0011114-62.2025.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011114-62.2025.5.15.0083 AUTOR: ANA LUCIA ARANTES RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3763acb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos, porque são tempestivos e foram apresentados por advogados regularmente habilitados nos autos (ID bde0b73). III - MÉRITO Da Alegada Ausência de Resposta aos Quesitos Periciais e Omissão sobre Documentos Sustenta a Embargante que a perícia médica teria ignorado os quesitos por ela formulados e que a sentença teria sido omissa ao não observar tal falha processual. Aduz, ainda, que os relatórios médico-legais de ID 880b359, ID 3b4f0c3 e ID ad563a0 não foram objeto de manifestação adequada pela perita ou pelo juízo. Sem razão a Embargante. Em análise detida do Laudo Pericial Médico (ID bebc9d4), verifica-se que a Sra. Perita, Dra. Gisele Cavalieri Xavier, dedicou capítulo específico para responder aos questionamentos da parte autora. Às fls. 46 a 52 do referido documento (seção "XV - RESPOSTAS AOS QUESITOS DA AUTORA"), constam as respostas fundamentadas aos quesitos de número 1 a 10.2, abrangendo inclusive as indagações sobre a conduta do SESMT da ré, o histórico de afastamentos e a relação de concausalidade com o procedimento cirúrgico. Portanto, a alegação de que os quesitos de medicina laboral foram "simplesmente ignorados" é manifestamente contrária à realidade documental dos autos, revelando-se um erro de percepção ou falta de zelo na leitura da peça técnica por parte da embargante. Quanto aos documentos médico-legais mencionados (relatórios pré e pós-operatórios), observa-se que foram devidamente sopesados no histórico clínico (ID bebc9d4) e na discussão do laudo. A Sra. Perita reconheceu o nexo concausal entre o acidente e o agravamento que levou à cirurgia, cumprindo o escopo técnico-fático. O fato de a sentença ter julgado improcedentes os pedidos de indenização e estabilidade, baseando-se na ausência de incapacidade atual e no fato de o acidente ser de trajeto (sem culpa patronal), constitui exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e não omissão. A insatisfação com a conclusão do julgado deve ser veiculada pelo remédio processual adequado, qual seja, o Recurso Ordinário, sendo vedada a rediscussão de mérito em sede de embargos declaratórios. Do Ônus Defensório e da Readequação Funcional Alega a Embargante omissão quanto à suposta falta de impugnação específica da Ré sobre documentos e quanto à realidade da readequação funcional. Novamente, a tese não prospera. A contestação (ID 5cd2435) impugnou de forma global o nexo de causalidade e a responsabilidade civil, sustentando a natureza degenerativa da lesão e a regularidade do retorno ao trabalho. A sentença enfrentou a questão da realocação funcional da reclamante para o setor de hipodermia, fundamentando-se no laudo de engenharia (ID 0c895f3) que atestou o baixo risco ergonômico da nova função. O alegado silêncio do Juízo sobre pormenores que não alteram a conclusão lógica do comando sentencial não configura vício sanável por esta via. Das "Afirmações Inverídicas" (Proposta de Acordo e Oitiva de Informante) Aduz a embargante que a sentença mentiu ao afirmar que as partes rejeitaram propostas de acordo, bem como ao tratar o marido da Autora como testemunha quando o pedido seria de oitiva como informante. No que tange à conciliação, o registro na sentença de que as partes "rejeitaram as propostas de conciliação" refere-se ao cumprimento formal do rito processual obrigatório (arts. 846 e 850 da CLT). O fato de não ter havido uma proposta pecuniária específica protocolada não torna a afirmação inverídica, uma vez que a renovação da proposta é ato de ofício do magistrado e a recusa das partes em conciliar é o que autoriza o prosseguimento do feito. Quanto à oitiva do marido da reclamante, a Ata de Audiência (ID 601ffb6) é categórica ao registrar o indeferimento da prova oral em razão do óbice legal do impedimento (art. 447, § 2º, I, do CPC) e da suficiência da prova pericial para aferir a extensão dos danos. A pretensão de oitiva como "informante" não foi apresentada em audiência. Ademais, o indeferimento da oitiva como testemunha também está fundamentado na desnecessidade da prova diante do acervo técnico (perícias médica e de engenharia). Tal fundamento também se aplicaria a eventual pedido de oitiva como informante, que sequer ocorreu. Não há omissão ou erro material. A embargante tenta, por meio de aclaratórios, afirmar a existência de cerceamento de defesa, mas a questão não foi apresentada no curso da instrução e a decisão judicial em questão está devidamente fundamentada. Dos Embargos Protelatórios O dever de lealdade e boa-fé processual impõe às partes o respeito à verdade dos fatos e aos registros dos autos. Ao afirmar que a perita médica "ignorou" os quesitos e que o juízo se fundou em "afirmações inverídicas", ignorando deliberadamente as respostas constantes no ID bebc9d4 (fls. 46/52) e os registros da Ata de ID 601ffb6, a Embargante movimenta a máquina judiciária de forma injustificada, protelando o desfecho processual com alegações manifestamente infundadas. Desta forma, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, reputo os presentes embargos manifestamente protelatórios. Condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Sobre o valor da referida multa, em razão da natureza condenatória acessória, incidem honorários advocatícios de sucumbência de 10%, nos termos da fundamentação da sentença principal. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ANA LUCIA ARANTES e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Diante do caráter manifestamente protelatório da medida, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (Art. 1.026, § 2º, CPC), ora fixada em R$ 574,64, além de honorários advocatícios sobre a multa no importe de R$ 57,46 (10%), totalizando o acréscimo de R$ 632,10 às obrigações da Reclamante. A execução dos honorários advocatícios observará a condição suspensiva de exigibilidade deferida na sentença de ID f2ae0a6 por ser beneficiária da Justiça Gratuita. A penalidade processual será executada em caso de requerimento da sua beneficiária. Mantenho os demais termos da r. sentença embargada. Intimem-se as Partes. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA ARANTES
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA ARANTES
Autor GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO
Réu HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
Autor ILANA BACICURINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA REGINA DE FINIS
OAB: 53555/SP
RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA
OAB: 118819/RJ
VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES
OAB: 106435/RJ
TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES
OAB: 81482/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011114-62.2025.5.15.0083 AUTOR: ANA LUCIA ARANTES RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3763acb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos, porque são tempestivos e foram apresentados por advogados regularmente habilitados nos autos (ID bde0b73). III - MÉRITO Da Alegada Ausência de Resposta aos Quesitos Periciais e Omissão sobre Documentos Sustenta a Embargante que a perícia médica teria ignorado os quesitos por ela formulados e que a sentença teria sido omissa ao não observar tal falha processual. Aduz, ainda, que os relatórios médico-legais de ID 880b359, ID 3b4f0c3 e ID ad563a0 não foram objeto de manifestação adequada pela perita ou pelo juízo. Sem razão a Embargante. Em análise detida do Laudo Pericial Médico (ID bebc9d4), verifica-se que a Sra. Perita, Dra. Gisele Cavalieri Xavier, dedicou capítulo específico para responder aos questionamentos da parte autora. Às fls. 46 a 52 do referido documento (seção "XV - RESPOSTAS AOS QUESITOS DA AUTORA"), constam as respostas fundamentadas aos quesitos de número 1 a 10.2, abrangendo inclusive as indagações sobre a conduta do SESMT da ré, o histórico de afastamentos e a relação de concausalidade com o procedimento cirúrgico. Portanto, a alegação de que os quesitos de medicina laboral foram "simplesmente ignorados" é manifestamente contrária à realidade documental dos autos, revelando-se um erro de percepção ou falta de zelo na leitura da peça técnica por parte da embargante. Quanto aos documentos médico-legais mencionados (relatórios pré e pós-operatórios), observa-se que foram devidamente sopesados no histórico clínico (ID bebc9d4) e na discussão do laudo. A Sra. Perita reconheceu o nexo concausal entre o acidente e o agravamento que levou à cirurgia, cumprindo o escopo técnico-fático. O fato de a sentença ter julgado improcedentes os pedidos de indenização e estabilidade, baseando-se na ausência de incapacidade atual e no fato de o acidente ser de trajeto (sem culpa patronal), constitui exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e não omissão. A insatisfação com a conclusão do julgado deve ser veiculada pelo remédio processual adequado, qual seja, o Recurso Ordinário, sendo vedada a rediscussão de mérito em sede de embargos declaratórios. Do Ônus Defensório e da Readequação Funcional Alega a Embargante omissão quanto à suposta falta de impugnação específica da Ré sobre documentos e quanto à realidade da readequação funcional. Novamente, a tese não prospera. A contestação (ID 5cd2435) impugnou de forma global o nexo de causalidade e a responsabilidade civil, sustentando a natureza degenerativa da lesão e a regularidade do retorno ao trabalho. A sentença enfrentou a questão da realocação funcional da reclamante para o setor de hipodermia, fundamentando-se no laudo de engenharia (ID 0c895f3) que atestou o baixo risco ergonômico da nova função. O alegado silêncio do Juízo sobre pormenores que não alteram a conclusão lógica do comando sentencial não configura vício sanável por esta via. Das "Afirmações Inverídicas" (Proposta de Acordo e Oitiva de Informante) Aduz a embargante que a sentença mentiu ao afirmar que as partes rejeitaram propostas de acordo, bem como ao tratar o marido da Autora como testemunha quando o pedido seria de oitiva como informante. No que tange à conciliação, o registro na sentença de que as partes "rejeitaram as propostas de conciliação" refere-se ao cumprimento formal do rito processual obrigatório (arts. 846 e 850 da CLT). O fato de não ter havido uma proposta pecuniária específica protocolada não torna a afirmação inverídica, uma vez que a renovação da proposta é ato de ofício do magistrado e a recusa das partes em conciliar é o que autoriza o prosseguimento do feito. Quanto à oitiva do marido da reclamante, a Ata de Audiência (ID 601ffb6) é categórica ao registrar o indeferimento da prova oral em razão do óbice legal do impedimento (art. 447, § 2º, I, do CPC) e da suficiência da prova pericial para aferir a extensão dos danos. A pretensão de oitiva como "informante" não foi apresentada em audiência. Ademais, o indeferimento da oitiva como testemunha também está fundamentado na desnecessidade da prova diante do acervo técnico (perícias médica e de engenharia). Tal fundamento também se aplicaria a eventual pedido de oitiva como informante, que sequer ocorreu. Não há omissão ou erro material. A embargante tenta, por meio de aclaratórios, afirmar a existência de cerceamento de defesa, mas a questão não foi apresentada no curso da instrução e a decisão judicial em questão está devidamente fundamentada. Dos Embargos Protelatórios O dever de lealdade e boa-fé processual impõe às partes o respeito à verdade dos fatos e aos registros dos autos. Ao afirmar que a perita médica "ignorou" os quesitos e que o juízo se fundou em "afirmações inverídicas", ignorando deliberadamente as respostas constantes no ID bebc9d4 (fls. 46/52) e os registros da Ata de ID 601ffb6, a Embargante movimenta a máquina judiciária de forma injustificada, protelando o desfecho processual com alegações manifestamente infundadas. Desta forma, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, reputo os presentes embargos manifestamente protelatórios. Condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Sobre o valor da referida multa, em razão da natureza condenatória acessória, incidem honorários advocatícios de sucumbência de 10%, nos termos da fundamentação da sentença principal. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ANA LUCIA ARANTES e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Diante do caráter manifestamente protelatório da medida, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (Art. 1.026, § 2º, CPC), ora fixada em R$ 574,64, além de honorários advocatícios sobre a multa no importe de R$ 57,46 (10%), totalizando o acréscimo de R$ 632,10 às obrigações da Reclamante. A execução dos honorários advocatícios observará a condição suspensiva de exigibilidade deferida na sentença de ID f2ae0a6 por ser beneficiária da Justiça Gratuita. A penalidade processual será executada em caso de requerimento da sua beneficiária. Mantenho os demais termos da r. sentença embargada. Intimem-se as Partes. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA ARANTES
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011114-62.2025.5.15.0083 AUTOR: ANA LUCIA ARANTES RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3763acb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos, porque são tempestivos e foram apresentados por advogados regularmente habilitados nos autos (ID bde0b73). III - MÉRITO Da Alegada Ausência de Resposta aos Quesitos Periciais e Omissão sobre Documentos Sustenta a Embargante que a perícia médica teria ignorado os quesitos por ela formulados e que a sentença teria sido omissa ao não observar tal falha processual. Aduz, ainda, que os relatórios médico-legais de ID 880b359, ID 3b4f0c3 e ID ad563a0 não foram objeto de manifestação adequada pela perita ou pelo juízo. Sem razão a Embargante. Em análise detida do Laudo Pericial Médico (ID bebc9d4), verifica-se que a Sra. Perita, Dra. Gisele Cavalieri Xavier, dedicou capítulo específico para responder aos questionamentos da parte autora. Às fls. 46 a 52 do referido documento (seção "XV - RESPOSTAS AOS QUESITOS DA AUTORA"), constam as respostas fundamentadas aos quesitos de número 1 a 10.2, abrangendo inclusive as indagações sobre a conduta do SESMT da ré, o histórico de afastamentos e a relação de concausalidade com o procedimento cirúrgico. Portanto, a alegação de que os quesitos de medicina laboral foram "simplesmente ignorados" é manifestamente contrária à realidade documental dos autos, revelando-se um erro de percepção ou falta de zelo na leitura da peça técnica por parte da embargante. Quanto aos documentos médico-legais mencionados (relatórios pré e pós-operatórios), observa-se que foram devidamente sopesados no histórico clínico (ID bebc9d4) e na discussão do laudo. A Sra. Perita reconheceu o nexo concausal entre o acidente e o agravamento que levou à cirurgia, cumprindo o escopo técnico-fático. O fato de a sentença ter julgado improcedentes os pedidos de indenização e estabilidade, baseando-se na ausência de incapacidade atual e no fato de o acidente ser de trajeto (sem culpa patronal), constitui exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e não omissão. A insatisfação com a conclusão do julgado deve ser veiculada pelo remédio processual adequado, qual seja, o Recurso Ordinário, sendo vedada a rediscussão de mérito em sede de embargos declaratórios. Do Ônus Defensório e da Readequação Funcional Alega a Embargante omissão quanto à suposta falta de impugnação específica da Ré sobre documentos e quanto à realidade da readequação funcional. Novamente, a tese não prospera. A contestação (ID 5cd2435) impugnou de forma global o nexo de causalidade e a responsabilidade civil, sustentando a natureza degenerativa da lesão e a regularidade do retorno ao trabalho. A sentença enfrentou a questão da realocação funcional da reclamante para o setor de hipodermia, fundamentando-se no laudo de engenharia (ID 0c895f3) que atestou o baixo risco ergonômico da nova função. O alegado silêncio do Juízo sobre pormenores que não alteram a conclusão lógica do comando sentencial não configura vício sanável por esta via. Das "Afirmações Inverídicas" (Proposta de Acordo e Oitiva de Informante) Aduz a embargante que a sentença mentiu ao afirmar que as partes rejeitaram propostas de acordo, bem como ao tratar o marido da Autora como testemunha quando o pedido seria de oitiva como informante. No que tange à conciliação, o registro na sentença de que as partes "rejeitaram as propostas de conciliação" refere-se ao cumprimento formal do rito processual obrigatório (arts. 846 e 850 da CLT). O fato de não ter havido uma proposta pecuniária específica protocolada não torna a afirmação inverídica, uma vez que a renovação da proposta é ato de ofício do magistrado e a recusa das partes em conciliar é o que autoriza o prosseguimento do feito. Quanto à oitiva do marido da reclamante, a Ata de Audiência (ID 601ffb6) é categórica ao registrar o indeferimento da prova oral em razão do óbice legal do impedimento (art. 447, § 2º, I, do CPC) e da suficiência da prova pericial para aferir a extensão dos danos. A pretensão de oitiva como "informante" não foi apresentada em audiência. Ademais, o indeferimento da oitiva como testemunha também está fundamentado na desnecessidade da prova diante do acervo técnico (perícias médica e de engenharia). Tal fundamento também se aplicaria a eventual pedido de oitiva como informante, que sequer ocorreu. Não há omissão ou erro material. A embargante tenta, por meio de aclaratórios, afirmar a existência de cerceamento de defesa, mas a questão não foi apresentada no curso da instrução e a decisão judicial em questão está devidamente fundamentada. Dos Embargos Protelatórios O dever de lealdade e boa-fé processual impõe às partes o respeito à verdade dos fatos e aos registros dos autos. Ao afirmar que a perita médica "ignorou" os quesitos e que o juízo se fundou em "afirmações inverídicas", ignorando deliberadamente as respostas constantes no ID bebc9d4 (fls. 46/52) e os registros da Ata de ID 601ffb6, a Embargante movimenta a máquina judiciária de forma injustificada, protelando o desfecho processual com alegações manifestamente infundadas. Desta forma, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, reputo os presentes embargos manifestamente protelatórios. Condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Sobre o valor da referida multa, em razão da natureza condenatória acessória, incidem honorários advocatícios de sucumbência de 10%, nos termos da fundamentação da sentença principal. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ANA LUCIA ARANTES e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Diante do caráter manifestamente protelatório da medida, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (Art. 1.026, § 2º, CPC), ora fixada em R$ 574,64, além de honorários advocatícios sobre a multa no importe de R$ 57,46 (10%), totalizando o acréscimo de R$ 632,10 às obrigações da Reclamante. A execução dos honorários advocatícios observará a condição suspensiva de exigibilidade deferida na sentença de ID f2ae0a6 por ser beneficiária da Justiça Gratuita. A penalidade processual será executada em caso de requerimento da sua beneficiária. Mantenho os demais termos da r. sentença embargada. Intimem-se as Partes. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS