Detalhe do processo

0011106-68.2025.5.15.0024

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011106-68.2025.5.15.0024 AUTOR: AILA CRIADO MARCHESANI RÉU: E. J. LOMBARDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f4f51b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DESPACHO Vistos. Tendo em vista a alegação de *insalubridade e periculosidade*, o patrono da reclamante requer a realização de perícia técnica. Defiro, nomeando o engenheiro abaixo relacionado. Em se tratando de área rural, a reclamada deverá apresentar croqui ou mapa de localização. O Sr. Perito deverá apresentar o seu laudo, conforme prazo abaixo. Quesitos e assistentes técnicos poderão ser apresentados no prazo abaixo. Desde já fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e seus patronos, ficando cientes as partes de que deverão informar seus assistentes técnicos da data da perícia, mas a perícia será realizada, com ou sem a presença do(a) reclamante. O Juízo sugere que a parte reclamada deposite meio salário mínimo, a título de honorários periciais prévios, valor que será considerado quando da decisão final do processo. Outrossim, informo o Sr. Perito que é obrigatória a perícia no local de trabalho, sendo que a prova de eventual equipamento de proteção se fará mediante a entrega de documentos pela empresa devidamente anexados aos autos. A parte autora deverá comparecer com seus documentos pessoais: RG e Carteira de Trabalho (CTPS). O Perito Judicial deverá se manifestar sobre eventual impugnação das partes, prestando esclarecimentos complementares, conforme prazo abaixo. O Perito Judicial fica desobrigado de responder a quesitos das partes que sejam mera repetição dos quesitos do Juízo, caso em que poderá se reportar à resposta anterior. No prazo de 10 dias, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar, se necessário, os seguintes documentos, referentes ao período de labor da parte autora: 1) Ordens de Serviço 2) PPRA 3) Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs 4) Outros documentos que julgar pertinentes. Já fica consignado que os quesitos suplementares serão respondidos a critério do Juízo, se devidamente fundamentados. Os laudos dos senhores assistentes técnicos deverão observar o quanto disposto no art. 3º da Lei 5.584/70. Saem as partes cientes, independentemente de intimação para se manifestarem sobre o laudo, conforme prazos abaixo, oportunidade em que a parte autora poderá manifestar-se também sobre a(s) defesa(s) e documentos anexados pela(s) reclamada(s), sugerindo este Juízo que o faça em petição separada (réplica). As partes poderão tomar ciência do conteúdo da manifestação do perito, conforme prazo abaixo. Em seguida, estará encerrada a prova pericial. QUESITOS – PERÍCIA TÉCNICA - INSALUBRIDADE: Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o Juiz do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito judicial: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE: 1.Qual o período contratual do reclamante e qual sua função? 2.Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo autor? 3.Como era seu local de trabalho? 4.As atividades laborais do reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período? 5.Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo perito para a determinação da insalubridade? 6.É possível definir se a exposição do reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: 1.Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? 2.Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? 3.Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? 4.Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? 5.O reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? QUESITOS – PERÍCIA TÉCNICA - PERICULOSIDADE 1.Qual o período contratual do reclamante e qual sua função? 2.Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo autor? 3.Como era seu local de trabalho? 4.Quais foram os agentes periculosos identificados no ambiente de trabalho do autor e quais eram suas fontes? Em qual período foi constatada a periculosidade? 5.Qual era o tempo de exposição ao agente de risco (eventual, intermitente ou permanente), dentre os previstos na Lei n. 6514/77, nos Anexos 01 e 02 da NR-16 da Portaria n.3214/78 e na Portaria n. 1885/13 do MTE? 6.Eram fornecidos equipamentos de proteção? Quais? 7.Em se tratando de explosivos ou inflamáveis (CLT, art. 193, I): 7.1. No caso de INFLAMÁVEIS ou COMBUSTÍVEIS, qual o enquadramento da atividade laboral do reclamante à luz da NR 20 - Portaria SIT 308/2012? 7.2. No caso de EXPLOSIVOS, qual o enquadramento da atividade laboral do reclamante à luz da NR 19 - Portaria SIT 3228/2011? 7.3. O reclamante adentrava com que frequência na área de risco? 7.4. O reclamante mantinha contato direto com explosivos ou inflamáveis? 7.5. Em caso negativo, qual a distância entre o local de trabalho do reclamante e a área de risco? Qual era o raio de segurança? 7.6. Qual a quantidade ou o volume de explosivos e/ou inflamáveis armazenado no local em que o reclamante laborava? Qual o limite de segurança? 7.7. O reclamante laborava em recinto fechado ou a céu aberto? 7.8. Qual a composição química dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos? 7.9. Qual o ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis existentes? 7.10. A reclamada obedecia às normas de segurança das NRs 16, 19 e 20? 8.Em se tratando de eletricidade (CLT, art. 193, I, e Decreto n. 93.412/86): 8.1. O reclamante laborava em contato com Sistemas Elétricos de Potência? 8.2. O reclamante permanecia habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens e em situação de exposição contínua? 8.3. O reclamante, no exercício de suas atividades profissionais, ficava exposto ao risco de energização acidental ou por falha operacional? 8.4. A tensão e a corrente elétrica com as quais o reclamante mantinha contato poderiam colocar em risco sua vida ou sua integridade física? 8.5. A reclamada cumpria as normas de segurança previstas na NR 10? OBS: Todas as comunicações serão efetuadas no processo. PERITO ENGENHEIRO NOMEADO: GREGORY FELIPE CABRAL TORINI gregory-felipe@hotmail.com Dados bancários: Banco Itaú S.A.: conta corrente 12290-7, agência 0766 código do banco 341 CPF nº 367.380.968-79 DATA E HORA DA PERÍCIA DE ENGENHARIA: O perito deve agendar a perícia, peticionando no processo, incumbindo as partes o monitoramento da data a ser fixada pelo perito, uma vez que a Vara não fará intimações. LOCAL DA PERÍCIA: VIDE PRAZO ABAIXO. PRAZOS: PRAZO PARA O PERITO PETICIONAR NOS AUTOS INFORMANDO O DIA E HORA AGENDADOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: até 28.08.2026. O Perito deve peticionar nos autos informando o dia da perícia no prazo acima estabelecido. Entre o último dia concedido para informar a data da perícia e a realização do ato pericial, deve ser observado o prazo mínimo de 05 dias úteis. PRAZO QUESITOS/INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO/ PARTE AUTORA INFORMAR LOCAL DA PERÍCIA: 10 dias. PRAZO PARA PERITO (ENTREGA DO LAUDO): até 09.10.2026. PRAZO DAS PARTES (MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO/RÉPLICA – petições separadas): até 16.10.2026. PRAZO PARA PERITO (MANIFESTAÇÃO SOBRE AS IMPUGNAÇÕES): até 23.10.2026. PRAZO DAS PARTES (TOMAR CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO): até 30.10.2026. Designo audiência de instrução para dia 25.11.2026 às 11:30 h. A audiência já designada será PRESENCIAL em JAÚ - piso térreo. A presença das partes à audiência designada, na qual serão tomados os seus depoimentos pessoais, é obrigatória, sob pena de confissão e presunção de veracidade sobre os fatos articulados pela parte contrária. As testemunhas participarão independentemente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, deverão os senhores advogados procederem na forma do art. 455 do CPC. Na audiência presencial, não será admitida a participação telepresencial de partes e advogados, sendo que apenas testemunhas que residem fora da jurisdição desta Vara do Trabalho poderão participar à distância, a partir de acesso mediante utilização de equipamento e conexão disponibilizados na Vara do Trabalho da Jurisdição de sua residência. Havendo necessidade de oitiva de testemunha fora da jurisdição, o advogado da parte interessada deve informar no prazo de réplica, sob pena de preclusão, para que seja expedida carta precatória exclusivamente para o agendamento da audiência, na Vara do Trabalho com competência territorial sobre o Município de domicílio da testemunha, uma vez que a testemunha será ouvida no mesmo dia e horário da audiência presencial, fazendo uso do equipamento e conexão disponibilizado na Vara do Trabalho Deprecada. Petição separada com descrição: “Testemunha por carta precatória”, com qualificação da testemunha: Nome, CPF, endereço/Município. O link de acesso para participação desta testemunha será informado à Vara do Trabalho na qual será ouvida, junto com o agendamento de sua participação. O advogado fica incumbido de comunicar a testemunha sobre data, hora e endereço do Fórum em que haverá a oitiva, sob pena de preclusão. Ficam as partes, advogados e testemunhas cientes de que a participação telepresencial (testemunha) na audiência de instrução será gravada em áudio e vídeo, sendo posteriormente disponibilizado link para visualização pelas partes, caso haja requerimento neste sentido. Intimem-se: partes e perito. BAURU/SP, 19 de agosto de 2026 LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E. J. LOMBARDI
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AILA CRIADO MARCHESANI

Réu E. J. LOMBARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE

OAB: 363041/SP

GUILHERME LEONARDO ALBERTIN MORAES

OAB: 448557/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011106-68.2025.5.15.0024 AUTOR: AILA CRIADO MARCHESANI RÉU: E. J. LOMBARDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f4f51b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DESPACHO Vistos. Tendo em vista a alegação de *insalubridade e periculosidade*, o patrono da reclamante requer a realização de perícia técnica. Defiro, nomeando o engenheiro abaixo relacionado. Em se tratando de área rural, a reclamada deverá apresentar croqui ou mapa de localização. O Sr. Perito deverá apresentar o seu laudo, conforme prazo abaixo. Quesitos e assistentes técnicos poderão ser apresentados no prazo abaixo. Desde já fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e seus patronos, ficando cientes as partes de que deverão informar seus assistentes técnicos da data da perícia, mas a perícia será realizada, com ou sem a presença do(a) reclamante. O Juízo sugere que a parte reclamada deposite meio salário mínimo, a título de honorários periciais prévios, valor que será considerado quando da decisão final do processo. Outrossim, informo o Sr. Perito que é obrigatória a perícia no local de trabalho, sendo que a prova de eventual equipamento de proteção se fará mediante a entrega de documentos pela empresa devidamente anexados aos autos. A parte autora deverá comparecer com seus documentos pessoais: RG e Carteira de Trabalho (CTPS). O Perito Judicial deverá se manifestar sobre eventual impugnação das partes, prestando esclarecimentos complementares, conforme prazo abaixo. O Perito Judicial fica desobrigado de responder a quesitos das partes que sejam mera repetição dos quesitos do Juízo, caso em que poderá se reportar à resposta anterior. No prazo de 10 dias, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar, se necessário, os seguintes documentos, referentes ao período de labor da parte autora: 1) Ordens de Serviço 2) PPRA 3) Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs 4) Outros documentos que julgar pertinentes. Já fica consignado que os quesitos suplementares serão respondidos a critério do Juízo, se devidamente fundamentados. Os laudos dos senhores assistentes técnicos deverão observar o quanto disposto no art. 3º da Lei 5.584/70. Saem as partes cientes, independentemente de intimação para se manifestarem sobre o laudo, conforme prazos abaixo, oportunidade em que a parte autora poderá manifestar-se também sobre a(s) defesa(s) e documentos anexados pela(s) reclamada(s), sugerindo este Juízo que o faça em petição separada (réplica). As partes poderão tomar ciência do conteúdo da manifestação do perito, conforme prazo abaixo. Em seguida, estará encerrada a prova pericial. QUESITOS – PERÍCIA TÉCNICA - INSALUBRIDADE: Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o Juiz do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito judicial: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE: 1.Qual o período contratual do reclamante e qual sua função? 2.Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo autor? 3.Como era seu local de trabalho? 4.As atividades laborais do reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período? 5.Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo perito para a determinação da insalubridade? 6.É possível definir se a exposição do reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: 1.Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? 2.Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? 3.Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? 4.Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? 5.O reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? QUESITOS – PERÍCIA TÉCNICA - PERICULOSIDADE 1.Qual o período contratual do reclamante e qual sua função? 2.Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo autor? 3.Como era seu local de trabalho? 4.Quais foram os agentes periculosos identificados no ambiente de trabalho do autor e quais eram suas fontes? Em qual período foi constatada a periculosidade? 5.Qual era o tempo de exposição ao agente de risco (eventual, intermitente ou permanente), dentre os previstos na Lei n. 6514/77, nos Anexos 01 e 02 da NR-16 da Portaria n.3214/78 e na Portaria n. 1885/13 do MTE? 6.Eram fornecidos equipamentos de proteção? Quais? 7.Em se tratando de explosivos ou inflamáveis (CLT, art. 193, I): 7.1. No caso de INFLAMÁVEIS ou COMBUSTÍVEIS, qual o enquadramento da atividade laboral do reclamante à luz da NR 20 - Portaria SIT 308/2012? 7.2. No caso de EXPLOSIVOS, qual o enquadramento da atividade laboral do reclamante à luz da NR 19 - Portaria SIT 3228/2011? 7.3. O reclamante adentrava com que frequência na área de risco? 7.4. O reclamante mantinha contato direto com explosivos ou inflamáveis? 7.5. Em caso negativo, qual a distância entre o local de trabalho do reclamante e a área de risco? Qual era o raio de segurança? 7.6. Qual a quantidade ou o volume de explosivos e/ou inflamáveis armazenado no local em que o reclamante laborava? Qual o limite de segurança? 7.7. O reclamante laborava em recinto fechado ou a céu aberto? 7.8. Qual a composição química dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos? 7.9. Qual o ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis existentes? 7.10. A reclamada obedecia às normas de segurança das NRs 16, 19 e 20? 8.Em se tratando de eletricidade (CLT, art. 193, I, e Decreto n. 93.412/86): 8.1. O reclamante laborava em contato com Sistemas Elétricos de Potência? 8.2. O reclamante permanecia habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens e em situação de exposição contínua? 8.3. O reclamante, no exercício de suas atividades profissionais, ficava exposto ao risco de energização acidental ou por falha operacional? 8.4. A tensão e a corrente elétrica com as quais o reclamante mantinha contato poderiam colocar em risco sua vida ou sua integridade física? 8.5. A reclamada cumpria as normas de segurança previstas na NR 10? OBS: Todas as comunicações serão efetuadas no processo. PERITO ENGENHEIRO NOMEADO: GREGORY FELIPE CABRAL TORINI gregory-felipe@hotmail.com Dados bancários: Banco Itaú S.A.: conta corrente 12290-7, agência 0766 código do banco 341 CPF nº 367.380.968-79 DATA E HORA DA PERÍCIA DE ENGENHARIA: O perito deve agendar a perícia, peticionando no processo, incumbindo as partes o monitoramento da data a ser fixada pelo perito, uma vez que a Vara não fará intimações. LOCAL DA PERÍCIA: VIDE PRAZO ABAIXO. PRAZOS: PRAZO PARA O PERITO PETICIONAR NOS AUTOS INFORMANDO O DIA E HORA AGENDADOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: até 28.08.2026. O Perito deve peticionar nos autos informando o dia da perícia no prazo acima estabelecido. Entre o último dia concedido para informar a data da perícia e a realização do ato pericial, deve ser observado o prazo mínimo de 05 dias úteis. PRAZO QUESITOS/INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO/ PARTE AUTORA INFORMAR LOCAL DA PERÍCIA: 10 dias. PRAZO PARA PERITO (ENTREGA DO LAUDO): até 09.10.2026. PRAZO DAS PARTES (MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO/RÉPLICA – petições separadas): até 16.10.2026. PRAZO PARA PERITO (MANIFESTAÇÃO SOBRE AS IMPUGNAÇÕES): até 23.10.2026. PRAZO DAS PARTES (TOMAR CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO): até 30.10.2026. Designo audiência de instrução para dia 25.11.2026 às 11:30 h. A audiência já designada será PRESENCIAL em JAÚ - piso térreo. A presença das partes à audiência designada, na qual serão tomados os seus depoimentos pessoais, é obrigatória, sob pena de confissão e presunção de veracidade sobre os fatos articulados pela parte contrária. As testemunhas participarão independentemente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, deverão os senhores advogados procederem na forma do art. 455 do CPC. Na audiência presencial, não será admitida a participação telepresencial de partes e advogados, sendo que apenas testemunhas que residem fora da jurisdição desta Vara do Trabalho poderão participar à distância, a partir de acesso mediante utilização de equipamento e conexão disponibilizados na Vara do Trabalho da Jurisdição de sua residência. Havendo necessidade de oitiva de testemunha fora da jurisdição, o advogado da parte interessada deve informar no prazo de réplica, sob pena de preclusão, para que seja expedida carta precatória exclusivamente para o agendamento da audiência, na Vara do Trabalho com competência territorial sobre o Município de domicílio da testemunha, uma vez que a testemunha será ouvida no mesmo dia e horário da audiência presencial, fazendo uso do equipamento e conexão disponibilizado na Vara do Trabalho Deprecada. Petição separada com descrição: “Testemunha por carta precatória”, com qualificação da testemunha: Nome, CPF, endereço/Município. O link de acesso para participação desta testemunha será informado à Vara do Trabalho na qual será ouvida, junto com o agendamento de sua participação. O advogado fica incumbido de comunicar a testemunha sobre data, hora e endereço do Fórum em que haverá a oitiva, sob pena de preclusão. Ficam as partes, advogados e testemunhas cientes de que a participação telepresencial (testemunha) na audiência de instrução será gravada em áudio e vídeo, sendo posteriormente disponibilizado link para visualização pelas partes, caso haja requerimento neste sentido. Intimem-se: partes e perito. BAURU/SP, 19 de agosto de 2026 LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E. J. LOMBARDI

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011106-68.2025.5.15.0024 AUTOR: AILA CRIADO MARCHESANI RÉU: E. J. LOMBARDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f4f51b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ DESPACHO Vistos. Tendo em vista a alegação de *insalubridade e periculosidade*, o patrono da reclamante requer a realização de perícia técnica. Defiro, nomeando o engenheiro abaixo relacionado. Em se tratando de área rural, a reclamada deverá apresentar croqui ou mapa de localização. O Sr. Perito deverá apresentar o seu laudo, conforme prazo abaixo. Quesitos e assistentes técnicos poderão ser apresentados no prazo abaixo. Desde já fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e seus patronos, ficando cientes as partes de que deverão informar seus assistentes técnicos da data da perícia, mas a perícia será realizada, com ou sem a presença do(a) reclamante. O Juízo sugere que a parte reclamada deposite meio salário mínimo, a título de honorários periciais prévios, valor que será considerado quando da decisão final do processo. Outrossim, informo o Sr. Perito que é obrigatória a perícia no local de trabalho, sendo que a prova de eventual equipamento de proteção se fará mediante a entrega de documentos pela empresa devidamente anexados aos autos. A parte autora deverá comparecer com seus documentos pessoais: RG e Carteira de Trabalho (CTPS). O Perito Judicial deverá se manifestar sobre eventual impugnação das partes, prestando esclarecimentos complementares, conforme prazo abaixo. O Perito Judicial fica desobrigado de responder a quesitos das partes que sejam mera repetição dos quesitos do Juízo, caso em que poderá se reportar à resposta anterior. No prazo de 10 dias, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar, se necessário, os seguintes documentos, referentes ao período de labor da parte autora: 1) Ordens de Serviço 2) PPRA 3) Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs 4) Outros documentos que julgar pertinentes. Já fica consignado que os quesitos suplementares serão respondidos a critério do Juízo, se devidamente fundamentados. Os laudos dos senhores assistentes técnicos deverão observar o quanto disposto no art. 3º da Lei 5.584/70. Saem as partes cientes, independentemente de intimação para se manifestarem sobre o laudo, conforme prazos abaixo, oportunidade em que a parte autora poderá manifestar-se também sobre a(s) defesa(s) e documentos anexados pela(s) reclamada(s), sugerindo este Juízo que o faça em petição separada (réplica). As partes poderão tomar ciência do conteúdo da manifestação do perito, conforme prazo abaixo. Em seguida, estará encerrada a prova pericial. QUESITOS – PERÍCIA TÉCNICA - INSALUBRIDADE: Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o Juiz do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito judicial: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE: 1.Qual o período contratual do reclamante e qual sua função? 2.Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo autor? 3.Como era seu local de trabalho? 4.As atividades laborais do reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período? 5.Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo perito para a determinação da insalubridade? 6.É possível definir se a exposição do reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: 1.Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? 2.Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? 3.Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? 4.Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? 5.O reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? QUESITOS – PERÍCIA TÉCNICA - PERICULOSIDADE 1.Qual o período contratual do reclamante e qual sua função? 2.Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo autor? 3.Como era seu local de trabalho? 4.Quais foram os agentes periculosos identificados no ambiente de trabalho do autor e quais eram suas fontes? Em qual período foi constatada a periculosidade? 5.Qual era o tempo de exposição ao agente de risco (eventual, intermitente ou permanente), dentre os previstos na Lei n. 6514/77, nos Anexos 01 e 02 da NR-16 da Portaria n.3214/78 e na Portaria n. 1885/13 do MTE? 6.Eram fornecidos equipamentos de proteção? Quais? 7.Em se tratando de explosivos ou inflamáveis (CLT, art. 193, I): 7.1. No caso de INFLAMÁVEIS ou COMBUSTÍVEIS, qual o enquadramento da atividade laboral do reclamante à luz da NR 20 - Portaria SIT 308/2012? 7.2. No caso de EXPLOSIVOS, qual o enquadramento da atividade laboral do reclamante à luz da NR 19 - Portaria SIT 3228/2011? 7.3. O reclamante adentrava com que frequência na área de risco? 7.4. O reclamante mantinha contato direto com explosivos ou inflamáveis? 7.5. Em caso negativo, qual a distância entre o local de trabalho do reclamante e a área de risco? Qual era o raio de segurança? 7.6. Qual a quantidade ou o volume de explosivos e/ou inflamáveis armazenado no local em que o reclamante laborava? Qual o limite de segurança? 7.7. O reclamante laborava em recinto fechado ou a céu aberto? 7.8. Qual a composição química dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos? 7.9. Qual o ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis existentes? 7.10. A reclamada obedecia às normas de segurança das NRs 16, 19 e 20? 8.Em se tratando de eletricidade (CLT, art. 193, I, e Decreto n. 93.412/86): 8.1. O reclamante laborava em contato com Sistemas Elétricos de Potência? 8.2. O reclamante permanecia habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens e em situação de exposição contínua? 8.3. O reclamante, no exercício de suas atividades profissionais, ficava exposto ao risco de energização acidental ou por falha operacional? 8.4. A tensão e a corrente elétrica com as quais o reclamante mantinha contato poderiam colocar em risco sua vida ou sua integridade física? 8.5. A reclamada cumpria as normas de segurança previstas na NR 10? OBS: Todas as comunicações serão efetuadas no processo. PERITO ENGENHEIRO NOMEADO: GREGORY FELIPE CABRAL TORINI gregory-felipe@hotmail.com Dados bancários: Banco Itaú S.A.: conta corrente 12290-7, agência 0766 código do banco 341 CPF nº 367.380.968-79 DATA E HORA DA PERÍCIA DE ENGENHARIA: O perito deve agendar a perícia, peticionando no processo, incumbindo as partes o monitoramento da data a ser fixada pelo perito, uma vez que a Vara não fará intimações. LOCAL DA PERÍCIA: VIDE PRAZO ABAIXO. PRAZOS: PRAZO PARA O PERITO PETICIONAR NOS AUTOS INFORMANDO O DIA E HORA AGENDADOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: até 28.08.2026. O Perito deve peticionar nos autos informando o dia da perícia no prazo acima estabelecido. Entre o último dia concedido para informar a data da perícia e a realização do ato pericial, deve ser observado o prazo mínimo de 05 dias úteis. PRAZO QUESITOS/INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO/ PARTE AUTORA INFORMAR LOCAL DA PERÍCIA: 10 dias. PRAZO PARA PERITO (ENTREGA DO LAUDO): até 09.10.2026. PRAZO DAS PARTES (MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO/RÉPLICA – petições separadas): até 16.10.2026. PRAZO PARA PERITO (MANIFESTAÇÃO SOBRE AS IMPUGNAÇÕES): até 23.10.2026. PRAZO DAS PARTES (TOMAR CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO): até 30.10.2026. Designo audiência de instrução para dia 25.11.2026 às 11:30 h. A audiência já designada será PRESENCIAL em JAÚ - piso térreo. A presença das partes à audiência designada, na qual serão tomados os seus depoimentos pessoais, é obrigatória, sob pena de confissão e presunção de veracidade sobre os fatos articulados pela parte contrária. As testemunhas participarão independentemente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, deverão os senhores advogados procederem na forma do art. 455 do CPC. Na audiência presencial, não será admitida a participação telepresencial de partes e advogados, sendo que apenas testemunhas que residem fora da jurisdição desta Vara do Trabalho poderão participar à distância, a partir de acesso mediante utilização de equipamento e conexão disponibilizados na Vara do Trabalho da Jurisdição de sua residência. Havendo necessidade de oitiva de testemunha fora da jurisdição, o advogado da parte interessada deve informar no prazo de réplica, sob pena de preclusão, para que seja expedida carta precatória exclusivamente para o agendamento da audiência, na Vara do Trabalho com competência territorial sobre o Município de domicílio da testemunha, uma vez que a testemunha será ouvida no mesmo dia e horário da audiência presencial, fazendo uso do equipamento e conexão disponibilizado na Vara do Trabalho Deprecada. Petição separada com descrição: “Testemunha por carta precatória”, com qualificação da testemunha: Nome, CPF, endereço/Município. O link de acesso para participação desta testemunha será informado à Vara do Trabalho na qual será ouvida, junto com o agendamento de sua participação. O advogado fica incumbido de comunicar a testemunha sobre data, hora e endereço do Fórum em que haverá a oitiva, sob pena de preclusão. Ficam as partes, advogados e testemunhas cientes de que a participação telepresencial (testemunha) na audiência de instrução será gravada em áudio e vídeo, sendo posteriormente disponibilizado link para visualização pelas partes, caso haja requerimento neste sentido. Intimem-se: partes e perito. BAURU/SP, 19 de agosto de 2026 LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILA CRIADO MARCHESANI