0011096-37.2023.5.15.0107
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes - 10ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES ROT 0011096-37.2023.5.15.0107 RECORRENTE: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL OLIMPIA RECORRIDO: ROMES DA SILVA MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64bbddf proferido nos autos. 5ª TURMA – 10ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011096-37.2023.5.15.0107 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL OLIMPIA RECORRIDO: ROMES DA SILVA MOTA ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS alms DECISÃO Inicialmente, registro a prevenção desta Relatoria, pois esta é a segunda vez que o processo aporta neste Tribunal para julgamento de recurso ordinário, tendo sido de minha relatoria o acórdão anteriormente proferido (art. 152 do RI do TRT-15). Na primeira oportunidade, esta Câmara deu provimento ao recurso do reclamante para declarar a nulidade da sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade e de interesse processual, em razão da cumulação de duas reclamadas no polo passivo. Naquela oportunidade, considerou-se incontroverso que o autor fora admitido pela primeira reclamada, Prodem, mediante concurso público, em 15/5/2015, para exercer a função de ajudante de serviços gerais, vínculo encerrado em 16/2/2022 em razão da extinção da empresa pública pela Lei Municipal nº 4.697/2021, cujo art. 5º atribuiu ao Município a sucessão de seus direitos e obrigações. Também se constatou que, no mesmo dia da rescisão contratual com a Prodem, o reclamante foi admitido pela terceira reclamada, Paulista Gestão Empresarial e Serviços Terceirizados Eireli, para exercer função similar, sem solução de continuidade. Em ambos os vínculos, o trabalho foi prestado em benefício do mesmo ente público, nas mesmas funções e nos mesmos locais, inclusive na Rodoviária Municipal. Diante da identidade do contexto fático, do pedido e da causa de pedir, concluiu-se pela possibilidade de cumulação das pretensões, nos termos do art. 113 do CPC, sem que o art. 842 da CLT constituísse impedimento ao litisconsórcio passivo. O acórdão reconheceu, assim, que a instrução processual havia sido encerrada prematuramente e que estavam presentes a legitimidade e o interesse processual do reclamante. A sentença foi anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de prova pericial que abrangesse os períodos de prestação de serviços às duas empregadoras, sem prejuízo da posterior delimitação cronológica da responsabilidade de cada reclamada. Realizada a instrução e proferida nova sentença, o processo retorna a este Tribunal por força de recurso ordinário interposto exclusivamente pela Prodem, que impugna a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. A recorrente sustenta que a perícia extrapolou os limites definidos na ata de audiência de 27/1/2025 (ID 7926c1b), segundo a qual a inspeção deveria restringir-se às áreas administrativas da Prefeitura de Olímpia e da Prodem, situadas na sobreloja da Rodoviária Paschoal Lamana. Afirma que o laudo considerou ambientes estranhos à controvérsia, especialmente os banheiros públicos da Praça Rui Barbosa — sequer inspecionados diretamente pelo perito — e os sanitários localizados no térreo da Rodoviária, que não corresponderiam aos locais em que o reclamante prestou serviços à recorrente no período imprescrito, de 28/9/2018 a 16/2/2022. Alega, ainda, que o perito não indicou a quantidade de usuários nem o fluxo de pessoas nas dependências administrativas, elementos necessários à caracterização da insalubridade à luz da Súmula nº 448, II, do TST. Acrescenta que os controles de frequência de ID a49f7d1 e as demais manifestações processuais não registram trabalho na Praça Rui Barbosa. Defende, por isso, a nulidade da perícia, por estar fundada em premissas subjetivas e em locais não abrangidos pela delimitação judicial, e requer a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Com razão a reclamada. A insurgência da primeira reclamada evidencia vício relevante tanto na produção da prova pericial quanto na fundamentação da sentença. Na primeira audiência realizada no processo, em 27/1/2025 (ID 7926c1b), as partes delimitaram expressamente os locais em que deveria ser realizada a inspeção pericial: "Pelas partes restou convencionado que a perícia deverá ser realizada na Estação Rodoviária Paschoal Lamana (parte administrativa), situada no município de Olímpia/SP, bem como também na sede da Prefeitura do Município da Estância Turística de Olímpia/SP. Havendo qualquer óbice na realização da diligência, deverá o(a) perito(a) do Juízo noticiar nos autos, imediatamente". O ajuste registrado em audiência, além de constituir convenção processual celebrada pelas partes, nos termos do art. 190 do CPC, passou a integrar a delimitação judicial da prova. Desse modo, vinculava não apenas os litigantes, mas também o perito encarregado da diligência, a quem não competia modificar unilateralmente o objeto ou os locais da inspeção. A prova pericial é produzida sob a direção do Juízo. O perito, embora disponha de autonomia técnico-científica para formular suas conclusões, é auxiliar da Justiça, conforme o art. 149 do CPC, e não possui autonomia processual para redefinir o encargo que lhe foi atribuído. Nesse sentido, o art. 157 do CPC estabelece que o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo fixado pelo Juízo, “empregando toda sua diligência”. De maneira ainda mais específica, o art. 466 do CPC determina que o profissional cumpra “escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido”. Portanto, os locais definidos na ata de audiência não representavam mera recomendação. Integravam o próprio objeto da prova técnica e delimitavam o encargo confiado ao auxiliar do Juízo. Se a inspeção não pudesse ser realizada naqueles ambientes, caberia ao perito comunicar imediatamente o impedimento, conforme expressamente determinado na própria ata de audiência, e aguardar nova deliberação judicial. Apesar da clareza da determinação, constata-se do laudo que o perito considerou, para a apuração das condições de trabalho do reclamante no período de 15/5/2015 a 16/2/2022, a “Praça Central Rui Barbosa” e os banheiros públicos da Rodoviária Paschoal Lamana. A confrontação entre o que foi determinado e o que efetivamente ocorreu demonstra o descumprimento do encargo pericial em aspectos essenciais. Em primeiro lugar, a perícia não foi realizada na sede da Prefeitura do Município da Estância Turística de Olímpia, embora esse fosse um dos locais expressamente definidos pelas partes e pelo Juízo. Em segundo lugar, na Rodoviária Paschoal Lamana, foram considerados os banheiros públicos, enquanto a ata de audiência restringiu expressamente a inspeção à parte administrativa do local. Em terceiro lugar, não houve prévia comunicação ao Juízo acerca de eventual impossibilidade de vistoria nos ambientes determinados, tampouco pedido de autorização para substituí-los por outros locais. Por fim, o laudo não demonstrou que as condições existentes na Praça Rui Barbosa e nos sanitários públicos da Rodoviária reproduziam, com equivalência técnica, as condições da parte administrativa da Rodoviária e da sede da Prefeitura. Também não apresentou elementos suficientes quanto à quantidade ou ao fluxo de usuários dos ambientes efetivamente abrangidos pela delimitação judicial, circunstância especialmente relevante para o enquadramento previsto na Súmula nº 448, II, do TST. Logo após a apresentação do laudo, a primeira reclamada, ora recorrente, advertiu que o perito havia desconsiderado a delimitação estabelecida em audiência, conforme manifestações de fls. 421 e 430 do PDF. O perito, contudo, manteve suas conclusões sob o fundamento de que os ambientes teriam sido indicados pelo reclamante, na presença do assistente técnico, conforme fls. 431 e 433 do PDF. Essa justificativa não sana a irregularidade. O art. 473, § 3º, do CPC autoriza o perito a adotar as diligências necessárias ao desempenho de sua função, inclusive obter informações, solicitar documentos e colher outros elementos capazes de subsidiar o laudo. Essa faculdade, contudo, não autoriza a modificação do objeto da perícia, como já apontado. A indicação de ambientes pelo reclamante, ainda que realizada na presença do assistente técnico, não se sobrepõe à delimitação estabelecida em audiência nem dispensa a prévia autorização judicial. Também não foi adequadamente cumprido o dever de esclarecimento previsto no art. 477, § 2º, do CPC. Embora o perito tenha se manifestado após a impugnação da reclamada, não esclareceu a razão técnica pela qual deixou de inspecionar os locais determinados, não demonstrou eventual equivalência entre os ambientes e tampouco supriu a ausência de informações sobre a circulação de pessoas nas dependências administrativas. Limitou-se a afirmar que os locais foram indicados pelo reclamante, fundamento que não responde à divergência objetiva apontada pela parte. A irregularidade não decorre, portanto, de simples discordância da reclamada com as conclusões técnicas. A controvérsia antecede o próprio resultado da perícia e diz respeito à correspondência entre o objeto determinado pelo Juízo e aquele efetivamente examinado pelo perito. A despeito da referida mácula na marcha processual, e para arrepio da prestação jurisdicional substancialmente justa, a sentença acolheu as conclusões periciais sem examinar a alegação de que a vistoria fora realizada em desacordo com a delimitação estabelecida em audiência. A questão foi novamente suscitada pela primeira reclamada nos embargos de declaração de fls. 465/471 do PDF, os quais foram conhecidos e rejeitados sem o esclarecimento da inconsistência apontada. A ausência de enfrentamento viola o art. 832 da CLT, que exige a apreciação das provas e a exposição dos fundamentos da decisão, bem como os arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC. Este último dispositivo estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A impugnação apresentada pela recorrente possuía essa aptidão, pois questionava a própria validade da prova utilizada como principal fundamento da condenação. Não se tratava, assim, de argumento secundário ou irrelevante, mas de questão prejudicial à apreciação do resultado pericial. A omissão, em princípio, justificaria nova declaração de nulidade da sentença. Entretanto, o processo foi ajuizado em 28/9/2023, já houve anterior anulação do julgado e, até meados de 2026, as partes ainda não obtiveram solução definitiva para a controvérsia. A remessa dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de outra sentença imporia atraso adicional incompatível com a garantia da razoável duração do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Cumpre registrar, ainda, que a impugnação foi apresentada oportunamente e reiterada em embargos de declaração, sem que a origem enfrentasse questão central para a validade da prova. Essa condução não se harmoniza com o dever de prestação jurisdicional completa e tempestiva e não pode resultar em novo prejuízo às partes. A deficiência da prova, contudo, é objetivamente sanável. Assim, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, deixo de pronunciar a nulidade da sentença e converto o julgamento em diligência. Determino a intimação do perito judicial Mário Antônio Rossetti, por e-mail e sistema, para que complemente o laudo mediante realização de vistoria especificamente nos locais convencionados pelas partes e consignados na ata de audiência de ID 7926c1b, quais sejam: 1) a parte administrativa da Estação Rodoviária Paschoal Lamana; e 2) a sede da Prefeitura do Município da Estância Turística de Olímpia. Na complementação, o perito deverá: 1) descrever separadamente os ambientes inspecionados; 2) identificar as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante em cada local e os respectivos períodos 3) indicar os agentes eventualmente insalubres e o correspondente enquadramento normativo; 4) informar a natureza dos sanitários existentes na parte administrativa, a quantidade aproximada de usuários e o fluxo diário de pessoas; 5) esclarecer se havia coleta de lixo e contato habitual com resíduos, especificando sua natureza; 6) apresentar o método utilizado e os elementos técnicos que sustentam suas conclusões; e 7) responder aos quesitos anteriormente formulados pelas partes, naquilo que for pertinente à inspeção complementar. Eventual obstáculo à realização da diligência deverá ser imediatamente comunicado nos autos, vedada a substituição dos locais sem prévia autorização judicial. Fica estabelecido o prazo improrrogável de 30 dias para a realização da inspeção e apresentação do laudo complementar, contados a partir de sua intimação, sob pena de imposição de multa, por atraso injustificado ao processo, na forma do 468, § 1º, do CPC. Após a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias. Cumpridas as determinações, retornem os autos imediatamente conclusos a esta Relatoria para prosseguimento do julgamento. Por fim, registre-se a prioridade de tramitação ao presente processo. Intimem-se as partes. Campinas, 16 de julho de 2026. Renan Ravel Rodrigues Fagundes Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROMES DA SILVA MOTA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIO ANTONIO ROSSIT
Autor PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL OLIMPIA
Réu ROMES DA SILVA MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR
OAB: 164334/SP
ELIZELTON REIS ALMEIDA
OAB: 254276/SP
GUILHERME DEMETRIO MANOEL
OAB: 376063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES ROT 0011096-37.2023.5.15.0107 RECORRENTE: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL OLIMPIA RECORRIDO: ROMES DA SILVA MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64bbddf proferido nos autos. 5ª TURMA – 10ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011096-37.2023.5.15.0107 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL OLIMPIA RECORRIDO: ROMES DA SILVA MOTA ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS alms DECISÃO Inicialmente, registro a prevenção desta Relatoria, pois esta é a segunda vez que o processo aporta neste Tribunal para julgamento de recurso ordinário, tendo sido de minha relatoria o acórdão anteriormente proferido (art. 152 do RI do TRT-15). Na primeira oportunidade, esta Câmara deu provimento ao recurso do reclamante para declarar a nulidade da sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade e de interesse processual, em razão da cumulação de duas reclamadas no polo passivo. Naquela oportunidade, considerou-se incontroverso que o autor fora admitido pela primeira reclamada, Prodem, mediante concurso público, em 15/5/2015, para exercer a função de ajudante de serviços gerais, vínculo encerrado em 16/2/2022 em razão da extinção da empresa pública pela Lei Municipal nº 4.697/2021, cujo art. 5º atribuiu ao Município a sucessão de seus direitos e obrigações. Também se constatou que, no mesmo dia da rescisão contratual com a Prodem, o reclamante foi admitido pela terceira reclamada, Paulista Gestão Empresarial e Serviços Terceirizados Eireli, para exercer função similar, sem solução de continuidade. Em ambos os vínculos, o trabalho foi prestado em benefício do mesmo ente público, nas mesmas funções e nos mesmos locais, inclusive na Rodoviária Municipal. Diante da identidade do contexto fático, do pedido e da causa de pedir, concluiu-se pela possibilidade de cumulação das pretensões, nos termos do art. 113 do CPC, sem que o art. 842 da CLT constituísse impedimento ao litisconsórcio passivo. O acórdão reconheceu, assim, que a instrução processual havia sido encerrada prematuramente e que estavam presentes a legitimidade e o interesse processual do reclamante. A sentença foi anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de prova pericial que abrangesse os períodos de prestação de serviços às duas empregadoras, sem prejuízo da posterior delimitação cronológica da responsabilidade de cada reclamada. Realizada a instrução e proferida nova sentença, o processo retorna a este Tribunal por força de recurso ordinário interposto exclusivamente pela Prodem, que impugna a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. A recorrente sustenta que a perícia extrapolou os limites definidos na ata de audiência de 27/1/2025 (ID 7926c1b), segundo a qual a inspeção deveria restringir-se às áreas administrativas da Prefeitura de Olímpia e da Prodem, situadas na sobreloja da Rodoviária Paschoal Lamana. Afirma que o laudo considerou ambientes estranhos à controvérsia, especialmente os banheiros públicos da Praça Rui Barbosa — sequer inspecionados diretamente pelo perito — e os sanitários localizados no térreo da Rodoviária, que não corresponderiam aos locais em que o reclamante prestou serviços à recorrente no período imprescrito, de 28/9/2018 a 16/2/2022. Alega, ainda, que o perito não indicou a quantidade de usuários nem o fluxo de pessoas nas dependências administrativas, elementos necessários à caracterização da insalubridade à luz da Súmula nº 448, II, do TST. Acrescenta que os controles de frequência de ID a49f7d1 e as demais manifestações processuais não registram trabalho na Praça Rui Barbosa. Defende, por isso, a nulidade da perícia, por estar fundada em premissas subjetivas e em locais não abrangidos pela delimitação judicial, e requer a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Com razão a reclamada. A insurgência da primeira reclamada evidencia vício relevante tanto na produção da prova pericial quanto na fundamentação da sentença. Na primeira audiência realizada no processo, em 27/1/2025 (ID 7926c1b), as partes delimitaram expressamente os locais em que deveria ser realizada a inspeção pericial: "Pelas partes restou convencionado que a perícia deverá ser realizada na Estação Rodoviária Paschoal Lamana (parte administrativa), situada no município de Olímpia/SP, bem como também na sede da Prefeitura do Município da Estância Turística de Olímpia/SP. Havendo qualquer óbice na realização da diligência, deverá o(a) perito(a) do Juízo noticiar nos autos, imediatamente". O ajuste registrado em audiência, além de constituir convenção processual celebrada pelas partes, nos termos do art. 190 do CPC, passou a integrar a delimitação judicial da prova. Desse modo, vinculava não apenas os litigantes, mas também o perito encarregado da diligência, a quem não competia modificar unilateralmente o objeto ou os locais da inspeção. A prova pericial é produzida sob a direção do Juízo. O perito, embora disponha de autonomia técnico-científica para formular suas conclusões, é auxiliar da Justiça, conforme o art. 149 do CPC, e não possui autonomia processual para redefinir o encargo que lhe foi atribuído. Nesse sentido, o art. 157 do CPC estabelece que o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo fixado pelo Juízo, “empregando toda sua diligência”. De maneira ainda mais específica, o art. 466 do CPC determina que o profissional cumpra “escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido”. Portanto, os locais definidos na ata de audiência não representavam mera recomendação. Integravam o próprio objeto da prova técnica e delimitavam o encargo confiado ao auxiliar do Juízo. Se a inspeção não pudesse ser realizada naqueles ambientes, caberia ao perito comunicar imediatamente o impedimento, conforme expressamente determinado na própria ata de audiência, e aguardar nova deliberação judicial. Apesar da clareza da determinação, constata-se do laudo que o perito considerou, para a apuração das condições de trabalho do reclamante no período de 15/5/2015 a 16/2/2022, a “Praça Central Rui Barbosa” e os banheiros públicos da Rodoviária Paschoal Lamana. A confrontação entre o que foi determinado e o que efetivamente ocorreu demonstra o descumprimento do encargo pericial em aspectos essenciais. Em primeiro lugar, a perícia não foi realizada na sede da Prefeitura do Município da Estância Turística de Olímpia, embora esse fosse um dos locais expressamente definidos pelas partes e pelo Juízo. Em segundo lugar, na Rodoviária Paschoal Lamana, foram considerados os banheiros públicos, enquanto a ata de audiência restringiu expressamente a inspeção à parte administrativa do local. Em terceiro lugar, não houve prévia comunicação ao Juízo acerca de eventual impossibilidade de vistoria nos ambientes determinados, tampouco pedido de autorização para substituí-los por outros locais. Por fim, o laudo não demonstrou que as condições existentes na Praça Rui Barbosa e nos sanitários públicos da Rodoviária reproduziam, com equivalência técnica, as condições da parte administrativa da Rodoviária e da sede da Prefeitura. Também não apresentou elementos suficientes quanto à quantidade ou ao fluxo de usuários dos ambientes efetivamente abrangidos pela delimitação judicial, circunstância especialmente relevante para o enquadramento previsto na Súmula nº 448, II, do TST. Logo após a apresentação do laudo, a primeira reclamada, ora recorrente, advertiu que o perito havia desconsiderado a delimitação estabelecida em audiência, conforme manifestações de fls. 421 e 430 do PDF. O perito, contudo, manteve suas conclusões sob o fundamento de que os ambientes teriam sido indicados pelo reclamante, na presença do assistente técnico, conforme fls. 431 e 433 do PDF. Essa justificativa não sana a irregularidade. O art. 473, § 3º, do CPC autoriza o perito a adotar as diligências necessárias ao desempenho de sua função, inclusive obter informações, solicitar documentos e colher outros elementos capazes de subsidiar o laudo. Essa faculdade, contudo, não autoriza a modificação do objeto da perícia, como já apontado. A indicação de ambientes pelo reclamante, ainda que realizada na presença do assistente técnico, não se sobrepõe à delimitação estabelecida em audiência nem dispensa a prévia autorização judicial. Também não foi adequadamente cumprido o dever de esclarecimento previsto no art. 477, § 2º, do CPC. Embora o perito tenha se manifestado após a impugnação da reclamada, não esclareceu a razão técnica pela qual deixou de inspecionar os locais determinados, não demonstrou eventual equivalência entre os ambientes e tampouco supriu a ausência de informações sobre a circulação de pessoas nas dependências administrativas. Limitou-se a afirmar que os locais foram indicados pelo reclamante, fundamento que não responde à divergência objetiva apontada pela parte. A irregularidade não decorre, portanto, de simples discordância da reclamada com as conclusões técnicas. A controvérsia antecede o próprio resultado da perícia e diz respeito à correspondência entre o objeto determinado pelo Juízo e aquele efetivamente examinado pelo perito. A despeito da referida mácula na marcha processual, e para arrepio da prestação jurisdicional substancialmente justa, a sentença acolheu as conclusões periciais sem examinar a alegação de que a vistoria fora realizada em desacordo com a delimitação estabelecida em audiência. A questão foi novamente suscitada pela primeira reclamada nos embargos de declaração de fls. 465/471 do PDF, os quais foram conhecidos e rejeitados sem o esclarecimento da inconsistência apontada. A ausência de enfrentamento viola o art. 832 da CLT, que exige a apreciação das provas e a exposição dos fundamentos da decisão, bem como os arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC. Este último dispositivo estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A impugnação apresentada pela recorrente possuía essa aptidão, pois questionava a própria validade da prova utilizada como principal fundamento da condenação. Não se tratava, assim, de argumento secundário ou irrelevante, mas de questão prejudicial à apreciação do resultado pericial. A omissão, em princípio, justificaria nova declaração de nulidade da sentença. Entretanto, o processo foi ajuizado em 28/9/2023, já houve anterior anulação do julgado e, até meados de 2026, as partes ainda não obtiveram solução definitiva para a controvérsia. A remessa dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de outra sentença imporia atraso adicional incompatível com a garantia da razoável duração do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Cumpre registrar, ainda, que a impugnação foi apresentada oportunamente e reiterada em embargos de declaração, sem que a origem enfrentasse questão central para a validade da prova. Essa condução não se harmoniza com o dever de prestação jurisdicional completa e tempestiva e não pode resultar em novo prejuízo às partes. A deficiência da prova, contudo, é objetivamente sanável. Assim, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, deixo de pronunciar a nulidade da sentença e converto o julgamento em diligência. Determino a intimação do perito judicial Mário Antônio Rossetti, por e-mail e sistema, para que complemente o laudo mediante realização de vistoria especificamente nos locais convencionados pelas partes e consignados na ata de audiência de ID 7926c1b, quais sejam: 1) a parte administrativa da Estação Rodoviária Paschoal Lamana; e 2) a sede da Prefeitura do Município da Estância Turística de Olímpia. Na complementação, o perito deverá: 1) descrever separadamente os ambientes inspecionados; 2) identificar as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante em cada local e os respectivos períodos 3) indicar os agentes eventualmente insalubres e o correspondente enquadramento normativo; 4) informar a natureza dos sanitários existentes na parte administrativa, a quantidade aproximada de usuários e o fluxo diário de pessoas; 5) esclarecer se havia coleta de lixo e contato habitual com resíduos, especificando sua natureza; 6) apresentar o método utilizado e os elementos técnicos que sustentam suas conclusões; e 7) responder aos quesitos anteriormente formulados pelas partes, naquilo que for pertinente à inspeção complementar. Eventual obstáculo à realização da diligência deverá ser imediatamente comunicado nos autos, vedada a substituição dos locais sem prévia autorização judicial. Fica estabelecido o prazo improrrogável de 30 dias para a realização da inspeção e apresentação do laudo complementar, contados a partir de sua intimação, sob pena de imposição de multa, por atraso injustificado ao processo, na forma do 468, § 1º, do CPC. Após a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias. Cumpridas as determinações, retornem os autos imediatamente conclusos a esta Relatoria para prosseguimento do julgamento. Por fim, registre-se a prioridade de tramitação ao presente processo. Intimem-se as partes. Campinas, 16 de julho de 2026. Renan Ravel Rodrigues Fagundes Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROMES DA SILVA MOTA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES ROT 0011096-37.2023.5.15.0107 RECORRENTE: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL OLIMPIA RECORRIDO: ROMES DA SILVA MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64bbddf proferido nos autos. 5ª TURMA – 10ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011096-37.2023.5.15.0107 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL OLIMPIA RECORRIDO: ROMES DA SILVA MOTA ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS alms DECISÃO Inicialmente, registro a prevenção desta Relatoria, pois esta é a segunda vez que o processo aporta neste Tribunal para julgamento de recurso ordinário, tendo sido de minha relatoria o acórdão anteriormente proferido (art. 152 do RI do TRT-15). Na primeira oportunidade, esta Câmara deu provimento ao recurso do reclamante para declarar a nulidade da sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade e de interesse processual, em razão da cumulação de duas reclamadas no polo passivo. Naquela oportunidade, considerou-se incontroverso que o autor fora admitido pela primeira reclamada, Prodem, mediante concurso público, em 15/5/2015, para exercer a função de ajudante de serviços gerais, vínculo encerrado em 16/2/2022 em razão da extinção da empresa pública pela Lei Municipal nº 4.697/2021, cujo art. 5º atribuiu ao Município a sucessão de seus direitos e obrigações. Também se constatou que, no mesmo dia da rescisão contratual com a Prodem, o reclamante foi admitido pela terceira reclamada, Paulista Gestão Empresarial e Serviços Terceirizados Eireli, para exercer função similar, sem solução de continuidade. Em ambos os vínculos, o trabalho foi prestado em benefício do mesmo ente público, nas mesmas funções e nos mesmos locais, inclusive na Rodoviária Municipal. Diante da identidade do contexto fático, do pedido e da causa de pedir, concluiu-se pela possibilidade de cumulação das pretensões, nos termos do art. 113 do CPC, sem que o art. 842 da CLT constituísse impedimento ao litisconsórcio passivo. O acórdão reconheceu, assim, que a instrução processual havia sido encerrada prematuramente e que estavam presentes a legitimidade e o interesse processual do reclamante. A sentença foi anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de prova pericial que abrangesse os períodos de prestação de serviços às duas empregadoras, sem prejuízo da posterior delimitação cronológica da responsabilidade de cada reclamada. Realizada a instrução e proferida nova sentença, o processo retorna a este Tribunal por força de recurso ordinário interposto exclusivamente pela Prodem, que impugna a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. A recorrente sustenta que a perícia extrapolou os limites definidos na ata de audiência de 27/1/2025 (ID 7926c1b), segundo a qual a inspeção deveria restringir-se às áreas administrativas da Prefeitura de Olímpia e da Prodem, situadas na sobreloja da Rodoviária Paschoal Lamana. Afirma que o laudo considerou ambientes estranhos à controvérsia, especialmente os banheiros públicos da Praça Rui Barbosa — sequer inspecionados diretamente pelo perito — e os sanitários localizados no térreo da Rodoviária, que não corresponderiam aos locais em que o reclamante prestou serviços à recorrente no período imprescrito, de 28/9/2018 a 16/2/2022. Alega, ainda, que o perito não indicou a quantidade de usuários nem o fluxo de pessoas nas dependências administrativas, elementos necessários à caracterização da insalubridade à luz da Súmula nº 448, II, do TST. Acrescenta que os controles de frequência de ID a49f7d1 e as demais manifestações processuais não registram trabalho na Praça Rui Barbosa. Defende, por isso, a nulidade da perícia, por estar fundada em premissas subjetivas e em locais não abrangidos pela delimitação judicial, e requer a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Com razão a reclamada. A insurgência da primeira reclamada evidencia vício relevante tanto na produção da prova pericial quanto na fundamentação da sentença. Na primeira audiência realizada no processo, em 27/1/2025 (ID 7926c1b), as partes delimitaram expressamente os locais em que deveria ser realizada a inspeção pericial: "Pelas partes restou convencionado que a perícia deverá ser realizada na Estação Rodoviária Paschoal Lamana (parte administrativa), situada no município de Olímpia/SP, bem como também na sede da Prefeitura do Município da Estância Turística de Olímpia/SP. Havendo qualquer óbice na realização da diligência, deverá o(a) perito(a) do Juízo noticiar nos autos, imediatamente". O ajuste registrado em audiência, além de constituir convenção processual celebrada pelas partes, nos termos do art. 190 do CPC, passou a integrar a delimitação judicial da prova. Desse modo, vinculava não apenas os litigantes, mas também o perito encarregado da diligência, a quem não competia modificar unilateralmente o objeto ou os locais da inspeção. A prova pericial é produzida sob a direção do Juízo. O perito, embora disponha de autonomia técnico-científica para formular suas conclusões, é auxiliar da Justiça, conforme o art. 149 do CPC, e não possui autonomia processual para redefinir o encargo que lhe foi atribuído. Nesse sentido, o art. 157 do CPC estabelece que o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo fixado pelo Juízo, “empregando toda sua diligência”. De maneira ainda mais específica, o art. 466 do CPC determina que o profissional cumpra “escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido”. Portanto, os locais definidos na ata de audiência não representavam mera recomendação. Integravam o próprio objeto da prova técnica e delimitavam o encargo confiado ao auxiliar do Juízo. Se a inspeção não pudesse ser realizada naqueles ambientes, caberia ao perito comunicar imediatamente o impedimento, conforme expressamente determinado na própria ata de audiência, e aguardar nova deliberação judicial. Apesar da clareza da determinação, constata-se do laudo que o perito considerou, para a apuração das condições de trabalho do reclamante no período de 15/5/2015 a 16/2/2022, a “Praça Central Rui Barbosa” e os banheiros públicos da Rodoviária Paschoal Lamana. A confrontação entre o que foi determinado e o que efetivamente ocorreu demonstra o descumprimento do encargo pericial em aspectos essenciais. Em primeiro lugar, a perícia não foi realizada na sede da Prefeitura do Município da Estância Turística de Olímpia, embora esse fosse um dos locais expressamente definidos pelas partes e pelo Juízo. Em segundo lugar, na Rodoviária Paschoal Lamana, foram considerados os banheiros públicos, enquanto a ata de audiência restringiu expressamente a inspeção à parte administrativa do local. Em terceiro lugar, não houve prévia comunicação ao Juízo acerca de eventual impossibilidade de vistoria nos ambientes determinados, tampouco pedido de autorização para substituí-los por outros locais. Por fim, o laudo não demonstrou que as condições existentes na Praça Rui Barbosa e nos sanitários públicos da Rodoviária reproduziam, com equivalência técnica, as condições da parte administrativa da Rodoviária e da sede da Prefeitura. Também não apresentou elementos suficientes quanto à quantidade ou ao fluxo de usuários dos ambientes efetivamente abrangidos pela delimitação judicial, circunstância especialmente relevante para o enquadramento previsto na Súmula nº 448, II, do TST. Logo após a apresentação do laudo, a primeira reclamada, ora recorrente, advertiu que o perito havia desconsiderado a delimitação estabelecida em audiência, conforme manifestações de fls. 421 e 430 do PDF. O perito, contudo, manteve suas conclusões sob o fundamento de que os ambientes teriam sido indicados pelo reclamante, na presença do assistente técnico, conforme fls. 431 e 433 do PDF. Essa justificativa não sana a irregularidade. O art. 473, § 3º, do CPC autoriza o perito a adotar as diligências necessárias ao desempenho de sua função, inclusive obter informações, solicitar documentos e colher outros elementos capazes de subsidiar o laudo. Essa faculdade, contudo, não autoriza a modificação do objeto da perícia, como já apontado. A indicação de ambientes pelo reclamante, ainda que realizada na presença do assistente técnico, não se sobrepõe à delimitação estabelecida em audiência nem dispensa a prévia autorização judicial. Também não foi adequadamente cumprido o dever de esclarecimento previsto no art. 477, § 2º, do CPC. Embora o perito tenha se manifestado após a impugnação da reclamada, não esclareceu a razão técnica pela qual deixou de inspecionar os locais determinados, não demonstrou eventual equivalência entre os ambientes e tampouco supriu a ausência de informações sobre a circulação de pessoas nas dependências administrativas. Limitou-se a afirmar que os locais foram indicados pelo reclamante, fundamento que não responde à divergência objetiva apontada pela parte. A irregularidade não decorre, portanto, de simples discordância da reclamada com as conclusões técnicas. A controvérsia antecede o próprio resultado da perícia e diz respeito à correspondência entre o objeto determinado pelo Juízo e aquele efetivamente examinado pelo perito. A despeito da referida mácula na marcha processual, e para arrepio da prestação jurisdicional substancialmente justa, a sentença acolheu as conclusões periciais sem examinar a alegação de que a vistoria fora realizada em desacordo com a delimitação estabelecida em audiência. A questão foi novamente suscitada pela primeira reclamada nos embargos de declaração de fls. 465/471 do PDF, os quais foram conhecidos e rejeitados sem o esclarecimento da inconsistência apontada. A ausência de enfrentamento viola o art. 832 da CLT, que exige a apreciação das provas e a exposição dos fundamentos da decisão, bem como os arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC. Este último dispositivo estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A impugnação apresentada pela recorrente possuía essa aptidão, pois questionava a própria validade da prova utilizada como principal fundamento da condenação. Não se tratava, assim, de argumento secundário ou irrelevante, mas de questão prejudicial à apreciação do resultado pericial. A omissão, em princípio, justificaria nova declaração de nulidade da sentença. Entretanto, o processo foi ajuizado em 28/9/2023, já houve anterior anulação do julgado e, até meados de 2026, as partes ainda não obtiveram solução definitiva para a controvérsia. A remessa dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de outra sentença imporia atraso adicional incompatível com a garantia da razoável duração do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Cumpre registrar, ainda, que a impugnação foi apresentada oportunamente e reiterada em embargos de declaração, sem que a origem enfrentasse questão central para a validade da prova. Essa condução não se harmoniza com o dever de prestação jurisdicional completa e tempestiva e não pode resultar em novo prejuízo às partes. A deficiência da prova, contudo, é objetivamente sanável. Assim, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, deixo de pronunciar a nulidade da sentença e converto o julgamento em diligência. Determino a intimação do perito judicial Mário Antônio Rossetti, por e-mail e sistema, para que complemente o laudo mediante realização de vistoria especificamente nos locais convencionados pelas partes e consignados na ata de audiência de ID 7926c1b, quais sejam: 1) a parte administrativa da Estação Rodoviária Paschoal Lamana; e 2) a sede da Prefeitura do Município da Estância Turística de Olímpia. Na complementação, o perito deverá: 1) descrever separadamente os ambientes inspecionados; 2) identificar as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante em cada local e os respectivos períodos 3) indicar os agentes eventualmente insalubres e o correspondente enquadramento normativo; 4) informar a natureza dos sanitários existentes na parte administrativa, a quantidade aproximada de usuários e o fluxo diário de pessoas; 5) esclarecer se havia coleta de lixo e contato habitual com resíduos, especificando sua natureza; 6) apresentar o método utilizado e os elementos técnicos que sustentam suas conclusões; e 7) responder aos quesitos anteriormente formulados pelas partes, naquilo que for pertinente à inspeção complementar. Eventual obstáculo à realização da diligência deverá ser imediatamente comunicado nos autos, vedada a substituição dos locais sem prévia autorização judicial. Fica estabelecido o prazo improrrogável de 30 dias para a realização da inspeção e apresentação do laudo complementar, contados a partir de sua intimação, sob pena de imposição de multa, por atraso injustificado ao processo, na forma do 468, § 1º, do CPC. Após a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias. Cumpridas as determinações, retornem os autos imediatamente conclusos a esta Relatoria para prosseguimento do julgamento. Por fim, registre-se a prioridade de tramitação ao presente processo. Intimem-se as partes. Campinas, 16 de julho de 2026. Renan Ravel Rodrigues Fagundes Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL OLIMPIA