Detalhe do processo

0011106-92.2014.4.03.6128

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0011106-92.2014.4.03.6128 EMBARGANTE: BOSAL DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUILHERME BARRANCO DE SOUZA - SP163605 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: PERITO ALÉSSIO MANTOVANI SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por BOSAL DO BRASIL LTDA., qualificada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), com o objetivo de desconstituir os créditos tributários de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), inscritos nas seguintes Certidões de Dívida Ativa (CDAs): nº 80.2.14.000855-90, 80.2.14.000861-38, 80.2.14.000862-19, 80.2.14.000894-04, 80.2.14.000895-87, 80.6.14.001312-13, 80.6.14.001318-09, 80.6.14.001319-90, 80.6.14.001320-23 e 80.6.14.001362-82, objeto da Execução Fiscal nº 0005928-65.2014.4.03.6128, no valor total de R$ 750.142,08. A embargante sustentou, em síntese, que os débitos cobrados foram extintos por compensação (modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional), por meio de declarações de compensação transmitidas entre os anos de 2007 e 2012. Os créditos utilizados nas compensações decorreram, segundo a embargante, de: pagamento a maior de IRPJ e CSLL; saldo negativo de IRPJ e CSLL apurados ao final dos anos-calendário de 2002, 2006 e 2008; e créditos de COFINS e PIS não-cumulativos relativos ao 4º trimestre de 2008. Alegou que as não-homologações decorreram exclusivamente de erros formais no preenchimento dos formulários eletrônicos e de falhas do sistema da Receita Federal, que impediam a retificação das informações. Sustentou a existência e a suficiência de todos os créditos utilizados nas compensações e requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar suas alegações. A petição inicial foi instruída com documentos. A União apresentou impugnação, na qual requereu a improcedência do pedido, em razão da ausência do direito alegado. A embargante se manifestou sobre a impugnação (ID 35314789, p. 73/102). A sentença ID 35314789, p. 105/121 julgou improcedentes os embargos. A embargante interpôs recurso de apelação e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anulou a sentença por cerceamento de defesa, entendendo que a análise dos documentos juntados aos autos exigia grau relevante de conhecimento contábil e que a perícia era necessária. Os autos foram devolvidos à vara para a regular instrução processual, conforme acórdão proferido pela Quarta Turma do TRF3, nos termos do ID 35314800. Deferida a produção da prova pericial (ID 37076423), foram apresentados quesitos pelas partes. No curso da instrução pericial, o perito solicitou a juntada de cópias integrais de diversos processos administrativos. A embargante juntou parte dos documentos e alegou não ter acesso eletrônico a outros. A União Federal, em atendimento a despacho judicial, juntou as cópias dos processos administrativos que a embargante não conseguiu obter (ID 326794895). O perito reiterou o pedido para que a embargante esclarecesse o número correto de um dos processos administrativos vinculados ao PER/DCOMP nº 26403.52848.240707.1.3.02-9041, mas a embargante não prestou o esclarecimento solicitado (ID 341169487). O laudo pericial foi apresentado no ID 425838040. A União Federal manifestou-se sobre o laudo (ID 431299066), reiterando a impugnação e requerendo a improcedência dos embargos, com base nas conclusões periciais. A embargante, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, não se pronunciou dentro do prazo, que decorreu em 24 de fevereiro de 2026, conforme registro no histórico processual. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - Fundamentação Finalizada a produção da prova pericial deferida nos autos, passo ao julgamento do feito. A questão central da demanda consiste em verificar se a embargante comprovou a existência, a disponibilidade e a suficiência dos créditos tributários utilizados nas compensações. A compensação extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional. Contudo, essa extinção depende da existência de créditos efetivos e passíveis de utilização, conforme as condições previstas em lei, especialmente nos artigos 170 do Código Tributário Nacional e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. A simples transmissão de um PER/DCOMP não comprova, por si só, a existência do crédito indicado pelo contribuinte. A declaração produz os efeitos previstos em lei sob condição de posterior homologação. Se a Receita Federal do Brasil não homologa a compensação, cabe ao contribuinte demonstrar, administrativa ou judicialmente, que o crédito realmente existia e estava disponível na data de sua utilização. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à embargante comprovar o fato constitutivo de seu direito. Assim, cabia à BOSAL DO BRASIL LTDA. demonstrar os pagamentos feitos a maior, os saldos negativos e os créditos não cumulativos que teriam extinguido os débitos executados. As Certidões de Dívida Ativa possuem presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Essa presunção pode ser afastada. Contudo, exige prova segura e suficiente em sentido contrário. No caso dos autos, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial produzido nos autos analisou individualmente os créditos alegados: Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.14.000855-90 A embargante alegou possuir crédito de R$ 96.244,61, decorrente de pagamento indevido ou feito a maior de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, informado no PER/DCOMP nº 42327.88455.101109.1.3.04-2330. O perito reconheceu a existência de erros no preenchimento do PER/DCOMP. Contudo, explicou que o crédito alegado incluía pagamentos, compensações, deduções e retenções que não foram integralmente comprovados no processo. O laudo registrou a ausência dos documentos necessários para confirmar os pagamentos por estimativa e parte das retenções consideradas na apuração anual. Por isso, concluiu que o direito creditório “padece de comprovação documental” e não pode ser confirmado pela prova pericial. Portanto, a falha não é apenas formal. O erro de preenchimento poderia ser superado se a documentação contábil e fiscal demonstrasse, de forma completa, o efetivo pagamento a maior. Isso não ocorreu, de forma que prevalece a presunção de certeza e validade da Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.14.000855-90. Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.14.000861-38 A embargante alegou saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica de R$ 58.770,63, relativo ao ano-calendário de 2006, informado no PER/DCOMP nº 26403.52848.240707.1.3.02-9041. O laudo constatou que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica do exercício de 2007, referente ao ano-calendário de 2006, não apurou saldo negativo. A declaração registrou Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica a pagar no valor de R$ 6.964,56. Saldo negativo significa que o contribuinte recolheu valor superior ao tributo apurado ao final do período anual. A existência de imposto a pagar representa a situação oposta. Nesse caso, a declaração examinada demonstra débito residual, e não crédito. O perito também apontou falta de comprovação de pagamentos por estimativa e de retenções na fonte. Contudo, mesmo a declaração utilizada pela embargante não confirma o saldo negativo alegado. Assim, ficou demonstrada a inexistência do crédito informado no PER/DCOMP. A Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.14.000861-38 deve ser mantida. Certidões de Dívida Ativa nº 80.2.14.000862-19 e nº 80.6.14.001320-23 A embargante alegou crédito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica de R$ 46.338,88, relativo ao ano-calendário de 2002, informado no PER/DCOMP nº 14418.73137.080307.1.3.02-0014. A declaração retificadora apontou saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica em valor superior ao crédito utilizado. Contudo, o próprio laudo esclareceu que a declaração retificadora foi transmitida após o despacho administrativo que não homologou a compensação. Além disso, o perito não localizou nos autos todos os comprovantes de arrecadação das estimativas nem os documentos necessários para confirmar as retenções na fonte consideradas na apuração. A declaração apresentada pelo contribuinte informa os valores, mas não substitui os comprovantes dos fatos que formariam o crédito. Por isso, embora a declaração retificadora indique saldo negativo, o laudo concluiu que o crédito não pôde ser confirmado por falta de documentação. A indicação declaratória não basta para comprovar a existência material e a disponibilidade do crédito. Portanto, não houve prova suficiente da compensação relacionada às Certidões de Dívida Ativa nº 80.2.14.000862-19 e nº 80.6.14.001320-23. Certidões de Dívida Ativa nº 80.2.14.000894-04 e nº 80.6.14.001362-82 A embargante alegou crédito de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social não cumulativa no valor total de R$ 86.642,72, referente ao quarto trimestre de 2008. Parte do valor, correspondente a R$ 83.934,37, teria sido utilizada em uma declaração de compensação, e o saldo de R$ 2.708,35, em outra. O laudo examinou os Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais. O demonstrativo de novembro de 2008 indicava crédito remanescente igual a zero. O demonstrativo de dezembro de 2008 indicava crédito remanescente de R$ 83.934,36, valor diferente do total alegado pela embargante. O ponto principal, contudo, é que não foram apresentados os demonstrativos dos meses posteriores a dezembro de 2008. Sem esses documentos, não foi possível verificar se o saldo declarado em dezembro foi mantido, descontado de contribuições posteriores, transferido ou utilizado em outra compensação. Em outras palavras, o demonstrativo de dezembro indica um saldo naquela data, mas não comprova que o mesmo saldo continuava disponível quando foi utilizado. A disponibilidade é requisito indispensável para a validade da compensação. O perito concluiu que a prova da efetiva existência do crédito ficou prejudicada. Portanto, não houve demonstração suficiente dos créditos vinculados às Certidões de Dívida Ativa nº 80.2.14.000894-04 e nº 80.6.14.001362-82. Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.14.000895-87 A embargante alegou crédito de contribuição para o Programa de Integração Social não cumulativa no valor de R$ 18.810,57, referente ao quarto trimestre de 2008. O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais de novembro de 2008 indicava crédito remanescente igual a zero. O demonstrativo de dezembro de 2008 registrava crédito remanescente de R$ 18.222,59, inferior ao valor alegado. Também neste caso não foram apresentados os demonstrativos dos meses posteriores a dezembro de 2008. Por isso, o perito não conseguiu verificar se o crédito foi preservado ou utilizado nas apurações seguintes. A diferença entre o valor alegado e o valor declarado já impede a confirmação integral do crédito. Além disso, a falta dos demonstrativos posteriores impede comprovar sua efetiva disponibilidade. Assim, o laudo não confirmou o crédito utilizado na compensação. A Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.14.000895-87 deve ser mantida. Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.14.001312-13 A embargante alegou crédito de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de R$ 60.407,26, decorrente de pagamento feito a maior no ano-calendário de 2008, informado no PER/DCOMP nº 19563.63860.101109.1.3.04-3866. O perito identificou dois documentos de arrecadação relativos ao ajuste anual. Contudo, constatou que a formação do crédito dependia também dos pagamentos mensais por estimativa. Esses pagamentos não foram integralmente comprovados nos autos. A simples comparação entre o valor apurado no ajuste e dois documentos de arrecadação não permite concluir pela existência de pagamento a maior quando parte relevante da apuração anual depende de estimativas mensais não comprovadas. O perito reconheceu erro no preenchimento do PER/DCOMP, mas esclareceu que a falta de documentação impede confirmar o crédito. Assim, não se trata apenas de erro formal. Falta prova dos fatos contábeis que formariam o pagamento a maior. Portanto, não houve comprovação do crédito relacionado à Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.14.001312-13. Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.14.001318-09 A embargante alegou saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de R$ 9.411,75, relativo ao ano-calendário de 2006, informado no PER/DCOMP nº 30918.84869.240707.1.3.03-4868. A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica correspondente registrou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido a pagar no valor de R$ 2.540,95. O perito observou que havia erro no valor das estimativas informado na declaração. Ainda assim, sua correção resultaria, no máximo, em saldo igual a zero, e não no saldo negativo alegado. Além disso, os pagamentos das estimativas não foram integralmente comprovados por documentos de arrecadação. O laudo concluiu pela inexistência de saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Portanto, o crédito indicado pela embargante não existia nos termos declarados, e a Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.14.001318-09 permanece válida. Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.14.001319-90 A embargante alegou saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de R$ 20.356,37, relativo ao ano-calendário de 2002, informado no PER/DCOMP nº 15231.77282.080307.1.3.03-9980. A declaração fiscal indicava saldo negativo. O perito também apontou que a soma correta das estimativas poderia resultar em saldo de R$ 21.116,63. Contudo, verificou que os valores de algumas estimativas foram informados de maneira incorreta e que não constavam nos autos os comprovantes de arrecadação correspondentes. Assim, a declaração apresenta valores que não foram confirmados pelos documentos de pagamento. A existência de saldo declarado não comprova, isoladamente, que os recolhimentos que o formaram realmente ocorreram. O laudo concluiu que o crédito “padece de comprovação documental” e que sua confirmação ficou prejudicada. Portanto, não há prova suficiente para afastar a Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.14.001319-90. Constata-se, portanto, que o laudo pericial produzido nos autos confrontou as informações dos PER/DCOMP com as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, os Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais, os documentos de arrecadação e os demais registros disponíveis no processo. As conclusões são coerentes com os documentos examinados. Não há parecer técnico divergente capaz de afastá-las. A embargante, embora intimada, não impugnou o laudo, não pediu esclarecimentos e não apresentou documentos complementares. Assim, a ausência de manifestação não supre as falhas documentais identificadas na perícia. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o Juízo não está vinculado ao laudo. Entretanto, neste caso, as conclusões periciais devem ser acolhidas porque estão fundamentadas, são compatíveis com os documentos dos autos e não foram contrariadas por prova técnica idônea. Dessa forma, deve prevalecer o laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo juízo, por se tratar de profissional imparcial e equidistante das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados, o que não se verificou nos autos. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PERÍCIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PARCIAL DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A parte autora é uma agência de propaganda que, nos termos da IN SRF nº 123/1992, é quem deve proceder ao próprio recolhimento do IRRF, por ordem e conta do anunciante (Auto Retenção). 2 - Insta consignar que a Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa. 3 - O princípio do livre convencimento permite ao magistrado homologar o laudo pericial que lhe pareça coerente e imparcial. 4 - Os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tem condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial, merecendo a confiança do juízo, mormente quando a apelante não demonstra efetivamente os supostos problemas operacionais enfrentados e incongruências apontados no seu recurso. Uma vez que elaborada por perito da confiança do Juízo, a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. 5 - Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/2015, o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se com mais credibilidade. Portanto, as conclusões do perito oficial, quando apresentadas em laudo bem elaborado e fundamentado, por ser ele terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, podem ser acatadas. 6 - Oportuno esclarecer que erro de preenchimento de declarações não afasta o direito material ao crédito tributário, devendo ser garantido ao contribuinte o afastamento do tributo indevido. 7 - Considerando, portanto, os parâmetros do caso concreto e à luz da equidade (artigo 85, § 2º e 8º, CPC), segundo jurisprudência firmada, é de se fixar a verba honorária em desfavor da União no montante de R$ 30.000,00 (Trinta mil Reais), valor suficiente à remuneração dos profissionais diante do grau de zelo profissional, trabalho realizado, local e tempo empregado no serviço, e natureza e importância da causa. 8 - Recurso de apelação parcialmente provido.” (TRF – 3ª Região, 00190916520154036100, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, DJEN de 09/08/2021 – grifos nossos) Em suma, a compensação tributária exige crédito comprovado e disponível. Não basta demonstrar a transmissão das declarações ou a existência de registros contábeis produzidos pelo próprio contribuinte. No presente caso, a perícia apontou duas situações. Em parte das compensações, as declarações fiscais indicavam inexistência do saldo negativo alegado. Nas demais, faltavam documentos indispensáveis para confirmar os pagamentos, as retenções ou a disponibilidade dos créditos. Em nenhuma das situações a embargante demonstrou, com segurança, a existência de crédito líquido, certo e disponível em valor suficiente para extinguir os débitos executados. A prova produzida, portanto, não afasta a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa. Ao contrário, as conclusões periciais confirmam os fundamentos essenciais adotados pela Receita Federal do Brasil ao não homologar as compensações. A manifestação da União Federal após a perícia segue a mesma conclusão e destaca, de forma adequada, que a falta de documentos e a inexistência de saldos negativos impedem o reconhecimento dos créditos (ID 431299066). Assim, os embargos devem ser rejeitados. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no encargo legal de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969. Sem condenação em custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Defiro o imediato levantamento dos honorários periciais que remanescem depositados nos autos. Expeça-se ofício, observando-se os dados indicados pelo perito no ID 425838039. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e de eventuais decisões proferidas posteriormente para os autos da Execução Fiscal associada. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BOSAL DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME BARRANCO DE SOUZA

OAB: 163605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0011106-92.2014.4.03.6128 EMBARGANTE: BOSAL DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUILHERME BARRANCO DE SOUZA - SP163605 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: PERITO ALÉSSIO MANTOVANI SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por BOSAL DO BRASIL LTDA., qualificada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), com o objetivo de desconstituir os créditos tributários de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), inscritos nas seguintes Certidões de Dívida Ativa (CDAs): nº 80.2.14.000855-90, 80.2.14.000861-38, 80.2.14.000862-19, 80.2.14.000894-04, 80.2.14.000895-87, 80.6.14.001312-13, 80.6.14.001318-09, 80.6.14.001319-90, 80.6.14.001320-23 e 80.6.14.001362-82, objeto da Execução Fiscal nº 0005928-65.2014.4.03.6128, no valor total de R$ 750.142,08. A embargante sustentou, em síntese, que os débitos cobrados foram extintos por compensação (modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional), por meio de declarações de compensação transmitidas entre os anos de 2007 e 2012. Os créditos utilizados nas compensações decorreram, segundo a embargante, de: pagamento a maior de IRPJ e CSLL; saldo negativo de IRPJ e CSLL apurados ao final dos anos-calendário de 2002, 2006 e 2008; e créditos de COFINS e PIS não-cumulativos relativos ao 4º trimestre de 2008. Alegou que as não-homologações decorreram exclusivamente de erros formais no preenchimento dos formulários eletrônicos e de falhas do sistema da Receita Federal, que impediam a retificação das informações. Sustentou a existência e a suficiência de todos os créditos utilizados nas compensações e requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar suas alegações. A petição inicial foi instruída com documentos. A União apresentou impugnação, na qual requereu a improcedência do pedido, em razão da ausência do direito alegado. A embargante se manifestou sobre a impugnação (ID 35314789, p. 73/102). A sentença ID 35314789, p. 105/121 julgou improcedentes os embargos. A embargante interpôs recurso de apelação e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anulou a sentença por cerceamento de defesa, entendendo que a análise dos documentos juntados aos autos exigia grau relevante de conhecimento contábil e que a perícia era necessária. Os autos foram devolvidos à vara para a regular instrução processual, conforme acórdão proferido pela Quarta Turma do TRF3, nos termos do ID 35314800. Deferida a produção da prova pericial (ID 37076423), foram apresentados quesitos pelas partes. No curso da instrução pericial, o perito solicitou a juntada de cópias integrais de diversos processos administrativos. A embargante juntou parte dos documentos e alegou não ter acesso eletrônico a outros. A União Federal, em atendimento a despacho judicial, juntou as cópias dos processos administrativos que a embargante não conseguiu obter (ID 326794895). O perito reiterou o pedido para que a embargante esclarecesse o número correto de um dos processos administrativos vinculados ao PER/DCOMP nº 26403.52848.240707.1.3.02-9041, mas a embargante não prestou o esclarecimento solicitado (ID 341169487). O laudo pericial foi apresentado no ID 425838040. A União Federal manifestou-se sobre o laudo (ID 431299066), reiterando a impugnação e requerendo a improcedência dos embargos, com base nas conclusões periciais. A embargante, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, não se pronunciou dentro do prazo, que decorreu em 24 de fevereiro de 2026, conforme registro no histórico processual. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - Fundamentação Finalizada a produção da prova pericial deferida nos autos, passo ao julgamento do feito. A questão central da demanda consiste em verificar se a embargante comprovou a existência, a disponibilidade e a suficiência dos créditos tributários utilizados nas compensações. A compensação extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional. Contudo, essa extinção depende da existência de créditos efetivos e passíveis de utilização, conforme as condições previstas em lei, especialmente nos artigos 170 do Código Tributário Nacional e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. A simples transmissão de um PER/DCOMP não comprova, por si só, a existência do crédito indicado pelo contribuinte. A declaração produz os efeitos previstos em lei sob condição de posterior homologação. Se a Receita Federal do Brasil não homologa a compensação, cabe ao contribuinte demonstrar, administrativa ou judicialmente, que o crédito realmente existia e estava disponível na data de sua utilização. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à embargante comprovar o fato constitutivo de seu direito. Assim, cabia à BOSAL DO BRASIL LTDA. demonstrar os pagamentos feitos a maior, os saldos negativos e os créditos não cumulativos que teriam extinguido os débitos executados. As Certidões de Dívida Ativa possuem presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Essa presunção pode ser afastada. Contudo, exige prova segura e suficiente em sentido contrário. No caso dos autos, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial produzido nos autos analisou individualmente os créditos alegados: Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.14.000855-90 A embargante alegou possuir crédito de R$ 96.244,61, decorrente de pagamento indevido ou feito a maior de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, informado no PER/DCOMP nº 42327.88455.101109.1.3.04-2330. O perito reconheceu a existência de erros no preenchimento do PER/DCOMP. Contudo, explicou que o crédito alegado incluía pagamentos, compensações, deduções e retenções que não foram integralmente comprovados no processo. O laudo registrou a ausência dos documentos necessários para confirmar os pagamentos por estimativa e parte das retenções consideradas na apuração anual. Por isso, concluiu que o direito creditório “padece de comprovação documental” e não pode ser confirmado pela prova pericial. Portanto, a falha não é apenas formal. O erro de preenchimento poderia ser superado se a documentação contábil e fiscal demonstrasse, de forma completa, o efetivo pagamento a maior. Isso não ocorreu, de forma que prevalece a presunção de certeza e validade da Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.14.000855-90. Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.14.000861-38 A embargante alegou saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica de R$ 58.770,63, relativo ao ano-calendário de 2006, informado no PER/DCOMP nº 26403.52848.240707.1.3.02-9041. O laudo constatou que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica do exercício de 2007, referente ao ano-calendário de 2006, não apurou saldo negativo. A declaração registrou Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica a pagar no valor de R$ 6.964,56. Saldo negativo significa que o contribuinte recolheu valor superior ao tributo apurado ao final do período anual. A existência de imposto a pagar representa a situação oposta. Nesse caso, a declaração examinada demonstra débito residual, e não crédito. O perito também apontou falta de comprovação de pagamentos por estimativa e de retenções na fonte. Contudo, mesmo a declaração utilizada pela embargante não confirma o saldo negativo alegado. Assim, ficou demonstrada a inexistência do crédito informado no PER/DCOMP. A Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.14.000861-38 deve ser mantida. Certidões de Dívida Ativa nº 80.2.14.000862-19 e nº 80.6.14.001320-23 A embargante alegou crédito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica de R$ 46.338,88, relativo ao ano-calendário de 2002, informado no PER/DCOMP nº 14418.73137.080307.1.3.02-0014. A declaração retificadora apontou saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica em valor superior ao crédito utilizado. Contudo, o próprio laudo esclareceu que a declaração retificadora foi transmitida após o despacho administrativo que não homologou a compensação. Além disso, o perito não localizou nos autos todos os comprovantes de arrecadação das estimativas nem os documentos necessários para confirmar as retenções na fonte consideradas na apuração. A declaração apresentada pelo contribuinte informa os valores, mas não substitui os comprovantes dos fatos que formariam o crédito. Por isso, embora a declaração retificadora indique saldo negativo, o laudo concluiu que o crédito não pôde ser confirmado por falta de documentação. A indicação declaratória não basta para comprovar a existência material e a disponibilidade do crédito. Portanto, não houve prova suficiente da compensação relacionada às Certidões de Dívida Ativa nº 80.2.14.000862-19 e nº 80.6.14.001320-23. Certidões de Dívida Ativa nº 80.2.14.000894-04 e nº 80.6.14.001362-82 A embargante alegou crédito de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social não cumulativa no valor total de R$ 86.642,72, referente ao quarto trimestre de 2008. Parte do valor, correspondente a R$ 83.934,37, teria sido utilizada em uma declaração de compensação, e o saldo de R$ 2.708,35, em outra. O laudo examinou os Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais. O demonstrativo de novembro de 2008 indicava crédito remanescente igual a zero. O demonstrativo de dezembro de 2008 indicava crédito remanescente de R$ 83.934,36, valor diferente do total alegado pela embargante. O ponto principal, contudo, é que não foram apresentados os demonstrativos dos meses posteriores a dezembro de 2008. Sem esses documentos, não foi possível verificar se o saldo declarado em dezembro foi mantido, descontado de contribuições posteriores, transferido ou utilizado em outra compensação. Em outras palavras, o demonstrativo de dezembro indica um saldo naquela data, mas não comprova que o mesmo saldo continuava disponível quando foi utilizado. A disponibilidade é requisito indispensável para a validade da compensação. O perito concluiu que a prova da efetiva existência do crédito ficou prejudicada. Portanto, não houve demonstração suficiente dos créditos vinculados às Certidões de Dívida Ativa nº 80.2.14.000894-04 e nº 80.6.14.001362-82. Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.14.000895-87 A embargante alegou crédito de contribuição para o Programa de Integração Social não cumulativa no valor de R$ 18.810,57, referente ao quarto trimestre de 2008. O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais de novembro de 2008 indicava crédito remanescente igual a zero. O demonstrativo de dezembro de 2008 registrava crédito remanescente de R$ 18.222,59, inferior ao valor alegado. Também neste caso não foram apresentados os demonstrativos dos meses posteriores a dezembro de 2008. Por isso, o perito não conseguiu verificar se o crédito foi preservado ou utilizado nas apurações seguintes. A diferença entre o valor alegado e o valor declarado já impede a confirmação integral do crédito. Além disso, a falta dos demonstrativos posteriores impede comprovar sua efetiva disponibilidade. Assim, o laudo não confirmou o crédito utilizado na compensação. A Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.14.000895-87 deve ser mantida. Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.14.001312-13 A embargante alegou crédito de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de R$ 60.407,26, decorrente de pagamento feito a maior no ano-calendário de 2008, informado no PER/DCOMP nº 19563.63860.101109.1.3.04-3866. O perito identificou dois documentos de arrecadação relativos ao ajuste anual. Contudo, constatou que a formação do crédito dependia também dos pagamentos mensais por estimativa. Esses pagamentos não foram integralmente comprovados nos autos. A simples comparação entre o valor apurado no ajuste e dois documentos de arrecadação não permite concluir pela existência de pagamento a maior quando parte relevante da apuração anual depende de estimativas mensais não comprovadas. O perito reconheceu erro no preenchimento do PER/DCOMP, mas esclareceu que a falta de documentação impede confirmar o crédito. Assim, não se trata apenas de erro formal. Falta prova dos fatos contábeis que formariam o pagamento a maior. Portanto, não houve comprovação do crédito relacionado à Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.14.001312-13. Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.14.001318-09 A embargante alegou saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de R$ 9.411,75, relativo ao ano-calendário de 2006, informado no PER/DCOMP nº 30918.84869.240707.1.3.03-4868. A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica correspondente registrou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido a pagar no valor de R$ 2.540,95. O perito observou que havia erro no valor das estimativas informado na declaração. Ainda assim, sua correção resultaria, no máximo, em saldo igual a zero, e não no saldo negativo alegado. Além disso, os pagamentos das estimativas não foram integralmente comprovados por documentos de arrecadação. O laudo concluiu pela inexistência de saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Portanto, o crédito indicado pela embargante não existia nos termos declarados, e a Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.14.001318-09 permanece válida. Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.14.001319-90 A embargante alegou saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de R$ 20.356,37, relativo ao ano-calendário de 2002, informado no PER/DCOMP nº 15231.77282.080307.1.3.03-9980. A declaração fiscal indicava saldo negativo. O perito também apontou que a soma correta das estimativas poderia resultar em saldo de R$ 21.116,63. Contudo, verificou que os valores de algumas estimativas foram informados de maneira incorreta e que não constavam nos autos os comprovantes de arrecadação correspondentes. Assim, a declaração apresenta valores que não foram confirmados pelos documentos de pagamento. A existência de saldo declarado não comprova, isoladamente, que os recolhimentos que o formaram realmente ocorreram. O laudo concluiu que o crédito “padece de comprovação documental” e que sua confirmação ficou prejudicada. Portanto, não há prova suficiente para afastar a Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.14.001319-90. Constata-se, portanto, que o laudo pericial produzido nos autos confrontou as informações dos PER/DCOMP com as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, os Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais, os documentos de arrecadação e os demais registros disponíveis no processo. As conclusões são coerentes com os documentos examinados. Não há parecer técnico divergente capaz de afastá-las. A embargante, embora intimada, não impugnou o laudo, não pediu esclarecimentos e não apresentou documentos complementares. Assim, a ausência de manifestação não supre as falhas documentais identificadas na perícia. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o Juízo não está vinculado ao laudo. Entretanto, neste caso, as conclusões periciais devem ser acolhidas porque estão fundamentadas, são compatíveis com os documentos dos autos e não foram contrariadas por prova técnica idônea. Dessa forma, deve prevalecer o laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo juízo, por se tratar de profissional imparcial e equidistante das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados, o que não se verificou nos autos. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PERÍCIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PARCIAL DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A parte autora é uma agência de propaganda que, nos termos da IN SRF nº 123/1992, é quem deve proceder ao próprio recolhimento do IRRF, por ordem e conta do anunciante (Auto Retenção). 2 - Insta consignar que a Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa. 3 - O princípio do livre convencimento permite ao magistrado homologar o laudo pericial que lhe pareça coerente e imparcial. 4 - Os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tem condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial, merecendo a confiança do juízo, mormente quando a apelante não demonstra efetivamente os supostos problemas operacionais enfrentados e incongruências apontados no seu recurso. Uma vez que elaborada por perito da confiança do Juízo, a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. 5 - Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/2015, o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se com mais credibilidade. Portanto, as conclusões do perito oficial, quando apresentadas em laudo bem elaborado e fundamentado, por ser ele terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, podem ser acatadas. 6 - Oportuno esclarecer que erro de preenchimento de declarações não afasta o direito material ao crédito tributário, devendo ser garantido ao contribuinte o afastamento do tributo indevido. 7 - Considerando, portanto, os parâmetros do caso concreto e à luz da equidade (artigo 85, § 2º e 8º, CPC), segundo jurisprudência firmada, é de se fixar a verba honorária em desfavor da União no montante de R$ 30.000,00 (Trinta mil Reais), valor suficiente à remuneração dos profissionais diante do grau de zelo profissional, trabalho realizado, local e tempo empregado no serviço, e natureza e importância da causa. 8 - Recurso de apelação parcialmente provido.” (TRF – 3ª Região, 00190916520154036100, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, DJEN de 09/08/2021 – grifos nossos) Em suma, a compensação tributária exige crédito comprovado e disponível. Não basta demonstrar a transmissão das declarações ou a existência de registros contábeis produzidos pelo próprio contribuinte. No presente caso, a perícia apontou duas situações. Em parte das compensações, as declarações fiscais indicavam inexistência do saldo negativo alegado. Nas demais, faltavam documentos indispensáveis para confirmar os pagamentos, as retenções ou a disponibilidade dos créditos. Em nenhuma das situações a embargante demonstrou, com segurança, a existência de crédito líquido, certo e disponível em valor suficiente para extinguir os débitos executados. A prova produzida, portanto, não afasta a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa. Ao contrário, as conclusões periciais confirmam os fundamentos essenciais adotados pela Receita Federal do Brasil ao não homologar as compensações. A manifestação da União Federal após a perícia segue a mesma conclusão e destaca, de forma adequada, que a falta de documentos e a inexistência de saldos negativos impedem o reconhecimento dos créditos (ID 431299066). Assim, os embargos devem ser rejeitados. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no encargo legal de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969. Sem condenação em custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Defiro o imediato levantamento dos honorários periciais que remanescem depositados nos autos. Expeça-se ofício, observando-se os dados indicados pelo perito no ID 425838039. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e de eventuais decisões proferidas posteriormente para os autos da Execução Fiscal associada. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal