Detalhe do processo

0011105-21.2024.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011105-21.2024.5.15.0153 RECORRENTE: ROBERTA CRISTINA JANS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTA CRISTINA JANS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da04dee proferida nos autos. ROT 0011105-21.2024.5.15.0153 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO (MS16820) Recorrido: Advogado(s): ROBERTA CRISTINA JANS LARISSA DA CUNHA PAIM DE OLIVEIRA (SP474302) Interessado: LUCAS CERRETTI MOREIRA RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 587e532; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id b802e9a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: O perito, analisando o local de trabalho, o fornecimento de EPIs e as funções exercidas, concluiu serem elas insalubres em grau máximo pelo contato direto e habitual com agentes biológicos, conforme laudo ID c64f14c. O expert descreveu que, mesmo com os EPI's necessários, é cabível à obreira o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia, destacando-se o seguinte: "Para que se caracterize a insalubridade de grau máximo prevista pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego não se exige o trabalho exclusivo com pacientes em isolamento para tratamento de doenças infecto-contagiosas, mas o contato permanente. No período da pandemia de COVID-19 todo o ambiente da UPA se tornou um ambiente de isolamento para atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, portanto, no período de trabalho da Reclamante na UPA, durante a pandemia de COVID-19, as atividades são consideradas insalubres em grau máximo, pois a Reclamante tinha contato (de acordo com dicionário contato significa também convivência e não somente toque físico) com pacientes em isolamento. No entanto, nos períodos em que não havia pandemia de COVID-19 a Reclamante não mantinha contato com pacientes isolados por doenças infecto contagiantes de forma habitual e permanente, portanto, neste período as atividades não são consideradas insalubres em grau máximo. De acordo com o exposto acima concluo que as atividades da Reclamante eram insalubres em grau máximo somente no período da pandemia de COVID-19." (fl. 767) Note-se que, embora não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), este foi emanado por profissional de confiança do Juízo, motivo pelo qual deveria haver provas consistentes para que se pudessem afastar o seu teor, o que não ocorreu no caso vertente. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA CRISTINA JANS - FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA

Réu FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA

Autor LUCAS CERRETTI MOREIRA

Autor ROBERTA CRISTINA JANS

Réu ROBERTA CRISTINA JANS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA DA CUNHA PAIM DE OLIVEIRA

OAB: 474302/SP

JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO

OAB: 16820/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011105-21.2024.5.15.0153 RECORRENTE: ROBERTA CRISTINA JANS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTA CRISTINA JANS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da04dee proferida nos autos. ROT 0011105-21.2024.5.15.0153 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO (MS16820) Recorrido: Advogado(s): ROBERTA CRISTINA JANS LARISSA DA CUNHA PAIM DE OLIVEIRA (SP474302) Interessado: LUCAS CERRETTI MOREIRA RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 587e532; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id b802e9a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: O perito, analisando o local de trabalho, o fornecimento de EPIs e as funções exercidas, concluiu serem elas insalubres em grau máximo pelo contato direto e habitual com agentes biológicos, conforme laudo ID c64f14c. O expert descreveu que, mesmo com os EPI's necessários, é cabível à obreira o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia, destacando-se o seguinte: "Para que se caracterize a insalubridade de grau máximo prevista pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego não se exige o trabalho exclusivo com pacientes em isolamento para tratamento de doenças infecto-contagiosas, mas o contato permanente. No período da pandemia de COVID-19 todo o ambiente da UPA se tornou um ambiente de isolamento para atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, portanto, no período de trabalho da Reclamante na UPA, durante a pandemia de COVID-19, as atividades são consideradas insalubres em grau máximo, pois a Reclamante tinha contato (de acordo com dicionário contato significa também convivência e não somente toque físico) com pacientes em isolamento. No entanto, nos períodos em que não havia pandemia de COVID-19 a Reclamante não mantinha contato com pacientes isolados por doenças infecto contagiantes de forma habitual e permanente, portanto, neste período as atividades não são consideradas insalubres em grau máximo. De acordo com o exposto acima concluo que as atividades da Reclamante eram insalubres em grau máximo somente no período da pandemia de COVID-19." (fl. 767) Note-se que, embora não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), este foi emanado por profissional de confiança do Juízo, motivo pelo qual deveria haver provas consistentes para que se pudessem afastar o seu teor, o que não ocorreu no caso vertente. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA CRISTINA JANS - FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011105-21.2024.5.15.0153 RECORRENTE: ROBERTA CRISTINA JANS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTA CRISTINA JANS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da04dee proferida nos autos. ROT 0011105-21.2024.5.15.0153 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO (MS16820) Recorrido: Advogado(s): ROBERTA CRISTINA JANS LARISSA DA CUNHA PAIM DE OLIVEIRA (SP474302) Interessado: LUCAS CERRETTI MOREIRA RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 587e532; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id b802e9a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: O perito, analisando o local de trabalho, o fornecimento de EPIs e as funções exercidas, concluiu serem elas insalubres em grau máximo pelo contato direto e habitual com agentes biológicos, conforme laudo ID c64f14c. O expert descreveu que, mesmo com os EPI's necessários, é cabível à obreira o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia, destacando-se o seguinte: "Para que se caracterize a insalubridade de grau máximo prevista pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego não se exige o trabalho exclusivo com pacientes em isolamento para tratamento de doenças infecto-contagiosas, mas o contato permanente. No período da pandemia de COVID-19 todo o ambiente da UPA se tornou um ambiente de isolamento para atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, portanto, no período de trabalho da Reclamante na UPA, durante a pandemia de COVID-19, as atividades são consideradas insalubres em grau máximo, pois a Reclamante tinha contato (de acordo com dicionário contato significa também convivência e não somente toque físico) com pacientes em isolamento. No entanto, nos períodos em que não havia pandemia de COVID-19 a Reclamante não mantinha contato com pacientes isolados por doenças infecto contagiantes de forma habitual e permanente, portanto, neste período as atividades não são consideradas insalubres em grau máximo. De acordo com o exposto acima concluo que as atividades da Reclamante eram insalubres em grau máximo somente no período da pandemia de COVID-19." (fl. 767) Note-se que, embora não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), este foi emanado por profissional de confiança do Juízo, motivo pelo qual deveria haver provas consistentes para que se pudessem afastar o seu teor, o que não ocorreu no caso vertente. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA CRISTINA JANS - FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA