Detalhe do processo

0011093-27.2025.5.15.0038

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011093-27.2025.5.15.0038 AUTOR: DIOGENES CARLOS DE SOUSA RÉU: JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82efc62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MEDIDA DE ORDEM Indefiro a reabertura da instrução processual requerida pelo autor, pois ainda que a impugnação apresentada na véspera da audiência sob ID. 3296761 não tenha sido oportunamente apreciada, ele concordou posteriormente com o encerramento da instrução processual (ID. 49411b8). Ademais, considerando que a audiência de instrução já foi realizada, o requerimento contido na referida petição (redesignação da audiência) perdeu o seu objeto. Esclareço, por fim, que muito embora o perito tenha apresentado o laudo após a data fixada pelo Juízo (12/06/2026), ele o apresentou 16 dias antes da audiência de instrução, o que possibilitava à parte impugnar o laudo nesse interregno, e assim ela o fez na própria petição de ID. 3296761, sendo que as suas irresignações serão apreciadas como matéria de mérito, junto com as respectivas pretensões. RELATÓRIO DIOGENES CARLOS DE SOUSA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.000,00. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 0040987) e facultada a manifestação das partes. Colhido em audiência o depoimento do preposto da reclamada. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 49411b8). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada na defesa, tendo em vista que o valor apontado condiz com a soma das verbas pleiteadas, conforme determina o art. 292, VI, do CPC. Caso a reclamada entendesse que os valores apontados na inicial não condizem com as verbas pleiteadas, deveria indicar especificamente eventuais incongruências, o que não fez. Ressalto que a atual redação do artigo 840 da CLT exige apenas que sejam apontados especificadamente os valores unitários dos pedidos na peça inaugural, não havendo exigência de liquidação por meio de planilha de cálculos ou por qualquer outro instrumento contábil. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Aduz o reclamante ter sofrido dispensa discriminatória em 18/02/2025, pouco tempo depois de ser diagnosticado com hiperplasia prostática benigna e litíase vesical, sendo submetido a cirurgia. Sustenta ter sido vítima de perseguição por parte do superior hierárquico, que o alocou em rotas longas e sem acesso a banheiro logo após o retorno do afastamento médico. Argumenta que o exame demissional confirmou a inaptidão para o trabalho. Pleiteia a declaração de nulidade da dispensa e a imediata reintegração em função compatível, com pagamento de salários, gratificações natalinas, férias com 1/3, depósitos do FGTS, restabelecimento de assistência médica e, sucessivamente, a condenação ao pagamento de salários até a alta médica. A reclamada refuta a nulidade da dispensa e o pleito de reintegração. Afirma que o reclamante estava apto para o trabalho no momento do desligamento e nega qualquer perseguição ou punição na alteração da rota, justificando que a mudança visou a proximidade com a nova residência do obreiro. Tendo em vista que a reclamada nega os fatos alegados na inicial, competia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Entretanto, desse encargo ele não se desvencilhou, na medida em que não produziu nenhuma prova a seu favor. A reclamada, em sua defesa, apresentou o atestado de saúde ocupacional de ID. 90fef9d, assinado pelo médico do trabalho, que indica que o autor se encontrava apto para as suas atividades na época da dispensa. Esclareço que o simples fato de o reclamante não ter dado recibo nesse documento não invalida as informações nele atestadas. Convém lembrar, por fim, que nos termos do Precedente Vinculante IRR nº 254 do C. TST (Processo RR-0011349-11.2022.5.15.0026), que reafirmou o entendimento contido na Súmula 443 do mesmo tribunal, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”, sendo que, no caso dos autos, o autor não é portador de moléstia passível de suscitar estigma ou preconceito. Portanto, concluo que a dispensa do reclamante não teve cunho discriminatório, decorrendo do direito potestativo do empregador, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos calcados nessa alegação. DOENÇA OCUPACIONAL Postula o reclamante o recebimento de indenizações por danos morais e materiais, bem como decorrente de estabilidade, sob o fundamento de que adquiriu doença ocupacional na execução das suas atividades em favor da reclamada. Considerando que a natureza acidentária dos sintomas apresentados é controvertida, foi realizada perícia médica (ID. 0040987), na qual o expert constatou que não há nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho realizado pelo reclamante. Tais conclusões foram embasadas no exame físico do reclamante e na análise da documentação apresentada. Nesse sentido, o referido laudo reúne condições de credibilidade, uma vez que elaborado por profissional qualificado, tendo o Sr. Perito fundamentado suas conclusões em diagnóstico detalhado e em seus notórios conhecimentos em perícias médicas. Ademais, ao contrário do que sustentou o autor em sua impugnação de ID. 3296761, o perito não deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto, uma vez que constou expressamente na sua resposta ao quesito 9 do Juízo que “Ainda que tenham sido relatados percursos diários extensos, tal condição não equivale a levantamento de cargas elevadas, esforço abdominal intenso, trabalho manual pesado ou evento traumático súbito. A literatura científica não sustenta que a simples condução de veículo, mesmo por períodos prolongados, seja causa direta e adequada de hérnia inguinal” (grifei). Nessa mesma resposta, constata-se que o expert não se limitou a considerar a condição laborativa do reclamante no momento da perícia, pois constou que “À luz dos elementos médico-periciais disponíveis, não há comprovação técnica de que o reclamante, à época da dispensa em 18/02/2025, apresentasse condição clínica que o tornasse inapto para o exercício da função de Motorista de transporte escolar. O reclamante apresentava diagnóstico de hiperplasia prostática benigna, litíase vesical e posterior referência a hérnia inguinal — CID K40.0, tendo sido submetido a ressecção transuretral da próstata e cistolitotomia em 22/11/2024. Contudo, o afastamento referido foi de apenas 14 dias após o procedimento cirúrgico, não havendo nos documentos analisados concessão de benefício previdenciário B31 ou B91, CAT, documentação médica pós-operatória que contraindicasse a atividade laboral ou reconhecimento formal de incapacidade laborativa” (grifei). Veja-se que a falta de emissão da CAT não foi o único fator determinante para que o perito chegasse a referida conclusão, pois ele se baseou, também, na inexistência de documento médico pós-operatório que contraindicasse a atividade laboral. O laudo também deixou claro, na resposta a vários quesitos, que não há “concausalidade ocupacional mensurável”. Diante do acima exposto e considerando que não foi constatada doença ou lesão que guarde nexo de causalidade com o labor na reclamada, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como decorrente de estabilidade. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Considerando que não houve comprovação de que o autor era associado ao sindicato, tampouco de que ele tenha concordado com os descontos (art. 545 da CLT), defiro a devolução dos valores descontados mensalmente a título de contribuição assistencial. DESCONTO INDEVIDO Alega o reclamante que sofreu desconto indevido de R$ 2.000,00 nas verbas rescisórias. A reclamada sustenta, em defesa, que o desconto decorreu de avarias causadas pelo autor. À análise. Muito embora a reclamada tenha apresentado a autorização de desconto de ID. 650fa9c, esse documento não se encontra assinado pelo reclamante, nem indica qual foi a avaria que ele teria causado. Desse modo, considero que o desconto foi ilegal e, por consequência, julgo procedente o pedido de devolução do valor de R$ 2.000,00, descontado no campo 115 do TRCT. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir à reclamada o valor previamente depositado por ela em seu favor (ID. 6e81834). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por DIOGENES CARLOS DE SOUSA contra JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. As verbas deferidas possuem natureza meramente indenizatória, de modo que não há a incidência de contribuições previdenciária e fiscal. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 2.500,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DIOGENES CARLOS DE SOUSA

Réu JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA

Autor WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAINARA ADRIELE MARCONDES PIRES

OAB: 493693/SP

AUREA PAOLA LEMOS TRABUCO

OAB: 467071/SP

PAULO DE TARSO BOGASIAN

OAB: 212814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011093-27.2025.5.15.0038 AUTOR: DIOGENES CARLOS DE SOUSA RÉU: JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82efc62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MEDIDA DE ORDEM Indefiro a reabertura da instrução processual requerida pelo autor, pois ainda que a impugnação apresentada na véspera da audiência sob ID. 3296761 não tenha sido oportunamente apreciada, ele concordou posteriormente com o encerramento da instrução processual (ID. 49411b8). Ademais, considerando que a audiência de instrução já foi realizada, o requerimento contido na referida petição (redesignação da audiência) perdeu o seu objeto. Esclareço, por fim, que muito embora o perito tenha apresentado o laudo após a data fixada pelo Juízo (12/06/2026), ele o apresentou 16 dias antes da audiência de instrução, o que possibilitava à parte impugnar o laudo nesse interregno, e assim ela o fez na própria petição de ID. 3296761, sendo que as suas irresignações serão apreciadas como matéria de mérito, junto com as respectivas pretensões. RELATÓRIO DIOGENES CARLOS DE SOUSA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.000,00. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 0040987) e facultada a manifestação das partes. Colhido em audiência o depoimento do preposto da reclamada. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 49411b8). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada na defesa, tendo em vista que o valor apontado condiz com a soma das verbas pleiteadas, conforme determina o art. 292, VI, do CPC. Caso a reclamada entendesse que os valores apontados na inicial não condizem com as verbas pleiteadas, deveria indicar especificamente eventuais incongruências, o que não fez. Ressalto que a atual redação do artigo 840 da CLT exige apenas que sejam apontados especificadamente os valores unitários dos pedidos na peça inaugural, não havendo exigência de liquidação por meio de planilha de cálculos ou por qualquer outro instrumento contábil. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Aduz o reclamante ter sofrido dispensa discriminatória em 18/02/2025, pouco tempo depois de ser diagnosticado com hiperplasia prostática benigna e litíase vesical, sendo submetido a cirurgia. Sustenta ter sido vítima de perseguição por parte do superior hierárquico, que o alocou em rotas longas e sem acesso a banheiro logo após o retorno do afastamento médico. Argumenta que o exame demissional confirmou a inaptidão para o trabalho. Pleiteia a declaração de nulidade da dispensa e a imediata reintegração em função compatível, com pagamento de salários, gratificações natalinas, férias com 1/3, depósitos do FGTS, restabelecimento de assistência médica e, sucessivamente, a condenação ao pagamento de salários até a alta médica. A reclamada refuta a nulidade da dispensa e o pleito de reintegração. Afirma que o reclamante estava apto para o trabalho no momento do desligamento e nega qualquer perseguição ou punição na alteração da rota, justificando que a mudança visou a proximidade com a nova residência do obreiro. Tendo em vista que a reclamada nega os fatos alegados na inicial, competia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Entretanto, desse encargo ele não se desvencilhou, na medida em que não produziu nenhuma prova a seu favor. A reclamada, em sua defesa, apresentou o atestado de saúde ocupacional de ID. 90fef9d, assinado pelo médico do trabalho, que indica que o autor se encontrava apto para as suas atividades na época da dispensa. Esclareço que o simples fato de o reclamante não ter dado recibo nesse documento não invalida as informações nele atestadas. Convém lembrar, por fim, que nos termos do Precedente Vinculante IRR nº 254 do C. TST (Processo RR-0011349-11.2022.5.15.0026), que reafirmou o entendimento contido na Súmula 443 do mesmo tribunal, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”, sendo que, no caso dos autos, o autor não é portador de moléstia passível de suscitar estigma ou preconceito. Portanto, concluo que a dispensa do reclamante não teve cunho discriminatório, decorrendo do direito potestativo do empregador, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos calcados nessa alegação. DOENÇA OCUPACIONAL Postula o reclamante o recebimento de indenizações por danos morais e materiais, bem como decorrente de estabilidade, sob o fundamento de que adquiriu doença ocupacional na execução das suas atividades em favor da reclamada. Considerando que a natureza acidentária dos sintomas apresentados é controvertida, foi realizada perícia médica (ID. 0040987), na qual o expert constatou que não há nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho realizado pelo reclamante. Tais conclusões foram embasadas no exame físico do reclamante e na análise da documentação apresentada. Nesse sentido, o referido laudo reúne condições de credibilidade, uma vez que elaborado por profissional qualificado, tendo o Sr. Perito fundamentado suas conclusões em diagnóstico detalhado e em seus notórios conhecimentos em perícias médicas. Ademais, ao contrário do que sustentou o autor em sua impugnação de ID. 3296761, o perito não deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto, uma vez que constou expressamente na sua resposta ao quesito 9 do Juízo que “Ainda que tenham sido relatados percursos diários extensos, tal condição não equivale a levantamento de cargas elevadas, esforço abdominal intenso, trabalho manual pesado ou evento traumático súbito. A literatura científica não sustenta que a simples condução de veículo, mesmo por períodos prolongados, seja causa direta e adequada de hérnia inguinal” (grifei). Nessa mesma resposta, constata-se que o expert não se limitou a considerar a condição laborativa do reclamante no momento da perícia, pois constou que “À luz dos elementos médico-periciais disponíveis, não há comprovação técnica de que o reclamante, à época da dispensa em 18/02/2025, apresentasse condição clínica que o tornasse inapto para o exercício da função de Motorista de transporte escolar. O reclamante apresentava diagnóstico de hiperplasia prostática benigna, litíase vesical e posterior referência a hérnia inguinal — CID K40.0, tendo sido submetido a ressecção transuretral da próstata e cistolitotomia em 22/11/2024. Contudo, o afastamento referido foi de apenas 14 dias após o procedimento cirúrgico, não havendo nos documentos analisados concessão de benefício previdenciário B31 ou B91, CAT, documentação médica pós-operatória que contraindicasse a atividade laboral ou reconhecimento formal de incapacidade laborativa” (grifei). Veja-se que a falta de emissão da CAT não foi o único fator determinante para que o perito chegasse a referida conclusão, pois ele se baseou, também, na inexistência de documento médico pós-operatório que contraindicasse a atividade laboral. O laudo também deixou claro, na resposta a vários quesitos, que não há “concausalidade ocupacional mensurável”. Diante do acima exposto e considerando que não foi constatada doença ou lesão que guarde nexo de causalidade com o labor na reclamada, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como decorrente de estabilidade. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Considerando que não houve comprovação de que o autor era associado ao sindicato, tampouco de que ele tenha concordado com os descontos (art. 545 da CLT), defiro a devolução dos valores descontados mensalmente a título de contribuição assistencial. DESCONTO INDEVIDO Alega o reclamante que sofreu desconto indevido de R$ 2.000,00 nas verbas rescisórias. A reclamada sustenta, em defesa, que o desconto decorreu de avarias causadas pelo autor. À análise. Muito embora a reclamada tenha apresentado a autorização de desconto de ID. 650fa9c, esse documento não se encontra assinado pelo reclamante, nem indica qual foi a avaria que ele teria causado. Desse modo, considero que o desconto foi ilegal e, por consequência, julgo procedente o pedido de devolução do valor de R$ 2.000,00, descontado no campo 115 do TRCT. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir à reclamada o valor previamente depositado por ela em seu favor (ID. 6e81834). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por DIOGENES CARLOS DE SOUSA contra JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. As verbas deferidas possuem natureza meramente indenizatória, de modo que não há a incidência de contribuições previdenciária e fiscal. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 2.500,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011093-27.2025.5.15.0038 AUTOR: DIOGENES CARLOS DE SOUSA RÉU: JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82efc62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MEDIDA DE ORDEM Indefiro a reabertura da instrução processual requerida pelo autor, pois ainda que a impugnação apresentada na véspera da audiência sob ID. 3296761 não tenha sido oportunamente apreciada, ele concordou posteriormente com o encerramento da instrução processual (ID. 49411b8). Ademais, considerando que a audiência de instrução já foi realizada, o requerimento contido na referida petição (redesignação da audiência) perdeu o seu objeto. Esclareço, por fim, que muito embora o perito tenha apresentado o laudo após a data fixada pelo Juízo (12/06/2026), ele o apresentou 16 dias antes da audiência de instrução, o que possibilitava à parte impugnar o laudo nesse interregno, e assim ela o fez na própria petição de ID. 3296761, sendo que as suas irresignações serão apreciadas como matéria de mérito, junto com as respectivas pretensões. RELATÓRIO DIOGENES CARLOS DE SOUSA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.000,00. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 0040987) e facultada a manifestação das partes. Colhido em audiência o depoimento do preposto da reclamada. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 49411b8). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada na defesa, tendo em vista que o valor apontado condiz com a soma das verbas pleiteadas, conforme determina o art. 292, VI, do CPC. Caso a reclamada entendesse que os valores apontados na inicial não condizem com as verbas pleiteadas, deveria indicar especificamente eventuais incongruências, o que não fez. Ressalto que a atual redação do artigo 840 da CLT exige apenas que sejam apontados especificadamente os valores unitários dos pedidos na peça inaugural, não havendo exigência de liquidação por meio de planilha de cálculos ou por qualquer outro instrumento contábil. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Aduz o reclamante ter sofrido dispensa discriminatória em 18/02/2025, pouco tempo depois de ser diagnosticado com hiperplasia prostática benigna e litíase vesical, sendo submetido a cirurgia. Sustenta ter sido vítima de perseguição por parte do superior hierárquico, que o alocou em rotas longas e sem acesso a banheiro logo após o retorno do afastamento médico. Argumenta que o exame demissional confirmou a inaptidão para o trabalho. Pleiteia a declaração de nulidade da dispensa e a imediata reintegração em função compatível, com pagamento de salários, gratificações natalinas, férias com 1/3, depósitos do FGTS, restabelecimento de assistência médica e, sucessivamente, a condenação ao pagamento de salários até a alta médica. A reclamada refuta a nulidade da dispensa e o pleito de reintegração. Afirma que o reclamante estava apto para o trabalho no momento do desligamento e nega qualquer perseguição ou punição na alteração da rota, justificando que a mudança visou a proximidade com a nova residência do obreiro. Tendo em vista que a reclamada nega os fatos alegados na inicial, competia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Entretanto, desse encargo ele não se desvencilhou, na medida em que não produziu nenhuma prova a seu favor. A reclamada, em sua defesa, apresentou o atestado de saúde ocupacional de ID. 90fef9d, assinado pelo médico do trabalho, que indica que o autor se encontrava apto para as suas atividades na época da dispensa. Esclareço que o simples fato de o reclamante não ter dado recibo nesse documento não invalida as informações nele atestadas. Convém lembrar, por fim, que nos termos do Precedente Vinculante IRR nº 254 do C. TST (Processo RR-0011349-11.2022.5.15.0026), que reafirmou o entendimento contido na Súmula 443 do mesmo tribunal, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”, sendo que, no caso dos autos, o autor não é portador de moléstia passível de suscitar estigma ou preconceito. Portanto, concluo que a dispensa do reclamante não teve cunho discriminatório, decorrendo do direito potestativo do empregador, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos calcados nessa alegação. DOENÇA OCUPACIONAL Postula o reclamante o recebimento de indenizações por danos morais e materiais, bem como decorrente de estabilidade, sob o fundamento de que adquiriu doença ocupacional na execução das suas atividades em favor da reclamada. Considerando que a natureza acidentária dos sintomas apresentados é controvertida, foi realizada perícia médica (ID. 0040987), na qual o expert constatou que não há nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho realizado pelo reclamante. Tais conclusões foram embasadas no exame físico do reclamante e na análise da documentação apresentada. Nesse sentido, o referido laudo reúne condições de credibilidade, uma vez que elaborado por profissional qualificado, tendo o Sr. Perito fundamentado suas conclusões em diagnóstico detalhado e em seus notórios conhecimentos em perícias médicas. Ademais, ao contrário do que sustentou o autor em sua impugnação de ID. 3296761, o perito não deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto, uma vez que constou expressamente na sua resposta ao quesito 9 do Juízo que “Ainda que tenham sido relatados percursos diários extensos, tal condição não equivale a levantamento de cargas elevadas, esforço abdominal intenso, trabalho manual pesado ou evento traumático súbito. A literatura científica não sustenta que a simples condução de veículo, mesmo por períodos prolongados, seja causa direta e adequada de hérnia inguinal” (grifei). Nessa mesma resposta, constata-se que o expert não se limitou a considerar a condição laborativa do reclamante no momento da perícia, pois constou que “À luz dos elementos médico-periciais disponíveis, não há comprovação técnica de que o reclamante, à época da dispensa em 18/02/2025, apresentasse condição clínica que o tornasse inapto para o exercício da função de Motorista de transporte escolar. O reclamante apresentava diagnóstico de hiperplasia prostática benigna, litíase vesical e posterior referência a hérnia inguinal — CID K40.0, tendo sido submetido a ressecção transuretral da próstata e cistolitotomia em 22/11/2024. Contudo, o afastamento referido foi de apenas 14 dias após o procedimento cirúrgico, não havendo nos documentos analisados concessão de benefício previdenciário B31 ou B91, CAT, documentação médica pós-operatória que contraindicasse a atividade laboral ou reconhecimento formal de incapacidade laborativa” (grifei). Veja-se que a falta de emissão da CAT não foi o único fator determinante para que o perito chegasse a referida conclusão, pois ele se baseou, também, na inexistência de documento médico pós-operatório que contraindicasse a atividade laboral. O laudo também deixou claro, na resposta a vários quesitos, que não há “concausalidade ocupacional mensurável”. Diante do acima exposto e considerando que não foi constatada doença ou lesão que guarde nexo de causalidade com o labor na reclamada, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como decorrente de estabilidade. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Considerando que não houve comprovação de que o autor era associado ao sindicato, tampouco de que ele tenha concordado com os descontos (art. 545 da CLT), defiro a devolução dos valores descontados mensalmente a título de contribuição assistencial. DESCONTO INDEVIDO Alega o reclamante que sofreu desconto indevido de R$ 2.000,00 nas verbas rescisórias. A reclamada sustenta, em defesa, que o desconto decorreu de avarias causadas pelo autor. À análise. Muito embora a reclamada tenha apresentado a autorização de desconto de ID. 650fa9c, esse documento não se encontra assinado pelo reclamante, nem indica qual foi a avaria que ele teria causado. Desse modo, considero que o desconto foi ilegal e, por consequência, julgo procedente o pedido de devolução do valor de R$ 2.000,00, descontado no campo 115 do TRCT. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir à reclamada o valor previamente depositado por ela em seu favor (ID. 6e81834). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por DIOGENES CARLOS DE SOUSA contra JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. As verbas deferidas possuem natureza meramente indenizatória, de modo que não há a incidência de contribuições previdenciária e fiscal. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 2.500,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES CARLOS DE SOUSA