Detalhe do processo

0011109-61.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011109-61.2024.5.15.0152 AUTOR: REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: NOVA GERACAO FREIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca6e080 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de NOVA GERACAO FREIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 19/09/2023, para exercer a função de auxiliar de produção, permanecendo o contrato de trabalho vigente. Postulou os seguintes pedidos descritos no rol da petição inicial: concessão do benefício da justiça gratuita; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia por incapacidade parcial e permanente paga em parcela única; indenização por danos morais; indenização por danos estéticos; ressarcimento das despesas com tratamento médico físico e psicológico; honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.265.368,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência inicial telepresencial. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares. No mérito, refutou os pedidos pleiteados. Juntou atos constitutivos e procuração e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se sobre a contestação e documentos por meio de réplica. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração do acidente de trabalho, incapacidade laboral e sequelas. O laudo pericial médico foi encartado aos autos. Deu-se vista às partes. Em audiência de instrução presencial, colheu-se o depoimento de uma testemunha convidada pelo autor (certidão de degravação ID. 4f1b4b4 - Pág. 684-685). Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por escrito pelo autor e remissivas pela ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A ré impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo reclamante, sustentando que o autor não comprovou a condição de hipossuficiência e não se encontra assistido por entidade sindical. Consoante o artigo 99, § 3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho ex vi dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. No caso em tela, o autor colacionou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. b5fe3a7 - Pág. 37), bem como CTPS digital (ID. 1216d58 - Pág. 19), demonstrando a ausência de recursos líquidos bastantes para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Incumbia à impugnante produzir prova em contrário capaz de ilidir a presunção legal, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, rejeita-se a impugnação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 03/06/2024 e o contrato de trabalho está ativo. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ACIDENTE DO TRABALHO O reclamante alega que foi contratado pela ré em 18/09/2023 para exercer a função de auxiliar de produção, sendo registrado em 19/09/2023. Afirma que no dia 19/09/2023, durante a operação de uma máquina calandra, sofreu grave acidente de trabalho, resultando no aprisionamento e esmagamento de sua mão esquerda, com amputação traumática parcial da falange distal do 4º dedo e ferimentos graves no 2º, 3º e 5º dedos. Sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva da empregadora, que forneceu máquina sem proteção física e com o botão de emergência quebrado, problema informado à chefia no dia anterior (18/09/2023) sem providências, além de não ter fornecido treinamento de segurança. Em razão do infortúnio, ficou afastado pelo INSS em gozo de auxílio-doença acidentário (B91) de 05/10/2023 a 03/04/2024, restando com sequelas definitivas, hipersensibilidade, perda de força e limitação funcional permanente na mão esquerda. Em razão desses fatos, pleiteou indenização por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia paga em parcela única, ressarcimento de despesas médicas, indenização por danos morais e por danos estéticos. A reclamada, em contestação, admite a ocorrência do acidente de trabalho típico em 19/09/2023 e a emissão da CAT, contudo, nega a existência de ato ilícito, dolo ou culpa. Afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que agiu com imprudência e descumpriu as orientações e treinamentos fornecidos. Sustenta que o maquinário estava em perfeitas condições de funcionamento e com o botão de emergência íntegro, que fornecia EPIs e cumpria as normas de segurança e medicina do trabalho (LTCAT, PCMSO e PGR). Assevera que o autor teve alta do INSS em 03/04/2024 e foi considerado apto no ASO de retorno (ID. f78770b - Pág. 149), não possuindo qualquer redução da capacidade laborativa. Impugna os valores e o pedido de pensionamento em parcela única, bem como as reparações por danos morais e estéticos. Analisa-se. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal: a existência do dano (lesão à integridade física/psíquica do trabalhador), o nexo de causalidade entre o evento e a prestação laboral, e a culpa ou dolo da empregadora. No tocante ao ônus da prova, incumbe ao empregado a comprovação do dano e do nexo causal (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). Por sua vez, quanto às condições de segurança do meio ambiente do trabalho e à adoção de medidas preventivas (CLT, art. 157, I e II; CF, art. 225), vigora a presunção de culpa do empregador quando demonstrada a inadequação ou falha nos mecanismos de proteção do maquinário, cabendo à ré comprovar de forma robusta o fato impeditivo alegado, qual seja, a culpa exclusiva da vítima (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II). No caso sob exame, a ocorrência do acidente de trabalho típico no dia 19/09/2023 é incontroversa e está documentalmente comprovada pela Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT emitida pelo próprio empregador (ID. f14e335 - Pág. 20; ID. 3c9ede2 - Pág. 130), a qual registra que o autor teve sua mão esquerda aprisionada em máquina calandra ("aprisionamento em, sob ou entre objetos em movimento convergente"), com amputação e ferimentos digitais. O afastamento previdenciário sob a modalidade acidentária (espécie 91) no período de 05/10/2023 a 03/04/2024 também restou cabalmente demonstrado (ID. 232d2c2 - Pág. 57; ID. c72fa15 - Pág. 66). Posteriormente, retornou ao afastamento auferindo auxílio-doença comum (Espécie 31) de 09/09/2024 a 06/12/2024. Para a apuração do estado de saúde, grau de incapacidade e sequelas, realizou-se perícia médica a cargo da Perita Judicial Dra. Mônica A. Cortezzi da Cunha (laudo ID. 5fa1ac8 - Pág. 609-631 e esclarecimentos ID. a709c39 - Pág. 657-661). Registre-se que a perita médica não realizou vistoria no local de trabalho do autor, realizando a avaliação por meio do exame clínico, anamnese, exame físico e análise detalhada da documentação médica constante dos autos, por se tratar de acidente típico. Após realizar anamnese, exame físico minucioso e análise da documentação clínica encartada, a expert concluiu de forma perentória: a) O reclamante foi vítima de acidente de trabalho em 19/09/2023 na máquina calandra, apresentando amputação parcial da falange distal do 4º dedo da mão esquerda e contusões/lesões no 2º, 3º e 5º dedos da mão esquerda (ID. 5fa1ac8 - Pág. 622-623); b) O nexo de causalidade é direto entre o acidente e o trabalho exercido na ré (ID. 5fa1ac8 - Pág. 623); c) O acidente resultou em sequelas permanentes e consolidadas, consistentes em amputação parcial da falange distal do 4º dedo, limitação da extensão digital do 2º ao 5º dedos, diminuição da força de preensão manual e hipersensibilidade dolorosa ao toque nas polpas digitais (ID. 5fa1ac8 - Pág. 617, 622); d) Há incapacidade laboral parcial e definitiva para atividades que exijam força de preensão ou precisão manual da mão esquerda (como a função de operador/auxiliar em máquinas), fixando o déficit funcional em 7% com base em analogia à Tabela SUSEP, Tabela Brasileira de Avaliação do Dano Corporal e Tabela Portuguesa (ID. 5fa1ac8 - Pág. 623-624; ID. a709c39 - Pág. 659); e) Há dano estético em grau leve (1/6), caracterizado por cicatriz, amputação parcial e deformidade visível na mão esquerda e e não é vista à distância social .( > 50 cm e Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MONICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA

Réu NOVA GERACAO FREIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDMUNDO BASSO

OAB: 373450/SP

CECILIA PAOLA CORTES CHANG

OAB: 154869/SP

CARINE DA SILVA PEREIRA

OAB: 348387/SP

ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO

OAB: 352744/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011109-61.2024.5.15.0152 AUTOR: REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: NOVA GERACAO FREIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca6e080 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de NOVA GERACAO FREIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 19/09/2023, para exercer a função de auxiliar de produção, permanecendo o contrato de trabalho vigente. Postulou os seguintes pedidos descritos no rol da petição inicial: concessão do benefício da justiça gratuita; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia por incapacidade parcial e permanente paga em parcela única; indenização por danos morais; indenização por danos estéticos; ressarcimento das despesas com tratamento médico físico e psicológico; honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.265.368,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência inicial telepresencial. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares. No mérito, refutou os pedidos pleiteados. Juntou atos constitutivos e procuração e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se sobre a contestação e documentos por meio de réplica. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração do acidente de trabalho, incapacidade laboral e sequelas. O laudo pericial médico foi encartado aos autos. Deu-se vista às partes. Em audiência de instrução presencial, colheu-se o depoimento de uma testemunha convidada pelo autor (certidão de degravação ID. 4f1b4b4 - Pág. 684-685). Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por escrito pelo autor e remissivas pela ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A ré impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo reclamante, sustentando que o autor não comprovou a condição de hipossuficiência e não se encontra assistido por entidade sindical. Consoante o artigo 99, § 3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho ex vi dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. No caso em tela, o autor colacionou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. b5fe3a7 - Pág. 37), bem como CTPS digital (ID. 1216d58 - Pág. 19), demonstrando a ausência de recursos líquidos bastantes para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Incumbia à impugnante produzir prova em contrário capaz de ilidir a presunção legal, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, rejeita-se a impugnação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 03/06/2024 e o contrato de trabalho está ativo. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ACIDENTE DO TRABALHO O reclamante alega que foi contratado pela ré em 18/09/2023 para exercer a função de auxiliar de produção, sendo registrado em 19/09/2023. Afirma que no dia 19/09/2023, durante a operação de uma máquina calandra, sofreu grave acidente de trabalho, resultando no aprisionamento e esmagamento de sua mão esquerda, com amputação traumática parcial da falange distal do 4º dedo e ferimentos graves no 2º, 3º e 5º dedos. Sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva da empregadora, que forneceu máquina sem proteção física e com o botão de emergência quebrado, problema informado à chefia no dia anterior (18/09/2023) sem providências, além de não ter fornecido treinamento de segurança. Em razão do infortúnio, ficou afastado pelo INSS em gozo de auxílio-doença acidentário (B91) de 05/10/2023 a 03/04/2024, restando com sequelas definitivas, hipersensibilidade, perda de força e limitação funcional permanente na mão esquerda. Em razão desses fatos, pleiteou indenização por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia paga em parcela única, ressarcimento de despesas médicas, indenização por danos morais e por danos estéticos. A reclamada, em contestação, admite a ocorrência do acidente de trabalho típico em 19/09/2023 e a emissão da CAT, contudo, nega a existência de ato ilícito, dolo ou culpa. Afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que agiu com imprudência e descumpriu as orientações e treinamentos fornecidos. Sustenta que o maquinário estava em perfeitas condições de funcionamento e com o botão de emergência íntegro, que fornecia EPIs e cumpria as normas de segurança e medicina do trabalho (LTCAT, PCMSO e PGR). Assevera que o autor teve alta do INSS em 03/04/2024 e foi considerado apto no ASO de retorno (ID. f78770b - Pág. 149), não possuindo qualquer redução da capacidade laborativa. Impugna os valores e o pedido de pensionamento em parcela única, bem como as reparações por danos morais e estéticos. Analisa-se. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal: a existência do dano (lesão à integridade física/psíquica do trabalhador), o nexo de causalidade entre o evento e a prestação laboral, e a culpa ou dolo da empregadora. No tocante ao ônus da prova, incumbe ao empregado a comprovação do dano e do nexo causal (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). Por sua vez, quanto às condições de segurança do meio ambiente do trabalho e à adoção de medidas preventivas (CLT, art. 157, I e II; CF, art. 225), vigora a presunção de culpa do empregador quando demonstrada a inadequação ou falha nos mecanismos de proteção do maquinário, cabendo à ré comprovar de forma robusta o fato impeditivo alegado, qual seja, a culpa exclusiva da vítima (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II). No caso sob exame, a ocorrência do acidente de trabalho típico no dia 19/09/2023 é incontroversa e está documentalmente comprovada pela Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT emitida pelo próprio empregador (ID. f14e335 - Pág. 20; ID. 3c9ede2 - Pág. 130), a qual registra que o autor teve sua mão esquerda aprisionada em máquina calandra ("aprisionamento em, sob ou entre objetos em movimento convergente"), com amputação e ferimentos digitais. O afastamento previdenciário sob a modalidade acidentária (espécie 91) no período de 05/10/2023 a 03/04/2024 também restou cabalmente demonstrado (ID. 232d2c2 - Pág. 57; ID. c72fa15 - Pág. 66). Posteriormente, retornou ao afastamento auferindo auxílio-doença comum (Espécie 31) de 09/09/2024 a 06/12/2024. Para a apuração do estado de saúde, grau de incapacidade e sequelas, realizou-se perícia médica a cargo da Perita Judicial Dra. Mônica A. Cortezzi da Cunha (laudo ID. 5fa1ac8 - Pág. 609-631 e esclarecimentos ID. a709c39 - Pág. 657-661). Registre-se que a perita médica não realizou vistoria no local de trabalho do autor, realizando a avaliação por meio do exame clínico, anamnese, exame físico e análise detalhada da documentação médica constante dos autos, por se tratar de acidente típico. Após realizar anamnese, exame físico minucioso e análise da documentação clínica encartada, a expert concluiu de forma perentória: a) O reclamante foi vítima de acidente de trabalho em 19/09/2023 na máquina calandra, apresentando amputação parcial da falange distal do 4º dedo da mão esquerda e contusões/lesões no 2º, 3º e 5º dedos da mão esquerda (ID. 5fa1ac8 - Pág. 622-623); b) O nexo de causalidade é direto entre o acidente e o trabalho exercido na ré (ID. 5fa1ac8 - Pág. 623); c) O acidente resultou em sequelas permanentes e consolidadas, consistentes em amputação parcial da falange distal do 4º dedo, limitação da extensão digital do 2º ao 5º dedos, diminuição da força de preensão manual e hipersensibilidade dolorosa ao toque nas polpas digitais (ID. 5fa1ac8 - Pág. 617, 622); d) Há incapacidade laboral parcial e definitiva para atividades que exijam força de preensão ou precisão manual da mão esquerda (como a função de operador/auxiliar em máquinas), fixando o déficit funcional em 7% com base em analogia à Tabela SUSEP, Tabela Brasileira de Avaliação do Dano Corporal e Tabela Portuguesa (ID. 5fa1ac8 - Pág. 623-624; ID. a709c39 - Pág. 659); e) Há dano estético em grau leve (1/6), caracterizado por cicatriz, amputação parcial e deformidade visível na mão esquerda e e não é vista à distância social .( > 50 cm e Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011109-61.2024.5.15.0152 AUTOR: REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: NOVA GERACAO FREIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca6e080 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de NOVA GERACAO FREIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 19/09/2023, para exercer a função de auxiliar de produção, permanecendo o contrato de trabalho vigente. Postulou os seguintes pedidos descritos no rol da petição inicial: concessão do benefício da justiça gratuita; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia por incapacidade parcial e permanente paga em parcela única; indenização por danos morais; indenização por danos estéticos; ressarcimento das despesas com tratamento médico físico e psicológico; honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.265.368,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência inicial telepresencial. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares. No mérito, refutou os pedidos pleiteados. Juntou atos constitutivos e procuração e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se sobre a contestação e documentos por meio de réplica. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração do acidente de trabalho, incapacidade laboral e sequelas. O laudo pericial médico foi encartado aos autos. Deu-se vista às partes. Em audiência de instrução presencial, colheu-se o depoimento de uma testemunha convidada pelo autor (certidão de degravação ID. 4f1b4b4 - Pág. 684-685). Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por escrito pelo autor e remissivas pela ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A ré impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo reclamante, sustentando que o autor não comprovou a condição de hipossuficiência e não se encontra assistido por entidade sindical. Consoante o artigo 99, § 3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho ex vi dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. No caso em tela, o autor colacionou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. b5fe3a7 - Pág. 37), bem como CTPS digital (ID. 1216d58 - Pág. 19), demonstrando a ausência de recursos líquidos bastantes para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Incumbia à impugnante produzir prova em contrário capaz de ilidir a presunção legal, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, rejeita-se a impugnação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 03/06/2024 e o contrato de trabalho está ativo. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ACIDENTE DO TRABALHO O reclamante alega que foi contratado pela ré em 18/09/2023 para exercer a função de auxiliar de produção, sendo registrado em 19/09/2023. Afirma que no dia 19/09/2023, durante a operação de uma máquina calandra, sofreu grave acidente de trabalho, resultando no aprisionamento e esmagamento de sua mão esquerda, com amputação traumática parcial da falange distal do 4º dedo e ferimentos graves no 2º, 3º e 5º dedos. Sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva da empregadora, que forneceu máquina sem proteção física e com o botão de emergência quebrado, problema informado à chefia no dia anterior (18/09/2023) sem providências, além de não ter fornecido treinamento de segurança. Em razão do infortúnio, ficou afastado pelo INSS em gozo de auxílio-doença acidentário (B91) de 05/10/2023 a 03/04/2024, restando com sequelas definitivas, hipersensibilidade, perda de força e limitação funcional permanente na mão esquerda. Em razão desses fatos, pleiteou indenização por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia paga em parcela única, ressarcimento de despesas médicas, indenização por danos morais e por danos estéticos. A reclamada, em contestação, admite a ocorrência do acidente de trabalho típico em 19/09/2023 e a emissão da CAT, contudo, nega a existência de ato ilícito, dolo ou culpa. Afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que agiu com imprudência e descumpriu as orientações e treinamentos fornecidos. Sustenta que o maquinário estava em perfeitas condições de funcionamento e com o botão de emergência íntegro, que fornecia EPIs e cumpria as normas de segurança e medicina do trabalho (LTCAT, PCMSO e PGR). Assevera que o autor teve alta do INSS em 03/04/2024 e foi considerado apto no ASO de retorno (ID. f78770b - Pág. 149), não possuindo qualquer redução da capacidade laborativa. Impugna os valores e o pedido de pensionamento em parcela única, bem como as reparações por danos morais e estéticos. Analisa-se. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal: a existência do dano (lesão à integridade física/psíquica do trabalhador), o nexo de causalidade entre o evento e a prestação laboral, e a culpa ou dolo da empregadora. No tocante ao ônus da prova, incumbe ao empregado a comprovação do dano e do nexo causal (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). Por sua vez, quanto às condições de segurança do meio ambiente do trabalho e à adoção de medidas preventivas (CLT, art. 157, I e II; CF, art. 225), vigora a presunção de culpa do empregador quando demonstrada a inadequação ou falha nos mecanismos de proteção do maquinário, cabendo à ré comprovar de forma robusta o fato impeditivo alegado, qual seja, a culpa exclusiva da vítima (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II). No caso sob exame, a ocorrência do acidente de trabalho típico no dia 19/09/2023 é incontroversa e está documentalmente comprovada pela Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT emitida pelo próprio empregador (ID. f14e335 - Pág. 20; ID. 3c9ede2 - Pág. 130), a qual registra que o autor teve sua mão esquerda aprisionada em máquina calandra ("aprisionamento em, sob ou entre objetos em movimento convergente"), com amputação e ferimentos digitais. O afastamento previdenciário sob a modalidade acidentária (espécie 91) no período de 05/10/2023 a 03/04/2024 também restou cabalmente demonstrado (ID. 232d2c2 - Pág. 57; ID. c72fa15 - Pág. 66). Posteriormente, retornou ao afastamento auferindo auxílio-doença comum (Espécie 31) de 09/09/2024 a 06/12/2024. Para a apuração do estado de saúde, grau de incapacidade e sequelas, realizou-se perícia médica a cargo da Perita Judicial Dra. Mônica A. Cortezzi da Cunha (laudo ID. 5fa1ac8 - Pág. 609-631 e esclarecimentos ID. a709c39 - Pág. 657-661). Registre-se que a perita médica não realizou vistoria no local de trabalho do autor, realizando a avaliação por meio do exame clínico, anamnese, exame físico e análise detalhada da documentação médica constante dos autos, por se tratar de acidente típico. Após realizar anamnese, exame físico minucioso e análise da documentação clínica encartada, a expert concluiu de forma perentória: a) O reclamante foi vítima de acidente de trabalho em 19/09/2023 na máquina calandra, apresentando amputação parcial da falange distal do 4º dedo da mão esquerda e contusões/lesões no 2º, 3º e 5º dedos da mão esquerda (ID. 5fa1ac8 - Pág. 622-623); b) O nexo de causalidade é direto entre o acidente e o trabalho exercido na ré (ID. 5fa1ac8 - Pág. 623); c) O acidente resultou em sequelas permanentes e consolidadas, consistentes em amputação parcial da falange distal do 4º dedo, limitação da extensão digital do 2º ao 5º dedos, diminuição da força de preensão manual e hipersensibilidade dolorosa ao toque nas polpas digitais (ID. 5fa1ac8 - Pág. 617, 622); d) Há incapacidade laboral parcial e definitiva para atividades que exijam força de preensão ou precisão manual da mão esquerda (como a função de operador/auxiliar em máquinas), fixando o déficit funcional em 7% com base em analogia à Tabela SUSEP, Tabela Brasileira de Avaliação do Dano Corporal e Tabela Portuguesa (ID. 5fa1ac8 - Pág. 623-624; ID. a709c39 - Pág. 659); e) Há dano estético em grau leve (1/6), caracterizado por cicatriz, amputação parcial e deformidade visível na mão esquerda e e não é vista à distância social .( > 50 cm e Intimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO FREIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA