0011097-19.2024.5.15.0129
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS CumSen 0011097-19.2024.5.15.0129 EXEQUENTE: ADEMIR BONFIM DE BRITO EXECUTADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 382f6b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A. O(a) exequente se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO DO ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A embargante alega que o laudo homologado não deve prevalecer porque deixa de deduzir integralmente os valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho. Sustenta que a apuração gera enriquecimento ilícito e que o abatimento de horas extraordinárias e do adicional noturno deve seguir os parâmetros da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 65 deste Regional. Sem razão O perito esclarece que quantificação realizada compensou devidamente as importâncias pagas sob o mesmo título. Informa que os abatimentos abrangeram exclusivamente as parcelas de igual natureza jurídica, o que não incluiu os montantes quitados sob a rubrica de hora noturna reduzida a 20%, validando os critérios adotados na conta de liquidação. Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DA APLICAÇÃO DA TRD NA FASE PRÉ-JUDICIAL A executada rebate os cálculos homologados sob o argumento de que foram incluídos juros moratórios da TRD na fase que antecede o ajuizamento da demanda. Sem razão O perito elucida que os critérios adotados para a atualização monetária e o juros de mora estão em perfeita consonância com os parâmetros fixados pelo Juiz . Desse modo, o expert aclara que as atualizações inseridas na planilha observam rigorosamente as determinações contidas na decisão de liquidação. Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS A parte aponta que o perito incorreu em excesso de execução ao apurar uma quantidade de horas extraordinárias superior à efetivamente devida. Sem razão O expert esclarece que "Conforme já esclarecido no ID.dc16119 de fls.1349/1351 dos autos, razão não assiste à reclamada, haja vista que, a condenação é clara ao determinar que seja apurada as horas extras excedentes da 36ª semanal, nada mencionando a respeito da apuração somente das folgas trabalhadas, motivo pelo qual, mantêm a perícia seu Laudo Pericial Contábil, nesse particular." Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 1 para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR BONFIM DE BRITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR BONFIM DE BRITO
Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES
Réu EATON LTDA
Réu SEMPRE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS GERAIS LTDA
Réu TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES
OAB: 272151/SP
RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS
OAB: 178230/SP
ALIPIO MARIA JUNIOR
OAB: 389824/SP
PATRICIA KELEN PERO RODRIGUES
OAB: 143901/SP
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES
OAB: 292445/SP
FELIPE PORFIRIO GRANITO
OAB: 351542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS CumSen 0011097-19.2024.5.15.0129 EXEQUENTE: ADEMIR BONFIM DE BRITO EXECUTADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 382f6b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A. O(a) exequente se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO DO ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A embargante alega que o laudo homologado não deve prevalecer porque deixa de deduzir integralmente os valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho. Sustenta que a apuração gera enriquecimento ilícito e que o abatimento de horas extraordinárias e do adicional noturno deve seguir os parâmetros da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 65 deste Regional. Sem razão O perito esclarece que quantificação realizada compensou devidamente as importâncias pagas sob o mesmo título. Informa que os abatimentos abrangeram exclusivamente as parcelas de igual natureza jurídica, o que não incluiu os montantes quitados sob a rubrica de hora noturna reduzida a 20%, validando os critérios adotados na conta de liquidação. Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DA APLICAÇÃO DA TRD NA FASE PRÉ-JUDICIAL A executada rebate os cálculos homologados sob o argumento de que foram incluídos juros moratórios da TRD na fase que antecede o ajuizamento da demanda. Sem razão O perito elucida que os critérios adotados para a atualização monetária e o juros de mora estão em perfeita consonância com os parâmetros fixados pelo Juiz . Desse modo, o expert aclara que as atualizações inseridas na planilha observam rigorosamente as determinações contidas na decisão de liquidação. Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS A parte aponta que o perito incorreu em excesso de execução ao apurar uma quantidade de horas extraordinárias superior à efetivamente devida. Sem razão O expert esclarece que "Conforme já esclarecido no ID.dc16119 de fls.1349/1351 dos autos, razão não assiste à reclamada, haja vista que, a condenação é clara ao determinar que seja apurada as horas extras excedentes da 36ª semanal, nada mencionando a respeito da apuração somente das folgas trabalhadas, motivo pelo qual, mantêm a perícia seu Laudo Pericial Contábil, nesse particular." Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 1 para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR BONFIM DE BRITO
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS CumSen 0011097-19.2024.5.15.0129 EXEQUENTE: ADEMIR BONFIM DE BRITO EXECUTADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 382f6b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A. O(a) exequente se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO DO ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A embargante alega que o laudo homologado não deve prevalecer porque deixa de deduzir integralmente os valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho. Sustenta que a apuração gera enriquecimento ilícito e que o abatimento de horas extraordinárias e do adicional noturno deve seguir os parâmetros da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 65 deste Regional. Sem razão O perito esclarece que quantificação realizada compensou devidamente as importâncias pagas sob o mesmo título. Informa que os abatimentos abrangeram exclusivamente as parcelas de igual natureza jurídica, o que não incluiu os montantes quitados sob a rubrica de hora noturna reduzida a 20%, validando os critérios adotados na conta de liquidação. Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DA APLICAÇÃO DA TRD NA FASE PRÉ-JUDICIAL A executada rebate os cálculos homologados sob o argumento de que foram incluídos juros moratórios da TRD na fase que antecede o ajuizamento da demanda. Sem razão O perito elucida que os critérios adotados para a atualização monetária e o juros de mora estão em perfeita consonância com os parâmetros fixados pelo Juiz . Desse modo, o expert aclara que as atualizações inseridas na planilha observam rigorosamente as determinações contidas na decisão de liquidação. Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS A parte aponta que o perito incorreu em excesso de execução ao apurar uma quantidade de horas extraordinárias superior à efetivamente devida. Sem razão O expert esclarece que "Conforme já esclarecido no ID.dc16119 de fls.1349/1351 dos autos, razão não assiste à reclamada, haja vista que, a condenação é clara ao determinar que seja apurada as horas extras excedentes da 36ª semanal, nada mencionando a respeito da apuração somente das folgas trabalhadas, motivo pelo qual, mantêm a perícia seu Laudo Pericial Contábil, nesse particular." Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 1 para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - SEMPRE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS GERAIS LTDA - EATON LTDA