0011108-50.2024.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011108-50.2024.5.15.0096 AUTOR: RAPHAEL NATAN PEDRO DA COSTA RÉU: PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7a90f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAPHAEL NATAN PEDRO DA COSTA, já qualificado nos autos, ajuizou em 24-05-2024, ação trabalhista em face de PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de alimentador de linha de produção, no período de 28-01-2019 a 17-10-2023, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 78.442,64. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. e844253. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. f3ef6ae. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 24-05-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 24-05-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras e FGTS. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. f3ef6ae, que o reclamante não laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada. O reclamante diz que cumpria várias jornadas e escalas geralmente 6x1, entre elas das 14h06 às 00h06, das 13h36 às 22h15, das 10h55 às 17h05 ou ainda às 17h20, de 2ª a 6ª feira, e aos sábados das 05h00 às 10h55, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada aduz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 3126ac9 a testemunha Washington Aparecido Nunes disse: “que entrou na empresa em 03/2019 e trabalha nela até atualmente; que trabalhou com o reclamante Rafael no mesmo setor; que o controle de jornada na Plascar era feito por relógio de ponto para entrada e saída; que o horário de almoço era pré-assinalado e não batiam o cartão para o intervalo, sendo o registro automático; que faziam 01h de almoço, mas durante a pandemia passaram a fazer trinta minutos; que esse horário reduzido foi praticado por um período próximo a dois anos; que os funcionários não possuem acesso ao espelho de ponto até hoje, pois a empresa não fornece o documento; que o controle era feito apenas pelo holerite no campo destinado às horas; que não havia compensação dos outros trinta minutos suprimidos e nem o pagamento como hora extra; que voltaram a fazer 01h de almoço no ano de 2022, após quase dois anos de redução.” A testemunha Denis Aparecido da Silva disse: “que trabalhou com o reclamante Rafael no mesmo setor; que chegavam a fazer o horário de almoço juntos; que atualmente o intervalo para refeição na Plascar é de 01h; que o intervalo já foi inferior a uma hora devido à pandemia; que esse período de redução ocorreu aproximadamente entre 2019 e 2022; que durante a pandemia o intervalo era de trinta minutos; que não havia compensação no horário de entrada ou de saída referente aos trinta minutos restantes, tratando-se de um acordo entre a empresa e o funcionário; que sua admissão na empresa ocorreu em 02/04/2011; que trabalhou em vários setores antes de atuar com o reclamante; que acredita ter trabalhado no mesmo setor de Rafael entre os anos de 2021 e 2023; que os horários eram registrados no ponto da própria empresa.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 33ad353 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro, sendo que as testemunhas de forma unânime disseram que o intervalo era de 1 hora, mas durante a pandemia, de 2019 a 2022, o intervalo passou a ser de 30 minutos. Desta forma, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante usufruiu de apenas 30 minutos de intervalo até 12-2022. Ademais, verifico pelos recibos (ID. df9468d e ss.) que a reclamada não observou a correta base de cálculo no pagamento das horas extras. A título de exemplo, cito o mês de 02-2020, no qual a reclamada considerou apenas o salário mensal de R$ 2.2198,78 como base de cálculo, valor que dividido por 220 totalizou 9,994454545454545, que multiplicado pela quantidade de horas extras de 0,100, e acrescido do adicional de 70%, totalizou R$ 1,70. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. Conforme TRCT e comprovante ID. 03e747b, o reclamante foi dispensado em 17-10-2023 e as verbas rescisórias foram pagas em 20-10-2023, ou seja, dentro do prazo legal. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por RAPHAEL NATAN PEDRO DA COSTA em face de PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 360,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 18.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI
Réu PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA
Autor RAPHAEL NATAN PEDRO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 435206/SP
VIVIAN CAVALCANTI DE CAMILIS
OAB: 252505/SP
NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI
OAB: 307777/SP
ROSELI PIRES GOMES
OAB: 342610/SP
SABRINA MARINHO MARTINS
OAB: 431771/SP
HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB: 473018/SP
JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
OAB: 79365/SP
GUILHERME TILKIAN
OAB: 257226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011108-50.2024.5.15.0096 AUTOR: RAPHAEL NATAN PEDRO DA COSTA RÉU: PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7a90f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAPHAEL NATAN PEDRO DA COSTA, já qualificado nos autos, ajuizou em 24-05-2024, ação trabalhista em face de PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de alimentador de linha de produção, no período de 28-01-2019 a 17-10-2023, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 78.442,64. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. e844253. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. f3ef6ae. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 24-05-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 24-05-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras e FGTS. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. f3ef6ae, que o reclamante não laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada. O reclamante diz que cumpria várias jornadas e escalas geralmente 6x1, entre elas das 14h06 às 00h06, das 13h36 às 22h15, das 10h55 às 17h05 ou ainda às 17h20, de 2ª a 6ª feira, e aos sábados das 05h00 às 10h55, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada aduz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 3126ac9 a testemunha Washington Aparecido Nunes disse: “que entrou na empresa em 03/2019 e trabalha nela até atualmente; que trabalhou com o reclamante Rafael no mesmo setor; que o controle de jornada na Plascar era feito por relógio de ponto para entrada e saída; que o horário de almoço era pré-assinalado e não batiam o cartão para o intervalo, sendo o registro automático; que faziam 01h de almoço, mas durante a pandemia passaram a fazer trinta minutos; que esse horário reduzido foi praticado por um período próximo a dois anos; que os funcionários não possuem acesso ao espelho de ponto até hoje, pois a empresa não fornece o documento; que o controle era feito apenas pelo holerite no campo destinado às horas; que não havia compensação dos outros trinta minutos suprimidos e nem o pagamento como hora extra; que voltaram a fazer 01h de almoço no ano de 2022, após quase dois anos de redução.” A testemunha Denis Aparecido da Silva disse: “que trabalhou com o reclamante Rafael no mesmo setor; que chegavam a fazer o horário de almoço juntos; que atualmente o intervalo para refeição na Plascar é de 01h; que o intervalo já foi inferior a uma hora devido à pandemia; que esse período de redução ocorreu aproximadamente entre 2019 e 2022; que durante a pandemia o intervalo era de trinta minutos; que não havia compensação no horário de entrada ou de saída referente aos trinta minutos restantes, tratando-se de um acordo entre a empresa e o funcionário; que sua admissão na empresa ocorreu em 02/04/2011; que trabalhou em vários setores antes de atuar com o reclamante; que acredita ter trabalhado no mesmo setor de Rafael entre os anos de 2021 e 2023; que os horários eram registrados no ponto da própria empresa.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 33ad353 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro, sendo que as testemunhas de forma unânime disseram que o intervalo era de 1 hora, mas durante a pandemia, de 2019 a 2022, o intervalo passou a ser de 30 minutos. Desta forma, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante usufruiu de apenas 30 minutos de intervalo até 12-2022. Ademais, verifico pelos recibos (ID. df9468d e ss.) que a reclamada não observou a correta base de cálculo no pagamento das horas extras. A título de exemplo, cito o mês de 02-2020, no qual a reclamada considerou apenas o salário mensal de R$ 2.2198,78 como base de cálculo, valor que dividido por 220 totalizou 9,994454545454545, que multiplicado pela quantidade de horas extras de 0,100, e acrescido do adicional de 70%, totalizou R$ 1,70. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. Conforme TRCT e comprovante ID. 03e747b, o reclamante foi dispensado em 17-10-2023 e as verbas rescisórias foram pagas em 20-10-2023, ou seja, dentro do prazo legal. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por RAPHAEL NATAN PEDRO DA COSTA em face de PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 360,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 18.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011108-50.2024.5.15.0096 AUTOR: RAPHAEL NATAN PEDRO DA COSTA RÉU: PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7a90f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAPHAEL NATAN PEDRO DA COSTA, já qualificado nos autos, ajuizou em 24-05-2024, ação trabalhista em face de PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de alimentador de linha de produção, no período de 28-01-2019 a 17-10-2023, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 78.442,64. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. e844253. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. f3ef6ae. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 24-05-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 24-05-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras e FGTS. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. f3ef6ae, que o reclamante não laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada. O reclamante diz que cumpria várias jornadas e escalas geralmente 6x1, entre elas das 14h06 às 00h06, das 13h36 às 22h15, das 10h55 às 17h05 ou ainda às 17h20, de 2ª a 6ª feira, e aos sábados das 05h00 às 10h55, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada aduz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 3126ac9 a testemunha Washington Aparecido Nunes disse: “que entrou na empresa em 03/2019 e trabalha nela até atualmente; que trabalhou com o reclamante Rafael no mesmo setor; que o controle de jornada na Plascar era feito por relógio de ponto para entrada e saída; que o horário de almoço era pré-assinalado e não batiam o cartão para o intervalo, sendo o registro automático; que faziam 01h de almoço, mas durante a pandemia passaram a fazer trinta minutos; que esse horário reduzido foi praticado por um período próximo a dois anos; que os funcionários não possuem acesso ao espelho de ponto até hoje, pois a empresa não fornece o documento; que o controle era feito apenas pelo holerite no campo destinado às horas; que não havia compensação dos outros trinta minutos suprimidos e nem o pagamento como hora extra; que voltaram a fazer 01h de almoço no ano de 2022, após quase dois anos de redução.” A testemunha Denis Aparecido da Silva disse: “que trabalhou com o reclamante Rafael no mesmo setor; que chegavam a fazer o horário de almoço juntos; que atualmente o intervalo para refeição na Plascar é de 01h; que o intervalo já foi inferior a uma hora devido à pandemia; que esse período de redução ocorreu aproximadamente entre 2019 e 2022; que durante a pandemia o intervalo era de trinta minutos; que não havia compensação no horário de entrada ou de saída referente aos trinta minutos restantes, tratando-se de um acordo entre a empresa e o funcionário; que sua admissão na empresa ocorreu em 02/04/2011; que trabalhou em vários setores antes de atuar com o reclamante; que acredita ter trabalhado no mesmo setor de Rafael entre os anos de 2021 e 2023; que os horários eram registrados no ponto da própria empresa.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 33ad353 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro, sendo que as testemunhas de forma unânime disseram que o intervalo era de 1 hora, mas durante a pandemia, de 2019 a 2022, o intervalo passou a ser de 30 minutos. Desta forma, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante usufruiu de apenas 30 minutos de intervalo até 12-2022. Ademais, verifico pelos recibos (ID. df9468d e ss.) que a reclamada não observou a correta base de cálculo no pagamento das horas extras. A título de exemplo, cito o mês de 02-2020, no qual a reclamada considerou apenas o salário mensal de R$ 2.2198,78 como base de cálculo, valor que dividido por 220 totalizou 9,994454545454545, que multiplicado pela quantidade de horas extras de 0,100, e acrescido do adicional de 70%, totalizou R$ 1,70. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. Conforme TRCT e comprovante ID. 03e747b, o reclamante foi dispensado em 17-10-2023 e as verbas rescisórias foram pagas em 20-10-2023, ou seja, dentro do prazo legal. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por RAPHAEL NATAN PEDRO DA COSTA em face de PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 360,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 18.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL NATAN PEDRO DA COSTA