0011106-05.2024.5.15.0024
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0011106-05.2024.5.15.0024 RECORRENTE: LAUDICIR MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: LAUDICIR MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c42227 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011106-05.2024.5.15.0024 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LAUDICIR MARTINS FABIANA RODRIGUES DOS SANTOS FRANCISCO (SP466345) INARA FRANCINE MARTINS (SP479409) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: LAUDICIR MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 2ad6edb; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 0285d56). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão: "Conheço do recurso aviado, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade O reclamante assevera que a v. decisão embargada não teria se pronunciado sobre "premissas fáticas incontroversas e relevantes" (fl. 1552), que confirmariam sua exposição a agentes químicos deletérios. Almeja, assim, pronunciamento expresso sobre a matéria, com a modificação do julgado. Sem razão. Esta Câmara julgadora manteve a sentença que acolheu as conclusões do Especialista, no sentido de que as atividades desenvolvidas não se enquadram como insalubres, porquanto não classificadas como tal na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula 448, I do C. TST). Com efeito, referido profissional registrou que, "além dos produtos químicos ora citados não se amoldarem nas premissas do Anexos 11 a 13 da Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria 3.214/78 (detergente Skim Jet Truck, adubos, torta de filtro), as respectivas atividades em contato com os produtos químicos (recolhimento de mangueiras e demais atividades) não ocorriam de forma contínua e permanente (período de 300 a 400 minutos) durante uma jornada de trabalho diária, explicitadas na obra Insalubridade e Periculosidade (Saliba e Corrêa, 2015) e nas legislações vigentes de segurança e saúde no trabalho para a constatação da atividade insalubre" (fls. 1538/1539). Assim, por não ter o reclamante logrado infirmar as premissas fáticas e científicas consignadas no laudo, sua pretensão foi rejeitada. Portanto, patente que omissão não houve, cabendo destacar que, o fato do julgado eventualmente não rebater ponto a ponto toda a argumentação das partes não caracteriza mácula, desde que esteja devidamente fundamentado, tal como se verifica na hipótese vertente. Em verdade, da atenta leitura das razões expendidas resta evidenciado que a pretensão do reclamante é unicamente rediscutir o posicionamento adotado por este Colegiado, valendo-se de remédio processual inadequado, contudo. Logo, não provejo. Da doença do trabalho - Das indenizações por danos materiais e morais O embargante alega que há em seu apelo insurgência relacionada à alegada doença ocupacional, assim como às reparações por danos materiais e morais. Contudo, a Câmara julgadora teria analisado seu recurso apenas sob o prisma do adicional de insalubridade, quedando-se omisso em relação às demais matérias, enfatizando que houve pedido de "reforma da sentença proferida pelo juízo a quo com condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas pleiteadas na petição inicial, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios" (fl. 1554). Pois bem. Conquanto o reclamante tente, em vão, convencer que se insurgiu expressamente contra a improcedência das pretensões relacionadas à alegada moléstia ocupacional, infere-se de sua peça recursal que, a breve e genérica narrativa formulada no tópico "DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO" se relacionou exclusivamente com a suposta exposição a agentes insalubres sem a devida proteção. De fato, embora mencione a cegueira que o acomete, defendeu não ser admissível que a reclamada "se esquive do cumprimento da legislação trabalhista e das normas regulamentadoras de segurança (Nrs), alocando seus trabalhadores em ambientes insalubres, sem a devida proteção e estrutura adequadas" (fl. 818), concluindo seu raciocínio afirmando que a "responsabilidade pela exposição do empregado às condições nocivas é da Reclamada, que deveria ter organizado seus recursos humanos de maneira eficiente e segura" (fl. 819), nada requerendo sobre o reconhecimento da natureza ocupacional da moléstia ou o recebimento de indenizações por danos morais e/ou materiais. E nem se alegue que a abrangente proposição de acolhimento de "todas as verbas pleiteadas na petição inicial" tenha o condão de suprir tal omissão, uma vez que a atuação desta Corte Revisora está pautada nos limites da interposição recursal. Afinal, o artigo 1.010 do Estatuto de Ritos impõe que o recurso contenha, além da exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão, o que não se verifica no caso em análise. Lado outro, ainda que assim não fosse, atente-se o embargante que este Colegiado, no capítulo que analisou o adicional de insalubridade, também se pronunciou expressamente sobre a ausência de nexo entre a enfermidade e o agente químico imputado como causador, transcrevendo as conclusões não infirmadas do perito médico que atestou que "o tipo do descolamento de retina apontado (descolamento de vítreo posterior com floater vítreo em ambos os olhos) é de ordem senil, ligado a processos degenerativos oculares pessoais", não havendo, "na pretensão, coerência, plausibilidade biológica, força de associação, especificidade de efeito, gradiente biológico compatível" (fl. 1539). Nesse trilhar, por ausente qualquer vício, rejeito os aclaratórios, ressaltando que, para fins de prequestionamento, consoante os termos da Súmula nº 297 do C. TST, somente são possíveis nos casos em que não haja pronunciamento judicial a respeito de questões devidamente invocadas em recurso, o que não se verifica no presente caso. Em epítome, reputo-os absolutamente infundados, o que contribui, infelizmente, para o atraso na entrega da tutela jurisdicional, de modo que condeno o embargante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, que será elevada em caso de reiteração. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de declaração de LAUDICIR MARTINS e não os prover, condenando-o, ainda, ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão afirmou que: "(...) Traçadas essas premissas, não há como acolher a irresignação. Após entrevistar as partes e inspecionar as condições de trabalho, o perito classificou as atividades como salubres, elucidando que: "(...) O reclamante afirmou na prova pericial que nas atividades de recobrimento de eitos eram utilizados produtos químicos como fósforo de cálcio, adubos NPK, inseticidas, herbicidas e fungicidas (Comet, Aprinza, Agrivale), entre outros. Foi expresso que eventualmente mantinha contato com os defensivos agrícolas, visto que o produto químico aspergia o mesmo interno ao eito e, eventualmente, contaminava as mangueiras de aspersão, qual o mesmo mantinha contato quando do 'recolhimento' destas (na finalização do serviço); quanto ao cálcio e adubo, mantinha contato para o desentupimento de bicos, e/ou abastecimento do produto, esta auxiliando os motorista do caminhão tanque quando da ausencia do empregado 'abastecedor' (auxiliava por 03 a 05 vezes por turno e por 02 vezes por semana). Já nos períodos de Entressafra laborava nas frentes de 'Surcação' com torta de filtro ou adubos junto às lavouras (aplicava o adubo 'KRION' e eventualmente com calcio). (...) Desta forma, além dos produtos químicos ora citados não se amoldarem nas premissas dos Anexos 11 a 13 da Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria 3.214/78 (detergente Skim Jet Truck, adubos, torta de filtro), as respectivas atividades em contato com os produtos químicos (recolhimento de mangueiras e demais atividades) não ocorriam de forma contínua e permanente (período de 300 a 400 minutos) durante uma jornada de trabalho diária, explicitadas na obra Insalubridade e Periculosidade (Saliba e Corrêa, 2015) e nas legislações vigentes de segurança e saúde no trabalho para a constatação da atividade insalubre." (sic, fls. 642/643, destaques não originais). Ora, evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova não está adstrito ao laudo pericial, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos (artigos 765 da CLT; e 370 e 479 do CPC). Entretanto, embora o reclamante tenha combatido a conclusão do vistor, não produziu elementos capazes de elidi-la. Lado outro, imperioso registrar por pertinente, que, a alegação de que a cegueira que o acomete decorreu da exposição contínua ao óxido de cálcio não se sustenta. Com efeito, o perito médico que atuou nesses autos foi enfático ao rechaçar o nexo, mesmo que indireto, entre a moléstia e o aludido agente, nos seguintes termos: "A perícia avaliou a situação e, conforme o que se descreveu, em face dos critérios de nexo ocupacional, a pretensão do autor não tem justificativa técnica alguma, seja como causa, seja como concausa. Em primeiro lugar, que não cabe considerar que, mesmo existindo a exposição aos produtos químicos alegados, tal se relacione à patologia, mesmo porque, conforme o histórico, sem qualquer sintomatologia ocular ao longo do tempo, como fenômenos alérgicos, por exemplo. Em segundo lugar, que o tipo do descolamento de retina apontado (descolamento de vítreo posterior com floater vítreo em ambos os olhos) é de ordem senil, ligado a processos degenerativos oculares pessoais. Reforça, ainda, tal situação a questão aguda da patologia, bem como a característica bilateral das alterações. Não há, na pretensão, coerência, plausibilidade biológica, força de associação, especificidade de efeito, gradiente biológico compatível. Na pretensa relação em concausa, tal não se justifica pela ausência de riscos ambientais compatíveis." (fl. 700, grifei). Portanto, há de prevalecer o trabalho do Especialista nomeado, no sentido de que a labuta não se desenvolveu em condições insalubres. Nada a alterar." O autor insiste que faz jus ao plus em estudo, enfatizando que a reclamada admitiu a existência de insalubridade em suas atividades, conforme supostamente comprovaria a gravação do ato pericial por ele apresentada. E aduz ainda, que a exposição contínua a óxido de cálcio resultou na cegueira total de seu olho direito, defendendo a necessidade "de utilização de prova emprestada, consistente em laudos técnicos e decisões proferidas em processos conexos, nos quais restou reconhecida a insalubridade decorrente da exposição ao óxido de cálcio (cal), cimento e demais substâncias perigosas à saúde do trabalhador, em situações absolutamente similares àquelas vivenciadas" Quanto ao adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Consta do v. acórdão dos embargos: O embargante alega que há em seu apelo insurgência relacionada à alegada doença ocupacional, assim como às reparações por danos materiais e morais. Contudo, a Câmara julgadora teria analisado seu recurso apenas sob o prisma do adicional de insalubridade, quedando-se omisso em relação às demais matérias, enfatizando que houve pedido de "reforma da sentença proferida pelo juízo a quo com condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas pleiteadas na petição inicial, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios" (fl. 1554). Pois bem. Conquanto o reclamante tente, em vão, convencer que se insurgiu expressamente contra a improcedência das pretensões relacionadas à alegada moléstia ocupacional, infere-se de sua peça recursal que, a breve e genérica narrativa formulada no tópico "DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO" se relacionou exclusivamente com a suposta exposição a agentes insalubres sem a devida proteção. De fato, embora mencione a cegueira que o acomete, defendeu não ser admissível que a reclamada "se esquive do cumprimento da legislação trabalhista e das normas regulamentadoras de segurança (Nrs), alocando seus trabalhadores em ambientes insalubres, sem a devida proteção e estrutura adequadas" (fl. 818), concluindo seu raciocínio afirmando que a "responsabilidade pela exposição do empregado às condições nocivas é da Reclamada, que deveria ter organizado seus recursos humanos de maneira eficiente e segura" (fl. 819), nada requerendo sobre o reconhecimento da natureza ocupacional da moléstia ou o recebimento de indenizações por danos morais e/ou materiais. E nem se alegue que a abrangente proposição de acolhimento de "todas as verbas pleiteadas na petição inicial" tenha o condão de suprir tal omissão, uma vez que a atuação desta Corte Revisora está pautada nos limites da interposição recursal. Afinal, o artigo 1.010 do Estatuto de Ritos impõe que o recurso contenha, além da exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão, o que não se verifica no caso em análise. Lado outro, ainda que assim não fosse, atente-se o embargante que este Colegiado, no capítulo que analisou o adicional de insalubridade, também se pronunciou expressamente sobre a ausência de nexo entre a enfermidade e o agente químico imputado como causador, transcrevendo as conclusões não infirmadas do perito médico que atestou que "o tipo do descolamento de retina apontado (descolamento de vítreo posterior com floater vítreo em ambos os olhos) é de ordem senil, ligado a processos degenerativos oculares pessoais", não havendo, "na pretensão, coerência, plausibilidade biológica, força de associação, especificidade de efeito, gradiente biológico compatível" (fl. 1539). Nesse trilhar, por ausente qualquer vício, rejeito os aclaratórios, ressaltando que, para fins de prequestionamento, consoante os termos da Súmula nº 297 do C. TST, somente são possíveis nos casos em que não haja pronunciamento judicial a respeito de questões devidamente invocadas em recurso, o que não se verifica no presente caso. O recorrente alega que a questão posta é estritamente de direito: saber se o tópico recursal intitulado 'DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO', constante às fls. 818/819 do Recurso Ordinário, veiculava ou não insurgência contra o indeferimento das indenizações por danos materiais e morais. Com relação aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão dos embargos decidiu que: Em epítome, reputo-os absolutamente infundados, o que contribui, infelizmente, para o atraso na entrega da tutela jurisdicional, de modo que condeno o embargante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, que será elevada em caso de reiteração. O recorrente afirma que a aplicação da multa por embargos protelatórios pressupõe que o recurso integrativo seja manifestamente procrastinatório, sem qualquer fundamento. No caso concreto, os Embargos de Declaração do Reclamante apontaram: (i) omissão real quanto a capítulo recursal não apreciado (indenizações por danos materiais e morais); e (ii) omissão quanto a premissas fáticas relevantes ao deslinde do adicional de insalubridade No que se refere à imposição da multa, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legal apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL –VIOLAÇÃO AO ART. 840, § 1º, DA CLT E AO ART. 5º, XXXV, DA CF/88 O v. acórdão entendeu que os créditos devidos ao reclamante devem ser limitados, em liquidação e execução, aos valores atribuídos a cada verba postulada individualmente consoante a petição inicial, nos seguintes termos: A reclamada sustenta que os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão observar o limite daqueles indicados no exórdio, sob pena de violação ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Prosperam os argumentos expendidos. Conforme preceitua o artigo 492 do Diploma Processual Civil, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Daí se conclui que é o pleito exarado na petição inicial que delimita a prestação jurisdicional. Nesse sentido e na hipótese concretamente observada, resta evidente que, havendo pedido líquido e certo formalizado, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses, de maneira que a condenação em quantia superior àquela estabelecida pelo reclamante, à evidência, caracteriza violação dos dispositivos legais invocados. Colhe-se da jurisprudência do TST: "(...) quanto ao tema 'LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PETIÇÃO INICIAL', reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, violação ao artigo 840, §1º, da CLT, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados." (AIRR - 0011049-20.2020.5.15.0026. Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Publicação: 26/6/2025 - destaque não original). Por conseguinte, provejo o recurso para determinar que as parcelas deferidas deverão ser limitadas ao efetivo valor constante da inicial, antes da aplicação dos juros e correção monetária.. O autor alega que o propósito da exigência de liquidez do art. 840, § 1º, da CLT é facilitar a fixação do valor da causa, o cálculo das custas processuais e a aferição do depósito recursal —e não criar um teto para a condenação que inviabilize a plena reparação dos créditos trabalhistas. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que cogitar em julgamento "ultra petita" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - LAUDICIR MARTINS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor LAUDICIR MARTINS
Réu LAUDICIR MARTINS
Autor OSVALDO SERGIO ORTEGA
Autor RAIZEN ENERGIA S.A
Réu RAIZEN ENERGIA S.A
Autor RENAN SANTOS GAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA RODRIGUES DOS SANTOS FRANCISCO
OAB: 466345/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
INARA FRANCINE MARTINS
OAB: 479409/SP
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Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0011106-05.2024.5.15.0024 RECORRENTE: LAUDICIR MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: LAUDICIR MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c42227 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011106-05.2024.5.15.0024 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LAUDICIR MARTINS FABIANA RODRIGUES DOS SANTOS FRANCISCO (SP466345) INARA FRANCINE MARTINS (SP479409) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: LAUDICIR MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 2ad6edb; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 0285d56). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão: "Conheço do recurso aviado, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade O reclamante assevera que a v. decisão embargada não teria se pronunciado sobre "premissas fáticas incontroversas e relevantes" (fl. 1552), que confirmariam sua exposição a agentes químicos deletérios. Almeja, assim, pronunciamento expresso sobre a matéria, com a modificação do julgado. Sem razão. Esta Câmara julgadora manteve a sentença que acolheu as conclusões do Especialista, no sentido de que as atividades desenvolvidas não se enquadram como insalubres, porquanto não classificadas como tal na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula 448, I do C. TST). Com efeito, referido profissional registrou que, "além dos produtos químicos ora citados não se amoldarem nas premissas do Anexos 11 a 13 da Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria 3.214/78 (detergente Skim Jet Truck, adubos, torta de filtro), as respectivas atividades em contato com os produtos químicos (recolhimento de mangueiras e demais atividades) não ocorriam de forma contínua e permanente (período de 300 a 400 minutos) durante uma jornada de trabalho diária, explicitadas na obra Insalubridade e Periculosidade (Saliba e Corrêa, 2015) e nas legislações vigentes de segurança e saúde no trabalho para a constatação da atividade insalubre" (fls. 1538/1539). Assim, por não ter o reclamante logrado infirmar as premissas fáticas e científicas consignadas no laudo, sua pretensão foi rejeitada. Portanto, patente que omissão não houve, cabendo destacar que, o fato do julgado eventualmente não rebater ponto a ponto toda a argumentação das partes não caracteriza mácula, desde que esteja devidamente fundamentado, tal como se verifica na hipótese vertente. Em verdade, da atenta leitura das razões expendidas resta evidenciado que a pretensão do reclamante é unicamente rediscutir o posicionamento adotado por este Colegiado, valendo-se de remédio processual inadequado, contudo. Logo, não provejo. Da doença do trabalho - Das indenizações por danos materiais e morais O embargante alega que há em seu apelo insurgência relacionada à alegada doença ocupacional, assim como às reparações por danos materiais e morais. Contudo, a Câmara julgadora teria analisado seu recurso apenas sob o prisma do adicional de insalubridade, quedando-se omisso em relação às demais matérias, enfatizando que houve pedido de "reforma da sentença proferida pelo juízo a quo com condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas pleiteadas na petição inicial, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios" (fl. 1554). Pois bem. Conquanto o reclamante tente, em vão, convencer que se insurgiu expressamente contra a improcedência das pretensões relacionadas à alegada moléstia ocupacional, infere-se de sua peça recursal que, a breve e genérica narrativa formulada no tópico "DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO" se relacionou exclusivamente com a suposta exposição a agentes insalubres sem a devida proteção. De fato, embora mencione a cegueira que o acomete, defendeu não ser admissível que a reclamada "se esquive do cumprimento da legislação trabalhista e das normas regulamentadoras de segurança (Nrs), alocando seus trabalhadores em ambientes insalubres, sem a devida proteção e estrutura adequadas" (fl. 818), concluindo seu raciocínio afirmando que a "responsabilidade pela exposição do empregado às condições nocivas é da Reclamada, que deveria ter organizado seus recursos humanos de maneira eficiente e segura" (fl. 819), nada requerendo sobre o reconhecimento da natureza ocupacional da moléstia ou o recebimento de indenizações por danos morais e/ou materiais. E nem se alegue que a abrangente proposição de acolhimento de "todas as verbas pleiteadas na petição inicial" tenha o condão de suprir tal omissão, uma vez que a atuação desta Corte Revisora está pautada nos limites da interposição recursal. Afinal, o artigo 1.010 do Estatuto de Ritos impõe que o recurso contenha, além da exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão, o que não se verifica no caso em análise. Lado outro, ainda que assim não fosse, atente-se o embargante que este Colegiado, no capítulo que analisou o adicional de insalubridade, também se pronunciou expressamente sobre a ausência de nexo entre a enfermidade e o agente químico imputado como causador, transcrevendo as conclusões não infirmadas do perito médico que atestou que "o tipo do descolamento de retina apontado (descolamento de vítreo posterior com floater vítreo em ambos os olhos) é de ordem senil, ligado a processos degenerativos oculares pessoais", não havendo, "na pretensão, coerência, plausibilidade biológica, força de associação, especificidade de efeito, gradiente biológico compatível" (fl. 1539). Nesse trilhar, por ausente qualquer vício, rejeito os aclaratórios, ressaltando que, para fins de prequestionamento, consoante os termos da Súmula nº 297 do C. TST, somente são possíveis nos casos em que não haja pronunciamento judicial a respeito de questões devidamente invocadas em recurso, o que não se verifica no presente caso. Em epítome, reputo-os absolutamente infundados, o que contribui, infelizmente, para o atraso na entrega da tutela jurisdicional, de modo que condeno o embargante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, que será elevada em caso de reiteração. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de declaração de LAUDICIR MARTINS e não os prover, condenando-o, ainda, ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão afirmou que: "(...) Traçadas essas premissas, não há como acolher a irresignação. Após entrevistar as partes e inspecionar as condições de trabalho, o perito classificou as atividades como salubres, elucidando que: "(...) O reclamante afirmou na prova pericial que nas atividades de recobrimento de eitos eram utilizados produtos químicos como fósforo de cálcio, adubos NPK, inseticidas, herbicidas e fungicidas (Comet, Aprinza, Agrivale), entre outros. Foi expresso que eventualmente mantinha contato com os defensivos agrícolas, visto que o produto químico aspergia o mesmo interno ao eito e, eventualmente, contaminava as mangueiras de aspersão, qual o mesmo mantinha contato quando do 'recolhimento' destas (na finalização do serviço); quanto ao cálcio e adubo, mantinha contato para o desentupimento de bicos, e/ou abastecimento do produto, esta auxiliando os motorista do caminhão tanque quando da ausencia do empregado 'abastecedor' (auxiliava por 03 a 05 vezes por turno e por 02 vezes por semana). Já nos períodos de Entressafra laborava nas frentes de 'Surcação' com torta de filtro ou adubos junto às lavouras (aplicava o adubo 'KRION' e eventualmente com calcio). (...) Desta forma, além dos produtos químicos ora citados não se amoldarem nas premissas dos Anexos 11 a 13 da Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria 3.214/78 (detergente Skim Jet Truck, adubos, torta de filtro), as respectivas atividades em contato com os produtos químicos (recolhimento de mangueiras e demais atividades) não ocorriam de forma contínua e permanente (período de 300 a 400 minutos) durante uma jornada de trabalho diária, explicitadas na obra Insalubridade e Periculosidade (Saliba e Corrêa, 2015) e nas legislações vigentes de segurança e saúde no trabalho para a constatação da atividade insalubre." (sic, fls. 642/643, destaques não originais). Ora, evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova não está adstrito ao laudo pericial, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos (artigos 765 da CLT; e 370 e 479 do CPC). Entretanto, embora o reclamante tenha combatido a conclusão do vistor, não produziu elementos capazes de elidi-la. Lado outro, imperioso registrar por pertinente, que, a alegação de que a cegueira que o acomete decorreu da exposição contínua ao óxido de cálcio não se sustenta. Com efeito, o perito médico que atuou nesses autos foi enfático ao rechaçar o nexo, mesmo que indireto, entre a moléstia e o aludido agente, nos seguintes termos: "A perícia avaliou a situação e, conforme o que se descreveu, em face dos critérios de nexo ocupacional, a pretensão do autor não tem justificativa técnica alguma, seja como causa, seja como concausa. Em primeiro lugar, que não cabe considerar que, mesmo existindo a exposição aos produtos químicos alegados, tal se relacione à patologia, mesmo porque, conforme o histórico, sem qualquer sintomatologia ocular ao longo do tempo, como fenômenos alérgicos, por exemplo. Em segundo lugar, que o tipo do descolamento de retina apontado (descolamento de vítreo posterior com floater vítreo em ambos os olhos) é de ordem senil, ligado a processos degenerativos oculares pessoais. Reforça, ainda, tal situação a questão aguda da patologia, bem como a característica bilateral das alterações. Não há, na pretensão, coerência, plausibilidade biológica, força de associação, especificidade de efeito, gradiente biológico compatível. Na pretensa relação em concausa, tal não se justifica pela ausência de riscos ambientais compatíveis." (fl. 700, grifei). Portanto, há de prevalecer o trabalho do Especialista nomeado, no sentido de que a labuta não se desenvolveu em condições insalubres. Nada a alterar." O autor insiste que faz jus ao plus em estudo, enfatizando que a reclamada admitiu a existência de insalubridade em suas atividades, conforme supostamente comprovaria a gravação do ato pericial por ele apresentada. E aduz ainda, que a exposição contínua a óxido de cálcio resultou na cegueira total de seu olho direito, defendendo a necessidade "de utilização de prova emprestada, consistente em laudos técnicos e decisões proferidas em processos conexos, nos quais restou reconhecida a insalubridade decorrente da exposição ao óxido de cálcio (cal), cimento e demais substâncias perigosas à saúde do trabalhador, em situações absolutamente similares àquelas vivenciadas" Quanto ao adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Consta do v. acórdão dos embargos: O embargante alega que há em seu apelo insurgência relacionada à alegada doença ocupacional, assim como às reparações por danos materiais e morais. Contudo, a Câmara julgadora teria analisado seu recurso apenas sob o prisma do adicional de insalubridade, quedando-se omisso em relação às demais matérias, enfatizando que houve pedido de "reforma da sentença proferida pelo juízo a quo com condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas pleiteadas na petição inicial, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios" (fl. 1554). Pois bem. Conquanto o reclamante tente, em vão, convencer que se insurgiu expressamente contra a improcedência das pretensões relacionadas à alegada moléstia ocupacional, infere-se de sua peça recursal que, a breve e genérica narrativa formulada no tópico "DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO" se relacionou exclusivamente com a suposta exposição a agentes insalubres sem a devida proteção. De fato, embora mencione a cegueira que o acomete, defendeu não ser admissível que a reclamada "se esquive do cumprimento da legislação trabalhista e das normas regulamentadoras de segurança (Nrs), alocando seus trabalhadores em ambientes insalubres, sem a devida proteção e estrutura adequadas" (fl. 818), concluindo seu raciocínio afirmando que a "responsabilidade pela exposição do empregado às condições nocivas é da Reclamada, que deveria ter organizado seus recursos humanos de maneira eficiente e segura" (fl. 819), nada requerendo sobre o reconhecimento da natureza ocupacional da moléstia ou o recebimento de indenizações por danos morais e/ou materiais. E nem se alegue que a abrangente proposição de acolhimento de "todas as verbas pleiteadas na petição inicial" tenha o condão de suprir tal omissão, uma vez que a atuação desta Corte Revisora está pautada nos limites da interposição recursal. Afinal, o artigo 1.010 do Estatuto de Ritos impõe que o recurso contenha, além da exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão, o que não se verifica no caso em análise. Lado outro, ainda que assim não fosse, atente-se o embargante que este Colegiado, no capítulo que analisou o adicional de insalubridade, também se pronunciou expressamente sobre a ausência de nexo entre a enfermidade e o agente químico imputado como causador, transcrevendo as conclusões não infirmadas do perito médico que atestou que "o tipo do descolamento de retina apontado (descolamento de vítreo posterior com floater vítreo em ambos os olhos) é de ordem senil, ligado a processos degenerativos oculares pessoais", não havendo, "na pretensão, coerência, plausibilidade biológica, força de associação, especificidade de efeito, gradiente biológico compatível" (fl. 1539). Nesse trilhar, por ausente qualquer vício, rejeito os aclaratórios, ressaltando que, para fins de prequestionamento, consoante os termos da Súmula nº 297 do C. TST, somente são possíveis nos casos em que não haja pronunciamento judicial a respeito de questões devidamente invocadas em recurso, o que não se verifica no presente caso. O recorrente alega que a questão posta é estritamente de direito: saber se o tópico recursal intitulado 'DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO', constante às fls. 818/819 do Recurso Ordinário, veiculava ou não insurgência contra o indeferimento das indenizações por danos materiais e morais. Com relação aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão dos embargos decidiu que: Em epítome, reputo-os absolutamente infundados, o que contribui, infelizmente, para o atraso na entrega da tutela jurisdicional, de modo que condeno o embargante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, que será elevada em caso de reiteração. O recorrente afirma que a aplicação da multa por embargos protelatórios pressupõe que o recurso integrativo seja manifestamente procrastinatório, sem qualquer fundamento. No caso concreto, os Embargos de Declaração do Reclamante apontaram: (i) omissão real quanto a capítulo recursal não apreciado (indenizações por danos materiais e morais); e (ii) omissão quanto a premissas fáticas relevantes ao deslinde do adicional de insalubridade No que se refere à imposição da multa, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legal apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL –VIOLAÇÃO AO ART. 840, § 1º, DA CLT E AO ART. 5º, XXXV, DA CF/88 O v. acórdão entendeu que os créditos devidos ao reclamante devem ser limitados, em liquidação e execução, aos valores atribuídos a cada verba postulada individualmente consoante a petição inicial, nos seguintes termos: A reclamada sustenta que os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão observar o limite daqueles indicados no exórdio, sob pena de violação ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Prosperam os argumentos expendidos. Conforme preceitua o artigo 492 do Diploma Processual Civil, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Daí se conclui que é o pleito exarado na petição inicial que delimita a prestação jurisdicional. Nesse sentido e na hipótese concretamente observada, resta evidente que, havendo pedido líquido e certo formalizado, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses, de maneira que a condenação em quantia superior àquela estabelecida pelo reclamante, à evidência, caracteriza violação dos dispositivos legais invocados. Colhe-se da jurisprudência do TST: "(...) quanto ao tema 'LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PETIÇÃO INICIAL', reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, violação ao artigo 840, §1º, da CLT, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados." (AIRR - 0011049-20.2020.5.15.0026. Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Publicação: 26/6/2025 - destaque não original). Por conseguinte, provejo o recurso para determinar que as parcelas deferidas deverão ser limitadas ao efetivo valor constante da inicial, antes da aplicação dos juros e correção monetária.. O autor alega que o propósito da exigência de liquidez do art. 840, § 1º, da CLT é facilitar a fixação do valor da causa, o cálculo das custas processuais e a aferição do depósito recursal —e não criar um teto para a condenação que inviabilize a plena reparação dos créditos trabalhistas. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que cogitar em julgamento "ultra petita" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - LAUDICIR MARTINS
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0011106-05.2024.5.15.0024 RECORRENTE: LAUDICIR MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: LAUDICIR MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c42227 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011106-05.2024.5.15.0024 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LAUDICIR MARTINS FABIANA RODRIGUES DOS SANTOS FRANCISCO (SP466345) INARA FRANCINE MARTINS (SP479409) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: LAUDICIR MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 2ad6edb; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 0285d56). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão: "Conheço do recurso aviado, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade O reclamante assevera que a v. decisão embargada não teria se pronunciado sobre "premissas fáticas incontroversas e relevantes" (fl. 1552), que confirmariam sua exposição a agentes químicos deletérios. Almeja, assim, pronunciamento expresso sobre a matéria, com a modificação do julgado. Sem razão. Esta Câmara julgadora manteve a sentença que acolheu as conclusões do Especialista, no sentido de que as atividades desenvolvidas não se enquadram como insalubres, porquanto não classificadas como tal na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula 448, I do C. TST). Com efeito, referido profissional registrou que, "além dos produtos químicos ora citados não se amoldarem nas premissas do Anexos 11 a 13 da Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria 3.214/78 (detergente Skim Jet Truck, adubos, torta de filtro), as respectivas atividades em contato com os produtos químicos (recolhimento de mangueiras e demais atividades) não ocorriam de forma contínua e permanente (período de 300 a 400 minutos) durante uma jornada de trabalho diária, explicitadas na obra Insalubridade e Periculosidade (Saliba e Corrêa, 2015) e nas legislações vigentes de segurança e saúde no trabalho para a constatação da atividade insalubre" (fls. 1538/1539). Assim, por não ter o reclamante logrado infirmar as premissas fáticas e científicas consignadas no laudo, sua pretensão foi rejeitada. Portanto, patente que omissão não houve, cabendo destacar que, o fato do julgado eventualmente não rebater ponto a ponto toda a argumentação das partes não caracteriza mácula, desde que esteja devidamente fundamentado, tal como se verifica na hipótese vertente. Em verdade, da atenta leitura das razões expendidas resta evidenciado que a pretensão do reclamante é unicamente rediscutir o posicionamento adotado por este Colegiado, valendo-se de remédio processual inadequado, contudo. Logo, não provejo. Da doença do trabalho - Das indenizações por danos materiais e morais O embargante alega que há em seu apelo insurgência relacionada à alegada doença ocupacional, assim como às reparações por danos materiais e morais. Contudo, a Câmara julgadora teria analisado seu recurso apenas sob o prisma do adicional de insalubridade, quedando-se omisso em relação às demais matérias, enfatizando que houve pedido de "reforma da sentença proferida pelo juízo a quo com condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas pleiteadas na petição inicial, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios" (fl. 1554). Pois bem. Conquanto o reclamante tente, em vão, convencer que se insurgiu expressamente contra a improcedência das pretensões relacionadas à alegada moléstia ocupacional, infere-se de sua peça recursal que, a breve e genérica narrativa formulada no tópico "DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO" se relacionou exclusivamente com a suposta exposição a agentes insalubres sem a devida proteção. De fato, embora mencione a cegueira que o acomete, defendeu não ser admissível que a reclamada "se esquive do cumprimento da legislação trabalhista e das normas regulamentadoras de segurança (Nrs), alocando seus trabalhadores em ambientes insalubres, sem a devida proteção e estrutura adequadas" (fl. 818), concluindo seu raciocínio afirmando que a "responsabilidade pela exposição do empregado às condições nocivas é da Reclamada, que deveria ter organizado seus recursos humanos de maneira eficiente e segura" (fl. 819), nada requerendo sobre o reconhecimento da natureza ocupacional da moléstia ou o recebimento de indenizações por danos morais e/ou materiais. E nem se alegue que a abrangente proposição de acolhimento de "todas as verbas pleiteadas na petição inicial" tenha o condão de suprir tal omissão, uma vez que a atuação desta Corte Revisora está pautada nos limites da interposição recursal. Afinal, o artigo 1.010 do Estatuto de Ritos impõe que o recurso contenha, além da exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão, o que não se verifica no caso em análise. Lado outro, ainda que assim não fosse, atente-se o embargante que este Colegiado, no capítulo que analisou o adicional de insalubridade, também se pronunciou expressamente sobre a ausência de nexo entre a enfermidade e o agente químico imputado como causador, transcrevendo as conclusões não infirmadas do perito médico que atestou que "o tipo do descolamento de retina apontado (descolamento de vítreo posterior com floater vítreo em ambos os olhos) é de ordem senil, ligado a processos degenerativos oculares pessoais", não havendo, "na pretensão, coerência, plausibilidade biológica, força de associação, especificidade de efeito, gradiente biológico compatível" (fl. 1539). Nesse trilhar, por ausente qualquer vício, rejeito os aclaratórios, ressaltando que, para fins de prequestionamento, consoante os termos da Súmula nº 297 do C. TST, somente são possíveis nos casos em que não haja pronunciamento judicial a respeito de questões devidamente invocadas em recurso, o que não se verifica no presente caso. Em epítome, reputo-os absolutamente infundados, o que contribui, infelizmente, para o atraso na entrega da tutela jurisdicional, de modo que condeno o embargante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, que será elevada em caso de reiteração. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de declaração de LAUDICIR MARTINS e não os prover, condenando-o, ainda, ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão afirmou que: "(...) Traçadas essas premissas, não há como acolher a irresignação. Após entrevistar as partes e inspecionar as condições de trabalho, o perito classificou as atividades como salubres, elucidando que: "(...) O reclamante afirmou na prova pericial que nas atividades de recobrimento de eitos eram utilizados produtos químicos como fósforo de cálcio, adubos NPK, inseticidas, herbicidas e fungicidas (Comet, Aprinza, Agrivale), entre outros. Foi expresso que eventualmente mantinha contato com os defensivos agrícolas, visto que o produto químico aspergia o mesmo interno ao eito e, eventualmente, contaminava as mangueiras de aspersão, qual o mesmo mantinha contato quando do 'recolhimento' destas (na finalização do serviço); quanto ao cálcio e adubo, mantinha contato para o desentupimento de bicos, e/ou abastecimento do produto, esta auxiliando os motorista do caminhão tanque quando da ausencia do empregado 'abastecedor' (auxiliava por 03 a 05 vezes por turno e por 02 vezes por semana). Já nos períodos de Entressafra laborava nas frentes de 'Surcação' com torta de filtro ou adubos junto às lavouras (aplicava o adubo 'KRION' e eventualmente com calcio). (...) Desta forma, além dos produtos químicos ora citados não se amoldarem nas premissas dos Anexos 11 a 13 da Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria 3.214/78 (detergente Skim Jet Truck, adubos, torta de filtro), as respectivas atividades em contato com os produtos químicos (recolhimento de mangueiras e demais atividades) não ocorriam de forma contínua e permanente (período de 300 a 400 minutos) durante uma jornada de trabalho diária, explicitadas na obra Insalubridade e Periculosidade (Saliba e Corrêa, 2015) e nas legislações vigentes de segurança e saúde no trabalho para a constatação da atividade insalubre." (sic, fls. 642/643, destaques não originais). Ora, evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova não está adstrito ao laudo pericial, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos (artigos 765 da CLT; e 370 e 479 do CPC). Entretanto, embora o reclamante tenha combatido a conclusão do vistor, não produziu elementos capazes de elidi-la. Lado outro, imperioso registrar por pertinente, que, a alegação de que a cegueira que o acomete decorreu da exposição contínua ao óxido de cálcio não se sustenta. Com efeito, o perito médico que atuou nesses autos foi enfático ao rechaçar o nexo, mesmo que indireto, entre a moléstia e o aludido agente, nos seguintes termos: "A perícia avaliou a situação e, conforme o que se descreveu, em face dos critérios de nexo ocupacional, a pretensão do autor não tem justificativa técnica alguma, seja como causa, seja como concausa. Em primeiro lugar, que não cabe considerar que, mesmo existindo a exposição aos produtos químicos alegados, tal se relacione à patologia, mesmo porque, conforme o histórico, sem qualquer sintomatologia ocular ao longo do tempo, como fenômenos alérgicos, por exemplo. Em segundo lugar, que o tipo do descolamento de retina apontado (descolamento de vítreo posterior com floater vítreo em ambos os olhos) é de ordem senil, ligado a processos degenerativos oculares pessoais. Reforça, ainda, tal situação a questão aguda da patologia, bem como a característica bilateral das alterações. Não há, na pretensão, coerência, plausibilidade biológica, força de associação, especificidade de efeito, gradiente biológico compatível. Na pretensa relação em concausa, tal não se justifica pela ausência de riscos ambientais compatíveis." (fl. 700, grifei). Portanto, há de prevalecer o trabalho do Especialista nomeado, no sentido de que a labuta não se desenvolveu em condições insalubres. Nada a alterar." O autor insiste que faz jus ao plus em estudo, enfatizando que a reclamada admitiu a existência de insalubridade em suas atividades, conforme supostamente comprovaria a gravação do ato pericial por ele apresentada. E aduz ainda, que a exposição contínua a óxido de cálcio resultou na cegueira total de seu olho direito, defendendo a necessidade "de utilização de prova emprestada, consistente em laudos técnicos e decisões proferidas em processos conexos, nos quais restou reconhecida a insalubridade decorrente da exposição ao óxido de cálcio (cal), cimento e demais substâncias perigosas à saúde do trabalhador, em situações absolutamente similares àquelas vivenciadas" Quanto ao adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Consta do v. acórdão dos embargos: O embargante alega que há em seu apelo insurgência relacionada à alegada doença ocupacional, assim como às reparações por danos materiais e morais. Contudo, a Câmara julgadora teria analisado seu recurso apenas sob o prisma do adicional de insalubridade, quedando-se omisso em relação às demais matérias, enfatizando que houve pedido de "reforma da sentença proferida pelo juízo a quo com condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas pleiteadas na petição inicial, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios" (fl. 1554). Pois bem. Conquanto o reclamante tente, em vão, convencer que se insurgiu expressamente contra a improcedência das pretensões relacionadas à alegada moléstia ocupacional, infere-se de sua peça recursal que, a breve e genérica narrativa formulada no tópico "DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO" se relacionou exclusivamente com a suposta exposição a agentes insalubres sem a devida proteção. De fato, embora mencione a cegueira que o acomete, defendeu não ser admissível que a reclamada "se esquive do cumprimento da legislação trabalhista e das normas regulamentadoras de segurança (Nrs), alocando seus trabalhadores em ambientes insalubres, sem a devida proteção e estrutura adequadas" (fl. 818), concluindo seu raciocínio afirmando que a "responsabilidade pela exposição do empregado às condições nocivas é da Reclamada, que deveria ter organizado seus recursos humanos de maneira eficiente e segura" (fl. 819), nada requerendo sobre o reconhecimento da natureza ocupacional da moléstia ou o recebimento de indenizações por danos morais e/ou materiais. E nem se alegue que a abrangente proposição de acolhimento de "todas as verbas pleiteadas na petição inicial" tenha o condão de suprir tal omissão, uma vez que a atuação desta Corte Revisora está pautada nos limites da interposição recursal. Afinal, o artigo 1.010 do Estatuto de Ritos impõe que o recurso contenha, além da exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão, o que não se verifica no caso em análise. Lado outro, ainda que assim não fosse, atente-se o embargante que este Colegiado, no capítulo que analisou o adicional de insalubridade, também se pronunciou expressamente sobre a ausência de nexo entre a enfermidade e o agente químico imputado como causador, transcrevendo as conclusões não infirmadas do perito médico que atestou que "o tipo do descolamento de retina apontado (descolamento de vítreo posterior com floater vítreo em ambos os olhos) é de ordem senil, ligado a processos degenerativos oculares pessoais", não havendo, "na pretensão, coerência, plausibilidade biológica, força de associação, especificidade de efeito, gradiente biológico compatível" (fl. 1539). Nesse trilhar, por ausente qualquer vício, rejeito os aclaratórios, ressaltando que, para fins de prequestionamento, consoante os termos da Súmula nº 297 do C. TST, somente são possíveis nos casos em que não haja pronunciamento judicial a respeito de questões devidamente invocadas em recurso, o que não se verifica no presente caso. O recorrente alega que a questão posta é estritamente de direito: saber se o tópico recursal intitulado 'DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO', constante às fls. 818/819 do Recurso Ordinário, veiculava ou não insurgência contra o indeferimento das indenizações por danos materiais e morais. Com relação aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão dos embargos decidiu que: Em epítome, reputo-os absolutamente infundados, o que contribui, infelizmente, para o atraso na entrega da tutela jurisdicional, de modo que condeno o embargante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, que será elevada em caso de reiteração. O recorrente afirma que a aplicação da multa por embargos protelatórios pressupõe que o recurso integrativo seja manifestamente procrastinatório, sem qualquer fundamento. No caso concreto, os Embargos de Declaração do Reclamante apontaram: (i) omissão real quanto a capítulo recursal não apreciado (indenizações por danos materiais e morais); e (ii) omissão quanto a premissas fáticas relevantes ao deslinde do adicional de insalubridade No que se refere à imposição da multa, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legal apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL –VIOLAÇÃO AO ART. 840, § 1º, DA CLT E AO ART. 5º, XXXV, DA CF/88 O v. acórdão entendeu que os créditos devidos ao reclamante devem ser limitados, em liquidação e execução, aos valores atribuídos a cada verba postulada individualmente consoante a petição inicial, nos seguintes termos: A reclamada sustenta que os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão observar o limite daqueles indicados no exórdio, sob pena de violação ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Prosperam os argumentos expendidos. Conforme preceitua o artigo 492 do Diploma Processual Civil, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Daí se conclui que é o pleito exarado na petição inicial que delimita a prestação jurisdicional. Nesse sentido e na hipótese concretamente observada, resta evidente que, havendo pedido líquido e certo formalizado, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses, de maneira que a condenação em quantia superior àquela estabelecida pelo reclamante, à evidência, caracteriza violação dos dispositivos legais invocados. Colhe-se da jurisprudência do TST: "(...) quanto ao tema 'LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PETIÇÃO INICIAL', reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, violação ao artigo 840, §1º, da CLT, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados." (AIRR - 0011049-20.2020.5.15.0026. Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Publicação: 26/6/2025 - destaque não original). Por conseguinte, provejo o recurso para determinar que as parcelas deferidas deverão ser limitadas ao efetivo valor constante da inicial, antes da aplicação dos juros e correção monetária.. O autor alega que o propósito da exigência de liquidez do art. 840, § 1º, da CLT é facilitar a fixação do valor da causa, o cálculo das custas processuais e a aferição do depósito recursal —e não criar um teto para a condenação que inviabilize a plena reparação dos créditos trabalhistas. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que cogitar em julgamento "ultra petita" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - LAUDICIR MARTINS