Detalhe do processo

0011094-33.2025.5.15.0031

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011094-33.2025.5.15.0031 AUTOR: GRAZIELA DE LIMA ANDRADE RÉU: TCN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34091b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por GRAZIELA DE LIMA ANDRADE em face de TCN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, CLAREOU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, IMPÉRIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, SHINE FACILITY SERVICE LTDA, TRESA PLANEJADOS LTDA, LUMINA SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI e ESTADO DE SÃO PAULO. Em audiência inicial, compareceu apenas a autora, justificada a ausência do sétimo réu. Diante da ausência da primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas, foi decretada a revelia das rés e a elas aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática. Na sequência, foi recebida a defesa apresentada pelo sétimo reclamado, dando-se vistas à reclamante, que se manifestou em réplica. Na oportunidade, foi designada perícia técnica. Declarou-se, após a entrega do laudo, encerrada a instrução. O laudo pericial foi juntado aos autos, com manifestação da reclamante, em concordância. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. REVELIA – 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª RECLAMADAS Ante a ausência injustificada da primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta rés à audiência inicial realizada, diante da revelia, aplicou-se-lhes a pena de confissão quanto à matéria de fato. INÉPCIA DA INICIAL Acolhe-se, de ofício, a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, pois a autora não indicou os parâmetros mínimos para a apreciação da pretensão, deixando de incluir no polo passivo da ação os sócios das rés, cuja responsabilização pretendia o reconhecimento, o que torna impossível a prestação jurisdicional e o exercício da ampla defesa. Isto posto, indefiro a inicial neste particular, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, com fulcro no art. 485, I, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há se falar em prescrição quinquenal, visto que o contrato de trabalho teve início após o marco prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. RESPONSABILIDADE DAS 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª RECLAMADAS – GRUPO ECONÔMICO Diante da pena de confissão aplicada às rés, presume-se que as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico, dessa maneira, declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas TCN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, CLAREOU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, IMPÉRIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, SHINE FACILITY SERVICE LTDA, TRESA PLANEJADOS LTDA e LUMINA SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI pelos créditos trabalhistas em que eventualmente forem condenadas (art. 2º, § 2º, da CLT). RESPONSABILIDADE DO 7º RECLAMADO No caso, o sétimo reclamado reconhece ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Atentando para a recente decisão do STF no julgamento da ADC n° 16/DF, restou declarada a constitucionalidade do art. 71 § 1º da Lei no 8.666/93, que assim dispõe: “art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Em consequência, o Tribunal Superior do Trabalho reeditou a Súmula 331 para estabelecer em seu inciso V que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Portanto, muito embora seja constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, à administração publicação cabe a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais das prestadoras de serviço como empregadora e também dos trabalhadores que a terceirizada contrata mediante empresa interposta, sob pena de restar evidenciada sua conduta culposa e, por consequência, sua responsabilidade pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. Neste supedâneo, estabelece o art. 67 da Lei nº 8.666/93 que “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”. E nada é alterado com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, pois esta regulamentou a situação de forma análoga a que era prevista na antiga legislação (conforme arts. 117 a 121), acrescentando, no § 2º do art. 121. que “Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado”, o que apenas sedimenta entendimento que já era adotado por este Juízo. Portanto, incumbe à administração o ônus de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato pela tomadora de serviço, sob pena de restar sua conduta faltosa, designando, inclusive um representante para tal finalidade. Ademais, o representante da administração pública deverá nos termos do § 1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/91, literalmente reproduzido no § 1º do art. 117 da nova Lei de Licitações e Contratos, ter de anotar “em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados”. O E. STF, recentemente, ao apreciar o tema 1.118 da repercussão geral (RE 1298647), fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Observa-se, da tese fixada, que, embora no item 1 se estabeleça que é imprescindível a comprovação pela parte autora da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e conduta comissiva ou omissiva do ente público, também estabelece, no item 4, obrigações ao ente público, nos contratos de terceirização. No presente caso, verifica-se que não houve comprovação da exigência, por parte do sétimo réu, de que a empresa contratada comprovasse capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, tampouco que tenha adotado medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, como dispõe o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Com base no princípio da aptidão da prova, uma vez que é o sétimo réu que deveria possuir os documentos que fariam a prova nesse sentido, considera-se que era do oitavo reclamado o ônus probatório nesse caso. Não houve, no entanto, a juntada de qualquer comprovante que desse conta do cumprimento das obrigações contidas no item 4 do tema 1.118 do E. STF, visto que a farta documentação trazida não atende a tal fim. Dessa forma, restou evidenciada a culpa in vigilando do sétimo reclamado, pela ausência de adoção das medidas mínimas exigidas por lei e assecuratórias do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços e, portanto, sua responsabilidade pelo adimplemento de todos os créditos trabalhistas que venham a ser deferidos na presente sentença. Assim, a responsabilidade do 7º reclamado revela-se pertinente em virtude de culpa in eligendo e in vigilando, porquanto a prestadora de serviços terceirizados deve cumprir suas obrigações trabalhistas a contento. Não basta, simplesmente, se contratar serviços das atividades constantes do mencionado contrato, sem fiscalizar se os direitos trabalhistas dos trabalhadores que lhe prestam os serviços, mesmo de forma terceirizada, estão sendo cumpridos. É imprescindível um mínimo de responsabilidade; não só econômica, mas de índole social, em última análise. Portanto, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do 7º reclamado, nos termos da Súmula 331, V, do TST, por todo o crédito que por ventura venha a ser deferido. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – GUIAS – CTPS Diante da pena de confissão aplicada à primeira reclamada e da defesa genérica do 7º reclamado, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na peça exordial, motivo pelo qual se declara a rescisão indireta do contrato de trabalho na data indicada pela autora na petição inicial, para apuração dos valores rescisórios, ou seja, 17/04/2020, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT. Diante disso, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes verbas postuladas: Saldo de salário de abril de 2025 (integral) e de maio de 2025 (9 dias);33 dias de aviso prévio indenizado;Férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 e proporcionais (1/12) do período aquisitivo de 2025/2026, ambas acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional de 2025 (5/12);FGTS faltante, sobre o contrato de trabalho, como restar apurado em liquidação inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como da multa de 40% sobre o FGTS de todo contrato de trabalho;Vale refeição e vale alimentação de abril e maio de 2025;Multa do § 8º do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT, a incidir, inclusive sobre a multa de 40% sobre o FGTS. Determina-se à Secretaria da Vara que expeça alvará ao Ministério do Trabalho a fim de determinar que seja concedida ao obreiro, o seguro desemprego, pelo período a que fizer jus, assegurada a indenização equivalente pela reclamada em caso de impossibilidade no recebimento. A Secretaria também deverá expedir alvará possibilitando ao autor o levantamento dos valores depositados em sua conta-vinculada ao FGTS. A Secretaria da Vara deverá proceder, ainda, à anotação da data da baixa na CTPS da autora, para que conste o dia 11/06/2025, já observada a projeção do aviso prévio. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Edivânio Barros Oliveira, que concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, conforme anexo 14 da NR-15. Portanto, a prova técnica há de prevalecer, sobretudo diante da especialidade da matéria ora debatida que somente pode ser analisada por um expert, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Defere-se, pois, o adicional de insalubridade, em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo nacional, nos termos da Súmula vinculante n º 4 do Eg. STF e reflexos nos 13º salários, férias+1/3, aviso prévio, e FGTS+40%. DANO MORAL Diante da pena de confissão aplicada à empregadora e demais reclamadas do grupo econômico e da ausência de impugnação pelo sétimo réu, presumem-se verdadeiras as alegações trazidas na petição inicial e, também, o abalo moral decorrente da ausência de pagamento das verbas salariais e rescisórias. A ampliação do espectro de abrangência da dignidade humana, que hoje é considerada com verdadeira cláusula geral dos direitos da personalidade, principalmente à luz de sua consideração social, ampliou também as áreas de interesses protegidos pela ordem jurídica, sobretudo os morais. Assim, se é com o pagamento dos salários que o trabalhador adquire os recursos necessários a sua sobrevivência e de sua família com dignidade, conclui-se que a ausência do pagamento das verbas salariais e rescisórias, como no caso, importa em uma violação a um direito da personalidade, dando ensejo a uma composição inclusive de ordem moral. As situações de incerteza e insegurança estão dentre as piores que qualquer pessoa pode vivenciar, sobretudo nas relações de trabalho. A dor, a ansiedade e outros sentimentos assombram a vida dos trabalhadores que se veem envolvidos em situações análogas a dos autos. Por isso, é inquestionável que a reclamante tenha direito a uma compensação pelos danos sofridos de ordem moral, arbitrando-lhe a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, declaro inepto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar, solidariamente, as reclamadas TCN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, CLAREOU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, IMPÉRIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, SHINE FACILITY SERVICE LTDA, TRESA PLANEJADOS LTDA e LUMINA SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI e, subsidiariamente, o ESTADO DE SÃO PAULO a pagarem à reclamante GRAZIELA DE LIMA ANDRADE as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos do sétimo reclamado em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios de responsabilidade da autora em face da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, quanto aos pedidos julgados improcedentes, uma vez que não houve a constituição de advogado por tais rés. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368 do Eg. TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Arbitram-se os valores dos honorários periciais em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pelas reclamadas, eis que sucumbentes no objeto da perícia, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00, fixando-se as custas, pelas reclamadas, em R$ 500,00, isento o sétimo réu, nos termos da lei. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA DE LIMA ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA

Autor EDIVANIO BARROS OLIVEIRA

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor GRAZIELA DE LIMA ANDRADE

Réu IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

Réu LUMINA SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI

Réu SHINE FACILITY SERVICE LTDA

Réu TCN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

Réu TRESA PLANEJADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA DE OLIVEIRA MACHADO

OAB: 416338/SP

MARIA CLARA VITTO DA SILVA

OAB: 516211/SP

ANA BEATRIZ JERONYMO

OAB: 499715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011094-33.2025.5.15.0031 AUTOR: GRAZIELA DE LIMA ANDRADE RÉU: TCN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34091b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por GRAZIELA DE LIMA ANDRADE em face de TCN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, CLAREOU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, IMPÉRIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, SHINE FACILITY SERVICE LTDA, TRESA PLANEJADOS LTDA, LUMINA SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI e ESTADO DE SÃO PAULO. Em audiência inicial, compareceu apenas a autora, justificada a ausência do sétimo réu. Diante da ausência da primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas, foi decretada a revelia das rés e a elas aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática. Na sequência, foi recebida a defesa apresentada pelo sétimo reclamado, dando-se vistas à reclamante, que se manifestou em réplica. Na oportunidade, foi designada perícia técnica. Declarou-se, após a entrega do laudo, encerrada a instrução. O laudo pericial foi juntado aos autos, com manifestação da reclamante, em concordância. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. REVELIA – 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª RECLAMADAS Ante a ausência injustificada da primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta rés à audiência inicial realizada, diante da revelia, aplicou-se-lhes a pena de confissão quanto à matéria de fato. INÉPCIA DA INICIAL Acolhe-se, de ofício, a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, pois a autora não indicou os parâmetros mínimos para a apreciação da pretensão, deixando de incluir no polo passivo da ação os sócios das rés, cuja responsabilização pretendia o reconhecimento, o que torna impossível a prestação jurisdicional e o exercício da ampla defesa. Isto posto, indefiro a inicial neste particular, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, com fulcro no art. 485, I, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há se falar em prescrição quinquenal, visto que o contrato de trabalho teve início após o marco prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. RESPONSABILIDADE DAS 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª RECLAMADAS – GRUPO ECONÔMICO Diante da pena de confissão aplicada às rés, presume-se que as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico, dessa maneira, declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas TCN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, CLAREOU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, IMPÉRIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, SHINE FACILITY SERVICE LTDA, TRESA PLANEJADOS LTDA e LUMINA SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI pelos créditos trabalhistas em que eventualmente forem condenadas (art. 2º, § 2º, da CLT). RESPONSABILIDADE DO 7º RECLAMADO No caso, o sétimo reclamado reconhece ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Atentando para a recente decisão do STF no julgamento da ADC n° 16/DF, restou declarada a constitucionalidade do art. 71 § 1º da Lei no 8.666/93, que assim dispõe: “art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Em consequência, o Tribunal Superior do Trabalho reeditou a Súmula 331 para estabelecer em seu inciso V que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Portanto, muito embora seja constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, à administração publicação cabe a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais das prestadoras de serviço como empregadora e também dos trabalhadores que a terceirizada contrata mediante empresa interposta, sob pena de restar evidenciada sua conduta culposa e, por consequência, sua responsabilidade pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. Neste supedâneo, estabelece o art. 67 da Lei nº 8.666/93 que “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”. E nada é alterado com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, pois esta regulamentou a situação de forma análoga a que era prevista na antiga legislação (conforme arts. 117 a 121), acrescentando, no § 2º do art. 121. que “Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado”, o que apenas sedimenta entendimento que já era adotado por este Juízo. Portanto, incumbe à administração o ônus de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato pela tomadora de serviço, sob pena de restar sua conduta faltosa, designando, inclusive um representante para tal finalidade. Ademais, o representante da administração pública deverá nos termos do § 1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/91, literalmente reproduzido no § 1º do art. 117 da nova Lei de Licitações e Contratos, ter de anotar “em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados”. O E. STF, recentemente, ao apreciar o tema 1.118 da repercussão geral (RE 1298647), fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Observa-se, da tese fixada, que, embora no item 1 se estabeleça que é imprescindível a comprovação pela parte autora da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e conduta comissiva ou omissiva do ente público, também estabelece, no item 4, obrigações ao ente público, nos contratos de terceirização. No presente caso, verifica-se que não houve comprovação da exigência, por parte do sétimo réu, de que a empresa contratada comprovasse capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, tampouco que tenha adotado medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, como dispõe o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Com base no princípio da aptidão da prova, uma vez que é o sétimo réu que deveria possuir os documentos que fariam a prova nesse sentido, considera-se que era do oitavo reclamado o ônus probatório nesse caso. Não houve, no entanto, a juntada de qualquer comprovante que desse conta do cumprimento das obrigações contidas no item 4 do tema 1.118 do E. STF, visto que a farta documentação trazida não atende a tal fim. Dessa forma, restou evidenciada a culpa in vigilando do sétimo reclamado, pela ausência de adoção das medidas mínimas exigidas por lei e assecuratórias do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços e, portanto, sua responsabilidade pelo adimplemento de todos os créditos trabalhistas que venham a ser deferidos na presente sentença. Assim, a responsabilidade do 7º reclamado revela-se pertinente em virtude de culpa in eligendo e in vigilando, porquanto a prestadora de serviços terceirizados deve cumprir suas obrigações trabalhistas a contento. Não basta, simplesmente, se contratar serviços das atividades constantes do mencionado contrato, sem fiscalizar se os direitos trabalhistas dos trabalhadores que lhe prestam os serviços, mesmo de forma terceirizada, estão sendo cumpridos. É imprescindível um mínimo de responsabilidade; não só econômica, mas de índole social, em última análise. Portanto, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do 7º reclamado, nos termos da Súmula 331, V, do TST, por todo o crédito que por ventura venha a ser deferido. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – GUIAS – CTPS Diante da pena de confissão aplicada à primeira reclamada e da defesa genérica do 7º reclamado, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na peça exordial, motivo pelo qual se declara a rescisão indireta do contrato de trabalho na data indicada pela autora na petição inicial, para apuração dos valores rescisórios, ou seja, 17/04/2020, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT. Diante disso, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes verbas postuladas: Saldo de salário de abril de 2025 (integral) e de maio de 2025 (9 dias);33 dias de aviso prévio indenizado;Férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 e proporcionais (1/12) do período aquisitivo de 2025/2026, ambas acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional de 2025 (5/12);FGTS faltante, sobre o contrato de trabalho, como restar apurado em liquidação inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como da multa de 40% sobre o FGTS de todo contrato de trabalho;Vale refeição e vale alimentação de abril e maio de 2025;Multa do § 8º do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT, a incidir, inclusive sobre a multa de 40% sobre o FGTS. Determina-se à Secretaria da Vara que expeça alvará ao Ministério do Trabalho a fim de determinar que seja concedida ao obreiro, o seguro desemprego, pelo período a que fizer jus, assegurada a indenização equivalente pela reclamada em caso de impossibilidade no recebimento. A Secretaria também deverá expedir alvará possibilitando ao autor o levantamento dos valores depositados em sua conta-vinculada ao FGTS. A Secretaria da Vara deverá proceder, ainda, à anotação da data da baixa na CTPS da autora, para que conste o dia 11/06/2025, já observada a projeção do aviso prévio. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Edivânio Barros Oliveira, que concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, conforme anexo 14 da NR-15. Portanto, a prova técnica há de prevalecer, sobretudo diante da especialidade da matéria ora debatida que somente pode ser analisada por um expert, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Defere-se, pois, o adicional de insalubridade, em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo nacional, nos termos da Súmula vinculante n º 4 do Eg. STF e reflexos nos 13º salários, férias+1/3, aviso prévio, e FGTS+40%. DANO MORAL Diante da pena de confissão aplicada à empregadora e demais reclamadas do grupo econômico e da ausência de impugnação pelo sétimo réu, presumem-se verdadeiras as alegações trazidas na petição inicial e, também, o abalo moral decorrente da ausência de pagamento das verbas salariais e rescisórias. A ampliação do espectro de abrangência da dignidade humana, que hoje é considerada com verdadeira cláusula geral dos direitos da personalidade, principalmente à luz de sua consideração social, ampliou também as áreas de interesses protegidos pela ordem jurídica, sobretudo os morais. Assim, se é com o pagamento dos salários que o trabalhador adquire os recursos necessários a sua sobrevivência e de sua família com dignidade, conclui-se que a ausência do pagamento das verbas salariais e rescisórias, como no caso, importa em uma violação a um direito da personalidade, dando ensejo a uma composição inclusive de ordem moral. As situações de incerteza e insegurança estão dentre as piores que qualquer pessoa pode vivenciar, sobretudo nas relações de trabalho. A dor, a ansiedade e outros sentimentos assombram a vida dos trabalhadores que se veem envolvidos em situações análogas a dos autos. Por isso, é inquestionável que a reclamante tenha direito a uma compensação pelos danos sofridos de ordem moral, arbitrando-lhe a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, declaro inepto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar, solidariamente, as reclamadas TCN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, CLAREOU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, IMPÉRIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, SHINE FACILITY SERVICE LTDA, TRESA PLANEJADOS LTDA e LUMINA SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI e, subsidiariamente, o ESTADO DE SÃO PAULO a pagarem à reclamante GRAZIELA DE LIMA ANDRADE as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos do sétimo reclamado em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios de responsabilidade da autora em face da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, quanto aos pedidos julgados improcedentes, uma vez que não houve a constituição de advogado por tais rés. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368 do Eg. TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Arbitram-se os valores dos honorários periciais em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pelas reclamadas, eis que sucumbentes no objeto da perícia, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00, fixando-se as custas, pelas reclamadas, em R$ 500,00, isento o sétimo réu, nos termos da lei. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA DE LIMA ANDRADE