Detalhe do processo

0011110-11.2025.5.15.0120

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011110-11.2025.5.15.0120 AUTOR: CLEBERSON RODRIGO GOMES RÉU: MUNICIPIO DE PRADOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af42b15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Cleberson Rodrigo Gomes em face do Município de Pradópolis (ID 8d1aff0). O autor alega que foi admitido pelo reclamado em 27/06/2022 para exercer a função de motorista, mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT, com vínculo ativo e última remuneração básica de R$ 2.178,50 (ID 8d1aff0). Sustenta a prestação de serviços em sobrejornada habitual, com violação aos intervalos intrajornada e interjornadas, atuação em regime de sobreaviso, trabalho em domingos e feriados sem a devida contraprestação, supressão de férias anuais remuneradas e desrespeito às normas de segurança do trabalho quanto ao adicional de periculosidade por atuar em combate a incêndios e apoio de brigada, postulando ainda a integração salarial do auxílio-alimentação recebido em pecúnia e indenização suplementar (ID 8d1aff0). Ao final, formulou pedidos de gratuidade de justiça, não limitação da condenação aos valores indicados, horas extras e reflexos, intervalos intrajornada e interjornadas, horas de sobreaviso, domingos e feriados em dobro, nulidade do banco de horas e compensação, férias em dobro, integração salarial do vale-alimentação, adicional de periculosidade e reflexos, fornecimento de PPP, honorários advocatícios e juros e correção monetária (ID 8d1aff0). Atribuiu à causa o valor de R$ 338.988,21 (ID 8d1aff0). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS e demonstrativos de pagamento (ID 952d17a a e27dd19). A ré apresentou defesa mais documentos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos em réplica (ID 9f0c452). Foi realizada perícia. O reclamante requereu a utilização de prova emprestada consistente na ata de audiência e sentença proferidas nos autos da RTOrd 0011040-73.2025.5.15.0029 (ID e1e2129 e 6d51e15). Na audiência de instrução telepresencial (ID ad0a26e), as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos, recusaram a proposta conciliatória e convencionaram a utilização de prova emprestada consistente na juntada de atas de audiência, ratificando a parte autora a utilização dos elementos dos autos nº 0011040-73.2025.5.15.0029 (ID 6d51e15). O reclamado promoveu a juntada de ata de audiência referente aos autos nº 0011020-03.2025.5.15.0120 (ID 0b572f9 e 4bf6481). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID ad0a26e). Razões finais apresentadas pelo reclamado (ID cfd98b6) e pelo reclamante (ID e55eb90). As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Competência Material da Justiça do Trabalho: Empregado Celetista e Auxílio-Alimentação O reclamado argui a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de integração salarial e reflexos do auxílio-alimentação (ID c29dbed). Sustenta que o benefício foi instituído por legislação municipal e invoca a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440/SP) (ID c29dbed). Rejeita-se a preliminar. O autor foi admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime estritamente celetista (CLT), conforme admitido na exordial e incontroverso nos autos (ID 8d1aff0 e d6982f6). A tese fixada pelo STF no Tema 1.143 da Repercussão Geral restringe-se a pleitos decorrentes de estatuto de natureza jurídico-administrativa típica, não afastando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias oriundas de contratos regidos pela CLT mantidos com entes públicos, inclusive quanto aos reflexos e parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, a teor do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, reconhece-se a competência material da Justiça do Trabalho e rejeita-se a preliminar suscitada. 2.1.2. Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita O reclamado impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante (ID c29dbed). Rejeita-se a impugnação. Conforme demonstrado nos autos, o autor auferia salário base de R$ 2.178,50 (ID e27dd19), montante inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo perfeitamente ao critério objetivo estabelecido no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador (ID f62785e), a qual não foi desconstituída por qualquer contraprova em sentido contrário. Portanto, mantém-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2.1.3. Inépcia da Inicial, Impugnação aos Valores e Limitação da Condenação O réu suscita a inépcia da petição inicial e impugna os valores atribuídos às pretensões, postulando a extinção do feito ou a limitação estrita da condenação aos importes discriminados na exordial (ID c29dbed). A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais preconizados no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, contendo breve exposição dos fatos, pedidos certos, determinados e com indicação expressa dos respectivos valores estimados (ID 8d1aff0). A narrativa permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente público, que rebateu pormenorizadamente cada um dos títulos postulados (ID c29dbed). No que se refere à limitação do montante condenatório, o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou que os valores atribuídos na petição inicial operam como estimativas orientadoras para a fixação do rito procedimental e cálculo das custas, não limitando a fase de liquidação de sentença quando expressamente formulada a ressalva na peça de ingresso (ID 8d1aff0). Rejeitam-se, portanto, as arguições preliminares. 2.1.4. Ausência de Interesse de Agir: Exaurimento Administrativo O reclamado sustenta a ausência de interesse processual pela inocorrência de prévio requerimento administrativo perante a Administração Municipal (ID c29dbed). A alegação não merece prosperar. O ordenamento constitucional brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade para ajuizamento de reclamação trabalhista na defesa de direitos decorrentes da relação de trabalho. Ademais, a contestação de mérito apresentada pelo Município evidencia inequívoca resistência à pretensão, caracterizando o conflito de interesses e o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. 2.1.5. Impugnação aos Documentos Apresentados O reclamado impugnou a forma e o teor dos documentos juntados com a exordial com amparo genérico no artigo 830 da CLT (ID c29dbed). Por sua vez, o autor impugnou os espelhos de ponto e holerites colacionados pela defesa (ID 9f0c452). A validade formal dos documentos eletrônicos encontra respaldo nas normas processuais vigentes, não havendo arguição substancial de falsidade material apta a justificar seu desentranhamento sumário. A veracidade e a força probante do conteúdo de cada registro documental serão valoradas no exame de mérito de cada matéria em debate. Rejeitam-se as impugnações formais. 2.2. Prejudiciais de Mérito: Prescrição Quinquenal O reclamado requer a pronúncia da prescrição quinquenal para extirpar créditos anteriores a 26/09/2020 (ID c29dbed). O contrato de trabalho mantido entre as partes teve início em 27/06/2022 (ID d6982f6), permanecendo em vigor. A presente reclamação trabalhista foi distribuída em 26/09/2025 (ID 8d1aff0). Considerando que o pacto laboral teve início integralmente no quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, inexistem pretensões pecuniárias fulminadas pelo prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 11 da CLT. Rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal. 2.3. Mérito 2.3.1. Jornada de Trabalho: Horas Extras, Acordo de Compensação e Banco de Horas O reclamante sustenta o cumprimento de sobrejornada habitual, alegando que laborava de segunda a sexta-feira das 06h00 às 19h00, estendendo a jornada até às 22h00 em três dias por semana, além de laborar aos sábados, domingos e feriados das 07h00 às 17h00 (ID 8d1aff0). Afirma a nulidade do banco de horas e dos acordos de compensação, requerendo o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos (ID 8d1aff0). O reclamado defendeu a veracidade e suficiência dos cartões de ponto acostados, alegando que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas sob a égide de banco de horas lícito (ID c29dbed). O encargo da prova quanto ao registro e à regularidade da jornada pertence ao empregador que conta com mais de 20 empregados, nos moldes do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Uma vez colacionados controles de frequência com horários variáveis, incumbe ao empregado comprovar a inidoneidade dos registros documentais ou a existência de labor extraordinário sem o devido pagamento (artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC). Examinando o acervo probatório, observa-se que os espelhos de ponto anexados pelo Município apresentam inconsistências estruturais e registros mecânicos (ID b8a04d0). Além disso, os holerites revelam que o Município procedia ao pagamento reiterado e fixo de quantitativos fechados de sobrejornada, tais como 43,60 ou 44,00 horas mensais divididas entre adicionais de 50% e 100% (ID df6e8b8), sem correspondência real com as variações dos cartões. Ademais, a prova testemunhal emprestada admitida e extraída dos autos da RTOrd nº 0011040-73.2025.5.15.0029 (ID 6d51e15), que envolve idêntica rotina e o mesmo setor de trabalho, confirmou que os registros formais de ponto não espelhavam a realidade e que os servidores não tinham acesso ou conferência aos cartões, prestando serviços habitualmente das 06h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira, com prorrogação até 22h00 três vezes por semana em plantões e saída às 17h00 aos sábados (ID 6d51e15). O demonstrativo de diferenças apresentado pelo reclamante (ID 78e8073) também evidenciou a existência de horas extras laboradas e não quitadas. No que tange aos regimes de compensação semanal e banco de horas, cumpre declarar sua invalidade. A prestação habitual de sobrejornada extraordinária e o recebimento de adicional de insalubridade sem a correspondente comprovação de autorização de autoridade competente em segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT e do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, descaracterizam a higidez do regime de banco de horas instituído tacitamente. Assim, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo: de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 19h00, prorrogando três vezes por semana até às 22h00; e aos sábados, das 07h00 às 17h00, sempre com intervalo intrajornada que será apreciado em tópico próprio. Diante do exposto, condena-se o reclamado ao pagamento das horas extras prestadas durante todo o período contratual imprescrito até o ajuizamento da ação, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base na jornada fixada. Para o cômputo das horas extras, observar-se-á: a jornada ora fixada; os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial do autor (ID df6e8b8); a base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial (artigo 457, parágrafo 1º, da CLT e Súmula nº 264 do TST); o divisor 220; o adicional legal de 50%; o critério do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT; e a dedução global das importâncias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica ao longo do período contratual, consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Por habituais, são devidos os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (artigo 7º da Lei nº 605/1949), 13º salário (Súmula nº 45 do TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º, da CLT) e FGTS (Súmula nº 63 do TST), a ser recolhido na conta vinculada do trabalhador por se tratar de contrato em curso. Não são devidos reflexos em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS diante da vigência do liame empregatício. Em observância à modulação expressa da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, defere-se a repercussão da majoração do RSR decorrente da integração das horas extras prestadas a partir de 20/03/2023 no cálculo do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (mediante depósito na conta vinculada). 2.3.2. Intervalo Intrajornada O autor alega que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada legalmente assegurado, postulando o pagamento da parcela prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT e reflexos (ID 8d1aff0). O réu sustentou a integral fruição do intervalo para descanso e alimentação (ID c29dbed). O ônus da prova incumbia ao reclamante quanto à invalidade do intervalo intrajornada pré-assinalado, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. A prova testemunhal emprestada acolhida demonstrou que o trabalhador usufruía do intervalo regular de 1 hora de descanso e refeição em 4 dias por semana, enquanto nos demais dias a pausa era usufruída em apenas 15 minutos (ID 6d51e15). Tratando-se de contrato de trabalho firmado sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (admissão em 27/06/2022) (ID d6982f6), incide plenamente a redação do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao empregado o direito à remuneração apenas do período suprimido, com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal, ostentando natureza estritamente indenizatória. Dessa forma, condena-se o reclamado ao pagamento de 45 minutos por dia trabalhado em 2 dias por semana, com o adicional de 50%, observada a base de cálculo salarial, os dias de efetivo labor e a evolução salarial até a propositura da ação. Por ostentar natureza exclusivamente indenizatória por expressa disposição legal (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT), rejeita-se o pedido de reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. 2.3.3. Intervalo Interjornadas (Artigo 66 da CLT) O reclamante postula o pagamento das horas suprimidas decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT, com adicional e reflexos (ID 8d1aff0). O Município defendeu a estrita observância do intervalo entre jornadas (ID c29dbed). O artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. A inobservância desse lapso temporal mínimo gera o direito ao pagamento do tempo subtraído como labor extraordinário, com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal. Conforme demonstrado pelo acervo probatório e pela jornada fixada, em três oportunidades semanais o autor encerrava suas atividades nos plantões às 22h00 e reiniciava o labor às 06h00 do dia seguinte (ID 6d51e15 e 78e8073), usufruindo de apenas 8 horas de intervalo interjornadas, resultando na supressão de 3 horas por ocorrência. Portanto, condena-se o reclamado ao pagamento de 3 horas por semana a título de supressão do intervalo interjornadas, acrescidas do adicional de 50%, durante o período laborado até o ajuizamento da demanda. Por se tratar de parcela que remunera o trabalho em sobrejornada em período de descanso, a verba possui natureza salarial, sendo devidos os reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (depositado em conta vinculada). Observa-se a diretriz da OJ 394 da SBDI-1 do TST para o RSR a partir de 20/03/2023. 2.3.4. Horas de Sobreaviso e Desconexão do Trabalho O autor pleiteia o pagamento de horas de sobreaviso, sustentando que permanecia à disposição do Município por meio de telefone móvel aguardando ordens de emergência em suas folgas e férias (ID 8d1aff0). O reclamado impugnou o pleito sustentando que o mero uso de celular não configura sobreaviso e que as convocações decorrentes de escala foram adimplidas (ID c29dbed). A caracterização do regime de sobreaviso exige a demonstração de efetiva restrição à liberdade de locomoção do empregado, que permanece em estado de expectativa e submissão ao controle patronal aguardando convocação a qualquer momento, nos moldes do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT e da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso em tela, os documentos anexados pelo próprio reclamado evidenciam a emissão formal de termos de convocação de plantão obrigatório com submissão a escalas de prontidão em residência (ID b8a04d0), corroborados pelas fichas financeiras que registraram o pagamento habitual de rubricas intituladas "horas de sobreaviso" em valores fracionários (ID 222233f e df6e8b8). A prova oral também comprovou a convocação constante da equipe para atendimento de emergências no almoxarifado (ID 6d51e15). Assim, condena-se o reclamado ao pagamento das horas de sobreaviso decorrentes das convocações de escala constantes dos autos (ID b8a04d0), salvo quando coincidentes com a jornada de efetivo labor extraordinário já deferida para evitar bis in idem. As horas de sobreaviso serão remuneradas à razão de 1/3 do salário normal (artigo 244, parágrafo 2º, da CLT), gerando, em razão da habitualidade, reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (em conta vinculada). Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados a título de sobreaviso nas fichas financeiras (ID 222233f). 2.3.5. Domingos e Feriados Laborados em Dobro O reclamante afirma que laborava habitualmente em domingos e em todos os feriados civis e religiosos sem folga compensatória ou pagamento em dobro (ID 8d1aff0). O réu alegou que o trabalho em tais dias era eventual e devidamente compensado ou remunerado com adicional de 100% (ID c29dbed). O labor prestado em dias destinados ao repouso semanal remunerado e aos feriados civis e religiosos, quando não compensado por folga equivalente na mesma semana, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso, conforme preceituam o artigo 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do TST. A prova oral emprestada demonstrou a prestação de serviços em 2 domingos por mês e em todos os feriados nacionais e locais no horário das 06h00 às 19h00 com 1 hora de intervalo, restando evidenciada a ausência de concessão regular de folgas compensatórias para tais dias (ID 6d51e15). Conquanto as fichas financeiras registrem esporadicamente horas com adicional de 100% (ID 222233f), tais pagamentos não cobriram a totalidade do trabalho prestado. Dessa forma, condena-se o reclamado ao pagamento em dobro dos dias laborados em 2 domingos por mês e nos feriados ocorridos durante o período contratual até o ajuizamento da ação (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 9 de julho, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, Sexta-Feira Santa e Corpus Christi), no horário das 06h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo. O pagamento em dobro ostenta caráter de penalidade legal pelo desrespeito ao descanso, não gerando reflexos em outras parcelas. Autoriza-se a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica de horas extras a 100% (ID 222233f). 2.3.6. Férias em Dobro: Ausência de Fruição O autor postula a condenação do Município ao pagamento da dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, alegando que os períodos foram pagos de forma simples sem a respectiva fruição do descanso (ID 8d1aff0). O reclamado defendeu a regularidade do gozo e quitação, invocando a decisão da ADPF 501 do STF (ID c29dbed). O artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe o pagamento em dobro da remuneração das férias sempre que forem concedidas após o decurso do período concessivo (artigo 134 da CLT). Tratando-se de não fruição efetiva das férias e não de mero atraso formal na quitação do terço, a vedação jurisprudencial decorrente da ADPF 501 do STF não impede a aplicação da dobra do artigo 137 da CLT, a qual se fundamenta na privação do repouso anual do trabalhador. No caso dos autos, a prova testemunhal confirmou que os servidores do setor permaneciam trabalhando continuamente sem usufruir o descanso anual remunerado, acumulando períodos de férias (ID 6d51e15). Os recibos juntados pelo réu revelam pagamentos a título de férias sem comprovação do afastamento físico do motorista (ID 3138801, c46330a e 0a1c0b0). Concluindo-se que as férias foram remuneradas, mas não usufruídas na época própria, o autor faz jus ao pagamento de forma simples da remuneração das férias acrescidas do terço constitucional dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024 (ID 3138801, c46330a e 0a1c0b0), a fim de integralizar a dobra legal prevista no artigo 137 da CLT e Súmula nº 81 do TST. Condena-se o reclamado ao pagamento da dobra simples das férias acrescidas de 1/3 constitucional dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, autorizando-se a dedução das parcelas já satisfeitas a mesmo título (ID 222233f). 2.3.7. Adicional de Periculosidade: Atuação de Motorista e Brigadista e Perícia Judicial O reclamante requer a condenação do réu ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% e reflexos, alegando que atuava como brigadista no combate a incêndios e apoio à equipe do caminhão pipa em situações de risco (ID 8d1aff0). O réu contestou o pedido afirmando que as funções de motorista não ensejam periculosidade e invocou o laudo pericial (ID c29dbed e cfd98b6). Na perícia técnica judicial realizada nas dependências da reclamada, com acompanhamento das partes e do paradigma, o perito oficial analisou detalhadamente as tarefas executadas pelo reclamante na condução de veículos e verificou que a atividade principal consistia no transporte escolar e no serviço de hidrojateamento para desentupimento de redes de águas e esgotos (ID 8fac602). O perito registrou que a participação eventual no auxílio ao combate a queimadas e focos em vegetação no período de seca com caminhão-pipa e jatos de água não configura manuseio ou contato com substâncias inflamáveis, explosivos, rede elétrica ou vigilância armada nos termos da NR-16, concluindo conclusivamente pela ausência de periculosidade (ID 8fac602 e c115119). O enquadramento especial como bombeiro civil regulado pela Lei nº 11.901/2009 exige, em seu artigo 2º, a prestação em caráter habitual e exclusivo de função remunerada de prevenção e combate a incêndio. Na hipótese em apreço, o autor foi admitido e atuava predominantemente como motorista (ID d6982f6 e 8fac602), não exercendo com exclusividade as atribuições inerentes à profissão de bombeiro civil. Não se cumpriu a exigência de atuação habitual e exclusiva para o enquadramento na mencionada lei especial. Não havendo enquadramento na Lei nº 11.901/2009 e tendo a prova técnica oficial afastado a exposição a inflamáveis ou a qualquer das hipóteses da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, prevalece a conclusão do laudo pericial (artigo 479 do CPC). Julga-se improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos, restando prejudicada a retificação do PPP sob este fundamento específico (ID 8d1aff0). Honorários periciais a cargo da União, no limite máximo fixado pelo E. TRT 15, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT c/c ADI 5766 do STF). 2.3.8. Auxílio-Alimentação: Natureza Jurídica e Integração Salarial O reclamante postula a integração salarial do auxílio-alimentação pago pelo Município, com o consequente reflexo nas demais verbas trabalhistas (ID 8d1aff0). O reclamado contestou o pleito defendendo a natureza estritamente indenizatória da verba, expressamente prevista na legislação municipal instituidora (Lei nº 1.090/2002) (ID c29dbed). Razão assiste ao Município réu. O auxílio-alimentação em favor dos servidores municipais foi instituído pela Lei Municipal nº 1.090/2002 com expressa natureza indenizatória, restando vedada a sua incorporação aos vencimentos e salários (ID c29dbed). Havendo previsão expressa em lei municipal atribuindo caráter indenizatório ao benefício de alimentação fornecido pelo Poder Público, impõe-se a observância estrita ao princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), não cabendo o reconhecimento de natureza salarial nem a incidência de reflexos. Ademais, tratando-se de relação de trabalho admitida sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (admissão em 27/06/2022) (ID d6982f6), a novel disciplina legal do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT reforça a regra geral de não integração do auxílio-alimentação ao salário. Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido de integração do auxílio-alimentação e todos os seus consectários reflexos (pedido 12 da exordial). 2.3.9. Indenização Suplementar: Artigo 404 do Código Civil O reclamante postula o pagamento de indenização suplementar fundada no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que a atualização dos créditos trabalhistas não recompõe as perdas financeiras suportadas pelo trabalhador (ID 8d1aff0). Indefere-se o pleito. A recomposição de perdas e danos decorrentes da mora no adimplemento de obrigações reconhecidas judicialmente na Justiça do Trabalho encontra disciplina específica na legislação e nos parâmetros vinculantes de juros e correção monetária definidos pelo Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a fixação de indenização civil suplementar genérica sobre os mesmos débitos. Pedido improcedente. 2.4. Critérios de Liquidação, Juros e Correção Monetária A liquidação de sentença será realizada por simples cálculos, com a observância estrita dos parâmetros fixados nesta decisão fundamentada. Em relação à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os créditos deferidos, aplica-se a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, observada a disciplina de transição consolidada pela Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incide o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), incide a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que engloba correção monetária e juros moratórios até 29/08/2024; c) A contar de 30/08/2024, em observância à vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, e os juros de mora corresponderão à taxa legal determinada pelo Banco Central do Brasil deduzido o índice de inflação, nos estritos termos do artigo 406, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil. Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, os recolhimentos previdenciários e do imposto de renda incidente sobre os rendimentos tributáveis decorrentes da condenação deverão ser recolhidos e comprovados nos autos pelo réu, autorizada a dedução da quota-parte devida pelo trabalhador, nos moldes da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Em atendimento ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de: horas extras e seus reflexos em 13º salário, repouso semanal remunerado e reflexos do RSR em 13º salário; horas suprimidas do intervalo interjornadas e reflexos em 13º salário e RSR; e horas de sobreaviso e reflexos em 13º salário e RSR. As demais parcelas deferidas (intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, dobra das férias acrescidas de 1/3 e reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS) possuem natureza estritamente indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária. 2.5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Com fundamento no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a relevância da causa e o trabalho desempenhado: a) Condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença; b) Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do reclamado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária sob sua responsabilidade fica integralmente suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, vedada qualquer dedução em seus créditos trabalhistas. 3. DISPOSITIVO Isto posto, a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal decide: a) Rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição quinquenal arguidas pelo reclamado; b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLEBERSON RODRIGO GOMES em face de MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS, para condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações, conforme parâmetros da fundamentação: Pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS (depositado em conta vinculada), observada a repercussão do RSR a partir de 20/03/2023 (OJ 394 da SBDI-1 do TST);Pagamento de 45 minutos por dia trabalhado em 2 dias por semana pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, com natureza indenizatória;Pagamento de 3 horas semanais pela supressão do intervalo interjornadas (artigo 66 da CLT), com adicional de 50%, e reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS (em conta vinculada);Pagamento de horas de sobreaviso à razão de 1/3 do salário normal, conforme convocações, e reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS (em conta vinculada);Pagamento em dobro dos dias laborados em 2 domingos por mês e nos feriados reconhecidos, de forma simples e sem reflexos;Pagamento da dobra simples das férias acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024. Julgam-se improcedentes os demais pedidos da petição inicial. A liquidação por cálculos observará a parametrização fixada nesta decisão fundamentada, com incidência de juros e correção monetária consoante a tese vinculante do STF na ADC 58 e os ditames da Lei nº 14.905/2024. Dedução global autorizada para as verbas comprovadamente quitadas a idêntico título, consoante Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, das quais é isento na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a remessa necessária por não exceder o montante condenatório o teto legal de 100 salários mínimos fixado no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC e na Súmula nº 303 do Tribunal Superior do Trabalho. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBERSON RODRIGO GOMES
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEBERSON RODRIGO GOMES

Autor MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA

Réu MUNICIPIO DE PRADOPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA

OAB: 322908/SP

LAIS CRISTINA DE SOUZA

OAB: 319009/SP

ALDAIR CANDIDO DE SOUZA

OAB: 201321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011110-11.2025.5.15.0120 AUTOR: CLEBERSON RODRIGO GOMES RÉU: MUNICIPIO DE PRADOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af42b15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Cleberson Rodrigo Gomes em face do Município de Pradópolis (ID 8d1aff0). O autor alega que foi admitido pelo reclamado em 27/06/2022 para exercer a função de motorista, mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT, com vínculo ativo e última remuneração básica de R$ 2.178,50 (ID 8d1aff0). Sustenta a prestação de serviços em sobrejornada habitual, com violação aos intervalos intrajornada e interjornadas, atuação em regime de sobreaviso, trabalho em domingos e feriados sem a devida contraprestação, supressão de férias anuais remuneradas e desrespeito às normas de segurança do trabalho quanto ao adicional de periculosidade por atuar em combate a incêndios e apoio de brigada, postulando ainda a integração salarial do auxílio-alimentação recebido em pecúnia e indenização suplementar (ID 8d1aff0). Ao final, formulou pedidos de gratuidade de justiça, não limitação da condenação aos valores indicados, horas extras e reflexos, intervalos intrajornada e interjornadas, horas de sobreaviso, domingos e feriados em dobro, nulidade do banco de horas e compensação, férias em dobro, integração salarial do vale-alimentação, adicional de periculosidade e reflexos, fornecimento de PPP, honorários advocatícios e juros e correção monetária (ID 8d1aff0). Atribuiu à causa o valor de R$ 338.988,21 (ID 8d1aff0). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS e demonstrativos de pagamento (ID 952d17a a e27dd19). A ré apresentou defesa mais documentos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos em réplica (ID 9f0c452). Foi realizada perícia. O reclamante requereu a utilização de prova emprestada consistente na ata de audiência e sentença proferidas nos autos da RTOrd 0011040-73.2025.5.15.0029 (ID e1e2129 e 6d51e15). Na audiência de instrução telepresencial (ID ad0a26e), as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos, recusaram a proposta conciliatória e convencionaram a utilização de prova emprestada consistente na juntada de atas de audiência, ratificando a parte autora a utilização dos elementos dos autos nº 0011040-73.2025.5.15.0029 (ID 6d51e15). O reclamado promoveu a juntada de ata de audiência referente aos autos nº 0011020-03.2025.5.15.0120 (ID 0b572f9 e 4bf6481). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID ad0a26e). Razões finais apresentadas pelo reclamado (ID cfd98b6) e pelo reclamante (ID e55eb90). As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Competência Material da Justiça do Trabalho: Empregado Celetista e Auxílio-Alimentação O reclamado argui a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de integração salarial e reflexos do auxílio-alimentação (ID c29dbed). Sustenta que o benefício foi instituído por legislação municipal e invoca a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440/SP) (ID c29dbed). Rejeita-se a preliminar. O autor foi admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime estritamente celetista (CLT), conforme admitido na exordial e incontroverso nos autos (ID 8d1aff0 e d6982f6). A tese fixada pelo STF no Tema 1.143 da Repercussão Geral restringe-se a pleitos decorrentes de estatuto de natureza jurídico-administrativa típica, não afastando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias oriundas de contratos regidos pela CLT mantidos com entes públicos, inclusive quanto aos reflexos e parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, a teor do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, reconhece-se a competência material da Justiça do Trabalho e rejeita-se a preliminar suscitada. 2.1.2. Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita O reclamado impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante (ID c29dbed). Rejeita-se a impugnação. Conforme demonstrado nos autos, o autor auferia salário base de R$ 2.178,50 (ID e27dd19), montante inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo perfeitamente ao critério objetivo estabelecido no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador (ID f62785e), a qual não foi desconstituída por qualquer contraprova em sentido contrário. Portanto, mantém-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2.1.3. Inépcia da Inicial, Impugnação aos Valores e Limitação da Condenação O réu suscita a inépcia da petição inicial e impugna os valores atribuídos às pretensões, postulando a extinção do feito ou a limitação estrita da condenação aos importes discriminados na exordial (ID c29dbed). A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais preconizados no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, contendo breve exposição dos fatos, pedidos certos, determinados e com indicação expressa dos respectivos valores estimados (ID 8d1aff0). A narrativa permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente público, que rebateu pormenorizadamente cada um dos títulos postulados (ID c29dbed). No que se refere à limitação do montante condenatório, o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou que os valores atribuídos na petição inicial operam como estimativas orientadoras para a fixação do rito procedimental e cálculo das custas, não limitando a fase de liquidação de sentença quando expressamente formulada a ressalva na peça de ingresso (ID 8d1aff0). Rejeitam-se, portanto, as arguições preliminares. 2.1.4. Ausência de Interesse de Agir: Exaurimento Administrativo O reclamado sustenta a ausência de interesse processual pela inocorrência de prévio requerimento administrativo perante a Administração Municipal (ID c29dbed). A alegação não merece prosperar. O ordenamento constitucional brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade para ajuizamento de reclamação trabalhista na defesa de direitos decorrentes da relação de trabalho. Ademais, a contestação de mérito apresentada pelo Município evidencia inequívoca resistência à pretensão, caracterizando o conflito de interesses e o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. 2.1.5. Impugnação aos Documentos Apresentados O reclamado impugnou a forma e o teor dos documentos juntados com a exordial com amparo genérico no artigo 830 da CLT (ID c29dbed). Por sua vez, o autor impugnou os espelhos de ponto e holerites colacionados pela defesa (ID 9f0c452). A validade formal dos documentos eletrônicos encontra respaldo nas normas processuais vigentes, não havendo arguição substancial de falsidade material apta a justificar seu desentranhamento sumário. A veracidade e a força probante do conteúdo de cada registro documental serão valoradas no exame de mérito de cada matéria em debate. Rejeitam-se as impugnações formais. 2.2. Prejudiciais de Mérito: Prescrição Quinquenal O reclamado requer a pronúncia da prescrição quinquenal para extirpar créditos anteriores a 26/09/2020 (ID c29dbed). O contrato de trabalho mantido entre as partes teve início em 27/06/2022 (ID d6982f6), permanecendo em vigor. A presente reclamação trabalhista foi distribuída em 26/09/2025 (ID 8d1aff0). Considerando que o pacto laboral teve início integralmente no quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, inexistem pretensões pecuniárias fulminadas pelo prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 11 da CLT. Rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal. 2.3. Mérito 2.3.1. Jornada de Trabalho: Horas Extras, Acordo de Compensação e Banco de Horas O reclamante sustenta o cumprimento de sobrejornada habitual, alegando que laborava de segunda a sexta-feira das 06h00 às 19h00, estendendo a jornada até às 22h00 em três dias por semana, além de laborar aos sábados, domingos e feriados das 07h00 às 17h00 (ID 8d1aff0). Afirma a nulidade do banco de horas e dos acordos de compensação, requerendo o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos (ID 8d1aff0). O reclamado defendeu a veracidade e suficiência dos cartões de ponto acostados, alegando que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas sob a égide de banco de horas lícito (ID c29dbed). O encargo da prova quanto ao registro e à regularidade da jornada pertence ao empregador que conta com mais de 20 empregados, nos moldes do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Uma vez colacionados controles de frequência com horários variáveis, incumbe ao empregado comprovar a inidoneidade dos registros documentais ou a existência de labor extraordinário sem o devido pagamento (artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC). Examinando o acervo probatório, observa-se que os espelhos de ponto anexados pelo Município apresentam inconsistências estruturais e registros mecânicos (ID b8a04d0). Além disso, os holerites revelam que o Município procedia ao pagamento reiterado e fixo de quantitativos fechados de sobrejornada, tais como 43,60 ou 44,00 horas mensais divididas entre adicionais de 50% e 100% (ID df6e8b8), sem correspondência real com as variações dos cartões. Ademais, a prova testemunhal emprestada admitida e extraída dos autos da RTOrd nº 0011040-73.2025.5.15.0029 (ID 6d51e15), que envolve idêntica rotina e o mesmo setor de trabalho, confirmou que os registros formais de ponto não espelhavam a realidade e que os servidores não tinham acesso ou conferência aos cartões, prestando serviços habitualmente das 06h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira, com prorrogação até 22h00 três vezes por semana em plantões e saída às 17h00 aos sábados (ID 6d51e15). O demonstrativo de diferenças apresentado pelo reclamante (ID 78e8073) também evidenciou a existência de horas extras laboradas e não quitadas. No que tange aos regimes de compensação semanal e banco de horas, cumpre declarar sua invalidade. A prestação habitual de sobrejornada extraordinária e o recebimento de adicional de insalubridade sem a correspondente comprovação de autorização de autoridade competente em segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT e do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, descaracterizam a higidez do regime de banco de horas instituído tacitamente. Assim, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo: de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 19h00, prorrogando três vezes por semana até às 22h00; e aos sábados, das 07h00 às 17h00, sempre com intervalo intrajornada que será apreciado em tópico próprio. Diante do exposto, condena-se o reclamado ao pagamento das horas extras prestadas durante todo o período contratual imprescrito até o ajuizamento da ação, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas com base na jornada fixada. Para o cômputo das horas extras, observar-se-á: a jornada ora fixada; os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial do autor (ID df6e8b8); a base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial (artigo 457, parágrafo 1º, da CLT e Súmula nº 264 do TST); o divisor 220; o adicional legal de 50%; o critério do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT; e a dedução global das importâncias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica ao longo do período contratual, consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Por habituais, são devidos os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (artigo 7º da Lei nº 605/1949), 13º salário (Súmula nº 45 do TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º, da CLT) e FGTS (Súmula nº 63 do TST), a ser recolhido na conta vinculada do trabalhador por se tratar de contrato em curso. Não são devidos reflexos em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS diante da vigência do liame empregatício. Em observância à modulação expressa da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, defere-se a repercussão da majoração do RSR decorrente da integração das horas extras prestadas a partir de 20/03/2023 no cálculo do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (mediante depósito na conta vinculada). 2.3.2. Intervalo Intrajornada O autor alega que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada legalmente assegurado, postulando o pagamento da parcela prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT e reflexos (ID 8d1aff0). O réu sustentou a integral fruição do intervalo para descanso e alimentação (ID c29dbed). O ônus da prova incumbia ao reclamante quanto à invalidade do intervalo intrajornada pré-assinalado, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. A prova testemunhal emprestada acolhida demonstrou que o trabalhador usufruía do intervalo regular de 1 hora de descanso e refeição em 4 dias por semana, enquanto nos demais dias a pausa era usufruída em apenas 15 minutos (ID 6d51e15). Tratando-se de contrato de trabalho firmado sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (admissão em 27/06/2022) (ID d6982f6), incide plenamente a redação do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao empregado o direito à remuneração apenas do período suprimido, com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal, ostentando natureza estritamente indenizatória. Dessa forma, condena-se o reclamado ao pagamento de 45 minutos por dia trabalhado em 2 dias por semana, com o adicional de 50%, observada a base de cálculo salarial, os dias de efetivo labor e a evolução salarial até a propositura da ação. Por ostentar natureza exclusivamente indenizatória por expressa disposição legal (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT), rejeita-se o pedido de reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. 2.3.3. Intervalo Interjornadas (Artigo 66 da CLT) O reclamante postula o pagamento das horas suprimidas decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT, com adicional e reflexos (ID 8d1aff0). O Município defendeu a estrita observância do intervalo entre jornadas (ID c29dbed). O artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. A inobservância desse lapso temporal mínimo gera o direito ao pagamento do tempo subtraído como labor extraordinário, com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal. Conforme demonstrado pelo acervo probatório e pela jornada fixada, em três oportunidades semanais o autor encerrava suas atividades nos plantões às 22h00 e reiniciava o labor às 06h00 do dia seguinte (ID 6d51e15 e 78e8073), usufruindo de apenas 8 horas de intervalo interjornadas, resultando na supressão de 3 horas por ocorrência. Portanto, condena-se o reclamado ao pagamento de 3 horas por semana a título de supressão do intervalo interjornadas, acrescidas do adicional de 50%, durante o período laborado até o ajuizamento da demanda. Por se tratar de parcela que remunera o trabalho em sobrejornada em período de descanso, a verba possui natureza salarial, sendo devidos os reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (depositado em conta vinculada). Observa-se a diretriz da OJ 394 da SBDI-1 do TST para o RSR a partir de 20/03/2023. 2.3.4. Horas de Sobreaviso e Desconexão do Trabalho O autor pleiteia o pagamento de horas de sobreaviso, sustentando que permanecia à disposição do Município por meio de telefone móvel aguardando ordens de emergência em suas folgas e férias (ID 8d1aff0). O reclamado impugnou o pleito sustentando que o mero uso de celular não configura sobreaviso e que as convocações decorrentes de escala foram adimplidas (ID c29dbed). A caracterização do regime de sobreaviso exige a demonstração de efetiva restrição à liberdade de locomoção do empregado, que permanece em estado de expectativa e submissão ao controle patronal aguardando convocação a qualquer momento, nos moldes do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT e da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso em tela, os documentos anexados pelo próprio reclamado evidenciam a emissão formal de termos de convocação de plantão obrigatório com submissão a escalas de prontidão em residência (ID b8a04d0), corroborados pelas fichas financeiras que registraram o pagamento habitual de rubricas intituladas "horas de sobreaviso" em valores fracionários (ID 222233f e df6e8b8). A prova oral também comprovou a convocação constante da equipe para atendimento de emergências no almoxarifado (ID 6d51e15). Assim, condena-se o reclamado ao pagamento das horas de sobreaviso decorrentes das convocações de escala constantes dos autos (ID b8a04d0), salvo quando coincidentes com a jornada de efetivo labor extraordinário já deferida para evitar bis in idem. As horas de sobreaviso serão remuneradas à razão de 1/3 do salário normal (artigo 244, parágrafo 2º, da CLT), gerando, em razão da habitualidade, reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (em conta vinculada). Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados a título de sobreaviso nas fichas financeiras (ID 222233f). 2.3.5. Domingos e Feriados Laborados em Dobro O reclamante afirma que laborava habitualmente em domingos e em todos os feriados civis e religiosos sem folga compensatória ou pagamento em dobro (ID 8d1aff0). O réu alegou que o trabalho em tais dias era eventual e devidamente compensado ou remunerado com adicional de 100% (ID c29dbed). O labor prestado em dias destinados ao repouso semanal remunerado e aos feriados civis e religiosos, quando não compensado por folga equivalente na mesma semana, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso, conforme preceituam o artigo 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do TST. A prova oral emprestada demonstrou a prestação de serviços em 2 domingos por mês e em todos os feriados nacionais e locais no horário das 06h00 às 19h00 com 1 hora de intervalo, restando evidenciada a ausência de concessão regular de folgas compensatórias para tais dias (ID 6d51e15). Conquanto as fichas financeiras registrem esporadicamente horas com adicional de 100% (ID 222233f), tais pagamentos não cobriram a totalidade do trabalho prestado. Dessa forma, condena-se o reclamado ao pagamento em dobro dos dias laborados em 2 domingos por mês e nos feriados ocorridos durante o período contratual até o ajuizamento da ação (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 9 de julho, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, Sexta-Feira Santa e Corpus Christi), no horário das 06h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo. O pagamento em dobro ostenta caráter de penalidade legal pelo desrespeito ao descanso, não gerando reflexos em outras parcelas. Autoriza-se a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica de horas extras a 100% (ID 222233f). 2.3.6. Férias em Dobro: Ausência de Fruição O autor postula a condenação do Município ao pagamento da dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, alegando que os períodos foram pagos de forma simples sem a respectiva fruição do descanso (ID 8d1aff0). O reclamado defendeu a regularidade do gozo e quitação, invocando a decisão da ADPF 501 do STF (ID c29dbed). O artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe o pagamento em dobro da remuneração das férias sempre que forem concedidas após o decurso do período concessivo (artigo 134 da CLT). Tratando-se de não fruição efetiva das férias e não de mero atraso formal na quitação do terço, a vedação jurisprudencial decorrente da ADPF 501 do STF não impede a aplicação da dobra do artigo 137 da CLT, a qual se fundamenta na privação do repouso anual do trabalhador. No caso dos autos, a prova testemunhal confirmou que os servidores do setor permaneciam trabalhando continuamente sem usufruir o descanso anual remunerado, acumulando períodos de férias (ID 6d51e15). Os recibos juntados pelo réu revelam pagamentos a título de férias sem comprovação do afastamento físico do motorista (ID 3138801, c46330a e 0a1c0b0). Concluindo-se que as férias foram remuneradas, mas não usufruídas na época própria, o autor faz jus ao pagamento de forma simples da remuneração das férias acrescidas do terço constitucional dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024 (ID 3138801, c46330a e 0a1c0b0), a fim de integralizar a dobra legal prevista no artigo 137 da CLT e Súmula nº 81 do TST. Condena-se o reclamado ao pagamento da dobra simples das férias acrescidas de 1/3 constitucional dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, autorizando-se a dedução das parcelas já satisfeitas a mesmo título (ID 222233f). 2.3.7. Adicional de Periculosidade: Atuação de Motorista e Brigadista e Perícia Judicial O reclamante requer a condenação do réu ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% e reflexos, alegando que atuava como brigadista no combate a incêndios e apoio à equipe do caminhão pipa em situações de risco (ID 8d1aff0). O réu contestou o pedido afirmando que as funções de motorista não ensejam periculosidade e invocou o laudo pericial (ID c29dbed e cfd98b6). Na perícia técnica judicial realizada nas dependências da reclamada, com acompanhamento das partes e do paradigma, o perito oficial analisou detalhadamente as tarefas executadas pelo reclamante na condução de veículos e verificou que a atividade principal consistia no transporte escolar e no serviço de hidrojateamento para desentupimento de redes de águas e esgotos (ID 8fac602). O perito registrou que a participação eventual no auxílio ao combate a queimadas e focos em vegetação no período de seca com caminhão-pipa e jatos de água não configura manuseio ou contato com substâncias inflamáveis, explosivos, rede elétrica ou vigilância armada nos termos da NR-16, concluindo conclusivamente pela ausência de periculosidade (ID 8fac602 e c115119). O enquadramento especial como bombeiro civil regulado pela Lei nº 11.901/2009 exige, em seu artigo 2º, a prestação em caráter habitual e exclusivo de função remunerada de prevenção e combate a incêndio. Na hipótese em apreço, o autor foi admitido e atuava predominantemente como motorista (ID d6982f6 e 8fac602), não exercendo com exclusividade as atribuições inerentes à profissão de bombeiro civil. Não se cumpriu a exigência de atuação habitual e exclusiva para o enquadramento na mencionada lei especial. Não havendo enquadramento na Lei nº 11.901/2009 e tendo a prova técnica oficial afastado a exposição a inflamáveis ou a qualquer das hipóteses da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, prevalece a conclusão do laudo pericial (artigo 479 do CPC). Julga-se improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos, restando prejudicada a retificação do PPP sob este fundamento específico (ID 8d1aff0). Honorários periciais a cargo da União, no limite máximo fixado pelo E. TRT 15, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT c/c ADI 5766 do STF). 2.3.8. Auxílio-Alimentação: Natureza Jurídica e Integração Salarial O reclamante postula a integração salarial do auxílio-alimentação pago pelo Município, com o consequente reflexo nas demais verbas trabalhistas (ID 8d1aff0). O reclamado contestou o pleito defendendo a natureza estritamente indenizatória da verba, expressamente prevista na legislação municipal instituidora (Lei nº 1.090/2002) (ID c29dbed). Razão assiste ao Município réu. O auxílio-alimentação em favor dos servidores municipais foi instituído pela Lei Municipal nº 1.090/2002 com expressa natureza indenizatória, restando vedada a sua incorporação aos vencimentos e salários (ID c29dbed). Havendo previsão expressa em lei municipal atribuindo caráter indenizatório ao benefício de alimentação fornecido pelo Poder Público, impõe-se a observância estrita ao princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), não cabendo o reconhecimento de natureza salarial nem a incidência de reflexos. Ademais, tratando-se de relação de trabalho admitida sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (admissão em 27/06/2022) (ID d6982f6), a novel disciplina legal do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT reforça a regra geral de não integração do auxílio-alimentação ao salário. Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido de integração do auxílio-alimentação e todos os seus consectários reflexos (pedido 12 da exordial). 2.3.9. Indenização Suplementar: Artigo 404 do Código Civil O reclamante postula o pagamento de indenização suplementar fundada no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que a atualização dos créditos trabalhistas não recompõe as perdas financeiras suportadas pelo trabalhador (ID 8d1aff0). Indefere-se o pleito. A recomposição de perdas e danos decorrentes da mora no adimplemento de obrigações reconhecidas judicialmente na Justiça do Trabalho encontra disciplina específica na legislação e nos parâmetros vinculantes de juros e correção monetária definidos pelo Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a fixação de indenização civil suplementar genérica sobre os mesmos débitos. Pedido improcedente. 2.4. Critérios de Liquidação, Juros e Correção Monetária A liquidação de sentença será realizada por simples cálculos, com a observância estrita dos parâmetros fixados nesta decisão fundamentada. Em relação à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os créditos deferidos, aplica-se a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, observada a disciplina de transição consolidada pela Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incide o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), incide a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que engloba correção monetária e juros moratórios até 29/08/2024; c) A contar de 30/08/2024, em observância à vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, e os juros de mora corresponderão à taxa legal determinada pelo Banco Central do Brasil deduzido o índice de inflação, nos estritos termos do artigo 406, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil. Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, os recolhimentos previdenciários e do imposto de renda incidente sobre os rendimentos tributáveis decorrentes da condenação deverão ser recolhidos e comprovados nos autos pelo réu, autorizada a dedução da quota-parte devida pelo trabalhador, nos moldes da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Em atendimento ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de: horas extras e seus reflexos em 13º salário, repouso semanal remunerado e reflexos do RSR em 13º salário; horas suprimidas do intervalo interjornadas e reflexos em 13º salário e RSR; e horas de sobreaviso e reflexos em 13º salário e RSR. As demais parcelas deferidas (intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, dobra das férias acrescidas de 1/3 e reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS) possuem natureza estritamente indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária. 2.5. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Com fundamento no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a relevância da causa e o trabalho desempenhado: a) Condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença; b) Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do reclamado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária sob sua responsabilidade fica integralmente suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, vedada qualquer dedução em seus créditos trabalhistas. 3. DISPOSITIVO Isto posto, a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal decide: a) Rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição quinquenal arguidas pelo reclamado; b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLEBERSON RODRIGO GOMES em face de MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS, para condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações, conforme parâmetros da fundamentação: Pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS (depositado em conta vinculada), observada a repercussão do RSR a partir de 20/03/2023 (OJ 394 da SBDI-1 do TST);Pagamento de 45 minutos por dia trabalhado em 2 dias por semana pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, com natureza indenizatória;Pagamento de 3 horas semanais pela supressão do intervalo interjornadas (artigo 66 da CLT), com adicional de 50%, e reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS (em conta vinculada);Pagamento de horas de sobreaviso à razão de 1/3 do salário normal, conforme convocações, e reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS (em conta vinculada);Pagamento em dobro dos dias laborados em 2 domingos por mês e nos feriados reconhecidos, de forma simples e sem reflexos;Pagamento da dobra simples das férias acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024. Julgam-se improcedentes os demais pedidos da petição inicial. A liquidação por cálculos observará a parametrização fixada nesta decisão fundamentada, com incidência de juros e correção monetária consoante a tese vinculante do STF na ADC 58 e os ditames da Lei nº 14.905/2024. Dedução global autorizada para as verbas comprovadamente quitadas a idêntico título, consoante Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, das quais é isento na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a remessa necessária por não exceder o montante condenatório o teto legal de 100 salários mínimos fixado no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC e na Súmula nº 303 do Tribunal Superior do Trabalho. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBERSON RODRIGO GOMES