0011113-64.2023.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011113-64.2023.5.15.0013 AUTOR: RENATO DOS SANTOS SOUSA RÉU: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c56c24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados por MÉTODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que invoca omissão na decisão Id 19b6722. É o relatório. DECISÃO Por regular, a medida enseja conhecimento. Quanto à alegação de omissão e contradição por suposta não apreciação das impugnações apreciadas, não procede o pleito, uma vez que submetidas ao expert, cujos esclarecimentos (ID 1b56eff) foram adotados como razões de decidir por este Juízo, os quais integram a decisão naquilo em que com ela não for incompatível. Tal procedimento está em consonância com o entendimento corrente em nossas Cortes Superiores, do que é exemplo: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de petição do sindicato exequente contra a sentença que homologou os cálculos periciais, sob a alegação de ausência de fundamentação por não ter se pronunciado sobre todas as impugnações apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a sentença em que julgada a impugnação à sentença de liquidação, ao acolher os esclarecimentos periciais, careceu de fundamentação por não ter se pronunciado especificamente sobre as impugnações do sindicato exequente, especialmente quanto ao pagamento de hora aula inferior ao piso e de ATS fracionado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de liquidação fundamentou-se nos esclarecimentos periciais, que analisaram as impugnações apresentadas pelo sindicato exequente. 4 . O perito esclareceu os critérios adotados nos cálculos, demonstrando que as impugnações referentes aos substituídos citados na impugnação foram apreciados, inclusive quando apontado não verificadas diferenças. 5. A condenação determinou a observância do valor integral da hora-aula na base de cálculo das rubricas hora-atividade, reuniões, ATPS e estágios, sem vedar, contudo, o pagamento fracionado das parcelas. 6 . Não há que se falar em ausência de fundamentação, pois os esclarecimentos periciais abordaram as questões levantadas pelo sindicato e não foram constatadas lacunas documentais pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: O acolhimento da análise pericial, que esclarece as impugnações apresentadas e os parâmetros de cálculo, não configura ausência de fundamentação, especialmente quando a sentença determina a observância do valor integral da hora-aula para diversas rubricas, sem vedar o respectivo fracionamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º; CF/1988, art. 93, IX." (TRT-4 - AP: 00004552620145040102, Data de Julgamento: 19/10/2025, Seção Especializada em Execução) A reclamada requer a exclusão das contribuições previdenciárias referentes às verbas rescisórias apuradas, alegando que foram declaradas no eSocial e DCTFWeb, e que fazem parte do termo de transação individual firmado com a PGFN. No entanto, não há comprovação individualizada de que os valores das contribuições previdenciárias referentes às verbas rescisórias do reclamante façam parte do acordo, visto que o extrato apresentado lista CDAs por período e natureza, mas não especifica os débitos por processo trabalhista ou por nome do trabalhador. No caso de empresas em recuperação judicial, na forma do art. 6º, I, II, III e §§ 7º-B e 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, no tocante às contribuições previdenciárias e custas processuais devidas, uma vez que tais débitos não se sujeitam à recuperação judicial (são extraconcursais) e há proibição de expedição da certidão do crédito tributário para habilitação no processo falimentar, caberá à União nos termos do Art. 7º-A, por meio do incidente cabível nos autos do processo falimentar, buscar a satisfação de seu crédito, oportunidade em que poderá a reclamada comprovar eventual parcelamento ou transação que englobe as referidas contribuições. As contribuições previdenciárias foram apuradas conforme determinado em sentença. Rejeito. Posto isso, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos por MÉTODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mantendo-se na íntegra a decisão ID 19b6722. Atente a embargante que a repetição ensejará imposição de multa de litigância de má fé. Intimem-se . GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DOS SANTOS SOUSA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Réu METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Autor RENATO DOS SANTOS SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA FERNANDA FARIA
OAB: 181547/SP
GUARABYRA DE OLIVEIRA SANTOS REUTER TORRO
OAB: 385388/SP
JESSICA BUENO MOREIRA
OAB: 343128/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA
OAB: 110406/SP
LEONARDO FALCAO RIBEIRO
OAB: 5408/RO
FABIANA GALDINO COTIAS
OAB: 22164-D/BA
MARCIA REGINA CELENTANO
OAB: 157366/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011113-64.2023.5.15.0013 AUTOR: RENATO DOS SANTOS SOUSA RÉU: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c56c24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados por MÉTODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que invoca omissão na decisão Id 19b6722. É o relatório. DECISÃO Por regular, a medida enseja conhecimento. Quanto à alegação de omissão e contradição por suposta não apreciação das impugnações apreciadas, não procede o pleito, uma vez que submetidas ao expert, cujos esclarecimentos (ID 1b56eff) foram adotados como razões de decidir por este Juízo, os quais integram a decisão naquilo em que com ela não for incompatível. Tal procedimento está em consonância com o entendimento corrente em nossas Cortes Superiores, do que é exemplo: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de petição do sindicato exequente contra a sentença que homologou os cálculos periciais, sob a alegação de ausência de fundamentação por não ter se pronunciado sobre todas as impugnações apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a sentença em que julgada a impugnação à sentença de liquidação, ao acolher os esclarecimentos periciais, careceu de fundamentação por não ter se pronunciado especificamente sobre as impugnações do sindicato exequente, especialmente quanto ao pagamento de hora aula inferior ao piso e de ATS fracionado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de liquidação fundamentou-se nos esclarecimentos periciais, que analisaram as impugnações apresentadas pelo sindicato exequente. 4 . O perito esclareceu os critérios adotados nos cálculos, demonstrando que as impugnações referentes aos substituídos citados na impugnação foram apreciados, inclusive quando apontado não verificadas diferenças. 5. A condenação determinou a observância do valor integral da hora-aula na base de cálculo das rubricas hora-atividade, reuniões, ATPS e estágios, sem vedar, contudo, o pagamento fracionado das parcelas. 6 . Não há que se falar em ausência de fundamentação, pois os esclarecimentos periciais abordaram as questões levantadas pelo sindicato e não foram constatadas lacunas documentais pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: O acolhimento da análise pericial, que esclarece as impugnações apresentadas e os parâmetros de cálculo, não configura ausência de fundamentação, especialmente quando a sentença determina a observância do valor integral da hora-aula para diversas rubricas, sem vedar o respectivo fracionamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º; CF/1988, art. 93, IX." (TRT-4 - AP: 00004552620145040102, Data de Julgamento: 19/10/2025, Seção Especializada em Execução) A reclamada requer a exclusão das contribuições previdenciárias referentes às verbas rescisórias apuradas, alegando que foram declaradas no eSocial e DCTFWeb, e que fazem parte do termo de transação individual firmado com a PGFN. No entanto, não há comprovação individualizada de que os valores das contribuições previdenciárias referentes às verbas rescisórias do reclamante façam parte do acordo, visto que o extrato apresentado lista CDAs por período e natureza, mas não especifica os débitos por processo trabalhista ou por nome do trabalhador. No caso de empresas em recuperação judicial, na forma do art. 6º, I, II, III e §§ 7º-B e 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, no tocante às contribuições previdenciárias e custas processuais devidas, uma vez que tais débitos não se sujeitam à recuperação judicial (são extraconcursais) e há proibição de expedição da certidão do crédito tributário para habilitação no processo falimentar, caberá à União nos termos do Art. 7º-A, por meio do incidente cabível nos autos do processo falimentar, buscar a satisfação de seu crédito, oportunidade em que poderá a reclamada comprovar eventual parcelamento ou transação que englobe as referidas contribuições. As contribuições previdenciárias foram apuradas conforme determinado em sentença. Rejeito. Posto isso, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos por MÉTODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mantendo-se na íntegra a decisão ID 19b6722. Atente a embargante que a repetição ensejará imposição de multa de litigância de má fé. Intimem-se . GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DOS SANTOS SOUSA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011113-64.2023.5.15.0013 AUTOR: RENATO DOS SANTOS SOUSA RÉU: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c56c24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados por MÉTODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que invoca omissão na decisão Id 19b6722. É o relatório. DECISÃO Por regular, a medida enseja conhecimento. Quanto à alegação de omissão e contradição por suposta não apreciação das impugnações apreciadas, não procede o pleito, uma vez que submetidas ao expert, cujos esclarecimentos (ID 1b56eff) foram adotados como razões de decidir por este Juízo, os quais integram a decisão naquilo em que com ela não for incompatível. Tal procedimento está em consonância com o entendimento corrente em nossas Cortes Superiores, do que é exemplo: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de petição do sindicato exequente contra a sentença que homologou os cálculos periciais, sob a alegação de ausência de fundamentação por não ter se pronunciado sobre todas as impugnações apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a sentença em que julgada a impugnação à sentença de liquidação, ao acolher os esclarecimentos periciais, careceu de fundamentação por não ter se pronunciado especificamente sobre as impugnações do sindicato exequente, especialmente quanto ao pagamento de hora aula inferior ao piso e de ATS fracionado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de liquidação fundamentou-se nos esclarecimentos periciais, que analisaram as impugnações apresentadas pelo sindicato exequente. 4 . O perito esclareceu os critérios adotados nos cálculos, demonstrando que as impugnações referentes aos substituídos citados na impugnação foram apreciados, inclusive quando apontado não verificadas diferenças. 5. A condenação determinou a observância do valor integral da hora-aula na base de cálculo das rubricas hora-atividade, reuniões, ATPS e estágios, sem vedar, contudo, o pagamento fracionado das parcelas. 6 . Não há que se falar em ausência de fundamentação, pois os esclarecimentos periciais abordaram as questões levantadas pelo sindicato e não foram constatadas lacunas documentais pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: O acolhimento da análise pericial, que esclarece as impugnações apresentadas e os parâmetros de cálculo, não configura ausência de fundamentação, especialmente quando a sentença determina a observância do valor integral da hora-aula para diversas rubricas, sem vedar o respectivo fracionamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º; CF/1988, art. 93, IX." (TRT-4 - AP: 00004552620145040102, Data de Julgamento: 19/10/2025, Seção Especializada em Execução) A reclamada requer a exclusão das contribuições previdenciárias referentes às verbas rescisórias apuradas, alegando que foram declaradas no eSocial e DCTFWeb, e que fazem parte do termo de transação individual firmado com a PGFN. No entanto, não há comprovação individualizada de que os valores das contribuições previdenciárias referentes às verbas rescisórias do reclamante façam parte do acordo, visto que o extrato apresentado lista CDAs por período e natureza, mas não especifica os débitos por processo trabalhista ou por nome do trabalhador. No caso de empresas em recuperação judicial, na forma do art. 6º, I, II, III e §§ 7º-B e 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, no tocante às contribuições previdenciárias e custas processuais devidas, uma vez que tais débitos não se sujeitam à recuperação judicial (são extraconcursais) e há proibição de expedição da certidão do crédito tributário para habilitação no processo falimentar, caberá à União nos termos do Art. 7º-A, por meio do incidente cabível nos autos do processo falimentar, buscar a satisfação de seu crédito, oportunidade em que poderá a reclamada comprovar eventual parcelamento ou transação que englobe as referidas contribuições. As contribuições previdenciárias foram apuradas conforme determinado em sentença. Rejeito. Posto isso, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos por MÉTODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mantendo-se na íntegra a decisão ID 19b6722. Atente a embargante que a repetição ensejará imposição de multa de litigância de má fé. Intimem-se . GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL