0011102-24.2024.5.15.0070
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011102-24.2024.5.15.0070 RECORRENTE: MODESTO MACIEL DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MODESTO MACIEL DA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a528716 proferida nos autos. ROT 0011102-24.2024.5.15.0070 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 34.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido: Advogado(s): MODESTO MACIEL DA ROSA GUILHERME CAETANO ANDRE (SP506735) Interessado: ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN RECURSO DE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 6726d43; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id ddf01b3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: (4.) ADICIONAL POR DESVIO DE FUNÇÃO: A origem reconheceu que o reclamante, desde janeiro de 2021, exerceu a função de Fermentador I, embora a alteração funcional em sua CTPS tenha ocorrido apenas em 1º.2.2022, e deferiu as diferenças salariais do período correspondente, com seus reflexos, além de ter e determinado a retificação de sua CTPS quanto à data de alteração da função de Fermentador I. Irresignada, a ré alega que o reclamante foi promovido a Fermentador I em 1º.2.2022, com o pagamento do devido acréscimo salarial e anotação em sua CTPS, nos termos em que consta da ficha de registro do empregado, sendo que no período antecedente exercia a função de operador de vácuo I. Argumenta que a prova produzida pelo reclamante quanto à matéria é frágil, que não conta com quadro organizado de carreira e que nos termos do artigo 456 da CLT, o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, sem a caracterização de desvio ou acúmulo de função. Requer portanto, seja afastada a condenação. Sem razão, contudo. O desvio funcional se verifica quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função, com atribuições específicas e, por imposição patronal, passa a exercer, de maneira não excepcional, função distinta daquela, em geral mais qualificada e sem a paga correspondente. E à luz dos princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988, que valoriza o trabalho e a dignidade da pessoa humana, o Poder Judiciário não pode deixar de restabelecer o equilíbrio entre as partes do contrato de trabalho, quando demonstrado, de forma efetiva, o exercício, pelo empregado, de atribuições diversas da função para a qual fora contratado, visando apenas beneficiar amplamente o empregador, que se aproveita dos préstimos do obreiro para acrescer tarefas inerentes a determinado cargo. Na ocorrência do desvio de função, ao trabalhador é devido o pagamento de diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado. No caso dos autos, alegou o autor que no período não abrangido pela prescrição exerceu a função de fermentador I, embora sem a percepção da contraprestação pecuniária correspondente. A testemunha Benedito, ouvida a rogo do autor, corroborou a realização de tal atividade, declarando que " trabalhou para a reclamada de 1992 a 2021, na função última de operador de vácuo; quando saiu da reclamada em 2021 o reclamante era fermentador na destilaria; não se lembra a data que o reclamante passou a função de fermentador". Da ficha cadastral do reclamante consta que a alteração funcional ocorreu em fevereiro de 2022. Desse modo, comprovado o efetivo exercício da função de fermentador I em data anterior à alteração formal dos registros funcionais, nada há que ser alterado na sentença nesse particular. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o C. TST firmou entendimento de que a configuração do desvio de função pressupõe apenas a execução, pelo empregado, de atividades diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado. Assim, a inexistência de quadro de carreira não constitui óbice ao pedido de diferenças salariais provenientes de desvio funcional, mas tão somente à pretensão de reenquadramento. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-351-08.2015.5.02.0085, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; ARR-21444-87.2014.5.04.0026, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021; Ag-AIRR-973-49.2015.5.05.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023; RR-11832-13.2015.5.01.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020; AIRR-588-42.2020.5.23.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023; ARR-136-11.2012.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/06/2022; RR-10420-46.2015.5.01.0047, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do acórdão: (5.) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS: Não se conforma a reclamada, com a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e honorários periciais no importe de R$ 4.500,00. Insurge-se contra o remate adotado na origem sustentando, em síntese, que o laudo não retrata a realidade e não quantificou o tempo de exposição do reclamante em áreas de risco, essencial para o deslinde da controvérsia. Menciona que as atividades do reclamante não demonstram contato permanente com substâncias perigosas, como exige a legislação. Pugna pelo afastamento da condenação e, sucessivamente, que a condenação seja limitada até fevereiro de 2022. O laudo pericial (ID. a87c633 ), ratificado pelos esclarecimentos no ID. 9ae4f1d, elaborado pelo perito de confiança do Juízo, o engenheiro Altair Aparecido Angelo Amorin, a partir de vistoria no local de trabalho, com acompanhamento das partes interessadas, foi conclusivo no sentido de que o reclamante esteve exposto a agentes perigosos durante as safras, nos seguintes termos: (...) Das atividades em área de risco (destilaria) O reclamante nos períodos de safras adentrava no setor de destilaria de forma habitual durante suas atividades, senda na operação de equipamentos e na busca do álcool para a produção da semente. Portanto, podemos afirmar que o reclamante adentrava em área de risco de forma habitual caracterizando sua atividade como PERICULOSA, adicional de 30%, nos períodos de safras de acordo com o anexo 2 da NR 16. Ao responder os quesitos formulados, o perito esclareceu, ainda, que o reclamante "adentrava de forma habitual dia sim, dia não no setor de destilaria para buscar álcool para o preparo da semente de açúcar". Ao prestar esclarecimentos o expert manteve a conclusão inicialmente apresentada (ID. 9ae4f1d). Como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Contudo, no caso em exame não existem evidências aptas a afastar as conclusões do perito. Logo, sendo bem fundamentada e esclarecedora a conclusão pericial, e à míngua de prova técnica hábil a infirmar o seu conteúdo, entendo que agiu com acerto o MM. Juízo de origem ao acolher suas conclusões e deferir deferir o adicional de periculosidade durante as safras. Infere-se dos recibos de pagamento de salários (ID. 2ea8ab2) que a partir de fevereiro de 2022 ocorreram pagamentos a título de adicional de periculosidade, de modo que fica autorizada a dedução da condenação, dos valores pagos a tal título nos períodos de safra. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: Sucumbente a reclamada quanto à pretensão objeto da perícia, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitrado na origem, no importe de R$4.500,00, mostra-se razoável e adequado à complexidade do trabalho desenvolvido, bem como ao tempo necessário para realizá-lo, sobretudo porque envolveu a análise das condições de trabalho vários setores da empresa, em diversos períodos (safra e entressafra). Reformo parcialmente, apenas para autorizar a dedução de valores pagos pela ré a título de adicional de periculosidade nos períodos de safra. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: (6.) DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO: Sobre a matéria decidiu o MM. Juízo de 1º grau: O reclamante diz que a reclamada não considerava a natureza salarial do prêmio produção, e que de forma unilateral ela suprimia o pagamento destes prêmios em alguns meses, razão pela qual postula o pagamento de diferenças a título de prêmio produção e reflexos do prêmio produção em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que realizou corretamente o pagamento de prêmio que dependia do atingimento de metas, e que referidos valores possuem natureza indenizatória. Analiso. Conforme holerites (ID. 2ea8ab2 e ss.), o reclamante recebia prêmio produção, porém, não recebeu referida verba em 07-2022, 12 2022, 02-2023 e 03-2023, e a reclamada deixou de explicar nos autos os seus critérios para concessão de prêmios, e não comprovou que os funcionários tinham ciência e condições de acompanhar as metas e pontuações conforme alegado, não se desincumbindo de seu ônus probatório a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Portanto, resta evidente que a reclamada infringia sistematicamente o princípio da boa-fé objetiva dos contratantes, pois prometeu o pagamento de prêmios, mas não tornou possível aos seus empregados a verificação dos critérios usados para mensurar os valores pagos e o atingimento das metas, deixando ainda de preencher o critério da bilateralidade do contrato de trabalho, pois tais informações deveriam ser colocadas à disposição do trabalhador para conferência e guarda, o que não restou comprovado que era feito. Por fim, conforme o artigo 457 da CLT, mesmo quando pagos com habitualidade, os prêmios não serão considerados verbas de natureza salarial, portanto, não há que se falar na incidência de reflexos sobre os valores pagos a este título. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças a título de prêmio de produção. Discorda a ré da condenação, alegando que a remuneração variável (RV) é uma política interna da empresa, sem previsão legal de obrigatoriedade e possui pilares como performance agrícola, equipamentos, custos, qualidade e segurança, com metas fixadas por equipes e individualizadas por área. Menciona que o trabalhador elegível deve atingir um percentual específico da meta para deflagrar o processo de apuração do prêmio, descrevendo três etapas para a contabilização do valor: verificação da produção, apuração de horas complementares e aplicação de bonificadores e penalizadores. Afirma que o teto da hora de pagamento é informado antecipadamente e que o trabalhador ganha um valor- hora adicional ao atingir a meta. Pondera que cabia à parte recorrente comprovar a supressão ou alteração do critério de apuração, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou, devendo ser afastada a condenação. Sem razão no entanto. Ao alegar que a verba tem como base de cálculo a performance agrícola, equipamentos, custos, qualidade e segurança, com metas fixadas por equipes e individualizadas por área, à luz do princípio da aptidão da prova, a ré atraiu para si o ônus de comprovar documentalmente que o realmente não fez jus à percepção da verba nos meses inadimplidos, haja vista ser a detentora de toda a documentação que enseja o pagamento da parcela. Contudo, não juntou ao processo nenhuma prova apta a obstar o direito de reclamante, do que se conclui que foi irregular o inadimplemento nos meses aludidos na sentença. Mantenho incólume a condenação nesse particular Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. - MODESTO MACIEL DA ROSA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN
Autor COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
Réu COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
Autor MODESTO MACIEL DA ROSA
Réu MODESTO MACIEL DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB: 170930/SP
GUILHERME CAETANO ANDRE
OAB: 506735/SP
GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA
OAB: 210914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011102-24.2024.5.15.0070 RECORRENTE: MODESTO MACIEL DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MODESTO MACIEL DA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a528716 proferida nos autos. ROT 0011102-24.2024.5.15.0070 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 34.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido: Advogado(s): MODESTO MACIEL DA ROSA GUILHERME CAETANO ANDRE (SP506735) Interessado: ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN RECURSO DE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 6726d43; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id ddf01b3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: (4.) ADICIONAL POR DESVIO DE FUNÇÃO: A origem reconheceu que o reclamante, desde janeiro de 2021, exerceu a função de Fermentador I, embora a alteração funcional em sua CTPS tenha ocorrido apenas em 1º.2.2022, e deferiu as diferenças salariais do período correspondente, com seus reflexos, além de ter e determinado a retificação de sua CTPS quanto à data de alteração da função de Fermentador I. Irresignada, a ré alega que o reclamante foi promovido a Fermentador I em 1º.2.2022, com o pagamento do devido acréscimo salarial e anotação em sua CTPS, nos termos em que consta da ficha de registro do empregado, sendo que no período antecedente exercia a função de operador de vácuo I. Argumenta que a prova produzida pelo reclamante quanto à matéria é frágil, que não conta com quadro organizado de carreira e que nos termos do artigo 456 da CLT, o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, sem a caracterização de desvio ou acúmulo de função. Requer portanto, seja afastada a condenação. Sem razão, contudo. O desvio funcional se verifica quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função, com atribuições específicas e, por imposição patronal, passa a exercer, de maneira não excepcional, função distinta daquela, em geral mais qualificada e sem a paga correspondente. E à luz dos princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988, que valoriza o trabalho e a dignidade da pessoa humana, o Poder Judiciário não pode deixar de restabelecer o equilíbrio entre as partes do contrato de trabalho, quando demonstrado, de forma efetiva, o exercício, pelo empregado, de atribuições diversas da função para a qual fora contratado, visando apenas beneficiar amplamente o empregador, que se aproveita dos préstimos do obreiro para acrescer tarefas inerentes a determinado cargo. Na ocorrência do desvio de função, ao trabalhador é devido o pagamento de diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado. No caso dos autos, alegou o autor que no período não abrangido pela prescrição exerceu a função de fermentador I, embora sem a percepção da contraprestação pecuniária correspondente. A testemunha Benedito, ouvida a rogo do autor, corroborou a realização de tal atividade, declarando que " trabalhou para a reclamada de 1992 a 2021, na função última de operador de vácuo; quando saiu da reclamada em 2021 o reclamante era fermentador na destilaria; não se lembra a data que o reclamante passou a função de fermentador". Da ficha cadastral do reclamante consta que a alteração funcional ocorreu em fevereiro de 2022. Desse modo, comprovado o efetivo exercício da função de fermentador I em data anterior à alteração formal dos registros funcionais, nada há que ser alterado na sentença nesse particular. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o C. TST firmou entendimento de que a configuração do desvio de função pressupõe apenas a execução, pelo empregado, de atividades diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado. Assim, a inexistência de quadro de carreira não constitui óbice ao pedido de diferenças salariais provenientes de desvio funcional, mas tão somente à pretensão de reenquadramento. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-351-08.2015.5.02.0085, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; ARR-21444-87.2014.5.04.0026, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021; Ag-AIRR-973-49.2015.5.05.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023; RR-11832-13.2015.5.01.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020; AIRR-588-42.2020.5.23.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023; ARR-136-11.2012.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/06/2022; RR-10420-46.2015.5.01.0047, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do acórdão: (5.) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS: Não se conforma a reclamada, com a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e honorários periciais no importe de R$ 4.500,00. Insurge-se contra o remate adotado na origem sustentando, em síntese, que o laudo não retrata a realidade e não quantificou o tempo de exposição do reclamante em áreas de risco, essencial para o deslinde da controvérsia. Menciona que as atividades do reclamante não demonstram contato permanente com substâncias perigosas, como exige a legislação. Pugna pelo afastamento da condenação e, sucessivamente, que a condenação seja limitada até fevereiro de 2022. O laudo pericial (ID. a87c633 ), ratificado pelos esclarecimentos no ID. 9ae4f1d, elaborado pelo perito de confiança do Juízo, o engenheiro Altair Aparecido Angelo Amorin, a partir de vistoria no local de trabalho, com acompanhamento das partes interessadas, foi conclusivo no sentido de que o reclamante esteve exposto a agentes perigosos durante as safras, nos seguintes termos: (...) Das atividades em área de risco (destilaria) O reclamante nos períodos de safras adentrava no setor de destilaria de forma habitual durante suas atividades, senda na operação de equipamentos e na busca do álcool para a produção da semente. Portanto, podemos afirmar que o reclamante adentrava em área de risco de forma habitual caracterizando sua atividade como PERICULOSA, adicional de 30%, nos períodos de safras de acordo com o anexo 2 da NR 16. Ao responder os quesitos formulados, o perito esclareceu, ainda, que o reclamante "adentrava de forma habitual dia sim, dia não no setor de destilaria para buscar álcool para o preparo da semente de açúcar". Ao prestar esclarecimentos o expert manteve a conclusão inicialmente apresentada (ID. 9ae4f1d). Como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Contudo, no caso em exame não existem evidências aptas a afastar as conclusões do perito. Logo, sendo bem fundamentada e esclarecedora a conclusão pericial, e à míngua de prova técnica hábil a infirmar o seu conteúdo, entendo que agiu com acerto o MM. Juízo de origem ao acolher suas conclusões e deferir deferir o adicional de periculosidade durante as safras. Infere-se dos recibos de pagamento de salários (ID. 2ea8ab2) que a partir de fevereiro de 2022 ocorreram pagamentos a título de adicional de periculosidade, de modo que fica autorizada a dedução da condenação, dos valores pagos a tal título nos períodos de safra. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: Sucumbente a reclamada quanto à pretensão objeto da perícia, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitrado na origem, no importe de R$4.500,00, mostra-se razoável e adequado à complexidade do trabalho desenvolvido, bem como ao tempo necessário para realizá-lo, sobretudo porque envolveu a análise das condições de trabalho vários setores da empresa, em diversos períodos (safra e entressafra). Reformo parcialmente, apenas para autorizar a dedução de valores pagos pela ré a título de adicional de periculosidade nos períodos de safra. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: (6.) DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO: Sobre a matéria decidiu o MM. Juízo de 1º grau: O reclamante diz que a reclamada não considerava a natureza salarial do prêmio produção, e que de forma unilateral ela suprimia o pagamento destes prêmios em alguns meses, razão pela qual postula o pagamento de diferenças a título de prêmio produção e reflexos do prêmio produção em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que realizou corretamente o pagamento de prêmio que dependia do atingimento de metas, e que referidos valores possuem natureza indenizatória. Analiso. Conforme holerites (ID. 2ea8ab2 e ss.), o reclamante recebia prêmio produção, porém, não recebeu referida verba em 07-2022, 12 2022, 02-2023 e 03-2023, e a reclamada deixou de explicar nos autos os seus critérios para concessão de prêmios, e não comprovou que os funcionários tinham ciência e condições de acompanhar as metas e pontuações conforme alegado, não se desincumbindo de seu ônus probatório a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Portanto, resta evidente que a reclamada infringia sistematicamente o princípio da boa-fé objetiva dos contratantes, pois prometeu o pagamento de prêmios, mas não tornou possível aos seus empregados a verificação dos critérios usados para mensurar os valores pagos e o atingimento das metas, deixando ainda de preencher o critério da bilateralidade do contrato de trabalho, pois tais informações deveriam ser colocadas à disposição do trabalhador para conferência e guarda, o que não restou comprovado que era feito. Por fim, conforme o artigo 457 da CLT, mesmo quando pagos com habitualidade, os prêmios não serão considerados verbas de natureza salarial, portanto, não há que se falar na incidência de reflexos sobre os valores pagos a este título. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças a título de prêmio de produção. Discorda a ré da condenação, alegando que a remuneração variável (RV) é uma política interna da empresa, sem previsão legal de obrigatoriedade e possui pilares como performance agrícola, equipamentos, custos, qualidade e segurança, com metas fixadas por equipes e individualizadas por área. Menciona que o trabalhador elegível deve atingir um percentual específico da meta para deflagrar o processo de apuração do prêmio, descrevendo três etapas para a contabilização do valor: verificação da produção, apuração de horas complementares e aplicação de bonificadores e penalizadores. Afirma que o teto da hora de pagamento é informado antecipadamente e que o trabalhador ganha um valor- hora adicional ao atingir a meta. Pondera que cabia à parte recorrente comprovar a supressão ou alteração do critério de apuração, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou, devendo ser afastada a condenação. Sem razão no entanto. Ao alegar que a verba tem como base de cálculo a performance agrícola, equipamentos, custos, qualidade e segurança, com metas fixadas por equipes e individualizadas por área, à luz do princípio da aptidão da prova, a ré atraiu para si o ônus de comprovar documentalmente que o realmente não fez jus à percepção da verba nos meses inadimplidos, haja vista ser a detentora de toda a documentação que enseja o pagamento da parcela. Contudo, não juntou ao processo nenhuma prova apta a obstar o direito de reclamante, do que se conclui que foi irregular o inadimplemento nos meses aludidos na sentença. Mantenho incólume a condenação nesse particular Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. - MODESTO MACIEL DA ROSA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011102-24.2024.5.15.0070 RECORRENTE: MODESTO MACIEL DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MODESTO MACIEL DA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a528716 proferida nos autos. ROT 0011102-24.2024.5.15.0070 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 34.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido: Advogado(s): MODESTO MACIEL DA ROSA GUILHERME CAETANO ANDRE (SP506735) Interessado: ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN RECURSO DE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 6726d43; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id ddf01b3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: (4.) ADICIONAL POR DESVIO DE FUNÇÃO: A origem reconheceu que o reclamante, desde janeiro de 2021, exerceu a função de Fermentador I, embora a alteração funcional em sua CTPS tenha ocorrido apenas em 1º.2.2022, e deferiu as diferenças salariais do período correspondente, com seus reflexos, além de ter e determinado a retificação de sua CTPS quanto à data de alteração da função de Fermentador I. Irresignada, a ré alega que o reclamante foi promovido a Fermentador I em 1º.2.2022, com o pagamento do devido acréscimo salarial e anotação em sua CTPS, nos termos em que consta da ficha de registro do empregado, sendo que no período antecedente exercia a função de operador de vácuo I. Argumenta que a prova produzida pelo reclamante quanto à matéria é frágil, que não conta com quadro organizado de carreira e que nos termos do artigo 456 da CLT, o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, sem a caracterização de desvio ou acúmulo de função. Requer portanto, seja afastada a condenação. Sem razão, contudo. O desvio funcional se verifica quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função, com atribuições específicas e, por imposição patronal, passa a exercer, de maneira não excepcional, função distinta daquela, em geral mais qualificada e sem a paga correspondente. E à luz dos princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988, que valoriza o trabalho e a dignidade da pessoa humana, o Poder Judiciário não pode deixar de restabelecer o equilíbrio entre as partes do contrato de trabalho, quando demonstrado, de forma efetiva, o exercício, pelo empregado, de atribuições diversas da função para a qual fora contratado, visando apenas beneficiar amplamente o empregador, que se aproveita dos préstimos do obreiro para acrescer tarefas inerentes a determinado cargo. Na ocorrência do desvio de função, ao trabalhador é devido o pagamento de diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado. No caso dos autos, alegou o autor que no período não abrangido pela prescrição exerceu a função de fermentador I, embora sem a percepção da contraprestação pecuniária correspondente. A testemunha Benedito, ouvida a rogo do autor, corroborou a realização de tal atividade, declarando que " trabalhou para a reclamada de 1992 a 2021, na função última de operador de vácuo; quando saiu da reclamada em 2021 o reclamante era fermentador na destilaria; não se lembra a data que o reclamante passou a função de fermentador". Da ficha cadastral do reclamante consta que a alteração funcional ocorreu em fevereiro de 2022. Desse modo, comprovado o efetivo exercício da função de fermentador I em data anterior à alteração formal dos registros funcionais, nada há que ser alterado na sentença nesse particular. Nego provimento. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o C. TST firmou entendimento de que a configuração do desvio de função pressupõe apenas a execução, pelo empregado, de atividades diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado. Assim, a inexistência de quadro de carreira não constitui óbice ao pedido de diferenças salariais provenientes de desvio funcional, mas tão somente à pretensão de reenquadramento. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-351-08.2015.5.02.0085, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; ARR-21444-87.2014.5.04.0026, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021; Ag-AIRR-973-49.2015.5.05.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023; RR-11832-13.2015.5.01.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020; AIRR-588-42.2020.5.23.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023; ARR-136-11.2012.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/06/2022; RR-10420-46.2015.5.01.0047, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do acórdão: (5.) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS: Não se conforma a reclamada, com a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e honorários periciais no importe de R$ 4.500,00. Insurge-se contra o remate adotado na origem sustentando, em síntese, que o laudo não retrata a realidade e não quantificou o tempo de exposição do reclamante em áreas de risco, essencial para o deslinde da controvérsia. Menciona que as atividades do reclamante não demonstram contato permanente com substâncias perigosas, como exige a legislação. Pugna pelo afastamento da condenação e, sucessivamente, que a condenação seja limitada até fevereiro de 2022. O laudo pericial (ID. a87c633 ), ratificado pelos esclarecimentos no ID. 9ae4f1d, elaborado pelo perito de confiança do Juízo, o engenheiro Altair Aparecido Angelo Amorin, a partir de vistoria no local de trabalho, com acompanhamento das partes interessadas, foi conclusivo no sentido de que o reclamante esteve exposto a agentes perigosos durante as safras, nos seguintes termos: (...) Das atividades em área de risco (destilaria) O reclamante nos períodos de safras adentrava no setor de destilaria de forma habitual durante suas atividades, senda na operação de equipamentos e na busca do álcool para a produção da semente. Portanto, podemos afirmar que o reclamante adentrava em área de risco de forma habitual caracterizando sua atividade como PERICULOSA, adicional de 30%, nos períodos de safras de acordo com o anexo 2 da NR 16. Ao responder os quesitos formulados, o perito esclareceu, ainda, que o reclamante "adentrava de forma habitual dia sim, dia não no setor de destilaria para buscar álcool para o preparo da semente de açúcar". Ao prestar esclarecimentos o expert manteve a conclusão inicialmente apresentada (ID. 9ae4f1d). Como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Contudo, no caso em exame não existem evidências aptas a afastar as conclusões do perito. Logo, sendo bem fundamentada e esclarecedora a conclusão pericial, e à míngua de prova técnica hábil a infirmar o seu conteúdo, entendo que agiu com acerto o MM. Juízo de origem ao acolher suas conclusões e deferir deferir o adicional de periculosidade durante as safras. Infere-se dos recibos de pagamento de salários (ID. 2ea8ab2) que a partir de fevereiro de 2022 ocorreram pagamentos a título de adicional de periculosidade, de modo que fica autorizada a dedução da condenação, dos valores pagos a tal título nos períodos de safra. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS DO VALOR ARBITRADO Consta do acórdão: Sucumbente a reclamada quanto à pretensão objeto da perícia, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitrado na origem, no importe de R$4.500,00, mostra-se razoável e adequado à complexidade do trabalho desenvolvido, bem como ao tempo necessário para realizá-lo, sobretudo porque envolveu a análise das condições de trabalho vários setores da empresa, em diversos períodos (safra e entressafra). Reformo parcialmente, apenas para autorizar a dedução de valores pagos pela ré a título de adicional de periculosidade nos períodos de safra. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: (6.) DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO: Sobre a matéria decidiu o MM. Juízo de 1º grau: O reclamante diz que a reclamada não considerava a natureza salarial do prêmio produção, e que de forma unilateral ela suprimia o pagamento destes prêmios em alguns meses, razão pela qual postula o pagamento de diferenças a título de prêmio produção e reflexos do prêmio produção em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que realizou corretamente o pagamento de prêmio que dependia do atingimento de metas, e que referidos valores possuem natureza indenizatória. Analiso. Conforme holerites (ID. 2ea8ab2 e ss.), o reclamante recebia prêmio produção, porém, não recebeu referida verba em 07-2022, 12 2022, 02-2023 e 03-2023, e a reclamada deixou de explicar nos autos os seus critérios para concessão de prêmios, e não comprovou que os funcionários tinham ciência e condições de acompanhar as metas e pontuações conforme alegado, não se desincumbindo de seu ônus probatório a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Portanto, resta evidente que a reclamada infringia sistematicamente o princípio da boa-fé objetiva dos contratantes, pois prometeu o pagamento de prêmios, mas não tornou possível aos seus empregados a verificação dos critérios usados para mensurar os valores pagos e o atingimento das metas, deixando ainda de preencher o critério da bilateralidade do contrato de trabalho, pois tais informações deveriam ser colocadas à disposição do trabalhador para conferência e guarda, o que não restou comprovado que era feito. Por fim, conforme o artigo 457 da CLT, mesmo quando pagos com habitualidade, os prêmios não serão considerados verbas de natureza salarial, portanto, não há que se falar na incidência de reflexos sobre os valores pagos a este título. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças a título de prêmio de produção. Discorda a ré da condenação, alegando que a remuneração variável (RV) é uma política interna da empresa, sem previsão legal de obrigatoriedade e possui pilares como performance agrícola, equipamentos, custos, qualidade e segurança, com metas fixadas por equipes e individualizadas por área. Menciona que o trabalhador elegível deve atingir um percentual específico da meta para deflagrar o processo de apuração do prêmio, descrevendo três etapas para a contabilização do valor: verificação da produção, apuração de horas complementares e aplicação de bonificadores e penalizadores. Afirma que o teto da hora de pagamento é informado antecipadamente e que o trabalhador ganha um valor- hora adicional ao atingir a meta. Pondera que cabia à parte recorrente comprovar a supressão ou alteração do critério de apuração, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou, devendo ser afastada a condenação. Sem razão no entanto. Ao alegar que a verba tem como base de cálculo a performance agrícola, equipamentos, custos, qualidade e segurança, com metas fixadas por equipes e individualizadas por área, à luz do princípio da aptidão da prova, a ré atraiu para si o ônus de comprovar documentalmente que o realmente não fez jus à percepção da verba nos meses inadimplidos, haja vista ser a detentora de toda a documentação que enseja o pagamento da parcela. Contudo, não juntou ao processo nenhuma prova apta a obstar o direito de reclamante, do que se conclui que foi irregular o inadimplemento nos meses aludidos na sentença. Mantenho incólume a condenação nesse particular Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. - MODESTO MACIEL DA ROSA