da agenda dos assessores com o depoente, A não ser que o deponte fosse acompanhar alguns assessor em visita, que o assessor poderia sair de casa direto para o cliente ou do cliente direto para casa sem passar pela agência [...] Que o depoente não pode afirmar que O reclamante tem trabalhado depois das 18:00, horas mas se houver esse tipo de demanda por parte do cliente o assessor faz o atendimento [...] que não havia fiscalização de intervalo para o almoço, não havia nenhuma orientação por parte da reclamada com relação ao tempo que o intervalo de para refeição deveria ser cumprido, porque o tempo desse intervalo Era bastante Livre". Do cotejo dos depoimentos, verifico que, embora não houvesse controle formal de ponto, o que é admitido por ambas as partes, havia uma rotina de comparecimento à agência, com horários de início e término relativamente definidos e previsíveis, revelada de maneira convergente pelo depoimento pessoal do reclamante e de sua testemunha. O contrato de trabalho do reclamante previa expressamente o enquadramento no art. 62, I, da CLT, com a anotação de que o empregado "não estará sujeito ao regime de controle de jornada de trabalho por exercer atividade externa incompatível com a fixação de horário". Todavia, a realidade fática revelada pela prova oral demonstrou que o reclamante comparecia regularmente à agência, com horário de início e término previsíveis, circunstância que afasta a alegada incompatibilidade. Vale ressaltar que a mera anotação contratual ou o rótulo formal não prevalecem sobre a realidade dos fatos, princípio basilar do Direito do Trabalho. Outrossim, o exercício ocasional de atividades em regime de trabalho remoto ou híbrido também não conduz, por si só, ao enquadramento na exceção do art. 62 da CLT. A prova oral demonstrou que o trabalho em home office ocorria apenas em determinados períodos e, em regra, uma vez por semana, permanecendo o reclamante integrado à rotina da unidade, com comparecimento habitual à agência, utilização dos sistemas da empregadora, atendimento de clientes e contato com o gestor. A prestação parcial de serviços fora das dependências empresariais não se confunde com atividade externa incompatível com o controle de jornada. O critério legal não é o local físico da prestação, mas a efetiva impossibilidade de fiscalização dos horários. Quanto ao inciso II do art. 62 da CLT, a reclamada não logrou demonstrar que o reclamante exercesse efetivo cargo de gestão. A empregadora não logrou êxito em demonstrar que o reclamante possuía subordinados, detinha poderes de admissão ou dispensa, tinha alçada para aprovar operações além das recomendações técnicas de investimento. Além disso, não foi comprovado o requisito remuneratório previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, não basta a existência de remuneração superior àquela percebida por outros empregados. É necessário demonstrar que o salário do cargo de confiança, compreendida eventual gratificação de função, era igual ou superior ao salário efetivo do próprio empregado acrescido de 40%. Portanto, não comprovados os requisitos legais para o enquadramento nos incisos I e II do art. 62 da CLT, ônus que incumbia à reclamada (art. 818, II, da CLT), afasto a exceção legal. Partindo da premissa de que o reclamante estava sujeito ao controle de jornada e que a reclamada não apresentou os controles de ponto, incide a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do C. TST, a qual pode ser elidida ou modulada pela prova oral produzida. Ainda, a reclamada requereu a produção de prova digital consistente na obtenção de dados de geolocalização do reclamante. Rejeito o requerimento, porquanto os demais elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, mostrando-se desnecessária e desproporcional a medida. Com base no conjunto probatório, em especial o depoimento pessoal do reclamante e a prova testemunhal, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo: - De segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Portanto, diante da jornada de trabalho praticada pelo reclamante, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 40ª semanal, não cumulativamente. Para o cálculo das horas extras ora deferidas deve-se observar: adicional convencional e se ausente 50%; a evolução salarial do reclamante, a Súmula 264 do TST; exclusão, do cômputo, dos períodos de interruptos e suspensos do contrato de trabalho; divisor 200; reflexos das horas extras em DSR (OJ 394 da SDI-I do C.TST), aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40%; abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (OJ 415 da SDI-I do C.TST). No que se refere ao intervalo intrajornada, constatado que houve supressão da sua concessão, acolho o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de vinte minutos de intervalo intrajornada para cada dia trabalhado. Para o cálculo deverão ser observados os mesmos parâmetros definidos para as horas extras, à exceção dos reflexos visto que a parcela possui natureza indenizatória. Remuneração variável - Comissões - Diferenças - Integração O reclamante alegou que, durante o contrato de trabalho, era submetido ao cumprimento de metas individuais e coletivas e recebia, em contrapartida à sua produção, parcelas variáveis pagas sob diversas rubricas. Sustentou que, embora denominados como participação nos resultados ou programas de remuneração variável, os valores correspondiam, em realidade, a comissões decorrentes dos negócios realizados e dos resultados individualmente produzidos. Afirmou que tais parcelas eram geradas mensalmente, porém acumuladas e pagas de forma semestral, sem transparência quanto às metas, critérios de cálculo, indicadores, redutores e valores efetivamente devidos. Postulou, assim, o reconhecimento da natureza salarial das parcelas vinculadas à sua produtividade, a apuração das diferenças existentes entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos, bem como a integração das comissões à remuneração para incidência nas demais parcelas contratuais. A reclamada negou o pagamento de comissões. Sustentou que os valores recebidos pelo reclamante correspondiam ao Programa Próprio Específico – PPE, consistente em programa de participação nos resultados disciplinado por normas internas e instrumentos coletivos, cujo cálculo considerava o resultado da instituição, da área e o desempenho individual do empregado. Defendeu, ademais, que a parcela não possuía natureza salarial, que os pagamentos foram realizados de acordo com os extratos e regras do programa e que o reclamante não demonstrou, ainda que por amostragem, a existência de diferenças. Pois bem. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, integram o salário as comissões pagas pelo empregador em razão do trabalho prestado. A natureza jurídica de determinada parcela não decorre da denominação atribuída pelo empregador, mas de sua efetiva causa e dos critérios utilizados para o respectivo pagamento. Por outro lado, a participação nos lucros ou resultados, quando instituída e paga em conformidade com o art. 7º, XI, da Constituição da República, a Lei nº 10.101/2000 e os instrumentos coletivos aplicáveis, é desvinculada da remuneração e não produz os reflexos próprios das parcelas salariais. Em audiência, o reclamante afirmou: “Que as Comissões eram pagas que de forma semestral para reclamada, que não se recorda Qual a rubrica vinha lançada no holerite como pagamento dessas comissões, que para o pagamento das comissões era considerada apenas a produção do depoente”. A preposta da reclamada, a seu turno, disse: “Que os assessores recebem salário fixo e uma bolsa, que não há pagamento de comissões, Que a reclamada faz pagamento de PLR segundo Norma coletiva e que para recebimento da PLR não é considerada a comissão a produção do empregados sim a lucratividade da reclamada”. A testemunha do reclamante declarou que: “Os assessores recebiam comissões e que eram pagas de forma semestral, que a depoente não se recorda Qual a rubrica que era paga a comissão, que recebia um PLR mas conforme a negociação da corretora em valor muito menor que a PLR Paga pelo banco, Que a depoente constatou diferença no pagamento das comissões, que as comissões só entravam para visualização pelos assessores cerca de um mês um mês e meio após a conclusão do negócio [...] que na contratação ficou ajustado que receberiam o valor de R$ 33.000 pela pela manutenção da carteira, mas se houvesse se houvesse liquidação negativa do cliente, da Carteira de clientes, era reduzida desse pagamento”. Por fim, a testemunha patronal declarou: “Que os assessores recebiam remuneração variável que ela paga se que o valor era calculado era pago conforme a produtividade do assessor, que não era pago em valor fixo, que o pagamento dessa variável era feita em em setembro e fevereiro, que os assessores conseguiam acompanhar a evolução da produtividade, que a produtividade fechava no final do mês seguinte por isso o pagamento da variável era feita nas datas retro mencionadas”. No caso, a prova oral demonstrou que o reclamante recebia remuneração variável vinculada, ao menos em parte relevante, à sua produtividade individual. A testemunha do reclamante, que exerceu a mesma função, afirmou que os assessores recebiam comissões pagas de forma semestral. Relatou, ainda, que os valores somente eram disponibilizados para visualização algum tempo após a conclusão dos negócios e que constatou diferenças e cortes nos pagamentos. Embora a testemunha não tenha individualizado operações ou quantificado as diferenças, seu relato confirma que o pagamento estava relacionado à produção decorrente dos negócios realizados pelos assessores. A testemunha patronal, que atuou como gestor do reclamante, foi ainda mais esclarecedora. Declarou que os assessores recebiam remuneração variável, cujo valor era calculado conforme a produtividade individual, não era fixo e era pago nos meses de setembro e fevereiro. Informou também que os empregados conseguiam acompanhar a evolução de sua produtividade. O referido depoimento afasta a alegação absoluta de inexistência de remuneração vinculada à produção individual. Diante da controvérsia e da necessidade de análise técnica, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do real valor das parcelas variáveis pagas em razão do cumprimento de metas individuais e coletivas. O perito registrou (ID 58c360b) que a reclamada apresentou apenas parcialmente os documentos solicitados. A perícia constatou que os valores indicados nos extratos apresentados como devidos foram efetivamente pagos ao reclamante, não tendo sido identificada diferença entre os valores finais constantes desses demonstrativos e aqueles lançados nas fichas financeiras. Todavia, o perito esclareceu que não foi possível verificar se os próprios valores constantes dos extratos haviam sido corretamente apurados, porque não foram apresentados os memoriais analíticos de cálculo, o detalhamento dos indicadores, a produção correspondente aos negócios realizados, os critérios de ponderação, os valores base e os eventuais redutores utilizados. Também não foi localizado o extrato de desempenho denominado “Performance Meu Certo”, referido pelas reclamadas como documento destinado a traduzir a produção individual do empregado. Portanto, a perícia foi conclusiva quanto à correspondência entre os valores finais lançados nos extratos e os pagamentos efetuados, mas não permitiu auditar a correção da formação desses valores. A ausência dos documentos analíticos é particularmente relevante porque as informações relativas à produção, às metas, aos indicadores e à metodologia de cálculo permaneciam sob a posse e a aptidão probatória da reclamada. A empregadora foi expressamente advertida, quando determinada a perícia, de que a resistência injustificada à apresentação dos documentos solicitados poderia autorizar a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC. A alegação genérica de sigilo não justifica a omissão, pois os documentos poderiam ter sido apresentados sob restrição de acesso, com a preservação dos dados pessoais e empresariais eventualmente protegidos. Competia à reclamada, ao alegar a correção dos pagamentos, demonstrar os critérios utilizados para transformar a produção individual e os demais indicadores nos valores finais lançados nos extratos, nos termos dos arts. 818, II, da CLT. Desse ônus não se desincumbiu. Nesse contexto, não se pode concluir que os valores pagos foram corretamente formados apenas porque coincidem com aqueles unilateralmente indicados nos extratos elaborados pela reclamada. Reconheço, assim, o direito do reclamante às diferenças entre a remuneração variável efetivamente devida, calculada conforme sua produção individual e as regras aplicáveis ao programa, e os valores comprovadamente pagos durante o contrato de trabalho. Para a liquidação, a reclamada deverá apresentar, entre outros documentos pertinentes, as cartilhas e regulamentos vigentes durante todo o período contratual, os extratos analíticos de produção do reclamante, a relação dos negócios realizados, as metas individuais e coletivas, os indicadores utilizados, os percentuais de atingimento, o valor-base aplicável, os critérios de ponderação, os memoriais de cálculo e os eventuais estornos ou redutores. Deverão ser integralmente deduzidos os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas e referentes às mesmas competências, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Caso a reclamada não apresente os documentos necessários à liquidação, ou os apresente novamente de maneira incompleta, as diferenças serão apuradas por arbitramento, mediante perícia contábil, considerando-se os elementos disponíveis nos autos, os valores anteriormente pagos, os indicadores constantes dos extratos juntados, a evolução da produção individual e, inclusive, os dados referentes aos empregados submetidos ao mesmo programa e em condições equivalentes, preservado eventual sigilo. Insistindo a reclamada em omitir a documentação necessária na fase de liquidação, responderá por multa no valor de R$20.000,00 convertida ao reclamante, por litigância de má-fé. Rejeito, contudo, a pretensão de adoção automática da média de R$20.000,00 por semestre indicada na petição inicial, porquanto tal montante não está acompanhado de demonstração concreta ou memória de cálculo que permita aferir sua correspondência com a produção do reclamante, nem foi corroborada por outros meios de prova. Quanto à natureza jurídica, o conjunto probatório revela que a remuneração variável era composta por elementos de naturezas distintas. Os valores calculados diretamente em razão da produção individual, dos negócios realizados e da captação obtida pelo reclamante constituem contraprestação pelo trabalho e possuem natureza salarial, ainda que pagos de forma diferida ou sob nomenclatura diversa, integrando a remuneração nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Não altera essa conclusão o fato de o pagamento ocorrer de forma semestral ou sob rubrica diversa, pois a natureza jurídica da verba é definida por sua causa, e não pela periodicidade ou pela nomenclatura adotada pela empregadora. Diversamente, os componentes comprovadamente vinculados ao lucro da empresa, ao resultado institucional ou da área e abrangidos por PLR ou resultados instituído por negociação coletiva conservam natureza não salarial. Fica, portanto, desde já definido no título executivo que somente o componente diretamente relacionado à produção individual do reclamante possui natureza salarial. Os componentes efetivamente abrangidos por programa de participação nos lucros ou resultados possuem natureza indenizatória. A ausência de elementos que permitam a separação dos componentes individual e coletivo não poderá beneficiar a reclamada, de modo que, caso não seja possível individualizá-los em razão da omissão documental da empregadora, será considerada salarial a parcela cuja formação não for demonstrada como efetivamente vinculada aos resultados institucionais ou abrangida por instrumento coletivo válido. Acolho, portanto, a integração à remuneração das diferenças relativas ao componente individual da remuneração variável, a ser apurada em cumprimento de sentença, com reflexos em DSR, horas extras, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Assim, a liquidação não rediscutirá a natureza jurídica das parcelas, limitando-se a individualizar matematicamente o componente salarial vinculado à produção pessoal e o componente não salarial efetivamente abrangido por programa de participação nos resultados, segundo os critérios definidos neste título executivo. Fixo os honorários periciais em R$2.500,00 a cargo da reclamada por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. Reajuste por mérito e promoção O reclamante pleiteou diferenças salariais decorrentes da inobservância da política interna de aumentos por mérito, sustentando que a reclamada instituiu norma prevendo aumentos salariais anuais que variavam de 5% a 20% do salário, e que jamais recebeu tais aumentos, apesar de sempre ter sido bem avaliado. A reclamada impugnou o pedido, argumentando que a política interna anexada pelo reclamante não previa aumento salarial automático ou obrigatório, mas apenas estabelecia critérios e limites para que cada gestor, dentro da disponibilidade orçamentária e de vagas, pudesse propor ou aprovar aumentos por mérito. Sustentou que a concessão ou não da promoção se insere no poder diretivo do empregador, observados os critérios de conveniência e oportunidade. Com razão a reclamada. Da análise da norma interna anexada aos autos (ID 768099a), verifica-se que o documento estabelece diretrizes e parâmetros para que os gestores possam conceder aumentos salariais por mérito, mas não institui um direito subjetivo do empregado a receber tais aumentos de forma automática ou periódica. A norma prevê critérios subjetivos, sendo avaliações de desempenho, potencial, evolução e maturidade; além de critérios objetivos, os quais são disponibilidade orçamentária, existência de vaga compatível e limites temporais, todos a serem sopesados pelo gestor. A concessão de aumentos por mérito e promoções insere-se no legítimo exercício do poder diretivo e discricionário do empregador (jus variandi), que deve ponderar a performance do empregado em conjunto com a estrutura organizacional, as limitações orçamentárias e a abertura de vagas. Há de se ter em mente que o Poder Judiciário não pode substituir o gestor da empresa nessa avaliação, sob pena de indevida intervenção na livre iniciativa e na gestão empresarial (art. 2º da CLT), já que não ficou comprovado qualquer vício na escolha do promovido pela reclamada, como favorecimento ilícito, preterição arbitrária, perseguição pessoal ou prática discriminatória, entre outros. Diante do exposto, rejeito o pedido de diferenças salariais por mérito e promoção, bem como os reflexos correspondentes. Gratificação semestral O reclamante pleiteou o pagamento da gratificação semestral incorporada, sustentando que a parcela foi instituída pela reclamada e incorporada à remuneração dos empregados em 2000, na base de 1/6 do salário-base acrescido do adicional de tempo de serviço. Afirmou que as Convenções Coletivas Aditivas dos bancários do Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, em sua cláusula 2ª, obrigavam os bancos que pagavam a gratificação semestral a estendê-la a todos os empregados. Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição total. O reclamante não pretende diferenças decorrentes de alteração de parcela anteriormente incorporada ao seu contrato, mas o próprio reconhecimento do direito à vantagem, com fundamento em suposta norma interna e tratamento isonômico. A reclamada contestou o pedido, esclarecendo que a gratificação semestral era paga a empregados oriundos do Banco ABN AMRO Real S.A., que a incorporaram em 2000, antes mesmo da sucessão empresarial. Comprovou que todos os modelos indicados pelo reclamante haviam sido admitidos pelo Banco ABN AMRO Real S.A. em datas muito anteriores ao ano 2000, e que a incorporação da parcela ocorreu quando o Banco Real ainda não havia sido sucedido pelo Santander. A gratificação semestral foi incorporada ao salário dos empregados que a recebiam até julho de 2000, como forma de preservação de direito adquirido, conforme se verifica dos documentos de IDs d33ade9 e 3976511. Os empregados admitidos após essa data, como é o caso do reclamante (admitido em 23/02/2023, mais de duas décadas após a incorporação), jamais receberam a parcela de forma autônoma, pois ela já havia sido incorporada para aqueles que a percebiam anteriormente. A referida parcela não integrou o contrato de trabalho do reclamante, não havendo falar em supressão ou em violação ao princípio da isonomia, uma vez que o obreiro não se encontrou em situação jurídica equivalente à dos empregados que recebiam a gratificação antes da incorporação. Os paradigmas apontados na inicial são todos ex-empregados do Banco ABN AMRO Real S.A., admitidos entre as décadas de 1980 e 1990, que recebiam efetivamente a gratificação semestral quando da incorporação em 2000. As Convenções Coletivas Aditivas invocadas pelo reclamante cuja base territorial abrange os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (ID 3ebbf55), diversa da base de Piracicaba/SP, onde o reclamante foi contratado e prestou serviços, não têm o condão de criar direito novo para empregados cujo contrato de trabalho jamais conteve a parcela. Considerando que a pretensão de incorporação da gratificação semestral carece de amparo legal, contratual e convencional, rejeito o pedido. PLR proporcional O reclamante pleiteou o pagamento proporcional da PLR referente ao ano de 2024, sustentando que, embora dispensado em 07/03/2024, contribuiu para os resultados da empresa no período e faz jus ao pagamento proporcional aos meses trabalhados. A reclamada contestou o pedido. A participação nos lucros e resultados é direito constitucionalmente previsto no art. 7º, XI, da Constituição Federal. A Súmula 451 do C. TST consolidou o entendimento de que fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela de PLR ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. A prova pericial demonstrou a existência de diferentes programas de remuneração variável, especialmente PPE e PPRS, com previsão de compensação entre os valores decorrentes dos regulamentos específicos e aqueles devidos a título de participação nos resultados. O laudo também registrou que o cargo do reclamante constava como elegível ao PPE no ano de 2024, mas não esclareceu de forma conclusiva se houve pagamento proporcional na rescisão, pagamento posterior ou compensação integral com outras parcelas de participação nos resultados. Desse modo, o direito à PLR proporcional deve ser reconhecido, mas sua apuração deverá observar estritamente o instrumento coletivo e o regulamento aplicáveis à reclamada no exercício de 2024, inclusive quanto aos critérios de elegibilidade e proporcionalidade. Acolho, portanto, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da participação nos lucros ou resultados proporcional ao período trabalhado em 2024, observada a proporção prevista no instrumento normativo aplicável. A parcela possui natureza não salarial. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move DIEGO FELIPE WENCESLAU em face de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: - reconhecer a substituição da parte reclamada originalmente indicada, determinando a exclusão de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo e a retificação da autuação para que permaneça exclusivamente SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante em face de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$1.200,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$60.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A.