Detalhe do processo

0011100-93.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011100-93.2021.8.16.0001 Processo: 0011100-93.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$23.590,00 Autor(s): CAROLINE PRISCILA FRANÇA DA ROSA Réu(s): BANCO PAN S.A. BLOKTON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A Moto Honda da Amazônia Ltda 1. Trata-se de ação de substituição de produto movida por Caroline Priscila França da Rosa contra Banco Pan S.A., Blokton Empreendimentos Comerciais S/A e Moto Honda da Amazônia Ltda., em que se discute vício em motocicleta Honda CG 160 Start. A prova pericial foi deferida no mov. 170.1, com atribuição do custeio à ré Moto Honda da Amazônia Ltda., requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC. 2. Após sucessivas nomeações periciais frustradas por ausência de manifestação ou por reiteradas impugnações aos valores propostos, foi nomeado o perito Marco Aurélio Fachinetto (mov. 340.1), que aceitou expressamente o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.240,00, correspondente a 16 (dezesseis) horas técnicas ao valor de R$ 390,00 por hora, devidamente discriminadas por atividade (mov. 348.1). 3. Decorrido o prazo legal de manifestação das partes sobre a proposta, não houve impugnação ao valor apresentado, tendo a autora, ao contrário, requerido expressamente o seu imediato arbitramento e a realização da perícia (mov. 350.1), diante do prolongado tempo de tramitação sem a produção da prova. 4. Ante a ausência de impugnação e considerando que o valor proposto é o menor dentre todos os já apresentados nestes autos, acompanhado de discriminação objetiva das horas técnicas estimadas para cada etapa dos trabalhos, tenho por adequado o arbitramento dos honorários periciais no importe de R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais), nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 5. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 6.240,00, mantida a nomeação do perito Marco Aurélio Fachinetto. 5.1. Intime-se a ré Moto Honda da Amazônia Ltda., responsável pelo custeio da prova nos termos do mov. 170.1, para que promova o depósito integral do valor em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento da preclusão da prova pericial por ela requerida, prosseguindo-se o feito com base no conjunto probatório existente. 5.2. Comprovado o depósito, expeça-se a liberação inicial de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, conforme já autorizado no mov. 170.1. 6. Comprovado o depósito, intimem-se as partes para que prestem, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações e apresentem os documentos técnicos solicitados pelo perito no item 3 do mov. 348.1, e a autora, na qualidade de possuidora da motocicleta, para que informe sua localização, quilometragem e condição atual, viabilizando o agendamento da vistoria, ficando as partes advertidas quanto ao dever de preservação do estado atual do bem até a realização da diligência, ressalvadas medidas urgentes de conservação ou segurança. 7. Atendidas as providências acima, intime-se o perito para designar data de vistoria, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da disponibilização das informações necessárias, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da diligência, conforme já fixado no mov. 170.1. 8. Registro que eventual insatisfação superveniente das partes quanto ao valor ora arbitrado não autoriza nova rodada de impugnação, renegociação ou substituição do perito, tendo em vista que a etapa de arbitramento judicial, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, encerra a fase de negociação dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Réu BLOKTON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A

Autor CAROLINE PRISCILA FRANçA DA ROSA

Réu MOTO HONDA DA AMAZôNIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONILDA ZANARDINI DEZEVECKI

OAB: 30862/PR

MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO

OAB: 156347/SP

PABLO VIANNA ROLAND

OAB: 77700/PR

VANIA DE AGUIAR

OAB: 36400/PR

BEATRIZ JULIANA DREON PEDRUZZI

OAB: 111846/PR

JUCIELI MACIEL DAS CHAGAS

OAB: 103173/PR

ARIEL MEDEIROS GRACIA VIANNA

OAB: 89299/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011100-93.2021.8.16.0001 Processo: 0011100-93.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$23.590,00 Autor(s): CAROLINE PRISCILA FRANÇA DA ROSA Réu(s): BANCO PAN S.A. BLOKTON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A Moto Honda da Amazônia Ltda 1. Trata-se de ação de substituição de produto movida por Caroline Priscila França da Rosa contra Banco Pan S.A., Blokton Empreendimentos Comerciais S/A e Moto Honda da Amazônia Ltda., em que se discute vício em motocicleta Honda CG 160 Start. A prova pericial foi deferida no mov. 170.1, com atribuição do custeio à ré Moto Honda da Amazônia Ltda., requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC. 2. Após sucessivas nomeações periciais frustradas por ausência de manifestação ou por reiteradas impugnações aos valores propostos, foi nomeado o perito Marco Aurélio Fachinetto (mov. 340.1), que aceitou expressamente o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.240,00, correspondente a 16 (dezesseis) horas técnicas ao valor de R$ 390,00 por hora, devidamente discriminadas por atividade (mov. 348.1). 3. Decorrido o prazo legal de manifestação das partes sobre a proposta, não houve impugnação ao valor apresentado, tendo a autora, ao contrário, requerido expressamente o seu imediato arbitramento e a realização da perícia (mov. 350.1), diante do prolongado tempo de tramitação sem a produção da prova. 4. Ante a ausência de impugnação e considerando que o valor proposto é o menor dentre todos os já apresentados nestes autos, acompanhado de discriminação objetiva das horas técnicas estimadas para cada etapa dos trabalhos, tenho por adequado o arbitramento dos honorários periciais no importe de R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais), nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 5. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 6.240,00, mantida a nomeação do perito Marco Aurélio Fachinetto. 5.1. Intime-se a ré Moto Honda da Amazônia Ltda., responsável pelo custeio da prova nos termos do mov. 170.1, para que promova o depósito integral do valor em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento da preclusão da prova pericial por ela requerida, prosseguindo-se o feito com base no conjunto probatório existente. 5.2. Comprovado o depósito, expeça-se a liberação inicial de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, conforme já autorizado no mov. 170.1. 6. Comprovado o depósito, intimem-se as partes para que prestem, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações e apresentem os documentos técnicos solicitados pelo perito no item 3 do mov. 348.1, e a autora, na qualidade de possuidora da motocicleta, para que informe sua localização, quilometragem e condição atual, viabilizando o agendamento da vistoria, ficando as partes advertidas quanto ao dever de preservação do estado atual do bem até a realização da diligência, ressalvadas medidas urgentes de conservação ou segurança. 7. Atendidas as providências acima, intime-se o perito para designar data de vistoria, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da disponibilização das informações necessárias, apresentando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da diligência, conforme já fixado no mov. 170.1. 8. Registro que eventual insatisfação superveniente das partes quanto ao valor ora arbitrado não autoriza nova rodada de impugnação, renegociação ou substituição do perito, tendo em vista que a etapa de arbitramento judicial, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, encerra a fase de negociação dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta