0011100-40.2023.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011100-40.2023.5.15.0086 AUTOR: MISAEL BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4b1794 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DECISÃO MISAEL BARBOSA, CPF: 051.242.798-42 MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, CNPJ: 46.422.408/0001-52 EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial, enquanto a reclamada, regularmente notificada para impugná-lo, permaneceu silente, operando-se a preclusão. Diante do exposto e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID b3a3cd0 trazidos pelo perito, com a inclusão dos honorários contábeis no Id 6d8b811. Fixo os honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis (R$ 45.234,07) e o número de meses (86 meses) a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Intime-se o executado por seu representante judicial, nos termos do 535 do CPC, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 30 dias. Intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 05 dias, nos exatos termos do art. 884 da CLT. Os advogados deverão informar os dados bancários nos autos e cadastrar a conta bancária no seguinte banco de dados, cujo endereço é: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ para a qual o E. TRT15ª deverá efetuar o depósito do valor quando do pagamento do precatório. Esgotadas as vias impugnativas à decisão homologatória de cálculos, proceda-se à verificação do enquadramento do débito, verificando tratar-se de créditos de pequeno valor, expeça-se requisição para pagamento em 60 (sessenta dias), sob pena de sequestro. Caso contrário, ressalvada renúncia dos credores ao quanto exceder citado limite, expeça-se ofício requisitório. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular FM Intimado(s) / Citado(s) - MISAEL BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDNEI JOSE MIANI
Autor LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA
Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA
Autor MISAEL BARBOSA
Réu MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO BRUNELLI FERRAREZI
OAB: 296572/SP
MARINA MARCELLINO LEITE
OAB: 425385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011100-40.2023.5.15.0086 AUTOR: MISAEL BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4b1794 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DECISÃO MISAEL BARBOSA, CPF: 051.242.798-42 MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, CNPJ: 46.422.408/0001-52 EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. O reclamante concordou com o laudo pericial, enquanto a reclamada, regularmente notificada para impugná-lo, permaneceu silente, operando-se a preclusão. Diante do exposto e por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID b3a3cd0 trazidos pelo perito, com a inclusão dos honorários contábeis no Id 6d8b811. Fixo os honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis (R$ 45.234,07) e o número de meses (86 meses) a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Intime-se o executado por seu representante judicial, nos termos do 535 do CPC, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 30 dias. Intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 05 dias, nos exatos termos do art. 884 da CLT. Os advogados deverão informar os dados bancários nos autos e cadastrar a conta bancária no seguinte banco de dados, cujo endereço é: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ para a qual o E. TRT15ª deverá efetuar o depósito do valor quando do pagamento do precatório. Esgotadas as vias impugnativas à decisão homologatória de cálculos, proceda-se à verificação do enquadramento do débito, verificando tratar-se de créditos de pequeno valor, expeça-se requisição para pagamento em 60 (sessenta dias), sob pena de sequestro. Caso contrário, ressalvada renúncia dos credores ao quanto exceder citado limite, expeça-se ofício requisitório. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular FM Intimado(s) / Citado(s) - MISAEL BARBOSA