0011094-97.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011094-97.2025.5.15.0042 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZA BRUNASSI RÉU: C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a83efc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLOS ROBERTO DE SOUZA BRUNASSI postulou em face de C & K CONSTRUCOES LTDA – EPP e VIAPAULISTA S.A., os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesas escritas arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Inseriram documentos. Realizada perícia de insalubridade/periculosidade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, na audiência de fls. 519/520, foi deferida a utilização de prova emprestada, naquilo que for ônus de prova do reclamante, correspondente aos depoimentos do preposto e da testemunha do reclamante nos autos do processo 010926-13.2024.5.15.0113. Encerrada a instrução, sem mais provas. O reclamante apresentou razões finais escritas, e o 2º reclamado, razões finais remissivas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação de que o 2º réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo concerne à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e ao mérito da demanda. Assim, a simples formulação da pretensão em relação ao referido réu já o torna parte legítima (teoria da asserção). Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Observo nos autos que inexistem provas de que o obreiro possui renda superior ao limite previsto no mencionado art. 790, § 3º, da CLT, prevalecendo a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada a fls. 42. Friso, por oportuno, que no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Logo, por insubsistente a impugnação elaborada, rejeito a impugnação formulada e defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. LIMITES DO PEDIDO O princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possui à data de ajuizamento da ação, rejeito. MÉRITO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - PPP Postulou o autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 480 e ss): “4.2.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Não existiam nas áreas de trabalho do requerente, fontes geradoras de ruídos de impacto. ... 4.3.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Não foram encontrados postos de trabalho com exposição a fontes artificiais de calor, não caracterizando atividade insalubre. ... 4.4.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Não existiam fontes de radiações ionizantes nas áreas de trabalho do requerente. ... 4.5.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Não existiam, nas áreas de trabalho do requerente, condições de trabalho sob pressão diferente da pressão atmosférica. 4.6.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Durante a inspeção pericial não foram encontrados postos de trabalho com exposição ao agente físico radiação não ionizante, não caracterizando o adicional de insalubridade. ... 4.7.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Não foi verificado nas áreas de trabalho do requerente, fontes de vibração nos termos desta legislação. ... 4.8.3. ANÁLISE E RESULTADO Não foram encontradas temperaturas amenas durante a realização dos trabalhos periciais. ... 4.9.2. FUNDAMENTOS TEÓRICOS A EXPOSIÇÃO A UMIDADE As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. ... 4.9.3. ANÁLISE E RESULTADO Nas funções desenvolvidas pelo requerente não foram identificadas atividades com exposição a áreas alagadas ou encharcadas, não caracterizando o adicional de insalubridade. ... 4.10.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Nas atividades praticadas pelo requerente não foi identificada a presença de agentes químicos constantes deste anexo. ... 4.11.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Nas áreas de trabalho e atividades praticadas pelo requerente nesta ocasião não foi identificada a presença de agentes constantes deste anexo. ... 4.12.2. RESULTADO Nas áreas de trabalho e atividades praticadas pelo requerente nesta ocasião não foi identificada a presença de agentes constantes deste anexo. ... 4.13.2. RESULTADO Nas atividades praticadas pelo requerente não foi identificada a presença de atividades listadas neste anexo. ... 4.14.2. RESULTADO Na função praticada pelo autor não foram identificadas atividades em contato permanente com agentes biológicos, não caracterizando o adicional de insalubridade. ... 4.15.2. RESULTADO O autor não laborou exposto a explosivos, não caracterizando o adicional de periculosidade. ... 4.16.2. RESULTADO O autor transportava gasolina em tambor de 200 litros onde passava o combustível para embalagem de 20 litros. Para o transporte de inflamáveis está excluído o adicional de periculosidade, visto o item 16.6. da NR 16, onde diz “exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos”, não caracterizando o adicional de periculosidade pelo transporte de inflamáveis. No entanto, o autor realizava o abastecimento de 6 roçadeiras, utilizando cerca de um litro de gasolina temperada com óleo dois tempos a cada 20 minutos, por roçadeira, caracterizando o adicional de periculosidade pelo abastecimento de inflamáveis, na função de tratorista, de 20/02/2022 a 19/03/2024.(grifos) ... 4.17.2. RESULTADO O autor não laborou nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, não caracterizando o adicional de periculosidade. ... 4.18.2. RESULTADO O autor não laborou exposto ao agente energia elétrica nos termos do anexo 4 da NR 16, não caracterizando o adicional de periculosidade. ... 4.19.2. RESULTADO O autor não laborou com motocicletas, não caracterizando o adicional de periculosidade”. Nos esclarecimentos de fls. 508/510 o perito não alterou a sua conclusão. Desse modo, e inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, restou comprovada a exposição do autor a agente periculoso, nos moldes do art. 193 da CLT. Condeno o réu a pagar ao autor o adicional de periculosidade, com os seguintes parâmetros: - período laboral; - adicional de 30% (art. 193, § 1º da CLT); - base de cálculo: salário básico (Súm. 191/TST); - incidência: dias efetivamente laborados. Por serem habituais, os valores terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e horas extraordinárias. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. No que tange ao PPP, considerando que as empresas que expõem seus empregados a condições nocivas devem fornecer o documento na rescisão do contrato de trabalho constando tais condições (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), faz jus o autor ao postulado. O réu deverá entregar ao autor o PPP constando o labor periculoso, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), reversível ao obreiro, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA – DOMINGOS E FERIADOS - INTERVALO INTERJORNADA – INTERVALO INTERSEMANAL Alegou o autor que o intervalo intrajornada foi suprimido e que trabalhou em sobrejornada, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Requereu ainda os intervalos intrajornada não concedidos regularmente, bem como os intervalos interjornada e intersemanal. Defenderam-se os réus, sustentando que as horas extraordinárias trabalhadas foram anotadas nos cartões de ponto, sendo pagas ou compensadas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis, logo, incumbia ao autor comprovar que tais anotações não correspondem à realidade trabalhada (art. 818, I, da CLT). Na reclamação trabalhista e n. 010926-13.2024.5.15.0113 (prova emprestada), a testemunha do autor, Danilo Carlos Vieira, informou que o intervalo intrajornada era de cerca de 20 minutos, que laborava das 06h30 às 18h30 aproximadamente e, aos sábados, das 06h30 às 15hs. Informou ainda que acreditava ser “Rogério” quem registrava os cartões de ponto. O depoimento não teve o condão de infirmar os horários anotados nos controles de ponto juntadas. Aponto que, em diversas ocasiões, a jornada se inicia antes e/ou se encerra depois do horário declarado pela testemunha. De outro lado, a testemunha foi categórica ao afirmar que o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos. Acolho os controles de jornada juntados na contestação, exceto quanto ao intervalo intrajornada, que fixo em 20 minutos diários. Aponto que no mês de fevereiro, março e abril/2024 (fls. 329 e seguintes), exemplificativamente, a jornada foi extrapolada além das 2h extraordinárias diárias permitidas, razão pela qual declara-se a nulidade do sistema compensatório adotado pelo réu. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor as diferenças de horas extraordinárias e o intervalo intrajornada com os seguintes parâmetros: - período laboral; - as anotações dos horários nos controles de ponto, exceto quanto ao intervalo intrajornada; - incidência acima de 8h diárias ou de 44h semanais; - 40 minutos de intervalo intrajornada com natureza indenizatória; - considerar como trabalho extraordinário o período não concedido do intervalo interjornada (art. 66, CLT) e intersemanal (art. 67, CLT) com natureza indenizatória; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos e feriados não compensados), conforme mais benéfico; - evolução salarial; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), ressalvando o intervalo intrajornada, interjornada e intersemanal, cuja natureza é indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extras terão repercussão sobre o FGTS, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados, adicional noturno, 13º salários e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS, feriados e verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no item II, do Tema Repetitivo n. 9, pelo C. TST. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. DIFERENÇA SALARIAL – INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO – HORAS EXTRAS – “DSR HORAS EXTRAS” É incontroverso que o autor recebia parcela sob a rubrica “Diferença salarial”, constante dos holerites juntados (fls. 361 e ss). Alega o autor que tal parcela não foi integrada à base salarial para cálculo das horas extraordinárias e RSRs (demonstra cálculo de diferenças na inicial). A reclamada não impugnou especificamente o pedido, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 818, II, da CLT). Procede o pedido de diferenças em razão da integração da parcela paga sob a rubrica “Diferença salarial” na base de cálculo das horas extraordinárias, com repercussão no FGTS acrescido de 40%, no aviso prévio, nas férias com 1/3, no 13º salário, nos RSRs, no adicional de periculosidade. Procede ainda o pedido de diferenças em razão da integração da parcela “Diferença salarial” na base de cálculo do “DSR HORAS EXTRAS” (constante dos holerites), com repercussão no FGTS acrescido de 40%, no aviso prévio, nas férias com 1/3, no 13º salário, nos RSRs, no adicional de periculosidade. Face ao recálculo dos valores recebidos e a dedução apontada, ficando suprido o pedido elencado no item “IV” da inicial. ACÚMULO DE FUNÇÕES – DESVIO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. No tocante ao desvio de função, caracteriza-se pelo exercício de função diversa daquela em que contratado o empregado, sem a devida alteração no seu salário. O desvio alcança a hipótese em que um empregado exerce a mesma função de outro, embora não esteja registrado como tal e perceba salário diferente, não sendo atendidos, porém, os requisitos do art. 461 da CLT. Tal exercício de função superior, sem a correspondente contraprestação salarial, ocasiona o enriquecimento indevido por parte do empregador, fato que contrasta com o princípio da comutatividade, o qual preconiza a equivalência entre o trabalho e a contraprestação salarial. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, pode ocorrer em casos em que se evidencia a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que são estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual. Ao autor incumbia o ônus de provar que laborava em acúmulo de funções (art. 818, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Aponto que o autor não comprovou que exercia as demais tarefas alegadas na inicial (motorista), além da função de tratorista. Julgo improcedente o pedido. DEPÓSITOS FGTS - PERÍODO CONTRATUAL Os valores concernentes às diferenças incidentes sobre os depósitos do FGTS já foram deferidas em tópicos próprios. Acostado o comprovante dos depósitos do FGTS a fls. 399, o autor não apontou demais diferenças existentes entre os valores postulados e os depósitos efetuados, mesmo possuindo aptidão para tal comprovação. Por consequência são indevidas as diferenças postuladas. DANO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Por esta razão que a dignidade da pessoa humana está inserida no art. 1ª da Constituição Federal como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direitos e como um direito fundamental constitui o núcleo central da ordem constitucional, irradiando seus efeitos sobre os demais direitos previstos no ordenamento jurídico. O autor postulou uma compensação por danos morais, em razão da ausência de condições mínimas de higiene e saúde no ambiente laboral, notadamente pela ausência de sanitários adequados, áreas para realizar as refeições e água potável. Em defesa o réu sustentou que sempre forneceu as condições adequadas de trabalho para os funcionários exercerem suas atividades. Na reclamação trabalhista n. 010926-13.2024.5.15.0113 (prova emprestada), a testemunha do autor, Danilo Carlos Vieira, informou que “faziam suas refeições na própria Rodovia, embaixo de uma árvore sentados no chão” e que “havia um banheiro no caminhão que não era possível utilizar, pois neste local eram guardadas as ferramentas, sendo que acabavam utilizando o canavial”. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as instalações sanitárias e água potável para a utilização dos empregados no local onde ocorre a prestação de serviços, prevendo condições mínimas para preservar a saúde e higiene dos trabalhadores no ambiente de trabalho rural. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Aponto que em relação à conduta dos réus, não há dúvidas que a instalação de sanitários, bem como a existência de condições dignas e seguras, estão inseridas nas condições mínimas de saúde e higiene do trabalho e a ausência de tais condições revela-se extremamente humilhante e constrangedora, atingindo a dignidade do trabalhador. Como esclarece Sérgio Cavalieri: "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural". Dessa forma, o autor comprovou nos autos que as condutas praticadas pelo empregador exorbitaram os limites do seu poder diretivo constituindo abuso do direito, que não havia o integral cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, resultando em lesão aos seus direitos de personalidade, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT), consistentes na conduta do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta patronal. Considerando o grau de culpa, a conduta, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a compensação por dano moral no importe de R$5.000,00. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU A jurisprudência fundamentou o entendimento de que a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, independentemente da licitude da terceirização como forma de evitar que aquele que lucrou com o trabalho despendido, fique desobrigado de arcar com os custos a ele atinentes (art. 5º-A, §5 da Lei 6.019/74). Tal posicionamento está em consonância com a máxima ubi emolumentum, ibi onus, levando em conta a impossibilidade de restituição do labor já prestado e o caráter alimentar da parcela. Não há que se falar, no presente caso, de se afastar responsabilidade em razão da qualidade de “dono da obra” (OJ 191), em se tratando de empresa concessionária de serviço público. A conduta culposa do contratante é verificada tanto pela ação como pela omissão na fiscalização da execução do contrato e, nesse sentido, está a redação atual da Súmula 331 do TST. É incontroverso nos autos a existência de relação contratual entre os réus, ficando comprovado que o autor laborou em benefício do 2º réu. Aponto que nada impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º réu na presente relação jurídica trabalhista, tendo em vista que em eventual condenação e constatado os prejuízos decorrentes da conduta do 1º réu, o 2º réu poderá utilizar a esfera cível para em ação regressiva buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos experimentados. Por fim, é relevante apontar que a posição de devedor da obrigação é diferente da posição de responsável pela obrigação. O primeiro deverá cumprir a obrigação avençada como um dever originário e poderá discutir os termos em que foi firmada, porém o responsável não discute o objeto da obrigação porque assume um dever sucessivo, a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação com todos os seus ônus. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º réu no tocante às verbas decorrentes deste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do autor, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Deste modo, condeno apenas os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade/periculosidade, ora fixados em R$2.000,00, ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbentes nas pretensões relativas ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ROBERTO DE SOUZA BRUNASSI contra C & K CONSTRUCOES LTDA – EPP e VIAPAULISTA S.A., rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o 1º réu e, subsidiariamente, o 2º réu às seguintes obrigações: 1- Obrigação de pagar: a.1) diferenças decorrentes da integração da parcela “Diferença salarial” nas horas extraordinárias e nos “DSR HORAS EXTRAS”, nos termos da fundamentação; a.2) adicional de periculosidade e repercussões; a.3) horas extraordinárias e repercussões; a.4) 40 minutos de intervalo intrajornada; a.5) intervalos interjornada e intersemanal; a.4) R$5.000,00 de indenização por dano moral. 2 - Obrigação de fazer: O réu deverá entregar ao autor o PPP constando o labor periculoso, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), reversível ao obreiro, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da reclamação trabalhista de R$1.000,00, pelos réus, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DE SOUZA BRUNASSI
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP
Autor CARLOS ROBERTO DE SOUZA BRUNASSI
Autor DREYFUS MARTINS BERTOLI
Réu VIAPAULISTA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE MUNIZ BARRETO VICENTE DE OLIVEIRA
OAB: 388664/SP
WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 280849/SP
KAREN DA GUIA DE SOUZA COSTA
OAB: 455464/SP
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
OAB: 149014/SP
JULIO CHRISTIAN LAURE
OAB: 155277-D/SP
LEONARDO BARBOSA DE MORAIS
OAB: 484592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011094-97.2025.5.15.0042 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZA BRUNASSI RÉU: C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a83efc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLOS ROBERTO DE SOUZA BRUNASSI postulou em face de C & K CONSTRUCOES LTDA – EPP e VIAPAULISTA S.A., os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesas escritas arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Inseriram documentos. Realizada perícia de insalubridade/periculosidade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, na audiência de fls. 519/520, foi deferida a utilização de prova emprestada, naquilo que for ônus de prova do reclamante, correspondente aos depoimentos do preposto e da testemunha do reclamante nos autos do processo 010926-13.2024.5.15.0113. Encerrada a instrução, sem mais provas. O reclamante apresentou razões finais escritas, e o 2º reclamado, razões finais remissivas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação de que o 2º réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo concerne à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e ao mérito da demanda. Assim, a simples formulação da pretensão em relação ao referido réu já o torna parte legítima (teoria da asserção). Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Observo nos autos que inexistem provas de que o obreiro possui renda superior ao limite previsto no mencionado art. 790, § 3º, da CLT, prevalecendo a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada a fls. 42. Friso, por oportuno, que no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Logo, por insubsistente a impugnação elaborada, rejeito a impugnação formulada e defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. LIMITES DO PEDIDO O princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possui à data de ajuizamento da ação, rejeito. MÉRITO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - PPP Postulou o autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 480 e ss): “4.2.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Não existiam nas áreas de trabalho do requerente, fontes geradoras de ruídos de impacto. ... 4.3.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Não foram encontrados postos de trabalho com exposição a fontes artificiais de calor, não caracterizando atividade insalubre. ... 4.4.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Não existiam fontes de radiações ionizantes nas áreas de trabalho do requerente. ... 4.5.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Não existiam, nas áreas de trabalho do requerente, condições de trabalho sob pressão diferente da pressão atmosférica. 4.6.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Durante a inspeção pericial não foram encontrados postos de trabalho com exposição ao agente físico radiação não ionizante, não caracterizando o adicional de insalubridade. ... 4.7.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Não foi verificado nas áreas de trabalho do requerente, fontes de vibração nos termos desta legislação. ... 4.8.3. ANÁLISE E RESULTADO Não foram encontradas temperaturas amenas durante a realização dos trabalhos periciais. ... 4.9.2. FUNDAMENTOS TEÓRICOS A EXPOSIÇÃO A UMIDADE As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. ... 4.9.3. ANÁLISE E RESULTADO Nas funções desenvolvidas pelo requerente não foram identificadas atividades com exposição a áreas alagadas ou encharcadas, não caracterizando o adicional de insalubridade. ... 4.10.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Nas atividades praticadas pelo requerente não foi identificada a presença de agentes químicos constantes deste anexo. ... 4.11.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Nas áreas de trabalho e atividades praticadas pelo requerente nesta ocasião não foi identificada a presença de agentes constantes deste anexo. ... 4.12.2. RESULTADO Nas áreas de trabalho e atividades praticadas pelo requerente nesta ocasião não foi identificada a presença de agentes constantes deste anexo. ... 4.13.2. RESULTADO Nas atividades praticadas pelo requerente não foi identificada a presença de atividades listadas neste anexo. ... 4.14.2. RESULTADO Na função praticada pelo autor não foram identificadas atividades em contato permanente com agentes biológicos, não caracterizando o adicional de insalubridade. ... 4.15.2. RESULTADO O autor não laborou exposto a explosivos, não caracterizando o adicional de periculosidade. ... 4.16.2. RESULTADO O autor transportava gasolina em tambor de 200 litros onde passava o combustível para embalagem de 20 litros. Para o transporte de inflamáveis está excluído o adicional de periculosidade, visto o item 16.6. da NR 16, onde diz “exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos”, não caracterizando o adicional de periculosidade pelo transporte de inflamáveis. No entanto, o autor realizava o abastecimento de 6 roçadeiras, utilizando cerca de um litro de gasolina temperada com óleo dois tempos a cada 20 minutos, por roçadeira, caracterizando o adicional de periculosidade pelo abastecimento de inflamáveis, na função de tratorista, de 20/02/2022 a 19/03/2024.(grifos) ... 4.17.2. RESULTADO O autor não laborou nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, não caracterizando o adicional de periculosidade. ... 4.18.2. RESULTADO O autor não laborou exposto ao agente energia elétrica nos termos do anexo 4 da NR 16, não caracterizando o adicional de periculosidade. ... 4.19.2. RESULTADO O autor não laborou com motocicletas, não caracterizando o adicional de periculosidade”. Nos esclarecimentos de fls. 508/510 o perito não alterou a sua conclusão. Desse modo, e inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, restou comprovada a exposição do autor a agente periculoso, nos moldes do art. 193 da CLT. Condeno o réu a pagar ao autor o adicional de periculosidade, com os seguintes parâmetros: - período laboral; - adicional de 30% (art. 193, § 1º da CLT); - base de cálculo: salário básico (Súm. 191/TST); - incidência: dias efetivamente laborados. Por serem habituais, os valores terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e horas extraordinárias. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. No que tange ao PPP, considerando que as empresas que expõem seus empregados a condições nocivas devem fornecer o documento na rescisão do contrato de trabalho constando tais condições (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), faz jus o autor ao postulado. O réu deverá entregar ao autor o PPP constando o labor periculoso, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), reversível ao obreiro, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA – DOMINGOS E FERIADOS - INTERVALO INTERJORNADA – INTERVALO INTERSEMANAL Alegou o autor que o intervalo intrajornada foi suprimido e que trabalhou em sobrejornada, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Requereu ainda os intervalos intrajornada não concedidos regularmente, bem como os intervalos interjornada e intersemanal. Defenderam-se os réus, sustentando que as horas extraordinárias trabalhadas foram anotadas nos cartões de ponto, sendo pagas ou compensadas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis, logo, incumbia ao autor comprovar que tais anotações não correspondem à realidade trabalhada (art. 818, I, da CLT). Na reclamação trabalhista e n. 010926-13.2024.5.15.0113 (prova emprestada), a testemunha do autor, Danilo Carlos Vieira, informou que o intervalo intrajornada era de cerca de 20 minutos, que laborava das 06h30 às 18h30 aproximadamente e, aos sábados, das 06h30 às 15hs. Informou ainda que acreditava ser “Rogério” quem registrava os cartões de ponto. O depoimento não teve o condão de infirmar os horários anotados nos controles de ponto juntadas. Aponto que, em diversas ocasiões, a jornada se inicia antes e/ou se encerra depois do horário declarado pela testemunha. De outro lado, a testemunha foi categórica ao afirmar que o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos. Acolho os controles de jornada juntados na contestação, exceto quanto ao intervalo intrajornada, que fixo em 20 minutos diários. Aponto que no mês de fevereiro, março e abril/2024 (fls. 329 e seguintes), exemplificativamente, a jornada foi extrapolada além das 2h extraordinárias diárias permitidas, razão pela qual declara-se a nulidade do sistema compensatório adotado pelo réu. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor as diferenças de horas extraordinárias e o intervalo intrajornada com os seguintes parâmetros: - período laboral; - as anotações dos horários nos controles de ponto, exceto quanto ao intervalo intrajornada; - incidência acima de 8h diárias ou de 44h semanais; - 40 minutos de intervalo intrajornada com natureza indenizatória; - considerar como trabalho extraordinário o período não concedido do intervalo interjornada (art. 66, CLT) e intersemanal (art. 67, CLT) com natureza indenizatória; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos e feriados não compensados), conforme mais benéfico; - evolução salarial; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), ressalvando o intervalo intrajornada, interjornada e intersemanal, cuja natureza é indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extras terão repercussão sobre o FGTS, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados, adicional noturno, 13º salários e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS, feriados e verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no item II, do Tema Repetitivo n. 9, pelo C. TST. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. DIFERENÇA SALARIAL – INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO – HORAS EXTRAS – “DSR HORAS EXTRAS” É incontroverso que o autor recebia parcela sob a rubrica “Diferença salarial”, constante dos holerites juntados (fls. 361 e ss). Alega o autor que tal parcela não foi integrada à base salarial para cálculo das horas extraordinárias e RSRs (demonstra cálculo de diferenças na inicial). A reclamada não impugnou especificamente o pedido, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 818, II, da CLT). Procede o pedido de diferenças em razão da integração da parcela paga sob a rubrica “Diferença salarial” na base de cálculo das horas extraordinárias, com repercussão no FGTS acrescido de 40%, no aviso prévio, nas férias com 1/3, no 13º salário, nos RSRs, no adicional de periculosidade. Procede ainda o pedido de diferenças em razão da integração da parcela “Diferença salarial” na base de cálculo do “DSR HORAS EXTRAS” (constante dos holerites), com repercussão no FGTS acrescido de 40%, no aviso prévio, nas férias com 1/3, no 13º salário, nos RSRs, no adicional de periculosidade. Face ao recálculo dos valores recebidos e a dedução apontada, ficando suprido o pedido elencado no item “IV” da inicial. ACÚMULO DE FUNÇÕES – DESVIO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. No tocante ao desvio de função, caracteriza-se pelo exercício de função diversa daquela em que contratado o empregado, sem a devida alteração no seu salário. O desvio alcança a hipótese em que um empregado exerce a mesma função de outro, embora não esteja registrado como tal e perceba salário diferente, não sendo atendidos, porém, os requisitos do art. 461 da CLT. Tal exercício de função superior, sem a correspondente contraprestação salarial, ocasiona o enriquecimento indevido por parte do empregador, fato que contrasta com o princípio da comutatividade, o qual preconiza a equivalência entre o trabalho e a contraprestação salarial. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, pode ocorrer em casos em que se evidencia a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que são estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual. Ao autor incumbia o ônus de provar que laborava em acúmulo de funções (art. 818, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Aponto que o autor não comprovou que exercia as demais tarefas alegadas na inicial (motorista), além da função de tratorista. Julgo improcedente o pedido. DEPÓSITOS FGTS - PERÍODO CONTRATUAL Os valores concernentes às diferenças incidentes sobre os depósitos do FGTS já foram deferidas em tópicos próprios. Acostado o comprovante dos depósitos do FGTS a fls. 399, o autor não apontou demais diferenças existentes entre os valores postulados e os depósitos efetuados, mesmo possuindo aptidão para tal comprovação. Por consequência são indevidas as diferenças postuladas. DANO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Por esta razão que a dignidade da pessoa humana está inserida no art. 1ª da Constituição Federal como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direitos e como um direito fundamental constitui o núcleo central da ordem constitucional, irradiando seus efeitos sobre os demais direitos previstos no ordenamento jurídico. O autor postulou uma compensação por danos morais, em razão da ausência de condições mínimas de higiene e saúde no ambiente laboral, notadamente pela ausência de sanitários adequados, áreas para realizar as refeições e água potável. Em defesa o réu sustentou que sempre forneceu as condições adequadas de trabalho para os funcionários exercerem suas atividades. Na reclamação trabalhista n. 010926-13.2024.5.15.0113 (prova emprestada), a testemunha do autor, Danilo Carlos Vieira, informou que “faziam suas refeições na própria Rodovia, embaixo de uma árvore sentados no chão” e que “havia um banheiro no caminhão que não era possível utilizar, pois neste local eram guardadas as ferramentas, sendo que acabavam utilizando o canavial”. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as instalações sanitárias e água potável para a utilização dos empregados no local onde ocorre a prestação de serviços, prevendo condições mínimas para preservar a saúde e higiene dos trabalhadores no ambiente de trabalho rural. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Aponto que em relação à conduta dos réus, não há dúvidas que a instalação de sanitários, bem como a existência de condições dignas e seguras, estão inseridas nas condições mínimas de saúde e higiene do trabalho e a ausência de tais condições revela-se extremamente humilhante e constrangedora, atingindo a dignidade do trabalhador. Como esclarece Sérgio Cavalieri: "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural". Dessa forma, o autor comprovou nos autos que as condutas praticadas pelo empregador exorbitaram os limites do seu poder diretivo constituindo abuso do direito, que não havia o integral cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, resultando em lesão aos seus direitos de personalidade, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT), consistentes na conduta do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta patronal. Considerando o grau de culpa, a conduta, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a compensação por dano moral no importe de R$5.000,00. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU A jurisprudência fundamentou o entendimento de que a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, independentemente da licitude da terceirização como forma de evitar que aquele que lucrou com o trabalho despendido, fique desobrigado de arcar com os custos a ele atinentes (art. 5º-A, §5 da Lei 6.019/74). Tal posicionamento está em consonância com a máxima ubi emolumentum, ibi onus, levando em conta a impossibilidade de restituição do labor já prestado e o caráter alimentar da parcela. Não há que se falar, no presente caso, de se afastar responsabilidade em razão da qualidade de “dono da obra” (OJ 191), em se tratando de empresa concessionária de serviço público. A conduta culposa do contratante é verificada tanto pela ação como pela omissão na fiscalização da execução do contrato e, nesse sentido, está a redação atual da Súmula 331 do TST. É incontroverso nos autos a existência de relação contratual entre os réus, ficando comprovado que o autor laborou em benefício do 2º réu. Aponto que nada impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º réu na presente relação jurídica trabalhista, tendo em vista que em eventual condenação e constatado os prejuízos decorrentes da conduta do 1º réu, o 2º réu poderá utilizar a esfera cível para em ação regressiva buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos experimentados. Por fim, é relevante apontar que a posição de devedor da obrigação é diferente da posição de responsável pela obrigação. O primeiro deverá cumprir a obrigação avençada como um dever originário e poderá discutir os termos em que foi firmada, porém o responsável não discute o objeto da obrigação porque assume um dever sucessivo, a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação com todos os seus ônus. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º réu no tocante às verbas decorrentes deste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do autor, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Deste modo, condeno apenas os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade/periculosidade, ora fixados em R$2.000,00, ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbentes nas pretensões relativas ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ROBERTO DE SOUZA BRUNASSI contra C & K CONSTRUCOES LTDA – EPP e VIAPAULISTA S.A., rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o 1º réu e, subsidiariamente, o 2º réu às seguintes obrigações: 1- Obrigação de pagar: a.1) diferenças decorrentes da integração da parcela “Diferença salarial” nas horas extraordinárias e nos “DSR HORAS EXTRAS”, nos termos da fundamentação; a.2) adicional de periculosidade e repercussões; a.3) horas extraordinárias e repercussões; a.4) 40 minutos de intervalo intrajornada; a.5) intervalos interjornada e intersemanal; a.4) R$5.000,00 de indenização por dano moral. 2 - Obrigação de fazer: O réu deverá entregar ao autor o PPP constando o labor periculoso, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), reversível ao obreiro, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da reclamação trabalhista de R$1.000,00, pelos réus, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DE SOUZA BRUNASSI
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011094-97.2025.5.15.0042 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZA BRUNASSI RÉU: C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a83efc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLOS ROBERTO DE SOUZA BRUNASSI postulou em face de C & K CONSTRUCOES LTDA – EPP e VIAPAULISTA S.A., os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesas escritas arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Inseriram documentos. Realizada perícia de insalubridade/periculosidade e elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, na audiência de fls. 519/520, foi deferida a utilização de prova emprestada, naquilo que for ônus de prova do reclamante, correspondente aos depoimentos do preposto e da testemunha do reclamante nos autos do processo 010926-13.2024.5.15.0113. Encerrada a instrução, sem mais provas. O reclamante apresentou razões finais escritas, e o 2º reclamado, razões finais remissivas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação de que o 2º réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo concerne à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e ao mérito da demanda. Assim, a simples formulação da pretensão em relação ao referido réu já o torna parte legítima (teoria da asserção). Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Observo nos autos que inexistem provas de que o obreiro possui renda superior ao limite previsto no mencionado art. 790, § 3º, da CLT, prevalecendo a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada a fls. 42. Friso, por oportuno, que no recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Logo, por insubsistente a impugnação elaborada, rejeito a impugnação formulada e defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. LIMITES DO PEDIDO O princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possui à data de ajuizamento da ação, rejeito. MÉRITO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - PPP Postulou o autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 480 e ss): “4.2.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Não existiam nas áreas de trabalho do requerente, fontes geradoras de ruídos de impacto. ... 4.3.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Não foram encontrados postos de trabalho com exposição a fontes artificiais de calor, não caracterizando atividade insalubre. ... 4.4.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Não existiam fontes de radiações ionizantes nas áreas de trabalho do requerente. ... 4.5.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Não existiam, nas áreas de trabalho do requerente, condições de trabalho sob pressão diferente da pressão atmosférica. 4.6.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Durante a inspeção pericial não foram encontrados postos de trabalho com exposição ao agente físico radiação não ionizante, não caracterizando o adicional de insalubridade. ... 4.7.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Não foi verificado nas áreas de trabalho do requerente, fontes de vibração nos termos desta legislação. ... 4.8.3. ANÁLISE E RESULTADO Não foram encontradas temperaturas amenas durante a realização dos trabalhos periciais. ... 4.9.2. FUNDAMENTOS TEÓRICOS A EXPOSIÇÃO A UMIDADE As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. ... 4.9.3. ANÁLISE E RESULTADO Nas funções desenvolvidas pelo requerente não foram identificadas atividades com exposição a áreas alagadas ou encharcadas, não caracterizando o adicional de insalubridade. ... 4.10.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Nas atividades praticadas pelo requerente não foi identificada a presença de agentes químicos constantes deste anexo. ... 4.11.2. TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADO Nas áreas de trabalho e atividades praticadas pelo requerente nesta ocasião não foi identificada a presença de agentes constantes deste anexo. ... 4.12.2. RESULTADO Nas áreas de trabalho e atividades praticadas pelo requerente nesta ocasião não foi identificada a presença de agentes constantes deste anexo. ... 4.13.2. RESULTADO Nas atividades praticadas pelo requerente não foi identificada a presença de atividades listadas neste anexo. ... 4.14.2. RESULTADO Na função praticada pelo autor não foram identificadas atividades em contato permanente com agentes biológicos, não caracterizando o adicional de insalubridade. ... 4.15.2. RESULTADO O autor não laborou exposto a explosivos, não caracterizando o adicional de periculosidade. ... 4.16.2. RESULTADO O autor transportava gasolina em tambor de 200 litros onde passava o combustível para embalagem de 20 litros. Para o transporte de inflamáveis está excluído o adicional de periculosidade, visto o item 16.6. da NR 16, onde diz “exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos”, não caracterizando o adicional de periculosidade pelo transporte de inflamáveis. No entanto, o autor realizava o abastecimento de 6 roçadeiras, utilizando cerca de um litro de gasolina temperada com óleo dois tempos a cada 20 minutos, por roçadeira, caracterizando o adicional de periculosidade pelo abastecimento de inflamáveis, na função de tratorista, de 20/02/2022 a 19/03/2024.(grifos) ... 4.17.2. RESULTADO O autor não laborou nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, não caracterizando o adicional de periculosidade. ... 4.18.2. RESULTADO O autor não laborou exposto ao agente energia elétrica nos termos do anexo 4 da NR 16, não caracterizando o adicional de periculosidade. ... 4.19.2. RESULTADO O autor não laborou com motocicletas, não caracterizando o adicional de periculosidade”. Nos esclarecimentos de fls. 508/510 o perito não alterou a sua conclusão. Desse modo, e inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, restou comprovada a exposição do autor a agente periculoso, nos moldes do art. 193 da CLT. Condeno o réu a pagar ao autor o adicional de periculosidade, com os seguintes parâmetros: - período laboral; - adicional de 30% (art. 193, § 1º da CLT); - base de cálculo: salário básico (Súm. 191/TST); - incidência: dias efetivamente laborados. Por serem habituais, os valores terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e horas extraordinárias. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. No que tange ao PPP, considerando que as empresas que expõem seus empregados a condições nocivas devem fornecer o documento na rescisão do contrato de trabalho constando tais condições (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), faz jus o autor ao postulado. O réu deverá entregar ao autor o PPP constando o labor periculoso, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), reversível ao obreiro, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA – DOMINGOS E FERIADOS - INTERVALO INTERJORNADA – INTERVALO INTERSEMANAL Alegou o autor que o intervalo intrajornada foi suprimido e que trabalhou em sobrejornada, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Requereu ainda os intervalos intrajornada não concedidos regularmente, bem como os intervalos interjornada e intersemanal. Defenderam-se os réus, sustentando que as horas extraordinárias trabalhadas foram anotadas nos cartões de ponto, sendo pagas ou compensadas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis, logo, incumbia ao autor comprovar que tais anotações não correspondem à realidade trabalhada (art. 818, I, da CLT). Na reclamação trabalhista e n. 010926-13.2024.5.15.0113 (prova emprestada), a testemunha do autor, Danilo Carlos Vieira, informou que o intervalo intrajornada era de cerca de 20 minutos, que laborava das 06h30 às 18h30 aproximadamente e, aos sábados, das 06h30 às 15hs. Informou ainda que acreditava ser “Rogério” quem registrava os cartões de ponto. O depoimento não teve o condão de infirmar os horários anotados nos controles de ponto juntadas. Aponto que, em diversas ocasiões, a jornada se inicia antes e/ou se encerra depois do horário declarado pela testemunha. De outro lado, a testemunha foi categórica ao afirmar que o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos. Acolho os controles de jornada juntados na contestação, exceto quanto ao intervalo intrajornada, que fixo em 20 minutos diários. Aponto que no mês de fevereiro, março e abril/2024 (fls. 329 e seguintes), exemplificativamente, a jornada foi extrapolada além das 2h extraordinárias diárias permitidas, razão pela qual declara-se a nulidade do sistema compensatório adotado pelo réu. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor as diferenças de horas extraordinárias e o intervalo intrajornada com os seguintes parâmetros: - período laboral; - as anotações dos horários nos controles de ponto, exceto quanto ao intervalo intrajornada; - incidência acima de 8h diárias ou de 44h semanais; - 40 minutos de intervalo intrajornada com natureza indenizatória; - considerar como trabalho extraordinário o período não concedido do intervalo interjornada (art. 66, CLT) e intersemanal (art. 67, CLT) com natureza indenizatória; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos e feriados não compensados), conforme mais benéfico; - evolução salarial; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), ressalvando o intervalo intrajornada, interjornada e intersemanal, cuja natureza é indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores das horas extras terão repercussão sobre o FGTS, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados, adicional noturno, 13º salários e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS, feriados e verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no item II, do Tema Repetitivo n. 9, pelo C. TST. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. DIFERENÇA SALARIAL – INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO – HORAS EXTRAS – “DSR HORAS EXTRAS” É incontroverso que o autor recebia parcela sob a rubrica “Diferença salarial”, constante dos holerites juntados (fls. 361 e ss). Alega o autor que tal parcela não foi integrada à base salarial para cálculo das horas extraordinárias e RSRs (demonstra cálculo de diferenças na inicial). A reclamada não impugnou especificamente o pedido, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 818, II, da CLT). Procede o pedido de diferenças em razão da integração da parcela paga sob a rubrica “Diferença salarial” na base de cálculo das horas extraordinárias, com repercussão no FGTS acrescido de 40%, no aviso prévio, nas férias com 1/3, no 13º salário, nos RSRs, no adicional de periculosidade. Procede ainda o pedido de diferenças em razão da integração da parcela “Diferença salarial” na base de cálculo do “DSR HORAS EXTRAS” (constante dos holerites), com repercussão no FGTS acrescido de 40%, no aviso prévio, nas férias com 1/3, no 13º salário, nos RSRs, no adicional de periculosidade. Face ao recálculo dos valores recebidos e a dedução apontada, ficando suprido o pedido elencado no item “IV” da inicial. ACÚMULO DE FUNÇÕES – DESVIO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. No tocante ao desvio de função, caracteriza-se pelo exercício de função diversa daquela em que contratado o empregado, sem a devida alteração no seu salário. O desvio alcança a hipótese em que um empregado exerce a mesma função de outro, embora não esteja registrado como tal e perceba salário diferente, não sendo atendidos, porém, os requisitos do art. 461 da CLT. Tal exercício de função superior, sem a correspondente contraprestação salarial, ocasiona o enriquecimento indevido por parte do empregador, fato que contrasta com o princípio da comutatividade, o qual preconiza a equivalência entre o trabalho e a contraprestação salarial. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, pode ocorrer em casos em que se evidencia a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que são estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual. Ao autor incumbia o ônus de provar que laborava em acúmulo de funções (art. 818, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Aponto que o autor não comprovou que exercia as demais tarefas alegadas na inicial (motorista), além da função de tratorista. Julgo improcedente o pedido. DEPÓSITOS FGTS - PERÍODO CONTRATUAL Os valores concernentes às diferenças incidentes sobre os depósitos do FGTS já foram deferidas em tópicos próprios. Acostado o comprovante dos depósitos do FGTS a fls. 399, o autor não apontou demais diferenças existentes entre os valores postulados e os depósitos efetuados, mesmo possuindo aptidão para tal comprovação. Por consequência são indevidas as diferenças postuladas. DANO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Por esta razão que a dignidade da pessoa humana está inserida no art. 1ª da Constituição Federal como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direitos e como um direito fundamental constitui o núcleo central da ordem constitucional, irradiando seus efeitos sobre os demais direitos previstos no ordenamento jurídico. O autor postulou uma compensação por danos morais, em razão da ausência de condições mínimas de higiene e saúde no ambiente laboral, notadamente pela ausência de sanitários adequados, áreas para realizar as refeições e água potável. Em defesa o réu sustentou que sempre forneceu as condições adequadas de trabalho para os funcionários exercerem suas atividades. Na reclamação trabalhista n. 010926-13.2024.5.15.0113 (prova emprestada), a testemunha do autor, Danilo Carlos Vieira, informou que “faziam suas refeições na própria Rodovia, embaixo de uma árvore sentados no chão” e que “havia um banheiro no caminhão que não era possível utilizar, pois neste local eram guardadas as ferramentas, sendo que acabavam utilizando o canavial”. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as instalações sanitárias e água potável para a utilização dos empregados no local onde ocorre a prestação de serviços, prevendo condições mínimas para preservar a saúde e higiene dos trabalhadores no ambiente de trabalho rural. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Aponto que em relação à conduta dos réus, não há dúvidas que a instalação de sanitários, bem como a existência de condições dignas e seguras, estão inseridas nas condições mínimas de saúde e higiene do trabalho e a ausência de tais condições revela-se extremamente humilhante e constrangedora, atingindo a dignidade do trabalhador. Como esclarece Sérgio Cavalieri: "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural". Dessa forma, o autor comprovou nos autos que as condutas praticadas pelo empregador exorbitaram os limites do seu poder diretivo constituindo abuso do direito, que não havia o integral cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, resultando em lesão aos seus direitos de personalidade, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT), consistentes na conduta do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta patronal. Considerando o grau de culpa, a conduta, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a compensação por dano moral no importe de R$5.000,00. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU A jurisprudência fundamentou o entendimento de que a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, independentemente da licitude da terceirização como forma de evitar que aquele que lucrou com o trabalho despendido, fique desobrigado de arcar com os custos a ele atinentes (art. 5º-A, §5 da Lei 6.019/74). Tal posicionamento está em consonância com a máxima ubi emolumentum, ibi onus, levando em conta a impossibilidade de restituição do labor já prestado e o caráter alimentar da parcela. Não há que se falar, no presente caso, de se afastar responsabilidade em razão da qualidade de “dono da obra” (OJ 191), em se tratando de empresa concessionária de serviço público. A conduta culposa do contratante é verificada tanto pela ação como pela omissão na fiscalização da execução do contrato e, nesse sentido, está a redação atual da Súmula 331 do TST. É incontroverso nos autos a existência de relação contratual entre os réus, ficando comprovado que o autor laborou em benefício do 2º réu. Aponto que nada impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º réu na presente relação jurídica trabalhista, tendo em vista que em eventual condenação e constatado os prejuízos decorrentes da conduta do 1º réu, o 2º réu poderá utilizar a esfera cível para em ação regressiva buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos experimentados. Por fim, é relevante apontar que a posição de devedor da obrigação é diferente da posição de responsável pela obrigação. O primeiro deverá cumprir a obrigação avençada como um dever originário e poderá discutir os termos em que foi firmada, porém o responsável não discute o objeto da obrigação porque assume um dever sucessivo, a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação com todos os seus ônus. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º réu no tocante às verbas decorrentes deste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do autor, nestes autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no art. 793-B da CLT. Logo, é improcedente o pedido formulado pelo réu a título de condenação por litigância de má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Deste modo, condeno apenas os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais de insalubridade/periculosidade, ora fixados em R$2.000,00, ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbentes nas pretensões relativas ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ROBERTO DE SOUZA BRUNASSI contra C & K CONSTRUCOES LTDA – EPP e VIAPAULISTA S.A., rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o 1º réu e, subsidiariamente, o 2º réu às seguintes obrigações: 1- Obrigação de pagar: a.1) diferenças decorrentes da integração da parcela “Diferença salarial” nas horas extraordinárias e nos “DSR HORAS EXTRAS”, nos termos da fundamentação; a.2) adicional de periculosidade e repercussões; a.3) horas extraordinárias e repercussões; a.4) 40 minutos de intervalo intrajornada; a.5) intervalos interjornada e intersemanal; a.4) R$5.000,00 de indenização por dano moral. 2 - Obrigação de fazer: O réu deverá entregar ao autor o PPP constando o labor periculoso, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), reversível ao obreiro, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da reclamação trabalhista de R$1.000,00, pelos réus, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIAPAULISTA S.A. - C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP