0011098-03.2025.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0011098-03.2025.8.16.0028 Processo: 0011098-03.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MAURO LEANDRO PASQUAL NILZA PASQUAL Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR De antemão, passo ao enfrentamento das preliminares invocadas pelas partes. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva No que se refere a ilegitimidade ativa da parte ré, tenho que a respectiva apreciação deve se dar à luz da teoria da asserção. De acordo com a teoria da asserção, a análise da presença das condições da ação (legitimidade e interesse) em um caso concreto deve ser promovida no momento do recebimento da petição inicial, tendo por base, apenas, as afirmações feitas pelo demandante. Dessa forma, infere-se que não sendo possível evidenciar a carência da ação na ocasião adequada, isto é, quando do recebimento da inicial, tudo o mais (inclusive a preliminar arguida) será submetido a exame de mérito. Nesse passo, pautado na teoria anteriormente destacada, neste momento processual já avançado é de se reconhecer a legitimidade da parte e/ou o interesse de agir, de modo a, assim, permitir que seja procedida a apreciação meritória. A propósito, registra-se o entendimento do e. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016 – Grifei). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da alegação de litisconsórcio necessário A ré Sanepar argumentou em sede defensiva que é necessária a participação do município de Colombo/PR, pois o Ente é responsável pelo escoamento de águas pluviais. O litisconsórcio é necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do CPC). No caso dos autos, a relação de consumo, o que implica na observância das normas protetivas do CDC. O artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, ambos do CDC, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de causação do dano. Sob esse prisma, a solidariedade passiva confere ao credor, neste caso, o consumidor, a prerrogativa absoluta de escolher contra quem deseja litigar: ele pode acionar um, alguns ou todos os devedores solidários (art. 275 do CC). Assim, como o consumidor tem o direito potestativo de escolher o alvo da demanda, o litisconsórcio formado entre fornecedores solidários é sempre facultativo (art. 113 do CPC). Conforme já asseverado, o litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC) só ocorre quando a lei impõe expressamente ou quando a natureza incindível da relação jurídica exige que todos estejam no processo para que a sentença seja válida. A propósito, caso a concessionária demandada compreenda que a culpa originária era de fato do Município, o sistema jurídico resguarda seu direito de buscar o ressarcimento por meio de uma ação regressiva autônoma, caso não logre êxito na demanda. Desta feita, rechaço a tese de litisconsórcio passivo necessário. 3. Do saneamento e organização do processo Desta feita, na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Portanto, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Naquilo que diz respeito à relação entre a parte autora e a ré SANEPAR, mostra-se aplicável o diploma consumerista, porquanto caracterizada a relação de consumo, uma vez que a parte autora adquiriu e utilizou o serviço prestado como destinatária final. No que tange ao ônus da prova, esta é matéria de cunho processual e vem disciplinada no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, aplicada a favor do consumidor quando verossímil suas alegações ou quando ele for considerado hipossuficiente. A hipossuficiência é um fenômeno de índole processual, a ser analisada, segundo a jurisprudência pacífica, casuisticamente, pois o magistrado deve averiguar a hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6°, inciso VIII). E apesar dessa análise casuística, a doutrina aponta critérios para que possa ser aferida essa hipossuficiência, pois remete o seu conhecimento a aspectos econômicos e técnico-científicos. Pois bem. Quanto ao aspecto econômico, a autora é carente economicamente frente a ré, pois uma parte é pessoa física e a outra é sociedade de economia mista de grande porte. Já no aspecto técnico-científico, afere-se o desconhecimento que o consumidor geralmente enfrenta na relação jurídica do produto ou serviço ofertado pelo fornecedor. Tudo isso impõe que seja invertido o ônus da prova. Portanto, aplico o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso posto a deslinde judicial, inclusive a norma contida no art. 6º, inciso VIII. 5. Da fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, da fixação das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, da produção da prova requerida pelas partes e da distribuição do ônus da prova Atendendo a disposição do art. 357, incisos II a V, do CPC, delimito, sem prejuízo de outros pontos apresentados pelas partes, as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) houve, no período delimitado na inicial, o grave problema de refluxo de esgoto na residência do requerente; b) quais foram as causas do problema; c) o problema, caso existente, pode ser imputado à ré Sanepar. Diante dos pontos fixados, determino, de ofício, a prova pericial, a qual será destinada ao esclarecimento das questões fáticas. Em relação às demais questões de fato, defiro a produção de prova documental e oral. As questões de direito relevantes à decisão de mérito, sem prejuízo de outras apontadas pelas partes, resumem-se à responsabilidade civil da ré. Finalmente, o ônus probatório deverá observar a inversão deferida no tópico anterior desta decisão. 6. Da audiência de instrução e julgamento Postergo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à realização do estudo pericial. 7. Do perito Para realização dos trabalhos periciais proceda a Secretaria com a nomeação de perito, com especialidade em engenharia civil, através de sorteio eletrônico pelo sistema CAJU. Em não havendo aceitação pelo profissional, ou ocorrendo decurso de sua intimação sem manifestação, proceda-se sequencialmente com novas tentativas independentemente de nova conclusão. Notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a), adotando a Secretaria as providências necessárias junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do E. TJPR, o(a) qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, incumbirá à ambas as partes. O ônus da perícia incumbe a ambas as partes, tendo em vista que o estudo pericial foi determinado de ofício. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 15 (quinze) dias, o dia, a hora e o local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos periciais, podendo o(a) Sr(a). Perito(a) ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. As partes, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão arguir o impedimento ou suspeição do profissional, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Instrua-se o ofício ao Sr(a). Perito(a) com cópia do presente despacho, e aguarde-se sua resposta. 8. Diligências e intimações necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor MAURO LEANDRO PASQUAL
Autor NILZA PASQUAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0011098-03.2025.8.16.0028 Processo: 0011098-03.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MAURO LEANDRO PASQUAL NILZA PASQUAL Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR De antemão, passo ao enfrentamento das preliminares invocadas pelas partes. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva No que se refere a ilegitimidade ativa da parte ré, tenho que a respectiva apreciação deve se dar à luz da teoria da asserção. De acordo com a teoria da asserção, a análise da presença das condições da ação (legitimidade e interesse) em um caso concreto deve ser promovida no momento do recebimento da petição inicial, tendo por base, apenas, as afirmações feitas pelo demandante. Dessa forma, infere-se que não sendo possível evidenciar a carência da ação na ocasião adequada, isto é, quando do recebimento da inicial, tudo o mais (inclusive a preliminar arguida) será submetido a exame de mérito. Nesse passo, pautado na teoria anteriormente destacada, neste momento processual já avançado é de se reconhecer a legitimidade da parte e/ou o interesse de agir, de modo a, assim, permitir que seja procedida a apreciação meritória. A propósito, registra-se o entendimento do e. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016 – Grifei). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da alegação de litisconsórcio necessário A ré Sanepar argumentou em sede defensiva que é necessária a participação do município de Colombo/PR, pois o Ente é responsável pelo escoamento de águas pluviais. O litisconsórcio é necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do CPC). No caso dos autos, a relação de consumo, o que implica na observância das normas protetivas do CDC. O artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, ambos do CDC, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de causação do dano. Sob esse prisma, a solidariedade passiva confere ao credor, neste caso, o consumidor, a prerrogativa absoluta de escolher contra quem deseja litigar: ele pode acionar um, alguns ou todos os devedores solidários (art. 275 do CC). Assim, como o consumidor tem o direito potestativo de escolher o alvo da demanda, o litisconsórcio formado entre fornecedores solidários é sempre facultativo (art. 113 do CPC). Conforme já asseverado, o litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC) só ocorre quando a lei impõe expressamente ou quando a natureza incindível da relação jurídica exige que todos estejam no processo para que a sentença seja válida. A propósito, caso a concessionária demandada compreenda que a culpa originária era de fato do Município, o sistema jurídico resguarda seu direito de buscar o ressarcimento por meio de uma ação regressiva autônoma, caso não logre êxito na demanda. Desta feita, rechaço a tese de litisconsórcio passivo necessário. 3. Do saneamento e organização do processo Desta feita, na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Portanto, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Naquilo que diz respeito à relação entre a parte autora e a ré SANEPAR, mostra-se aplicável o diploma consumerista, porquanto caracterizada a relação de consumo, uma vez que a parte autora adquiriu e utilizou o serviço prestado como destinatária final. No que tange ao ônus da prova, esta é matéria de cunho processual e vem disciplinada no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, aplicada a favor do consumidor quando verossímil suas alegações ou quando ele for considerado hipossuficiente. A hipossuficiência é um fenômeno de índole processual, a ser analisada, segundo a jurisprudência pacífica, casuisticamente, pois o magistrado deve averiguar a hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6°, inciso VIII). E apesar dessa análise casuística, a doutrina aponta critérios para que possa ser aferida essa hipossuficiência, pois remete o seu conhecimento a aspectos econômicos e técnico-científicos. Pois bem. Quanto ao aspecto econômico, a autora é carente economicamente frente a ré, pois uma parte é pessoa física e a outra é sociedade de economia mista de grande porte. Já no aspecto técnico-científico, afere-se o desconhecimento que o consumidor geralmente enfrenta na relação jurídica do produto ou serviço ofertado pelo fornecedor. Tudo isso impõe que seja invertido o ônus da prova. Portanto, aplico o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso posto a deslinde judicial, inclusive a norma contida no art. 6º, inciso VIII. 5. Da fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, da fixação das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, da produção da prova requerida pelas partes e da distribuição do ônus da prova Atendendo a disposição do art. 357, incisos II a V, do CPC, delimito, sem prejuízo de outros pontos apresentados pelas partes, as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) houve, no período delimitado na inicial, o grave problema de refluxo de esgoto na residência do requerente; b) quais foram as causas do problema; c) o problema, caso existente, pode ser imputado à ré Sanepar. Diante dos pontos fixados, determino, de ofício, a prova pericial, a qual será destinada ao esclarecimento das questões fáticas. Em relação às demais questões de fato, defiro a produção de prova documental e oral. As questões de direito relevantes à decisão de mérito, sem prejuízo de outras apontadas pelas partes, resumem-se à responsabilidade civil da ré. Finalmente, o ônus probatório deverá observar a inversão deferida no tópico anterior desta decisão. 6. Da audiência de instrução e julgamento Postergo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à realização do estudo pericial. 7. Do perito Para realização dos trabalhos periciais proceda a Secretaria com a nomeação de perito, com especialidade em engenharia civil, através de sorteio eletrônico pelo sistema CAJU. Em não havendo aceitação pelo profissional, ou ocorrendo decurso de sua intimação sem manifestação, proceda-se sequencialmente com novas tentativas independentemente de nova conclusão. Notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a), adotando a Secretaria as providências necessárias junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do E. TJPR, o(a) qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais, nos termos do art. 95, caput, do CPC, incumbirá à ambas as partes. O ônus da perícia incumbe a ambas as partes, tendo em vista que o estudo pericial foi determinado de ofício. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 15 (quinze) dias, o dia, a hora e o local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos periciais, podendo o(a) Sr(a). Perito(a) ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. As partes, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão arguir o impedimento ou suspeição do profissional, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Instrua-se o ofício ao Sr(a). Perito(a) com cópia do presente despacho, e aguarde-se sua resposta. 8. Diligências e intimações necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito