Detalhe do processo

0011099-82.2022.5.15.0056

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011099-82.2022.5.15.0056 AUTOR: GABRIEL ESTEVES RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d00d82b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CRÉDITOS CONCURSAIS/EXTRACONCURSAL) Destaco que a executada encontra-se em recuperação judicial (Id 91a970d) e que os valores apurados estão atualizados até a data do pedido de recuperação, sendo, portanto, de natureza concursal. A executada concordou expressamente com o laudo pericial e a parte exequente tacitamente concordou. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id. c6088c6), cujos valores estão todos atualizados até 27/03/2023, e fixo a condenação nos seguintes valores: CRÉDITO CONCURSAL Valor bruto devido à parte exequente em R$ 19.248,81, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 17.897,15; b) juros – R$ 1.351,66. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 36.33, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 1.924,88. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 1.641,75, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 537,05, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito WANKEL OTTO BECCARIA VIOLA, no valor de R$ 3.799,53, atualizado até 27/03/2023. Custas processuais recolhidas quando da oposição de recurso (Id 154a9b4). CRÉDITO EXTRA CONCURSAL Honorários periciais contábeis em favor do perito PAULO LUVISARI FURTADO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 1.200,00, nesta data. Quanto ao crédito extra concursal (honorários periciais), a execução encontra-se garantida pelo depósito recursal (Id 1a80a9b). Não havendo recurso dessa, libere-se o crédito do perito deduzindo-se do saldo do depósito recursal. Após, proceda a Secretaria a transferência do saldo do depósito recursal ao Juízo da Recuperação Judicial, atrelando-o ao processo n. 0835616-92.2023.8.19.0001 da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, por meio de ofício à agência depositária ou outro meio. Oficie-se, ainda, aquele Juízo informando da transferência. Para tanto, deverá a execução ofertar eventual insurgência dentro do prazo legal e pelo meio adequado. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito (execução e expedição de certidão), nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 21 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SS Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor GABRIEL ESTEVES

Autor PAULO LUVISARI FURTADO

Autor WANKEL OTTO BECCARIA VIOLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SANCHES CAMPOI

OAB: 60284/SP

RAFAEL BORELI DOS SANTOS

OAB: 449965/SP

JOSE FRANCISCO GUTIERRI CASTILHO

OAB: 430700/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011099-82.2022.5.15.0056 AUTOR: GABRIEL ESTEVES RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d00d82b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CRÉDITOS CONCURSAIS/EXTRACONCURSAL) Destaco que a executada encontra-se em recuperação judicial (Id 91a970d) e que os valores apurados estão atualizados até a data do pedido de recuperação, sendo, portanto, de natureza concursal. A executada concordou expressamente com o laudo pericial e a parte exequente tacitamente concordou. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id. c6088c6), cujos valores estão todos atualizados até 27/03/2023, e fixo a condenação nos seguintes valores: CRÉDITO CONCURSAL Valor bruto devido à parte exequente em R$ 19.248,81, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 17.897,15; b) juros – R$ 1.351,66. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 36.33, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 1.924,88. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 1.641,75, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 537,05, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito WANKEL OTTO BECCARIA VIOLA, no valor de R$ 3.799,53, atualizado até 27/03/2023. Custas processuais recolhidas quando da oposição de recurso (Id 154a9b4). CRÉDITO EXTRA CONCURSAL Honorários periciais contábeis em favor do perito PAULO LUVISARI FURTADO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 1.200,00, nesta data. Quanto ao crédito extra concursal (honorários periciais), a execução encontra-se garantida pelo depósito recursal (Id 1a80a9b). Não havendo recurso dessa, libere-se o crédito do perito deduzindo-se do saldo do depósito recursal. Após, proceda a Secretaria a transferência do saldo do depósito recursal ao Juízo da Recuperação Judicial, atrelando-o ao processo n. 0835616-92.2023.8.19.0001 da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, por meio de ofício à agência depositária ou outro meio. Oficie-se, ainda, aquele Juízo informando da transferência. Para tanto, deverá a execução ofertar eventual insurgência dentro do prazo legal e pelo meio adequado. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito (execução e expedição de certidão), nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 21 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SS Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011099-82.2022.5.15.0056 AUTOR: GABRIEL ESTEVES RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d00d82b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CRÉDITOS CONCURSAIS/EXTRACONCURSAL) Destaco que a executada encontra-se em recuperação judicial (Id 91a970d) e que os valores apurados estão atualizados até a data do pedido de recuperação, sendo, portanto, de natureza concursal. A executada concordou expressamente com o laudo pericial e a parte exequente tacitamente concordou. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id. c6088c6), cujos valores estão todos atualizados até 27/03/2023, e fixo a condenação nos seguintes valores: CRÉDITO CONCURSAL Valor bruto devido à parte exequente em R$ 19.248,81, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 17.897,15; b) juros – R$ 1.351,66. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 36.33, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 1.924,88. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 1.641,75, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 537,05, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito WANKEL OTTO BECCARIA VIOLA, no valor de R$ 3.799,53, atualizado até 27/03/2023. Custas processuais recolhidas quando da oposição de recurso (Id 154a9b4). CRÉDITO EXTRA CONCURSAL Honorários periciais contábeis em favor do perito PAULO LUVISARI FURTADO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 1.200,00, nesta data. Quanto ao crédito extra concursal (honorários periciais), a execução encontra-se garantida pelo depósito recursal (Id 1a80a9b). Não havendo recurso dessa, libere-se o crédito do perito deduzindo-se do saldo do depósito recursal. Após, proceda a Secretaria a transferência do saldo do depósito recursal ao Juízo da Recuperação Judicial, atrelando-o ao processo n. 0835616-92.2023.8.19.0001 da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, por meio de ofício à agência depositária ou outro meio. Oficie-se, ainda, aquele Juízo informando da transferência. Para tanto, deverá a execução ofertar eventual insurgência dentro do prazo legal e pelo meio adequado. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito (execução e expedição de certidão), nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 21 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SS Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ESTEVES