Detalhe do processo

0011111-35.2025.5.15.0107

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011111-35.2025.5.15.0107 AUTOR: NICOLAS LOURENCO DA SILVA RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed9ce50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido a AÇÃO TRABALHISTA proposta por NICOLAS LOURENCO DA SILVA em face de TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. para rejeitar a prejudicial de prescrição e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, a fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau médio, no montante de 20% do salário mínimo histórico, exclusivamente no período de 18/04/2024 a 05/06/2024, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; - indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal vitalícia, observados os seguintes parâmetros: a) termo inicial: 14/01/2026, data da juntada do laudo pericial aos autos, momento em que houve ciência inequívoca da incapacidade parcial e permanente apresentada pelo reclamante; b) termo final: até o implemento de 75,38 anos de idade, correspondente à expectativa de vida do reclamante, apurada com base na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE de 2024; c) valor da pensão: correspondente a 25% da remuneração percebida pelo reclamante na data do acidente, em razão da redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa; d) são devidos 13º salários, a serem pagos integralmente até o dia 20 de dezembro de cada ano, bem como o terço constitucional de férias, por integrarem a remuneração anual do trabalhador; e) as parcelas vencidas até a liquidação da sentença deverão ser pagas de uma só vez; f) em relação às parcelas vincendas, caso quitadas em parcela única, deverá ser aplicado redutor de 30%, nos termos da fundamentação; -indenização por danos morais, arbitrada em dez vezes a última remuneração do reclamante, correspondente a R$ 24.673,70. Para fins de cumprimento das obrigações, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. O imposto de renda, se devido, será apurado pelo regime de competência, nos termos da Súmula 368 e da OJ nº 363 da SDI-I do TST, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Honorários periciais médicos no importe de R$3.000,00 e técnicos no importe de R$2.500,00, pela reclamada. Custas pela reclamada no valor de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 500.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS LOURENCO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCIELA CARLA GALIARDI

Autor NICOLAS LOURENCO DA SILVA

Autor PEDRO LUCIO DE SALLES FERNANDES

Réu TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMON GONCALVES DA SILVA

OAB: 406988/SP

LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA

OAB: 257690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011111-35.2025.5.15.0107 AUTOR: NICOLAS LOURENCO DA SILVA RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed9ce50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido a AÇÃO TRABALHISTA proposta por NICOLAS LOURENCO DA SILVA em face de TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. para rejeitar a prejudicial de prescrição e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, a fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau médio, no montante de 20% do salário mínimo histórico, exclusivamente no período de 18/04/2024 a 05/06/2024, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; - indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal vitalícia, observados os seguintes parâmetros: a) termo inicial: 14/01/2026, data da juntada do laudo pericial aos autos, momento em que houve ciência inequívoca da incapacidade parcial e permanente apresentada pelo reclamante; b) termo final: até o implemento de 75,38 anos de idade, correspondente à expectativa de vida do reclamante, apurada com base na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE de 2024; c) valor da pensão: correspondente a 25% da remuneração percebida pelo reclamante na data do acidente, em razão da redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa; d) são devidos 13º salários, a serem pagos integralmente até o dia 20 de dezembro de cada ano, bem como o terço constitucional de férias, por integrarem a remuneração anual do trabalhador; e) as parcelas vencidas até a liquidação da sentença deverão ser pagas de uma só vez; f) em relação às parcelas vincendas, caso quitadas em parcela única, deverá ser aplicado redutor de 30%, nos termos da fundamentação; -indenização por danos morais, arbitrada em dez vezes a última remuneração do reclamante, correspondente a R$ 24.673,70. Para fins de cumprimento das obrigações, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. O imposto de renda, se devido, será apurado pelo regime de competência, nos termos da Súmula 368 e da OJ nº 363 da SDI-I do TST, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Honorários periciais médicos no importe de R$3.000,00 e técnicos no importe de R$2.500,00, pela reclamada. Custas pela reclamada no valor de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 500.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS LOURENCO DA SILVA

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011111-35.2025.5.15.0107 AUTOR: NICOLAS LOURENCO DA SILVA RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed9ce50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido a AÇÃO TRABALHISTA proposta por NICOLAS LOURENCO DA SILVA em face de TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. para rejeitar a prejudicial de prescrição e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, a fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau médio, no montante de 20% do salário mínimo histórico, exclusivamente no período de 18/04/2024 a 05/06/2024, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; - indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal vitalícia, observados os seguintes parâmetros: a) termo inicial: 14/01/2026, data da juntada do laudo pericial aos autos, momento em que houve ciência inequívoca da incapacidade parcial e permanente apresentada pelo reclamante; b) termo final: até o implemento de 75,38 anos de idade, correspondente à expectativa de vida do reclamante, apurada com base na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE de 2024; c) valor da pensão: correspondente a 25% da remuneração percebida pelo reclamante na data do acidente, em razão da redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa; d) são devidos 13º salários, a serem pagos integralmente até o dia 20 de dezembro de cada ano, bem como o terço constitucional de férias, por integrarem a remuneração anual do trabalhador; e) as parcelas vencidas até a liquidação da sentença deverão ser pagas de uma só vez; f) em relação às parcelas vincendas, caso quitadas em parcela única, deverá ser aplicado redutor de 30%, nos termos da fundamentação; -indenização por danos morais, arbitrada em dez vezes a última remuneração do reclamante, correspondente a R$ 24.673,70. Para fins de cumprimento das obrigações, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. O imposto de renda, se devido, será apurado pelo regime de competência, nos termos da Súmula 368 e da OJ nº 363 da SDI-I do TST, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Honorários periciais médicos no importe de R$3.000,00 e técnicos no importe de R$2.500,00, pela reclamada. Custas pela reclamada no valor de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 500.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.