0011100-75.2024.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade Civil
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011100-75.2024.8.26.0562 (processo principal 1009085-97.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Paulo Cesar Minucci - - Carla Virginia Montosa Benites - Irmandaded da Santa Casa da Misericordia de Santos - - Plano de Saude da Santa Casa da Misericordia de Santos - GISELE FERNANDES BILOTTE DE ANDRADE - 1. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após longa tramitação marcada por impugnações, recursos e perícia contábil, sobreveio sentença de fls. 350, proferida em 02/06/2026, que julgou extinto o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender satisfeita a obrigação. Na mesma sentença, foi deferido o levantamento em favor da parte exequente e determinada a liberação de todas as restrições existentes nos autos. Posteriormente, em 19/06/2026, foi proferida a decisão de fls. 368/370, que, ao apreciar as questões residuais após a extinção, deferiu o levantamento da verba honorária sucumbencial no valor de R$ 37.500,51 em favor da patrona da parte exequente, Dra. Roberta Boscolo de Camargo, reconhecendo a natureza autônoma e alimentar de tais honorários e sua não sujeição à penhora no rosto dos autos anteriormente deferida em favor de terceira interessada. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de reserva de honorários contratuais, por ausência de comprovação documental do respectivo contrato, e determinada a transferência do saldo remanescente ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita o Processo nº 1027975-50.2017.8.26.0562, até o limite da constrição. Em 03/07/2026, a patrona da exequente protocolou a petição de fls. 375/379, juntando aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com os exequentes, datado de 28/04/2020, no qual foi pactuado o percentual de 30% a título de honorários contratuais, bem como novo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico para a verba sucumbencial. Em 20/07/2026, a terceira interessada Gisele Fernandes Bilotte de Andrade, credora penhorante no rosto dos autos, apresentou a petição de fls. 380/381, requerendo o levantamento direto do saldo remanescente no valor de R$ 75.077,05, sustentando a prevalência da penhora anteriormente deferida sobre a totalidade do crédito existente nestes autos. Em 21/07/2026, a patrona da exequente apresentou a petição de fls. 382/383, impugnando o pedido de levantamento direto formulado pela terceira interessada e reiterando a urgência na expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico relativo aos honorários sucumbenciais, já juntado às fls. 376. 2. Honorários Sucumbenciais A controvérsia residual que ora se apresenta diz respeito, em primeiro plano, à efetivação do levantamento da verba honorária sucumbencial em favor da patrona da parte exequente, direito este já reconhecido pela decisão de fls. 368/370 e que, por sua natureza jurídica, não se confunde com o crédito titularizado pela parte e sobre o qual incide a penhora no rosto dos autos. De início, cumpre assentar o marco normativo que rege a matéria. O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executar a sentença nesta parte. No mesmo sentido, o art. 85, §14, do Código de Processo Civil dispõe que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com observância da ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. A decisão de fls. 368/370 já reconheceu expressamente o direito da patrona ao levantamento da verba sucumbencial, tendo como fundamento exatamente a titularidade autônoma do advogado sobre os honorários. Naquela oportunidade, foi determinado que a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico ocorresse após o transcurso do prazo recursal. Transcorrido referido prazo sem interposição de recurso pela parte interessada, o comando decisório tornou-se definitivo, não havendo óbice à sua efetivação imediata. O valor objeto do levantamento, R$ 37.500,51, foi individualizado e quantificado pelo laudo pericial de fls. 220/222, homologado pela decisão de fls. 267/269, que expressamente consignou a verba honorária sucumbencial de 20% como rubrica componente do débito total. A quantificação precisa e a identificação específica da rubrica nos cálculos homologados permitem, sem qualquer dúvida, a segregação do montante para fins de levantamento pelo respectivo titular, que é o advogado, e não a parte. O Mandado de Levantamento Eletrônico foi devidamente juntado às fls. 376, contendo os dados bancários para crédito via Pix, na forma da chave CPF 088.451.018-27, de titularidade da Dra. Roberta Boscolo de Camargo. Todos os requisitos formais para a expedição do MLE encontram-se, portanto, preenchidos, não havendo motivo para retardar o levantamento. Impõe-se, neste ponto, enfrentar a questão da aparente tensão entre o levantamento da verba honorária e a penhora no rosto dos autos deferida em favor da terceira interessada. A penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, constitui constrição incidente sobre o crédito que a parte exequente possui neste processo, e não sobre créditos titularizados por terceiros. Os honorários sucumbenciais, conforme demonstrado, pertencem ao advogado e não integram o patrimônio da parte, razão pela qual não podem ser alcançados pela constrição. A penhora no rosto dos autos não pode alcançar valores de terceiro estranho à relação obrigacional que deu causa à constrição, como os honorários do patrono da parte exequente. Essa compreensão decorre da própria natureza jurídica da verba honorária sucumbencial, que, por expressa disposição legal, pertence ao advogado e não à parte, constituindo direito autônomo com natureza alimentar prioritária. No caso concreto, a terceira interessada Gisele Fernandes Bilotte de Andrade é credora dos exequentes Paulo Cesar Minucci e Carla Virginia Montosa Benites em razão de contrato de locação discutido no Processo nº 1027975-50.2017.8.26.0562, que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. A penhora deferida naquele feito (fls. 104) recai sobre eventuais créditos que os exequentes aqui figurem como titulares. Os honorários sucumbenciais, todavia, não se enquadram nessa hipótese, pois sua titularidade é do advogado, e não do cliente. A terceira interessada, em sua manifestação de fls. 362/367, sustentou que o valor depositado não se trata de honorários segregados e que a penhora deve prevalecer sobre todo o crédito. Todavia, como demonstrado, a ausência de depósito apartado não desnatura a natureza jurídica da verba honorária, que permanece sendo de titularidade do advogado independentemente da forma como o pagamento foi realizado pelo executado. Os cálculos homologados judicialmente já individualizaram a rubrica, sendo suficiente para permitir a identificação e o levantamento pelo respectivo titular. Assim, considerando que o direito ao levantamento já foi reconhecido por decisão transitada em julgado, que o valor está devidamente quantificado nos autos, que o MLE foi regularmente juntado e que a penhora no rosto dos autos não alcança verba de titularidade autônoma do advogado, impõe-se a expedição imediata do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da patrona da parte exequente, sem qualquer condicionamento à deliberação sobre a penhora ou à transferência do saldo remanescente ao Juízo da 3ª Vara Cível. 3. Honorários Contratuais - Reexame com Fato Superveniente Passo a examinar o pedido de reserva de honorários contratuais, que foi indeferido pela decisão de fls. 368/370 sob o fundamento de ausência de comprovação documental do respectivo contrato. Sobreveio, no entanto, a juntada do contrato de honorários advocatícios às fls. 377/379, firmado entre os exequentes e seus patronos em 28 de abril de 2020, no qual foi pactuado o percentual de 30% a título de honorários contratuais a serem pagos ao final do processo. A superveniência documental impõe o reexame da questão. A distinção entre honorários sucumbenciais e honorários contratuais é essencial para a correta solução da controvérsia. Os honorários sucumbenciais, como amplamente demonstrado no tópico anterior, decorrem de expressa condenação judicial e constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar e titularidade própria, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Já os honorários contratuais decorrem de avença firmada entre o advogado e seu cliente, constituindo crédito do profissional contra a parte que contratou seus serviços, e não contra a parte adversa. Sua origem é negocial, não judicial, e sua exigibilidade se dá perante o contratante, não perante o sucumbente. Essa distinção tem consequências práticas relevantes no que tange aos efeitos da penhora no rosto dos autos. A penhora no rosto dos autos, deferida em favor de terceira interessada, recai sobre o crédito titularizado pela parte exequente neste processo. Os honorários contratuais, por sua vez, constituem crédito do advogado contra o cliente, mas não um crédito autônomo destacado da condenação judicial. Em outras palavras, o valor correspondente aos honorários contratuais integra o montante global devido à parte, e somente após o recebimento pela parte é que surge a obrigação de repasse ao patrono, nos termos do ajuste contratual celebrado entre eles. No caso concreto, a penhora no rosto dos autos foi deferida em 22 de julho de 2025, conforme ofício expedido pela 3ª Vara Cível de Santos (fls. 104), e expressamente mantida pela decisão de fls. 107, que determinou a anotação da constrição e a inserção de alerta no sistema. A constrição, portanto, é anterior ao pedido de reserva de honorários contratuais, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão. A penhora no rosto dos autos, quando já constituída antes do pedido de reserva de honorários contratuais, prevalece sobre a pretensão do patrono de ver reservada a verba contratual. Isso porque a constrição judicial regularmente constituída não pode ser elidida por ajuste privado entre o advogado e seu cliente, sob pena de se esvaziar a eficácia da penhora e se violar o direito do terceiro credor que, confiando na constrição, dela se valeu para garantir a satisfação de seu crédito. Ademais, a reserva de honorários contratuais, diferentemente dos honorários sucumbenciais, depende de prévio destaque judicial ou de composição entre advogado e cliente que preceda a constrição. Não existindo destaque judicial ou acordo anterior à penhora, o crédito do advogado pelos honorários contratuais não se sobrepõe ao direito do terceiro credor que já possui constrição regular sobre o crédito da parte. Permitir o contrário significaria admitir que o advogado, por ato unilateral ou por ajuste privado com seu cliente, pudesse subtrair da penhora valores que o credor, confiando na constrição, legitimamente busca receber. Ressalte-se que o não acolhimento da reserva neste feito não implica qualquer juízo de invalidade ou ineficácia do contrato de honorários juntado às fls. 377/379. O contrato permanece plenamente válido e exequível entre as partes que o firmaram, podendo a patrona buscar o pagamento dos honorários contratuais diretamente junto aos seus clientes pelas vias próprias, seja por ação de cobrança autônoma, seja por qualquer outro meio admitido em direito. O que se reconhece, tão somente, é a impossibilidade de a reserva pretendida prevalecer sobre a penhora no rosto dos autos anteriormente constituída em favor de terceiro de boa-fé. Diante do exposto, mantenho o indeferimento do pedido de reserva de honorários contratuais, nos termos já decididos às fls. 368/370, sem prejuízo de a patrona buscar o recebimento da verba contratual diretamente junto aos seus clientes pelas vias processuais adequadas. 4. Destinação do Saldo Remanescente e Penhora no Rosto Definida a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da patrona da exequente, no valor de R$ 37.500,51 correspondente aos honorários sucumbenciais, resta determinar a destinação do saldo remanescente dos valores depositados nos autos. Conforme indicado pela terceira interessada em sua petição de fls. 380/381, o montante remanescente após a dedução da verba sucumbencial é de aproximadamente R$ 75.077,05. A decisão de fls. 267/269 foi expressa ao manter a penhora no rosto dos autos anteriormente deferida em favor da terceira interessada Gisele Fernandes Bilotte de Andrade. Naquele pronunciamento, este Juízo consignou que a constrição havia sido regularmente constituída e que, diante da ausência de impugnação pelas partes, permanecia hígida e eficaz, devendo ser observada até o limite do crédito da terceira interessada, no valor de R$ 192.076,01. A sentença de fls. 350, que julgou extinto o feito por satisfação da obrigação, ao determinar a liberação das restrições, não teve o condão de revogar a penhora no rosto dos autos, que permanece subsistente por se tratar de constrição incidente sobre o crédito do exequente, e não de restrição sobre bens do executado. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo art. 860 do Código de Processo Civil, constitui constrição que recai sobre direito creditício que o executado (neste caso, o exequente originário Paulo Cesar Minucci) possui em outro processo, sendo averbada nos autos pertinentes para que se efetive sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Trata-se de instrumento processual que visa resguardar o crédito de terceiro, vinculando o resultado útil do processo em que a constrição foi anotada. A terceira interessada, em sua petição de fls. 380/381, requereu o levantamento direto do saldo remanescente, pretendendo receber os valores diretamente nestes autos. Tal pedido, contudo, não pode ser acolhido. A penhora no rosto dos autos, por sua própria natureza, não autoriza o terceiro credor a levantar valores diretamente nos autos em que a constrição foi anotada. O que a lei estabelece é a vinculação do resultado útil do processo, devendo os valores serem transferidos ao juízo de origem da penhora para que, naquele feito, sejam adotadas as providências cabíveis quanto à destinação e à satisfação do crédito do terceiro. Uma vez deduzida a verba honorária sucumbencial de titularidade do advogado, o saldo remanescente deve ser transferido ao juízo de origem da penhora, em cumprimento à constrição regularmente constituída. Não cabe ao terceiro credor requerer levantamento direto nos autos onde a penhora foi anotada, pois a constrição não lhe confere o direito de receber os valores diretamente, mas tão somente de ver o crédito reservado e transferido ao juízo competente para deliberar sobre sua destinação. A impugnação apresentada pela patrona da exequente às fls. 382/383, embora tenha razão quanto ao direito ao levantamento imediato da sucumbência (já deferido no tópico anterior), não merece acolhida no ponto em que pretende obstar a transferência do saldo remanescente ao juízo da 3ª Vara Cível. A penhora no rosto dos autos foi regularmente constituída, expressamente mantida por este Juízo, e não impugnada pelas partes no momento oportuno. A transferência do saldo remanescente ao juízo de origem da penhora é medida que decorre da própria natureza da constrição e não pode ser obstada por manifestação superveniente da exequente ou de sua patrona. Assim, determino a transferência do saldo remanescente dos valores depositados, após a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico referente aos honorários sucumbenciais, ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santos, onde tramita o Processo nº 1027975-50.2017.8.26.0562, até o limite da penhora no valor de R$ 192.076,01. Caberá ao Juízo de origem, no exercício de sua competência, deliberar sobre a destinação dos valores transferidos e a satisfação do crédito da terceira interessada. 5. Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: a) Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 37.500,51 em favor da Dra. Roberta Boscolo de Camargo, OAB/SP 126.919, conforme dados bancários constantes do MLE juntado às fls. 376, com crédito via Pix na chave CPF 088.451.018-27, por tratar-se de verba de natureza alimentar e titularidade autônoma do advogado, não alcançada pela penhora no rosto dos autos, com os acréscimos legais; b) Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, mantido o decidido às fls. 368/370, sem prejuízo de a patrona buscar o recebimento da verba contratual junto aos seus clientes pelas vias próprias; c) Indefiro o pedido de levantamento direto formulado pela terceira interessada Gisele Fernandes Bilotte de Andrade às fls. 380/381, por incompatível com a natureza da penhora no rosto dos autos; d) Determino a transferência do saldo remanescente dos valores depositados, após a expedição do mandado de levantamento referido na alínea "a", ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santos, Processo nº 1027975-50.2017.8.26.0562, até o limite da penhora de R$ 192.076,01, para os fins de direito. - ADV: DEBORA PARIZI MUSSI DE CARVALHO (OAB 227447/SP), FREDERICO FRANCISCO BRIOSCHI DOS SANTOS (OAB 536853/SP), FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB 491373/SP), TIAGO ALVES (OAB 431799/SP), RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB 289905/SP), ROBERTA BOSCOLO DE CAMARGO (OAB 126919/SP), MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO (OAB 190735/SP), MAYRA VIEIRA DIAS (OAB 163462/SP), PAULO JOSE FERRAZ DE ARRUDA JUNIOR (OAB 133208/SP), PAULO JOSE FERRAZ DE ARRUDA JUNIOR (OAB 133208/SP), ROBERTA BOSCOLO DE CAMARGO (OAB 126919/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA VIRGINIA MONTOSA BENITES
Réu IRMANDADED DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE SANTOS
Autor PAULO CESAR MINUCCI
Réu PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO ALVES
OAB: 431799/SP
DEBORA PARIZI MUSSI DE CARVALHO
OAB: 227447/SP
PAULO JOSE FERRAZ DE ARRUDA JUNIOR
OAB: 133208/SP
MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO
OAB: 190735/SP
FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA
OAB: 491373/SP
MAYRA VIEIRA DIAS
OAB: 163462/SP
ROBERTA BOSCOLO DE CAMARGO
OAB: 126919/SP
FREDERICO FRANCISCO BRIOSCHI DOS SANTOS
OAB: 536853/SP
RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO
OAB: 289905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0011100-75.2024.8.26.0562 (processo principal 1009085-97.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Paulo Cesar Minucci - - Carla Virginia Montosa Benites - Irmandaded da Santa Casa da Misericordia de Santos - - Plano de Saude da Santa Casa da Misericordia de Santos - GISELE FERNANDES BILOTTE DE ANDRADE - 1. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após longa tramitação marcada por impugnações, recursos e perícia contábil, sobreveio sentença de fls. 350, proferida em 02/06/2026, que julgou extinto o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender satisfeita a obrigação. Na mesma sentença, foi deferido o levantamento em favor da parte exequente e determinada a liberação de todas as restrições existentes nos autos. Posteriormente, em 19/06/2026, foi proferida a decisão de fls. 368/370, que, ao apreciar as questões residuais após a extinção, deferiu o levantamento da verba honorária sucumbencial no valor de R$ 37.500,51 em favor da patrona da parte exequente, Dra. Roberta Boscolo de Camargo, reconhecendo a natureza autônoma e alimentar de tais honorários e sua não sujeição à penhora no rosto dos autos anteriormente deferida em favor de terceira interessada. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de reserva de honorários contratuais, por ausência de comprovação documental do respectivo contrato, e determinada a transferência do saldo remanescente ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita o Processo nº 1027975-50.2017.8.26.0562, até o limite da constrição. Em 03/07/2026, a patrona da exequente protocolou a petição de fls. 375/379, juntando aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com os exequentes, datado de 28/04/2020, no qual foi pactuado o percentual de 30% a título de honorários contratuais, bem como novo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico para a verba sucumbencial. Em 20/07/2026, a terceira interessada Gisele Fernandes Bilotte de Andrade, credora penhorante no rosto dos autos, apresentou a petição de fls. 380/381, requerendo o levantamento direto do saldo remanescente no valor de R$ 75.077,05, sustentando a prevalência da penhora anteriormente deferida sobre a totalidade do crédito existente nestes autos. Em 21/07/2026, a patrona da exequente apresentou a petição de fls. 382/383, impugnando o pedido de levantamento direto formulado pela terceira interessada e reiterando a urgência na expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico relativo aos honorários sucumbenciais, já juntado às fls. 376. 2. Honorários Sucumbenciais A controvérsia residual que ora se apresenta diz respeito, em primeiro plano, à efetivação do levantamento da verba honorária sucumbencial em favor da patrona da parte exequente, direito este já reconhecido pela decisão de fls. 368/370 e que, por sua natureza jurídica, não se confunde com o crédito titularizado pela parte e sobre o qual incide a penhora no rosto dos autos. De início, cumpre assentar o marco normativo que rege a matéria. O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executar a sentença nesta parte. No mesmo sentido, o art. 85, §14, do Código de Processo Civil dispõe que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com observância da ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. A decisão de fls. 368/370 já reconheceu expressamente o direito da patrona ao levantamento da verba sucumbencial, tendo como fundamento exatamente a titularidade autônoma do advogado sobre os honorários. Naquela oportunidade, foi determinado que a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico ocorresse após o transcurso do prazo recursal. Transcorrido referido prazo sem interposição de recurso pela parte interessada, o comando decisório tornou-se definitivo, não havendo óbice à sua efetivação imediata. O valor objeto do levantamento, R$ 37.500,51, foi individualizado e quantificado pelo laudo pericial de fls. 220/222, homologado pela decisão de fls. 267/269, que expressamente consignou a verba honorária sucumbencial de 20% como rubrica componente do débito total. A quantificação precisa e a identificação específica da rubrica nos cálculos homologados permitem, sem qualquer dúvida, a segregação do montante para fins de levantamento pelo respectivo titular, que é o advogado, e não a parte. O Mandado de Levantamento Eletrônico foi devidamente juntado às fls. 376, contendo os dados bancários para crédito via Pix, na forma da chave CPF 088.451.018-27, de titularidade da Dra. Roberta Boscolo de Camargo. Todos os requisitos formais para a expedição do MLE encontram-se, portanto, preenchidos, não havendo motivo para retardar o levantamento. Impõe-se, neste ponto, enfrentar a questão da aparente tensão entre o levantamento da verba honorária e a penhora no rosto dos autos deferida em favor da terceira interessada. A penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, constitui constrição incidente sobre o crédito que a parte exequente possui neste processo, e não sobre créditos titularizados por terceiros. Os honorários sucumbenciais, conforme demonstrado, pertencem ao advogado e não integram o patrimônio da parte, razão pela qual não podem ser alcançados pela constrição. A penhora no rosto dos autos não pode alcançar valores de terceiro estranho à relação obrigacional que deu causa à constrição, como os honorários do patrono da parte exequente. Essa compreensão decorre da própria natureza jurídica da verba honorária sucumbencial, que, por expressa disposição legal, pertence ao advogado e não à parte, constituindo direito autônomo com natureza alimentar prioritária. No caso concreto, a terceira interessada Gisele Fernandes Bilotte de Andrade é credora dos exequentes Paulo Cesar Minucci e Carla Virginia Montosa Benites em razão de contrato de locação discutido no Processo nº 1027975-50.2017.8.26.0562, que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. A penhora deferida naquele feito (fls. 104) recai sobre eventuais créditos que os exequentes aqui figurem como titulares. Os honorários sucumbenciais, todavia, não se enquadram nessa hipótese, pois sua titularidade é do advogado, e não do cliente. A terceira interessada, em sua manifestação de fls. 362/367, sustentou que o valor depositado não se trata de honorários segregados e que a penhora deve prevalecer sobre todo o crédito. Todavia, como demonstrado, a ausência de depósito apartado não desnatura a natureza jurídica da verba honorária, que permanece sendo de titularidade do advogado independentemente da forma como o pagamento foi realizado pelo executado. Os cálculos homologados judicialmente já individualizaram a rubrica, sendo suficiente para permitir a identificação e o levantamento pelo respectivo titular. Assim, considerando que o direito ao levantamento já foi reconhecido por decisão transitada em julgado, que o valor está devidamente quantificado nos autos, que o MLE foi regularmente juntado e que a penhora no rosto dos autos não alcança verba de titularidade autônoma do advogado, impõe-se a expedição imediata do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da patrona da parte exequente, sem qualquer condicionamento à deliberação sobre a penhora ou à transferência do saldo remanescente ao Juízo da 3ª Vara Cível. 3. Honorários Contratuais - Reexame com Fato Superveniente Passo a examinar o pedido de reserva de honorários contratuais, que foi indeferido pela decisão de fls. 368/370 sob o fundamento de ausência de comprovação documental do respectivo contrato. Sobreveio, no entanto, a juntada do contrato de honorários advocatícios às fls. 377/379, firmado entre os exequentes e seus patronos em 28 de abril de 2020, no qual foi pactuado o percentual de 30% a título de honorários contratuais a serem pagos ao final do processo. A superveniência documental impõe o reexame da questão. A distinção entre honorários sucumbenciais e honorários contratuais é essencial para a correta solução da controvérsia. Os honorários sucumbenciais, como amplamente demonstrado no tópico anterior, decorrem de expressa condenação judicial e constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar e titularidade própria, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Já os honorários contratuais decorrem de avença firmada entre o advogado e seu cliente, constituindo crédito do profissional contra a parte que contratou seus serviços, e não contra a parte adversa. Sua origem é negocial, não judicial, e sua exigibilidade se dá perante o contratante, não perante o sucumbente. Essa distinção tem consequências práticas relevantes no que tange aos efeitos da penhora no rosto dos autos. A penhora no rosto dos autos, deferida em favor de terceira interessada, recai sobre o crédito titularizado pela parte exequente neste processo. Os honorários contratuais, por sua vez, constituem crédito do advogado contra o cliente, mas não um crédito autônomo destacado da condenação judicial. Em outras palavras, o valor correspondente aos honorários contratuais integra o montante global devido à parte, e somente após o recebimento pela parte é que surge a obrigação de repasse ao patrono, nos termos do ajuste contratual celebrado entre eles. No caso concreto, a penhora no rosto dos autos foi deferida em 22 de julho de 2025, conforme ofício expedido pela 3ª Vara Cível de Santos (fls. 104), e expressamente mantida pela decisão de fls. 107, que determinou a anotação da constrição e a inserção de alerta no sistema. A constrição, portanto, é anterior ao pedido de reserva de honorários contratuais, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão. A penhora no rosto dos autos, quando já constituída antes do pedido de reserva de honorários contratuais, prevalece sobre a pretensão do patrono de ver reservada a verba contratual. Isso porque a constrição judicial regularmente constituída não pode ser elidida por ajuste privado entre o advogado e seu cliente, sob pena de se esvaziar a eficácia da penhora e se violar o direito do terceiro credor que, confiando na constrição, dela se valeu para garantir a satisfação de seu crédito. Ademais, a reserva de honorários contratuais, diferentemente dos honorários sucumbenciais, depende de prévio destaque judicial ou de composição entre advogado e cliente que preceda a constrição. Não existindo destaque judicial ou acordo anterior à penhora, o crédito do advogado pelos honorários contratuais não se sobrepõe ao direito do terceiro credor que já possui constrição regular sobre o crédito da parte. Permitir o contrário significaria admitir que o advogado, por ato unilateral ou por ajuste privado com seu cliente, pudesse subtrair da penhora valores que o credor, confiando na constrição, legitimamente busca receber. Ressalte-se que o não acolhimento da reserva neste feito não implica qualquer juízo de invalidade ou ineficácia do contrato de honorários juntado às fls. 377/379. O contrato permanece plenamente válido e exequível entre as partes que o firmaram, podendo a patrona buscar o pagamento dos honorários contratuais diretamente junto aos seus clientes pelas vias próprias, seja por ação de cobrança autônoma, seja por qualquer outro meio admitido em direito. O que se reconhece, tão somente, é a impossibilidade de a reserva pretendida prevalecer sobre a penhora no rosto dos autos anteriormente constituída em favor de terceiro de boa-fé. Diante do exposto, mantenho o indeferimento do pedido de reserva de honorários contratuais, nos termos já decididos às fls. 368/370, sem prejuízo de a patrona buscar o recebimento da verba contratual diretamente junto aos seus clientes pelas vias processuais adequadas. 4. Destinação do Saldo Remanescente e Penhora no Rosto Definida a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da patrona da exequente, no valor de R$ 37.500,51 correspondente aos honorários sucumbenciais, resta determinar a destinação do saldo remanescente dos valores depositados nos autos. Conforme indicado pela terceira interessada em sua petição de fls. 380/381, o montante remanescente após a dedução da verba sucumbencial é de aproximadamente R$ 75.077,05. A decisão de fls. 267/269 foi expressa ao manter a penhora no rosto dos autos anteriormente deferida em favor da terceira interessada Gisele Fernandes Bilotte de Andrade. Naquele pronunciamento, este Juízo consignou que a constrição havia sido regularmente constituída e que, diante da ausência de impugnação pelas partes, permanecia hígida e eficaz, devendo ser observada até o limite do crédito da terceira interessada, no valor de R$ 192.076,01. A sentença de fls. 350, que julgou extinto o feito por satisfação da obrigação, ao determinar a liberação das restrições, não teve o condão de revogar a penhora no rosto dos autos, que permanece subsistente por se tratar de constrição incidente sobre o crédito do exequente, e não de restrição sobre bens do executado. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo art. 860 do Código de Processo Civil, constitui constrição que recai sobre direito creditício que o executado (neste caso, o exequente originário Paulo Cesar Minucci) possui em outro processo, sendo averbada nos autos pertinentes para que se efetive sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Trata-se de instrumento processual que visa resguardar o crédito de terceiro, vinculando o resultado útil do processo em que a constrição foi anotada. A terceira interessada, em sua petição de fls. 380/381, requereu o levantamento direto do saldo remanescente, pretendendo receber os valores diretamente nestes autos. Tal pedido, contudo, não pode ser acolhido. A penhora no rosto dos autos, por sua própria natureza, não autoriza o terceiro credor a levantar valores diretamente nos autos em que a constrição foi anotada. O que a lei estabelece é a vinculação do resultado útil do processo, devendo os valores serem transferidos ao juízo de origem da penhora para que, naquele feito, sejam adotadas as providências cabíveis quanto à destinação e à satisfação do crédito do terceiro. Uma vez deduzida a verba honorária sucumbencial de titularidade do advogado, o saldo remanescente deve ser transferido ao juízo de origem da penhora, em cumprimento à constrição regularmente constituída. Não cabe ao terceiro credor requerer levantamento direto nos autos onde a penhora foi anotada, pois a constrição não lhe confere o direito de receber os valores diretamente, mas tão somente de ver o crédito reservado e transferido ao juízo competente para deliberar sobre sua destinação. A impugnação apresentada pela patrona da exequente às fls. 382/383, embora tenha razão quanto ao direito ao levantamento imediato da sucumbência (já deferido no tópico anterior), não merece acolhida no ponto em que pretende obstar a transferência do saldo remanescente ao juízo da 3ª Vara Cível. A penhora no rosto dos autos foi regularmente constituída, expressamente mantida por este Juízo, e não impugnada pelas partes no momento oportuno. A transferência do saldo remanescente ao juízo de origem da penhora é medida que decorre da própria natureza da constrição e não pode ser obstada por manifestação superveniente da exequente ou de sua patrona. Assim, determino a transferência do saldo remanescente dos valores depositados, após a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico referente aos honorários sucumbenciais, ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santos, onde tramita o Processo nº 1027975-50.2017.8.26.0562, até o limite da penhora no valor de R$ 192.076,01. Caberá ao Juízo de origem, no exercício de sua competência, deliberar sobre a destinação dos valores transferidos e a satisfação do crédito da terceira interessada. 5. Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: a) Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 37.500,51 em favor da Dra. Roberta Boscolo de Camargo, OAB/SP 126.919, conforme dados bancários constantes do MLE juntado às fls. 376, com crédito via Pix na chave CPF 088.451.018-27, por tratar-se de verba de natureza alimentar e titularidade autônoma do advogado, não alcançada pela penhora no rosto dos autos, com os acréscimos legais; b) Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, mantido o decidido às fls. 368/370, sem prejuízo de a patrona buscar o recebimento da verba contratual junto aos seus clientes pelas vias próprias; c) Indefiro o pedido de levantamento direto formulado pela terceira interessada Gisele Fernandes Bilotte de Andrade às fls. 380/381, por incompatível com a natureza da penhora no rosto dos autos; d) Determino a transferência do saldo remanescente dos valores depositados, após a expedição do mandado de levantamento referido na alínea "a", ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santos, Processo nº 1027975-50.2017.8.26.0562, até o limite da penhora de R$ 192.076,01, para os fins de direito. - ADV: DEBORA PARIZI MUSSI DE CARVALHO (OAB 227447/SP), FREDERICO FRANCISCO BRIOSCHI DOS SANTOS (OAB 536853/SP), FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB 491373/SP), TIAGO ALVES (OAB 431799/SP), RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB 289905/SP), ROBERTA BOSCOLO DE CAMARGO (OAB 126919/SP), MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO (OAB 190735/SP), MAYRA VIEIRA DIAS (OAB 163462/SP), PAULO JOSE FERRAZ DE ARRUDA JUNIOR (OAB 133208/SP), PAULO JOSE FERRAZ DE ARRUDA JUNIOR (OAB 133208/SP), ROBERTA BOSCOLO DE CAMARGO (OAB 126919/SP)