Detalhe do processo

0011094-12.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011094-12.2025.8.16.0045 Processo: 0011094-12.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$125.063,62 Autor(s): VITORIANO APARECIDO VIEIRA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Indefiro o pedido formulado no mov. 56, uma vez que a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda já foi reconhecida por este Juízo pela decisão de mov. 52, em razão da atuação conjunta das requeridas na comercialização do seguro objeto da presente ação. Eventual insurgência contra referida decisão deveria ter sido formulada por meio do recurso cabível, o que não foi observado pela requerida. Quanto à matéria aduzida preliminarmente em sede de contestação, referente à impugnação à assistência gratuita, igualmente não merece acolhida. De acordo com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Considerando que a parte ré não apresentou qualquer elemento probatório hábil a demonstrar que a parte autora possui condições de fazer frente às custas e despesas processuais, não há que falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (a) a existência e o grau da incapacidade laboral da parte autora; (b) o cabimento e o valor da indenização securitária devida em seu favor; e (c) a existência dos danos morais suportados pela parte autora e sua dimensão 4. Aplica-se aos contratos de seguro o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 3º, §2º, define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Há que se considerar, igualmente, que o contrato de seguro constitui contrato típico de adesão, devendo, portanto, ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor aderente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 423 do Código Civil. À vista de tais ponderações e considerando, ainda, a hipossuficiência técnica da parte autora frente à seguradora, impõe-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 357, III, e 373, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova documental, por serem suficientes para dirimir as controvérsias apontadas. 6. Para realização de perícia objetivando atestar a incapacidade laborativa da parte autora, nomeio como perito o DR. ALAN FELIPE BELLO SECCO, devidamente inscrito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), independente de compromisso legal. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários e contatos profissionais (art. 465, §2º, do Código de Processo Civil). Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor sugerido (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Inexistindo impugnação, intime-se a parte ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (art. 95 do Código de Processo Civil) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Havendo impugnação, tornem conclusos para decisão. Uma vez depositado o valor dos honorários, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas (art. 474 do Código de Processo Civil). Caso o(a) Sr(a). Perito(a) entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 7. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 8. Uma vez acostado aos autos o laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil), expeça-se alvará em favor do expert. 9. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Autor VITORIANO APARECIDO VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA

OAB: 49919/SC

FERNANDA APARECIDA KNOPIK LOUZADA

OAB: 65664/PR

VALERIA LEMES DE MEDEIROS

OAB: 27403/DF

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 16983/PE

GISLAINE DA SILVA

OAB: 26777/SC

FABÍOLA LUKIANOU

OAB: 38731/PR

LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA

OAB: 87232/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011094-12.2025.8.16.0045 Processo: 0011094-12.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$125.063,62 Autor(s): VITORIANO APARECIDO VIEIRA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Indefiro o pedido formulado no mov. 56, uma vez que a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda já foi reconhecida por este Juízo pela decisão de mov. 52, em razão da atuação conjunta das requeridas na comercialização do seguro objeto da presente ação. Eventual insurgência contra referida decisão deveria ter sido formulada por meio do recurso cabível, o que não foi observado pela requerida. Quanto à matéria aduzida preliminarmente em sede de contestação, referente à impugnação à assistência gratuita, igualmente não merece acolhida. De acordo com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Considerando que a parte ré não apresentou qualquer elemento probatório hábil a demonstrar que a parte autora possui condições de fazer frente às custas e despesas processuais, não há que falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (a) a existência e o grau da incapacidade laboral da parte autora; (b) o cabimento e o valor da indenização securitária devida em seu favor; e (c) a existência dos danos morais suportados pela parte autora e sua dimensão 4. Aplica-se aos contratos de seguro o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 3º, §2º, define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Há que se considerar, igualmente, que o contrato de seguro constitui contrato típico de adesão, devendo, portanto, ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor aderente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 423 do Código Civil. À vista de tais ponderações e considerando, ainda, a hipossuficiência técnica da parte autora frente à seguradora, impõe-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 357, III, e 373, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova documental, por serem suficientes para dirimir as controvérsias apontadas. 6. Para realização de perícia objetivando atestar a incapacidade laborativa da parte autora, nomeio como perito o DR. ALAN FELIPE BELLO SECCO, devidamente inscrito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), independente de compromisso legal. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários e contatos profissionais (art. 465, §2º, do Código de Processo Civil). Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor sugerido (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Inexistindo impugnação, intime-se a parte ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (art. 95 do Código de Processo Civil) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Havendo impugnação, tornem conclusos para decisão. Uma vez depositado o valor dos honorários, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas (art. 474 do Código de Processo Civil). Caso o(a) Sr(a). Perito(a) entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 7. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 8. Uma vez acostado aos autos o laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil), expeça-se alvará em favor do expert. 9. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.