0011114-24.2015.5.15.0112
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011114-24.2015.5.15.0112 AUTOR: PAULO EDUARDO RIBEIRO RÉU: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 652e084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BANCO DO BRASIL SA apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de PAULO EDUARDO RIBEIRO, denunciando incorreções de cálculo quanto à base de cálculo, quantidade de horas extras e multas convencionais, tudo pelos motivos que expôs na petição Id 3bb057e. PAULO EDUARDO RIBEIRO, regularmente intimado, apresentou a manifestação de Id 6715593. Esclarecimentos periciais em Id c2760e9. A execução está garantida por meio do depósito judicial de Id 1d109ba. _________________________________________________________________ BASE DE CÁLCULO O executado sustenta que o cálculo homologado utiliza base de cálculo superior à constante nos autos, em afronta à coisa julgada. Requer, assim, a retificação dos cálculos. Instada a se manifestar, a perita esclareceu, contudo, que: "[…] a base de cálculo das verbas deferidas foi apurada considerando a evolução da remuneração da parte autora, constante nos documentos juntados aos autos (f. 36-37 e 547-596) e, demonstrados nas planilhas de f. 1.089-1.099". Verifico que o título executivo deferiu as parcelas com base na remuneração do exequente. Assim, a análise pericial está correta ao considerar a evolução salarial documentalmente comprovada nos autos, conforme demonstrado nos cálculos e nos esclarecimentos de Id 75d7087. Outrossim, a insurgência do embargante é genérica, pois não aponta especificamente qual mês ou documento teria sido ignorado no laudo pericial. Nada a alterar. HORAS EXTRAS Sustenta o embargante a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a conta homologada teria majorado indevidamente a quantidade de horas extraordinárias apuradas. O título executivo (Id 8489a59) arbitrou a jornada nos seguintes termos: "Em revezamento semanal, escala 5x2, das 9h40 às 19h30; com intervalo intrajornada de 1 hora em dois dias a cada semana." A perita, em sua manifestação ratificou que: "Os cartões de ponto foram elaborados em consonância com a jornada reconhecida na r. sentença (f. 644), em revezamento semanal, escala 5x2, das 09h40 às 19h30, com intervalo intrajornada de 01 hora em dois dias a cada semana e, observando a frequência constante nos cartões de ponto juntados aos autos (f. 515-542), conforme determinação judicial, inexistindo quaisquer incorreções". A análise pericial está em perfeita harmonia com o título transitado em julgado. A jornada utilizada no cálculo é idêntica àquela arbitrada na sentença. Já o executado, embora alegue majoração nos cálculos, não aponta de forma específica em quais meses ou em quais dias houve erro de contagem, limitando-se a comparar o total apurado com seus próprios cálculos, que não espelham o título executivo. Diante da conformidade do laudo com a coisa julgada e da fragilidade da impugnação do embargante, mantenho os cálculos. MULTA NORMATIVA O embargante afirma que o valor das multas convencionais está majorado e que deveria ser de apenas 3% sobre o salário a cada ano do contrato. Requer a retificação dos cálculos. O acórdão de Id b8dd475 determinou: "Assim, devido ao reclamante o pagamento das multas previstas na cláusula 62ª dos mesmos instrumentos, em estrita observância aos termos e limites fixados em referidos instrumentos normativos, portanto, devendo ser apuradas cumulativamente: por dia e por cláusula descumprida. O valor das multas, no entanto, deverá ser limitado ao valor das respectivas obrigações principais, nos termos do art. 412 do Código Civil". Em seus esclarecimentos, a perita pontuou que: "A cláusula convencional é clara em determinar que a multa é por dia e por cláusula de 3% sobre o valor do salário normativo, considerado na data do efetivo pagamento. Ainda que o valor da multa, por infração, não deve ultrapassar, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal". Os cálculos estão em estrita conformidade com o título executivo, aplicando o percentual de 3% sobre o salário normativo de forma diária, conforme previsto na cláusula 62ª da norma coletiva. A tese da executada, que defende a aplicação anual da multa, encontra-se dissociada tanto do comando exequendo quanto do teor da norma coletiva. Nada a alterar. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por BANCO DO BRASIL SA, em face de PAULO EDUARDO RIBEIRO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Custas pelos executados, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EDUARDO RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor CAMILA MELO DA SILVA FIRMINO
Réu COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Autor PAULO EDUARDO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA
OAB: 139954/SP
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB: 113887/SP
SERGIO DA SILVA TOLEDO
OAB: 223002/SP
MATEUS DE CARVALHO BUENO
OAB: 370010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011114-24.2015.5.15.0112 AUTOR: PAULO EDUARDO RIBEIRO RÉU: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 652e084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BANCO DO BRASIL SA apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de PAULO EDUARDO RIBEIRO, denunciando incorreções de cálculo quanto à base de cálculo, quantidade de horas extras e multas convencionais, tudo pelos motivos que expôs na petição Id 3bb057e. PAULO EDUARDO RIBEIRO, regularmente intimado, apresentou a manifestação de Id 6715593. Esclarecimentos periciais em Id c2760e9. A execução está garantida por meio do depósito judicial de Id 1d109ba. _________________________________________________________________ BASE DE CÁLCULO O executado sustenta que o cálculo homologado utiliza base de cálculo superior à constante nos autos, em afronta à coisa julgada. Requer, assim, a retificação dos cálculos. Instada a se manifestar, a perita esclareceu, contudo, que: "[…] a base de cálculo das verbas deferidas foi apurada considerando a evolução da remuneração da parte autora, constante nos documentos juntados aos autos (f. 36-37 e 547-596) e, demonstrados nas planilhas de f. 1.089-1.099". Verifico que o título executivo deferiu as parcelas com base na remuneração do exequente. Assim, a análise pericial está correta ao considerar a evolução salarial documentalmente comprovada nos autos, conforme demonstrado nos cálculos e nos esclarecimentos de Id 75d7087. Outrossim, a insurgência do embargante é genérica, pois não aponta especificamente qual mês ou documento teria sido ignorado no laudo pericial. Nada a alterar. HORAS EXTRAS Sustenta o embargante a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a conta homologada teria majorado indevidamente a quantidade de horas extraordinárias apuradas. O título executivo (Id 8489a59) arbitrou a jornada nos seguintes termos: "Em revezamento semanal, escala 5x2, das 9h40 às 19h30; com intervalo intrajornada de 1 hora em dois dias a cada semana." A perita, em sua manifestação ratificou que: "Os cartões de ponto foram elaborados em consonância com a jornada reconhecida na r. sentença (f. 644), em revezamento semanal, escala 5x2, das 09h40 às 19h30, com intervalo intrajornada de 01 hora em dois dias a cada semana e, observando a frequência constante nos cartões de ponto juntados aos autos (f. 515-542), conforme determinação judicial, inexistindo quaisquer incorreções". A análise pericial está em perfeita harmonia com o título transitado em julgado. A jornada utilizada no cálculo é idêntica àquela arbitrada na sentença. Já o executado, embora alegue majoração nos cálculos, não aponta de forma específica em quais meses ou em quais dias houve erro de contagem, limitando-se a comparar o total apurado com seus próprios cálculos, que não espelham o título executivo. Diante da conformidade do laudo com a coisa julgada e da fragilidade da impugnação do embargante, mantenho os cálculos. MULTA NORMATIVA O embargante afirma que o valor das multas convencionais está majorado e que deveria ser de apenas 3% sobre o salário a cada ano do contrato. Requer a retificação dos cálculos. O acórdão de Id b8dd475 determinou: "Assim, devido ao reclamante o pagamento das multas previstas na cláusula 62ª dos mesmos instrumentos, em estrita observância aos termos e limites fixados em referidos instrumentos normativos, portanto, devendo ser apuradas cumulativamente: por dia e por cláusula descumprida. O valor das multas, no entanto, deverá ser limitado ao valor das respectivas obrigações principais, nos termos do art. 412 do Código Civil". Em seus esclarecimentos, a perita pontuou que: "A cláusula convencional é clara em determinar que a multa é por dia e por cláusula de 3% sobre o valor do salário normativo, considerado na data do efetivo pagamento. Ainda que o valor da multa, por infração, não deve ultrapassar, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal". Os cálculos estão em estrita conformidade com o título executivo, aplicando o percentual de 3% sobre o salário normativo de forma diária, conforme previsto na cláusula 62ª da norma coletiva. A tese da executada, que defende a aplicação anual da multa, encontra-se dissociada tanto do comando exequendo quanto do teor da norma coletiva. Nada a alterar. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por BANCO DO BRASIL SA, em face de PAULO EDUARDO RIBEIRO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Custas pelos executados, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EDUARDO RIBEIRO
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011114-24.2015.5.15.0112 AUTOR: PAULO EDUARDO RIBEIRO RÉU: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 652e084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BANCO DO BRASIL SA apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de PAULO EDUARDO RIBEIRO, denunciando incorreções de cálculo quanto à base de cálculo, quantidade de horas extras e multas convencionais, tudo pelos motivos que expôs na petição Id 3bb057e. PAULO EDUARDO RIBEIRO, regularmente intimado, apresentou a manifestação de Id 6715593. Esclarecimentos periciais em Id c2760e9. A execução está garantida por meio do depósito judicial de Id 1d109ba. _________________________________________________________________ BASE DE CÁLCULO O executado sustenta que o cálculo homologado utiliza base de cálculo superior à constante nos autos, em afronta à coisa julgada. Requer, assim, a retificação dos cálculos. Instada a se manifestar, a perita esclareceu, contudo, que: "[…] a base de cálculo das verbas deferidas foi apurada considerando a evolução da remuneração da parte autora, constante nos documentos juntados aos autos (f. 36-37 e 547-596) e, demonstrados nas planilhas de f. 1.089-1.099". Verifico que o título executivo deferiu as parcelas com base na remuneração do exequente. Assim, a análise pericial está correta ao considerar a evolução salarial documentalmente comprovada nos autos, conforme demonstrado nos cálculos e nos esclarecimentos de Id 75d7087. Outrossim, a insurgência do embargante é genérica, pois não aponta especificamente qual mês ou documento teria sido ignorado no laudo pericial. Nada a alterar. HORAS EXTRAS Sustenta o embargante a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a conta homologada teria majorado indevidamente a quantidade de horas extraordinárias apuradas. O título executivo (Id 8489a59) arbitrou a jornada nos seguintes termos: "Em revezamento semanal, escala 5x2, das 9h40 às 19h30; com intervalo intrajornada de 1 hora em dois dias a cada semana." A perita, em sua manifestação ratificou que: "Os cartões de ponto foram elaborados em consonância com a jornada reconhecida na r. sentença (f. 644), em revezamento semanal, escala 5x2, das 09h40 às 19h30, com intervalo intrajornada de 01 hora em dois dias a cada semana e, observando a frequência constante nos cartões de ponto juntados aos autos (f. 515-542), conforme determinação judicial, inexistindo quaisquer incorreções". A análise pericial está em perfeita harmonia com o título transitado em julgado. A jornada utilizada no cálculo é idêntica àquela arbitrada na sentença. Já o executado, embora alegue majoração nos cálculos, não aponta de forma específica em quais meses ou em quais dias houve erro de contagem, limitando-se a comparar o total apurado com seus próprios cálculos, que não espelham o título executivo. Diante da conformidade do laudo com a coisa julgada e da fragilidade da impugnação do embargante, mantenho os cálculos. MULTA NORMATIVA O embargante afirma que o valor das multas convencionais está majorado e que deveria ser de apenas 3% sobre o salário a cada ano do contrato. Requer a retificação dos cálculos. O acórdão de Id b8dd475 determinou: "Assim, devido ao reclamante o pagamento das multas previstas na cláusula 62ª dos mesmos instrumentos, em estrita observância aos termos e limites fixados em referidos instrumentos normativos, portanto, devendo ser apuradas cumulativamente: por dia e por cláusula descumprida. O valor das multas, no entanto, deverá ser limitado ao valor das respectivas obrigações principais, nos termos do art. 412 do Código Civil". Em seus esclarecimentos, a perita pontuou que: "A cláusula convencional é clara em determinar que a multa é por dia e por cláusula de 3% sobre o valor do salário normativo, considerado na data do efetivo pagamento. Ainda que o valor da multa, por infração, não deve ultrapassar, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal". Os cálculos estão em estrita conformidade com o título executivo, aplicando o percentual de 3% sobre o salário normativo de forma diária, conforme previsto na cláusula 62ª da norma coletiva. A tese da executada, que defende a aplicação anual da multa, encontra-se dissociada tanto do comando exequendo quanto do teor da norma coletiva. Nada a alterar. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por BANCO DO BRASIL SA, em face de PAULO EDUARDO RIBEIRO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Custas pelos executados, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - BANCO DO BRASIL SA