0011107-98.2025.5.15.0009
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011107-98.2025.5.15.0009 AUTOR: LUCIANA PEREIRA DE CASTRO RÉU: CLINICA VILLA VITORIA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf50188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Por se tratar de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art.356 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art.769 da CLT, REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada e, quanto aos pedidos que comportam solução nesta oportunidade, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANA PEREIRA DE CASTRO em face de CLÍNICA VILLA VITÓRIA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA, para, na forma da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo: a) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 30/9/2024 a 6/7/2025, na função de auxiliar de enfermagem, determinando a anotação da CTPS física e digital da reclamante no prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado, sob pena de suprimento pela Secretaria da Vara; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 6/7/2025; c) condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional de 2024 e de 2025 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de férias, no valor total de R$5.228,28, do qual serão deduzidos o valor de R$2.330,45, já recebido pela reclamante, e o desconto previdenciário a seu cargo, de R$153,84, resultando no crédito líquido de R$2.743,99; d) condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$1.514,25, a título de intervalo intrajornada não usufruído no período de 30/9/2024 a janeiro de 2025; e) condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$1.800,00, a título de cesta básica; f) condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$82,00, a título de multa normativa; g) condenar a reclamada a fornecer à reclamante, no prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado, os documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de, comprovada a impossibilidade de habilitação em razão do decurso do prazo legal, converter-se a obrigação em indenização substitutiva correspondente a 5 parcelas, calculadas na forma da Lei 7.998/90 sobre a média da remuneração da reclamante apurada nestes autos, a ser liquidada em cumprimento de sentença. Condeno, ainda, a reclamada a depositar, na conta vinculada de FGTS da reclamante, o valor de R$1.709,09, relativo aos depósitos não recolhidos nas competências especificadas na liquidação, acrescido da multa de 40%, no valor de R$683,79, totalizando R$2.392,88, limite correspondente ao valor indicado a esse título na petição inicial, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já recolhidos a idêntico título, mediante extrato atualizado da conta vinculada, a ser apurada em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Condeno a reclamada a fornecer à reclamante, no prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional relativos ao período contratual, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário. Condeno a reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, no valor de R$341,88, e da contribuição previdenciária a cargo da reclamante, de R$153,84, esta mediante dedução do crédito da reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento de ambas ao INSS, observado que não incide imposto de renda de forma global sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do art.12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20/12/2010, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.558/2015. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante, no valor de R$1.101,74. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após 30/8/2024, aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024. Os valores deferidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, até o ajuizamento da ação, observarão o disposto no art.39, §1º, da Lei 8.177/1991, aplicando-se a Taxa Referencial Diária. A partir do ajuizamento, incidem juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, em regime de juros simples, nos termos da Resolução CMN 5.171/2024, podendo resultar em taxa zero ou negativa conforme a variação dos índices econômicos. Consigno que, não obstante líquida a presente sentença, a atualização monetária e os juros somente serão efetivamente aplicados por ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais de R$252,30, calculadas sobre R$12.614,87, pela reclamada. Reservo para sentença complementar, a ser proferida após a realização da perícia técnica ora determinada, a apreciação dos pedidos de adicional de insalubridade e de seus reflexos, itens 5 e 5.1 da petição inicial. Considerando que há alegação de trabalho em condições insalubres determino a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Nomeio para o encargo o perito: ALESSANDRO DE BARROS E SILVA - email: alesbs@outlook.com O qual deverá visitar o ambiente de trabalho, constatando e relatando as condições em que as atividades eram exercidas, informando e apontando as condições de trabalho, treinamento e orientação sobre riscos operacionais e outras relativas às normas de engenharia e segurança do trabalho. Deverá o perito visitar o ambiente de trabalho, podendo portar máquina fotográfica, gravador e filmadora para o fim exclusivo de registro do ambiente de trabalho e EPIs utilizados. Poderá ainda o perito perquirir pessoas no ambiente de trabalho, indicando seus nomes e qualificação, como paradigmas. Fica a parte reclamada intimada no sentido de que o acesso da parte autora acompanhada de seu patrono deve ser admitida, sob pena de responder pelo embaraço quanto à produção da prova, arcando com o custeio da remoção desnecessária de peritos e partes e, bem assim, arcando com o ônus da prova não produzida. Caso quaisquer das partes crie obstáculos para a realização da perícia, fica desde já ciente que será aplicada a multa prevista nos §§1º e 2º do art.77 do CPC, sem prejuízo da solicitação de força policial. Somente o perito fica autorizado a fotografar e filmar, bem como gravar a perícia, salvo expressa autorização da reclamada em sentido contrário. De igual forma, somente ao perito cabe a deliberação sobre como a vistoria será conduzida, cabendo a ele, exclusivamente, decidir sobre a quem perquirir no ambiente de trabalho. Deverá o perito responder de forma pormenorizada aos quesitos apresentados pelas partes, sem remessa a outros itens do laudo, sob pena de ser-lhe restituído o documento para complementação. Local da perícia A perícia técnica deverá ser realizada na sede da reclamada, local em que a autora exerceu suas funções. Acompanhamento da perícia Autorizo as partes, seus patronos e assistentes técnicos, que deverão ser informados diretamente ao perito, a acompanharem a realização da perícia técnica. Aos acompanhantes não é permitido o ingresso nas dependências da clínica portando equipamentos eletrônicos, como gravadores, filmadoras, máquinas fotográficas e telefones celulares. Ausência da reclamante na perícia técnica Ficam as partes cientes de que, ausente a reclamante no dia e hora designados, a perícia técnica será realizada independentemente de sua presença. Ficam as partes cientes das datas abaixo: 1) 10 dias a contar do dia subsequente a esta audiência para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios, facultativos, pela reclamada: de 3/9/2026 a 17/9/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o perito engenheiro informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial": de 4/9/2026 a 14/9/2026. Os patronos das partes serão intimados pelo Juízo quanto à data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) prazo para o perito realizar a perícia e apresentar o laudo: de 23/9/2026 a 23/11/2026; 4) prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 24/11/2026 a 4/12/2026; 5) prazo para esclarecimentos do perito, de 15 dias: de 9/12/2026 a 21/1/2027. Audiência telepresencial DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 11/2/2027 às 13h30, mantidas todas as cominações anteriores e o link de acesso já informado nestes autos. As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Testemunhas comparecerão independentemente de intimação. As partes poderão apresentar suas manifestações finais acerca da perícia até o dia da audiência de instrução. Intimem-se as partes e o perito. Publique-se. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA PEREIRA DE CASTRO
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA VILLA VITORIA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA
Autor LUCIANA PEREIRA DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOVANA APARECIDA GALLI FERREIRA
OAB: 385423/SP
RENATA OLIVEIRA FORTES
OAB: 275222/SP
RODRIGO BONATO SANTOS
OAB: 335182/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011107-98.2025.5.15.0009 AUTOR: LUCIANA PEREIRA DE CASTRO RÉU: CLINICA VILLA VITORIA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf50188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Por se tratar de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art.356 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art.769 da CLT, REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada e, quanto aos pedidos que comportam solução nesta oportunidade, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANA PEREIRA DE CASTRO em face de CLÍNICA VILLA VITÓRIA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA, para, na forma da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo: a) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 30/9/2024 a 6/7/2025, na função de auxiliar de enfermagem, determinando a anotação da CTPS física e digital da reclamante no prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado, sob pena de suprimento pela Secretaria da Vara; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 6/7/2025; c) condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional de 2024 e de 2025 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de férias, no valor total de R$5.228,28, do qual serão deduzidos o valor de R$2.330,45, já recebido pela reclamante, e o desconto previdenciário a seu cargo, de R$153,84, resultando no crédito líquido de R$2.743,99; d) condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$1.514,25, a título de intervalo intrajornada não usufruído no período de 30/9/2024 a janeiro de 2025; e) condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$1.800,00, a título de cesta básica; f) condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$82,00, a título de multa normativa; g) condenar a reclamada a fornecer à reclamante, no prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado, os documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de, comprovada a impossibilidade de habilitação em razão do decurso do prazo legal, converter-se a obrigação em indenização substitutiva correspondente a 5 parcelas, calculadas na forma da Lei 7.998/90 sobre a média da remuneração da reclamante apurada nestes autos, a ser liquidada em cumprimento de sentença. Condeno, ainda, a reclamada a depositar, na conta vinculada de FGTS da reclamante, o valor de R$1.709,09, relativo aos depósitos não recolhidos nas competências especificadas na liquidação, acrescido da multa de 40%, no valor de R$683,79, totalizando R$2.392,88, limite correspondente ao valor indicado a esse título na petição inicial, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já recolhidos a idêntico título, mediante extrato atualizado da conta vinculada, a ser apurada em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Condeno a reclamada a fornecer à reclamante, no prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional relativos ao período contratual, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário. Condeno a reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, no valor de R$341,88, e da contribuição previdenciária a cargo da reclamante, de R$153,84, esta mediante dedução do crédito da reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento de ambas ao INSS, observado que não incide imposto de renda de forma global sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do art.12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20/12/2010, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.558/2015. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante, no valor de R$1.101,74. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após 30/8/2024, aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024. Os valores deferidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, até o ajuizamento da ação, observarão o disposto no art.39, §1º, da Lei 8.177/1991, aplicando-se a Taxa Referencial Diária. A partir do ajuizamento, incidem juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, em regime de juros simples, nos termos da Resolução CMN 5.171/2024, podendo resultar em taxa zero ou negativa conforme a variação dos índices econômicos. Consigno que, não obstante líquida a presente sentença, a atualização monetária e os juros somente serão efetivamente aplicados por ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais de R$252,30, calculadas sobre R$12.614,87, pela reclamada. Reservo para sentença complementar, a ser proferida após a realização da perícia técnica ora determinada, a apreciação dos pedidos de adicional de insalubridade e de seus reflexos, itens 5 e 5.1 da petição inicial. Considerando que há alegação de trabalho em condições insalubres determino a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Nomeio para o encargo o perito: ALESSANDRO DE BARROS E SILVA - email: alesbs@outlook.com O qual deverá visitar o ambiente de trabalho, constatando e relatando as condições em que as atividades eram exercidas, informando e apontando as condições de trabalho, treinamento e orientação sobre riscos operacionais e outras relativas às normas de engenharia e segurança do trabalho. Deverá o perito visitar o ambiente de trabalho, podendo portar máquina fotográfica, gravador e filmadora para o fim exclusivo de registro do ambiente de trabalho e EPIs utilizados. Poderá ainda o perito perquirir pessoas no ambiente de trabalho, indicando seus nomes e qualificação, como paradigmas. Fica a parte reclamada intimada no sentido de que o acesso da parte autora acompanhada de seu patrono deve ser admitida, sob pena de responder pelo embaraço quanto à produção da prova, arcando com o custeio da remoção desnecessária de peritos e partes e, bem assim, arcando com o ônus da prova não produzida. Caso quaisquer das partes crie obstáculos para a realização da perícia, fica desde já ciente que será aplicada a multa prevista nos §§1º e 2º do art.77 do CPC, sem prejuízo da solicitação de força policial. Somente o perito fica autorizado a fotografar e filmar, bem como gravar a perícia, salvo expressa autorização da reclamada em sentido contrário. De igual forma, somente ao perito cabe a deliberação sobre como a vistoria será conduzida, cabendo a ele, exclusivamente, decidir sobre a quem perquirir no ambiente de trabalho. Deverá o perito responder de forma pormenorizada aos quesitos apresentados pelas partes, sem remessa a outros itens do laudo, sob pena de ser-lhe restituído o documento para complementação. Local da perícia A perícia técnica deverá ser realizada na sede da reclamada, local em que a autora exerceu suas funções. Acompanhamento da perícia Autorizo as partes, seus patronos e assistentes técnicos, que deverão ser informados diretamente ao perito, a acompanharem a realização da perícia técnica. Aos acompanhantes não é permitido o ingresso nas dependências da clínica portando equipamentos eletrônicos, como gravadores, filmadoras, máquinas fotográficas e telefones celulares. Ausência da reclamante na perícia técnica Ficam as partes cientes de que, ausente a reclamante no dia e hora designados, a perícia técnica será realizada independentemente de sua presença. Ficam as partes cientes das datas abaixo: 1) 10 dias a contar do dia subsequente a esta audiência para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios, facultativos, pela reclamada: de 3/9/2026 a 17/9/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o perito engenheiro informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial": de 4/9/2026 a 14/9/2026. Os patronos das partes serão intimados pelo Juízo quanto à data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) prazo para o perito realizar a perícia e apresentar o laudo: de 23/9/2026 a 23/11/2026; 4) prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 24/11/2026 a 4/12/2026; 5) prazo para esclarecimentos do perito, de 15 dias: de 9/12/2026 a 21/1/2027. Audiência telepresencial DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 11/2/2027 às 13h30, mantidas todas as cominações anteriores e o link de acesso já informado nestes autos. As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Testemunhas comparecerão independentemente de intimação. As partes poderão apresentar suas manifestações finais acerca da perícia até o dia da audiência de instrução. Intimem-se as partes e o perito. Publique-se. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA PEREIRA DE CASTRO
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011107-98.2025.5.15.0009 AUTOR: LUCIANA PEREIRA DE CASTRO RÉU: CLINICA VILLA VITORIA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf50188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Por se tratar de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art.356 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art.769 da CLT, REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada e, quanto aos pedidos que comportam solução nesta oportunidade, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANA PEREIRA DE CASTRO em face de CLÍNICA VILLA VITÓRIA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA, para, na forma da fundamentação e da liquidação, que passam a integrar este dispositivo: a) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 30/9/2024 a 6/7/2025, na função de auxiliar de enfermagem, determinando a anotação da CTPS física e digital da reclamante no prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado, sob pena de suprimento pela Secretaria da Vara; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 6/7/2025; c) condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional de 2024 e de 2025 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de férias, no valor total de R$5.228,28, do qual serão deduzidos o valor de R$2.330,45, já recebido pela reclamante, e o desconto previdenciário a seu cargo, de R$153,84, resultando no crédito líquido de R$2.743,99; d) condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$1.514,25, a título de intervalo intrajornada não usufruído no período de 30/9/2024 a janeiro de 2025; e) condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$1.800,00, a título de cesta básica; f) condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$82,00, a título de multa normativa; g) condenar a reclamada a fornecer à reclamante, no prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado, os documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de, comprovada a impossibilidade de habilitação em razão do decurso do prazo legal, converter-se a obrigação em indenização substitutiva correspondente a 5 parcelas, calculadas na forma da Lei 7.998/90 sobre a média da remuneração da reclamante apurada nestes autos, a ser liquidada em cumprimento de sentença. Condeno, ainda, a reclamada a depositar, na conta vinculada de FGTS da reclamante, o valor de R$1.709,09, relativo aos depósitos não recolhidos nas competências especificadas na liquidação, acrescido da multa de 40%, no valor de R$683,79, totalizando R$2.392,88, limite correspondente ao valor indicado a esse título na petição inicial, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já recolhidos a idêntico título, mediante extrato atualizado da conta vinculada, a ser apurada em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Condeno a reclamada a fornecer à reclamante, no prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional relativos ao período contratual, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário. Condeno a reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, no valor de R$341,88, e da contribuição previdenciária a cargo da reclamante, de R$153,84, esta mediante dedução do crédito da reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento de ambas ao INSS, observado que não incide imposto de renda de forma global sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do art.12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20/12/2010, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 1.558/2015. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante, no valor de R$1.101,74. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após 30/8/2024, aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/2024. Os valores deferidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, até o ajuizamento da ação, observarão o disposto no art.39, §1º, da Lei 8.177/1991, aplicando-se a Taxa Referencial Diária. A partir do ajuizamento, incidem juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, em regime de juros simples, nos termos da Resolução CMN 5.171/2024, podendo resultar em taxa zero ou negativa conforme a variação dos índices econômicos. Consigno que, não obstante líquida a presente sentença, a atualização monetária e os juros somente serão efetivamente aplicados por ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais de R$252,30, calculadas sobre R$12.614,87, pela reclamada. Reservo para sentença complementar, a ser proferida após a realização da perícia técnica ora determinada, a apreciação dos pedidos de adicional de insalubridade e de seus reflexos, itens 5 e 5.1 da petição inicial. Considerando que há alegação de trabalho em condições insalubres determino a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Nomeio para o encargo o perito: ALESSANDRO DE BARROS E SILVA - email: alesbs@outlook.com O qual deverá visitar o ambiente de trabalho, constatando e relatando as condições em que as atividades eram exercidas, informando e apontando as condições de trabalho, treinamento e orientação sobre riscos operacionais e outras relativas às normas de engenharia e segurança do trabalho. Deverá o perito visitar o ambiente de trabalho, podendo portar máquina fotográfica, gravador e filmadora para o fim exclusivo de registro do ambiente de trabalho e EPIs utilizados. Poderá ainda o perito perquirir pessoas no ambiente de trabalho, indicando seus nomes e qualificação, como paradigmas. Fica a parte reclamada intimada no sentido de que o acesso da parte autora acompanhada de seu patrono deve ser admitida, sob pena de responder pelo embaraço quanto à produção da prova, arcando com o custeio da remoção desnecessária de peritos e partes e, bem assim, arcando com o ônus da prova não produzida. Caso quaisquer das partes crie obstáculos para a realização da perícia, fica desde já ciente que será aplicada a multa prevista nos §§1º e 2º do art.77 do CPC, sem prejuízo da solicitação de força policial. Somente o perito fica autorizado a fotografar e filmar, bem como gravar a perícia, salvo expressa autorização da reclamada em sentido contrário. De igual forma, somente ao perito cabe a deliberação sobre como a vistoria será conduzida, cabendo a ele, exclusivamente, decidir sobre a quem perquirir no ambiente de trabalho. Deverá o perito responder de forma pormenorizada aos quesitos apresentados pelas partes, sem remessa a outros itens do laudo, sob pena de ser-lhe restituído o documento para complementação. Local da perícia A perícia técnica deverá ser realizada na sede da reclamada, local em que a autora exerceu suas funções. Acompanhamento da perícia Autorizo as partes, seus patronos e assistentes técnicos, que deverão ser informados diretamente ao perito, a acompanharem a realização da perícia técnica. Aos acompanhantes não é permitido o ingresso nas dependências da clínica portando equipamentos eletrônicos, como gravadores, filmadoras, máquinas fotográficas e telefones celulares. Ausência da reclamante na perícia técnica Ficam as partes cientes de que, ausente a reclamante no dia e hora designados, a perícia técnica será realizada independentemente de sua presença. Ficam as partes cientes das datas abaixo: 1) 10 dias a contar do dia subsequente a esta audiência para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios, facultativos, pela reclamada: de 3/9/2026 a 17/9/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o perito engenheiro informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial": de 4/9/2026 a 14/9/2026. Os patronos das partes serão intimados pelo Juízo quanto à data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) prazo para o perito realizar a perícia e apresentar o laudo: de 23/9/2026 a 23/11/2026; 4) prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 24/11/2026 a 4/12/2026; 5) prazo para esclarecimentos do perito, de 15 dias: de 9/12/2026 a 21/1/2027. Audiência telepresencial DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 11/2/2027 às 13h30, mantidas todas as cominações anteriores e o link de acesso já informado nestes autos. As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Testemunhas comparecerão independentemente de intimação. As partes poderão apresentar suas manifestações finais acerca da perícia até o dia da audiência de instrução. Intimem-se as partes e o perito. Publique-se. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA VILLA VITORIA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA