0011096-03.2026.5.15.0052
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011096-03.2026.5.15.0052 AUTOR: ANTONIO LISBOA DO NASCIMENTO CRUZ RÉU: INSTITUTO EURIPEDES BARSANULFO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5da9938 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DECISÃO DECISÃO 1. RELATÓRIO ANTÔNIO LISBOA DO NASCIMENTO CRUZ ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO EURÍPEDES BARSANULFO, postulando, dentre outros pedidos, tutela de urgência para que a reclamada se abstivesse de realizar novos descontos salariais não autorizados e para que fosse determinada a realização de reparos no imóvel funcional ocupado pelo reclamante, apontado como desprovido de condições mínimas de habitabilidade. Na pendência de citação, o reclamante apresentou manifestação de fato superveniente (fls. 102/113), noticiando que, em 07/08/2026 — um dia após o ajuizamento desta ação —, a reclamada lhe comunicou a dispensa, com entrega de aviso-prévio, atribuindo a prepostos da instituição declarações que sugeririam motivação retaliatória ao exercício do direito de ação. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da dispensa, com manutenção do contrato de trabalho ativo, dos salários e vantagens contratuais e da posse do imóvel funcional vinculado ao contrato, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, que a dispensa superveniente não prejudicasse o exame do pedido de rescisão indireta já formulado na petição inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §2º do mesmo dispositivo autoriza a concessão liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, apenas nas hipóteses em que a urgência do caso concreto seja incompatível com a observância do contraditório prévio. Os pedidos formulados, tanto na petição inicial quanto na manifestação superveniente, dizem respeito a matéria fática essencialmente controvertida, dependente de prova a ser produzida sob o crivo do contraditório: a existência e a regularidade dos descontos salariais impugnados; as reais condições do imóvel funcional e a responsabilidade por sua manutenção; e, notadamente, a motivação da dispensa comunicada em 07/08/2026 — se exercício regular do poder potestativo do empregador ou ato retaliatório ao ajuizamento da presente ação. Quanto a este último ponto, observa-se que a dispensa imotivada constitui, em regra, direito potestativo do empregador, presumindo-se lícita até prova em contrário, não havendo notícia, nos autos, de garantia provisória de emprego em favor do reclamante. A reversão liminar dos efeitos de uma dispensa, com determinação de manutenção do vínculo empregatício e da posse de imóvel de propriedade da reclamada, constitui medida de excepcional gravidade, que interfere diretamente na esfera jurídica do empregador e reclama, para sua concessão, cognição mais aprofundada do que a possível nesta fase processual, sem que a parte contrária tenha sequer sido cientificada da existência da demanda. Os elementos indiciários apontados na manifestação — declarações atribuídas a prepostos da reclamada e a proximidade temporal entre o ajuizamento da ação e a comunicação da dispensa — embora relevantes para o exame de mérito, não dispensam a oitiva da parte adversa antes de qualquer decisão apta a produzir efeitos imediatos e potencialmente irreversíveis sobre a relação contratual e sobre a posse de bem imóvel de propriedade da reclamada. Nesse contexto, os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 9º e 10 do CPC) impõem que a reclamada seja previamente ouvida antes de qualquer provimento apto a produzir efeitos imediatos sobre a manutenção do vínculo empregatício, a posse do imóvel funcional ou a disciplina dos descontos salariais impugnados, não se evidenciando, no caso concreto, situação de urgência tão extrema que justifique o afastamento excepcional do contraditório prévio. Registre-se que o indeferimento liminar ora proferido não implica prejulgamento do mérito das questões suscitadas, tampouco impede a reapreciação da matéria após a citação da reclamada e sua manifestação, inclusive em audiência, caso subsistam elementos de urgência e as circunstâncias fáticas assim recomendem. Quanto ao pedido de recebimento da manifestação como emenda à petição inicial, com a inclusão da dispensa comunicada em 07/08/2026 e da alegação de sua natureza retaliatória, observa-se que, não tendo ainda ocorrido a citação da reclamada, o aditamento da causa de pedir e dos pedidos independe do consentimento da parte contrária, nos termos do art. 329, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), preservado o direito da reclamada de sobre ele se manifestar amplamente em sua defesa. Trata-se, ademais, de fato juridicamente relevante e posterior ao ajuizamento da ação, diretamente relacionado à causa de pedir já deduzida quanto à rescisão indireta, cuja consideração pelo Juízo decorre do próprio art. 493 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a manifestação de fls. 102/113 como emenda à petição inicial, reconhecendo-se a dispensa comunicada em 07/08/2026 como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, e admitindo-se o aditamento da causa de pedir para nela incluir a alegação de dispensa retaliatória, com o correspondente pedido de indenização por danos morais, que será oportunamente apreciado por ocasião do julgamento do mérito, assegurado à reclamada o pleno exercício do contraditório a esse respeito em sua defesa. Ainda, INDEFIRO, nesta fase, os pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial e na manifestação de fato superveniente de fls. 102/113, notadamente quanto à abstenção de novos descontos salariais, à realização de reparos no imóvel funcional e à suspensão dos efeitos da dispensa comunicada em 07/08/2026, com manutenção do vínculo empregatício e da posse do imóvel, ante a necessidade de prévia observância do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a manifestação da reclamada. No mais, designo audiência INICIAL para o dia 20/09/2027 13:40 horas. Tal sessão será realizada na modalidade virtual/telepresencial e por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para smartphone e para computador. A audiência será INICIAL, portanto não serão inquiridas testemunhas. Permanecem as disposições legais quanto às consequências da ausência das partes e/ou defesa e possibilidade de representação. A ausência do autor implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com responsabilização por custas. Quanto à parte ré, na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como se fazer acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos. Não havendo defesa, a princípio, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial - revelia. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Defesa e documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência: Lei 11.419/2006, Resolução 185/2017 CSJT e Prov. GP-VPJ-CR Nº 5/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente no ato: artigo 847 da CLT. A apresentação de quesitos, memoriais descritivos e assistente técnico segue a regra acima. O Juízo recomenda a todo tempo o diálogo virtual entre as partes/advogados, com vistas à solução consensual. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85095554433?pwd=T2wrU29PY1Z1RnkvUUNpU1ZlWnFTUT09 ID da reunião: 850 9555 4433 Senha: 346548 Caso seja utilizado: - computador: não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). - celular: o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Atentem as partes, testemunhas e patronos aos termos da OS 02/2024 do E. TRT 15ª Região, a fim de otimizar os trabalhos e evitar redesignações. O Juízo recomenda a todo tempo o diálogo virtual entre as partes/advogados, com vistas à solução consensual. Intime-se a parte autora e notifique-se a ré. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular PRSN Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LISBOA DO NASCIMENTO CRUZ
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO LISBOA DO NASCIMENTO CRUZ
Réu INSTITUTO EURIPEDES BARSANULFO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIETTE BRIGAGAO A. L. DOS S. FERNANDES
OAB: 115472/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011096-03.2026.5.15.0052 AUTOR: ANTONIO LISBOA DO NASCIMENTO CRUZ RÉU: INSTITUTO EURIPEDES BARSANULFO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5da9938 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DECISÃO DECISÃO 1. RELATÓRIO ANTÔNIO LISBOA DO NASCIMENTO CRUZ ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO EURÍPEDES BARSANULFO, postulando, dentre outros pedidos, tutela de urgência para que a reclamada se abstivesse de realizar novos descontos salariais não autorizados e para que fosse determinada a realização de reparos no imóvel funcional ocupado pelo reclamante, apontado como desprovido de condições mínimas de habitabilidade. Na pendência de citação, o reclamante apresentou manifestação de fato superveniente (fls. 102/113), noticiando que, em 07/08/2026 — um dia após o ajuizamento desta ação —, a reclamada lhe comunicou a dispensa, com entrega de aviso-prévio, atribuindo a prepostos da instituição declarações que sugeririam motivação retaliatória ao exercício do direito de ação. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da dispensa, com manutenção do contrato de trabalho ativo, dos salários e vantagens contratuais e da posse do imóvel funcional vinculado ao contrato, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, que a dispensa superveniente não prejudicasse o exame do pedido de rescisão indireta já formulado na petição inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §2º do mesmo dispositivo autoriza a concessão liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, apenas nas hipóteses em que a urgência do caso concreto seja incompatível com a observância do contraditório prévio. Os pedidos formulados, tanto na petição inicial quanto na manifestação superveniente, dizem respeito a matéria fática essencialmente controvertida, dependente de prova a ser produzida sob o crivo do contraditório: a existência e a regularidade dos descontos salariais impugnados; as reais condições do imóvel funcional e a responsabilidade por sua manutenção; e, notadamente, a motivação da dispensa comunicada em 07/08/2026 — se exercício regular do poder potestativo do empregador ou ato retaliatório ao ajuizamento da presente ação. Quanto a este último ponto, observa-se que a dispensa imotivada constitui, em regra, direito potestativo do empregador, presumindo-se lícita até prova em contrário, não havendo notícia, nos autos, de garantia provisória de emprego em favor do reclamante. A reversão liminar dos efeitos de uma dispensa, com determinação de manutenção do vínculo empregatício e da posse de imóvel de propriedade da reclamada, constitui medida de excepcional gravidade, que interfere diretamente na esfera jurídica do empregador e reclama, para sua concessão, cognição mais aprofundada do que a possível nesta fase processual, sem que a parte contrária tenha sequer sido cientificada da existência da demanda. Os elementos indiciários apontados na manifestação — declarações atribuídas a prepostos da reclamada e a proximidade temporal entre o ajuizamento da ação e a comunicação da dispensa — embora relevantes para o exame de mérito, não dispensam a oitiva da parte adversa antes de qualquer decisão apta a produzir efeitos imediatos e potencialmente irreversíveis sobre a relação contratual e sobre a posse de bem imóvel de propriedade da reclamada. Nesse contexto, os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 9º e 10 do CPC) impõem que a reclamada seja previamente ouvida antes de qualquer provimento apto a produzir efeitos imediatos sobre a manutenção do vínculo empregatício, a posse do imóvel funcional ou a disciplina dos descontos salariais impugnados, não se evidenciando, no caso concreto, situação de urgência tão extrema que justifique o afastamento excepcional do contraditório prévio. Registre-se que o indeferimento liminar ora proferido não implica prejulgamento do mérito das questões suscitadas, tampouco impede a reapreciação da matéria após a citação da reclamada e sua manifestação, inclusive em audiência, caso subsistam elementos de urgência e as circunstâncias fáticas assim recomendem. Quanto ao pedido de recebimento da manifestação como emenda à petição inicial, com a inclusão da dispensa comunicada em 07/08/2026 e da alegação de sua natureza retaliatória, observa-se que, não tendo ainda ocorrido a citação da reclamada, o aditamento da causa de pedir e dos pedidos independe do consentimento da parte contrária, nos termos do art. 329, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), preservado o direito da reclamada de sobre ele se manifestar amplamente em sua defesa. Trata-se, ademais, de fato juridicamente relevante e posterior ao ajuizamento da ação, diretamente relacionado à causa de pedir já deduzida quanto à rescisão indireta, cuja consideração pelo Juízo decorre do próprio art. 493 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a manifestação de fls. 102/113 como emenda à petição inicial, reconhecendo-se a dispensa comunicada em 07/08/2026 como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, e admitindo-se o aditamento da causa de pedir para nela incluir a alegação de dispensa retaliatória, com o correspondente pedido de indenização por danos morais, que será oportunamente apreciado por ocasião do julgamento do mérito, assegurado à reclamada o pleno exercício do contraditório a esse respeito em sua defesa. Ainda, INDEFIRO, nesta fase, os pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial e na manifestação de fato superveniente de fls. 102/113, notadamente quanto à abstenção de novos descontos salariais, à realização de reparos no imóvel funcional e à suspensão dos efeitos da dispensa comunicada em 07/08/2026, com manutenção do vínculo empregatício e da posse do imóvel, ante a necessidade de prévia observância do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a manifestação da reclamada. No mais, designo audiência INICIAL para o dia 20/09/2027 13:40 horas. Tal sessão será realizada na modalidade virtual/telepresencial e por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para smartphone e para computador. A audiência será INICIAL, portanto não serão inquiridas testemunhas. Permanecem as disposições legais quanto às consequências da ausência das partes e/ou defesa e possibilidade de representação. A ausência do autor implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com responsabilização por custas. Quanto à parte ré, na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como se fazer acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos. Não havendo defesa, a princípio, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial - revelia. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Defesa e documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência: Lei 11.419/2006, Resolução 185/2017 CSJT e Prov. GP-VPJ-CR Nº 5/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente no ato: artigo 847 da CLT. A apresentação de quesitos, memoriais descritivos e assistente técnico segue a regra acima. O Juízo recomenda a todo tempo o diálogo virtual entre as partes/advogados, com vistas à solução consensual. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85095554433?pwd=T2wrU29PY1Z1RnkvUUNpU1ZlWnFTUT09 ID da reunião: 850 9555 4433 Senha: 346548 Caso seja utilizado: - computador: não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). - celular: o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Atentem as partes, testemunhas e patronos aos termos da OS 02/2024 do E. TRT 15ª Região, a fim de otimizar os trabalhos e evitar redesignações. O Juízo recomenda a todo tempo o diálogo virtual entre as partes/advogados, com vistas à solução consensual. Intime-se a parte autora e notifique-se a ré. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular PRSN Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LISBOA DO NASCIMENTO CRUZ