Detalhe do processo

0011113-02.2024.5.15.0087

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0011113-02.2024.5.15.0087 RECORRENTE: ELISANGELA ALVES BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: POUPE SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9a6e2c proferida nos autos. ROT 0011113-02.2024.5.15.0087 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. POUPE SUPERMERCADOS LTDA ADRIANA BRITO DO VALE (SP356270) ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (SP112506) Recorrido: Advogado(s): ELISANGELA ALVES BRITO OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) Interessado: SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR RECURSO DE: POUPE SUPERMERCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id d71b585; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 368caca). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO AO FRIO - ANÁLISE QUALITATIVA - SÚMULA 47 DO EG. TST EPI INEFICAZ / INSUFICIENTE / NÃO FORNECIDO AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE NORMA REGULAMENTAR 15, ANEXO 9, DO MTE Constou do v. acórdão: "(...)Em seus esclarecimentos, o Expert Judicial declarou que: 'Preliminarmente, cumpre esclarecer que a habitualidade não está relacionada ao tempo de acesso em câmara fria, mas sim, na frequência que acessava. A atividade de ingresso em câmara fria é habitual, pois fazia parte da rotina da Reclamante, tarefa está ligada a sua função, de modo que não pode ser considerada eventual. Ademais, a norma não prevê um tempo limite de tolerância, pois não há. Assim, é irrelevante o tempo de ingresso em câmara fria, eis que basta o choque térmico para que sejam causados os efeitos deletérios da exposição ao frio. Não se nega que a Reclamante também realizava outras tarefas, além de acessar a câmara fria. Contudo, também deve ser pontuado, que o Trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional; Por fim, quanto aos EPIs, já foi consignado no laudo, que a Reclamada não comprovou fornecimento de todos os EPIs de proteção térmica ao Reclamante, eis que conforme consulta à Ficha de entrega de EPIs acostada aos autos, observa-se que há registro de fornecimento de somente JAQUETA DE PROTEÇÃO TERMICA COM GORRO e luvas térmicas.' Sem maiores delongas, em que pese a irresignação recursal, o réu não produziu provas que pudessem infirmar o conteúdo do laudo pericial ou qualquer vício no trabalho do profissional do Juízo. Importante ressaltar, que a exegese do artigo 479 do NCPC indica que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, todavia, não foram produzidas provas que pudessem infirmar o laudo pericial. Desse modo, irretocável a r. decisão guerreada." O Eg. TST firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, quando não houve a neutralização do agente insalubre (equipamento de EPI ineficaz, insuficiente ou não fornecido), não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do MTE, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; RRAg - 20939-42.2017.5.04.0301, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR - 1000845-94.2021.5.02.0067, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR - 123-17.2019.5.14.0131, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021; RR-24802-07.2020.5.24.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; RR - 1001277-60.2019.5.02.0463, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022; AIRR - 238-16.2018.5.23.0101, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/03/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA ALVES BRITO - POUPE SUPERMERCADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISANGELA ALVES BRITO

Réu ELISANGELA ALVES BRITO

Autor POUPE SUPERMERCADOS LTDA

Réu POUPE SUPERMERCADOS LTDA

Autor SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSWALDO ANTONIO VISMAR

OAB: 253407/SP

ADRIANA BRITO DO VALE

OAB: 356270/SP

ROMULO BRIGADEIRO MOTTA

OAB: 112506/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0011113-02.2024.5.15.0087 RECORRENTE: ELISANGELA ALVES BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: POUPE SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9a6e2c proferida nos autos. ROT 0011113-02.2024.5.15.0087 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. POUPE SUPERMERCADOS LTDA ADRIANA BRITO DO VALE (SP356270) ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (SP112506) Recorrido: Advogado(s): ELISANGELA ALVES BRITO OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) Interessado: SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR RECURSO DE: POUPE SUPERMERCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id d71b585; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 368caca). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO AO FRIO - ANÁLISE QUALITATIVA - SÚMULA 47 DO EG. TST EPI INEFICAZ / INSUFICIENTE / NÃO FORNECIDO AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE NORMA REGULAMENTAR 15, ANEXO 9, DO MTE Constou do v. acórdão: "(...)Em seus esclarecimentos, o Expert Judicial declarou que: 'Preliminarmente, cumpre esclarecer que a habitualidade não está relacionada ao tempo de acesso em câmara fria, mas sim, na frequência que acessava. A atividade de ingresso em câmara fria é habitual, pois fazia parte da rotina da Reclamante, tarefa está ligada a sua função, de modo que não pode ser considerada eventual. Ademais, a norma não prevê um tempo limite de tolerância, pois não há. Assim, é irrelevante o tempo de ingresso em câmara fria, eis que basta o choque térmico para que sejam causados os efeitos deletérios da exposição ao frio. Não se nega que a Reclamante também realizava outras tarefas, além de acessar a câmara fria. Contudo, também deve ser pontuado, que o Trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional; Por fim, quanto aos EPIs, já foi consignado no laudo, que a Reclamada não comprovou fornecimento de todos os EPIs de proteção térmica ao Reclamante, eis que conforme consulta à Ficha de entrega de EPIs acostada aos autos, observa-se que há registro de fornecimento de somente JAQUETA DE PROTEÇÃO TERMICA COM GORRO e luvas térmicas.' Sem maiores delongas, em que pese a irresignação recursal, o réu não produziu provas que pudessem infirmar o conteúdo do laudo pericial ou qualquer vício no trabalho do profissional do Juízo. Importante ressaltar, que a exegese do artigo 479 do NCPC indica que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, todavia, não foram produzidas provas que pudessem infirmar o laudo pericial. Desse modo, irretocável a r. decisão guerreada." O Eg. TST firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, quando não houve a neutralização do agente insalubre (equipamento de EPI ineficaz, insuficiente ou não fornecido), não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do MTE, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; RRAg - 20939-42.2017.5.04.0301, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR - 1000845-94.2021.5.02.0067, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR - 123-17.2019.5.14.0131, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021; RR-24802-07.2020.5.24.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; RR - 1001277-60.2019.5.02.0463, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022; AIRR - 238-16.2018.5.23.0101, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/03/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA ALVES BRITO - POUPE SUPERMERCADOS LTDA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0011113-02.2024.5.15.0087 RECORRENTE: ELISANGELA ALVES BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: POUPE SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9a6e2c proferida nos autos. ROT 0011113-02.2024.5.15.0087 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. POUPE SUPERMERCADOS LTDA ADRIANA BRITO DO VALE (SP356270) ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (SP112506) Recorrido: Advogado(s): ELISANGELA ALVES BRITO OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) Interessado: SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR RECURSO DE: POUPE SUPERMERCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id d71b585; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 368caca). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO AO FRIO - ANÁLISE QUALITATIVA - SÚMULA 47 DO EG. TST EPI INEFICAZ / INSUFICIENTE / NÃO FORNECIDO AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE NORMA REGULAMENTAR 15, ANEXO 9, DO MTE Constou do v. acórdão: "(...)Em seus esclarecimentos, o Expert Judicial declarou que: 'Preliminarmente, cumpre esclarecer que a habitualidade não está relacionada ao tempo de acesso em câmara fria, mas sim, na frequência que acessava. A atividade de ingresso em câmara fria é habitual, pois fazia parte da rotina da Reclamante, tarefa está ligada a sua função, de modo que não pode ser considerada eventual. Ademais, a norma não prevê um tempo limite de tolerância, pois não há. Assim, é irrelevante o tempo de ingresso em câmara fria, eis que basta o choque térmico para que sejam causados os efeitos deletérios da exposição ao frio. Não se nega que a Reclamante também realizava outras tarefas, além de acessar a câmara fria. Contudo, também deve ser pontuado, que o Trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional; Por fim, quanto aos EPIs, já foi consignado no laudo, que a Reclamada não comprovou fornecimento de todos os EPIs de proteção térmica ao Reclamante, eis que conforme consulta à Ficha de entrega de EPIs acostada aos autos, observa-se que há registro de fornecimento de somente JAQUETA DE PROTEÇÃO TERMICA COM GORRO e luvas térmicas.' Sem maiores delongas, em que pese a irresignação recursal, o réu não produziu provas que pudessem infirmar o conteúdo do laudo pericial ou qualquer vício no trabalho do profissional do Juízo. Importante ressaltar, que a exegese do artigo 479 do NCPC indica que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, todavia, não foram produzidas provas que pudessem infirmar o laudo pericial. Desse modo, irretocável a r. decisão guerreada." O Eg. TST firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, quando não houve a neutralização do agente insalubre (equipamento de EPI ineficaz, insuficiente ou não fornecido), não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do MTE, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; RRAg - 20939-42.2017.5.04.0301, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR - 1000845-94.2021.5.02.0067, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR - 123-17.2019.5.14.0131, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/06/2021; RR-24802-07.2020.5.24.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; RR - 1001277-60.2019.5.02.0463, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022; AIRR - 238-16.2018.5.23.0101, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/03/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA ALVES BRITO - POUPE SUPERMERCADOS LTDA