Detalhe do processo

0011099-40.2025.5.15.0133

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011099-40.2025.5.15.0133 AUTOR: LINDOMAR ALVES DA SILVA RÉU: FACCHINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 604d74d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, pronuncio prescrito o direito de ação da parte reclamante em relação às verbas postuladas cujas épocas próprias de pagamento ocorreram anteriormente à 13 de maio de 2020 e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por LINDOMAR ALVES DA SILVA em face de FACCHINI S.A. para isentar a ré de qualquer condenação no presente processo, tudo na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e considerando que a mesma foi sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais deverão ser arcados pela União, consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, no bojo da ADI 5766, no limite autorizado para requisição de pagamentos a este título. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 para o perito de engenharia e R$ 1.000,00 para o perito médico, a serem requisitados na forma da Resolução do CSJT perante o E. TRT da 15ª Região. Custas pela parte autora, no importe de R$ 15.689,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 784.475,30), das quais fica isenta de recolhimento, uma vez que beneficiária da Justiça Gratuita. Tendo em vista a improcedência da reclamação, após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional entregue. RFS/GJCTR JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FACCHINI S/A
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu FACCHINI S/A

Autor LINDOMAR ALVES DA SILVA

Autor RICARDO SCANDIUZZI NETO

Autor ROGERIO CRESPILHO BOSCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR SCHEFFER

OAB: 389791/SP

DIEGO RODRIGUES DA CRUZ

OAB: 389885/SP

CRISTIANO CARLOS GARCIA DOS SANTOS

OAB: 306742/SP

FABIO RICARDO RIBEIRO

OAB: 223374/SP

MARCO ANTONIO CAIS

OAB: 97584-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011099-40.2025.5.15.0133 AUTOR: LINDOMAR ALVES DA SILVA RÉU: FACCHINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 604d74d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, pronuncio prescrito o direito de ação da parte reclamante em relação às verbas postuladas cujas épocas próprias de pagamento ocorreram anteriormente à 13 de maio de 2020 e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por LINDOMAR ALVES DA SILVA em face de FACCHINI S.A. para isentar a ré de qualquer condenação no presente processo, tudo na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e considerando que a mesma foi sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais deverão ser arcados pela União, consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, no bojo da ADI 5766, no limite autorizado para requisição de pagamentos a este título. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 para o perito de engenharia e R$ 1.000,00 para o perito médico, a serem requisitados na forma da Resolução do CSJT perante o E. TRT da 15ª Região. Custas pela parte autora, no importe de R$ 15.689,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 784.475,30), das quais fica isenta de recolhimento, uma vez que beneficiária da Justiça Gratuita. Tendo em vista a improcedência da reclamação, após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional entregue. RFS/GJCTR JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FACCHINI S/A

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011099-40.2025.5.15.0133 AUTOR: LINDOMAR ALVES DA SILVA RÉU: FACCHINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 604d74d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, pronuncio prescrito o direito de ação da parte reclamante em relação às verbas postuladas cujas épocas próprias de pagamento ocorreram anteriormente à 13 de maio de 2020 e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por LINDOMAR ALVES DA SILVA em face de FACCHINI S.A. para isentar a ré de qualquer condenação no presente processo, tudo na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e considerando que a mesma foi sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais deverão ser arcados pela União, consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, no bojo da ADI 5766, no limite autorizado para requisição de pagamentos a este título. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 para o perito de engenharia e R$ 1.000,00 para o perito médico, a serem requisitados na forma da Resolução do CSJT perante o E. TRT da 15ª Região. Custas pela parte autora, no importe de R$ 15.689,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 784.475,30), das quais fica isenta de recolhimento, uma vez que beneficiária da Justiça Gratuita. Tendo em vista a improcedência da reclamação, após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se as partes. Prestação Jurisdicional entregue. RFS/GJCTR JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR ALVES DA SILVA