Detalhe do processo

0011110-26.2010.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0011110-26.2010.8.16.0001 Processo: 0011110-26.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$536.520,00 Exequente(s): CAROLINA FARION DE CARVALHO (RG: 46296419 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.961.329-07) Rua Doutor Pedro Augusto Menna Barreto Monclaro, 413 Ap. 04 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-040 Executado(s): LEONICE DA LORETA VEDOY (RG: 69599648 SSP/PR e CPF/CNPJ: 352.887.010-91) Avenida Vicente Machado, 15 AP 2507 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 - E-mail: leonicevedoy1961@gmail.com - Telefone(s): 41-3253-5517 DECISÃO 1. O contador apresentou complementação ao cálculo à seq. 489.1, de que a parte exequente concordou à seq. 494.1 e a parte executada discordou à seq. 493.1 Decido. 2. À seq. 185.1 foi determinada a liquidação de sentença por arbitramento. A decisão de seq. 235.1 repassou as orientações judiciais ao perito para elaboração de laudo complementar àquele da fase de conhecimento. A decisão de seq. 279.1 reconheceu a quitação do pagamento pela Seguradora ré e determinou a sua exclusão do polo passivo do feito. Na mesma oportunidade foi nomeada perita médica ortopedista e traumatologista para atestar o grau de invalidez da parte autora. À seq. 382.1 (24/04/2023) o laudo pericial foi homologado: “3. Diante do acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 342.1 e suas complementações de movs. 361.1 e 376.1, tornando líquida a parte da sentença que diz respeito ao pagamento de indenização a título de pensão mensal. O percentual a ser utilizado no cálculo do pagamento proporcional da pensão é de 10%, nos termos do laudo apresentado e ora homologado”. A decisão de seq. 410.1 determinou a remessa do feito à Contadoria para elaboração dos cálculos da parte ilíquida da sentença. À seq. 459.1 foi determinado ao perito se manifestar acerca da impugnação da parte executada. À seq. 489.1 o perito apresentou complementação ao laudo, esclarecendo que utilizou o valor de R$ 1.412,00 como parâmetro do salário-mínimo vigente à época do pagamento a título de pensão mensal, diminuído a 10% fixado pelo Juízo à seq. 382.1. Ademais, procedeu ao cálculo desta pensão para o período de 01/03/2007 até 01/12/2050, data final em que a parte completaria 70 anos, que corresponde a R$ 724.356,00, acrescidos somente de juros moratórios, sem incidência de correção monetária, consoante determinado na sentença transitada em julgado de seq. 1.201: “DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da fase de conhecimento e, com base no art. 487, I, NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Requerente para CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a pagarem à Autora: (a) (...) (b) Indenização a título de pensão mensal, à razão do salário-mínimo nacional vigente ao seu do seu pagamento, proporcional ao grau de invalidez da Autora, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. O pagamento da pensão deverá ser realizado, de uma só vez, cujo montante deverá totalizar as parcelas vencidas desde a data do evento danoso (01/03/2007) e as vincendas, até a data em que a Requerente completaria 70 anos. As parcelas vencidas da pensão deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danosos (01/03/2007), nos termos da Súmula n° 54 do STJ. Deixo de estabelecer atualização monetária da pensão mensal porque ela já foi fixada em valores atuais, em consonância com o salário mínimo nacional vigente ao tempo do seu pagamento. (c) (...) (d) (...) (...)” Verifico que o cálculo apresentado pelo contador está em consonância com a sentença proferida no presente feito e com o entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGEM. CONDIÇÕES ADVERSAS DA VIA. PRÉVIO CONHECIMENTO DECLARADO PELO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e pensão vitalícia, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 2007, que resultou na morte do irmão e do sobrinho do autor, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de 50% do salário-mínimo vigente à época do fato e R$ 50.000,00 a título de danos morai. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo acidente de trânsito é atribuível exclusivamente à parte ré e se os critérios para a fixação da pensão vitalícia e a correção monetária estão adequados à legislação vigente e aos princípios da reparação integral. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência deste Tribunal entende que o fenômeno da aquaplanagem é previsível, especialmente quando associado a condições climáticas adversas, impondo ao condutor redobrada atenção e cautela na condução do veículo. 4. Comprovado que o réu tinha conhecimento prévio das más condições da via e, ainda, que não possuía habilitação para conduzir veículo da categoria envolvida no acidente, não há fundamento para afastar sua responsabilidade. 5. Ainda que que fatores externos contribuam para o acidente, não se afasta o dever de cuidado do condutor. 6. Eventual pretensão de responsabilizar o órgão administrador da via pelas condições da pista deve ser deduzida em ação própria, não podendo essa exceção ser oposta à vítima, que em nada contribuiu para a ocorrência do acidente . 7. Comprovada por meio de perícia técnica, a existência de invalidez permanente parcial com repercussão nas atividades laborativas do autor, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia. 8. A fixação do percentual da pensão deve observar o grau de comprometimento funcional apontado no laudo pericial, nos termos da tabela Susep. 9. Os juros de mora sobre a pensão devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, conforme a Súmula 54 do STJ. 10. Foram mantidos, quanto aos demais pontos, os termos da sentença de primeiro grau, especialmente em relação à correção monetária pelo IPCA e aos juros de mora calculados com base na taxa SELIC, conforme a sistemática estabelecida pela Lei nº 14 .905/2024.11. Deixei de aplicar o disposto no art. 85, § 11º, do CPC, em razão do parcial provimento de ambos os recursos .IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação cível interposta pela parte ré conhecida e parcialmente provida apenas para reformar a sentença quanto ao valor da pensão mensal vitalícia, que ora fixo em 17,5% do salário mínimo.13 . Apelação cível interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida para determinar que a pensão mensal vitalícia seja calculada com base em salário-mínimo nacional vigente ano a ano, com os reajustes legais subsequentes e alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a pensão vitalícia, para que fluam a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula 54 do STJ.Tese de julgamento: eventuais defeitos ou excesso de água na pista não isenta o condutor de adotar as cautelas exigidas para as circunstâncias a fim de evitar acidentes. Eventual exceção em relação à má conservação da pista não pode ser oposta à vítima, que trafegava normalmente em sentido contrário e, diante das circunstâncias, nada pôde fazer para evitar o acidente. (TJ-PR 00549765020118160001 Curitiba, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 16/10/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) (grifei) Diante do exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo Banco do Brasil S/A à seq. 441.1, bem como as insurgências renovadas à seq. 493.1, e HOMOLOGO o cálculo de seq. 437.1, ratificado pelos esclarecimentos de seq. 489.1. 3. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. EL Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINA FARION DE CARVALHO

Réu LEONICE DA LORETA VEDOY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL WOOD

OAB: 113611/PR

DANIEL PINHEIRO

OAB: 48941/PR

DIONES SANTOS CAMPOS

OAB: 60359/PR

DANIEL TEIXEIRA PINTO NEUMANN

OAB: 71899/PR

NORMA SUELY WOOD SALDANHA DE MORAES

OAB: 8750/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0011110-26.2010.8.16.0001 Processo: 0011110-26.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$536.520,00 Exequente(s): CAROLINA FARION DE CARVALHO (RG: 46296419 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.961.329-07) Rua Doutor Pedro Augusto Menna Barreto Monclaro, 413 Ap. 04 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-040 Executado(s): LEONICE DA LORETA VEDOY (RG: 69599648 SSP/PR e CPF/CNPJ: 352.887.010-91) Avenida Vicente Machado, 15 AP 2507 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 - E-mail: leonicevedoy1961@gmail.com - Telefone(s): 41-3253-5517 DECISÃO 1. O contador apresentou complementação ao cálculo à seq. 489.1, de que a parte exequente concordou à seq. 494.1 e a parte executada discordou à seq. 493.1 Decido. 2. À seq. 185.1 foi determinada a liquidação de sentença por arbitramento. A decisão de seq. 235.1 repassou as orientações judiciais ao perito para elaboração de laudo complementar àquele da fase de conhecimento. A decisão de seq. 279.1 reconheceu a quitação do pagamento pela Seguradora ré e determinou a sua exclusão do polo passivo do feito. Na mesma oportunidade foi nomeada perita médica ortopedista e traumatologista para atestar o grau de invalidez da parte autora. À seq. 382.1 (24/04/2023) o laudo pericial foi homologado: “3. Diante do acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 342.1 e suas complementações de movs. 361.1 e 376.1, tornando líquida a parte da sentença que diz respeito ao pagamento de indenização a título de pensão mensal. O percentual a ser utilizado no cálculo do pagamento proporcional da pensão é de 10%, nos termos do laudo apresentado e ora homologado”. A decisão de seq. 410.1 determinou a remessa do feito à Contadoria para elaboração dos cálculos da parte ilíquida da sentença. À seq. 459.1 foi determinado ao perito se manifestar acerca da impugnação da parte executada. À seq. 489.1 o perito apresentou complementação ao laudo, esclarecendo que utilizou o valor de R$ 1.412,00 como parâmetro do salário-mínimo vigente à época do pagamento a título de pensão mensal, diminuído a 10% fixado pelo Juízo à seq. 382.1. Ademais, procedeu ao cálculo desta pensão para o período de 01/03/2007 até 01/12/2050, data final em que a parte completaria 70 anos, que corresponde a R$ 724.356,00, acrescidos somente de juros moratórios, sem incidência de correção monetária, consoante determinado na sentença transitada em julgado de seq. 1.201: “DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da fase de conhecimento e, com base no art. 487, I, NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Requerente para CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a pagarem à Autora: (a) (...) (b) Indenização a título de pensão mensal, à razão do salário-mínimo nacional vigente ao seu do seu pagamento, proporcional ao grau de invalidez da Autora, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. O pagamento da pensão deverá ser realizado, de uma só vez, cujo montante deverá totalizar as parcelas vencidas desde a data do evento danoso (01/03/2007) e as vincendas, até a data em que a Requerente completaria 70 anos. As parcelas vencidas da pensão deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danosos (01/03/2007), nos termos da Súmula n° 54 do STJ. Deixo de estabelecer atualização monetária da pensão mensal porque ela já foi fixada em valores atuais, em consonância com o salário mínimo nacional vigente ao tempo do seu pagamento. (c) (...) (d) (...) (...)” Verifico que o cálculo apresentado pelo contador está em consonância com a sentença proferida no presente feito e com o entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGEM. CONDIÇÕES ADVERSAS DA VIA. PRÉVIO CONHECIMENTO DECLARADO PELO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e pensão vitalícia, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 2007, que resultou na morte do irmão e do sobrinho do autor, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de 50% do salário-mínimo vigente à época do fato e R$ 50.000,00 a título de danos morai. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo acidente de trânsito é atribuível exclusivamente à parte ré e se os critérios para a fixação da pensão vitalícia e a correção monetária estão adequados à legislação vigente e aos princípios da reparação integral. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência deste Tribunal entende que o fenômeno da aquaplanagem é previsível, especialmente quando associado a condições climáticas adversas, impondo ao condutor redobrada atenção e cautela na condução do veículo. 4. Comprovado que o réu tinha conhecimento prévio das más condições da via e, ainda, que não possuía habilitação para conduzir veículo da categoria envolvida no acidente, não há fundamento para afastar sua responsabilidade. 5. Ainda que que fatores externos contribuam para o acidente, não se afasta o dever de cuidado do condutor. 6. Eventual pretensão de responsabilizar o órgão administrador da via pelas condições da pista deve ser deduzida em ação própria, não podendo essa exceção ser oposta à vítima, que em nada contribuiu para a ocorrência do acidente . 7. Comprovada por meio de perícia técnica, a existência de invalidez permanente parcial com repercussão nas atividades laborativas do autor, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia. 8. A fixação do percentual da pensão deve observar o grau de comprometimento funcional apontado no laudo pericial, nos termos da tabela Susep. 9. Os juros de mora sobre a pensão devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, conforme a Súmula 54 do STJ. 10. Foram mantidos, quanto aos demais pontos, os termos da sentença de primeiro grau, especialmente em relação à correção monetária pelo IPCA e aos juros de mora calculados com base na taxa SELIC, conforme a sistemática estabelecida pela Lei nº 14 .905/2024.11. Deixei de aplicar o disposto no art. 85, § 11º, do CPC, em razão do parcial provimento de ambos os recursos .IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação cível interposta pela parte ré conhecida e parcialmente provida apenas para reformar a sentença quanto ao valor da pensão mensal vitalícia, que ora fixo em 17,5% do salário mínimo.13 . Apelação cível interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida para determinar que a pensão mensal vitalícia seja calculada com base em salário-mínimo nacional vigente ano a ano, com os reajustes legais subsequentes e alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a pensão vitalícia, para que fluam a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula 54 do STJ.Tese de julgamento: eventuais defeitos ou excesso de água na pista não isenta o condutor de adotar as cautelas exigidas para as circunstâncias a fim de evitar acidentes. Eventual exceção em relação à má conservação da pista não pode ser oposta à vítima, que trafegava normalmente em sentido contrário e, diante das circunstâncias, nada pôde fazer para evitar o acidente. (TJ-PR 00549765020118160001 Curitiba, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 16/10/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) (grifei) Diante do exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo Banco do Brasil S/A à seq. 441.1, bem como as insurgências renovadas à seq. 493.1, e HOMOLOGO o cálculo de seq. 437.1, ratificado pelos esclarecimentos de seq. 489.1. 3. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. EL Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta