Detalhe do processo

0011092-53.2015.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011092-53.2015.5.15.0083 AUTOR: WALTER RAMOS DA SILVA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f874c82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Analisados os autos, verifica-se que o laudo pericial não incluiu nos cálculos os honorários periciais do perito Engenheiro (Rubens Vinicius da Silva Gomes), determinado em sentença, no valor de R$ 1.620,00 em 21/11/2017. Dessa forma, intime-se a reclamada para efetuar o pagamento diretamente na conta do perito, no valor de R$1.776,63 em 07/07/2026, seguem os dados do expert: Favorecido: Rubens Vinicius da Silva Gomes; Banco: Caixa Econômica Federal (104); Agência: 1817; Conta Poupança: 757388801-6; O pagamento deverá ser feito no prazo de 8 dias e comprovados nos autos, sob pena de execução. Após o cumprimento e diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor WALTER RAMOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSE DE SOUZA ROZALES

OAB: 389409/SP

JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES

OAB: 311926/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011092-53.2015.5.15.0083 AUTOR: WALTER RAMOS DA SILVA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f874c82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Analisados os autos, verifica-se que o laudo pericial não incluiu nos cálculos os honorários periciais do perito Engenheiro (Rubens Vinicius da Silva Gomes), determinado em sentença, no valor de R$ 1.620,00 em 21/11/2017. Dessa forma, intime-se a reclamada para efetuar o pagamento diretamente na conta do perito, no valor de R$1.776,63 em 07/07/2026, seguem os dados do expert: Favorecido: Rubens Vinicius da Silva Gomes; Banco: Caixa Econômica Federal (104); Agência: 1817; Conta Poupança: 757388801-6; O pagamento deverá ser feito no prazo de 8 dias e comprovados nos autos, sob pena de execução. Após o cumprimento e diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011092-53.2015.5.15.0083 AUTOR: WALTER RAMOS DA SILVA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f874c82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Analisados os autos, verifica-se que o laudo pericial não incluiu nos cálculos os honorários periciais do perito Engenheiro (Rubens Vinicius da Silva Gomes), determinado em sentença, no valor de R$ 1.620,00 em 21/11/2017. Dessa forma, intime-se a reclamada para efetuar o pagamento diretamente na conta do perito, no valor de R$1.776,63 em 07/07/2026, seguem os dados do expert: Favorecido: Rubens Vinicius da Silva Gomes; Banco: Caixa Econômica Federal (104); Agência: 1817; Conta Poupança: 757388801-6; O pagamento deverá ser feito no prazo de 8 dias e comprovados nos autos, sob pena de execução. Após o cumprimento e diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Após, tudo observado e encerradas as contas judiciais, arquive-se. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALTER RAMOS DA SILVA