Detalhe do processo

0011102-75.2025.5.15.0074

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011102-75.2025.5.15.0074 EXEQUENTE: MARCIO SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: BRACELL SP CELULOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ec8b7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$2.500,00. Recebo os esclarecimentos da perita contábil (ID. 337c84f) às impugnações da reclamada (ID. d415e91), ratificando integralmente o laudo apresentado (ID. 2328934). Base de Cálculo (Prêmio Produção e Adicional de Turno): Mantém-se a integração das verbas na base das horas extras (Súmula 264/TST), pois a própria reclamada confessou sua natureza salarial ao tributá-la para fins de INSS e FGTS nos holerites. Divisor e Jornada: Rejeita-se a pretensão a reclamada, uma vez que observadas pela perita as alterações V. Acórdão de ID. 452c701 que reconheceu o turno ininterrupto de revezamento fixando expressamente o divisor 180, a jornada de 6h/36h e a observação dos controles de ponto existentes nos autos. Incidência de FGTS: Correta a apuração da perita apenas sobre as verbas principais deferidas. Faz-se necessária apenas a inclusão no laudo contábil dos honorários periciais arbitrados em sentença e dos ora deferidos. Procedidas as retificações no laudo pericial (ID. 2328934) pela Divisão de Liquidação, para inclusão dos honorários periciais, HOMOLOGO os cálculos de ID. d79e9b9, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$72.444,23, atualizado até 31/05/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante: R$2.323,59 em 31/05/2026, com exigibilidade suspensa conforme r. sentença. LIBERAÇÃO DE INCONTROVERSO E DÉBITO REMANESCENTE Por ser incontroverso, determino a imediata liberação dos depósitos recursais existentes ao reclamante (ID. 840a4e3), por meio de alvará eletrônico emitido pelo SISCONDJ, observando-se os dados bancários já informados (ID. 6877b46). CITE-SE A RECLAMADA BRACELL SP CELULOSE LTDA, CNPJ: 53.943.098/0001-87, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente no importe de R$53.789,86, atualizado até 05/08/2026, conforme planilha de ID. b36a1de, parte integrante desta decisão. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando que os valores do FGTS referem-se apenas a reflexos das verbas principais, deverão ser liberados diretamente ao autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 05 de agosto de 2026. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular JKMA Intimado(s) / Citado(s) - BRACELL SP CELULOSE LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRACELL SP CELULOSE LTDA

Autor LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS

Autor MARCIO SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO

OAB: 363012/SP

NUBIA MARQUES BRAGA DE DEUS

OAB: 18609-B/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011102-75.2025.5.15.0074 EXEQUENTE: MARCIO SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: BRACELL SP CELULOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ec8b7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$2.500,00. Recebo os esclarecimentos da perita contábil (ID. 337c84f) às impugnações da reclamada (ID. d415e91), ratificando integralmente o laudo apresentado (ID. 2328934). Base de Cálculo (Prêmio Produção e Adicional de Turno): Mantém-se a integração das verbas na base das horas extras (Súmula 264/TST), pois a própria reclamada confessou sua natureza salarial ao tributá-la para fins de INSS e FGTS nos holerites. Divisor e Jornada: Rejeita-se a pretensão a reclamada, uma vez que observadas pela perita as alterações V. Acórdão de ID. 452c701 que reconheceu o turno ininterrupto de revezamento fixando expressamente o divisor 180, a jornada de 6h/36h e a observação dos controles de ponto existentes nos autos. Incidência de FGTS: Correta a apuração da perita apenas sobre as verbas principais deferidas. Faz-se necessária apenas a inclusão no laudo contábil dos honorários periciais arbitrados em sentença e dos ora deferidos. Procedidas as retificações no laudo pericial (ID. 2328934) pela Divisão de Liquidação, para inclusão dos honorários periciais, HOMOLOGO os cálculos de ID. d79e9b9, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$72.444,23, atualizado até 31/05/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante: R$2.323,59 em 31/05/2026, com exigibilidade suspensa conforme r. sentença. LIBERAÇÃO DE INCONTROVERSO E DÉBITO REMANESCENTE Por ser incontroverso, determino a imediata liberação dos depósitos recursais existentes ao reclamante (ID. 840a4e3), por meio de alvará eletrônico emitido pelo SISCONDJ, observando-se os dados bancários já informados (ID. 6877b46). CITE-SE A RECLAMADA BRACELL SP CELULOSE LTDA, CNPJ: 53.943.098/0001-87, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente no importe de R$53.789,86, atualizado até 05/08/2026, conforme planilha de ID. b36a1de, parte integrante desta decisão. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando que os valores do FGTS referem-se apenas a reflexos das verbas principais, deverão ser liberados diretamente ao autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 05 de agosto de 2026. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular JKMA Intimado(s) / Citado(s) - BRACELL SP CELULOSE LTDA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011102-75.2025.5.15.0074 EXEQUENTE: MARCIO SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: BRACELL SP CELULOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00ec8b7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$2.500,00. Recebo os esclarecimentos da perita contábil (ID. 337c84f) às impugnações da reclamada (ID. d415e91), ratificando integralmente o laudo apresentado (ID. 2328934). Base de Cálculo (Prêmio Produção e Adicional de Turno): Mantém-se a integração das verbas na base das horas extras (Súmula 264/TST), pois a própria reclamada confessou sua natureza salarial ao tributá-la para fins de INSS e FGTS nos holerites. Divisor e Jornada: Rejeita-se a pretensão a reclamada, uma vez que observadas pela perita as alterações V. Acórdão de ID. 452c701 que reconheceu o turno ininterrupto de revezamento fixando expressamente o divisor 180, a jornada de 6h/36h e a observação dos controles de ponto existentes nos autos. Incidência de FGTS: Correta a apuração da perita apenas sobre as verbas principais deferidas. Faz-se necessária apenas a inclusão no laudo contábil dos honorários periciais arbitrados em sentença e dos ora deferidos. Procedidas as retificações no laudo pericial (ID. 2328934) pela Divisão de Liquidação, para inclusão dos honorários periciais, HOMOLOGO os cálculos de ID. d79e9b9, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$72.444,23, atualizado até 31/05/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante: R$2.323,59 em 31/05/2026, com exigibilidade suspensa conforme r. sentença. LIBERAÇÃO DE INCONTROVERSO E DÉBITO REMANESCENTE Por ser incontroverso, determino a imediata liberação dos depósitos recursais existentes ao reclamante (ID. 840a4e3), por meio de alvará eletrônico emitido pelo SISCONDJ, observando-se os dados bancários já informados (ID. 6877b46). CITE-SE A RECLAMADA BRACELL SP CELULOSE LTDA, CNPJ: 53.943.098/0001-87, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente no importe de R$53.789,86, atualizado até 05/08/2026, conforme planilha de ID. b36a1de, parte integrante desta decisão. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando que os valores do FGTS referem-se apenas a reflexos das verbas principais, deverão ser liberados diretamente ao autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 05 de agosto de 2026. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular JKMA Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO SILVA DOS SANTOS