0011099-89.2023.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Processo: 0011099-89.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$131.200,00 Autor(s): Valeria de Abreu Gimenes de Lima Réu(s): Universidade Estadual de Maringá Vistos, etc. 1. CASO EM EXAME Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Valéria de Abreu Gimenes de Lima em face do Hospital Universitário Regional de Maringá, em razão do alegado erro médico que teria contribuído para o falecimento de sua mãe, Vera Zilda de Abreu Gimenes. A autora relata que sua mãe procurou atendimento médico em 18/01/2023, apresentando fortes dores de cabeça, tontura, náuseas e vômitos. Segundo a inicial, a paciente foi apenas medicada e recebeu alta sem a realização de exames laboratoriais ou de imagem. No mesmo dia, diante da piora do quadro clínico, a paciente retornou ao hospital, quando foram identificados sinais de AVC, sendo então submetida à tomografia computadorizada e posteriormente transferida ao Hospital Bom Samaritano. Após permanecer internada na UTI, veio a óbito em 21/01/2023. A autora sustenta que houve negligência da equipe médica, consistente na ausência de exames no primeiro atendimento, alta médica prematura, demora no diagnóstico do AVC e atraso na transferência para atendimento especializado. Alega, ainda, que recebeu receita médica emitida em nome de outra paciente. Com fundamento na responsabilidade civil e na responsabilidade objetiva do hospital, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 131.200,00, além da concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Decisão inicial ao mov. 20. Regularmente citada, a Universidade Estadual de Maringá apresentou contestação ao mov. 23, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Hospital Universitário Regional de Maringá, sob o argumento de que o HUM não possui personalidade jurídica própria, constituindo mero órgão integrante da estrutura administrativa da UEM. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, caracterizando serviço público de saúde. Defendeu a incidência da responsabilidade civil subjetiva, por se tratar de hipótese de alegada omissão estatal, exigindo-se a comprovação de culpa, dano e nexo causal. Afirmou que o atendimento médico ocorreu de forma adequada e em conformidade com os protocolos clínicos pertinentes aos sintomas apresentados pela paciente à época do primeiro atendimento, quando a hipótese diagnóstica era de vertigem paroxística benigna. Aduziu que foram realizados exame clínico, aferição dos sinais vitais, administração de medicamentos e manobras terapêuticas específicas, tendo a paciente apresentado melhora significativa, o que justificou a alta médica. Alegou que, no segundo atendimento, a paciente apresentou novos sintomas neurológicos, razão pela qual foi submetida a exames e posteriormente transferida para unidade especializada. Sustentou ainda que não houve negligência, imperícia ou imprudência dos profissionais envolvidos, tampouco demonstração do nexo causal entre a conduta médica e o desfecho fatal. Por fim, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, requerendo, subsidiariamente, sua redução. A parte autora juntou impugnação à contestação ao mov. 27. Sustentou a legitimidade passiva da ré. Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir, mov. 31 e 32. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 35 argumentando ausência de interesse que legitime a necessária intervenção do Ministério Público. Decisão Saneadora ao mov. 39. Afastou-se a preliminar de ilegitimidade da parte ré. Definiu-se os pontos controvertidos sendo eles a existência do nexo causal ou não entre a conduta dos agentes públicos que realizaram o atendimento médico da falecida junto ao Hospital Universitário de Maringá, bem como os danos sustentados na inicial, além da existência de alguma excludente de nexo causal e a ocorrência e a extensão dos danos alegados. Deferiu-se prova pericial. A parte autora impugnou ao perito nomeado ao mov. 42. Decisão ao mov. 50. Laudo Pericial ao mov. 71 A parte autora manifestou-se ao mov. 75. Decisão ao mov. 78 declarou encerrada a prova pericial. Intimada, a parte autora manifestou não possuir mais provas a produzir ao mov. 86. Igualmente intimada, a parte ré manifestou interesse em prova oral ao mov. 89. Em decisão de mov. 98 determinou-se prova oral e marcou-se audiencia de instrução e julgamento. Comprovante de pagamento do perito ao mov. 100. Intimada, a parte autora indicou testemunhas ao mov. 123. Igualmente, a parte ré indicou testemunhas ao mov. 125. A parte autora manifestou-se ao mov. 144. A parte ré manifestou-se ao mov. 149. Indeferiu-se a dispensa da testemunha Victor Hugo Silva Nezo ao mov. 152. Termo de Audiência ao mov. 168. A parte autora apresentou alegações finais ao mov. 172, sustentou que o Hospital Universitário Regional de Maringá falhou na prestação do atendimento médico prestado à sua mãe, Vera Zilda de Abreu Gimenes, em 18 de janeiro de 2023, o que teria resultado no atraso do diagnóstico de um AVC isquêmico e, posteriormente, em seu óbito. A autora relatou que a paciente procurou atendimento apresentando vertigem intensa, náuseas, vômitos, incapacidade de permanecer em pé e relevantes fatores de risco cardiovascular, como hipertensão arterial e tabagismo. Apesar desse quadro, recebeu alta hospitalar após curto período de observação, sem investigação adequada para afastar a possibilidade de uma causa neurológica grave. Segundo a petição, a prova pericial judicial confirmou que os sintomas e fatores de risco apresentados exigiam maior cautela diagnóstica, observação hospitalar prolongada e avaliação neurológica mais aprofundada. O perito concluiu que a melhora temporária dos sintomas após medicação e manobras terapêuticas não era suficiente para descartar um AVC e que a alta concedida após menos de duas horas de observação foi precipitada. Também foi destacada uma falha administrativa no atendimento, uma vez que a paciente recebeu receita médica emitida em nome de outra pessoa. A autora afirmou que, após retornar para casa, a paciente permaneceu sintomática e, ao longo do mesmo dia, apresentou agravamento significativo, voltando ao hospital à noite com sinais claros de AVC em evolução, incluindo perda de força em um dos lados do corpo, alterações na fala, confusão mental e hipertensão arterial. Nesse momento, exames foram realizados e a paciente foi transferida em estado grave para outro hospital, mas evoluiu para óbito em 21 de janeiro de 2023, tendo como causa da morte AVC isquêmico hemisférico com compressão encefálica. A petição ressalta que a perícia concluiu que a alta prematura fez com que a paciente permanecesse cerca de 18 horas fora do ambiente hospitalar, sem monitoramento ou tratamento adequado, ocasionando perda da chamada “janela terapêutica” do AVC, período em que intervenções médicas poderiam aumentar as chances de um desfecho mais favorável. Embora o perito não tenha afirmado que a morte seria certamente evitada, reconheceu que a paciente foi privada da oportunidade de diagnóstico e tratamento em tempo oportuno, além de afastar a existência de fatores externos capazes de romper o nexo causal. Com base nesses elementos, a autora defendeu que está configurada a responsabilidade civil objetiva do hospital público, uma vez que houve falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. Sustentou ainda que sofreu danos morais presumidos em razão da perda da mãe, de quem era filha única e principal referência afetiva e familiar. Argumentou que a conduta do hospital foi grave e evitável, justificando uma indenização com função compensatória e pedagógica. Ao final, requereu a total procedência da ação, com a condenação do Hospital Universitário Regional de Maringá ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 131.200,00, acrescida de juros e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré em mov. 175 apresentou alegações finais, afirmou não houve falha na prestação do serviço médico, pois a conduta adotada pelos profissionais foi compatível com os sintomas apresentados pela paciente no primeiro atendimento. Segundo a ré, ela chegou ao hospital com queixas de tontura, náuseas e vômito, relatando histórico prévio de labirintite, sem apresentar sinais neurológicos que indicassem AVC. Além disso, os exames clínicos realizados e a melhora após a medicação justificariam a alta médica. Outro argumento central é que a paciente não informou ser hipertensa, apesar de ter sido questionada sobre doenças prévias. A ré afirmou que essa informação seria relevante para aumentar a suspeita de um evento vascular e que a equipe médica não pode ser responsabilizada por não considerar um fator de risco que desconhecia. A ré também argumentou que, quando a paciente retornou ao hospital com sintomas mais graves, a equipe agiu de forma rápida e adequada, realizando exames e providenciando sua transferência para unidade especializada em neurologia. Em relação ao laudo pericial, a defesa sustentou que a conclusão de que a alta foi prematura se baseou em informações que não estavam disponíveis aos médicos no momento do atendimento, especialmente a condição de hipertensão da paciente. Por isso, entendeu que a perícia não afasta a regularidade da conduta médica. A Procuradoria afirmou ainda que não ficou comprovado o nexo causal entre o atendimento prestado e o falecimento da paciente. Segundo a defesa, não houve prova de que eventual conduta dos profissionais tenha sido a causa direta do AVC ou do óbito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a UEM sustentou que a autora demonstrou apenas o vínculo de filiação com a falecida, mas não comprovou a existência de convivência ou vínculo afetivo efetivo, razão pela qual não seria possível presumir automaticamente o dano moral alegado. Por fim, de forma subsidiária, a defesa argumentou que o valor de R$ 131.200,00 é excessivo e desproporcional. Requereu a total improcedência da ação e, apenas em caráter eventual, que qualquer indenização eventualmente fixada seja reduzida para valor muito inferior ao pedido pela autora. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. RAZÕES DE DECIDIR Compete ao magistrado zelar pela regularidade da relação processual, adotando as medidas necessárias para prevenir nulidades e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 6º e 139, IX, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que a relação processual apresenta vício que impede o julgamento do mérito neste momento, consistente na ausência de integração do Estado do Paraná ao polo passivo da lide. Explico. A controvérsia gira em torno de suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares ocorridos no Hospital Universitário de Maringá, gerido pela Universidade Estadual de Maringá – UEM. A UEM, por sua vez, constitui autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº 9.663/1991, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira. Ocorre que, conquanto as autarquias possuam patrimônio próprio e autonomia financeira para responder por suas obrigações em primeiro plano, o Estado criador ostenta responsabilidade civil subsidiária pelos danos causados por seus entes descentralizados, especialmente quando envolvidos serviços essenciais de saúde prestados sob a égide do Sistema Único de Saúde (SUS), cuja responsabilidade solidária dos entes federativos é imperativo constitucional (art. 196 da CF). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Também o art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou-se no sentido de reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná para figurar no polo passivo em demandas indenizatórias decorrentes de supostos erros médicos ocorridos em hospitais universitários estaduais: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ESTADUAL.II - DECISÃO QUE EXCLUIU O ESTADO DO PARANÁ DO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. III -UNIVERSIDADE ESTADUAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL. SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS.IV - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.V - DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE MATERIAL E LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENTE FEDERATIVO NA FASE DE CONHECIMENTO PARA ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA, A ECONOMIA E A EFETIVIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO TJPR E DO ÓRGÃO ESPECIAL. DECISÃO REFORMADA.VI - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0085712-63.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.03.2026) À luz do exposto, a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo mostra-se necessária, em particular porque, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes que integraram a relação processual, não podendo prejudicar terceiros. Veja-se: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Em consonância com esse mandamento legal, eventual redirecionamento da futura fase de execução ou cumprimento de sentença em face do Estado do Paraná, na hipótese de insolvência ou insuficiência patrimonial da Universidade Estadual de Maringá (UEM), mostra-se inviável caso o ente político não tenha participado da fase cognitiva da demanda. Isso porque os efeitos da coisa julgada não podem ser estendidos a quem não integrou a relação processual e não teve oportunidade de exercer seus direitos de defesa. Além disso, eventual responsabilização do Estado sem sua participação na fase de conhecimento violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), já que o ente não teria participado da produção da prova nem da formação do convencimento judicial. Nesse contexto, embora a responsabilidade do Estado do Paraná possua natureza subsidiária sob o aspecto material, sua integração ao processo desde a fase de conhecimento revela-se necessária para que a sentença possa produzir efeitos em relação à eventual obrigação de garantia. Assim, a hipótese caracteriza litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, uma vez que a eficácia da decisão judicial em relação ao ente político depende de sua prévia citação e participação no contraditório, condição indispensável para que eventual responsabilidade subsidiária possa ser validamente reconhecida e exigida. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes A ausência de citação de litisconsorte necessário enseja a nulidade da relação processual a partir do momento em que deveria ter sido integrado, nos termos do artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo No caso concreto, verifica-se que a decisão saneadora (mov.39) delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova, deferiu a realização de perícia médica e deu prosseguimento à instrução sem a participação do Estado do Paraná. Observa-se, portanto, que toda a instrução probatória foi estruturada sem a presença de litisconsorte passivo cuja legitimidade se mostrou necessária. Assim, para assegurar a formação válida da relação processual, a higidez das provas produzidas, a economia processual e a utilidade da tutela jurisdicional que virá a ser entregue, o retorno dos autos ao estágio de saneamento é medida impositiva. Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Paraná impõe a desconstituição dos atos processuais praticados após a decisão saneadora, uma vez que foi nesse momento processual que se consolidaram as definições centrais da instrução e da atividade probatória sem a presença de parte cuja integração ao processo revelou-se indispensável. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e nos artigos 6º, 114, 115, inciso I, e 139, inciso IX, todos do Código de Processo Civil: a) DECLARO, de ofício, a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da decisão saneadora de mov. 39, a fim de assegurar a regular formação do polo passivo e garantir o exercício do contraditório pleno; b) DETERMINO a inclusão do ESTADO DO PARANÁ no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, devendo a Secretaria promover as respectivas anotações necessárias para citação. c) CITE-SE o Estado do Paraná, na pessoa de seu Procurador-Geral ou por meio eletrônico habilitado, para que apresente contestação no prazo legal; d) APRESENTADA a contestação pelo Estado do Paraná, intime-se a parte autora para impugnação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se todas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. e) Após, voltem conclusos para Decisão Saneadora. Intimem-se. Maringá, na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGá
Autor VALERIA DE ABREU GIMENES DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI
OAB: 31722/PR
ALINE FRANCIELE IBA
OAB: 71051/PR
LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO
OAB: 47710/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Processo: 0011099-89.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$131.200,00 Autor(s): Valeria de Abreu Gimenes de Lima Réu(s): Universidade Estadual de Maringá Vistos, etc. 1. CASO EM EXAME Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Valéria de Abreu Gimenes de Lima em face do Hospital Universitário Regional de Maringá, em razão do alegado erro médico que teria contribuído para o falecimento de sua mãe, Vera Zilda de Abreu Gimenes. A autora relata que sua mãe procurou atendimento médico em 18/01/2023, apresentando fortes dores de cabeça, tontura, náuseas e vômitos. Segundo a inicial, a paciente foi apenas medicada e recebeu alta sem a realização de exames laboratoriais ou de imagem. No mesmo dia, diante da piora do quadro clínico, a paciente retornou ao hospital, quando foram identificados sinais de AVC, sendo então submetida à tomografia computadorizada e posteriormente transferida ao Hospital Bom Samaritano. Após permanecer internada na UTI, veio a óbito em 21/01/2023. A autora sustenta que houve negligência da equipe médica, consistente na ausência de exames no primeiro atendimento, alta médica prematura, demora no diagnóstico do AVC e atraso na transferência para atendimento especializado. Alega, ainda, que recebeu receita médica emitida em nome de outra paciente. Com fundamento na responsabilidade civil e na responsabilidade objetiva do hospital, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 131.200,00, além da concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Decisão inicial ao mov. 20. Regularmente citada, a Universidade Estadual de Maringá apresentou contestação ao mov. 23, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Hospital Universitário Regional de Maringá, sob o argumento de que o HUM não possui personalidade jurídica própria, constituindo mero órgão integrante da estrutura administrativa da UEM. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, caracterizando serviço público de saúde. Defendeu a incidência da responsabilidade civil subjetiva, por se tratar de hipótese de alegada omissão estatal, exigindo-se a comprovação de culpa, dano e nexo causal. Afirmou que o atendimento médico ocorreu de forma adequada e em conformidade com os protocolos clínicos pertinentes aos sintomas apresentados pela paciente à época do primeiro atendimento, quando a hipótese diagnóstica era de vertigem paroxística benigna. Aduziu que foram realizados exame clínico, aferição dos sinais vitais, administração de medicamentos e manobras terapêuticas específicas, tendo a paciente apresentado melhora significativa, o que justificou a alta médica. Alegou que, no segundo atendimento, a paciente apresentou novos sintomas neurológicos, razão pela qual foi submetida a exames e posteriormente transferida para unidade especializada. Sustentou ainda que não houve negligência, imperícia ou imprudência dos profissionais envolvidos, tampouco demonstração do nexo causal entre a conduta médica e o desfecho fatal. Por fim, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, requerendo, subsidiariamente, sua redução. A parte autora juntou impugnação à contestação ao mov. 27. Sustentou a legitimidade passiva da ré. Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir, mov. 31 e 32. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 35 argumentando ausência de interesse que legitime a necessária intervenção do Ministério Público. Decisão Saneadora ao mov. 39. Afastou-se a preliminar de ilegitimidade da parte ré. Definiu-se os pontos controvertidos sendo eles a existência do nexo causal ou não entre a conduta dos agentes públicos que realizaram o atendimento médico da falecida junto ao Hospital Universitário de Maringá, bem como os danos sustentados na inicial, além da existência de alguma excludente de nexo causal e a ocorrência e a extensão dos danos alegados. Deferiu-se prova pericial. A parte autora impugnou ao perito nomeado ao mov. 42. Decisão ao mov. 50. Laudo Pericial ao mov. 71 A parte autora manifestou-se ao mov. 75. Decisão ao mov. 78 declarou encerrada a prova pericial. Intimada, a parte autora manifestou não possuir mais provas a produzir ao mov. 86. Igualmente intimada, a parte ré manifestou interesse em prova oral ao mov. 89. Em decisão de mov. 98 determinou-se prova oral e marcou-se audiencia de instrução e julgamento. Comprovante de pagamento do perito ao mov. 100. Intimada, a parte autora indicou testemunhas ao mov. 123. Igualmente, a parte ré indicou testemunhas ao mov. 125. A parte autora manifestou-se ao mov. 144. A parte ré manifestou-se ao mov. 149. Indeferiu-se a dispensa da testemunha Victor Hugo Silva Nezo ao mov. 152. Termo de Audiência ao mov. 168. A parte autora apresentou alegações finais ao mov. 172, sustentou que o Hospital Universitário Regional de Maringá falhou na prestação do atendimento médico prestado à sua mãe, Vera Zilda de Abreu Gimenes, em 18 de janeiro de 2023, o que teria resultado no atraso do diagnóstico de um AVC isquêmico e, posteriormente, em seu óbito. A autora relatou que a paciente procurou atendimento apresentando vertigem intensa, náuseas, vômitos, incapacidade de permanecer em pé e relevantes fatores de risco cardiovascular, como hipertensão arterial e tabagismo. Apesar desse quadro, recebeu alta hospitalar após curto período de observação, sem investigação adequada para afastar a possibilidade de uma causa neurológica grave. Segundo a petição, a prova pericial judicial confirmou que os sintomas e fatores de risco apresentados exigiam maior cautela diagnóstica, observação hospitalar prolongada e avaliação neurológica mais aprofundada. O perito concluiu que a melhora temporária dos sintomas após medicação e manobras terapêuticas não era suficiente para descartar um AVC e que a alta concedida após menos de duas horas de observação foi precipitada. Também foi destacada uma falha administrativa no atendimento, uma vez que a paciente recebeu receita médica emitida em nome de outra pessoa. A autora afirmou que, após retornar para casa, a paciente permaneceu sintomática e, ao longo do mesmo dia, apresentou agravamento significativo, voltando ao hospital à noite com sinais claros de AVC em evolução, incluindo perda de força em um dos lados do corpo, alterações na fala, confusão mental e hipertensão arterial. Nesse momento, exames foram realizados e a paciente foi transferida em estado grave para outro hospital, mas evoluiu para óbito em 21 de janeiro de 2023, tendo como causa da morte AVC isquêmico hemisférico com compressão encefálica. A petição ressalta que a perícia concluiu que a alta prematura fez com que a paciente permanecesse cerca de 18 horas fora do ambiente hospitalar, sem monitoramento ou tratamento adequado, ocasionando perda da chamada “janela terapêutica” do AVC, período em que intervenções médicas poderiam aumentar as chances de um desfecho mais favorável. Embora o perito não tenha afirmado que a morte seria certamente evitada, reconheceu que a paciente foi privada da oportunidade de diagnóstico e tratamento em tempo oportuno, além de afastar a existência de fatores externos capazes de romper o nexo causal. Com base nesses elementos, a autora defendeu que está configurada a responsabilidade civil objetiva do hospital público, uma vez que houve falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. Sustentou ainda que sofreu danos morais presumidos em razão da perda da mãe, de quem era filha única e principal referência afetiva e familiar. Argumentou que a conduta do hospital foi grave e evitável, justificando uma indenização com função compensatória e pedagógica. Ao final, requereu a total procedência da ação, com a condenação do Hospital Universitário Regional de Maringá ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 131.200,00, acrescida de juros e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré em mov. 175 apresentou alegações finais, afirmou não houve falha na prestação do serviço médico, pois a conduta adotada pelos profissionais foi compatível com os sintomas apresentados pela paciente no primeiro atendimento. Segundo a ré, ela chegou ao hospital com queixas de tontura, náuseas e vômito, relatando histórico prévio de labirintite, sem apresentar sinais neurológicos que indicassem AVC. Além disso, os exames clínicos realizados e a melhora após a medicação justificariam a alta médica. Outro argumento central é que a paciente não informou ser hipertensa, apesar de ter sido questionada sobre doenças prévias. A ré afirmou que essa informação seria relevante para aumentar a suspeita de um evento vascular e que a equipe médica não pode ser responsabilizada por não considerar um fator de risco que desconhecia. A ré também argumentou que, quando a paciente retornou ao hospital com sintomas mais graves, a equipe agiu de forma rápida e adequada, realizando exames e providenciando sua transferência para unidade especializada em neurologia. Em relação ao laudo pericial, a defesa sustentou que a conclusão de que a alta foi prematura se baseou em informações que não estavam disponíveis aos médicos no momento do atendimento, especialmente a condição de hipertensão da paciente. Por isso, entendeu que a perícia não afasta a regularidade da conduta médica. A Procuradoria afirmou ainda que não ficou comprovado o nexo causal entre o atendimento prestado e o falecimento da paciente. Segundo a defesa, não houve prova de que eventual conduta dos profissionais tenha sido a causa direta do AVC ou do óbito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a UEM sustentou que a autora demonstrou apenas o vínculo de filiação com a falecida, mas não comprovou a existência de convivência ou vínculo afetivo efetivo, razão pela qual não seria possível presumir automaticamente o dano moral alegado. Por fim, de forma subsidiária, a defesa argumentou que o valor de R$ 131.200,00 é excessivo e desproporcional. Requereu a total improcedência da ação e, apenas em caráter eventual, que qualquer indenização eventualmente fixada seja reduzida para valor muito inferior ao pedido pela autora. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. RAZÕES DE DECIDIR Compete ao magistrado zelar pela regularidade da relação processual, adotando as medidas necessárias para prevenir nulidades e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 6º e 139, IX, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que a relação processual apresenta vício que impede o julgamento do mérito neste momento, consistente na ausência de integração do Estado do Paraná ao polo passivo da lide. Explico. A controvérsia gira em torno de suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares ocorridos no Hospital Universitário de Maringá, gerido pela Universidade Estadual de Maringá – UEM. A UEM, por sua vez, constitui autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº 9.663/1991, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira. Ocorre que, conquanto as autarquias possuam patrimônio próprio e autonomia financeira para responder por suas obrigações em primeiro plano, o Estado criador ostenta responsabilidade civil subsidiária pelos danos causados por seus entes descentralizados, especialmente quando envolvidos serviços essenciais de saúde prestados sob a égide do Sistema Único de Saúde (SUS), cuja responsabilidade solidária dos entes federativos é imperativo constitucional (art. 196 da CF). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Também o art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou-se no sentido de reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná para figurar no polo passivo em demandas indenizatórias decorrentes de supostos erros médicos ocorridos em hospitais universitários estaduais: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ESTADUAL.II - DECISÃO QUE EXCLUIU O ESTADO DO PARANÁ DO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. III -UNIVERSIDADE ESTADUAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL. SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS.IV - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.V - DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE MATERIAL E LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENTE FEDERATIVO NA FASE DE CONHECIMENTO PARA ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA, A ECONOMIA E A EFETIVIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO TJPR E DO ÓRGÃO ESPECIAL. DECISÃO REFORMADA.VI - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0085712-63.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.03.2026) À luz do exposto, a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo mostra-se necessária, em particular porque, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes que integraram a relação processual, não podendo prejudicar terceiros. Veja-se: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Em consonância com esse mandamento legal, eventual redirecionamento da futura fase de execução ou cumprimento de sentença em face do Estado do Paraná, na hipótese de insolvência ou insuficiência patrimonial da Universidade Estadual de Maringá (UEM), mostra-se inviável caso o ente político não tenha participado da fase cognitiva da demanda. Isso porque os efeitos da coisa julgada não podem ser estendidos a quem não integrou a relação processual e não teve oportunidade de exercer seus direitos de defesa. Além disso, eventual responsabilização do Estado sem sua participação na fase de conhecimento violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), já que o ente não teria participado da produção da prova nem da formação do convencimento judicial. Nesse contexto, embora a responsabilidade do Estado do Paraná possua natureza subsidiária sob o aspecto material, sua integração ao processo desde a fase de conhecimento revela-se necessária para que a sentença possa produzir efeitos em relação à eventual obrigação de garantia. Assim, a hipótese caracteriza litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, uma vez que a eficácia da decisão judicial em relação ao ente político depende de sua prévia citação e participação no contraditório, condição indispensável para que eventual responsabilidade subsidiária possa ser validamente reconhecida e exigida. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes A ausência de citação de litisconsorte necessário enseja a nulidade da relação processual a partir do momento em que deveria ter sido integrado, nos termos do artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo No caso concreto, verifica-se que a decisão saneadora (mov.39) delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova, deferiu a realização de perícia médica e deu prosseguimento à instrução sem a participação do Estado do Paraná. Observa-se, portanto, que toda a instrução probatória foi estruturada sem a presença de litisconsorte passivo cuja legitimidade se mostrou necessária. Assim, para assegurar a formação válida da relação processual, a higidez das provas produzidas, a economia processual e a utilidade da tutela jurisdicional que virá a ser entregue, o retorno dos autos ao estágio de saneamento é medida impositiva. Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Paraná impõe a desconstituição dos atos processuais praticados após a decisão saneadora, uma vez que foi nesse momento processual que se consolidaram as definições centrais da instrução e da atividade probatória sem a presença de parte cuja integração ao processo revelou-se indispensável. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e nos artigos 6º, 114, 115, inciso I, e 139, inciso IX, todos do Código de Processo Civil: a) DECLARO, de ofício, a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da decisão saneadora de mov. 39, a fim de assegurar a regular formação do polo passivo e garantir o exercício do contraditório pleno; b) DETERMINO a inclusão do ESTADO DO PARANÁ no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, devendo a Secretaria promover as respectivas anotações necessárias para citação. c) CITE-SE o Estado do Paraná, na pessoa de seu Procurador-Geral ou por meio eletrônico habilitado, para que apresente contestação no prazo legal; d) APRESENTADA a contestação pelo Estado do Paraná, intime-se a parte autora para impugnação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se todas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. e) Após, voltem conclusos para Decisão Saneadora. Intimem-se. Maringá, na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juiz de Direito