0011110-78.2024.5.15.0012
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011110-78.2024.5.15.0012 AUTOR: KATIA NUNES DE JESUS RÉU: STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7ed15c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011110-78.2024.5.15.0012 RECLAMANTE: KATIA NUNES DE JESUS RECLAMADAS: STARBENE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA SENTENÇA RELATÓRIO KATIA NUNES DE JESUS, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de STARBENE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que deve ser reconhecida a rescisão indireta e pagas as parcelas rescisórias, FGTS + 40%, multas e entrega de guias. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$28.957,64. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contém a respectiva causa de pedir. Ilegitimidade de parte da segunda reclamada Consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável solidária/subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Unicidade contratual/Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Verbas rescisórias/Guias Sobre a unicidade contratual, consta da petição inicial que: “… A reclamante iniciou sua prestação de serviço para as reclamadas em 06/06/2023, na função de cozinheira, as reclamadas efetuaram a baixa em sua CTPS em 22/12/2023, e a registaram novamente em 31/01/2024, estando a obreira laborando até a presente data, …”. A primeira reclamada nega que seja o caso de unicidade contratual e sustenta na defesa que: “… Para tanto, conforme disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da Lei 8666/93, para que possa celebrar os referidos contratos de fornecimento de refeições, a Reclamada legalmente obriga-se a participar de licitação pública, a qual poderá ou não vencer tais certames. Outrossim, mesmo que vencedora do certame, a Reclamada, ao final de cada ano letivo, não possui a certeza sobre a renovação por parte da administração pública do contrato administrativo celebrado. Assim, no caso específico da Reclamante, as demissões se deram em decorrência do final do ano letivo e da consequente paralisação das atividades. …”. Da análise do caso, como a autora teria sido dispensada com o final do ano letivo e incerteza da continuidade da prestação de serviços pela reclamada, não verifico irregularidade na dispensa ocorrida no final do ano de 2023. Além disso, foram pagas as parcelas rescisórias referentes ao primeiro contrato de trabalho, conforme TRCT juntado. Ademais, é incontroversa a existência de dois contratos de trabalho. Assim, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de unicidade contratual. No que se refere ao motivo da dissolução do segundo contrato de trabalho, afirmou a autora, em sua inicial, sobre o FGTS que: “…Foram depositados somente os valores referentes aos meses de março e abril do ano de 2024 …”. Sustenta ser tal irregularidade motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Atraso ou irregularidade nos depósitos dos valores no FGTS, na conta vinculada do trabalhador, é fato suficiente para determinar o reconhecimento da rescisão indireta postulada (tema 70 do C. TST). Nesta esteira declaro, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, c/c Tema 70 do C. TST, que a dissolução do segundo contrato de trabalho ocorreu por culpa da reclamada. Sobre a data da dissolução do segundo contrato de trabalho, consta da petição inicial que esta se deu em 05/06/2024 (já com a projeção do aviso prévio conforme consta da preambular). Com fundamento nos artigos 29 e 39 da CLT, condeno a primeira reclamada a anotar a baixa na CTPS do autor, relativamente ao segundo contrato de trabalho havido, com data de saída em 05/06/2024 (observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82, da SDI-1, do C. TST), no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Fica vedado à primeira reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). As parcelas rescisórias e FGTS + 40% referentes ao primeiro contrato de trabalho foram quitados, conforme TRCT e documentos contidos nos autos. Sobre o segundo contrato de trabalho, diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho ora reconhecida, procede o pleito de parcelas rescisórias, além de FGTS + 40% e multa prevista no artigo 477 da CLT. Diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas, julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 467 da CLT. Nesta esteira, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor as seguintes parcelas: A) saldo de salário no valor de R$258,86; B) aviso prévio no valor de R$1.553,17; C) 5/12 de 13º salário, já observada a projeção do aviso prévio; D) 5/12 de férias + 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; E) FGTS (8%) referente a todo o período contratual do segundo contrato de trabalho e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A”, “B” e “C” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); F) multa de 40% do FGTS; G) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$1.553,17. A base de cálculo das parcelas ilíquidas acima será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a primeira reclamada a entregar ao autor, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício (súmula 389, do C. TST), bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$ 800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “… 5.0. CONCLUSÃO No item 4.0. Conceitos Técnicos foram avaliados a exposição ao agente insalubre calor verificado se houve ou não a caracterização de insalubridade de acordo com a NR 15. Assim, após a análise das documentações apresentadas aos autos e das apurações feitas na diligência, conclui-se que: - Em relação ao agente calor, a Reclamante ficava exposta a valores inferiores ao Limite de Tolerância previsto no Anexo 3 da NR 15, não caracterizando a insalubridade de grau médio (20%). …”. Pela reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Assim, julgo improcedentes os pleitos de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Responsabilidade da segunda reclamada A segunda reclamada, tomadora dos serviços, não fiscalizou adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas da parte autora por parte da contratada, como lhe determinam os artigos 58, III e 67, da Lei 8.666/93. A prova de que não houve a efetiva fiscalização é o fato de que a primeira reclamada não depositou adequadamente o FGTS sem que medidas efetivas para inibir tal fato fossem tomadas pela segunda reclamada. Dessa forma, não se aplica ao presente caso a exceção prevista no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, já que caracterizada a falta de fiscalização adequada da segunda reclamada nas irregularidades praticadas pela primeira ré em relação ao trabalho da autora junto à segunda reclamada. Comprovada a insuficiência de fiscalização dos serviços, condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas devidas à parte reclamante, objeto da presente sentença, inclusive multas (súmula 331, IV e VI, do C. TST). Referida decisão não encontra óbice no efeito vinculante da decisão proferida pelo E. STF, na ADC 16, nem contraria o decidido pelo E. STF no RE 760931. Ao contrário, alinha-se ao ali decidido. A condenação subsidiária nos moldes acima não implica violação da Constituição Federal, nem de norma infraconstitucional, nem de jurisprudência dos tribunais. Diante do acima decido, julgo improcedente o pleito de responsabilidade solidária das reclamadas. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B, da CLT), condeno a reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- DECLARAR, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, c/c Tema 70 do C. TST, que a dissolução do segundo contrato de trabalho ocorreu por culpa da reclamada; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante KATIA NUNES DE JESUS para condenar as reclamadas STARBENE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA (esta, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações em relação à reclamante: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) saldo de salário no valor de R$258,86; B) aviso prévio no valor de R$1.553,17; C) 5/12 de 13º salário, já observada a projeção do aviso prévio; D) 5/12 de férias + 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; E) FGTS (8%) referente a todo o período contratual do segundo contrato de trabalho e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A”, “B” e “C” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); F) multa de 40% do FGTS; e G) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$1.553,17. A base de cálculo das parcelas ilíquidas acima será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); - com fundamento nos artigos 29 e 39 da CLT, condeno a primeira reclamada a anotar a baixa na CTPS do autor, relativamente ao segundo contrato de trabalho havido, com data de saída em 05/06/2024 (observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82, da SDI-1, do C. TST), no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Fica vedado à primeira reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - condeno, ainda, a primeira reclamada a entregar ao autor, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício (súmula 389, do C. TST), bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$ 800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: saldo de salário; aviso prévio; e 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$10.000,00, no importe de R$200,00. Aplicam-se à segunda reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Piracicaba/SP, 25 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KATIA NUNES DE JESUS
Réu MUNICIPIO DE PIRACICABA
Autor RAFAEL STERZO RUANO
Réu STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIULIANO DE TOLEDO ARRAIS PERROTTA
OAB: 254022/SP
CAIO AMURI VARGA
OAB: 185451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011110-78.2024.5.15.0012 AUTOR: KATIA NUNES DE JESUS RÉU: STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7ed15c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011110-78.2024.5.15.0012 RECLAMANTE: KATIA NUNES DE JESUS RECLAMADAS: STARBENE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA SENTENÇA RELATÓRIO KATIA NUNES DE JESUS, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de STARBENE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que deve ser reconhecida a rescisão indireta e pagas as parcelas rescisórias, FGTS + 40%, multas e entrega de guias. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$28.957,64. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contém a respectiva causa de pedir. Ilegitimidade de parte da segunda reclamada Consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável solidária/subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Unicidade contratual/Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Verbas rescisórias/Guias Sobre a unicidade contratual, consta da petição inicial que: “… A reclamante iniciou sua prestação de serviço para as reclamadas em 06/06/2023, na função de cozinheira, as reclamadas efetuaram a baixa em sua CTPS em 22/12/2023, e a registaram novamente em 31/01/2024, estando a obreira laborando até a presente data, …”. A primeira reclamada nega que seja o caso de unicidade contratual e sustenta na defesa que: “… Para tanto, conforme disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da Lei 8666/93, para que possa celebrar os referidos contratos de fornecimento de refeições, a Reclamada legalmente obriga-se a participar de licitação pública, a qual poderá ou não vencer tais certames. Outrossim, mesmo que vencedora do certame, a Reclamada, ao final de cada ano letivo, não possui a certeza sobre a renovação por parte da administração pública do contrato administrativo celebrado. Assim, no caso específico da Reclamante, as demissões se deram em decorrência do final do ano letivo e da consequente paralisação das atividades. …”. Da análise do caso, como a autora teria sido dispensada com o final do ano letivo e incerteza da continuidade da prestação de serviços pela reclamada, não verifico irregularidade na dispensa ocorrida no final do ano de 2023. Além disso, foram pagas as parcelas rescisórias referentes ao primeiro contrato de trabalho, conforme TRCT juntado. Ademais, é incontroversa a existência de dois contratos de trabalho. Assim, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de unicidade contratual. No que se refere ao motivo da dissolução do segundo contrato de trabalho, afirmou a autora, em sua inicial, sobre o FGTS que: “…Foram depositados somente os valores referentes aos meses de março e abril do ano de 2024 …”. Sustenta ser tal irregularidade motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Atraso ou irregularidade nos depósitos dos valores no FGTS, na conta vinculada do trabalhador, é fato suficiente para determinar o reconhecimento da rescisão indireta postulada (tema 70 do C. TST). Nesta esteira declaro, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, c/c Tema 70 do C. TST, que a dissolução do segundo contrato de trabalho ocorreu por culpa da reclamada. Sobre a data da dissolução do segundo contrato de trabalho, consta da petição inicial que esta se deu em 05/06/2024 (já com a projeção do aviso prévio conforme consta da preambular). Com fundamento nos artigos 29 e 39 da CLT, condeno a primeira reclamada a anotar a baixa na CTPS do autor, relativamente ao segundo contrato de trabalho havido, com data de saída em 05/06/2024 (observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82, da SDI-1, do C. TST), no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Fica vedado à primeira reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). As parcelas rescisórias e FGTS + 40% referentes ao primeiro contrato de trabalho foram quitados, conforme TRCT e documentos contidos nos autos. Sobre o segundo contrato de trabalho, diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho ora reconhecida, procede o pleito de parcelas rescisórias, além de FGTS + 40% e multa prevista no artigo 477 da CLT. Diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas, julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 467 da CLT. Nesta esteira, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor as seguintes parcelas: A) saldo de salário no valor de R$258,86; B) aviso prévio no valor de R$1.553,17; C) 5/12 de 13º salário, já observada a projeção do aviso prévio; D) 5/12 de férias + 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; E) FGTS (8%) referente a todo o período contratual do segundo contrato de trabalho e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A”, “B” e “C” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); F) multa de 40% do FGTS; G) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$1.553,17. A base de cálculo das parcelas ilíquidas acima será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a primeira reclamada a entregar ao autor, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício (súmula 389, do C. TST), bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$ 800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “… 5.0. CONCLUSÃO No item 4.0. Conceitos Técnicos foram avaliados a exposição ao agente insalubre calor verificado se houve ou não a caracterização de insalubridade de acordo com a NR 15. Assim, após a análise das documentações apresentadas aos autos e das apurações feitas na diligência, conclui-se que: - Em relação ao agente calor, a Reclamante ficava exposta a valores inferiores ao Limite de Tolerância previsto no Anexo 3 da NR 15, não caracterizando a insalubridade de grau médio (20%). …”. Pela reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Assim, julgo improcedentes os pleitos de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Responsabilidade da segunda reclamada A segunda reclamada, tomadora dos serviços, não fiscalizou adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas da parte autora por parte da contratada, como lhe determinam os artigos 58, III e 67, da Lei 8.666/93. A prova de que não houve a efetiva fiscalização é o fato de que a primeira reclamada não depositou adequadamente o FGTS sem que medidas efetivas para inibir tal fato fossem tomadas pela segunda reclamada. Dessa forma, não se aplica ao presente caso a exceção prevista no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, já que caracterizada a falta de fiscalização adequada da segunda reclamada nas irregularidades praticadas pela primeira ré em relação ao trabalho da autora junto à segunda reclamada. Comprovada a insuficiência de fiscalização dos serviços, condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas devidas à parte reclamante, objeto da presente sentença, inclusive multas (súmula 331, IV e VI, do C. TST). Referida decisão não encontra óbice no efeito vinculante da decisão proferida pelo E. STF, na ADC 16, nem contraria o decidido pelo E. STF no RE 760931. Ao contrário, alinha-se ao ali decidido. A condenação subsidiária nos moldes acima não implica violação da Constituição Federal, nem de norma infraconstitucional, nem de jurisprudência dos tribunais. Diante do acima decido, julgo improcedente o pleito de responsabilidade solidária das reclamadas. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B, da CLT), condeno a reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- DECLARAR, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, c/c Tema 70 do C. TST, que a dissolução do segundo contrato de trabalho ocorreu por culpa da reclamada; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante KATIA NUNES DE JESUS para condenar as reclamadas STARBENE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA (esta, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações em relação à reclamante: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) saldo de salário no valor de R$258,86; B) aviso prévio no valor de R$1.553,17; C) 5/12 de 13º salário, já observada a projeção do aviso prévio; D) 5/12 de férias + 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; E) FGTS (8%) referente a todo o período contratual do segundo contrato de trabalho e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A”, “B” e “C” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); F) multa de 40% do FGTS; e G) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$1.553,17. A base de cálculo das parcelas ilíquidas acima será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); - com fundamento nos artigos 29 e 39 da CLT, condeno a primeira reclamada a anotar a baixa na CTPS do autor, relativamente ao segundo contrato de trabalho havido, com data de saída em 05/06/2024 (observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82, da SDI-1, do C. TST), no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Fica vedado à primeira reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - condeno, ainda, a primeira reclamada a entregar ao autor, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício (súmula 389, do C. TST), bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$ 800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: saldo de salário; aviso prévio; e 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$10.000,00, no importe de R$200,00. Aplicam-se à segunda reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Piracicaba/SP, 25 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011110-78.2024.5.15.0012 AUTOR: KATIA NUNES DE JESUS RÉU: STARBENE REFEICOES INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7ed15c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011110-78.2024.5.15.0012 RECLAMANTE: KATIA NUNES DE JESUS RECLAMADAS: STARBENE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA SENTENÇA RELATÓRIO KATIA NUNES DE JESUS, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de STARBENE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA, também qualificadas, alegando que trabalhou para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que deve ser reconhecida a rescisão indireta e pagas as parcelas rescisórias, FGTS + 40%, multas e entrega de guias. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$28.957,64. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contém a respectiva causa de pedir. Ilegitimidade de parte da segunda reclamada Consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável solidária/subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Unicidade contratual/Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Verbas rescisórias/Guias Sobre a unicidade contratual, consta da petição inicial que: “… A reclamante iniciou sua prestação de serviço para as reclamadas em 06/06/2023, na função de cozinheira, as reclamadas efetuaram a baixa em sua CTPS em 22/12/2023, e a registaram novamente em 31/01/2024, estando a obreira laborando até a presente data, …”. A primeira reclamada nega que seja o caso de unicidade contratual e sustenta na defesa que: “… Para tanto, conforme disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da Lei 8666/93, para que possa celebrar os referidos contratos de fornecimento de refeições, a Reclamada legalmente obriga-se a participar de licitação pública, a qual poderá ou não vencer tais certames. Outrossim, mesmo que vencedora do certame, a Reclamada, ao final de cada ano letivo, não possui a certeza sobre a renovação por parte da administração pública do contrato administrativo celebrado. Assim, no caso específico da Reclamante, as demissões se deram em decorrência do final do ano letivo e da consequente paralisação das atividades. …”. Da análise do caso, como a autora teria sido dispensada com o final do ano letivo e incerteza da continuidade da prestação de serviços pela reclamada, não verifico irregularidade na dispensa ocorrida no final do ano de 2023. Além disso, foram pagas as parcelas rescisórias referentes ao primeiro contrato de trabalho, conforme TRCT juntado. Ademais, é incontroversa a existência de dois contratos de trabalho. Assim, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de unicidade contratual. No que se refere ao motivo da dissolução do segundo contrato de trabalho, afirmou a autora, em sua inicial, sobre o FGTS que: “…Foram depositados somente os valores referentes aos meses de março e abril do ano de 2024 …”. Sustenta ser tal irregularidade motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Atraso ou irregularidade nos depósitos dos valores no FGTS, na conta vinculada do trabalhador, é fato suficiente para determinar o reconhecimento da rescisão indireta postulada (tema 70 do C. TST). Nesta esteira declaro, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, c/c Tema 70 do C. TST, que a dissolução do segundo contrato de trabalho ocorreu por culpa da reclamada. Sobre a data da dissolução do segundo contrato de trabalho, consta da petição inicial que esta se deu em 05/06/2024 (já com a projeção do aviso prévio conforme consta da preambular). Com fundamento nos artigos 29 e 39 da CLT, condeno a primeira reclamada a anotar a baixa na CTPS do autor, relativamente ao segundo contrato de trabalho havido, com data de saída em 05/06/2024 (observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82, da SDI-1, do C. TST), no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Fica vedado à primeira reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). As parcelas rescisórias e FGTS + 40% referentes ao primeiro contrato de trabalho foram quitados, conforme TRCT e documentos contidos nos autos. Sobre o segundo contrato de trabalho, diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho ora reconhecida, procede o pleito de parcelas rescisórias, além de FGTS + 40% e multa prevista no artigo 477 da CLT. Diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas, julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 467 da CLT. Nesta esteira, condeno a primeira reclamada a pagar ao autor as seguintes parcelas: A) saldo de salário no valor de R$258,86; B) aviso prévio no valor de R$1.553,17; C) 5/12 de 13º salário, já observada a projeção do aviso prévio; D) 5/12 de férias + 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; E) FGTS (8%) referente a todo o período contratual do segundo contrato de trabalho e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A”, “B” e “C” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); F) multa de 40% do FGTS; G) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$1.553,17. A base de cálculo das parcelas ilíquidas acima será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Condeno, ainda, a primeira reclamada a entregar ao autor, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício (súmula 389, do C. TST), bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$ 800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “… 5.0. CONCLUSÃO No item 4.0. Conceitos Técnicos foram avaliados a exposição ao agente insalubre calor verificado se houve ou não a caracterização de insalubridade de acordo com a NR 15. Assim, após a análise das documentações apresentadas aos autos e das apurações feitas na diligência, conclui-se que: - Em relação ao agente calor, a Reclamante ficava exposta a valores inferiores ao Limite de Tolerância previsto no Anexo 3 da NR 15, não caracterizando a insalubridade de grau médio (20%). …”. Pela reclamante não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do Sr. Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Assim, julgo improcedentes os pleitos de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Responsabilidade da segunda reclamada A segunda reclamada, tomadora dos serviços, não fiscalizou adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas da parte autora por parte da contratada, como lhe determinam os artigos 58, III e 67, da Lei 8.666/93. A prova de que não houve a efetiva fiscalização é o fato de que a primeira reclamada não depositou adequadamente o FGTS sem que medidas efetivas para inibir tal fato fossem tomadas pela segunda reclamada. Dessa forma, não se aplica ao presente caso a exceção prevista no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, já que caracterizada a falta de fiscalização adequada da segunda reclamada nas irregularidades praticadas pela primeira ré em relação ao trabalho da autora junto à segunda reclamada. Comprovada a insuficiência de fiscalização dos serviços, condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente por todas as parcelas devidas à parte reclamante, objeto da presente sentença, inclusive multas (súmula 331, IV e VI, do C. TST). Referida decisão não encontra óbice no efeito vinculante da decisão proferida pelo E. STF, na ADC 16, nem contraria o decidido pelo E. STF no RE 760931. Ao contrário, alinha-se ao ali decidido. A condenação subsidiária nos moldes acima não implica violação da Constituição Federal, nem de norma infraconstitucional, nem de jurisprudência dos tribunais. Diante do acima decido, julgo improcedente o pleito de responsabilidade solidária das reclamadas. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da parte reclamada, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B, da CLT), condeno a reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- DECLARAR, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, c/c Tema 70 do C. TST, que a dissolução do segundo contrato de trabalho ocorreu por culpa da reclamada; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante KATIA NUNES DE JESUS para condenar as reclamadas STARBENE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI e MUNICÍPIO DE PIRACICABA (esta, de modo subsidiário nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST, respondendo, inclusive, por eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer e demais multas objeto de condenação) nas seguintes obrigações em relação à reclamante: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) saldo de salário no valor de R$258,86; B) aviso prévio no valor de R$1.553,17; C) 5/12 de 13º salário, já observada a projeção do aviso prévio; D) 5/12 de férias + 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; E) FGTS (8%) referente a todo o período contratual do segundo contrato de trabalho e incidente sobre as parcelas descritas nos tópicos “A”, “B” e “C” acima, sendo que por ocasião da apuração dos valores a parte autora deverá juntar extrato completo para abatimento dos valores já depositados na sua conta vinculada, apurando-se as diferenças devidas. A base de cálculo será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); F) multa de 40% do FGTS; e G) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$1.553,17. A base de cálculo das parcelas ilíquidas acima será valor do salário percebido mensalmente pela reclamante (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); - com fundamento nos artigos 29 e 39 da CLT, condeno a primeira reclamada a anotar a baixa na CTPS do autor, relativamente ao segundo contrato de trabalho havido, com data de saída em 05/06/2024 (observada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82, da SDI-1, do C. TST), no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Fica vedado à primeira reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - condeno, ainda, a primeira reclamada a entregar ao autor, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, as guias CD/SD, para habilitação no seguro desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício (súmula 389, do C. TST), bem como as guias TRCT, código SJ2, e chave de conectividade, para levantamento do FGTS eventualmente depositado, sob pena de multa desde já fixada em R$ 800,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC) caso não cumprida a obrigação no prazo acima estipulado; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: saldo de salário; aviso prévio; e 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$10.000,00, no importe de R$200,00. Aplicam-se à segunda reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Piracicaba/SP, 25 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATIA NUNES DE JESUS