0011094-04.2021.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011094-04.2021.8.16.0190 Processo: 0011094-04.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.814.953,81 Autor(s): SILVANELLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO Réu(s): Avenida Fashion Administradora de Imóveis LTDA Bertt Administração de Bens Próprios LTDA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Na decisão de mov. 130.1 foi nomeado o Engenheiro Eletricista João Vitor Alves de Paula para atuar como perito judicial, determinando-se a apresentação de proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atendimento à nomeação, o expert apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 39.100,00 (mov. 137.1). Regularmente intimadas, as partes manifestaram-se acerca da proposta. A requerida COPEL Distribuição S.A., no mov. 146.1, impugnou o valor apresentado, sustentando, em síntese, que os honorários seriam excessivos e desproporcionais, especialmente quando comparados aos praticados em outras demandas decorrentes do mesmo evento danoso, defendendo a redução do montante. Em manifestação posterior (mov. 150.1), o perito prestou esclarecimentos, defendendo a adequação da proposta apresentada. Aduziu que a perícia possui elevado grau de complexidade, envolvendo análise de extensa documentação técnica, confronto entre diversos laudos periciais divergentes, apreciação de elevado número de quesitos formulados pelas partes, bem como a reconstrução técnica dos fatos a partir dos elementos documentais existentes nos autos, tendo em vista que o local do sinistro não mais se encontra preservado. Esclareceu, ainda, que utilizou como parâmetro a tabela de honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE, inclusive com aplicação de desconto sobre o valor da hora técnica referencial. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado arbitrar os honorários periciais, observando a natureza da prova, sua complexidade, o tempo estimado para realização dos trabalhos e a remuneração compatível com a atividade desempenhada pelo auxiliar da Justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza do trabalho, sua complexidade, o tempo necessário para sua execução e a qualificação técnica do profissional, sendo possível a revisão do valor inicialmente proposto quando este se revelar excessivo diante das peculiaridades do caso concreto. EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS . VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. OBJETO DA PERÍCIA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO . VALOR DA HORA TÉCNICA INCOMPATÍVEL COM A ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL. BAIXO GRAU DE COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 16.480,00, em procedimento de constituição de servidão administrativa . II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 16 .480,00, homologado a título de honorários periciais, é razoável e proporcional às exigências técnicas necessárias ao trabalho a ser desenvolvido na avaliação do bem imóvel. III. Razões de decidir3.1 . O valor a ser fixado à título de honorários periciais deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerar a natureza, a complexidade e o tempo exigido para conclusão do trabalho a ser executado, bem como o grau de especialização do profissional, a fim de remunerá-lo de forma condizente, sem implicar ônus excessivo aos litigantes ou enriquecimento ilícito ao profissional. 3.2. O valor de R$ 16 .480,00 para honorários periciais é excessivo em relação à complexidade e ao tempo estimado para a realização da perícia.3.3. O perito não comprovou ser associado ao Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE-PR), o que faz com que a aplicação do valor da hora técnica referencial utilizada pelos associados não seja razoável . 3.4. A proposta de honorários não justificou adequadamente as horas estimadas para a elaboração do laudo, considerando a natureza e a complexidade do objeto pericial. 3 .5. É adequada a redução do valor fixado à título de honorários periciais para R$ 8.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV . Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).Tese de julgamento: A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e a qualificação do perito, sendo possível a revisão do valor homologado quando este se mostrar excessivo em relação às peculiaridades do caso concreto .Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 001/2024 da APEPAR; Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0101276-19.2024.8.16 .0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 16 .12.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0036446-44.2024.8 .16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 14 .10.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0075201-40.2024.8 .16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j . 26.11.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0066204-68.2024 .8.16.0000, Rel. Des . Luiz Mateus de Lima, j. 07.10.2024 . (TJ-PR 00052407520258160000 Colombo, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 27/05/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2025). No caso concreto, verifica-se que a perícia efetivamente apresenta elevado grau de complexidade. A prova técnica destina-se à apuração das causas de incêndio de grandes proporções, exigindo análise de vasta documentação técnica, confronto entre múltiplos laudos produzidos por profissionais distintos, exame de pareceres técnicos divergentes e resposta a expressivo número de quesitos formulados pelas partes, especialmente pela requerida COPEL. Além disso, conforme esclarecido pelo expert, o local do sinistro não mais se encontra preservado, circunstância que impõe a reconstrução técnica dos fatos a partir da documentação constante dos autos, fotografias, registros produzidos à época e demais elementos probatórios disponíveis, circunstância que naturalmente amplia a complexidade da atividade pericial. Diante desse cenário, não há como acolher integralmente a impugnação apresentada pela requerida, pois os valores praticados em outras demandas decorrentes do mesmo incêndio não constituem parâmetro absoluto para o arbitramento dos honorários, uma vez que cada perícia possui objeto próprio, conjunto probatório específico, quantidade distinta de quesitos e grau de dificuldade variável. Por outro lado, também não se mostra adequado homologar integralmente a proposta apresentada pelo expert. Embora os esclarecimentos prestados demonstrem que a perícia demandará conhecimento técnico especializado e dedicação significativa, o arbitramento dos honorários periciais constitui atribuição do magistrado, que não se encontra vinculado ao valor constante da proposta apresentada pelo auxiliar da Justiça, tampouco aos parâmetros referenciais adotados por entidades de classe. Com efeito, a tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE representa importante referência técnica para estimativa da remuneração profissional, mas não possui natureza vinculante, incumbindo ao Juízo fixar valor compatível com as particularidades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, entendo que a proposta apresentada comporta moderada adequação. Isso porque, embora a elevada complexidade da perícia justifique remuneração superior àquela praticada em demandas de menor expressão, o montante inicialmente proposto revela-se acima do necessário para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, mostrando-se possível sua redução sem qualquer prejuízo à justa remuneração do auxiliar da Justiça. Assim, sopesando a natureza da prova, a extensão dos trabalhos, a complexidade da matéria, o expressivo número de quesitos formulados, o volume documental existente nos autos, os esclarecimentos prestados pelo expert e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Desse modo, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela requerida COPEL Distribuição S.A., apenas para adequar o valor dos honorários periciais, mantendo-se hígidos os demais termos da proposta apresentada pelo expert. Ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos termos da decisão de mov. 109.1, incumbirá à requerida COPEL Distribuição S.A. promover o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando-se as demais determinações constantes da decisão de mov. 109.1, ficando desde logo autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, permanecendo o saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AVENIDA FASHION ADMINISTRADORA DE IMóVEIS LTDA
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor SILVANELLI INDúSTRIA E COMéRCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO DA SILVA MARTINS
OAB: 47737/PR
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
MARCELO GOMES DO VALE
OAB: 56617/PR
MICHÉLLE CHALBAUD BISCAIA HARTMANN
OAB: 44171/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
CARLOS EDUARDO DIPP SCHOEMBAKLA
OAB: 45899/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011094-04.2021.8.16.0190 Processo: 0011094-04.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.814.953,81 Autor(s): SILVANELLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO Réu(s): Avenida Fashion Administradora de Imóveis LTDA Bertt Administração de Bens Próprios LTDA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Na decisão de mov. 130.1 foi nomeado o Engenheiro Eletricista João Vitor Alves de Paula para atuar como perito judicial, determinando-se a apresentação de proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atendimento à nomeação, o expert apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 39.100,00 (mov. 137.1). Regularmente intimadas, as partes manifestaram-se acerca da proposta. A requerida COPEL Distribuição S.A., no mov. 146.1, impugnou o valor apresentado, sustentando, em síntese, que os honorários seriam excessivos e desproporcionais, especialmente quando comparados aos praticados em outras demandas decorrentes do mesmo evento danoso, defendendo a redução do montante. Em manifestação posterior (mov. 150.1), o perito prestou esclarecimentos, defendendo a adequação da proposta apresentada. Aduziu que a perícia possui elevado grau de complexidade, envolvendo análise de extensa documentação técnica, confronto entre diversos laudos periciais divergentes, apreciação de elevado número de quesitos formulados pelas partes, bem como a reconstrução técnica dos fatos a partir dos elementos documentais existentes nos autos, tendo em vista que o local do sinistro não mais se encontra preservado. Esclareceu, ainda, que utilizou como parâmetro a tabela de honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE, inclusive com aplicação de desconto sobre o valor da hora técnica referencial. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado arbitrar os honorários periciais, observando a natureza da prova, sua complexidade, o tempo estimado para realização dos trabalhos e a remuneração compatível com a atividade desempenhada pelo auxiliar da Justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza do trabalho, sua complexidade, o tempo necessário para sua execução e a qualificação técnica do profissional, sendo possível a revisão do valor inicialmente proposto quando este se revelar excessivo diante das peculiaridades do caso concreto. EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS . VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. OBJETO DA PERÍCIA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO . VALOR DA HORA TÉCNICA INCOMPATÍVEL COM A ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL. BAIXO GRAU DE COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 16.480,00, em procedimento de constituição de servidão administrativa . II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 16 .480,00, homologado a título de honorários periciais, é razoável e proporcional às exigências técnicas necessárias ao trabalho a ser desenvolvido na avaliação do bem imóvel. III. Razões de decidir3.1 . O valor a ser fixado à título de honorários periciais deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerar a natureza, a complexidade e o tempo exigido para conclusão do trabalho a ser executado, bem como o grau de especialização do profissional, a fim de remunerá-lo de forma condizente, sem implicar ônus excessivo aos litigantes ou enriquecimento ilícito ao profissional. 3.2. O valor de R$ 16 .480,00 para honorários periciais é excessivo em relação à complexidade e ao tempo estimado para a realização da perícia.3.3. O perito não comprovou ser associado ao Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE-PR), o que faz com que a aplicação do valor da hora técnica referencial utilizada pelos associados não seja razoável . 3.4. A proposta de honorários não justificou adequadamente as horas estimadas para a elaboração do laudo, considerando a natureza e a complexidade do objeto pericial. 3 .5. É adequada a redução do valor fixado à título de honorários periciais para R$ 8.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV . Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).Tese de julgamento: A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e a qualificação do perito, sendo possível a revisão do valor homologado quando este se mostrar excessivo em relação às peculiaridades do caso concreto .Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 001/2024 da APEPAR; Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0101276-19.2024.8.16 .0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 16 .12.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0036446-44.2024.8 .16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 14 .10.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0075201-40.2024.8 .16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j . 26.11.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0066204-68.2024 .8.16.0000, Rel. Des . Luiz Mateus de Lima, j. 07.10.2024 . (TJ-PR 00052407520258160000 Colombo, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 27/05/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2025). No caso concreto, verifica-se que a perícia efetivamente apresenta elevado grau de complexidade. A prova técnica destina-se à apuração das causas de incêndio de grandes proporções, exigindo análise de vasta documentação técnica, confronto entre múltiplos laudos produzidos por profissionais distintos, exame de pareceres técnicos divergentes e resposta a expressivo número de quesitos formulados pelas partes, especialmente pela requerida COPEL. Além disso, conforme esclarecido pelo expert, o local do sinistro não mais se encontra preservado, circunstância que impõe a reconstrução técnica dos fatos a partir da documentação constante dos autos, fotografias, registros produzidos à época e demais elementos probatórios disponíveis, circunstância que naturalmente amplia a complexidade da atividade pericial. Diante desse cenário, não há como acolher integralmente a impugnação apresentada pela requerida, pois os valores praticados em outras demandas decorrentes do mesmo incêndio não constituem parâmetro absoluto para o arbitramento dos honorários, uma vez que cada perícia possui objeto próprio, conjunto probatório específico, quantidade distinta de quesitos e grau de dificuldade variável. Por outro lado, também não se mostra adequado homologar integralmente a proposta apresentada pelo expert. Embora os esclarecimentos prestados demonstrem que a perícia demandará conhecimento técnico especializado e dedicação significativa, o arbitramento dos honorários periciais constitui atribuição do magistrado, que não se encontra vinculado ao valor constante da proposta apresentada pelo auxiliar da Justiça, tampouco aos parâmetros referenciais adotados por entidades de classe. Com efeito, a tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE representa importante referência técnica para estimativa da remuneração profissional, mas não possui natureza vinculante, incumbindo ao Juízo fixar valor compatível com as particularidades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, entendo que a proposta apresentada comporta moderada adequação. Isso porque, embora a elevada complexidade da perícia justifique remuneração superior àquela praticada em demandas de menor expressão, o montante inicialmente proposto revela-se acima do necessário para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, mostrando-se possível sua redução sem qualquer prejuízo à justa remuneração do auxiliar da Justiça. Assim, sopesando a natureza da prova, a extensão dos trabalhos, a complexidade da matéria, o expressivo número de quesitos formulados, o volume documental existente nos autos, os esclarecimentos prestados pelo expert e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Desse modo, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela requerida COPEL Distribuição S.A., apenas para adequar o valor dos honorários periciais, mantendo-se hígidos os demais termos da proposta apresentada pelo expert. Ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos termos da decisão de mov. 109.1, incumbirá à requerida COPEL Distribuição S.A. promover o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando-se as demais determinações constantes da decisão de mov. 109.1, ficando desde logo autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, permanecendo o saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C