Detalhe do processo

0011103-54.2025.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011103-54.2025.5.15.0076 AUTOR: CARLOS SOUSA FERNANDES RÉU: GERALDO ERNESTO REIS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6b4e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011103-54.2025.5.15.0076 Reclamante: CARLOS SOUSA FERNANDES Reclamadas: GERALDO ERNESTO REIS JUNIOR e JOICE ELIZA OLIVEIRA ALVES ERNESTO Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os reclamados arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação de emprego existiu com a pessoa jurídica ALVES & ERNESTO LTDA, e não com seus sócios. A parte reclamante, por sua vez, justificou a inclusão dos sócios no polo passivo em razão da baixa do CNPJ da empresa empregadora. A baixa da pessoa jurídica perante os órgãos de registro implica sua extinção formal, o que acarreta a sucessão das obrigações da sociedade pelos seus sócios. No processo do trabalho, a responsabilidade dos sócios da empresa extinta pelas dívidas trabalhistas é matéria de mérito, mas sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é inquestionável, sob pena de se inviabilizar a própria busca pela tutela jurisdicional. Assim, sendo os reclamados os sócios da ex-empregadora, possuem legitimidade para responder à presente ação. Rejeito a preliminar. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO O reclamante alega que, embora admitido em 01/03/2024, sua CTPS somente foi anotada em 01/04/2024, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício no período não anotado. A reclamada se defende, argumentando que o trabalho no mês de março de 2024 ocorreu de forma esporádica e autônoma (“bicos”), e que a relação de emprego se iniciou apenas na data do registro formal. Ao admitir a prestação de serviços, caberia à parte reclamada fazer prova de que o labor era eventual e sem preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Desse ônus, contudo, a parte reclamada não se desvencilhou, visto que nenhuma prova produziu nesse sentido. Além disso, o reclamante juntou extratos bancários (folhas 46/47) que demonstram o recebimento de valores transferidos pelo primeiro reclamado em diversas datas ao longo do mês de março de 2024, além de pagamentos no início de abril, o que evidencia a prestação de serviços no mês de março de 2024, tal qual alegado na inicial. A frequência e a origem dos pagamentos são incompatíveis com a tese de trabalho esporádico e corroboram a alegação autoral de labor contínuo e remunerado desde o início daquele mês. A parte reclamada, por sua vez, não produziu qualquer prova que infirmasse os documentos apresentados ou que comprovasse a natureza autônoma do serviço prestado. Deste modo, julgo procedente o pedido para reconhecer que o vínculo de emprego entre as partes, anotado na folha 28, teve início em 1/3/2024. ANOTAÇÕES NA CTPS Ante o decido anteriormente, fica a parte reclamada condenada a proceder à retificação das anotações na CTPS do autor para que conste a data de admissão em 1/3/2024. Para cumprimento da determinação supra, após o trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada será intimada para proceder às anotações determinadas, sob pena de uma multa de R$5.000,00, a ser revertida em favor do (a) autor (a), com comunicação ao Ministério do Trabalho. Atente-se para que não seja lançada na CTPS qualquer informação que torne possível identificar que a anotação resulta de determinação judicial. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante postula o pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória de 12 meses, com base no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Narra que, após o acidente ocorrido em 15/4/2024 e em situação de vulnerabilidade financeira, foi levado a firmar um acordo para receber R$20.000,00 e assinar um documento cujo conteúdo não compreendeu plenamente, sob a orientação de que “estava bom para ele”. Afirma que tal documento “pode tratar-se de uma renúncia à estabilidade acidentaria (...) ou ainda um pedido de demissão abrindo mão da estabilidade”, sendo que não ficou com cópia do mesmo, sendo ludibriado pelos reclamados, o que vicia o ato e justifica o seu pedido de indenização pelo período de garantia de emprego a que teria direito. A reclamada, em sua defesa, sustenta que a rescisão contratual se deu por iniciativa do próprio reclamante, que teria expressado seu desejo de se desligar da empresa, pois estava mudando de cidade. Afirma que o ato configurou um pedido de demissão válido, o qual implica renúncia à estabilidade provisória, e que tal vontade foi formalizada por meio de um acordo extrajudicial quitado, inexistindo qualquer vício de consentimento que pudesse macular o ato. Pugna, assim, pela improcedência do pedido de indenização estabilitária. Restou incontroversa a existência de acidente de trabalho, ocorrido em 15/4/2024, conforme CAT de folhas 33/34. Cumpre frisar, ainda, que o direito à estabilidade provisória do empregado restou configurado. O acidente de trabalho é incontroverso, e a própria CAT, embora emitida intempestivamente (16/1/2025), registra a necessidade de afastamento médico por 45 dias, período superior aos 15 dias que autorizam a estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91. A ausência de percepção de auxílio-doença acidentário não é óbice ao reconhecimento do direito, conforme entendimento pacificado na Súmula 378, II, do C. TST. Veja-se que o acidente se deu em 15/04/2024, mas o acordo foi proposto e pago em 30/04/2024, momento em que a reclamada sequer havia emitido a CAT. Ao se antecipar e propor um acordo que resultou no desligamento, a empregadora impediu o curso natural dos eventos, qual seja, o afastamento do empregado que, a partir do 16º dia, seria custeado pela Previdência Social. No mais, a reclamada alega que o reclamante, ao firmar o acordo extrajudicial, formulou pedido de demissão e concordou em receber indenização que contemplava as parcelas decorrentes do período de estabilidade. A existência do referido acordo restou incontroversa nos autos, sendo que o reclamante admitiu ter recebido a importância de R$20.000,00. Contudo, embora não haja um pedido formalmente destacado como “nulidade do pedido de demissão”, a causa de pedir é clara ao atacar a validade do ato que teria suprimido seu direito à estabilidade, ao argumentar ter sido enganado e induzido a assinar documento sem plena ciência. A postulação pela indenização da estabilidade é logicamente incompatível com a validade de um pedido de demissão, de modo que o pedido de nulidade do ato está implícito e decorre da narrativa. A renúncia a direito de tamanha relevância social, como a garantia de emprego, exige formalidade que assegure a livre manifestação da vontade do trabalhador. No caso de empregado detentor de estabilidade, o pedido de demissão só é válido quando efetuado com a assistência do respectivo Sindicato, conforme disposto no art. 500 da CLT. Por analogia, o TST já pacificou, no Tema Repetitivo nº 55, a imprescindibilidade de tal assistência para a validade do pedido de demissão da empregada gestante, raciocínio que se aplica integralmente ao caso do empregado acidentado. A finalidade do artigo 500 da CLT é assegurar que o empregado estável, ao solicitar seu desligamento, o faça de forma consciente e sem vícios de consentimento, em face da sua situação especial. O fato de o reclamante ter assinado o acordo de folhas 221/225, concordando com o pedido demissão, não invalida seu direito, uma vez que a ausência de assistência sindical impede a produção dos efeitos jurídicos do ato. Assim, o pedido de demissão é nulo de pleno direito. Em razão da nulidade, e tendo em vista que a reclamada efetuou a rescisão contratual, sem observância das formalidade legais, a dispensa do reclamante se traduz em uma rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador. Sendo assim, reconheço que o contrato de trabalho firmado entre as partes foi rescindido em 30/4/2024, por iniciativa da reclamada e sem justa causa. Por consequência, condeno a reclamada a pagar, em favor do autor as seguintes parcelas, tendo por base de cálculo o salário de R$1.412,00 constante na CTPS (folha 28) e observando o período contratual e os limites do pedido: - 3/12 de 13º salário – R$353,00; - 3/12 de férias + 1/3 – R$470,67; - FGTS de março de 2024 – R$112,96; - multa de 40% sobre o FGTS depositado e a pagar – R$145,71; - indenização pelo período de estabilidade no emprego – R$22.505,40. A indenização pelo período de estabilidade foi calculada considerando o período entre 31/5/2024 a 30/5/2025, com a base de cálculo de R$1.418,00 e considerando salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO AUXÍLIO-ACIDENTE O reclamante pleiteia uma indenização pela perda de uma chance, argumentando que a emissão tardia da CAT o impediu de pleitear e receber o benefício previdenciário de auxílio-acidente, decorrente de sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. A reclamada se defende, afirmando que o reclamante não preenche os requisitos para o benefício, notadamente a incapacidade laborativa. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo ao atestar que, apesar da sequela anatômica, a “condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial”. Referida conclusão é corroborada pelo fato de que o próprio reclamante obteve novo emprego logo após a rescisão, conforme registros em sua CTPS (folhas 26/27), o que demonstra a manutenção de sua capacidade para o trabalho. Dessa forma, ausente o requisito essencial para a concessão do benefício – a redução da capacidade laborativa –, não há que se falar em perda de uma chance a ser indenizada, visto que o autor não fazia jus ao benefício do auxílio-acidente. Julgo improcedente o pedido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS O reclamante postula indenizações por danos morais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 15/4/2024, que resultou na perda parcial de seu dedo. Atribui a culpa pelo ocorrido à reclamada, por não fornecer um ambiente de trabalho seguro. A reclamada defende-se, sustentando a inexistência de culpa pelo infortúnio. A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (art. 7º, XXVIII, da CF/88). A ocorrência do acidente é incontroversa, tendo sido emitida a CAT (folhas 33/34). Além disso, o laudo pericial médico, elaborado por perito de confiança do Juízo, confirmou a lesão (Amputação da falange distal do 2º quirodáctilo da mão esquerda e lesão de unha do 4º quirodáctilo da mão esquerda) e sua compatibilidade com o acidente narrado (folha 292). Com relação à responsabilidade da reclamada, o acidente ocorreu quando o reclamante teve sua mão “puxada pela correia” de uma máquina de fabricar blocos. A ocorrência de tal infortúnio, em atividade rotineira, evidencia a falha do empregador em seu dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, seja por falta de proteções adequadas no maquinário, seja por ausência de treinamento específico e eficaz para a operação e manutenção segura do equipamento. A responsabilidade do empregador, nesses casos, decorre da sua conduta negligente em não adotar todas as medidas possíveis para eliminar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF). Por ter falhado em seu dever de cuidado, o empregador é responsável pelos danos advindos do acidente. Desse modo, reconheço a culpa da reclamada pela ocorrência do acidente sofrido pelo demandante. E não há como negar que o acidente de trabalho ocorrido, seja pela dor física suportada pelo demandante ou pela condição de incapacidade total e temporária decorrente do acidente, que perdurou por 45 dias, ocasionou danos de ordem moral à parte autora, os quais deverão ser reparados pela ré. Para valorar a compensação por danos morais é necessário levar em consideração a gravidade do dano, o grau de culpa do causador e a condição econômica das partes. No presente caso, considero que a ofensa foi de natureza grave, enquadrando-se, portanto, nos termos do artigo 223-G, §1º, III, da CLT. Sendo assim, diante de tudo que foi exposto, com base nestes pilares, e com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defiro, para compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor correspondente a R$15.000,00 (quinze mil reais). Além disso, o laudo médico constatou a existência de “alteração estética visível, perceptível a terceiros”, caracterizando o dano estético, evidenciado pelas imagens de folhas 281/284, que é cumulável com o dano moral. Além disso, o sr. Perito apontou que “o prejuízo estético deva ser classificável como em grau muito leve (1/5)”. Considerando os apontamentos do sr. Perito, a gravidade da lesão, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos estéticos em R$2.000,00. DEDUÇÃO A fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução integral do valor de R$20.000,00 pago ao autor, conforme admitido na inicial, por força de acordo extrajudicial firmado entre as partes, do crédito total apurado em razão da presente sentença. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS Conforme ficha cadastral da JUCEMG juntada nas folhas 39/40, os reclamados eram os únicos sócios da empresa Alves & Ernesto Ltda, empregadora do reclamante e baixada em 17/12/2024, tendo atuado na qualidade de gerentes e administradores da empresa, e tendo contribuído para o não pagamento dos haveres trabalhistas do obreiro, agindo em contrariedade à lei, não pagando direitos trabalhistas, razão pela qual devem responder, de forma solidária, pela integral condenação decorrente desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Civil e 134 do CTN. Portanto, condeno os reclamados a responderem de maneira solidária pelo pagamento das verbas deferidas na presente sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista as declarações de pobrezas juntadas, que não foram infirmadas por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno os reclamados, de maneira solidária, a pagarem, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado dos reclamados, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela autora e pelas reclamadas observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação das partes relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais relativos à perícia técnica no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O simples exercício do direito constitucional de ação não pode ser considerado como litigância de má-fé. Não vislumbro tenha o reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B, da CLT, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé a ele. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por CARLOS SOUSA FERNANDES em face de GERALDO ERNESTO REIS JUNIOR e JOICE ELIZA OLIVEIRA ALVES ERNESTO, DECIDO: I – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; III – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o período laborado sem registro e condenar os reclamados, de maneira solidária, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - 3/12 de 13º salário – R$353,00; - 3/12 de férias + 1/3 – R$470,67; - FGTS de março de 2024 – R$112,96; - multa de 40% sobre o FGTS depositado e a pagar – R$145,71; - indenização pelo período de estabilidade no emprego – R$22.505,40; - indenização por danos morais – R$15.000,00; - indenização por dano estético – R$2.000,00. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução integral do valor de R$20.000,00 pago ao autor, conforme admitido na inicial, por força de acordo extrajudicial firmado entre as partes, do crédito total apurado em razão da presente sentença. Defiro às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno os reclamados, de maneira solidária, a pagarem, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado dos reclamados, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação das partes relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelos reclamados, no importe de R$400,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00, das quais ficam isentos. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO ERNESTO REIS JUNIOR - JOICE ELIZA OLIVEIRA ALVES ERNESTO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS SOUSA FERNANDES

Réu GERALDO ERNESTO REIS JUNIOR

Réu JOICE ELIZA OLIVEIRA ALVES ERNESTO

Autor LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIEGE SABRINA MESSIAS

OAB: 376132/SP

SEBASTIAO TELES DE FARIA NETO

OAB: 376267/SP

MAURICIO GUSTAVO DE MORAIS SILVA

OAB: 199327/MG
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Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011103-54.2025.5.15.0076 AUTOR: CARLOS SOUSA FERNANDES RÉU: GERALDO ERNESTO REIS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6b4e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011103-54.2025.5.15.0076 Reclamante: CARLOS SOUSA FERNANDES Reclamadas: GERALDO ERNESTO REIS JUNIOR e JOICE ELIZA OLIVEIRA ALVES ERNESTO Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os reclamados arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação de emprego existiu com a pessoa jurídica ALVES & ERNESTO LTDA, e não com seus sócios. A parte reclamante, por sua vez, justificou a inclusão dos sócios no polo passivo em razão da baixa do CNPJ da empresa empregadora. A baixa da pessoa jurídica perante os órgãos de registro implica sua extinção formal, o que acarreta a sucessão das obrigações da sociedade pelos seus sócios. No processo do trabalho, a responsabilidade dos sócios da empresa extinta pelas dívidas trabalhistas é matéria de mérito, mas sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é inquestionável, sob pena de se inviabilizar a própria busca pela tutela jurisdicional. Assim, sendo os reclamados os sócios da ex-empregadora, possuem legitimidade para responder à presente ação. Rejeito a preliminar. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO O reclamante alega que, embora admitido em 01/03/2024, sua CTPS somente foi anotada em 01/04/2024, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício no período não anotado. A reclamada se defende, argumentando que o trabalho no mês de março de 2024 ocorreu de forma esporádica e autônoma (“bicos”), e que a relação de emprego se iniciou apenas na data do registro formal. Ao admitir a prestação de serviços, caberia à parte reclamada fazer prova de que o labor era eventual e sem preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Desse ônus, contudo, a parte reclamada não se desvencilhou, visto que nenhuma prova produziu nesse sentido. Além disso, o reclamante juntou extratos bancários (folhas 46/47) que demonstram o recebimento de valores transferidos pelo primeiro reclamado em diversas datas ao longo do mês de março de 2024, além de pagamentos no início de abril, o que evidencia a prestação de serviços no mês de março de 2024, tal qual alegado na inicial. A frequência e a origem dos pagamentos são incompatíveis com a tese de trabalho esporádico e corroboram a alegação autoral de labor contínuo e remunerado desde o início daquele mês. A parte reclamada, por sua vez, não produziu qualquer prova que infirmasse os documentos apresentados ou que comprovasse a natureza autônoma do serviço prestado. Deste modo, julgo procedente o pedido para reconhecer que o vínculo de emprego entre as partes, anotado na folha 28, teve início em 1/3/2024. ANOTAÇÕES NA CTPS Ante o decido anteriormente, fica a parte reclamada condenada a proceder à retificação das anotações na CTPS do autor para que conste a data de admissão em 1/3/2024. Para cumprimento da determinação supra, após o trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada será intimada para proceder às anotações determinadas, sob pena de uma multa de R$5.000,00, a ser revertida em favor do (a) autor (a), com comunicação ao Ministério do Trabalho. Atente-se para que não seja lançada na CTPS qualquer informação que torne possível identificar que a anotação resulta de determinação judicial. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante postula o pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória de 12 meses, com base no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Narra que, após o acidente ocorrido em 15/4/2024 e em situação de vulnerabilidade financeira, foi levado a firmar um acordo para receber R$20.000,00 e assinar um documento cujo conteúdo não compreendeu plenamente, sob a orientação de que “estava bom para ele”. Afirma que tal documento “pode tratar-se de uma renúncia à estabilidade acidentaria (...) ou ainda um pedido de demissão abrindo mão da estabilidade”, sendo que não ficou com cópia do mesmo, sendo ludibriado pelos reclamados, o que vicia o ato e justifica o seu pedido de indenização pelo período de garantia de emprego a que teria direito. A reclamada, em sua defesa, sustenta que a rescisão contratual se deu por iniciativa do próprio reclamante, que teria expressado seu desejo de se desligar da empresa, pois estava mudando de cidade. Afirma que o ato configurou um pedido de demissão válido, o qual implica renúncia à estabilidade provisória, e que tal vontade foi formalizada por meio de um acordo extrajudicial quitado, inexistindo qualquer vício de consentimento que pudesse macular o ato. Pugna, assim, pela improcedência do pedido de indenização estabilitária. Restou incontroversa a existência de acidente de trabalho, ocorrido em 15/4/2024, conforme CAT de folhas 33/34. Cumpre frisar, ainda, que o direito à estabilidade provisória do empregado restou configurado. O acidente de trabalho é incontroverso, e a própria CAT, embora emitida intempestivamente (16/1/2025), registra a necessidade de afastamento médico por 45 dias, período superior aos 15 dias que autorizam a estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91. A ausência de percepção de auxílio-doença acidentário não é óbice ao reconhecimento do direito, conforme entendimento pacificado na Súmula 378, II, do C. TST. Veja-se que o acidente se deu em 15/04/2024, mas o acordo foi proposto e pago em 30/04/2024, momento em que a reclamada sequer havia emitido a CAT. Ao se antecipar e propor um acordo que resultou no desligamento, a empregadora impediu o curso natural dos eventos, qual seja, o afastamento do empregado que, a partir do 16º dia, seria custeado pela Previdência Social. No mais, a reclamada alega que o reclamante, ao firmar o acordo extrajudicial, formulou pedido de demissão e concordou em receber indenização que contemplava as parcelas decorrentes do período de estabilidade. A existência do referido acordo restou incontroversa nos autos, sendo que o reclamante admitiu ter recebido a importância de R$20.000,00. Contudo, embora não haja um pedido formalmente destacado como “nulidade do pedido de demissão”, a causa de pedir é clara ao atacar a validade do ato que teria suprimido seu direito à estabilidade, ao argumentar ter sido enganado e induzido a assinar documento sem plena ciência. A postulação pela indenização da estabilidade é logicamente incompatível com a validade de um pedido de demissão, de modo que o pedido de nulidade do ato está implícito e decorre da narrativa. A renúncia a direito de tamanha relevância social, como a garantia de emprego, exige formalidade que assegure a livre manifestação da vontade do trabalhador. No caso de empregado detentor de estabilidade, o pedido de demissão só é válido quando efetuado com a assistência do respectivo Sindicato, conforme disposto no art. 500 da CLT. Por analogia, o TST já pacificou, no Tema Repetitivo nº 55, a imprescindibilidade de tal assistência para a validade do pedido de demissão da empregada gestante, raciocínio que se aplica integralmente ao caso do empregado acidentado. A finalidade do artigo 500 da CLT é assegurar que o empregado estável, ao solicitar seu desligamento, o faça de forma consciente e sem vícios de consentimento, em face da sua situação especial. O fato de o reclamante ter assinado o acordo de folhas 221/225, concordando com o pedido demissão, não invalida seu direito, uma vez que a ausência de assistência sindical impede a produção dos efeitos jurídicos do ato. Assim, o pedido de demissão é nulo de pleno direito. Em razão da nulidade, e tendo em vista que a reclamada efetuou a rescisão contratual, sem observância das formalidade legais, a dispensa do reclamante se traduz em uma rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador. Sendo assim, reconheço que o contrato de trabalho firmado entre as partes foi rescindido em 30/4/2024, por iniciativa da reclamada e sem justa causa. Por consequência, condeno a reclamada a pagar, em favor do autor as seguintes parcelas, tendo por base de cálculo o salário de R$1.412,00 constante na CTPS (folha 28) e observando o período contratual e os limites do pedido: - 3/12 de 13º salário – R$353,00; - 3/12 de férias + 1/3 – R$470,67; - FGTS de março de 2024 – R$112,96; - multa de 40% sobre o FGTS depositado e a pagar – R$145,71; - indenização pelo período de estabilidade no emprego – R$22.505,40. A indenização pelo período de estabilidade foi calculada considerando o período entre 31/5/2024 a 30/5/2025, com a base de cálculo de R$1.418,00 e considerando salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO AUXÍLIO-ACIDENTE O reclamante pleiteia uma indenização pela perda de uma chance, argumentando que a emissão tardia da CAT o impediu de pleitear e receber o benefício previdenciário de auxílio-acidente, decorrente de sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. A reclamada se defende, afirmando que o reclamante não preenche os requisitos para o benefício, notadamente a incapacidade laborativa. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo ao atestar que, apesar da sequela anatômica, a “condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial”. Referida conclusão é corroborada pelo fato de que o próprio reclamante obteve novo emprego logo após a rescisão, conforme registros em sua CTPS (folhas 26/27), o que demonstra a manutenção de sua capacidade para o trabalho. Dessa forma, ausente o requisito essencial para a concessão do benefício – a redução da capacidade laborativa –, não há que se falar em perda de uma chance a ser indenizada, visto que o autor não fazia jus ao benefício do auxílio-acidente. Julgo improcedente o pedido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS O reclamante postula indenizações por danos morais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 15/4/2024, que resultou na perda parcial de seu dedo. Atribui a culpa pelo ocorrido à reclamada, por não fornecer um ambiente de trabalho seguro. A reclamada defende-se, sustentando a inexistência de culpa pelo infortúnio. A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (art. 7º, XXVIII, da CF/88). A ocorrência do acidente é incontroversa, tendo sido emitida a CAT (folhas 33/34). Além disso, o laudo pericial médico, elaborado por perito de confiança do Juízo, confirmou a lesão (Amputação da falange distal do 2º quirodáctilo da mão esquerda e lesão de unha do 4º quirodáctilo da mão esquerda) e sua compatibilidade com o acidente narrado (folha 292). Com relação à responsabilidade da reclamada, o acidente ocorreu quando o reclamante teve sua mão “puxada pela correia” de uma máquina de fabricar blocos. A ocorrência de tal infortúnio, em atividade rotineira, evidencia a falha do empregador em seu dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, seja por falta de proteções adequadas no maquinário, seja por ausência de treinamento específico e eficaz para a operação e manutenção segura do equipamento. A responsabilidade do empregador, nesses casos, decorre da sua conduta negligente em não adotar todas as medidas possíveis para eliminar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF). Por ter falhado em seu dever de cuidado, o empregador é responsável pelos danos advindos do acidente. Desse modo, reconheço a culpa da reclamada pela ocorrência do acidente sofrido pelo demandante. E não há como negar que o acidente de trabalho ocorrido, seja pela dor física suportada pelo demandante ou pela condição de incapacidade total e temporária decorrente do acidente, que perdurou por 45 dias, ocasionou danos de ordem moral à parte autora, os quais deverão ser reparados pela ré. Para valorar a compensação por danos morais é necessário levar em consideração a gravidade do dano, o grau de culpa do causador e a condição econômica das partes. No presente caso, considero que a ofensa foi de natureza grave, enquadrando-se, portanto, nos termos do artigo 223-G, §1º, III, da CLT. Sendo assim, diante de tudo que foi exposto, com base nestes pilares, e com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defiro, para compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor correspondente a R$15.000,00 (quinze mil reais). Além disso, o laudo médico constatou a existência de “alteração estética visível, perceptível a terceiros”, caracterizando o dano estético, evidenciado pelas imagens de folhas 281/284, que é cumulável com o dano moral. Além disso, o sr. Perito apontou que “o prejuízo estético deva ser classificável como em grau muito leve (1/5)”. Considerando os apontamentos do sr. Perito, a gravidade da lesão, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos estéticos em R$2.000,00. DEDUÇÃO A fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução integral do valor de R$20.000,00 pago ao autor, conforme admitido na inicial, por força de acordo extrajudicial firmado entre as partes, do crédito total apurado em razão da presente sentença. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS Conforme ficha cadastral da JUCEMG juntada nas folhas 39/40, os reclamados eram os únicos sócios da empresa Alves & Ernesto Ltda, empregadora do reclamante e baixada em 17/12/2024, tendo atuado na qualidade de gerentes e administradores da empresa, e tendo contribuído para o não pagamento dos haveres trabalhistas do obreiro, agindo em contrariedade à lei, não pagando direitos trabalhistas, razão pela qual devem responder, de forma solidária, pela integral condenação decorrente desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Civil e 134 do CTN. Portanto, condeno os reclamados a responderem de maneira solidária pelo pagamento das verbas deferidas na presente sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista as declarações de pobrezas juntadas, que não foram infirmadas por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno os reclamados, de maneira solidária, a pagarem, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado dos reclamados, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela autora e pelas reclamadas observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação das partes relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais relativos à perícia técnica no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O simples exercício do direito constitucional de ação não pode ser considerado como litigância de má-fé. Não vislumbro tenha o reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B, da CLT, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé a ele. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por CARLOS SOUSA FERNANDES em face de GERALDO ERNESTO REIS JUNIOR e JOICE ELIZA OLIVEIRA ALVES ERNESTO, DECIDO: I – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; III – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o período laborado sem registro e condenar os reclamados, de maneira solidária, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - 3/12 de 13º salário – R$353,00; - 3/12 de férias + 1/3 – R$470,67; - FGTS de março de 2024 – R$112,96; - multa de 40% sobre o FGTS depositado e a pagar – R$145,71; - indenização pelo período de estabilidade no emprego – R$22.505,40; - indenização por danos morais – R$15.000,00; - indenização por dano estético – R$2.000,00. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução integral do valor de R$20.000,00 pago ao autor, conforme admitido na inicial, por força de acordo extrajudicial firmado entre as partes, do crédito total apurado em razão da presente sentença. Defiro às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno os reclamados, de maneira solidária, a pagarem, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado dos reclamados, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação das partes relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelos reclamados, no importe de R$400,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00, das quais ficam isentos. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO ERNESTO REIS JUNIOR - JOICE ELIZA OLIVEIRA ALVES ERNESTO

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011103-54.2025.5.15.0076 AUTOR: CARLOS SOUSA FERNANDES RÉU: GERALDO ERNESTO REIS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6b4e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011103-54.2025.5.15.0076 Reclamante: CARLOS SOUSA FERNANDES Reclamadas: GERALDO ERNESTO REIS JUNIOR e JOICE ELIZA OLIVEIRA ALVES ERNESTO Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os reclamados arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação de emprego existiu com a pessoa jurídica ALVES & ERNESTO LTDA, e não com seus sócios. A parte reclamante, por sua vez, justificou a inclusão dos sócios no polo passivo em razão da baixa do CNPJ da empresa empregadora. A baixa da pessoa jurídica perante os órgãos de registro implica sua extinção formal, o que acarreta a sucessão das obrigações da sociedade pelos seus sócios. No processo do trabalho, a responsabilidade dos sócios da empresa extinta pelas dívidas trabalhistas é matéria de mérito, mas sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é inquestionável, sob pena de se inviabilizar a própria busca pela tutela jurisdicional. Assim, sendo os reclamados os sócios da ex-empregadora, possuem legitimidade para responder à presente ação. Rejeito a preliminar. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO O reclamante alega que, embora admitido em 01/03/2024, sua CTPS somente foi anotada em 01/04/2024, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício no período não anotado. A reclamada se defende, argumentando que o trabalho no mês de março de 2024 ocorreu de forma esporádica e autônoma (“bicos”), e que a relação de emprego se iniciou apenas na data do registro formal. Ao admitir a prestação de serviços, caberia à parte reclamada fazer prova de que o labor era eventual e sem preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Desse ônus, contudo, a parte reclamada não se desvencilhou, visto que nenhuma prova produziu nesse sentido. Além disso, o reclamante juntou extratos bancários (folhas 46/47) que demonstram o recebimento de valores transferidos pelo primeiro reclamado em diversas datas ao longo do mês de março de 2024, além de pagamentos no início de abril, o que evidencia a prestação de serviços no mês de março de 2024, tal qual alegado na inicial. A frequência e a origem dos pagamentos são incompatíveis com a tese de trabalho esporádico e corroboram a alegação autoral de labor contínuo e remunerado desde o início daquele mês. A parte reclamada, por sua vez, não produziu qualquer prova que infirmasse os documentos apresentados ou que comprovasse a natureza autônoma do serviço prestado. Deste modo, julgo procedente o pedido para reconhecer que o vínculo de emprego entre as partes, anotado na folha 28, teve início em 1/3/2024. ANOTAÇÕES NA CTPS Ante o decido anteriormente, fica a parte reclamada condenada a proceder à retificação das anotações na CTPS do autor para que conste a data de admissão em 1/3/2024. Para cumprimento da determinação supra, após o trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada será intimada para proceder às anotações determinadas, sob pena de uma multa de R$5.000,00, a ser revertida em favor do (a) autor (a), com comunicação ao Ministério do Trabalho. Atente-se para que não seja lançada na CTPS qualquer informação que torne possível identificar que a anotação resulta de determinação judicial. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante postula o pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória de 12 meses, com base no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Narra que, após o acidente ocorrido em 15/4/2024 e em situação de vulnerabilidade financeira, foi levado a firmar um acordo para receber R$20.000,00 e assinar um documento cujo conteúdo não compreendeu plenamente, sob a orientação de que “estava bom para ele”. Afirma que tal documento “pode tratar-se de uma renúncia à estabilidade acidentaria (...) ou ainda um pedido de demissão abrindo mão da estabilidade”, sendo que não ficou com cópia do mesmo, sendo ludibriado pelos reclamados, o que vicia o ato e justifica o seu pedido de indenização pelo período de garantia de emprego a que teria direito. A reclamada, em sua defesa, sustenta que a rescisão contratual se deu por iniciativa do próprio reclamante, que teria expressado seu desejo de se desligar da empresa, pois estava mudando de cidade. Afirma que o ato configurou um pedido de demissão válido, o qual implica renúncia à estabilidade provisória, e que tal vontade foi formalizada por meio de um acordo extrajudicial quitado, inexistindo qualquer vício de consentimento que pudesse macular o ato. Pugna, assim, pela improcedência do pedido de indenização estabilitária. Restou incontroversa a existência de acidente de trabalho, ocorrido em 15/4/2024, conforme CAT de folhas 33/34. Cumpre frisar, ainda, que o direito à estabilidade provisória do empregado restou configurado. O acidente de trabalho é incontroverso, e a própria CAT, embora emitida intempestivamente (16/1/2025), registra a necessidade de afastamento médico por 45 dias, período superior aos 15 dias que autorizam a estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91. A ausência de percepção de auxílio-doença acidentário não é óbice ao reconhecimento do direito, conforme entendimento pacificado na Súmula 378, II, do C. TST. Veja-se que o acidente se deu em 15/04/2024, mas o acordo foi proposto e pago em 30/04/2024, momento em que a reclamada sequer havia emitido a CAT. Ao se antecipar e propor um acordo que resultou no desligamento, a empregadora impediu o curso natural dos eventos, qual seja, o afastamento do empregado que, a partir do 16º dia, seria custeado pela Previdência Social. No mais, a reclamada alega que o reclamante, ao firmar o acordo extrajudicial, formulou pedido de demissão e concordou em receber indenização que contemplava as parcelas decorrentes do período de estabilidade. A existência do referido acordo restou incontroversa nos autos, sendo que o reclamante admitiu ter recebido a importância de R$20.000,00. Contudo, embora não haja um pedido formalmente destacado como “nulidade do pedido de demissão”, a causa de pedir é clara ao atacar a validade do ato que teria suprimido seu direito à estabilidade, ao argumentar ter sido enganado e induzido a assinar documento sem plena ciência. A postulação pela indenização da estabilidade é logicamente incompatível com a validade de um pedido de demissão, de modo que o pedido de nulidade do ato está implícito e decorre da narrativa. A renúncia a direito de tamanha relevância social, como a garantia de emprego, exige formalidade que assegure a livre manifestação da vontade do trabalhador. No caso de empregado detentor de estabilidade, o pedido de demissão só é válido quando efetuado com a assistência do respectivo Sindicato, conforme disposto no art. 500 da CLT. Por analogia, o TST já pacificou, no Tema Repetitivo nº 55, a imprescindibilidade de tal assistência para a validade do pedido de demissão da empregada gestante, raciocínio que se aplica integralmente ao caso do empregado acidentado. A finalidade do artigo 500 da CLT é assegurar que o empregado estável, ao solicitar seu desligamento, o faça de forma consciente e sem vícios de consentimento, em face da sua situação especial. O fato de o reclamante ter assinado o acordo de folhas 221/225, concordando com o pedido demissão, não invalida seu direito, uma vez que a ausência de assistência sindical impede a produção dos efeitos jurídicos do ato. Assim, o pedido de demissão é nulo de pleno direito. Em razão da nulidade, e tendo em vista que a reclamada efetuou a rescisão contratual, sem observância das formalidade legais, a dispensa do reclamante se traduz em uma rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador. Sendo assim, reconheço que o contrato de trabalho firmado entre as partes foi rescindido em 30/4/2024, por iniciativa da reclamada e sem justa causa. Por consequência, condeno a reclamada a pagar, em favor do autor as seguintes parcelas, tendo por base de cálculo o salário de R$1.412,00 constante na CTPS (folha 28) e observando o período contratual e os limites do pedido: - 3/12 de 13º salário – R$353,00; - 3/12 de férias + 1/3 – R$470,67; - FGTS de março de 2024 – R$112,96; - multa de 40% sobre o FGTS depositado e a pagar – R$145,71; - indenização pelo período de estabilidade no emprego – R$22.505,40. A indenização pelo período de estabilidade foi calculada considerando o período entre 31/5/2024 a 30/5/2025, com a base de cálculo de R$1.418,00 e considerando salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO AUXÍLIO-ACIDENTE O reclamante pleiteia uma indenização pela perda de uma chance, argumentando que a emissão tardia da CAT o impediu de pleitear e receber o benefício previdenciário de auxílio-acidente, decorrente de sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. A reclamada se defende, afirmando que o reclamante não preenche os requisitos para o benefício, notadamente a incapacidade laborativa. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo ao atestar que, apesar da sequela anatômica, a “condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial”. Referida conclusão é corroborada pelo fato de que o próprio reclamante obteve novo emprego logo após a rescisão, conforme registros em sua CTPS (folhas 26/27), o que demonstra a manutenção de sua capacidade para o trabalho. Dessa forma, ausente o requisito essencial para a concessão do benefício – a redução da capacidade laborativa –, não há que se falar em perda de uma chance a ser indenizada, visto que o autor não fazia jus ao benefício do auxílio-acidente. Julgo improcedente o pedido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS O reclamante postula indenizações por danos morais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 15/4/2024, que resultou na perda parcial de seu dedo. Atribui a culpa pelo ocorrido à reclamada, por não fornecer um ambiente de trabalho seguro. A reclamada defende-se, sustentando a inexistência de culpa pelo infortúnio. A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (art. 7º, XXVIII, da CF/88). A ocorrência do acidente é incontroversa, tendo sido emitida a CAT (folhas 33/34). Além disso, o laudo pericial médico, elaborado por perito de confiança do Juízo, confirmou a lesão (Amputação da falange distal do 2º quirodáctilo da mão esquerda e lesão de unha do 4º quirodáctilo da mão esquerda) e sua compatibilidade com o acidente narrado (folha 292). Com relação à responsabilidade da reclamada, o acidente ocorreu quando o reclamante teve sua mão “puxada pela correia” de uma máquina de fabricar blocos. A ocorrência de tal infortúnio, em atividade rotineira, evidencia a falha do empregador em seu dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, seja por falta de proteções adequadas no maquinário, seja por ausência de treinamento específico e eficaz para a operação e manutenção segura do equipamento. A responsabilidade do empregador, nesses casos, decorre da sua conduta negligente em não adotar todas as medidas possíveis para eliminar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF). Por ter falhado em seu dever de cuidado, o empregador é responsável pelos danos advindos do acidente. Desse modo, reconheço a culpa da reclamada pela ocorrência do acidente sofrido pelo demandante. E não há como negar que o acidente de trabalho ocorrido, seja pela dor física suportada pelo demandante ou pela condição de incapacidade total e temporária decorrente do acidente, que perdurou por 45 dias, ocasionou danos de ordem moral à parte autora, os quais deverão ser reparados pela ré. Para valorar a compensação por danos morais é necessário levar em consideração a gravidade do dano, o grau de culpa do causador e a condição econômica das partes. No presente caso, considero que a ofensa foi de natureza grave, enquadrando-se, portanto, nos termos do artigo 223-G, §1º, III, da CLT. Sendo assim, diante de tudo que foi exposto, com base nestes pilares, e com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defiro, para compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor correspondente a R$15.000,00 (quinze mil reais). Além disso, o laudo médico constatou a existência de “alteração estética visível, perceptível a terceiros”, caracterizando o dano estético, evidenciado pelas imagens de folhas 281/284, que é cumulável com o dano moral. Além disso, o sr. Perito apontou que “o prejuízo estético deva ser classificável como em grau muito leve (1/5)”. Considerando os apontamentos do sr. Perito, a gravidade da lesão, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos estéticos em R$2.000,00. DEDUÇÃO A fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução integral do valor de R$20.000,00 pago ao autor, conforme admitido na inicial, por força de acordo extrajudicial firmado entre as partes, do crédito total apurado em razão da presente sentença. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS Conforme ficha cadastral da JUCEMG juntada nas folhas 39/40, os reclamados eram os únicos sócios da empresa Alves & Ernesto Ltda, empregadora do reclamante e baixada em 17/12/2024, tendo atuado na qualidade de gerentes e administradores da empresa, e tendo contribuído para o não pagamento dos haveres trabalhistas do obreiro, agindo em contrariedade à lei, não pagando direitos trabalhistas, razão pela qual devem responder, de forma solidária, pela integral condenação decorrente desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Civil e 134 do CTN. Portanto, condeno os reclamados a responderem de maneira solidária pelo pagamento das verbas deferidas na presente sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista as declarações de pobrezas juntadas, que não foram infirmadas por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno os reclamados, de maneira solidária, a pagarem, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado dos reclamados, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela autora e pelas reclamadas observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação das partes relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais relativos à perícia técnica no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O simples exercício do direito constitucional de ação não pode ser considerado como litigância de má-fé. Não vislumbro tenha o reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B, da CLT, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé a ele. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por CARLOS SOUSA FERNANDES em face de GERALDO ERNESTO REIS JUNIOR e JOICE ELIZA OLIVEIRA ALVES ERNESTO, DECIDO: I – rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; III – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o período laborado sem registro e condenar os reclamados, de maneira solidária, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - 3/12 de 13º salário – R$353,00; - 3/12 de férias + 1/3 – R$470,67; - FGTS de março de 2024 – R$112,96; - multa de 40% sobre o FGTS depositado e a pagar – R$145,71; - indenização pelo período de estabilidade no emprego – R$22.505,40; - indenização por danos morais – R$15.000,00; - indenização por dano estético – R$2.000,00. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução integral do valor de R$20.000,00 pago ao autor, conforme admitido na inicial, por força de acordo extrajudicial firmado entre as partes, do crédito total apurado em razão da presente sentença. Defiro às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno os reclamados, de maneira solidária, a pagarem, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado dos reclamados, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação das partes relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelos reclamados, no importe de R$400,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00, das quais ficam isentos. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SOUSA FERNANDES