Detalhe do processo

0011108-47.2010.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0011108-47.2010.8.16.0004, ETC. RELATÓRIO Trata-se de ação incidental de Embargos à Execução Fiscal proposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face do Município de Curitiba, visando à desconstituição de crédito tributário cobrado na Execução Fiscal nº 0013591-94.2007.8.16.0185 (antigo 72.287/2007), instrumentalizados pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 11.824/2007, referente a suposto recolhimento a menor de Imposto Sobre Serviços (ISS) nos exercícios de 2001 a 2005 e cujos lançamentos originaram-se dos Autos de Infração nº 59623 (2001), 114032 (2002), 115235 (2003), 147000 (2004), 147004 (2004), 147005 (2005) e 147006 (2005). Para tanto, na exordial, o banco sustentou em sede preliminar: (1) conexão com a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1374/2006, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR para os AIs 147000, 147004, 147005 e 147006 em que se discute a validade dos mesmos autos de infração; (2) suspensão do Processo por Prejudicialidade Externa com relação aos AIs 59623, 114023 e 115235, na forma do artigo 265, inciso IV, alínea a, do CPC/1973, em razão de tramitar a Ação Anulatória nº 1397/2004, que visa desconstituir os créditos destes autos de infração (informa que a referida ação foi julgada parcialmente Nilce Regina Lima Juíza de Direito 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAprocedente pelo TJPR e encontra-se em fase de exame de admissibilidade de recurso especial, o que afetaria a liquidez da CDA); (3) nulidade Formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por inobservância dos requisitos essenciais previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do CTN, já que, segundo ele, a CDA omitiu a origem específica do débito por não discriminar quais serviços teriam sido prestados pelo banco para dar azo à incidência do ISS. No mérito, afirmou: (1) taxatividade da Lista de Serviços: impossibilidade de cobrança de ISS fora das hipóteses taxativas e exaustivas previstas na lista anexa à Lei Complementar nº 56/87 e à Lei Complementar nº 116/03, rechaçando qualquer interpretação analógica ou ampliativa que resulte em exigência de tributo sem previsão legal expressa; (2) não incidência sobre Operações de Crédito: o Município pretende tributar indevidamente rubricas contábeis inseridas no plano COSIF que registram receitas de operações de crédito típicas de instituições financeiras (tais como "Abertura de Crédito" - 53015, contratação de "Operações Ativas" - 53716, 53724 e 53775, e "Excesso de Limite" - 54453 e 67351), já que, segundo ele, tais receitas configuram circulação financeira e mútuo, atraindo a competência privativa da União (IOF) e a aplicação da Súmula nº 588 do STF; (3) não incidência sobre Atividades-Meio: ilegalidade da cobrança do imposto sobre contas de "Manutenção Conta Ativa" (52116) e "Manutenção Contas Paralisadas" (53660), considerando que tais atividades não configuram prestação de serviço autônomo a terceiros, mas sim meras atividades-meio ou acessórias necessárias à viabilização da atividade-fim bancária, sendo, portanto, insuscetíveis de tributação isolada por ISS. Por derradeiro, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, pela procedência total dos embargos para extinguir a execução fiscal ante a ilegalidade e inconstitucionalidade do crédito tributário exigido. Juntou documentos (mov. 1.2 - fls. 39 a mov. 1.5). Recebida a petição inicial, os embargos foram recebidos sob efeito suspensivo (mov. 1.7). Nilce Regina Lima Juíza de Direito 2 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAIntimado, o Município de Curitiba apresentou contestação (mov. 1.3), sustentando em suma: (1) legalidade e validade das autuações fiscais; (2) possibilidade de interpretação ampla e extensiva da lista de serviços para alcançar atividades congêneres daquelas expressamente previstas, independentemente da nomenclatura contábil adotada pelo banco; (3) as rubricas tributadas consistem em tarifas cobradas pela prestação de serviços aos clientes e que não há dupla tributação com o imposto federal. Pugnou pela improcedência dos embargos. O feito permaneceu suspenso por longo período, conforme decisões de movimentos 16.1, 26.1, 34.1, 41.1, 65.1, 81.1, 97.1, 107.1 e 124.1, em razão do reconhecimento de prejudicialidade externa em relação à Ação Anulatória número 0003976-75.2006.8.16.0004, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, na qual se discutia a validade dos mesmos autos de infração que dão suporte à execução fiscal embargada. No mov. 110.1, foi juntada cópia da sentença proferida na referida ação anulatória, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela instituição financeira. O embargante interpôs recurso de apelação, o que ensejou a manutenção da suspensão destes embargos. Posteriormente, no mov. 127, foram colacionados aos autos os julgados definitivos da ação prejudicial. Constatou-se que a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso de apelação do banco, mantendo íntegra a sentença de improcedência. Em seguida, foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido pela Primeira Vice-Presidência deste Tribunal, decisão que restou confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial número 2586154/PR, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24 de junho de 2024. Instadas as partes a se manifestarem sobre os documentos novos que noticiaram o trânsito em julgado da demanda anulatória, o Município de Curitiba apresentou petição (mov. 132.1), requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento de improcedência dos embargos. A instituição financeira Nilce Regina Lima Juíza de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAembargante deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de mov. 133.0. Na sequência, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO Nulidade da CDA Diz o embargante que o embargando, na Certidão de Dívida Ativa (CDA), não observou os requisitos essenciais previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do CTN, já que, segundo o banco, a CDA omitiu a origem específica do débito por não discriminar quais serviços teriam sido prestados pelo banco para dar azo à incidência do ISS. Relativamente à validade do título executivo, insta dizer que adequada está a Certidão de Dívida Ativa com os termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2°, § 5°, da lei n. ° 6830/1980. Com efeito, vejamos o que dizem os artigos 202 do CTN e 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/1980: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; Nilce Regina Lima Juíza de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAV - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co- responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A CDA que instrui a execução fiscal possui os seguintes elementos: Nilce Regina Lima Juíza de Direito 5 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBADa análise da CDA (observa-se que nela constam o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida, os juros, a origem (ISQN- IDD) inclusive com a indicação do processo administrativo, a data da inscrição, a natureza e o fundamento legal da cobrança (art.2º da Lei 40/01) e o total do crédito exequendo (que, nesse caso, se confunde com o valor da causa, suprindo-a ). Assim, não há dúvida quanto à origem, discriminação, existência e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte. Aliás, o embargante, que está ciente do procedimento administrativo gerador do débito, dada a indicação dele na CDA, todos os elementos possuía para, se reais dúvidas tivesse acerca do mesmo, buscar os documentos que o instruíram (como fez, inclusive, para ajuizar pedidos anulatórios) e, caso ainda assim lhe conviesse, daí então poderia impugná-los objetivamente. Em síntese, atendido está o disposto no art. 202 do CTN. Ademais, o próprio ordenamento jurídico já confere liquidez e certeza jurídica de forma presumida à CDA, cabendo ao executado a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Nilce Regina Lima Juíza de Direito 6 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAParágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Dessa forma, não há que se cogitar qualquer vício formal na CDA que encartada a execução fiscal. Anulatória de Débito Fiscal nº 1.397/2004 (2º Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR) Segundo consta da peça inicial na Anulatória de Débito Fiscal nº 1.397/2004, de fato, o banco aqui embargante questiona débitos fiscais, interessando a este feito especificamente os Autos de Infração nº 115.235 (PAF nº 01.051982/2004), nº 114.032 (PAF nº 01-046828/2004) e nº 059623 (PAF nº 102.373/2002), os quais coincidem com os débitos exigidos na execução fiscal aparelhada a este feito. Naqueles autos, pelo acórdão lavrado na Apelação Cível nº 579870-9 pela Corte da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foram “anulados os respectivos autos de infração”, declarando-se “a ilegalidade da incidência de ISS sobre as atividades de ‘manutenção de contas inativas’ e ‘contratações de operações ativas’”. Cabe gizar que, da leitura do v. acórdão, a Relatoria recursal igualou semanticamente as atividades de “manutenção de contas paralisadas” e “manutenção de contas inativas” (mov. 1.3, arq. 49/99). Houve juntada do Recurso Especial que manteve o acórdão do apelo (mov. 1.13, arq. 8/12), Agravo do recurso superior (mov. 1.13, arq. 16/17) e do trânsito em julgado datado de 22/02/2011 (mov. 1.13, arq. 21). Provavelmente por isso, em maio de 2012, o Município de Curitiba postulou a extinção parcial da execução fiscal com fulcro no artigo 26 da LEF e em relação aos débitos ISDI/2001 (113007-0 - AI 059.623), ISDI/2002 (111596-0 Nilce Regina Lima Juíza de Direito 7 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA– AI 114.032) e ISDI/2003 (112881-0 – AI 115.235) – vide mov. 1.8 dos autos em apenso. Esse pedido foi atendido pelo Juízo no mov. 1.9. Sob tal cenário, impositivo concluir que a sentença que extinguiu a execução fiscal com relação a tais débitos importou a extinção, também e na mesma parte, destes embargos por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tornando prejudicada a análise do pedido de suspensão do curso processual, notadamente porque já julgada definitivamente a ação anulatória. Nãos e olvide que os embargos possuem natureza incidental e seguem a sorte da execução. Com isso, pela inexistência de substrato fático-jurídico e consequente perda de interesse (necessidade e utilidade) da parte embargante em discutir os débitos ISDI/2001 (113007-0 - AI 059.623), ISDI/2002 (111596-0 – AI 114.032) e ISDI/2003 (112881-0 – AI 115.235), impõe-se a extinção sem resolução do mérito, inclusive com a condenação do Município de Curitiba ao pagamento das verbas de sucumbência sob tal aspecto pelo princípio da causalidade. Anulatória de Débito Fiscal nº 0003976-75.2006.8.16.0004 – antigo 1.374/2006 - (2º Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR) Segundo se retira do mov. 127, o embargante novamente questionou a cobrança de outros débitos fiscais, dentre eles, os ISQN/2004 - AI 147000 e 147004, ISQN/2005 – AI 147005 e 147006, os quais também são objetos da execução fiscal, bem como destes embargos. Naquele feito, através da sentença exarada e mantida nas sedes recursais com o trânsito julgado verificado em 24/06/2024 (mov. 127.4), o Juízo Fazendário declarou: “Embora taxativa a enumeração apresentada no rol de serviços bancários Nilce Regina Lima Juíza de Direito 8 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAdiscriminados na Lei Complementar nº 116/2003 e na Lei Complementar nº 57/1987, admite-se a interpretação ampla e extensiva para incluir na tributação serviços similares aos expressamente previstos conforme a sua natureza e não segundo o nome dado pela instituição financeira, conforme entendimento Súmula nº 424, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL nº 406/1968 e à LC nº 56/1987” e o julgamento do RE 784439/DF” Sobre o alegado não enquadramento das atividades na lista anexa da LC nº 116/2003 em cotejo aos aspectos da individualização dos serviços prestados como atividade-fim e atividade-meio, disse o Juízo: “A instituição financeira limitou- se a sustentar que a atividade não estaria enquadrada na lista anexa da LC nº 116/2003, não individualizando quais são os serviços prestados como atividade-fim e atividade- meio. Houve apenas alegação genérica, quanto à suposta incidência de tributação sobre atividades não constante na lista de serviços, o que, sem a efetiva demonstração, não elide a presunção juris tantum conferida aos autos de infração. Não bastasse, a autuação teve por fundamento o recolhimento a menor de ISS com base nos balancetes que foram apresentados no Departamento de Divisão do ISS da PMC localizado na Avenida Cândido de Abreu, nº 817 – andar térreo do Palácio 29 de Março e não a tributação de outras atividades exercidas pela instituição bancária. Por fim, o laudo pericial carreado no mov. 32 não chegou a conclusão de que a cobrança do ISS foi indevida pelo fato dos documentos Nilce Regina Lima Juíza de Direito 9 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAapresentados não serem suficientes para distinguir as receitas tributáveis e as isentas, o que não foi impugnado pela instituição financeira, nem solicitado prazo para apresentação de documentos e complementação do laudo. Saliente-se, ainda, que a instituição financeira não disponibilizou os balancetes, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.” A partir disso, entende este Juízo que os aspectos meritórios apontados nestes embargos (quais sejam, a taxatividade da lista de serviços, a não incidência sobre Operações de Crédito e a não incidência sobre atividades-meio) foram superados por força do julgamento realizado na de Débito Fiscal nº 0003976-75.2006.8.16.0004 – antigo 1.374/2006, especialmente porque lá se reconheceu e se ratificou em sede recursal, ainda que a partir da regra do ônus probatório, a ausência de “contexto fático para afastar os lançamentos tributários” (mov. 127.2, arq. 8). Mais ainda, uma vez chancelada a regularidade dos lançamentos tributários pelo Poder Judiciário, é se de concluir que os aspectos ventilados nestes embargos estão superados, inclusive, pelo manto da coisa julgada. No que tange à coisa julgada, pertinente mencionar o artigo 502 do CPC, que discorre: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” O instituto da coisa julgada, além de representar autoridade que recai sobre questão decidida pelo Poder Judiciário, é pressuposto processual negativo (CPC, artigo 337, inciso VII) e uma garantia constitucional (CF, artigo 5º, inciso XXXVI e 6º da LINDB) com estatura de cláusula pétrea (CF, artigo 60º, § 4º), que não pode ser afastada pela superveniência de lei nova e se torna intangível até mesmo diante da declaração de inconstitucionalidade do ato normativo que lhe sustenta (CPC, art. 525, §§ 12º e 14º). Conforme bem pontuou Luiz Fux, Ministro do Supremo Tribunal Federal: "A coisa julgada não tem compromisso nem com a justiça, nem com a verdade. Seu compromisso é com a pacificação, estabilidade e segurança sociais, em um dado momento em que é preciso ter a palavra definitiva". (in https:// Nilce Regina Lima Juíza de Direito 10 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAwww.conjur.com.br/2014-jun-03/stf-julga-declaracao-inconstitucionalidade-obsta- casos-transitados/ - acesso em 09/07/2026, às 23:34) Logo, o trânsito em julgado da ação anulatória proposta pelo devedor estende seus efeitos de forma vinculante sobre os embargos à execução fiscal fundados nos mesmos argumentos, resultando, para este feito, a imutabilidade da decisão que declarou a validade dos lançamentos tributários obsta a rediscussão da matéria nesta via incidental, sob pena de ofensa à coisa julgada material, conforme acima dito. A higidez das Certidões de Dívida Ativa e dos autos de infração que as originaram foi definitivamente chancelada pelo Poder Judiciário. Restou assentado que as rubricas tributadas pelo fisco municipal correspondem efetivamente a serviços bancários passíveis de incidência de ISSQN, enquadrando-se na hipótese de incidência do tributo por meio de interpretação extensiva permitida pela jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante da rejeição definitiva dos pedidos formulados na ação anulatória e do reconhecimento da plena validade da exigibilidade do crédito tributário em tela, a rejeição dos presentes embargos à execução, sob tal tópico, é medida que se impõe. DISPOSITIVO EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta: (1) Com relação aos débitos ISDI/2001 (113007-0 - AI 059.623), ISDI/2002 (111596-0 – AI 114.032) e ISDI/2003 (112881-0 – AI 115.235), ante a evidente perda de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (1.1) Pela aplicação do PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, condeno o MUNICÍPIO DE CURITIBA ao pagamento de honorários em favor dos causídicos da parte embargante, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho Nilce Regina Lima Juíza de Direito 11 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBArealizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (CPC, artigo 85, § 2° e 3º), fixo em 10% sobre o valor dos débitos excluídos ISDI/2001 (113007- 0 - AI 059.623), ISDI/2002 (111596-0 – AI 114.032) e ISDI/2003 (112881-0 – AI 115.235), atualizados, cada um, nos mesmos parâmetros adotado na CDA entre o ajuizamento da execução e esta sentença. (1.2) Os honorários advocatícios deverão ser atualizados monetariamente pela TAXA SELIC a partir deste pronunciamento, observada ainda a não incidência de juros moratórios no período previsto no artigo 100, § 5° da CF (Súmula vinculante 17 STF), ou seja, para RPV, o prazo de 02 (dois) meses entre a expedição do ofício requisitório e o pagamento e, para a hipótese de precatório, entre a apresentação do respectivo expediente (até 2 de fevereiro) e o final do exercício financeiro seguinte; períodos em que o fator de correção monetária deverá ser substituído pelo IPCA-E. (1.3) Observem-se, quando couber, os termos do artigo 535, § 3º e incisos do CPC e Resolução 6/2007 do TJPR. (2) Com relação aos débitos ISDI/2004 (114051 -AI 147000), ISDI/2004 (114052-AI 147004), ISDI/2005 (114052 -AI 147005), ISDI/2005 (114053 -AI 147005) e ISDI/2005 (114054 -AI 147006), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (2.1) Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria Fiscal do Município de Curitiba, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos débitos remanescentes (vide planilha oficial abaixo), com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. (3) A par do resultado da lide, pelos princípios da causalidade e sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo ser observada a responsabilidade de 60% pelo banco Nilce Regina Lima Juíza de Direito 12 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAembargante e 40% pelo Município de Curitiba, o que faço com amparo no disposto no artigo 86, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, artigo 496, §§ 3º, inciso II). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se à baixa dos registros do META 2 (CNJ 2015). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito(gcml) Nilce Regina Lima Juíza de Direito 13 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIRU BELEM SCHERER

OAB: 51981/RS

SILMARA VAZ GABRIEL OSÓRIO DA FONSECA

OAB: 56517/PR

CLAUDIO MERTEN

OAB: 15647/RS
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0011108-47.2010.8.16.0004, ETC. RELATÓRIO Trata-se de ação incidental de Embargos à Execução Fiscal proposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face do Município de Curitiba, visando à desconstituição de crédito tributário cobrado na Execução Fiscal nº 0013591-94.2007.8.16.0185 (antigo 72.287/2007), instrumentalizados pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 11.824/2007, referente a suposto recolhimento a menor de Imposto Sobre Serviços (ISS) nos exercícios de 2001 a 2005 e cujos lançamentos originaram-se dos Autos de Infração nº 59623 (2001), 114032 (2002), 115235 (2003), 147000 (2004), 147004 (2004), 147005 (2005) e 147006 (2005). Para tanto, na exordial, o banco sustentou em sede preliminar: (1) conexão com a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1374/2006, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR para os AIs 147000, 147004, 147005 e 147006 em que se discute a validade dos mesmos autos de infração; (2) suspensão do Processo por Prejudicialidade Externa com relação aos AIs 59623, 114023 e 115235, na forma do artigo 265, inciso IV, alínea a, do CPC/1973, em razão de tramitar a Ação Anulatória nº 1397/2004, que visa desconstituir os créditos destes autos de infração (informa que a referida ação foi julgada parcialmente Nilce Regina Lima Juíza de Direito 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAprocedente pelo TJPR e encontra-se em fase de exame de admissibilidade de recurso especial, o que afetaria a liquidez da CDA); (3) nulidade Formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por inobservância dos requisitos essenciais previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do CTN, já que, segundo ele, a CDA omitiu a origem específica do débito por não discriminar quais serviços teriam sido prestados pelo banco para dar azo à incidência do ISS. No mérito, afirmou: (1) taxatividade da Lista de Serviços: impossibilidade de cobrança de ISS fora das hipóteses taxativas e exaustivas previstas na lista anexa à Lei Complementar nº 56/87 e à Lei Complementar nº 116/03, rechaçando qualquer interpretação analógica ou ampliativa que resulte em exigência de tributo sem previsão legal expressa; (2) não incidência sobre Operações de Crédito: o Município pretende tributar indevidamente rubricas contábeis inseridas no plano COSIF que registram receitas de operações de crédito típicas de instituições financeiras (tais como "Abertura de Crédito" - 53015, contratação de "Operações Ativas" - 53716, 53724 e 53775, e "Excesso de Limite" - 54453 e 67351), já que, segundo ele, tais receitas configuram circulação financeira e mútuo, atraindo a competência privativa da União (IOF) e a aplicação da Súmula nº 588 do STF; (3) não incidência sobre Atividades-Meio: ilegalidade da cobrança do imposto sobre contas de "Manutenção Conta Ativa" (52116) e "Manutenção Contas Paralisadas" (53660), considerando que tais atividades não configuram prestação de serviço autônomo a terceiros, mas sim meras atividades-meio ou acessórias necessárias à viabilização da atividade-fim bancária, sendo, portanto, insuscetíveis de tributação isolada por ISS. Por derradeiro, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, pela procedência total dos embargos para extinguir a execução fiscal ante a ilegalidade e inconstitucionalidade do crédito tributário exigido. Juntou documentos (mov. 1.2 - fls. 39 a mov. 1.5). Recebida a petição inicial, os embargos foram recebidos sob efeito suspensivo (mov. 1.7). Nilce Regina Lima Juíza de Direito 2 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAIntimado, o Município de Curitiba apresentou contestação (mov. 1.3), sustentando em suma: (1) legalidade e validade das autuações fiscais; (2) possibilidade de interpretação ampla e extensiva da lista de serviços para alcançar atividades congêneres daquelas expressamente previstas, independentemente da nomenclatura contábil adotada pelo banco; (3) as rubricas tributadas consistem em tarifas cobradas pela prestação de serviços aos clientes e que não há dupla tributação com o imposto federal. Pugnou pela improcedência dos embargos. O feito permaneceu suspenso por longo período, conforme decisões de movimentos 16.1, 26.1, 34.1, 41.1, 65.1, 81.1, 97.1, 107.1 e 124.1, em razão do reconhecimento de prejudicialidade externa em relação à Ação Anulatória número 0003976-75.2006.8.16.0004, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, na qual se discutia a validade dos mesmos autos de infração que dão suporte à execução fiscal embargada. No mov. 110.1, foi juntada cópia da sentença proferida na referida ação anulatória, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela instituição financeira. O embargante interpôs recurso de apelação, o que ensejou a manutenção da suspensão destes embargos. Posteriormente, no mov. 127, foram colacionados aos autos os julgados definitivos da ação prejudicial. Constatou-se que a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso de apelação do banco, mantendo íntegra a sentença de improcedência. Em seguida, foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido pela Primeira Vice-Presidência deste Tribunal, decisão que restou confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial número 2586154/PR, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24 de junho de 2024. Instadas as partes a se manifestarem sobre os documentos novos que noticiaram o trânsito em julgado da demanda anulatória, o Município de Curitiba apresentou petição (mov. 132.1), requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento de improcedência dos embargos. A instituição financeira Nilce Regina Lima Juíza de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAembargante deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de mov. 133.0. Na sequência, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO Nulidade da CDA Diz o embargante que o embargando, na Certidão de Dívida Ativa (CDA), não observou os requisitos essenciais previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do CTN, já que, segundo o banco, a CDA omitiu a origem específica do débito por não discriminar quais serviços teriam sido prestados pelo banco para dar azo à incidência do ISS. Relativamente à validade do título executivo, insta dizer que adequada está a Certidão de Dívida Ativa com os termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2°, § 5°, da lei n. ° 6830/1980. Com efeito, vejamos o que dizem os artigos 202 do CTN e 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/1980: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; Nilce Regina Lima Juíza de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAV - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co- responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A CDA que instrui a execução fiscal possui os seguintes elementos: Nilce Regina Lima Juíza de Direito 5 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBADa análise da CDA (observa-se que nela constam o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida, os juros, a origem (ISQN- IDD) inclusive com a indicação do processo administrativo, a data da inscrição, a natureza e o fundamento legal da cobrança (art.2º da Lei 40/01) e o total do crédito exequendo (que, nesse caso, se confunde com o valor da causa, suprindo-a ). Assim, não há dúvida quanto à origem, discriminação, existência e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte. Aliás, o embargante, que está ciente do procedimento administrativo gerador do débito, dada a indicação dele na CDA, todos os elementos possuía para, se reais dúvidas tivesse acerca do mesmo, buscar os documentos que o instruíram (como fez, inclusive, para ajuizar pedidos anulatórios) e, caso ainda assim lhe conviesse, daí então poderia impugná-los objetivamente. Em síntese, atendido está o disposto no art. 202 do CTN. Ademais, o próprio ordenamento jurídico já confere liquidez e certeza jurídica de forma presumida à CDA, cabendo ao executado a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Nilce Regina Lima Juíza de Direito 6 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAParágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Dessa forma, não há que se cogitar qualquer vício formal na CDA que encartada a execução fiscal. Anulatória de Débito Fiscal nº 1.397/2004 (2º Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR) Segundo consta da peça inicial na Anulatória de Débito Fiscal nº 1.397/2004, de fato, o banco aqui embargante questiona débitos fiscais, interessando a este feito especificamente os Autos de Infração nº 115.235 (PAF nº 01.051982/2004), nº 114.032 (PAF nº 01-046828/2004) e nº 059623 (PAF nº 102.373/2002), os quais coincidem com os débitos exigidos na execução fiscal aparelhada a este feito. Naqueles autos, pelo acórdão lavrado na Apelação Cível nº 579870-9 pela Corte da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foram “anulados os respectivos autos de infração”, declarando-se “a ilegalidade da incidência de ISS sobre as atividades de ‘manutenção de contas inativas’ e ‘contratações de operações ativas’”. Cabe gizar que, da leitura do v. acórdão, a Relatoria recursal igualou semanticamente as atividades de “manutenção de contas paralisadas” e “manutenção de contas inativas” (mov. 1.3, arq. 49/99). Houve juntada do Recurso Especial que manteve o acórdão do apelo (mov. 1.13, arq. 8/12), Agravo do recurso superior (mov. 1.13, arq. 16/17) e do trânsito em julgado datado de 22/02/2011 (mov. 1.13, arq. 21). Provavelmente por isso, em maio de 2012, o Município de Curitiba postulou a extinção parcial da execução fiscal com fulcro no artigo 26 da LEF e em relação aos débitos ISDI/2001 (113007-0 - AI 059.623), ISDI/2002 (111596-0 Nilce Regina Lima Juíza de Direito 7 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA– AI 114.032) e ISDI/2003 (112881-0 – AI 115.235) – vide mov. 1.8 dos autos em apenso. Esse pedido foi atendido pelo Juízo no mov. 1.9. Sob tal cenário, impositivo concluir que a sentença que extinguiu a execução fiscal com relação a tais débitos importou a extinção, também e na mesma parte, destes embargos por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tornando prejudicada a análise do pedido de suspensão do curso processual, notadamente porque já julgada definitivamente a ação anulatória. Nãos e olvide que os embargos possuem natureza incidental e seguem a sorte da execução. Com isso, pela inexistência de substrato fático-jurídico e consequente perda de interesse (necessidade e utilidade) da parte embargante em discutir os débitos ISDI/2001 (113007-0 - AI 059.623), ISDI/2002 (111596-0 – AI 114.032) e ISDI/2003 (112881-0 – AI 115.235), impõe-se a extinção sem resolução do mérito, inclusive com a condenação do Município de Curitiba ao pagamento das verbas de sucumbência sob tal aspecto pelo princípio da causalidade. Anulatória de Débito Fiscal nº 0003976-75.2006.8.16.0004 – antigo 1.374/2006 - (2º Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR) Segundo se retira do mov. 127, o embargante novamente questionou a cobrança de outros débitos fiscais, dentre eles, os ISQN/2004 - AI 147000 e 147004, ISQN/2005 – AI 147005 e 147006, os quais também são objetos da execução fiscal, bem como destes embargos. Naquele feito, através da sentença exarada e mantida nas sedes recursais com o trânsito julgado verificado em 24/06/2024 (mov. 127.4), o Juízo Fazendário declarou: “Embora taxativa a enumeração apresentada no rol de serviços bancários Nilce Regina Lima Juíza de Direito 8 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAdiscriminados na Lei Complementar nº 116/2003 e na Lei Complementar nº 57/1987, admite-se a interpretação ampla e extensiva para incluir na tributação serviços similares aos expressamente previstos conforme a sua natureza e não segundo o nome dado pela instituição financeira, conforme entendimento Súmula nº 424, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL nº 406/1968 e à LC nº 56/1987” e o julgamento do RE 784439/DF” Sobre o alegado não enquadramento das atividades na lista anexa da LC nº 116/2003 em cotejo aos aspectos da individualização dos serviços prestados como atividade-fim e atividade-meio, disse o Juízo: “A instituição financeira limitou- se a sustentar que a atividade não estaria enquadrada na lista anexa da LC nº 116/2003, não individualizando quais são os serviços prestados como atividade-fim e atividade- meio. Houve apenas alegação genérica, quanto à suposta incidência de tributação sobre atividades não constante na lista de serviços, o que, sem a efetiva demonstração, não elide a presunção juris tantum conferida aos autos de infração. Não bastasse, a autuação teve por fundamento o recolhimento a menor de ISS com base nos balancetes que foram apresentados no Departamento de Divisão do ISS da PMC localizado na Avenida Cândido de Abreu, nº 817 – andar térreo do Palácio 29 de Março e não a tributação de outras atividades exercidas pela instituição bancária. Por fim, o laudo pericial carreado no mov. 32 não chegou a conclusão de que a cobrança do ISS foi indevida pelo fato dos documentos Nilce Regina Lima Juíza de Direito 9 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAapresentados não serem suficientes para distinguir as receitas tributáveis e as isentas, o que não foi impugnado pela instituição financeira, nem solicitado prazo para apresentação de documentos e complementação do laudo. Saliente-se, ainda, que a instituição financeira não disponibilizou os balancetes, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.” A partir disso, entende este Juízo que os aspectos meritórios apontados nestes embargos (quais sejam, a taxatividade da lista de serviços, a não incidência sobre Operações de Crédito e a não incidência sobre atividades-meio) foram superados por força do julgamento realizado na de Débito Fiscal nº 0003976-75.2006.8.16.0004 – antigo 1.374/2006, especialmente porque lá se reconheceu e se ratificou em sede recursal, ainda que a partir da regra do ônus probatório, a ausência de “contexto fático para afastar os lançamentos tributários” (mov. 127.2, arq. 8). Mais ainda, uma vez chancelada a regularidade dos lançamentos tributários pelo Poder Judiciário, é se de concluir que os aspectos ventilados nestes embargos estão superados, inclusive, pelo manto da coisa julgada. No que tange à coisa julgada, pertinente mencionar o artigo 502 do CPC, que discorre: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” O instituto da coisa julgada, além de representar autoridade que recai sobre questão decidida pelo Poder Judiciário, é pressuposto processual negativo (CPC, artigo 337, inciso VII) e uma garantia constitucional (CF, artigo 5º, inciso XXXVI e 6º da LINDB) com estatura de cláusula pétrea (CF, artigo 60º, § 4º), que não pode ser afastada pela superveniência de lei nova e se torna intangível até mesmo diante da declaração de inconstitucionalidade do ato normativo que lhe sustenta (CPC, art. 525, §§ 12º e 14º). Conforme bem pontuou Luiz Fux, Ministro do Supremo Tribunal Federal: "A coisa julgada não tem compromisso nem com a justiça, nem com a verdade. Seu compromisso é com a pacificação, estabilidade e segurança sociais, em um dado momento em que é preciso ter a palavra definitiva". (in https:// Nilce Regina Lima Juíza de Direito 10 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAwww.conjur.com.br/2014-jun-03/stf-julga-declaracao-inconstitucionalidade-obsta- casos-transitados/ - acesso em 09/07/2026, às 23:34) Logo, o trânsito em julgado da ação anulatória proposta pelo devedor estende seus efeitos de forma vinculante sobre os embargos à execução fiscal fundados nos mesmos argumentos, resultando, para este feito, a imutabilidade da decisão que declarou a validade dos lançamentos tributários obsta a rediscussão da matéria nesta via incidental, sob pena de ofensa à coisa julgada material, conforme acima dito. A higidez das Certidões de Dívida Ativa e dos autos de infração que as originaram foi definitivamente chancelada pelo Poder Judiciário. Restou assentado que as rubricas tributadas pelo fisco municipal correspondem efetivamente a serviços bancários passíveis de incidência de ISSQN, enquadrando-se na hipótese de incidência do tributo por meio de interpretação extensiva permitida pela jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante da rejeição definitiva dos pedidos formulados na ação anulatória e do reconhecimento da plena validade da exigibilidade do crédito tributário em tela, a rejeição dos presentes embargos à execução, sob tal tópico, é medida que se impõe. DISPOSITIVO EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta: (1) Com relação aos débitos ISDI/2001 (113007-0 - AI 059.623), ISDI/2002 (111596-0 – AI 114.032) e ISDI/2003 (112881-0 – AI 115.235), ante a evidente perda de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (1.1) Pela aplicação do PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, condeno o MUNICÍPIO DE CURITIBA ao pagamento de honorários em favor dos causídicos da parte embargante, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho Nilce Regina Lima Juíza de Direito 11 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBArealizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (CPC, artigo 85, § 2° e 3º), fixo em 10% sobre o valor dos débitos excluídos ISDI/2001 (113007- 0 - AI 059.623), ISDI/2002 (111596-0 – AI 114.032) e ISDI/2003 (112881-0 – AI 115.235), atualizados, cada um, nos mesmos parâmetros adotado na CDA entre o ajuizamento da execução e esta sentença. (1.2) Os honorários advocatícios deverão ser atualizados monetariamente pela TAXA SELIC a partir deste pronunciamento, observada ainda a não incidência de juros moratórios no período previsto no artigo 100, § 5° da CF (Súmula vinculante 17 STF), ou seja, para RPV, o prazo de 02 (dois) meses entre a expedição do ofício requisitório e o pagamento e, para a hipótese de precatório, entre a apresentação do respectivo expediente (até 2 de fevereiro) e o final do exercício financeiro seguinte; períodos em que o fator de correção monetária deverá ser substituído pelo IPCA-E. (1.3) Observem-se, quando couber, os termos do artigo 535, § 3º e incisos do CPC e Resolução 6/2007 do TJPR. (2) Com relação aos débitos ISDI/2004 (114051 -AI 147000), ISDI/2004 (114052-AI 147004), ISDI/2005 (114052 -AI 147005), ISDI/2005 (114053 -AI 147005) e ISDI/2005 (114054 -AI 147006), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (2.1) Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria Fiscal do Município de Curitiba, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos débitos remanescentes (vide planilha oficial abaixo), com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. (3) A par do resultado da lide, pelos princípios da causalidade e sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo ser observada a responsabilidade de 60% pelo banco Nilce Regina Lima Juíza de Direito 12 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAembargante e 40% pelo Município de Curitiba, o que faço com amparo no disposto no artigo 86, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, artigo 496, §§ 3º, inciso II). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se à baixa dos registros do META 2 (CNJ 2015). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito(gcml) Nilce Regina Lima Juíza de Direito 13 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA