Detalhe do processo

0011105-43.2025.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011105-43.2025.5.15.0102 AUTOR: CLEITON TEIXEIRA RÉU: FADU TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d287ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011105-43.2025.5.15.0102 Aos 10 (dez) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Cleiton Teixeira. Reclamadas: Fadu Transportes Ltda (primeira reclamada) e Kaizen Logística Ltda (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra as reclamadas, no dia 18/07/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos espalhados pela inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 2.445.924,87 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 563/570) e o advogado das reclamadas se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 571/603, 604/612 e 615/618). No dia 10/7/2026, a segunda reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 619/777). O reclamante juntou convite de testemunhas (fls. 778/779), a primeira reclamada apresentou contestação onde impugnou os pleitos iniciais, juntou documentos e convite de testemunha (fls. 780/966). Em audiência realizada no dia 13/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, o reclamante apresentou réplica e a instrução processual foi encerrada após a oitiva das reclamadas e de duas testemunhas (fls. 967/974). O reclamante e a primeira reclamada juntaram documentos de testemunhas (fls. 975/981 e 982/987), o reclamante apresentou petição e pedido de sua exclusão (fls. 988) e juntou suas razões finais (fls. 989/1.018). As rés apresentaram razões finais (fls. 1.019/1.026) e o processo foi remetido à conclusão para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA RETIRADA DE PETIÇÃO Diante do requerimento de fls. 993 e considerando que não diz respeito a este feito, neste ato, excluí a petição e documento de fls. 988/992. DA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no artigo 189 do Código de Processo Civil[[1]] c/c 769 da CLT, registre-se no sistema que o processo tramita publicamente. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Sem razão as reclamadas. As reclamadas sustentaram que a relação mantida entre ambas é de natureza comercial, nos termos da lei nº 11.442/2007, e que a Justiça do Trabalho não seria competente para apreciar o feito. No caso dos autos, o Juízo está analisando a questão entre o reclamante e as empresas e não entre as empresas apenas. O autor foi contratado como empregado, com CTPS assinada e registro formal de vínculo de emprego com a primeira reclamada. Os contracheques e demais documentos juntados aos autos confirmam a relação empregatícia típica. A lei nº 11.442/2007 regula as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas entre Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) e o contratante, estabelecendo natureza comercial a essas relações. O artigo 5º da referida lei dispõe que as relações decorrentes desse contrato são sempre de natureza comercial, não ensejando vínculo de emprego. Portanto, a hipótese dos autos é diversa. O autor não era TAC (transportador autônomo de cargas), não possuía veículo próprio, não tinha inscrição no RNTR-C, não emitia notas fiscais e não assumia os riscos da atividade. Era empregado celetista (fls. 53/54), subordinado, laborando com pessoalidade e habitualidade, recebendo salário em contraprestação aos serviços prestados. Presentes, portanto, todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. A discussão sobre a Lei 11.442/2007 se aplica a motoristas autônomos que contratam como pessoas jurídicas ou TAC, não a empregados com vínculo formal reconhecido pela própria empregadora. Rejeito, portanto, a tese de inaplicabilidade da legislação trabalhista e de incompetência da Justiça do Trabalho. DA SUSPENSÃO DO FEITO – REPERCUSSÃO GERAL Sem razão as reclamadas. O artigo 1035, do Código de Processo Civil que autoriza o sobrestamento do feito nos casos de repercussão geral está inserido na Seção II, Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial, de forma que, os casos de suspensão não implicam paralisação em primeiro grau de Jurisdição. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de sobrestamento do feito até análise dos temas 59 e 110. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em análise, suscitada pela segunda reclamada, uma vez que a existência ou não da responsabilidade subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. Saliento que a segunda reclamada contratou a primeira para lhe prestar serviços, o que evidencia que fazia parte da relação jurídica de direito material, razão pela qual tem legitimidade para integrar também a relação jurídico-processual. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS Sr. Rogério Tadeu (preposto da reclamada Fadu): O depoente esclareceu que não havia horário de trabalho fixo para o reclamante, embora houvesse conhecimento da rotina, que variava entre 08h e 19h. Afirmou que o reclamante trabalhava de domingo a domingo, com folgas intercaladas, em média, de uma a duas a cada quinze dias. Confirmou o pagamento de premiação variável, calculada sobre o faturamento, mas esclareceu que esses valores não eram registrados nos holerites. Relatou que a empresa enfrentava dificuldades financeiras, o que levou à necessidade de pagamentos realizados por sócios, bem como a acordos com funcionários para parcelamentos de salários. Negou que houvesse horários rígidos para descarregamento de cargas, reconhecendo, contudo, que o veículo era rastreado por motivos de segurança. Sr. Tiago Barros de Oliveira (preposto da Reclamada Kaizen): O depoente informou que a empresa Fadu era a contratada pela Kaizen e que o reclamante era motorista daquela. Declarou não possuir conhecimento sobre a remuneração ou a jornada de trabalho do reclamante. Afirmou não haver relação de parentesco entre os sócios das empresas Kaizen e Fadu. Acrescentou que o monitoramento dos veículos dependia da natureza da carga e das exigências contidas nas notas fiscais. Sr. Alexandre Vieira dos Santos (testemunha do Reclamante): A testemunha, ex-motorista da Fadu, afirmou que trabalhava de domingo a domingo, sem folgas regulares, confirmando a inexistência de horários fixos e o trabalho em jornadas extensas. Relatou que as cargas eram monitoradas via celular e que, por vezes, realizava manutenções improvisadas nos veículos para prosseguir viagem. Afirmou que recebia comissões variáveis não contabilizadas no holerite, sem receber auxílio-alimentação ou pagamentos por pernoite. Confirmou que prestava serviços para a Kaizen, mas que realizava viagens para outras empresas eventualmente. Negou ter amizade íntima com o reclamante, apesar da contradita da defesa. Sr. Eliel Ferreira Jorge (testemunha das reclamadas): O depoente, também motorista, descreveu uma rotina de trabalho com jornadas de 12 a 14 horas, também sem horário definido. Informou que a concessão de folgas era variável e que o sistema de remuneração envolvia comissões pagas "por fora". Confirmou o rastreamento dos veículos via seguradora e a necessidade de comunicar paradas por mensagem. Afirmou que sempre utilizou veículos com manutenção em dia e que não tinha conhecimento sobre as condições específicas do caminhão do reclamante. Confirmou que a maior parte das viagens era realizada para a empresa Kaizen. DA REMUNERAÇÃO, DO SALÁRIO “POR FORA” E DAS COMISSÕES Com parcial razão o reclamante quanto aos temas em análise. O reclamante alega que recebia salário “por fora” no valor fixo de R$ 4.500,00 e comissões variáveis de aproximadamente R$ 10.500,00, totalizando cerca de R$ 15.000,00 mensais, mas que apenas o salário base de R$ 3.322,49 era registrado em holerite. O preposto da primeira reclamada confessou o pagamento de premiação variável, calculada sobre o faturamento, em valores que "giram em torno de 12% do faturamento" e "variam muito de dez mil, doze mil, quinze mil". Afirmou ainda que esses valores não eram registrados nos holerites. As testemunhas corroboraram a existência de pagamentos extra-folha. A testemunha do reclamante, Sr. Alexandre, afirmou que "recebia comissões variáveis não contabilizadas no holerite", com valores "variando de oito mil a nove mil" mensais. A testemunha das reclamadas (Sr. Eliel) também confirmou que "o sistema de remuneração envolvia comissões pagas por fora", recebendo ele próprio valores de "cinco a seis mil reais" fora do registro. As testemunhas afirmaram que o pagamento não oficial era realizado a título de comissões, de forma que fica desde já afastada a aplicação do tema 59 do C. TST alegado pelas rés. Considerando que o próprio preposto da primeira reclamada confessou os pagamentos inclusive superiores aos indicados pelo autor, reputo comprovado o pagamento de comissões não registradas em holerites em todo o período contratual, no valor médio de R$ 10.500,00 mensais indicados na inicial. Em relação ao pedido específico de comissões devidas de dezembro de 2024, com razão o trabalhador, posto que a primeira reclamada não comprovou o pagamento, ônus que lhe competia, conforme artigos 319[[2]] e 320[[3]] do Código Civil e 818, II da CLT[4]. Quanto ao saldo de salário, ressalto que as comissões não refletem nesta verba e o reclamante pleiteou especificamente o pagamento das comissões do último mês de trabalho. Quanto às diferenças do salário, o próprio reclamante juntou comprovantes de despesas com o caminhão (fls. 72/79), que corroboram a alegação da primeira reclamada de que o autor recebia tais valores para pagamento dos custos operacionais. Portanto, rejeito a alegação de que o valor fixo de R$ 1.000,00 a título de salário. Os valores de comissões pagos "por fora" integram a remuneração do autor para todos os efeitos legais, por força do artigo 457, §1º da CLT[5], razão pela qual cabia à primeira reclamada fazer a prova do pagamento das verbas contratuais com base também nas comissões, juntando para tanto os recibos respectivos (artigos 319 e 320 do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT. Apesar do seu ônus, não juntou nenhum recibo de pagamento dos títulos em exame, de forma que o pleito obreiro prospera. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) reflexos das comissões médias de R$ 10.500,00 mensais, pagas “por fora”, no aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas de 2022 e a 2024, no FGTS acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; b) saldo das comissões de dezembro de 2024, no valor de R$ 4.275,50. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de reflexos em saldo de salário e sobre o alegado salário “por fora” (R$ 1.000,00 por mês). Quanto às horas extras, intervalos e adicional noturno, ressalto que o valor de comissões integra a base de cálculo, não sendo devidos reflexos propriamente ditos, de forma que serão analisados no tópico próprio, se necessário. DA JORNADA DE TRABALHO Razão em parte assiste ao reclamante ao postular o pagamento de verbas relacionadas à sua jornada de trabalho. Considerando que a jornada do autor era controlada (por rastreamento, monitoramento e agendamentos) e que a primeira reclamada não apresentou registros de ponto válidos, conforme determina o artigo 2º, V, “b” da lei 13.103/2015[[6]], aplica-se a Súmula 338, I, do TST: a não apresentação dos controles de jornada pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. Após a vigência da lei 13.103/2015, não cabe mais a alegação de labor externo, sem o controle da jornada do empregado que tem a função de motorista. No caso em análise, a prova oral produzida confirma a existência de jornada extraordinária, embora com variações. O preposto confirmou labor de domingo a domingo com folgas reduzidas. A testemunha do autor descreveu jornada das 5h30/6h até depois das 23h, com intervalo de "meia hora a quarenta minutos" para refeição. A testemunha das reclamadas também confirmou jornadas de 12 a 14 horas diárias. A primeira reclamada alegou tempo de espera até 03/07/2023, diante da modulação pelo STF na ADI 5322, mas não comprovou, tampouco demonstrou, que o reclamante permanecia em espera, sequer mantinha controle válido da jornada do autor, obrigação sua como empregadora, conforme explicado acima. Diante do conjunto probatório, fixo como jornada padrão do autor, de forma estimada e equitativa (artigo 483 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT), a seguinte: de segunda-feira a domingo, das 6:00 às 22:30 horas, com 40 minutos de intervalo e duas folgas mensais. Uma vez comprovada a jornada extra, sem o devido pagamento, conforme holerites de fls. 939/962, o pleito obreiro prospera. Aplicável o artigo 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017: a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos nos demais títulos contratuais. Como o contrato vigorou inteiramente após a vigência da Reforma Trabalhista, não há falar em aplicação retroativa do entendimento anterior. O artigo 66 da CLT assegura intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. Considerando a jornada fixada (6h às 22:30h), havia violação desse intervalo, uma vez que o descanso era de apenas 7:30 horas. Quanto às comissões, deverá ser observado o disposto na súmula 340 do C. TST[7]. A jornada reconhecida compreende o trabalho noturno, de forma que as horas extras deverão ser calculadas com a inclusão do adicional fixado no artigo 73 da CLT[8]. Uma vez que o labor extraordinário foi habitual, também são devidos os reflexos postulados. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante cumpria jornada das 6:00h às 22:30, com 40 minutos de intervalo, de segunda a sábado, devendo ser incluído o adicional noturno (20% do valor da hora diurna) na base de cálculo das jornada extra a partir das 22:00 horas, a hora noturna reduzida a partir das 22:00 horas e desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos, com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital; b) adicionais de 50% sobre as comissões referentes à jornada extra de segunda-feira a sábado e 100% para as comissões referentes aos domingos e feriados laborados, considerando que o reclamante recebia em média R$ 10.500,00 por mês, devendo ser observados os mesmos parâmetros fixados no item anterior e no abaixo; c) horas laboradas em domingos e feriados, com adicional de 100%, considerando que o reclamante desfrutava duas folgas mensais em domingos e se ativava em todos os feriados, com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital, observados os mesmos parâmetros anteriores; d) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com os acréscimos de 50% para o labor de segunda-feira a sábado e 100% para os domingos e feriados, com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital, considerando os mesmos parâmetros fixados na letra “a” acima; e) adicional de 50% sobre as horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra de segunda-feira a sábado e 100% para os domingos e feriados laborados, com base na média mensal de comissões de R$ 10.500,00, considerando os mesmos parâmetros fixados nos itens anteriores; f) reflexos das verbas deferidas nos cinco itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; g) 20 minutos por dia trabalhado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pelo gozo parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT) com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital; h) adicional de 50% para os 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT), com base na média mensal de comissões de R$ 10.500,00. Diante da natureza indenizatória da verba deferida nas letras “g” e “h” acima, rejeito o pedido de reflexos nas demais verbas contratuais. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de adicional noturno para o labor por 8 horas diárias e 44 horas semanais e seus reflexos nas demais contratuais. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão em parte assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado indicar e fazer a prova de que foi humilhado ou exposto a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer alegou este tipo de situação. A ausência de anotação de contrato em CTPS e o inadimplemento de verbas contratuais desacompanhados de humilhações ao empregado não ensejam pagamento de indenização por danos morais porque não ofendem a honra subjetiva ou objetiva do trabalhador, não expõem a sua intimidade de forma a lhe diminuir perante terceiros, como tenta fazer crer o autor. Todo e qualquer trabalhador empregado está sujeito a situações difíceis decorrentes da perda do trabalho, fato que por si só não enseja pagamento de indenização por danos morais pelo empregador. A própria legislação fixa penalidades aos empregadores pelo inadimplemento de verbas contratuais, conforme se depreende dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Quanto às condições inseguras, contudo, a testemunha do autor (Sr. Alexandre) descreveu as condições precárias dos veículos: "as condições eram quase que todos os caminhões, sempre estava uma manutençãozinha faltando", "precisava fazer uma manutenção para poder seguir viagem", "muitos andavam com gambiarras para poder seguir viagem", "questão de freios... uma roda, o outro da carreta ficava faltando freio", "pneu que estourava não tinha step" (fls. 969). Afirmou que "todos os caminhões eram assim". A testemunha das reclamadas (Sr. Eliel), por sua vez, afirmou que "sempre utilizou veículos com manutenção em dia", mas não tinha conhecimento sobre as condições específicas do caminhão do reclamante (fls. 969). O preposto da primeira reclamada afirmou que "a gente tentava o máximo possível, a manutenção ficar em ordem" e que "poderia dar problema um ou outro" (fls. 971), o que não invalida o relato preciso e circunstanciado da testemunha do autor sobre a precariedade generalizada da frota. A exposição do trabalhador a condições degradantes de segurança (freios deficientes, pneus sem step, manutenções improvisadas "gambiarras" para seguir viagem) coloca em risco a sua integridade física e sua vida e a de todos os motoristas que trafegam em rodovias, de modo que a ofensa moral restou configurada. Segundo o senso do homem médio, ninguém ficaria tranquilo ao trafegar por rodovias com caminhão em condição precária e colocando a sua vida em risco diariamente. Ressalto, por oportuno, que não há que se cogitar em aplicação do disposto nos artigos 223 - A até 223 – G da CLT, posto que ferem de morte o Princípio Constitucional da Igualdade, posto que desigualam os seres humanos no que têm de igual: no sentimento, no sofrimento e no direito ao respeito aos direitos da personalidade. O trabalhador com baixo salário não sofre menos que o executivo que tem salário maior. Há inegável diferença em danos emergentes e lucros cessantes apenas. Aquilatar danos morais e estéticos em razão dos salários é jogar na lama os Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, pois os sentimentos e a perfeição física dos seres humanos de forma alguma variam de acordo com a remuneração do trabalhador. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em caso semelhante, conforme acórdão que pode ser consultado no site: “https://www.trt8.jus.br/sites/portal/files/roles/assessoria-de-comunicacao/acordao_arginc_0000514-08.2020.5.08.000.pdf” Ressalto, por fim, que não perfilho o entendimento contido na súmula 439 do C. TST[9], posto que não encontra respaldo legal algum. Quem define a época própria para fins de correção monetária é o Código Civil, a partir da mora, o que por óbvio não ocorreu com a prolação da sentença que reconheceu a ilicitude ocorrida no passado. Pelos motivos mencionados acima, defiro o pagamento de indenização por danos morais pela falta de manutenção adequada no caminhão, no valor de R$ 10.000,00. Pelas razões invocadas acima rejeito o pedido de indenização por danos morais, formulado no item “10” de fls. 21/25. Quanto à correção monetária do pedido deferido neste tópico, deverá ser observado o disposto nos artigos 395[[10]] e 398[[11]] do Código Civil e a data de 12/12/2022, data em que o autor foi contratado e recebeu um caminhão sem condições adequadas de segurança para trabalhar. DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT Com razão o reclamante ao postular a multa em exame. O autor foi dispensado em 23/12/2024 (fls. 53), com aviso prévio indenizado projetado até 28/01/2025. O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias contados do término do contrato (artigo 477, §6º da CLT[12]). A primeira reclamada não comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, pelo contrário, juntou o documento de fls. 880 que comprova o pagamento parcelado das verbas rescisórias, de forma que o pleito obreiro deve ser acolhido. Ressalto que o valor da multa corresponde ao salário e não deste acrescido de outras verbas. Pelos motivos mencionados acima, acolho o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$ 3.322,49. DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Com razão o reclamante ao postular a multa em exame. As convenções coletivas juntadas aos autos (fls. 507 e seguintes) fixaram na cláusula 7ª que o pagamento do salário deve ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente, incorrendo a empresa infratora em multa de 10% do piso do motorista por dia de atraso, em favor do empregado, ressalvados os casos de força maior. No caso em análise, ficou comprovado o atraso reiterado no pagamento dos salários, conforme a confissão do preposto. O preposto da primeira reclamada confessou que a empresa enfrentava dificuldades financeiras e que "a Fadu foi bloqueada e não tinha mais ponto em banco", sendo necessário fazer pagamentos pelos sócios e acordos com funcionários para parcelamentos de salários. Afirmou que "na realidade, não era atrasado, era um comum acordo. Os funcionários sabiam disso e aceitaram". Defiro, portanto, a multa convencional de 10% do piso do motorista por dia de atraso, conforme cláusulas 7ª das normas coletivas dos períodos 2022/2023 (fls. 509), 2023/2024 (fls. 527) e 2024/2025 (fls. 544), a ser apurada em liquidação de sentença com base nos 5 dias de atraso médio indicado na inicial. DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO Com parcial razão o reclamante ao postular o título em exame. As convenções coletivas determinaram o pagamento do prêmio por tempo de serviço (PTS) ao empregado que completar 02 anos no emprego, no importe de 5% do salário base, limitado ao salário normativo do motorista carreteiro, devido a partir do mês seguinte àquele em que o período for completado (cláusula 10ª da CCT 2022/2023 e 13ª das normas coletivas dos 2023/2024 e 2024/2025). O autor completou 02 anos de contrato em 12/12/2024 e houve rescisão no dia 23/12/2024, com aviso prévio indenizado que integra o tempo de serviço para todos os fins, nos termos do artigo 487, §1º da CLT[[13]], de forma que o pleito obreiro prospera e é devido proporcional a 28 dias em janeiro de 2025. Pelos motivos mencionados acima, defiro o pedido de prêmio por tempo de serviço de janeiro de 2025 (28 dias), no valor de R$ 133,98. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Sem razão o reclamante. As convenções coletivas fixaram na cláusula 14ª o pagamento de PLR a todos os empregados, em valores fixos e em duas parcelas, com regras de proporcionalidade (R$ 990,00 na convenção de 2022/2023 e R$ 1.047,72 na norma de 2023/2024, além do valor previsto no instrumento de 2024/2025). A primeira reclamada juntou holerites que registram o pagamento de PLRs, conforme se depreende de fls. 943, 949, 955 e 961. Diante da comprovação do pagamento do título em exame, cabia ao reclamante fazer a prova da existência de diferenças a seu favor, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, nada demonstrou, de forma que o seu pleito não pode ser acolhido. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos no item “15” de fls. 30/31. DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE Sem razão o reclamante ao postular os títulos em exame. A cláusula 15ª das convenções coletivas prevê o reembolso de despesas ou fornecimento de refeições (almoço e jantar) e o pagamento de pernoite aos empregados, com valores expressos (almoço e jantar de R$ 29,50, R$ 31,22 e R$ 33,72; pernoite de R$ 35,00, R$ 37,04 e R$ 40,00, conforme o período), admitida a manutenção da prática do PAT pelas empresas. A primeira reclamada comprovou, por meio dos holerites de fls. 939/962, o pagamento mensal de vale-alimentação, de foram que cabia ao reclamante fazer a prova da existência de diferenças a seu favor, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, nada demonstrou neste sentido. Quanto à pernoite, o reclamante reconheceu que pernoitava no próprio caminhão, de forma que não comprovou tais despesas, ônus que lhe competia, razão pela qual a verba também não é devida ao trabalhador. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos formulados no item “16” de fls. 31/32. DAS MULTAS NORMATIVAS PELAS CLÁUSULAS DESCUMPRIDAS Com parcial razão o trabalhador ao postular as multas em exame. As convenções coletivas fixaram nas cláusulas 53ª (norma do período 2022/2023), 55ª (convenção do período 2023/2024) e 54ª (instrumento do período 2024/2025) amulta de 10% do piso do motorista por cláusula descumprida, em favor do empregado, limitada ao valor da obrigação principal (artigo 412 do Código Civil). Ficou comprovado o descumprimento das cláusulas 7ª das normas coletivas (atraso salarial), mas a questão já foi objeto de multa específica, não podendo ser o empregador apenado duas vezes pelo mesmo ato. Também ficou comprovado o descumprimento da cláusula 13ª de fls. 545, de forma que a multa normativa é devida ao trabalhador. A primeira ré não descumpriu outras cláusulas normativas, conforme tópicos anteriores. Pelos motivos mencionados acima, acolho o pedido de multa fixada na cláusula 54ª de fls. 556, apenas pelo descumprimento da cláusula 13ª de fls. 545, no valor de R$ 133,98. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (TEMA 59 DO IRR/TST) Razão assiste ao reclamante em sua postulação. Ficou incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e que a segunda mantinha com esta um contrato de transporte e que era, portanto, a destinatária do trabalho. Ressalto que para a aplicação da súmula 331, IV do C. TST[14] não é necessária a existência de fraude. Basta que exista a prestação de serviços para empresa diversa do empregador para que se responsabilize subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Não há que se cogitar em ilegalidade da súmula 331 do TST, eis que está baseada na culpa “in vigilando” e “in eligendo” e na aplicação analógica do disposto no artigo 455 da CLT[15]. Uma vez que foram deferidas verbas ao trabalhador e que sequer havia controle de sua jornada, fica evidente que a segunda ré não foi diligente ao fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Saliento, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os créditos e as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas por descumprimento de obrigações de fazer (todos acessórios do principal) na hipótese de execução da segunda reclamada. Ressalto que, além de jurisprudência consolidada, a condenação subsidiária da segunda ré está amparada no artigo 5º - A, §5º da lei 6.019/1974[[16]], de forma que a impugnação da segunda ré não pode ser acolhida. A segunda reclamada (Kaizen Logística Ltda) sustenta que o contrato de transporte de cargas tem natureza comercial e não se submete ao regime de responsabilidade subsidiária previsto na Súmula 331 do TST. O Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do IRR Tema 59 (processo representativo nº 0025331-72.2023.5.24.0005), firmou tese no seguinte sentido: “IRR TST Tema 59 (Representativo: 0025331-72.2023.5.24.0005): A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula no 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Apesar do acima indicado, não houve trânsito em julgado do acórdão proferido em 11/3/2025, conforme divulgado no próprio “site” do C. TST (https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes) quanto ao referido tema, de forma que a decisão ainda não tem efeito vinculante e não será observada no caso dos autos. Em razão dos motivos expostos acima, declaro que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela primeira reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DA OPÇÃO AO SIMPLES Rejeito a alegação da primeira ré para fins de cálculo das contribuições previdenciárias, posto que não juntou aos autos nenhum documento para comprovar a referida adesão. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que a autora não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[17]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[18]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “20” de fls. 35. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos e no valor mensal de comissões pagas “por fora” (R$ 10.500,00). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[19]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 38), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[20]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[21]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e ficam rejeitadas as impugnações das rés quanto à questão em exame. Rejeito o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela primeira reclamada, posto que é pessoa jurídica e não tem família para custear a subsistência, de forma que não é beneficiária do disposto no artigo 790 da CLT. Até as massas falidas e as empresas em recuperação judicial pagam as custas processuais, ainda que em momento diferido, de forma que o pleito da ré não encontra base legal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[22]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos das reclamadas, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[23]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[24]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito a aplicação da multa por litigância de má-fé às reclamadas e o pedido de expedição de ofício para a apuração do crime de falso testemunho, formulados nas razões finais do autor, uma vez que não ficaram configuradas nos autos as hipóteses descritas no artigo 793 - B da CLT. A testemunha patronal pode ter se confundido quanto ao nome dos empregadores, posto que o próprio reclamante se ativou para a empresa mencionada pelo Sr. Eliel, conforme fls. 54, e a testemunha do autor (Sr. Alexandre) mencionou que a empresa Irmãos Sanches Transportadora se transformou na primeira ré. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, CLEITON TEIXEIRA, para condenar a primeira reclamada, FADU TRANSPORTES LTDA, a pagar os seguintes títulos ao trabalhador, com base na evolução salarial constante dos autos e no valor mensal de comissões pagas “por fora” (R$ 10.500,00), e para declarar que a segunda ré, KAIZEN LOGÍSTICA LTDA, é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao autor, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução: a) reflexos das comissões médias de R$ 10.500,00 mensais, pagas “por fora”, no aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas de 2022 e a 2024, no FGTS acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; b) saldo das comissões de dezembro de 2024, no valor de R$ 4.275,50; c) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante cumpria jornada das 6:00h às 22:30, com 40 minutos de intervalo, de segunda a sábado, devendo ser incluído o adicional noturno (20% do valor da hora diurna) na base de cálculo das jornada extra a partir das 22:00 horas, a hora noturna reduzida a partir das 22:00 horas e desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos, com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital; d) adicionais de 50% sobre as comissões referentes à jornada extra de segunda-feira a sábado e 100% para as comissões referentes aos domingos e feriados laborados, considerando que o reclamante recebia em média R$ 10.500,00 por mês, devendo ser observados os mesmos parâmetros fixados no item anterior e no abaixo; e) horas laboradas em domingos e feriados, com adicional de 100%, considerando que o reclamante desfrutava duas folgas mensais em domingos e se ativava em todos os feriados, com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital, observados os mesmos parâmetros anteriores; f) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com os acréscimos de 50% para o labor de segunda-feira a sábado e 100% para os domingos e feriados, com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital, considerando os mesmos parâmetros fixados na letra “a” acima; g) adicional de 50% sobre as horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra de segunda-feira a sábado e 100% para os domingos e feriados laborados, com base na média mensal de comissões de R$ 10.500,00, considerando os mesmos parâmetros fixados nos itens anteriores; h) reflexos das verbas deferidas nos cinco itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; i) 20 minutos por dia trabalhado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pelo gozo parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT) com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital; j) adicional de 50% para os 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT), com base na média mensal de comissões de R$ 10.500,00; k) indenização por danos morais pela falta de manutenção adequada no caminhão, no valor de R$ 10.000,00; l) multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$ 3.322,49; m) multa convencional de 10% do piso do motorista por dia de atraso, conforme cláusulas 7ª das normas coletivas dos períodos 2022/2023 (fls. 509), 2023/2024 (fls. 527) e 2024/2025 (fls. 544), a ser apurada em liquidação de sentença com base nos 5 dias de atraso médio indicado na inicial; n) prêmio por tempo de serviço de janeiro de 2025 (28 dias), no valor de R$ 133,98. o) multa fixada na cláusula 54ª de fls. 556, apenas pelo descumprimento da cláusula 13ª de fls. 545, no valor de R$ 133,98; p) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[25]], com exceção da indenização por danos morais para a qual deverá ser considerado o dia 12/12/2022. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[26]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[27]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Não haverá cobrança de imposto de renda sobre juros. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[28]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “b” até “g” do dispositivo e os seus reflexos e das comissões pagas “por fora” nas gratificações natalinas de 2022 a 2024, nas férias fruídas acrescidas de 1/3 e nos dsr’s têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[29]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. [2] Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. [3] Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. [4] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [5] Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017) § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [6] Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em cooperação com o poder público; II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam; III - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão; IV - contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha; V - se empregados: a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. [7] Nº 340 - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - NOVA REDAÇÃO O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. [8] Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 3º. O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) § 4º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) § 5º. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) [9]Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. [10] Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [11] Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [12]Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1o (Revogado). § 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970). § 3o (Revogado). § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. § 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. a) (revogada); b) (revogada). § 7o (Revogado). § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989) § 9 (VETADO na Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989) § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR) [13] Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951). § 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º. A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 3º. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço. § 4º. É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.108, de 05.07.1983) § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.218, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001) § 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.218, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001). [14] Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. [15] Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. [16] Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) [17]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [18] [18]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [19]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [20]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [21]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [22] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [23] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [24] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [25]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [26] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [27] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [28]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [29]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FADU TRANSPORTES LTDA - KAIZEN LOGISTICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLEITON TEIXEIRA

Réu FADU TRANSPORTES LTDA

Réu KAIZEN LOGISTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA

OAB: 214442/SP

RENATA OLIVEIRA FORTES

OAB: 275222/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011105-43.2025.5.15.0102 AUTOR: CLEITON TEIXEIRA RÉU: FADU TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d287ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011105-43.2025.5.15.0102 Aos 10 (dez) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Cleiton Teixeira. Reclamadas: Fadu Transportes Ltda (primeira reclamada) e Kaizen Logística Ltda (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra as reclamadas, no dia 18/07/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos espalhados pela inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 2.445.924,87 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 563/570) e o advogado das reclamadas se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 571/603, 604/612 e 615/618). No dia 10/7/2026, a segunda reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 619/777). O reclamante juntou convite de testemunhas (fls. 778/779), a primeira reclamada apresentou contestação onde impugnou os pleitos iniciais, juntou documentos e convite de testemunha (fls. 780/966). Em audiência realizada no dia 13/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, o reclamante apresentou réplica e a instrução processual foi encerrada após a oitiva das reclamadas e de duas testemunhas (fls. 967/974). O reclamante e a primeira reclamada juntaram documentos de testemunhas (fls. 975/981 e 982/987), o reclamante apresentou petição e pedido de sua exclusão (fls. 988) e juntou suas razões finais (fls. 989/1.018). As rés apresentaram razões finais (fls. 1.019/1.026) e o processo foi remetido à conclusão para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA RETIRADA DE PETIÇÃO Diante do requerimento de fls. 993 e considerando que não diz respeito a este feito, neste ato, excluí a petição e documento de fls. 988/992. DA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no artigo 189 do Código de Processo Civil[[1]] c/c 769 da CLT, registre-se no sistema que o processo tramita publicamente. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Sem razão as reclamadas. As reclamadas sustentaram que a relação mantida entre ambas é de natureza comercial, nos termos da lei nº 11.442/2007, e que a Justiça do Trabalho não seria competente para apreciar o feito. No caso dos autos, o Juízo está analisando a questão entre o reclamante e as empresas e não entre as empresas apenas. O autor foi contratado como empregado, com CTPS assinada e registro formal de vínculo de emprego com a primeira reclamada. Os contracheques e demais documentos juntados aos autos confirmam a relação empregatícia típica. A lei nº 11.442/2007 regula as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas entre Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) e o contratante, estabelecendo natureza comercial a essas relações. O artigo 5º da referida lei dispõe que as relações decorrentes desse contrato são sempre de natureza comercial, não ensejando vínculo de emprego. Portanto, a hipótese dos autos é diversa. O autor não era TAC (transportador autônomo de cargas), não possuía veículo próprio, não tinha inscrição no RNTR-C, não emitia notas fiscais e não assumia os riscos da atividade. Era empregado celetista (fls. 53/54), subordinado, laborando com pessoalidade e habitualidade, recebendo salário em contraprestação aos serviços prestados. Presentes, portanto, todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. A discussão sobre a Lei 11.442/2007 se aplica a motoristas autônomos que contratam como pessoas jurídicas ou TAC, não a empregados com vínculo formal reconhecido pela própria empregadora. Rejeito, portanto, a tese de inaplicabilidade da legislação trabalhista e de incompetência da Justiça do Trabalho. DA SUSPENSÃO DO FEITO – REPERCUSSÃO GERAL Sem razão as reclamadas. O artigo 1035, do Código de Processo Civil que autoriza o sobrestamento do feito nos casos de repercussão geral está inserido na Seção II, Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial, de forma que, os casos de suspensão não implicam paralisação em primeiro grau de Jurisdição. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de sobrestamento do feito até análise dos temas 59 e 110. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em análise, suscitada pela segunda reclamada, uma vez que a existência ou não da responsabilidade subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. Saliento que a segunda reclamada contratou a primeira para lhe prestar serviços, o que evidencia que fazia parte da relação jurídica de direito material, razão pela qual tem legitimidade para integrar também a relação jurídico-processual. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS Sr. Rogério Tadeu (preposto da reclamada Fadu): O depoente esclareceu que não havia horário de trabalho fixo para o reclamante, embora houvesse conhecimento da rotina, que variava entre 08h e 19h. Afirmou que o reclamante trabalhava de domingo a domingo, com folgas intercaladas, em média, de uma a duas a cada quinze dias. Confirmou o pagamento de premiação variável, calculada sobre o faturamento, mas esclareceu que esses valores não eram registrados nos holerites. Relatou que a empresa enfrentava dificuldades financeiras, o que levou à necessidade de pagamentos realizados por sócios, bem como a acordos com funcionários para parcelamentos de salários. Negou que houvesse horários rígidos para descarregamento de cargas, reconhecendo, contudo, que o veículo era rastreado por motivos de segurança. Sr. Tiago Barros de Oliveira (preposto da Reclamada Kaizen): O depoente informou que a empresa Fadu era a contratada pela Kaizen e que o reclamante era motorista daquela. Declarou não possuir conhecimento sobre a remuneração ou a jornada de trabalho do reclamante. Afirmou não haver relação de parentesco entre os sócios das empresas Kaizen e Fadu. Acrescentou que o monitoramento dos veículos dependia da natureza da carga e das exigências contidas nas notas fiscais. Sr. Alexandre Vieira dos Santos (testemunha do Reclamante): A testemunha, ex-motorista da Fadu, afirmou que trabalhava de domingo a domingo, sem folgas regulares, confirmando a inexistência de horários fixos e o trabalho em jornadas extensas. Relatou que as cargas eram monitoradas via celular e que, por vezes, realizava manutenções improvisadas nos veículos para prosseguir viagem. Afirmou que recebia comissões variáveis não contabilizadas no holerite, sem receber auxílio-alimentação ou pagamentos por pernoite. Confirmou que prestava serviços para a Kaizen, mas que realizava viagens para outras empresas eventualmente. Negou ter amizade íntima com o reclamante, apesar da contradita da defesa. Sr. Eliel Ferreira Jorge (testemunha das reclamadas): O depoente, também motorista, descreveu uma rotina de trabalho com jornadas de 12 a 14 horas, também sem horário definido. Informou que a concessão de folgas era variável e que o sistema de remuneração envolvia comissões pagas "por fora". Confirmou o rastreamento dos veículos via seguradora e a necessidade de comunicar paradas por mensagem. Afirmou que sempre utilizou veículos com manutenção em dia e que não tinha conhecimento sobre as condições específicas do caminhão do reclamante. Confirmou que a maior parte das viagens era realizada para a empresa Kaizen. DA REMUNERAÇÃO, DO SALÁRIO “POR FORA” E DAS COMISSÕES Com parcial razão o reclamante quanto aos temas em análise. O reclamante alega que recebia salário “por fora” no valor fixo de R$ 4.500,00 e comissões variáveis de aproximadamente R$ 10.500,00, totalizando cerca de R$ 15.000,00 mensais, mas que apenas o salário base de R$ 3.322,49 era registrado em holerite. O preposto da primeira reclamada confessou o pagamento de premiação variável, calculada sobre o faturamento, em valores que "giram em torno de 12% do faturamento" e "variam muito de dez mil, doze mil, quinze mil". Afirmou ainda que esses valores não eram registrados nos holerites. As testemunhas corroboraram a existência de pagamentos extra-folha. A testemunha do reclamante, Sr. Alexandre, afirmou que "recebia comissões variáveis não contabilizadas no holerite", com valores "variando de oito mil a nove mil" mensais. A testemunha das reclamadas (Sr. Eliel) também confirmou que "o sistema de remuneração envolvia comissões pagas por fora", recebendo ele próprio valores de "cinco a seis mil reais" fora do registro. As testemunhas afirmaram que o pagamento não oficial era realizado a título de comissões, de forma que fica desde já afastada a aplicação do tema 59 do C. TST alegado pelas rés. Considerando que o próprio preposto da primeira reclamada confessou os pagamentos inclusive superiores aos indicados pelo autor, reputo comprovado o pagamento de comissões não registradas em holerites em todo o período contratual, no valor médio de R$ 10.500,00 mensais indicados na inicial. Em relação ao pedido específico de comissões devidas de dezembro de 2024, com razão o trabalhador, posto que a primeira reclamada não comprovou o pagamento, ônus que lhe competia, conforme artigos 319[[2]] e 320[[3]] do Código Civil e 818, II da CLT[4]. Quanto ao saldo de salário, ressalto que as comissões não refletem nesta verba e o reclamante pleiteou especificamente o pagamento das comissões do último mês de trabalho. Quanto às diferenças do salário, o próprio reclamante juntou comprovantes de despesas com o caminhão (fls. 72/79), que corroboram a alegação da primeira reclamada de que o autor recebia tais valores para pagamento dos custos operacionais. Portanto, rejeito a alegação de que o valor fixo de R$ 1.000,00 a título de salário. Os valores de comissões pagos "por fora" integram a remuneração do autor para todos os efeitos legais, por força do artigo 457, §1º da CLT[5], razão pela qual cabia à primeira reclamada fazer a prova do pagamento das verbas contratuais com base também nas comissões, juntando para tanto os recibos respectivos (artigos 319 e 320 do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT. Apesar do seu ônus, não juntou nenhum recibo de pagamento dos títulos em exame, de forma que o pleito obreiro prospera. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) reflexos das comissões médias de R$ 10.500,00 mensais, pagas “por fora”, no aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas de 2022 e a 2024, no FGTS acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; b) saldo das comissões de dezembro de 2024, no valor de R$ 4.275,50. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de reflexos em saldo de salário e sobre o alegado salário “por fora” (R$ 1.000,00 por mês). Quanto às horas extras, intervalos e adicional noturno, ressalto que o valor de comissões integra a base de cálculo, não sendo devidos reflexos propriamente ditos, de forma que serão analisados no tópico próprio, se necessário. DA JORNADA DE TRABALHO Razão em parte assiste ao reclamante ao postular o pagamento de verbas relacionadas à sua jornada de trabalho. Considerando que a jornada do autor era controlada (por rastreamento, monitoramento e agendamentos) e que a primeira reclamada não apresentou registros de ponto válidos, conforme determina o artigo 2º, V, “b” da lei 13.103/2015[[6]], aplica-se a Súmula 338, I, do TST: a não apresentação dos controles de jornada pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. Após a vigência da lei 13.103/2015, não cabe mais a alegação de labor externo, sem o controle da jornada do empregado que tem a função de motorista. No caso em análise, a prova oral produzida confirma a existência de jornada extraordinária, embora com variações. O preposto confirmou labor de domingo a domingo com folgas reduzidas. A testemunha do autor descreveu jornada das 5h30/6h até depois das 23h, com intervalo de "meia hora a quarenta minutos" para refeição. A testemunha das reclamadas também confirmou jornadas de 12 a 14 horas diárias. A primeira reclamada alegou tempo de espera até 03/07/2023, diante da modulação pelo STF na ADI 5322, mas não comprovou, tampouco demonstrou, que o reclamante permanecia em espera, sequer mantinha controle válido da jornada do autor, obrigação sua como empregadora, conforme explicado acima. Diante do conjunto probatório, fixo como jornada padrão do autor, de forma estimada e equitativa (artigo 483 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT), a seguinte: de segunda-feira a domingo, das 6:00 às 22:30 horas, com 40 minutos de intervalo e duas folgas mensais. Uma vez comprovada a jornada extra, sem o devido pagamento, conforme holerites de fls. 939/962, o pleito obreiro prospera. Aplicável o artigo 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017: a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos nos demais títulos contratuais. Como o contrato vigorou inteiramente após a vigência da Reforma Trabalhista, não há falar em aplicação retroativa do entendimento anterior. O artigo 66 da CLT assegura intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. Considerando a jornada fixada (6h às 22:30h), havia violação desse intervalo, uma vez que o descanso era de apenas 7:30 horas. Quanto às comissões, deverá ser observado o disposto na súmula 340 do C. TST[7]. A jornada reconhecida compreende o trabalho noturno, de forma que as horas extras deverão ser calculadas com a inclusão do adicional fixado no artigo 73 da CLT[8]. Uma vez que o labor extraordinário foi habitual, também são devidos os reflexos postulados. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante cumpria jornada das 6:00h às 22:30, com 40 minutos de intervalo, de segunda a sábado, devendo ser incluído o adicional noturno (20% do valor da hora diurna) na base de cálculo das jornada extra a partir das 22:00 horas, a hora noturna reduzida a partir das 22:00 horas e desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos, com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital; b) adicionais de 50% sobre as comissões referentes à jornada extra de segunda-feira a sábado e 100% para as comissões referentes aos domingos e feriados laborados, considerando que o reclamante recebia em média R$ 10.500,00 por mês, devendo ser observados os mesmos parâmetros fixados no item anterior e no abaixo; c) horas laboradas em domingos e feriados, com adicional de 100%, considerando que o reclamante desfrutava duas folgas mensais em domingos e se ativava em todos os feriados, com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital, observados os mesmos parâmetros anteriores; d) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com os acréscimos de 50% para o labor de segunda-feira a sábado e 100% para os domingos e feriados, com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital, considerando os mesmos parâmetros fixados na letra “a” acima; e) adicional de 50% sobre as horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra de segunda-feira a sábado e 100% para os domingos e feriados laborados, com base na média mensal de comissões de R$ 10.500,00, considerando os mesmos parâmetros fixados nos itens anteriores; f) reflexos das verbas deferidas nos cinco itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; g) 20 minutos por dia trabalhado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pelo gozo parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT) com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital; h) adicional de 50% para os 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT), com base na média mensal de comissões de R$ 10.500,00. Diante da natureza indenizatória da verba deferida nas letras “g” e “h” acima, rejeito o pedido de reflexos nas demais verbas contratuais. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de adicional noturno para o labor por 8 horas diárias e 44 horas semanais e seus reflexos nas demais contratuais. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão em parte assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado indicar e fazer a prova de que foi humilhado ou exposto a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer alegou este tipo de situação. A ausência de anotação de contrato em CTPS e o inadimplemento de verbas contratuais desacompanhados de humilhações ao empregado não ensejam pagamento de indenização por danos morais porque não ofendem a honra subjetiva ou objetiva do trabalhador, não expõem a sua intimidade de forma a lhe diminuir perante terceiros, como tenta fazer crer o autor. Todo e qualquer trabalhador empregado está sujeito a situações difíceis decorrentes da perda do trabalho, fato que por si só não enseja pagamento de indenização por danos morais pelo empregador. A própria legislação fixa penalidades aos empregadores pelo inadimplemento de verbas contratuais, conforme se depreende dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Quanto às condições inseguras, contudo, a testemunha do autor (Sr. Alexandre) descreveu as condições precárias dos veículos: "as condições eram quase que todos os caminhões, sempre estava uma manutençãozinha faltando", "precisava fazer uma manutenção para poder seguir viagem", "muitos andavam com gambiarras para poder seguir viagem", "questão de freios... uma roda, o outro da carreta ficava faltando freio", "pneu que estourava não tinha step" (fls. 969). Afirmou que "todos os caminhões eram assim". A testemunha das reclamadas (Sr. Eliel), por sua vez, afirmou que "sempre utilizou veículos com manutenção em dia", mas não tinha conhecimento sobre as condições específicas do caminhão do reclamante (fls. 969). O preposto da primeira reclamada afirmou que "a gente tentava o máximo possível, a manutenção ficar em ordem" e que "poderia dar problema um ou outro" (fls. 971), o que não invalida o relato preciso e circunstanciado da testemunha do autor sobre a precariedade generalizada da frota. A exposição do trabalhador a condições degradantes de segurança (freios deficientes, pneus sem step, manutenções improvisadas "gambiarras" para seguir viagem) coloca em risco a sua integridade física e sua vida e a de todos os motoristas que trafegam em rodovias, de modo que a ofensa moral restou configurada. Segundo o senso do homem médio, ninguém ficaria tranquilo ao trafegar por rodovias com caminhão em condição precária e colocando a sua vida em risco diariamente. Ressalto, por oportuno, que não há que se cogitar em aplicação do disposto nos artigos 223 - A até 223 – G da CLT, posto que ferem de morte o Princípio Constitucional da Igualdade, posto que desigualam os seres humanos no que têm de igual: no sentimento, no sofrimento e no direito ao respeito aos direitos da personalidade. O trabalhador com baixo salário não sofre menos que o executivo que tem salário maior. Há inegável diferença em danos emergentes e lucros cessantes apenas. Aquilatar danos morais e estéticos em razão dos salários é jogar na lama os Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, pois os sentimentos e a perfeição física dos seres humanos de forma alguma variam de acordo com a remuneração do trabalhador. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em caso semelhante, conforme acórdão que pode ser consultado no site: “https://www.trt8.jus.br/sites/portal/files/roles/assessoria-de-comunicacao/acordao_arginc_0000514-08.2020.5.08.000.pdf” Ressalto, por fim, que não perfilho o entendimento contido na súmula 439 do C. TST[9], posto que não encontra respaldo legal algum. Quem define a época própria para fins de correção monetária é o Código Civil, a partir da mora, o que por óbvio não ocorreu com a prolação da sentença que reconheceu a ilicitude ocorrida no passado. Pelos motivos mencionados acima, defiro o pagamento de indenização por danos morais pela falta de manutenção adequada no caminhão, no valor de R$ 10.000,00. Pelas razões invocadas acima rejeito o pedido de indenização por danos morais, formulado no item “10” de fls. 21/25. Quanto à correção monetária do pedido deferido neste tópico, deverá ser observado o disposto nos artigos 395[[10]] e 398[[11]] do Código Civil e a data de 12/12/2022, data em que o autor foi contratado e recebeu um caminhão sem condições adequadas de segurança para trabalhar. DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT Com razão o reclamante ao postular a multa em exame. O autor foi dispensado em 23/12/2024 (fls. 53), com aviso prévio indenizado projetado até 28/01/2025. O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias contados do término do contrato (artigo 477, §6º da CLT[12]). A primeira reclamada não comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, pelo contrário, juntou o documento de fls. 880 que comprova o pagamento parcelado das verbas rescisórias, de forma que o pleito obreiro deve ser acolhido. Ressalto que o valor da multa corresponde ao salário e não deste acrescido de outras verbas. Pelos motivos mencionados acima, acolho o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$ 3.322,49. DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Com razão o reclamante ao postular a multa em exame. As convenções coletivas juntadas aos autos (fls. 507 e seguintes) fixaram na cláusula 7ª que o pagamento do salário deve ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente, incorrendo a empresa infratora em multa de 10% do piso do motorista por dia de atraso, em favor do empregado, ressalvados os casos de força maior. No caso em análise, ficou comprovado o atraso reiterado no pagamento dos salários, conforme a confissão do preposto. O preposto da primeira reclamada confessou que a empresa enfrentava dificuldades financeiras e que "a Fadu foi bloqueada e não tinha mais ponto em banco", sendo necessário fazer pagamentos pelos sócios e acordos com funcionários para parcelamentos de salários. Afirmou que "na realidade, não era atrasado, era um comum acordo. Os funcionários sabiam disso e aceitaram". Defiro, portanto, a multa convencional de 10% do piso do motorista por dia de atraso, conforme cláusulas 7ª das normas coletivas dos períodos 2022/2023 (fls. 509), 2023/2024 (fls. 527) e 2024/2025 (fls. 544), a ser apurada em liquidação de sentença com base nos 5 dias de atraso médio indicado na inicial. DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO Com parcial razão o reclamante ao postular o título em exame. As convenções coletivas determinaram o pagamento do prêmio por tempo de serviço (PTS) ao empregado que completar 02 anos no emprego, no importe de 5% do salário base, limitado ao salário normativo do motorista carreteiro, devido a partir do mês seguinte àquele em que o período for completado (cláusula 10ª da CCT 2022/2023 e 13ª das normas coletivas dos 2023/2024 e 2024/2025). O autor completou 02 anos de contrato em 12/12/2024 e houve rescisão no dia 23/12/2024, com aviso prévio indenizado que integra o tempo de serviço para todos os fins, nos termos do artigo 487, §1º da CLT[[13]], de forma que o pleito obreiro prospera e é devido proporcional a 28 dias em janeiro de 2025. Pelos motivos mencionados acima, defiro o pedido de prêmio por tempo de serviço de janeiro de 2025 (28 dias), no valor de R$ 133,98. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Sem razão o reclamante. As convenções coletivas fixaram na cláusula 14ª o pagamento de PLR a todos os empregados, em valores fixos e em duas parcelas, com regras de proporcionalidade (R$ 990,00 na convenção de 2022/2023 e R$ 1.047,72 na norma de 2023/2024, além do valor previsto no instrumento de 2024/2025). A primeira reclamada juntou holerites que registram o pagamento de PLRs, conforme se depreende de fls. 943, 949, 955 e 961. Diante da comprovação do pagamento do título em exame, cabia ao reclamante fazer a prova da existência de diferenças a seu favor, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, nada demonstrou, de forma que o seu pleito não pode ser acolhido. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos no item “15” de fls. 30/31. DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE Sem razão o reclamante ao postular os títulos em exame. A cláusula 15ª das convenções coletivas prevê o reembolso de despesas ou fornecimento de refeições (almoço e jantar) e o pagamento de pernoite aos empregados, com valores expressos (almoço e jantar de R$ 29,50, R$ 31,22 e R$ 33,72; pernoite de R$ 35,00, R$ 37,04 e R$ 40,00, conforme o período), admitida a manutenção da prática do PAT pelas empresas. A primeira reclamada comprovou, por meio dos holerites de fls. 939/962, o pagamento mensal de vale-alimentação, de foram que cabia ao reclamante fazer a prova da existência de diferenças a seu favor, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, nada demonstrou neste sentido. Quanto à pernoite, o reclamante reconheceu que pernoitava no próprio caminhão, de forma que não comprovou tais despesas, ônus que lhe competia, razão pela qual a verba também não é devida ao trabalhador. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos formulados no item “16” de fls. 31/32. DAS MULTAS NORMATIVAS PELAS CLÁUSULAS DESCUMPRIDAS Com parcial razão o trabalhador ao postular as multas em exame. As convenções coletivas fixaram nas cláusulas 53ª (norma do período 2022/2023), 55ª (convenção do período 2023/2024) e 54ª (instrumento do período 2024/2025) amulta de 10% do piso do motorista por cláusula descumprida, em favor do empregado, limitada ao valor da obrigação principal (artigo 412 do Código Civil). Ficou comprovado o descumprimento das cláusulas 7ª das normas coletivas (atraso salarial), mas a questão já foi objeto de multa específica, não podendo ser o empregador apenado duas vezes pelo mesmo ato. Também ficou comprovado o descumprimento da cláusula 13ª de fls. 545, de forma que a multa normativa é devida ao trabalhador. A primeira ré não descumpriu outras cláusulas normativas, conforme tópicos anteriores. Pelos motivos mencionados acima, acolho o pedido de multa fixada na cláusula 54ª de fls. 556, apenas pelo descumprimento da cláusula 13ª de fls. 545, no valor de R$ 133,98. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (TEMA 59 DO IRR/TST) Razão assiste ao reclamante em sua postulação. Ficou incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e que a segunda mantinha com esta um contrato de transporte e que era, portanto, a destinatária do trabalho. Ressalto que para a aplicação da súmula 331, IV do C. TST[14] não é necessária a existência de fraude. Basta que exista a prestação de serviços para empresa diversa do empregador para que se responsabilize subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Não há que se cogitar em ilegalidade da súmula 331 do TST, eis que está baseada na culpa “in vigilando” e “in eligendo” e na aplicação analógica do disposto no artigo 455 da CLT[15]. Uma vez que foram deferidas verbas ao trabalhador e que sequer havia controle de sua jornada, fica evidente que a segunda ré não foi diligente ao fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Saliento, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os créditos e as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas por descumprimento de obrigações de fazer (todos acessórios do principal) na hipótese de execução da segunda reclamada. Ressalto que, além de jurisprudência consolidada, a condenação subsidiária da segunda ré está amparada no artigo 5º - A, §5º da lei 6.019/1974[[16]], de forma que a impugnação da segunda ré não pode ser acolhida. A segunda reclamada (Kaizen Logística Ltda) sustenta que o contrato de transporte de cargas tem natureza comercial e não se submete ao regime de responsabilidade subsidiária previsto na Súmula 331 do TST. O Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do IRR Tema 59 (processo representativo nº 0025331-72.2023.5.24.0005), firmou tese no seguinte sentido: “IRR TST Tema 59 (Representativo: 0025331-72.2023.5.24.0005): A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula no 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Apesar do acima indicado, não houve trânsito em julgado do acórdão proferido em 11/3/2025, conforme divulgado no próprio “site” do C. TST (https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes) quanto ao referido tema, de forma que a decisão ainda não tem efeito vinculante e não será observada no caso dos autos. Em razão dos motivos expostos acima, declaro que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela primeira reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DA OPÇÃO AO SIMPLES Rejeito a alegação da primeira ré para fins de cálculo das contribuições previdenciárias, posto que não juntou aos autos nenhum documento para comprovar a referida adesão. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que a autora não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[17]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[18]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “20” de fls. 35. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos e no valor mensal de comissões pagas “por fora” (R$ 10.500,00). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[19]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 38), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[20]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[21]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e ficam rejeitadas as impugnações das rés quanto à questão em exame. Rejeito o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela primeira reclamada, posto que é pessoa jurídica e não tem família para custear a subsistência, de forma que não é beneficiária do disposto no artigo 790 da CLT. Até as massas falidas e as empresas em recuperação judicial pagam as custas processuais, ainda que em momento diferido, de forma que o pleito da ré não encontra base legal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[22]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos das reclamadas, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[23]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[24]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito a aplicação da multa por litigância de má-fé às reclamadas e o pedido de expedição de ofício para a apuração do crime de falso testemunho, formulados nas razões finais do autor, uma vez que não ficaram configuradas nos autos as hipóteses descritas no artigo 793 - B da CLT. A testemunha patronal pode ter se confundido quanto ao nome dos empregadores, posto que o próprio reclamante se ativou para a empresa mencionada pelo Sr. Eliel, conforme fls. 54, e a testemunha do autor (Sr. Alexandre) mencionou que a empresa Irmãos Sanches Transportadora se transformou na primeira ré. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, CLEITON TEIXEIRA, para condenar a primeira reclamada, FADU TRANSPORTES LTDA, a pagar os seguintes títulos ao trabalhador, com base na evolução salarial constante dos autos e no valor mensal de comissões pagas “por fora” (R$ 10.500,00), e para declarar que a segunda ré, KAIZEN LOGÍSTICA LTDA, é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao autor, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução: a) reflexos das comissões médias de R$ 10.500,00 mensais, pagas “por fora”, no aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas de 2022 e a 2024, no FGTS acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; b) saldo das comissões de dezembro de 2024, no valor de R$ 4.275,50; c) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante cumpria jornada das 6:00h às 22:30, com 40 minutos de intervalo, de segunda a sábado, devendo ser incluído o adicional noturno (20% do valor da hora diurna) na base de cálculo das jornada extra a partir das 22:00 horas, a hora noturna reduzida a partir das 22:00 horas e desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos, com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital; d) adicionais de 50% sobre as comissões referentes à jornada extra de segunda-feira a sábado e 100% para as comissões referentes aos domingos e feriados laborados, considerando que o reclamante recebia em média R$ 10.500,00 por mês, devendo ser observados os mesmos parâmetros fixados no item anterior e no abaixo; e) horas laboradas em domingos e feriados, com adicional de 100%, considerando que o reclamante desfrutava duas folgas mensais em domingos e se ativava em todos os feriados, com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital, observados os mesmos parâmetros anteriores; f) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com os acréscimos de 50% para o labor de segunda-feira a sábado e 100% para os domingos e feriados, com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital, considerando os mesmos parâmetros fixados na letra “a” acima; g) adicional de 50% sobre as horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra de segunda-feira a sábado e 100% para os domingos e feriados laborados, com base na média mensal de comissões de R$ 10.500,00, considerando os mesmos parâmetros fixados nos itens anteriores; h) reflexos das verbas deferidas nos cinco itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; i) 20 minutos por dia trabalhado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pelo gozo parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT) com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital; j) adicional de 50% para os 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT), com base na média mensal de comissões de R$ 10.500,00; k) indenização por danos morais pela falta de manutenção adequada no caminhão, no valor de R$ 10.000,00; l) multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$ 3.322,49; m) multa convencional de 10% do piso do motorista por dia de atraso, conforme cláusulas 7ª das normas coletivas dos períodos 2022/2023 (fls. 509), 2023/2024 (fls. 527) e 2024/2025 (fls. 544), a ser apurada em liquidação de sentença com base nos 5 dias de atraso médio indicado na inicial; n) prêmio por tempo de serviço de janeiro de 2025 (28 dias), no valor de R$ 133,98. o) multa fixada na cláusula 54ª de fls. 556, apenas pelo descumprimento da cláusula 13ª de fls. 545, no valor de R$ 133,98; p) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[25]], com exceção da indenização por danos morais para a qual deverá ser considerado o dia 12/12/2022. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[26]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[27]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Não haverá cobrança de imposto de renda sobre juros. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[28]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “b” até “g” do dispositivo e os seus reflexos e das comissões pagas “por fora” nas gratificações natalinas de 2022 a 2024, nas férias fruídas acrescidas de 1/3 e nos dsr’s têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[29]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. [2] Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. [3] Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. [4] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [5] Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017) § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [6] Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em cooperação com o poder público; II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam; III - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão; IV - contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha; V - se empregados: a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. [7] Nº 340 - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - NOVA REDAÇÃO O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. [8] Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 3º. O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) § 4º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) § 5º. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) [9]Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. [10] Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [11] Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [12]Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1o (Revogado). § 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970). § 3o (Revogado). § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. § 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. a) (revogada); b) (revogada). § 7o (Revogado). § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989) § 9 (VETADO na Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989) § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR) [13] Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951). § 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º. A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 3º. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço. § 4º. É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.108, de 05.07.1983) § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.218, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001) § 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.218, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001). [14] Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. [15] Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. [16] Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) [17]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [18] [18]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [19]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [20]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [21]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [22] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [23] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [24] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [25]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [26] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [27] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [28]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [29]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FADU TRANSPORTES LTDA - KAIZEN LOGISTICA LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011105-43.2025.5.15.0102 AUTOR: CLEITON TEIXEIRA RÉU: FADU TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d287ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011105-43.2025.5.15.0102 Aos 10 (dez) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Cleiton Teixeira. Reclamadas: Fadu Transportes Ltda (primeira reclamada) e Kaizen Logística Ltda (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra as reclamadas, no dia 18/07/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos espalhados pela inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 2.445.924,87 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 563/570) e o advogado das reclamadas se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 571/603, 604/612 e 615/618). No dia 10/7/2026, a segunda reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 619/777). O reclamante juntou convite de testemunhas (fls. 778/779), a primeira reclamada apresentou contestação onde impugnou os pleitos iniciais, juntou documentos e convite de testemunha (fls. 780/966). Em audiência realizada no dia 13/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, o reclamante apresentou réplica e a instrução processual foi encerrada após a oitiva das reclamadas e de duas testemunhas (fls. 967/974). O reclamante e a primeira reclamada juntaram documentos de testemunhas (fls. 975/981 e 982/987), o reclamante apresentou petição e pedido de sua exclusão (fls. 988) e juntou suas razões finais (fls. 989/1.018). As rés apresentaram razões finais (fls. 1.019/1.026) e o processo foi remetido à conclusão para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA RETIRADA DE PETIÇÃO Diante do requerimento de fls. 993 e considerando que não diz respeito a este feito, neste ato, excluí a petição e documento de fls. 988/992. DA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no artigo 189 do Código de Processo Civil[[1]] c/c 769 da CLT, registre-se no sistema que o processo tramita publicamente. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Sem razão as reclamadas. As reclamadas sustentaram que a relação mantida entre ambas é de natureza comercial, nos termos da lei nº 11.442/2007, e que a Justiça do Trabalho não seria competente para apreciar o feito. No caso dos autos, o Juízo está analisando a questão entre o reclamante e as empresas e não entre as empresas apenas. O autor foi contratado como empregado, com CTPS assinada e registro formal de vínculo de emprego com a primeira reclamada. Os contracheques e demais documentos juntados aos autos confirmam a relação empregatícia típica. A lei nº 11.442/2007 regula as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas entre Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) e o contratante, estabelecendo natureza comercial a essas relações. O artigo 5º da referida lei dispõe que as relações decorrentes desse contrato são sempre de natureza comercial, não ensejando vínculo de emprego. Portanto, a hipótese dos autos é diversa. O autor não era TAC (transportador autônomo de cargas), não possuía veículo próprio, não tinha inscrição no RNTR-C, não emitia notas fiscais e não assumia os riscos da atividade. Era empregado celetista (fls. 53/54), subordinado, laborando com pessoalidade e habitualidade, recebendo salário em contraprestação aos serviços prestados. Presentes, portanto, todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. A discussão sobre a Lei 11.442/2007 se aplica a motoristas autônomos que contratam como pessoas jurídicas ou TAC, não a empregados com vínculo formal reconhecido pela própria empregadora. Rejeito, portanto, a tese de inaplicabilidade da legislação trabalhista e de incompetência da Justiça do Trabalho. DA SUSPENSÃO DO FEITO – REPERCUSSÃO GERAL Sem razão as reclamadas. O artigo 1035, do Código de Processo Civil que autoriza o sobrestamento do feito nos casos de repercussão geral está inserido na Seção II, Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial, de forma que, os casos de suspensão não implicam paralisação em primeiro grau de Jurisdição. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de sobrestamento do feito até análise dos temas 59 e 110. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em análise, suscitada pela segunda reclamada, uma vez que a existência ou não da responsabilidade subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. Saliento que a segunda reclamada contratou a primeira para lhe prestar serviços, o que evidencia que fazia parte da relação jurídica de direito material, razão pela qual tem legitimidade para integrar também a relação jurídico-processual. A ausência da responsabilidade acarretará a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS Sr. Rogério Tadeu (preposto da reclamada Fadu): O depoente esclareceu que não havia horário de trabalho fixo para o reclamante, embora houvesse conhecimento da rotina, que variava entre 08h e 19h. Afirmou que o reclamante trabalhava de domingo a domingo, com folgas intercaladas, em média, de uma a duas a cada quinze dias. Confirmou o pagamento de premiação variável, calculada sobre o faturamento, mas esclareceu que esses valores não eram registrados nos holerites. Relatou que a empresa enfrentava dificuldades financeiras, o que levou à necessidade de pagamentos realizados por sócios, bem como a acordos com funcionários para parcelamentos de salários. Negou que houvesse horários rígidos para descarregamento de cargas, reconhecendo, contudo, que o veículo era rastreado por motivos de segurança. Sr. Tiago Barros de Oliveira (preposto da Reclamada Kaizen): O depoente informou que a empresa Fadu era a contratada pela Kaizen e que o reclamante era motorista daquela. Declarou não possuir conhecimento sobre a remuneração ou a jornada de trabalho do reclamante. Afirmou não haver relação de parentesco entre os sócios das empresas Kaizen e Fadu. Acrescentou que o monitoramento dos veículos dependia da natureza da carga e das exigências contidas nas notas fiscais. Sr. Alexandre Vieira dos Santos (testemunha do Reclamante): A testemunha, ex-motorista da Fadu, afirmou que trabalhava de domingo a domingo, sem folgas regulares, confirmando a inexistência de horários fixos e o trabalho em jornadas extensas. Relatou que as cargas eram monitoradas via celular e que, por vezes, realizava manutenções improvisadas nos veículos para prosseguir viagem. Afirmou que recebia comissões variáveis não contabilizadas no holerite, sem receber auxílio-alimentação ou pagamentos por pernoite. Confirmou que prestava serviços para a Kaizen, mas que realizava viagens para outras empresas eventualmente. Negou ter amizade íntima com o reclamante, apesar da contradita da defesa. Sr. Eliel Ferreira Jorge (testemunha das reclamadas): O depoente, também motorista, descreveu uma rotina de trabalho com jornadas de 12 a 14 horas, também sem horário definido. Informou que a concessão de folgas era variável e que o sistema de remuneração envolvia comissões pagas "por fora". Confirmou o rastreamento dos veículos via seguradora e a necessidade de comunicar paradas por mensagem. Afirmou que sempre utilizou veículos com manutenção em dia e que não tinha conhecimento sobre as condições específicas do caminhão do reclamante. Confirmou que a maior parte das viagens era realizada para a empresa Kaizen. DA REMUNERAÇÃO, DO SALÁRIO “POR FORA” E DAS COMISSÕES Com parcial razão o reclamante quanto aos temas em análise. O reclamante alega que recebia salário “por fora” no valor fixo de R$ 4.500,00 e comissões variáveis de aproximadamente R$ 10.500,00, totalizando cerca de R$ 15.000,00 mensais, mas que apenas o salário base de R$ 3.322,49 era registrado em holerite. O preposto da primeira reclamada confessou o pagamento de premiação variável, calculada sobre o faturamento, em valores que "giram em torno de 12% do faturamento" e "variam muito de dez mil, doze mil, quinze mil". Afirmou ainda que esses valores não eram registrados nos holerites. As testemunhas corroboraram a existência de pagamentos extra-folha. A testemunha do reclamante, Sr. Alexandre, afirmou que "recebia comissões variáveis não contabilizadas no holerite", com valores "variando de oito mil a nove mil" mensais. A testemunha das reclamadas (Sr. Eliel) também confirmou que "o sistema de remuneração envolvia comissões pagas por fora", recebendo ele próprio valores de "cinco a seis mil reais" fora do registro. As testemunhas afirmaram que o pagamento não oficial era realizado a título de comissões, de forma que fica desde já afastada a aplicação do tema 59 do C. TST alegado pelas rés. Considerando que o próprio preposto da primeira reclamada confessou os pagamentos inclusive superiores aos indicados pelo autor, reputo comprovado o pagamento de comissões não registradas em holerites em todo o período contratual, no valor médio de R$ 10.500,00 mensais indicados na inicial. Em relação ao pedido específico de comissões devidas de dezembro de 2024, com razão o trabalhador, posto que a primeira reclamada não comprovou o pagamento, ônus que lhe competia, conforme artigos 319[[2]] e 320[[3]] do Código Civil e 818, II da CLT[4]. Quanto ao saldo de salário, ressalto que as comissões não refletem nesta verba e o reclamante pleiteou especificamente o pagamento das comissões do último mês de trabalho. Quanto às diferenças do salário, o próprio reclamante juntou comprovantes de despesas com o caminhão (fls. 72/79), que corroboram a alegação da primeira reclamada de que o autor recebia tais valores para pagamento dos custos operacionais. Portanto, rejeito a alegação de que o valor fixo de R$ 1.000,00 a título de salário. Os valores de comissões pagos "por fora" integram a remuneração do autor para todos os efeitos legais, por força do artigo 457, §1º da CLT[5], razão pela qual cabia à primeira reclamada fazer a prova do pagamento das verbas contratuais com base também nas comissões, juntando para tanto os recibos respectivos (artigos 319 e 320 do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT. Apesar do seu ônus, não juntou nenhum recibo de pagamento dos títulos em exame, de forma que o pleito obreiro prospera. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) reflexos das comissões médias de R$ 10.500,00 mensais, pagas “por fora”, no aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas de 2022 e a 2024, no FGTS acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; b) saldo das comissões de dezembro de 2024, no valor de R$ 4.275,50. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de reflexos em saldo de salário e sobre o alegado salário “por fora” (R$ 1.000,00 por mês). Quanto às horas extras, intervalos e adicional noturno, ressalto que o valor de comissões integra a base de cálculo, não sendo devidos reflexos propriamente ditos, de forma que serão analisados no tópico próprio, se necessário. DA JORNADA DE TRABALHO Razão em parte assiste ao reclamante ao postular o pagamento de verbas relacionadas à sua jornada de trabalho. Considerando que a jornada do autor era controlada (por rastreamento, monitoramento e agendamentos) e que a primeira reclamada não apresentou registros de ponto válidos, conforme determina o artigo 2º, V, “b” da lei 13.103/2015[[6]], aplica-se a Súmula 338, I, do TST: a não apresentação dos controles de jornada pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. Após a vigência da lei 13.103/2015, não cabe mais a alegação de labor externo, sem o controle da jornada do empregado que tem a função de motorista. No caso em análise, a prova oral produzida confirma a existência de jornada extraordinária, embora com variações. O preposto confirmou labor de domingo a domingo com folgas reduzidas. A testemunha do autor descreveu jornada das 5h30/6h até depois das 23h, com intervalo de "meia hora a quarenta minutos" para refeição. A testemunha das reclamadas também confirmou jornadas de 12 a 14 horas diárias. A primeira reclamada alegou tempo de espera até 03/07/2023, diante da modulação pelo STF na ADI 5322, mas não comprovou, tampouco demonstrou, que o reclamante permanecia em espera, sequer mantinha controle válido da jornada do autor, obrigação sua como empregadora, conforme explicado acima. Diante do conjunto probatório, fixo como jornada padrão do autor, de forma estimada e equitativa (artigo 483 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT), a seguinte: de segunda-feira a domingo, das 6:00 às 22:30 horas, com 40 minutos de intervalo e duas folgas mensais. Uma vez comprovada a jornada extra, sem o devido pagamento, conforme holerites de fls. 939/962, o pleito obreiro prospera. Aplicável o artigo 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017: a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos nos demais títulos contratuais. Como o contrato vigorou inteiramente após a vigência da Reforma Trabalhista, não há falar em aplicação retroativa do entendimento anterior. O artigo 66 da CLT assegura intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. Considerando a jornada fixada (6h às 22:30h), havia violação desse intervalo, uma vez que o descanso era de apenas 7:30 horas. Quanto às comissões, deverá ser observado o disposto na súmula 340 do C. TST[7]. A jornada reconhecida compreende o trabalho noturno, de forma que as horas extras deverão ser calculadas com a inclusão do adicional fixado no artigo 73 da CLT[8]. Uma vez que o labor extraordinário foi habitual, também são devidos os reflexos postulados. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante cumpria jornada das 6:00h às 22:30, com 40 minutos de intervalo, de segunda a sábado, devendo ser incluído o adicional noturno (20% do valor da hora diurna) na base de cálculo das jornada extra a partir das 22:00 horas, a hora noturna reduzida a partir das 22:00 horas e desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos, com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital; b) adicionais de 50% sobre as comissões referentes à jornada extra de segunda-feira a sábado e 100% para as comissões referentes aos domingos e feriados laborados, considerando que o reclamante recebia em média R$ 10.500,00 por mês, devendo ser observados os mesmos parâmetros fixados no item anterior e no abaixo; c) horas laboradas em domingos e feriados, com adicional de 100%, considerando que o reclamante desfrutava duas folgas mensais em domingos e se ativava em todos os feriados, com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital, observados os mesmos parâmetros anteriores; d) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com os acréscimos de 50% para o labor de segunda-feira a sábado e 100% para os domingos e feriados, com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital, considerando os mesmos parâmetros fixados na letra “a” acima; e) adicional de 50% sobre as horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra de segunda-feira a sábado e 100% para os domingos e feriados laborados, com base na média mensal de comissões de R$ 10.500,00, considerando os mesmos parâmetros fixados nos itens anteriores; f) reflexos das verbas deferidas nos cinco itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; g) 20 minutos por dia trabalhado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pelo gozo parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT) com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital; h) adicional de 50% para os 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT), com base na média mensal de comissões de R$ 10.500,00. Diante da natureza indenizatória da verba deferida nas letras “g” e “h” acima, rejeito o pedido de reflexos nas demais verbas contratuais. Pelas razões invocadas acima, rejeito o pedido de adicional noturno para o labor por 8 horas diárias e 44 horas semanais e seus reflexos nas demais contratuais. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão em parte assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado indicar e fazer a prova de que foi humilhado ou exposto a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer alegou este tipo de situação. A ausência de anotação de contrato em CTPS e o inadimplemento de verbas contratuais desacompanhados de humilhações ao empregado não ensejam pagamento de indenização por danos morais porque não ofendem a honra subjetiva ou objetiva do trabalhador, não expõem a sua intimidade de forma a lhe diminuir perante terceiros, como tenta fazer crer o autor. Todo e qualquer trabalhador empregado está sujeito a situações difíceis decorrentes da perda do trabalho, fato que por si só não enseja pagamento de indenização por danos morais pelo empregador. A própria legislação fixa penalidades aos empregadores pelo inadimplemento de verbas contratuais, conforme se depreende dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Quanto às condições inseguras, contudo, a testemunha do autor (Sr. Alexandre) descreveu as condições precárias dos veículos: "as condições eram quase que todos os caminhões, sempre estava uma manutençãozinha faltando", "precisava fazer uma manutenção para poder seguir viagem", "muitos andavam com gambiarras para poder seguir viagem", "questão de freios... uma roda, o outro da carreta ficava faltando freio", "pneu que estourava não tinha step" (fls. 969). Afirmou que "todos os caminhões eram assim". A testemunha das reclamadas (Sr. Eliel), por sua vez, afirmou que "sempre utilizou veículos com manutenção em dia", mas não tinha conhecimento sobre as condições específicas do caminhão do reclamante (fls. 969). O preposto da primeira reclamada afirmou que "a gente tentava o máximo possível, a manutenção ficar em ordem" e que "poderia dar problema um ou outro" (fls. 971), o que não invalida o relato preciso e circunstanciado da testemunha do autor sobre a precariedade generalizada da frota. A exposição do trabalhador a condições degradantes de segurança (freios deficientes, pneus sem step, manutenções improvisadas "gambiarras" para seguir viagem) coloca em risco a sua integridade física e sua vida e a de todos os motoristas que trafegam em rodovias, de modo que a ofensa moral restou configurada. Segundo o senso do homem médio, ninguém ficaria tranquilo ao trafegar por rodovias com caminhão em condição precária e colocando a sua vida em risco diariamente. Ressalto, por oportuno, que não há que se cogitar em aplicação do disposto nos artigos 223 - A até 223 – G da CLT, posto que ferem de morte o Princípio Constitucional da Igualdade, posto que desigualam os seres humanos no que têm de igual: no sentimento, no sofrimento e no direito ao respeito aos direitos da personalidade. O trabalhador com baixo salário não sofre menos que o executivo que tem salário maior. Há inegável diferença em danos emergentes e lucros cessantes apenas. Aquilatar danos morais e estéticos em razão dos salários é jogar na lama os Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, pois os sentimentos e a perfeição física dos seres humanos de forma alguma variam de acordo com a remuneração do trabalhador. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em caso semelhante, conforme acórdão que pode ser consultado no site: “https://www.trt8.jus.br/sites/portal/files/roles/assessoria-de-comunicacao/acordao_arginc_0000514-08.2020.5.08.000.pdf” Ressalto, por fim, que não perfilho o entendimento contido na súmula 439 do C. TST[9], posto que não encontra respaldo legal algum. Quem define a época própria para fins de correção monetária é o Código Civil, a partir da mora, o que por óbvio não ocorreu com a prolação da sentença que reconheceu a ilicitude ocorrida no passado. Pelos motivos mencionados acima, defiro o pagamento de indenização por danos morais pela falta de manutenção adequada no caminhão, no valor de R$ 10.000,00. Pelas razões invocadas acima rejeito o pedido de indenização por danos morais, formulado no item “10” de fls. 21/25. Quanto à correção monetária do pedido deferido neste tópico, deverá ser observado o disposto nos artigos 395[[10]] e 398[[11]] do Código Civil e a data de 12/12/2022, data em que o autor foi contratado e recebeu um caminhão sem condições adequadas de segurança para trabalhar. DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT Com razão o reclamante ao postular a multa em exame. O autor foi dispensado em 23/12/2024 (fls. 53), com aviso prévio indenizado projetado até 28/01/2025. O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias contados do término do contrato (artigo 477, §6º da CLT[12]). A primeira reclamada não comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, pelo contrário, juntou o documento de fls. 880 que comprova o pagamento parcelado das verbas rescisórias, de forma que o pleito obreiro deve ser acolhido. Ressalto que o valor da multa corresponde ao salário e não deste acrescido de outras verbas. Pelos motivos mencionados acima, acolho o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$ 3.322,49. DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Com razão o reclamante ao postular a multa em exame. As convenções coletivas juntadas aos autos (fls. 507 e seguintes) fixaram na cláusula 7ª que o pagamento do salário deve ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente, incorrendo a empresa infratora em multa de 10% do piso do motorista por dia de atraso, em favor do empregado, ressalvados os casos de força maior. No caso em análise, ficou comprovado o atraso reiterado no pagamento dos salários, conforme a confissão do preposto. O preposto da primeira reclamada confessou que a empresa enfrentava dificuldades financeiras e que "a Fadu foi bloqueada e não tinha mais ponto em banco", sendo necessário fazer pagamentos pelos sócios e acordos com funcionários para parcelamentos de salários. Afirmou que "na realidade, não era atrasado, era um comum acordo. Os funcionários sabiam disso e aceitaram". Defiro, portanto, a multa convencional de 10% do piso do motorista por dia de atraso, conforme cláusulas 7ª das normas coletivas dos períodos 2022/2023 (fls. 509), 2023/2024 (fls. 527) e 2024/2025 (fls. 544), a ser apurada em liquidação de sentença com base nos 5 dias de atraso médio indicado na inicial. DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO Com parcial razão o reclamante ao postular o título em exame. As convenções coletivas determinaram o pagamento do prêmio por tempo de serviço (PTS) ao empregado que completar 02 anos no emprego, no importe de 5% do salário base, limitado ao salário normativo do motorista carreteiro, devido a partir do mês seguinte àquele em que o período for completado (cláusula 10ª da CCT 2022/2023 e 13ª das normas coletivas dos 2023/2024 e 2024/2025). O autor completou 02 anos de contrato em 12/12/2024 e houve rescisão no dia 23/12/2024, com aviso prévio indenizado que integra o tempo de serviço para todos os fins, nos termos do artigo 487, §1º da CLT[[13]], de forma que o pleito obreiro prospera e é devido proporcional a 28 dias em janeiro de 2025. Pelos motivos mencionados acima, defiro o pedido de prêmio por tempo de serviço de janeiro de 2025 (28 dias), no valor de R$ 133,98. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Sem razão o reclamante. As convenções coletivas fixaram na cláusula 14ª o pagamento de PLR a todos os empregados, em valores fixos e em duas parcelas, com regras de proporcionalidade (R$ 990,00 na convenção de 2022/2023 e R$ 1.047,72 na norma de 2023/2024, além do valor previsto no instrumento de 2024/2025). A primeira reclamada juntou holerites que registram o pagamento de PLRs, conforme se depreende de fls. 943, 949, 955 e 961. Diante da comprovação do pagamento do título em exame, cabia ao reclamante fazer a prova da existência de diferenças a seu favor, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, nada demonstrou, de forma que o seu pleito não pode ser acolhido. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos no item “15” de fls. 30/31. DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE Sem razão o reclamante ao postular os títulos em exame. A cláusula 15ª das convenções coletivas prevê o reembolso de despesas ou fornecimento de refeições (almoço e jantar) e o pagamento de pernoite aos empregados, com valores expressos (almoço e jantar de R$ 29,50, R$ 31,22 e R$ 33,72; pernoite de R$ 35,00, R$ 37,04 e R$ 40,00, conforme o período), admitida a manutenção da prática do PAT pelas empresas. A primeira reclamada comprovou, por meio dos holerites de fls. 939/962, o pagamento mensal de vale-alimentação, de foram que cabia ao reclamante fazer a prova da existência de diferenças a seu favor, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, nada demonstrou neste sentido. Quanto à pernoite, o reclamante reconheceu que pernoitava no próprio caminhão, de forma que não comprovou tais despesas, ônus que lhe competia, razão pela qual a verba também não é devida ao trabalhador. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos formulados no item “16” de fls. 31/32. DAS MULTAS NORMATIVAS PELAS CLÁUSULAS DESCUMPRIDAS Com parcial razão o trabalhador ao postular as multas em exame. As convenções coletivas fixaram nas cláusulas 53ª (norma do período 2022/2023), 55ª (convenção do período 2023/2024) e 54ª (instrumento do período 2024/2025) amulta de 10% do piso do motorista por cláusula descumprida, em favor do empregado, limitada ao valor da obrigação principal (artigo 412 do Código Civil). Ficou comprovado o descumprimento das cláusulas 7ª das normas coletivas (atraso salarial), mas a questão já foi objeto de multa específica, não podendo ser o empregador apenado duas vezes pelo mesmo ato. Também ficou comprovado o descumprimento da cláusula 13ª de fls. 545, de forma que a multa normativa é devida ao trabalhador. A primeira ré não descumpriu outras cláusulas normativas, conforme tópicos anteriores. Pelos motivos mencionados acima, acolho o pedido de multa fixada na cláusula 54ª de fls. 556, apenas pelo descumprimento da cláusula 13ª de fls. 545, no valor de R$ 133,98. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (TEMA 59 DO IRR/TST) Razão assiste ao reclamante em sua postulação. Ficou incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e que a segunda mantinha com esta um contrato de transporte e que era, portanto, a destinatária do trabalho. Ressalto que para a aplicação da súmula 331, IV do C. TST[14] não é necessária a existência de fraude. Basta que exista a prestação de serviços para empresa diversa do empregador para que se responsabilize subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Não há que se cogitar em ilegalidade da súmula 331 do TST, eis que está baseada na culpa “in vigilando” e “in eligendo” e na aplicação analógica do disposto no artigo 455 da CLT[15]. Uma vez que foram deferidas verbas ao trabalhador e que sequer havia controle de sua jornada, fica evidente que a segunda ré não foi diligente ao fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Saliento, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os créditos e as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas por descumprimento de obrigações de fazer (todos acessórios do principal) na hipótese de execução da segunda reclamada. Ressalto que, além de jurisprudência consolidada, a condenação subsidiária da segunda ré está amparada no artigo 5º - A, §5º da lei 6.019/1974[[16]], de forma que a impugnação da segunda ré não pode ser acolhida. A segunda reclamada (Kaizen Logística Ltda) sustenta que o contrato de transporte de cargas tem natureza comercial e não se submete ao regime de responsabilidade subsidiária previsto na Súmula 331 do TST. O Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do IRR Tema 59 (processo representativo nº 0025331-72.2023.5.24.0005), firmou tese no seguinte sentido: “IRR TST Tema 59 (Representativo: 0025331-72.2023.5.24.0005): A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula no 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Apesar do acima indicado, não houve trânsito em julgado do acórdão proferido em 11/3/2025, conforme divulgado no próprio “site” do C. TST (https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes) quanto ao referido tema, de forma que a decisão ainda não tem efeito vinculante e não será observada no caso dos autos. Em razão dos motivos expostos acima, declaro que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao trabalhador, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela primeira reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DA OPÇÃO AO SIMPLES Rejeito a alegação da primeira ré para fins de cálculo das contribuições previdenciárias, posto que não juntou aos autos nenhum documento para comprovar a referida adesão. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que a autora não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[17]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[18]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “20” de fls. 35. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos e no valor mensal de comissões pagas “por fora” (R$ 10.500,00). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[19]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 38), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[20]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[21]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e ficam rejeitadas as impugnações das rés quanto à questão em exame. Rejeito o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela primeira reclamada, posto que é pessoa jurídica e não tem família para custear a subsistência, de forma que não é beneficiária do disposto no artigo 790 da CLT. Até as massas falidas e as empresas em recuperação judicial pagam as custas processuais, ainda que em momento diferido, de forma que o pleito da ré não encontra base legal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[22]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos das reclamadas, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[23]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[24]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito a aplicação da multa por litigância de má-fé às reclamadas e o pedido de expedição de ofício para a apuração do crime de falso testemunho, formulados nas razões finais do autor, uma vez que não ficaram configuradas nos autos as hipóteses descritas no artigo 793 - B da CLT. A testemunha patronal pode ter se confundido quanto ao nome dos empregadores, posto que o próprio reclamante se ativou para a empresa mencionada pelo Sr. Eliel, conforme fls. 54, e a testemunha do autor (Sr. Alexandre) mencionou que a empresa Irmãos Sanches Transportadora se transformou na primeira ré. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, CLEITON TEIXEIRA, para condenar a primeira reclamada, FADU TRANSPORTES LTDA, a pagar os seguintes títulos ao trabalhador, com base na evolução salarial constante dos autos e no valor mensal de comissões pagas “por fora” (R$ 10.500,00), e para declarar que a segunda ré, KAIZEN LOGÍSTICA LTDA, é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos ao autor, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução: a) reflexos das comissões médias de R$ 10.500,00 mensais, pagas “por fora”, no aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas de 2022 e a 2024, no FGTS acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; b) saldo das comissões de dezembro de 2024, no valor de R$ 4.275,50; c) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que o reclamante cumpria jornada das 6:00h às 22:30, com 40 minutos de intervalo, de segunda a sábado, devendo ser incluído o adicional noturno (20% do valor da hora diurna) na base de cálculo das jornada extra a partir das 22:00 horas, a hora noturna reduzida a partir das 22:00 horas e desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos, com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital; d) adicionais de 50% sobre as comissões referentes à jornada extra de segunda-feira a sábado e 100% para as comissões referentes aos domingos e feriados laborados, considerando que o reclamante recebia em média R$ 10.500,00 por mês, devendo ser observados os mesmos parâmetros fixados no item anterior e no abaixo; e) horas laboradas em domingos e feriados, com adicional de 100%, considerando que o reclamante desfrutava duas folgas mensais em domingos e se ativava em todos os feriados, com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital, observados os mesmos parâmetros anteriores; f) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com os acréscimos de 50% para o labor de segunda-feira a sábado e 100% para os domingos e feriados, com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital, considerando os mesmos parâmetros fixados na letra “a” acima; g) adicional de 50% sobre as horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra de segunda-feira a sábado e 100% para os domingos e feriados laborados, com base na média mensal de comissões de R$ 10.500,00, considerando os mesmos parâmetros fixados nos itens anteriores; h) reflexos das verbas deferidas nos cinco itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; i) 20 minutos por dia trabalhado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pelo gozo parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT) com base no salário fixo consignado na Carteira de Trabalho Digital; j) adicional de 50% para os 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT), com base na média mensal de comissões de R$ 10.500,00; k) indenização por danos morais pela falta de manutenção adequada no caminhão, no valor de R$ 10.000,00; l) multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$ 3.322,49; m) multa convencional de 10% do piso do motorista por dia de atraso, conforme cláusulas 7ª das normas coletivas dos períodos 2022/2023 (fls. 509), 2023/2024 (fls. 527) e 2024/2025 (fls. 544), a ser apurada em liquidação de sentença com base nos 5 dias de atraso médio indicado na inicial; n) prêmio por tempo de serviço de janeiro de 2025 (28 dias), no valor de R$ 133,98. o) multa fixada na cláusula 54ª de fls. 556, apenas pelo descumprimento da cláusula 13ª de fls. 545, no valor de R$ 133,98; p) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[25]], com exceção da indenização por danos morais para a qual deverá ser considerado o dia 12/12/2022. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[26]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[27]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Não haverá cobrança de imposto de renda sobre juros. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[28]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “b” até “g” do dispositivo e os seus reflexos e das comissões pagas “por fora” nas gratificações natalinas de 2022 a 2024, nas férias fruídas acrescidas de 1/3 e nos dsr’s têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[29]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. [2] Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. [3] Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. [4] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [5] Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017) § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [6] Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em cooperação com o poder público; II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam; III - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão; IV - contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha; V - se empregados: a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. [7] Nº 340 - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - NOVA REDAÇÃO O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. [8] Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 3º. O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) § 4º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) § 5º. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) [9]Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. [10] Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [11] Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [12]Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1o (Revogado). § 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970). § 3o (Revogado). § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. § 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. a) (revogada); b) (revogada). § 7o (Revogado). § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989) § 9 (VETADO na Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989) § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR) [13] Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951). § 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º. A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 3º. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço. § 4º. É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.108, de 05.07.1983) § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.218, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001) § 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.218, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001). [14] Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. [15] Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. [16] Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) [17]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [18] [18]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [19]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [20]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [21]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [22] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [23] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [24] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [25]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [26] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [27] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [28]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [29]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON TEIXEIRA