0011100-86.2024.5.15.0027
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0011100-86.2024.5.15.0027 RECORRENTE: WILLIAN HENRIQUE TEIXEIRA REVERONI E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN HENRIQUE TEIXEIRA REVERONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0533ae proferida nos autos. ROT 0011100-86.2024.5.15.0027 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAN HENRIQUE TEIXEIRA REVERONI VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) VITOR AMERICO MORANDIM (SP297500) Recorrido: Advogado(s): FACCHINI S/A CRISTIANO CARLOS GARCIA DOS SANTOS (SP306742) DIEGO RODRIGUES DA CRUZ (SP389885) MARCO ANTONIO CAIS (SP0097584-D) Recorrido: LEANDRO ARROIO E SILVA RECURSO DE: WILLIAN HENRIQUE TEIXEIRA REVERONI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 59b506a; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id e73015f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) Para a apuração da questão técnica, foi realizada perícia judicial, na qual o vistor analisou as condições ambientais e as atividades desempenhadas pelo autor. O laudo pericial concluiu que as atividades executadas não são consideradas insalubres, uma vez que o reclamante não esteve exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. A avaliação quantitativa do agente físico ruído registrou o índice de 78,8 dB(A) no setor de trabalho do autor. Tal valor encontra-se abaixo do limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 para uma jornada diária de oito horas. Quanto aos demais agentes mencionados na inicial, como calor, vibrações e agentes químicos ou biológicos, o perito não constatou exposição que ensejasse a caracterização de insalubridade. O reclamante alega que o PPRA da própria empresa reconhecia a existência de ruídos superiores a 85 dB(A). Contudo, nada disse a respeito na sua impugnação ao laudo. Ademais, do referido documento consta que o tempo de uso e os ciclos de trabalho ocorriam de forma intermitente e em tempo mínimo, não extrapolando o limite máximo de exposição diária permitido pela legislação (fl. 871). Além da medição técnica favorável à empresa, restou comprovado nos autos o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual, incluindo protetores auriculares com certificados de aprovação válidos. A legislação estabelece que a utilização de EPIs eficazes neutraliza a insalubridade, eliminando o direito ao adicional. Diante do conjunto probatório, especialmente a conclusão da prova técnica elaborada por profissional habilitado, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da parcela. Inexistindo prova robusta capaz de infirmar o laudo pericial, prevalece o entendimento técnico de que o ambiente de trabalho era salubre. Assim, nada a acolher." A v. decisão referente à rejeição do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v.acórdão que: (...) Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que a reclamada acostou aos autos os registros de ponto eletrônicos, que consignam horários variáveis e o controle de créditos e débitos do banco de horas. Diante da ausência de provas em sentido contrário, tais registros foram corretamente validados pelo juízo de primeiro grau. No que tange à validade dos regimes de compensação, o contrato de trabalho do autor iniciou-se sob a vigência da Reforma Trabalhista. Conforme preceitua o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas. Ademais, a empresa apresentou os acordos coletivos e individuais que autorizam a compensação de sábados e dias de ponte. Ao contrário do que alegado, há apenas labor eventual aos sábados, não havendo motivo para descaracterização. Também não foi reconhecido o labor insalubre, refutando-se mais esse argumento do recorrente. Quanto aos demonstrativos de diferenças apresentados pelo recorrente, a sentença destacou que as planilhas padecem de incorreções técnicas. O autor utilizou critérios equivocados na apuração do total da jornada diária, resultando em valores superiores aos efetivamente cumpridos, além de ter considerado limites de tolerância e parâmetros de cálculo em desacordo com as normas vigentes. Note-se que o autor desconsidera o acordo de compensação ao apurar horas extras como sendo as superiores a 8h diárias. Em relação à hora noturna reduzida, a prova documental evidencia que a reclamada aplicava o disposto no artigo 73 da CLT, computando corretamente o tempo de labor noturno e efetuando o pagamento do adicional correspondente. O reclamante não conseguiu demonstrar, de forma analítica e válida, a existência de diferenças específicas em seu favor que não tivessem sido compensadas ou quitadas. Dessa forma, considerando a validade dos controles de ponto e dos regimes de compensação, bem como a insuficiência dos demonstrativos obreiros para comprovar diferenças remanescentes, imperiosa é a manutenção da improcedência do pedido. Nada a reformar." Quanto à improcedência das horas extras, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de dissenso de verbete e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN HENRIQUE TEIXEIRA REVERONI - FACCHINI S/A
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FACCHINI S/A
Réu FACCHINI S/A
Autor LEANDRO ARROIO E SILVA
Autor WILLIAN HENRIQUE TEIXEIRA REVERONI
Réu WILLIAN HENRIQUE TEIXEIRA REVERONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO RODRIGUES DA CRUZ
OAB: 389885/SP
CRISTIANO CARLOS GARCIA DOS SANTOS
OAB: 306742/SP
MARCO ANTONIO CAIS
OAB: 97584-D/SP
VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ
OAB: 393965/SP
VITOR AMERICO MORANDIM
OAB: 297500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0011100-86.2024.5.15.0027 RECORRENTE: WILLIAN HENRIQUE TEIXEIRA REVERONI E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN HENRIQUE TEIXEIRA REVERONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0533ae proferida nos autos. ROT 0011100-86.2024.5.15.0027 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAN HENRIQUE TEIXEIRA REVERONI VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) VITOR AMERICO MORANDIM (SP297500) Recorrido: Advogado(s): FACCHINI S/A CRISTIANO CARLOS GARCIA DOS SANTOS (SP306742) DIEGO RODRIGUES DA CRUZ (SP389885) MARCO ANTONIO CAIS (SP0097584-D) Recorrido: LEANDRO ARROIO E SILVA RECURSO DE: WILLIAN HENRIQUE TEIXEIRA REVERONI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 59b506a; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id e73015f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) Para a apuração da questão técnica, foi realizada perícia judicial, na qual o vistor analisou as condições ambientais e as atividades desempenhadas pelo autor. O laudo pericial concluiu que as atividades executadas não são consideradas insalubres, uma vez que o reclamante não esteve exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. A avaliação quantitativa do agente físico ruído registrou o índice de 78,8 dB(A) no setor de trabalho do autor. Tal valor encontra-se abaixo do limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 para uma jornada diária de oito horas. Quanto aos demais agentes mencionados na inicial, como calor, vibrações e agentes químicos ou biológicos, o perito não constatou exposição que ensejasse a caracterização de insalubridade. O reclamante alega que o PPRA da própria empresa reconhecia a existência de ruídos superiores a 85 dB(A). Contudo, nada disse a respeito na sua impugnação ao laudo. Ademais, do referido documento consta que o tempo de uso e os ciclos de trabalho ocorriam de forma intermitente e em tempo mínimo, não extrapolando o limite máximo de exposição diária permitido pela legislação (fl. 871). Além da medição técnica favorável à empresa, restou comprovado nos autos o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual, incluindo protetores auriculares com certificados de aprovação válidos. A legislação estabelece que a utilização de EPIs eficazes neutraliza a insalubridade, eliminando o direito ao adicional. Diante do conjunto probatório, especialmente a conclusão da prova técnica elaborada por profissional habilitado, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da parcela. Inexistindo prova robusta capaz de infirmar o laudo pericial, prevalece o entendimento técnico de que o ambiente de trabalho era salubre. Assim, nada a acolher." A v. decisão referente à rejeição do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v.acórdão que: (...) Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que a reclamada acostou aos autos os registros de ponto eletrônicos, que consignam horários variáveis e o controle de créditos e débitos do banco de horas. Diante da ausência de provas em sentido contrário, tais registros foram corretamente validados pelo juízo de primeiro grau. No que tange à validade dos regimes de compensação, o contrato de trabalho do autor iniciou-se sob a vigência da Reforma Trabalhista. Conforme preceitua o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas. Ademais, a empresa apresentou os acordos coletivos e individuais que autorizam a compensação de sábados e dias de ponte. Ao contrário do que alegado, há apenas labor eventual aos sábados, não havendo motivo para descaracterização. Também não foi reconhecido o labor insalubre, refutando-se mais esse argumento do recorrente. Quanto aos demonstrativos de diferenças apresentados pelo recorrente, a sentença destacou que as planilhas padecem de incorreções técnicas. O autor utilizou critérios equivocados na apuração do total da jornada diária, resultando em valores superiores aos efetivamente cumpridos, além de ter considerado limites de tolerância e parâmetros de cálculo em desacordo com as normas vigentes. Note-se que o autor desconsidera o acordo de compensação ao apurar horas extras como sendo as superiores a 8h diárias. Em relação à hora noturna reduzida, a prova documental evidencia que a reclamada aplicava o disposto no artigo 73 da CLT, computando corretamente o tempo de labor noturno e efetuando o pagamento do adicional correspondente. O reclamante não conseguiu demonstrar, de forma analítica e válida, a existência de diferenças específicas em seu favor que não tivessem sido compensadas ou quitadas. Dessa forma, considerando a validade dos controles de ponto e dos regimes de compensação, bem como a insuficiência dos demonstrativos obreiros para comprovar diferenças remanescentes, imperiosa é a manutenção da improcedência do pedido. Nada a reformar." Quanto à improcedência das horas extras, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de dissenso de verbete e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN HENRIQUE TEIXEIRA REVERONI - FACCHINI S/A
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0011100-86.2024.5.15.0027 RECORRENTE: WILLIAN HENRIQUE TEIXEIRA REVERONI E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN HENRIQUE TEIXEIRA REVERONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0533ae proferida nos autos. ROT 0011100-86.2024.5.15.0027 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAN HENRIQUE TEIXEIRA REVERONI VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) VITOR AMERICO MORANDIM (SP297500) Recorrido: Advogado(s): FACCHINI S/A CRISTIANO CARLOS GARCIA DOS SANTOS (SP306742) DIEGO RODRIGUES DA CRUZ (SP389885) MARCO ANTONIO CAIS (SP0097584-D) Recorrido: LEANDRO ARROIO E SILVA RECURSO DE: WILLIAN HENRIQUE TEIXEIRA REVERONI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 59b506a; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id e73015f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) Para a apuração da questão técnica, foi realizada perícia judicial, na qual o vistor analisou as condições ambientais e as atividades desempenhadas pelo autor. O laudo pericial concluiu que as atividades executadas não são consideradas insalubres, uma vez que o reclamante não esteve exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. A avaliação quantitativa do agente físico ruído registrou o índice de 78,8 dB(A) no setor de trabalho do autor. Tal valor encontra-se abaixo do limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 para uma jornada diária de oito horas. Quanto aos demais agentes mencionados na inicial, como calor, vibrações e agentes químicos ou biológicos, o perito não constatou exposição que ensejasse a caracterização de insalubridade. O reclamante alega que o PPRA da própria empresa reconhecia a existência de ruídos superiores a 85 dB(A). Contudo, nada disse a respeito na sua impugnação ao laudo. Ademais, do referido documento consta que o tempo de uso e os ciclos de trabalho ocorriam de forma intermitente e em tempo mínimo, não extrapolando o limite máximo de exposição diária permitido pela legislação (fl. 871). Além da medição técnica favorável à empresa, restou comprovado nos autos o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual, incluindo protetores auriculares com certificados de aprovação válidos. A legislação estabelece que a utilização de EPIs eficazes neutraliza a insalubridade, eliminando o direito ao adicional. Diante do conjunto probatório, especialmente a conclusão da prova técnica elaborada por profissional habilitado, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da parcela. Inexistindo prova robusta capaz de infirmar o laudo pericial, prevalece o entendimento técnico de que o ambiente de trabalho era salubre. Assim, nada a acolher." A v. decisão referente à rejeição do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v.acórdão que: (...) Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que a reclamada acostou aos autos os registros de ponto eletrônicos, que consignam horários variáveis e o controle de créditos e débitos do banco de horas. Diante da ausência de provas em sentido contrário, tais registros foram corretamente validados pelo juízo de primeiro grau. No que tange à validade dos regimes de compensação, o contrato de trabalho do autor iniciou-se sob a vigência da Reforma Trabalhista. Conforme preceitua o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas. Ademais, a empresa apresentou os acordos coletivos e individuais que autorizam a compensação de sábados e dias de ponte. Ao contrário do que alegado, há apenas labor eventual aos sábados, não havendo motivo para descaracterização. Também não foi reconhecido o labor insalubre, refutando-se mais esse argumento do recorrente. Quanto aos demonstrativos de diferenças apresentados pelo recorrente, a sentença destacou que as planilhas padecem de incorreções técnicas. O autor utilizou critérios equivocados na apuração do total da jornada diária, resultando em valores superiores aos efetivamente cumpridos, além de ter considerado limites de tolerância e parâmetros de cálculo em desacordo com as normas vigentes. Note-se que o autor desconsidera o acordo de compensação ao apurar horas extras como sendo as superiores a 8h diárias. Em relação à hora noturna reduzida, a prova documental evidencia que a reclamada aplicava o disposto no artigo 73 da CLT, computando corretamente o tempo de labor noturno e efetuando o pagamento do adicional correspondente. O reclamante não conseguiu demonstrar, de forma analítica e válida, a existência de diferenças específicas em seu favor que não tivessem sido compensadas ou quitadas. Dessa forma, considerando a validade dos controles de ponto e dos regimes de compensação, bem como a insuficiência dos demonstrativos obreiros para comprovar diferenças remanescentes, imperiosa é a manutenção da improcedência do pedido. Nada a reformar." Quanto à improcedência das horas extras, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de dissenso de verbete e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN HENRIQUE TEIXEIRA REVERONI - FACCHINI S/A