Detalhe do processo

0011105-07.2025.5.15.0114

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011105-07.2025.5.15.0114 AUTOR: SANDRA MARA DE CAMPOS RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76ab5fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Questionamento de documentos e dos valores indicados O que foi pedido: A empresa contestou os documentos e os valores que a trabalhadora apresentou no início da ação.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A juíza entendeu que a contestação foi feita de forma genérica, sem provas de que os documentos fossem falsos, e que os valores iniciais são apenas estimativas.O resultado prático: Os documentos continuam valendo como prova e o valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 2. Multa pelo atraso na entrega de documentos (Artigo 477 da CLT) O que foi pedido: A trabalhadora pediu o pagamento de uma multa porque a empresa não entregou os documentos da saída no prazo correto.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A empresa não conseguiu provar que entregou os papéis no tempo determinado pela lei.O resultado prático: A empresa deverá pagar para a trabalhadora o valor correspondente a um salário-base. 3. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de Insalubridade) O que foi pedido: A trabalhadora pediu um pagamento extra por trabalhar exposta a agentes biológicos e doenças contagiosas.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A perícia técnica realizada por uma especialista confirmou que a trabalhadora tinha contato com pacientes e objetos contaminados sem proteção suficiente para neutralizar o risco.O resultado prático: A trabalhadora receberá um adicional de 40% sobre o salário mínimo pelo período trabalhado, com aumento em outras verbas como aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com multa. 4. Horas extras e tempo de descanso (Intervalo) O que foi pedido: A trabalhadora afirmou que trabalhava em folgas, passava do horário limite e não tinha o intervalo completo para descanso e refeição.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Testemunhas provaram que ela trabalhava em 4 folgas por mês e que, em alguns dias, o descanso era de apenas 20 minutos, além de ultrapassar o limite da jornada de 12 horas.O resultado prático: A empresa pagará as horas que passarem de 12 por dia, as folgas trabalhadas e o tempo de descanso que não foi concedido. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 5. Vale-transporte O que foi pedido: O pagamento do transporte para os dias em que trabalhou durante as folgas.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A empresa não comprovou que forneceu o benefício para esses dias extras de trabalho.O resultado prático: A trabalhadora receberá o valor referente ao transporte utilizado nesses dias. 6. Indenização por situação que causou sofrimento (Danos Morais) O que foi pedido: Uma indenização por causa da jornada excessiva e por ter sido mandada embora como castigo por entrar com o processo na Justiça.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Ficou provado por testemunhas que a dispensa foi discriminatória e serviu como uma retaliação (vingança) pelo fato de a trabalhadora ter buscado seus direitos na Justiça.O resultado prático: A empresa foi condenada a pagar R$ 3.000,00 para a trabalhadora como forma de compensar o dano causado. 7. Direito de não pagar despesas (Justiça Gratuita) e custos adicionais O que foi pedido: A trabalhadora pediu para não pagar as custas do processo por falta de condições financeiras e o pagamento do seu advogado pela empresa.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora declarou não ter condições de arcar com os custos, e a lei determina que a parte que perde o processo deve pagar o advogado da outra parte.O resultado prático: A trabalhadora não pagará as despesas do processo. A empresa pagará 5% sobre o valor final da condenação para o advogado da trabalhadora e também o custo da perita. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A reclamada não comprovou a entrega tempestiva dos documentos rescisórios à autora. Assim, condeno-a a pagar à reclamante a multa do art. 477, § 8°, da CLT, no valor de um salário-base mensal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Alega que trabalhou exposta a agentes nocivos. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. A perita apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que a reclamante trabalhou exposta à insalubridade em grau máximo pelo contato com objetos e pacientes portadores de doença infectocontagiosas. Ressalte-se que, conforme a NR nº 6, item 6.6.1, alínea “h”, do MTE, é obrigação do empregador registrar a entrega dos EPIs ao trabalhador, por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos. No caso, conforme apontado pela perita, ainda que a ré tenha fornecido corretamente EPIs à autora, é sabido que não há EPI capaz de neutralizar totalmente as ações nocivas de agentes biológicos. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo, durante o período contratual. Com base nas constatações da perita, no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, de 40% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo e a limitação temporal acima. A teor da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos nos holerites juntados, sob os mesmos títulos, independentemente do período (OJ 415 da SDI-I do TST). JORNADA DE TRABALHO A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária, usufruindo parcialmente do intervalo intrajornada. Sustenta que, em caso de trabalho em ambiente insalubre, o acordo de compensação de jornada é inválido. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada afirma que a jornada de trabalho era anotada e paga ou compensada corretamente, conforme os documentos juntados com a defesa. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 59 e 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). Os registros dos cartões de ponto foram questionados, cabendo à reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em instrução, a testemunha da reclamante disse que a marcação do ponto era correta quanto aos horários de entrada e saída; que não anotavam, nem recebiam as folgas trabalhadas (4 por mês); que não anotavam o intervalo intrajornada que era de 20/30 minutos, com exceção de duas vezes na semana, quando era de 1 hora. A testemunha da reclamada, embora não tenha trabalhado frequentemente com a autora e acompanhado de perto a rotina, afirmou que faltavam copeiras, diminuindo o contingente para 2 ou 3 profissionais no plantão, exigindo remanejamento para outros andares. Diante dos documentos apresentados e da prova oral colhida, concluo que a autora conseguiu afastar parcialmente a veracidade dos registros de ponto. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pela reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados, com as seguintes alterações: 4 folgas trabalhadas por mês; intervalo intrajornada de 20 minutos duas vezes na semana, sendo de 1 hora nos demais dias. A reclamante estava submetida à escala contratual e normativa de 12x36. De acordo com o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. No entanto, a autora ultrapassava o limite diário de 12 horas de efetivo labor e fazia FTs, havendo diferenças a quitar. Nessa linha, o TST tem reconhecido, “alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente” (RR-125-70.2017.5.09.0656, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). Desse modo, condeno a reclamada a pagar à reclamante: as horas excedentes de 12 diárias; o período suprimido do intervalo intrajornada, quando parcialmente concedido; as horas laboradas em folgas; com adicionais normativos de 50% e 100% (este para folgas trabalhadas sem compensação). O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e FGTS com multa de 40%. O intervalo intrajornada não gera reflexos, em razão de sua natureza indenizatória. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes (OJ 415 da SDI-I do TST). VALE-TRANSPORTE A reclamante requer o pagamento do vale-transporte para os dias de folgas trabalhados. A reclamada não comprovou o fornecimento do benefício. Assim, condeno a reclamada a pagar à reclamante os vales-transporte relativos às folgas trabalhadas e não compensadas. RESPONSABILIDADE CIVIL. JORNADA EXCESSIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral. Alega jornada excessiva de trabalho, bem como dispensa discriminatória pelo ajuizamento da presente ação. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. O assédio moral ocorre quando há condutas abusivas que atingem a personalidade, a dignidade ou a integridade psicológica do trabalhador. Geralmente se manifestam por meio de humilhações, constrangimentos, rejeições, situações vexatórias ou discriminatórias, e costumam causar prejuízos à saúde física e mental da vítima. No caso, a testemunha da reclamante revelou que trabalhavam além do limite, sem anotar e sem receber corretamente as horas trabalhadas; que o trabalho em dias de folgas era frequente devido à insuficiência de copeiras; que ao reclamar para sua chefe, esta também admitiu estar sobrecarregada de trabalho. Disse ainda que foram dispensadas por Larissa e que esta informou que a rescisão decorreu do ajuizamento desta ação. A testemunha da reclamada também afirmou que faltavam copeiras, diminuindo o contingente para 2 ou 3 profissionais no plantão, exigindo remanejamento para outros andares. O fato de a reclamada exigir a prestação de horas extras, por si só, não é capaz de configurar dano moral. Não se configurou a alegada jornada excessiva ou extenuante. Contudo, a dispensa pelo motivo alegado se caracterizou como discriminatória e retaliatória, ferindo o direito constitucional de ação. Portanto, os elementos da responsabilidade civil estão presentes, devendo haver a reparação do dano moral. Para fixar o valor devido, o Juízo deverá considerar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. Considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, condeno a reclamada a pagar à reclamante a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Com fundamento nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 99 do CPC e na Súmula 463/TST, defiro o pleito de gratuidade de Justiça à parte autora, ante a sua declaração de impossibilidade de demandar sem prejuízo da subsistência própria e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Honorários periciais definitivos (perita PATRÍCIA MALVINA SANTISO AMBROZINI) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 500,000, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA MALVINA SANTISO SAIN

Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Autor SANDRA MARA DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE AMIN TEIXEIRA PINTO

OAB: 152868/SP

TEMI COSTA CORREA

OAB: 176268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011105-07.2025.5.15.0114 AUTOR: SANDRA MARA DE CAMPOS RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76ab5fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Questionamento de documentos e dos valores indicados O que foi pedido: A empresa contestou os documentos e os valores que a trabalhadora apresentou no início da ação.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A juíza entendeu que a contestação foi feita de forma genérica, sem provas de que os documentos fossem falsos, e que os valores iniciais são apenas estimativas.O resultado prático: Os documentos continuam valendo como prova e o valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 2. Multa pelo atraso na entrega de documentos (Artigo 477 da CLT) O que foi pedido: A trabalhadora pediu o pagamento de uma multa porque a empresa não entregou os documentos da saída no prazo correto.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A empresa não conseguiu provar que entregou os papéis no tempo determinado pela lei.O resultado prático: A empresa deverá pagar para a trabalhadora o valor correspondente a um salário-base. 3. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de Insalubridade) O que foi pedido: A trabalhadora pediu um pagamento extra por trabalhar exposta a agentes biológicos e doenças contagiosas.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A perícia técnica realizada por uma especialista confirmou que a trabalhadora tinha contato com pacientes e objetos contaminados sem proteção suficiente para neutralizar o risco.O resultado prático: A trabalhadora receberá um adicional de 40% sobre o salário mínimo pelo período trabalhado, com aumento em outras verbas como aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com multa. 4. Horas extras e tempo de descanso (Intervalo) O que foi pedido: A trabalhadora afirmou que trabalhava em folgas, passava do horário limite e não tinha o intervalo completo para descanso e refeição.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Testemunhas provaram que ela trabalhava em 4 folgas por mês e que, em alguns dias, o descanso era de apenas 20 minutos, além de ultrapassar o limite da jornada de 12 horas.O resultado prático: A empresa pagará as horas que passarem de 12 por dia, as folgas trabalhadas e o tempo de descanso que não foi concedido. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 5. Vale-transporte O que foi pedido: O pagamento do transporte para os dias em que trabalhou durante as folgas.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A empresa não comprovou que forneceu o benefício para esses dias extras de trabalho.O resultado prático: A trabalhadora receberá o valor referente ao transporte utilizado nesses dias. 6. Indenização por situação que causou sofrimento (Danos Morais) O que foi pedido: Uma indenização por causa da jornada excessiva e por ter sido mandada embora como castigo por entrar com o processo na Justiça.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Ficou provado por testemunhas que a dispensa foi discriminatória e serviu como uma retaliação (vingança) pelo fato de a trabalhadora ter buscado seus direitos na Justiça.O resultado prático: A empresa foi condenada a pagar R$ 3.000,00 para a trabalhadora como forma de compensar o dano causado. 7. Direito de não pagar despesas (Justiça Gratuita) e custos adicionais O que foi pedido: A trabalhadora pediu para não pagar as custas do processo por falta de condições financeiras e o pagamento do seu advogado pela empresa.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora declarou não ter condições de arcar com os custos, e a lei determina que a parte que perde o processo deve pagar o advogado da outra parte.O resultado prático: A trabalhadora não pagará as despesas do processo. A empresa pagará 5% sobre o valor final da condenação para o advogado da trabalhadora e também o custo da perita. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A reclamada não comprovou a entrega tempestiva dos documentos rescisórios à autora. Assim, condeno-a a pagar à reclamante a multa do art. 477, § 8°, da CLT, no valor de um salário-base mensal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Alega que trabalhou exposta a agentes nocivos. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. A perita apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que a reclamante trabalhou exposta à insalubridade em grau máximo pelo contato com objetos e pacientes portadores de doença infectocontagiosas. Ressalte-se que, conforme a NR nº 6, item 6.6.1, alínea “h”, do MTE, é obrigação do empregador registrar a entrega dos EPIs ao trabalhador, por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos. No caso, conforme apontado pela perita, ainda que a ré tenha fornecido corretamente EPIs à autora, é sabido que não há EPI capaz de neutralizar totalmente as ações nocivas de agentes biológicos. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo, durante o período contratual. Com base nas constatações da perita, no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, de 40% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo e a limitação temporal acima. A teor da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos nos holerites juntados, sob os mesmos títulos, independentemente do período (OJ 415 da SDI-I do TST). JORNADA DE TRABALHO A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária, usufruindo parcialmente do intervalo intrajornada. Sustenta que, em caso de trabalho em ambiente insalubre, o acordo de compensação de jornada é inválido. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada afirma que a jornada de trabalho era anotada e paga ou compensada corretamente, conforme os documentos juntados com a defesa. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 59 e 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). Os registros dos cartões de ponto foram questionados, cabendo à reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em instrução, a testemunha da reclamante disse que a marcação do ponto era correta quanto aos horários de entrada e saída; que não anotavam, nem recebiam as folgas trabalhadas (4 por mês); que não anotavam o intervalo intrajornada que era de 20/30 minutos, com exceção de duas vezes na semana, quando era de 1 hora. A testemunha da reclamada, embora não tenha trabalhado frequentemente com a autora e acompanhado de perto a rotina, afirmou que faltavam copeiras, diminuindo o contingente para 2 ou 3 profissionais no plantão, exigindo remanejamento para outros andares. Diante dos documentos apresentados e da prova oral colhida, concluo que a autora conseguiu afastar parcialmente a veracidade dos registros de ponto. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pela reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados, com as seguintes alterações: 4 folgas trabalhadas por mês; intervalo intrajornada de 20 minutos duas vezes na semana, sendo de 1 hora nos demais dias. A reclamante estava submetida à escala contratual e normativa de 12x36. De acordo com o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. No entanto, a autora ultrapassava o limite diário de 12 horas de efetivo labor e fazia FTs, havendo diferenças a quitar. Nessa linha, o TST tem reconhecido, “alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente” (RR-125-70.2017.5.09.0656, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). Desse modo, condeno a reclamada a pagar à reclamante: as horas excedentes de 12 diárias; o período suprimido do intervalo intrajornada, quando parcialmente concedido; as horas laboradas em folgas; com adicionais normativos de 50% e 100% (este para folgas trabalhadas sem compensação). O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e FGTS com multa de 40%. O intervalo intrajornada não gera reflexos, em razão de sua natureza indenizatória. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes (OJ 415 da SDI-I do TST). VALE-TRANSPORTE A reclamante requer o pagamento do vale-transporte para os dias de folgas trabalhados. A reclamada não comprovou o fornecimento do benefício. Assim, condeno a reclamada a pagar à reclamante os vales-transporte relativos às folgas trabalhadas e não compensadas. RESPONSABILIDADE CIVIL. JORNADA EXCESSIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral. Alega jornada excessiva de trabalho, bem como dispensa discriminatória pelo ajuizamento da presente ação. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. O assédio moral ocorre quando há condutas abusivas que atingem a personalidade, a dignidade ou a integridade psicológica do trabalhador. Geralmente se manifestam por meio de humilhações, constrangimentos, rejeições, situações vexatórias ou discriminatórias, e costumam causar prejuízos à saúde física e mental da vítima. No caso, a testemunha da reclamante revelou que trabalhavam além do limite, sem anotar e sem receber corretamente as horas trabalhadas; que o trabalho em dias de folgas era frequente devido à insuficiência de copeiras; que ao reclamar para sua chefe, esta também admitiu estar sobrecarregada de trabalho. Disse ainda que foram dispensadas por Larissa e que esta informou que a rescisão decorreu do ajuizamento desta ação. A testemunha da reclamada também afirmou que faltavam copeiras, diminuindo o contingente para 2 ou 3 profissionais no plantão, exigindo remanejamento para outros andares. O fato de a reclamada exigir a prestação de horas extras, por si só, não é capaz de configurar dano moral. Não se configurou a alegada jornada excessiva ou extenuante. Contudo, a dispensa pelo motivo alegado se caracterizou como discriminatória e retaliatória, ferindo o direito constitucional de ação. Portanto, os elementos da responsabilidade civil estão presentes, devendo haver a reparação do dano moral. Para fixar o valor devido, o Juízo deverá considerar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. Considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, condeno a reclamada a pagar à reclamante a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Com fundamento nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 99 do CPC e na Súmula 463/TST, defiro o pleito de gratuidade de Justiça à parte autora, ante a sua declaração de impossibilidade de demandar sem prejuízo da subsistência própria e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Honorários periciais definitivos (perita PATRÍCIA MALVINA SANTISO AMBROZINI) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 500,000, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011105-07.2025.5.15.0114 AUTOR: SANDRA MARA DE CAMPOS RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76ab5fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Questionamento de documentos e dos valores indicados O que foi pedido: A empresa contestou os documentos e os valores que a trabalhadora apresentou no início da ação.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A juíza entendeu que a contestação foi feita de forma genérica, sem provas de que os documentos fossem falsos, e que os valores iniciais são apenas estimativas.O resultado prático: Os documentos continuam valendo como prova e o valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 2. Multa pelo atraso na entrega de documentos (Artigo 477 da CLT) O que foi pedido: A trabalhadora pediu o pagamento de uma multa porque a empresa não entregou os documentos da saída no prazo correto.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A empresa não conseguiu provar que entregou os papéis no tempo determinado pela lei.O resultado prático: A empresa deverá pagar para a trabalhadora o valor correspondente a um salário-base. 3. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de Insalubridade) O que foi pedido: A trabalhadora pediu um pagamento extra por trabalhar exposta a agentes biológicos e doenças contagiosas.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A perícia técnica realizada por uma especialista confirmou que a trabalhadora tinha contato com pacientes e objetos contaminados sem proteção suficiente para neutralizar o risco.O resultado prático: A trabalhadora receberá um adicional de 40% sobre o salário mínimo pelo período trabalhado, com aumento em outras verbas como aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com multa. 4. Horas extras e tempo de descanso (Intervalo) O que foi pedido: A trabalhadora afirmou que trabalhava em folgas, passava do horário limite e não tinha o intervalo completo para descanso e refeição.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Testemunhas provaram que ela trabalhava em 4 folgas por mês e que, em alguns dias, o descanso era de apenas 20 minutos, além de ultrapassar o limite da jornada de 12 horas.O resultado prático: A empresa pagará as horas que passarem de 12 por dia, as folgas trabalhadas e o tempo de descanso que não foi concedido. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 5. Vale-transporte O que foi pedido: O pagamento do transporte para os dias em que trabalhou durante as folgas.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A empresa não comprovou que forneceu o benefício para esses dias extras de trabalho.O resultado prático: A trabalhadora receberá o valor referente ao transporte utilizado nesses dias. 6. Indenização por situação que causou sofrimento (Danos Morais) O que foi pedido: Uma indenização por causa da jornada excessiva e por ter sido mandada embora como castigo por entrar com o processo na Justiça.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: Ficou provado por testemunhas que a dispensa foi discriminatória e serviu como uma retaliação (vingança) pelo fato de a trabalhadora ter buscado seus direitos na Justiça.O resultado prático: A empresa foi condenada a pagar R$ 3.000,00 para a trabalhadora como forma de compensar o dano causado. 7. Direito de não pagar despesas (Justiça Gratuita) e custos adicionais O que foi pedido: A trabalhadora pediu para não pagar as custas do processo por falta de condições financeiras e o pagamento do seu advogado pela empresa.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A trabalhadora declarou não ter condições de arcar com os custos, e a lei determina que a parte que perde o processo deve pagar o advogado da outra parte.O resultado prático: A trabalhadora não pagará as despesas do processo. A empresa pagará 5% sobre o valor final da condenação para o advogado da trabalhadora e também o custo da perita. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A reclamada não comprovou a entrega tempestiva dos documentos rescisórios à autora. Assim, condeno-a a pagar à reclamante a multa do art. 477, § 8°, da CLT, no valor de um salário-base mensal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pede o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Alega que trabalhou exposta a agentes nocivos. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho da reclamante. A perita apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que a reclamante trabalhou exposta à insalubridade em grau máximo pelo contato com objetos e pacientes portadores de doença infectocontagiosas. Ressalte-se que, conforme a NR nº 6, item 6.6.1, alínea “h”, do MTE, é obrigação do empregador registrar a entrega dos EPIs ao trabalhador, por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos. No caso, conforme apontado pela perita, ainda que a ré tenha fornecido corretamente EPIs à autora, é sabido que não há EPI capaz de neutralizar totalmente as ações nocivas de agentes biológicos. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Assim, reconheço que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo, durante o período contratual. Com base nas constatações da perita, no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a reclamada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, de 40% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo e a limitação temporal acima. A teor da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos nos holerites juntados, sob os mesmos títulos, independentemente do período (OJ 415 da SDI-I do TST). JORNADA DE TRABALHO A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária, usufruindo parcialmente do intervalo intrajornada. Sustenta que, em caso de trabalho em ambiente insalubre, o acordo de compensação de jornada é inválido. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada afirma que a jornada de trabalho era anotada e paga ou compensada corretamente, conforme os documentos juntados com a defesa. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 59 e 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). Os registros dos cartões de ponto foram questionados, cabendo à reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em instrução, a testemunha da reclamante disse que a marcação do ponto era correta quanto aos horários de entrada e saída; que não anotavam, nem recebiam as folgas trabalhadas (4 por mês); que não anotavam o intervalo intrajornada que era de 20/30 minutos, com exceção de duas vezes na semana, quando era de 1 hora. A testemunha da reclamada, embora não tenha trabalhado frequentemente com a autora e acompanhado de perto a rotina, afirmou que faltavam copeiras, diminuindo o contingente para 2 ou 3 profissionais no plantão, exigindo remanejamento para outros andares. Diante dos documentos apresentados e da prova oral colhida, concluo que a autora conseguiu afastar parcialmente a veracidade dos registros de ponto. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pela reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados, com as seguintes alterações: 4 folgas trabalhadas por mês; intervalo intrajornada de 20 minutos duas vezes na semana, sendo de 1 hora nos demais dias. A reclamante estava submetida à escala contratual e normativa de 12x36. De acordo com o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. No entanto, a autora ultrapassava o limite diário de 12 horas de efetivo labor e fazia FTs, havendo diferenças a quitar. Nessa linha, o TST tem reconhecido, “alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente” (RR-125-70.2017.5.09.0656, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). Desse modo, condeno a reclamada a pagar à reclamante: as horas excedentes de 12 diárias; o período suprimido do intervalo intrajornada, quando parcialmente concedido; as horas laboradas em folgas; com adicionais normativos de 50% e 100% (este para folgas trabalhadas sem compensação). O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e FGTS com multa de 40%. O intervalo intrajornada não gera reflexos, em razão de sua natureza indenizatória. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes (OJ 415 da SDI-I do TST). VALE-TRANSPORTE A reclamante requer o pagamento do vale-transporte para os dias de folgas trabalhados. A reclamada não comprovou o fornecimento do benefício. Assim, condeno a reclamada a pagar à reclamante os vales-transporte relativos às folgas trabalhadas e não compensadas. RESPONSABILIDADE CIVIL. JORNADA EXCESSIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral. Alega jornada excessiva de trabalho, bem como dispensa discriminatória pelo ajuizamento da presente ação. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. O assédio moral ocorre quando há condutas abusivas que atingem a personalidade, a dignidade ou a integridade psicológica do trabalhador. Geralmente se manifestam por meio de humilhações, constrangimentos, rejeições, situações vexatórias ou discriminatórias, e costumam causar prejuízos à saúde física e mental da vítima. No caso, a testemunha da reclamante revelou que trabalhavam além do limite, sem anotar e sem receber corretamente as horas trabalhadas; que o trabalho em dias de folgas era frequente devido à insuficiência de copeiras; que ao reclamar para sua chefe, esta também admitiu estar sobrecarregada de trabalho. Disse ainda que foram dispensadas por Larissa e que esta informou que a rescisão decorreu do ajuizamento desta ação. A testemunha da reclamada também afirmou que faltavam copeiras, diminuindo o contingente para 2 ou 3 profissionais no plantão, exigindo remanejamento para outros andares. O fato de a reclamada exigir a prestação de horas extras, por si só, não é capaz de configurar dano moral. Não se configurou a alegada jornada excessiva ou extenuante. Contudo, a dispensa pelo motivo alegado se caracterizou como discriminatória e retaliatória, ferindo o direito constitucional de ação. Portanto, os elementos da responsabilidade civil estão presentes, devendo haver a reparação do dano moral. Para fixar o valor devido, o Juízo deverá considerar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. Considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, condeno a reclamada a pagar à reclamante a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Com fundamento nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 99 do CPC e na Súmula 463/TST, defiro o pleito de gratuidade de Justiça à parte autora, ante a sua declaração de impossibilidade de demandar sem prejuízo da subsistência própria e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Honorários periciais definitivos (perita PATRÍCIA MALVINA SANTISO AMBROZINI) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 500,000, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARA DE CAMPOS