0011092-62.2025.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011092-62.2025.5.15.0096 AUTOR: GILCILENE SANTOS DA COSTA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9422b11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GILCILENE SANTOS DA COSTA, já qualificada nos autos, ajuizou em 08-05-2025, ação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (1ª RECLAMADA) e PERFETTI VAN MELLE BRASIL LTDA. (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalha para a reclamadas na função de cozinheiro I e auxiliar de limpeza desde 17-10-2022. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 123.229,16. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. ac1663d. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. A 2ª reclamada apresenta defesa ID. 8e09167. Preliminarmente, argui ilegitimidade de parte. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 39de7e4. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a parte autora postula sua condenação. A 2ª reclamada confirma a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Analiso. Em audiência ID. a5171fd a testemunha Klebia Celestino disse: “que trabalhou na Sodexo prestando serviços para a Perfect; que trabalhou com a senhora Gcilene.” A testemunha Telma Aparecida Pedro de Oliveira disse: “que trabalha dentro da empresa Perfect; que trabalhou com a dona Gilcilene.” É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a parte autora, empregada da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido, pelo contrário, foi confirmado pelas duas testemunhas ouvidas. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, e respeitado os limites da petição inicial, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da parte autora. Acúmulo de função A reclamante alega que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratada, sem nada receber por isso, razão pela qual pleiteia a retificação da CTPS e o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 40% do salário com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS. A reclamada afirma que a reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. a5171fd a testemunha Klebia Celestino disse: “que começou a trabalhar em 03 /01/2022; que trabalhou até 15/02/2024; que sua função era de serviços gerais; que durante todo o contrato de trabalho trabalhou no mesmo local que a dona Gilcilene; que a função de Gilcilene era cozinheira.” A testemunha Telma Aparecida Pedro de Oliveira disse: “que as atividades do cozinheiro incluem a preparação da comida, higienização do fogão e do chão e preparo do café da tarde; que trabalha na empresa desde 2007; que exerce a função de oficial de estoque; que trabalha no setor da cozinha; que a dona Gilcilene fazia a lavagem e limpeza do chão do refeitório com água, sabão, cloro e detergente; que não viu a Gilcilene fazer coleta de amostras ou preencher planilhas de controle de alimentos, pois já havia saído do trabalho no horário dessas atividades.” Tendo em vista que o cargo formal da reclamante é cozinheira, as atividades citadas pela testemunha Telma, quais sejam, de higienização do refeitório, limpeza do fogão e do piso, são rotinas compatíveis com o ambiente e com as atribuições práticas da reclamante, o que inclui preparo e manutenção do local de trabalho. Não há prova robusta de que a reclamante tenha exercido atribuições técnicas que caracterizem função distinta e superior àquela contratada, o que impede o reconhecimento do acúmulo de função nos termos pleiteados. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade. PPP. A reclamante aduz que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. a5171fd a testemunha Telma Aparecida Pedro de Oliveira disse: “que os equipamentos de proteção individual disponíveis no dia a dia são avental, PVC, luva ranhurada, luva látex, bota, avental térmico, mangote e luva de malha de aço para cortes; que quando o equipamento estragava ou rasgava podia ser solicitada a troca; que era necessário assinar a ficha de recebimento dos equipamentos; que após retornar de um afastamento, a dona Gilcilene quase não ficava no fogão; que a dona Gilcilene fazia a lavagem e limpeza do chão do refeitório com água, sabão, cloro e detergente; que a cozinheira utilizava luva de malha de aço para cortar carnes e luva para limpar o salão.” A testemunha Telma disse que a reclamante recebia EPI´s adequadamente, no entanto, esta prova é documental. Ademais, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 39de7e4, que a reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado à reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Nulidade do acordo de compensação de horas. Labor em turnos de revezamento. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. A reclamante diz que de 17-10-2022 a 30-01-2023, cumpriu jornada na escala 6x2, das 05h30 às 14h30, mas em 4 dias da semana estendia sua jornada até às 18h00, laborava em 3 dias destinados a folga (FT), por mês, no mesmo horário, e usufruía de10 minutos de intervalo, de 01-02-2023 a 08-06-2023, cumpriu jornada na escala 6X2, em regime de turnos ininterruptos de revezamento , em 3 horários distintos, intercalados na mesma semana, da seguinte forma: 2 dias, das 05h30 às 14h30, 2 dias, das 13h30 às 22h00, mas em 1 dia da semana estendia sua jornada até às 00h00, 2 dias, das 21h30 às 06h00, e na sequência, folgava 2 dias, e assim sucessivamente, sempre usufruindo de 10 minutos de intervalo de refeição e descanso, de 09-06-2023 a 24-09-2024 permaneceu afastada do serviço para tratamento de doença, e de 25-09-2024 até a presente data, a jornada passou a ser na escala 6x2, das 13h30 às 22h00, sem intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia a nulidade do acordo de compensação de horas e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada alega que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. a5171fd a testemunha Klebia Celestino disse: “que começou a trabalhar em 03 /01/2022; que trabalhou até 15/02/2024; que durante todo o contrato de trabalho trabalhou no mesmo local que a dona Gilcilene; que não era possível para uma cozinheira ou para a dona Gilcilene parar uma hora para comer; que isso ocorria por falta de funcionários; que somente quando havia dois cozinheiros na cozinha era possível fazer o intervalo; que era raro ter dois cozinheiros nos horários; que, não havendo dois cozinheiros, a dona Gilcilene almoçava em pé, na beira do fogão, para dar sequência ao serviço, pois a comida precisava chegar quente para a reposição aos clientes; que quando entrou, em 2022, o serviço era pela manhã; que a Perfect teve mudança de horário e a Sodexo se adaptou; que trabalhou nos três turnos; que no período da manhã trabalhava das 06h às 14h30; que no período da tarde trabalhava das 14h30 às 22h; que no período da noite trabalhava das 22h às 06h.” A testemunha Telma Aparecida Pedro de Oliveira disse: “que o ponto é eletrônico; que existe banco de horas; que o tempo efetivamente de intervalo de refeição é de uma hora; que trabalha na empresa desde 2007; que exerce a função de oficial de estoque; que seu horário de trabalho é das 07h às 16h48; que a dona Gilcilene trabalhava no segundo turno, tendo trabalhado também no primeiro; que ficava com ela até o horário de ir embora; que não se recorda exatamente por quanto tempo trabalharam juntas; que não sabe informar o horário que a dona Gilcilene parava para almoçar ou jantar, pois em seu horário de janta já havia encerrado o expediente; que a dona Gilcilene não trabalhava sozinha, havendo outros cozinheiros no mesmo horário.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. ec86602 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Pois bem, verifico pelos depoimentos acima transcritos, que o depoimento da testemunha Klebia foi mais confiável, pois a testemunha Telma disse que no horário de intervalo da reclamante já havia encerrado seu expediente. Portanto, considerando que a testemunha Klebia disse que a reclamante não fazia 1 hora de intervalo, entendo razoável fixar que a obreira usufruía de 10 minutos de intervalo para refeição. Ademais, restou comprovado em tópico anterior que o labor realizado pela reclamante era insalubre, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Os cartões ponto revelam ainda que o labor da reclamante era em turnos ininterruptos de revezamento, e ressalto que as normas que disciplinam a duração do trabalho são de ordem pública e, portanto, de natureza indisponível, uma vez que se destinam a garantir o direito fundamental à saúde e segurança do trabalho, com a necessária prevenção dos riscos a ele inerentes, assegurando, assim, a higidez física e mental dos empregados, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Neste diapasão, a Constituição Federal limitou a 6 horas diárias, a jornada dos trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que esta jornada acaba por mitigar o direito do trabalhador em dispor livremente de seu tempo, e lhe causa desgaste físico e psicológico, tendo em vista a constante variação dos horários de trabalho. Portanto, nos termos do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal e do entendimento consubstanciado na súmula nº 423 do TST, o elastecimento da jornada, nestes casos, não se configura com a mera previsão do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em instrumento normativo da categoria, sendo imprescindível que haja real e efetiva negociação coletiva, já que a validação dos instrumentos normativos pressupõe que haja proporcionalidade entre os direitos e deveres pactuados, de modo que estes não representem uma supressão de direitos. No presente caso, não há instrumentos normativos que estabeleceram de forma clara o elastecimento da jornada praticada em turnos de revezamento, nem contraprestação específica para beneficiar os empregados que exercem suas funções submetidos a esse regime, como seria de rigor para conferir validade à pactuação levada a efeito. E mesmo se houvesse suporte normativo para a utilização pela reclamada dos turnos ininterruptos de revezamento, estaria desconfigurada a permissão constitucional de elevação da jornada de 6 horas, uma vez que o autor se ativava constantemente na prática de horas extras normais e noturnas, as quais, inclusive, não foram devidamente computadas nem pagas. Por fim, a existência de horas extras que não foram corretamente remuneradas, por si só, gera diferenças a título de adicional noturno. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento e: I) 50 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, o dobro pelo eventual labor em domingos e feriados anotados nos cartões de ponto, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna; tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 180 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Depósitos fundiários A reclamante postula o pagamento de diferenças a título de FGTS, pois não houve o correto recolhimento fundiário de todo período. A reclamada afirma que os depósitos fundiários devidos foram devidamente quitados. Analiso. Era ônus da reclamada comprovar o recolhimento fundiário de todo período, ônus do qual ela não se desincumbiu. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a realizar o recolhimento das diferenças do FGTS na conta fundiária da reclamante, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por GILCILENE SANTOS DA COSTA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (1ª RECLAMADA) e PERFETTI VAN MELLE BRASIL LTDA. (2ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; b) I) 50 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, o dobro pelo eventual labor em domingos e feriados anotados nos cartões de ponto, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna; tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 180 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado à reclamante, e a realizar o recolhimento das diferenças do FGTS na conta fundiária da reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 1.836,62, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 91.831,18. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - PERFETTI VAN MELLE BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI
Autor GILCILENE SANTOS DA COSTA
Réu PERFETTI VAN MELLE BRASIL LTDA.
Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELA ROVERSI
OAB: 236381/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
DONIZETI APARECIDO BUENO
OAB: 215450/SP
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011092-62.2025.5.15.0096 AUTOR: GILCILENE SANTOS DA COSTA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9422b11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GILCILENE SANTOS DA COSTA, já qualificada nos autos, ajuizou em 08-05-2025, ação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (1ª RECLAMADA) e PERFETTI VAN MELLE BRASIL LTDA. (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalha para a reclamadas na função de cozinheiro I e auxiliar de limpeza desde 17-10-2022. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 123.229,16. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. ac1663d. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. A 2ª reclamada apresenta defesa ID. 8e09167. Preliminarmente, argui ilegitimidade de parte. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 39de7e4. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a parte autora postula sua condenação. A 2ª reclamada confirma a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Analiso. Em audiência ID. a5171fd a testemunha Klebia Celestino disse: “que trabalhou na Sodexo prestando serviços para a Perfect; que trabalhou com a senhora Gcilene.” A testemunha Telma Aparecida Pedro de Oliveira disse: “que trabalha dentro da empresa Perfect; que trabalhou com a dona Gilcilene.” É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a parte autora, empregada da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido, pelo contrário, foi confirmado pelas duas testemunhas ouvidas. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, e respeitado os limites da petição inicial, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da parte autora. Acúmulo de função A reclamante alega que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratada, sem nada receber por isso, razão pela qual pleiteia a retificação da CTPS e o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 40% do salário com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS. A reclamada afirma que a reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. a5171fd a testemunha Klebia Celestino disse: “que começou a trabalhar em 03 /01/2022; que trabalhou até 15/02/2024; que sua função era de serviços gerais; que durante todo o contrato de trabalho trabalhou no mesmo local que a dona Gilcilene; que a função de Gilcilene era cozinheira.” A testemunha Telma Aparecida Pedro de Oliveira disse: “que as atividades do cozinheiro incluem a preparação da comida, higienização do fogão e do chão e preparo do café da tarde; que trabalha na empresa desde 2007; que exerce a função de oficial de estoque; que trabalha no setor da cozinha; que a dona Gilcilene fazia a lavagem e limpeza do chão do refeitório com água, sabão, cloro e detergente; que não viu a Gilcilene fazer coleta de amostras ou preencher planilhas de controle de alimentos, pois já havia saído do trabalho no horário dessas atividades.” Tendo em vista que o cargo formal da reclamante é cozinheira, as atividades citadas pela testemunha Telma, quais sejam, de higienização do refeitório, limpeza do fogão e do piso, são rotinas compatíveis com o ambiente e com as atribuições práticas da reclamante, o que inclui preparo e manutenção do local de trabalho. Não há prova robusta de que a reclamante tenha exercido atribuições técnicas que caracterizem função distinta e superior àquela contratada, o que impede o reconhecimento do acúmulo de função nos termos pleiteados. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade. PPP. A reclamante aduz que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. a5171fd a testemunha Telma Aparecida Pedro de Oliveira disse: “que os equipamentos de proteção individual disponíveis no dia a dia são avental, PVC, luva ranhurada, luva látex, bota, avental térmico, mangote e luva de malha de aço para cortes; que quando o equipamento estragava ou rasgava podia ser solicitada a troca; que era necessário assinar a ficha de recebimento dos equipamentos; que após retornar de um afastamento, a dona Gilcilene quase não ficava no fogão; que a dona Gilcilene fazia a lavagem e limpeza do chão do refeitório com água, sabão, cloro e detergente; que a cozinheira utilizava luva de malha de aço para cortar carnes e luva para limpar o salão.” A testemunha Telma disse que a reclamante recebia EPI´s adequadamente, no entanto, esta prova é documental. Ademais, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 39de7e4, que a reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado à reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Nulidade do acordo de compensação de horas. Labor em turnos de revezamento. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. A reclamante diz que de 17-10-2022 a 30-01-2023, cumpriu jornada na escala 6x2, das 05h30 às 14h30, mas em 4 dias da semana estendia sua jornada até às 18h00, laborava em 3 dias destinados a folga (FT), por mês, no mesmo horário, e usufruía de10 minutos de intervalo, de 01-02-2023 a 08-06-2023, cumpriu jornada na escala 6X2, em regime de turnos ininterruptos de revezamento , em 3 horários distintos, intercalados na mesma semana, da seguinte forma: 2 dias, das 05h30 às 14h30, 2 dias, das 13h30 às 22h00, mas em 1 dia da semana estendia sua jornada até às 00h00, 2 dias, das 21h30 às 06h00, e na sequência, folgava 2 dias, e assim sucessivamente, sempre usufruindo de 10 minutos de intervalo de refeição e descanso, de 09-06-2023 a 24-09-2024 permaneceu afastada do serviço para tratamento de doença, e de 25-09-2024 até a presente data, a jornada passou a ser na escala 6x2, das 13h30 às 22h00, sem intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia a nulidade do acordo de compensação de horas e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada alega que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. a5171fd a testemunha Klebia Celestino disse: “que começou a trabalhar em 03 /01/2022; que trabalhou até 15/02/2024; que durante todo o contrato de trabalho trabalhou no mesmo local que a dona Gilcilene; que não era possível para uma cozinheira ou para a dona Gilcilene parar uma hora para comer; que isso ocorria por falta de funcionários; que somente quando havia dois cozinheiros na cozinha era possível fazer o intervalo; que era raro ter dois cozinheiros nos horários; que, não havendo dois cozinheiros, a dona Gilcilene almoçava em pé, na beira do fogão, para dar sequência ao serviço, pois a comida precisava chegar quente para a reposição aos clientes; que quando entrou, em 2022, o serviço era pela manhã; que a Perfect teve mudança de horário e a Sodexo se adaptou; que trabalhou nos três turnos; que no período da manhã trabalhava das 06h às 14h30; que no período da tarde trabalhava das 14h30 às 22h; que no período da noite trabalhava das 22h às 06h.” A testemunha Telma Aparecida Pedro de Oliveira disse: “que o ponto é eletrônico; que existe banco de horas; que o tempo efetivamente de intervalo de refeição é de uma hora; que trabalha na empresa desde 2007; que exerce a função de oficial de estoque; que seu horário de trabalho é das 07h às 16h48; que a dona Gilcilene trabalhava no segundo turno, tendo trabalhado também no primeiro; que ficava com ela até o horário de ir embora; que não se recorda exatamente por quanto tempo trabalharam juntas; que não sabe informar o horário que a dona Gilcilene parava para almoçar ou jantar, pois em seu horário de janta já havia encerrado o expediente; que a dona Gilcilene não trabalhava sozinha, havendo outros cozinheiros no mesmo horário.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. ec86602 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Pois bem, verifico pelos depoimentos acima transcritos, que o depoimento da testemunha Klebia foi mais confiável, pois a testemunha Telma disse que no horário de intervalo da reclamante já havia encerrado seu expediente. Portanto, considerando que a testemunha Klebia disse que a reclamante não fazia 1 hora de intervalo, entendo razoável fixar que a obreira usufruía de 10 minutos de intervalo para refeição. Ademais, restou comprovado em tópico anterior que o labor realizado pela reclamante era insalubre, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Os cartões ponto revelam ainda que o labor da reclamante era em turnos ininterruptos de revezamento, e ressalto que as normas que disciplinam a duração do trabalho são de ordem pública e, portanto, de natureza indisponível, uma vez que se destinam a garantir o direito fundamental à saúde e segurança do trabalho, com a necessária prevenção dos riscos a ele inerentes, assegurando, assim, a higidez física e mental dos empregados, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Neste diapasão, a Constituição Federal limitou a 6 horas diárias, a jornada dos trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que esta jornada acaba por mitigar o direito do trabalhador em dispor livremente de seu tempo, e lhe causa desgaste físico e psicológico, tendo em vista a constante variação dos horários de trabalho. Portanto, nos termos do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal e do entendimento consubstanciado na súmula nº 423 do TST, o elastecimento da jornada, nestes casos, não se configura com a mera previsão do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em instrumento normativo da categoria, sendo imprescindível que haja real e efetiva negociação coletiva, já que a validação dos instrumentos normativos pressupõe que haja proporcionalidade entre os direitos e deveres pactuados, de modo que estes não representem uma supressão de direitos. No presente caso, não há instrumentos normativos que estabeleceram de forma clara o elastecimento da jornada praticada em turnos de revezamento, nem contraprestação específica para beneficiar os empregados que exercem suas funções submetidos a esse regime, como seria de rigor para conferir validade à pactuação levada a efeito. E mesmo se houvesse suporte normativo para a utilização pela reclamada dos turnos ininterruptos de revezamento, estaria desconfigurada a permissão constitucional de elevação da jornada de 6 horas, uma vez que o autor se ativava constantemente na prática de horas extras normais e noturnas, as quais, inclusive, não foram devidamente computadas nem pagas. Por fim, a existência de horas extras que não foram corretamente remuneradas, por si só, gera diferenças a título de adicional noturno. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento e: I) 50 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, o dobro pelo eventual labor em domingos e feriados anotados nos cartões de ponto, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna; tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 180 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Depósitos fundiários A reclamante postula o pagamento de diferenças a título de FGTS, pois não houve o correto recolhimento fundiário de todo período. A reclamada afirma que os depósitos fundiários devidos foram devidamente quitados. Analiso. Era ônus da reclamada comprovar o recolhimento fundiário de todo período, ônus do qual ela não se desincumbiu. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a realizar o recolhimento das diferenças do FGTS na conta fundiária da reclamante, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por GILCILENE SANTOS DA COSTA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (1ª RECLAMADA) e PERFETTI VAN MELLE BRASIL LTDA. (2ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; b) I) 50 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, o dobro pelo eventual labor em domingos e feriados anotados nos cartões de ponto, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna; tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 180 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado à reclamante, e a realizar o recolhimento das diferenças do FGTS na conta fundiária da reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 1.836,62, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 91.831,18. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - PERFETTI VAN MELLE BRASIL LTDA.
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011092-62.2025.5.15.0096 AUTOR: GILCILENE SANTOS DA COSTA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9422b11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GILCILENE SANTOS DA COSTA, já qualificada nos autos, ajuizou em 08-05-2025, ação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (1ª RECLAMADA) e PERFETTI VAN MELLE BRASIL LTDA. (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalha para a reclamadas na função de cozinheiro I e auxiliar de limpeza desde 17-10-2022. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 123.229,16. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. ac1663d. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. A 2ª reclamada apresenta defesa ID. 8e09167. Preliminarmente, argui ilegitimidade de parte. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 39de7e4. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a parte autora postula sua condenação. A 2ª reclamada confirma a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Analiso. Em audiência ID. a5171fd a testemunha Klebia Celestino disse: “que trabalhou na Sodexo prestando serviços para a Perfect; que trabalhou com a senhora Gcilene.” A testemunha Telma Aparecida Pedro de Oliveira disse: “que trabalha dentro da empresa Perfect; que trabalhou com a dona Gilcilene.” É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a parte autora, empregada da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido, pelo contrário, foi confirmado pelas duas testemunhas ouvidas. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, e respeitado os limites da petição inicial, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da parte autora. Acúmulo de função A reclamante alega que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratada, sem nada receber por isso, razão pela qual pleiteia a retificação da CTPS e o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 40% do salário com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS. A reclamada afirma que a reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. a5171fd a testemunha Klebia Celestino disse: “que começou a trabalhar em 03 /01/2022; que trabalhou até 15/02/2024; que sua função era de serviços gerais; que durante todo o contrato de trabalho trabalhou no mesmo local que a dona Gilcilene; que a função de Gilcilene era cozinheira.” A testemunha Telma Aparecida Pedro de Oliveira disse: “que as atividades do cozinheiro incluem a preparação da comida, higienização do fogão e do chão e preparo do café da tarde; que trabalha na empresa desde 2007; que exerce a função de oficial de estoque; que trabalha no setor da cozinha; que a dona Gilcilene fazia a lavagem e limpeza do chão do refeitório com água, sabão, cloro e detergente; que não viu a Gilcilene fazer coleta de amostras ou preencher planilhas de controle de alimentos, pois já havia saído do trabalho no horário dessas atividades.” Tendo em vista que o cargo formal da reclamante é cozinheira, as atividades citadas pela testemunha Telma, quais sejam, de higienização do refeitório, limpeza do fogão e do piso, são rotinas compatíveis com o ambiente e com as atribuições práticas da reclamante, o que inclui preparo e manutenção do local de trabalho. Não há prova robusta de que a reclamante tenha exercido atribuições técnicas que caracterizem função distinta e superior àquela contratada, o que impede o reconhecimento do acúmulo de função nos termos pleiteados. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade. PPP. A reclamante aduz que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual postula a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. a5171fd a testemunha Telma Aparecida Pedro de Oliveira disse: “que os equipamentos de proteção individual disponíveis no dia a dia são avental, PVC, luva ranhurada, luva látex, bota, avental térmico, mangote e luva de malha de aço para cortes; que quando o equipamento estragava ou rasgava podia ser solicitada a troca; que era necessário assinar a ficha de recebimento dos equipamentos; que após retornar de um afastamento, a dona Gilcilene quase não ficava no fogão; que a dona Gilcilene fazia a lavagem e limpeza do chão do refeitório com água, sabão, cloro e detergente; que a cozinheira utilizava luva de malha de aço para cortar carnes e luva para limpar o salão.” A testemunha Telma disse que a reclamante recebia EPI´s adequadamente, no entanto, esta prova é documental. Ademais, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 39de7e4, que a reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado à reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Nulidade do acordo de compensação de horas. Labor em turnos de revezamento. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. A reclamante diz que de 17-10-2022 a 30-01-2023, cumpriu jornada na escala 6x2, das 05h30 às 14h30, mas em 4 dias da semana estendia sua jornada até às 18h00, laborava em 3 dias destinados a folga (FT), por mês, no mesmo horário, e usufruía de10 minutos de intervalo, de 01-02-2023 a 08-06-2023, cumpriu jornada na escala 6X2, em regime de turnos ininterruptos de revezamento , em 3 horários distintos, intercalados na mesma semana, da seguinte forma: 2 dias, das 05h30 às 14h30, 2 dias, das 13h30 às 22h00, mas em 1 dia da semana estendia sua jornada até às 00h00, 2 dias, das 21h30 às 06h00, e na sequência, folgava 2 dias, e assim sucessivamente, sempre usufruindo de 10 minutos de intervalo de refeição e descanso, de 09-06-2023 a 24-09-2024 permaneceu afastada do serviço para tratamento de doença, e de 25-09-2024 até a presente data, a jornada passou a ser na escala 6x2, das 13h30 às 22h00, sem intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia a nulidade do acordo de compensação de horas e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada alega que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. a5171fd a testemunha Klebia Celestino disse: “que começou a trabalhar em 03 /01/2022; que trabalhou até 15/02/2024; que durante todo o contrato de trabalho trabalhou no mesmo local que a dona Gilcilene; que não era possível para uma cozinheira ou para a dona Gilcilene parar uma hora para comer; que isso ocorria por falta de funcionários; que somente quando havia dois cozinheiros na cozinha era possível fazer o intervalo; que era raro ter dois cozinheiros nos horários; que, não havendo dois cozinheiros, a dona Gilcilene almoçava em pé, na beira do fogão, para dar sequência ao serviço, pois a comida precisava chegar quente para a reposição aos clientes; que quando entrou, em 2022, o serviço era pela manhã; que a Perfect teve mudança de horário e a Sodexo se adaptou; que trabalhou nos três turnos; que no período da manhã trabalhava das 06h às 14h30; que no período da tarde trabalhava das 14h30 às 22h; que no período da noite trabalhava das 22h às 06h.” A testemunha Telma Aparecida Pedro de Oliveira disse: “que o ponto é eletrônico; que existe banco de horas; que o tempo efetivamente de intervalo de refeição é de uma hora; que trabalha na empresa desde 2007; que exerce a função de oficial de estoque; que seu horário de trabalho é das 07h às 16h48; que a dona Gilcilene trabalhava no segundo turno, tendo trabalhado também no primeiro; que ficava com ela até o horário de ir embora; que não se recorda exatamente por quanto tempo trabalharam juntas; que não sabe informar o horário que a dona Gilcilene parava para almoçar ou jantar, pois em seu horário de janta já havia encerrado o expediente; que a dona Gilcilene não trabalhava sozinha, havendo outros cozinheiros no mesmo horário.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. ec86602 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Pois bem, verifico pelos depoimentos acima transcritos, que o depoimento da testemunha Klebia foi mais confiável, pois a testemunha Telma disse que no horário de intervalo da reclamante já havia encerrado seu expediente. Portanto, considerando que a testemunha Klebia disse que a reclamante não fazia 1 hora de intervalo, entendo razoável fixar que a obreira usufruía de 10 minutos de intervalo para refeição. Ademais, restou comprovado em tópico anterior que o labor realizado pela reclamante era insalubre, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Os cartões ponto revelam ainda que o labor da reclamante era em turnos ininterruptos de revezamento, e ressalto que as normas que disciplinam a duração do trabalho são de ordem pública e, portanto, de natureza indisponível, uma vez que se destinam a garantir o direito fundamental à saúde e segurança do trabalho, com a necessária prevenção dos riscos a ele inerentes, assegurando, assim, a higidez física e mental dos empregados, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Neste diapasão, a Constituição Federal limitou a 6 horas diárias, a jornada dos trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que esta jornada acaba por mitigar o direito do trabalhador em dispor livremente de seu tempo, e lhe causa desgaste físico e psicológico, tendo em vista a constante variação dos horários de trabalho. Portanto, nos termos do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal e do entendimento consubstanciado na súmula nº 423 do TST, o elastecimento da jornada, nestes casos, não se configura com a mera previsão do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em instrumento normativo da categoria, sendo imprescindível que haja real e efetiva negociação coletiva, já que a validação dos instrumentos normativos pressupõe que haja proporcionalidade entre os direitos e deveres pactuados, de modo que estes não representem uma supressão de direitos. No presente caso, não há instrumentos normativos que estabeleceram de forma clara o elastecimento da jornada praticada em turnos de revezamento, nem contraprestação específica para beneficiar os empregados que exercem suas funções submetidos a esse regime, como seria de rigor para conferir validade à pactuação levada a efeito. E mesmo se houvesse suporte normativo para a utilização pela reclamada dos turnos ininterruptos de revezamento, estaria desconfigurada a permissão constitucional de elevação da jornada de 6 horas, uma vez que o autor se ativava constantemente na prática de horas extras normais e noturnas, as quais, inclusive, não foram devidamente computadas nem pagas. Por fim, a existência de horas extras que não foram corretamente remuneradas, por si só, gera diferenças a título de adicional noturno. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento e: I) 50 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, o dobro pelo eventual labor em domingos e feriados anotados nos cartões de ponto, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna; tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 180 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Depósitos fundiários A reclamante postula o pagamento de diferenças a título de FGTS, pois não houve o correto recolhimento fundiário de todo período. A reclamada afirma que os depósitos fundiários devidos foram devidamente quitados. Analiso. Era ônus da reclamada comprovar o recolhimento fundiário de todo período, ônus do qual ela não se desincumbiu. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a realizar o recolhimento das diferenças do FGTS na conta fundiária da reclamante, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por GILCILENE SANTOS DA COSTA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (1ª RECLAMADA) e PERFETTI VAN MELLE BRASIL LTDA. (2ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; b) I) 50 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, o dobro pelo eventual labor em domingos e feriados anotados nos cartões de ponto, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna; tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 180 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a entregar o PPP retificado à reclamante, e a realizar o recolhimento das diferenças do FGTS na conta fundiária da reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 1.836,62, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 91.831,18. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILCILENE SANTOS DA COSTA