0011092-48.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011092-48.2023.8.16.0001 AUTOR: NESTOR EDUARDO BERMUDEZ, brasileiro, data de nascimento: 03/07/1988, solteiro, motoboy, portador da Cédula de Identidade RG 3555069 SSP/PR, inscrito sob o CPF n° 800.061.509-69, residente e domiciliado à Rua Irineu Gonçalvez Padilha, n° 198, Cidade Industrial, Curitiba – Estado do Paraná, CEP 81.310-260. RÉUS: DANILO CORREIA DA SILVA, brasileiro, estado civil desconhecido, contador, CPF desconhecido, RG 97658277, encontrável à Rua Benedito da Costa Coelho, nº 281, Bairro Pinheirinho, Curitiba, Paraná, CEP: 81.820-100; e HDI SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 2 29.980.158/0001-57, com sede à Avenida das Nações Unidas, nº. 14.261, Conj. B 2201B - Brooklin, São Paulo/SP, CEP: 04578-000. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por NESTOR EDUARDO BERMUDEZ em face de DANILO CORREIA DA SILVA e HDI SEGUROS S.A. Alega o autor, em síntese, que, na data de 15/01/2022, trafegava pela Rua Dr. Pedro Zavaski, bairro Pinheirinho, Curitiba/PR, quando se envolveu em um acidente de trânsito com o primeiro réu, que teria interceptado sua trajetória ao realizar uma conversão à esquerda. Afirma que, em virtude do ocorrido, foi encaminhado ao Hospital do Trabalhador, onde se constatou a ocorrência de politraumatismo, fraturas múltiplas em todo o corpo e lesões na face. Nesse sentido, pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como o pagamento de lucros cessantes e a fixação pensionamento vitalício. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de tutela cautelar, para registro de restrição de venda do veículo envolvido no acidente. O pedido de justiça gratuita foi concedido à parte autora. Todavia, o pleito liminar restou indeferido, eis que o veículo que se pretende restringir a venda encontra-se em nome de terceiro (mov. 18.1). Devidamente citados (mov. 32 e mov. 102), os réus apresentaram defesa aos mov. 52.1 e mov. 108.1. Em sede de preliminares, a seguradora alegou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, ambas as partes sustentam a culpa exclusiva do autor. Por sua vez, a seguradora argumenta pela limitação de sua eventual responsabilidade à apólice de seguro. Réplica ao mov. 113.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 114.1), as partes pugnaram pelo deferimento de prova oral, prova documental e perícia médica (mov. 117.1, mov. 118.1 e mov. 119.1). A decisão saneadora de mov. 122.1 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e manteve o benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, deferiu a produção de prova oral e a expedição de ofício à Seguradora Líder. Fixou como pontos controvertidos: (i) culpa pelo acidente de trânsito; (ii) responsabilidade civil; (iii) existência de lucros cessantes indenizáveis e sua extensão; (iv) existência de danos morais indenizáveis e sua extensão; (v) pensionamento; (vi) existência de danos corporais e estéticos indenizáveis e sua extensão; e (vii) limites da responsabilidade da seguradora. Resposta do ofício ao mov. 134.1. Depoimentos pessoais ao mov. 174. Alegações finais aos mov. 176.1, 177.1 e 178.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Culpa pelo Acidente A responsabilidade civil trata do dever de indenizar, conforme art. 927 do Código Civil. De acordo com Sílvio Venosa, se alguém, por ação ou omissão gera prejuízo a outrem, adentramos o campo dos atos ilícitos, gerando consequente dever de indenizar. A ideia de ato ilícito está explícita no art. 186 do Código Civil, e em decorrência dele, reconhecem-se os pilares da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, nexo de causalidade, culpa/dolo e dano. Assim, aquele que, por meio de uma conduta culposa ou dolosa, gera dano a alguém está obrigado a repará-lo. In casu, o autor relata que o acidente teria sido causado pelo réu Danilo Correia da Silva, que interceptou sua trajetória ao realizar uma conversão à esquerda, para adentrar a Rua Francisco Cavalli da Costa, bairro Pinheirinho, Curitiba/PR. Por sua vez, o primeiro réu afirma que o requerente teria desconsiderado sinalização de ‘PARE’ na Rua Padre Rafael José Kalinowiski, bairro Pinheirinho, Curitiba/PR, razão pela qual colidiu com o seu veículo. Da instrução probatória, verifico que a os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese a parte requerida argumente que o requerente não estaria trafegando na Rua Dr. Pedro Zavaski, a colisão ocorreu nessa via, mais precisamente na faixa preferencial do autor. Nesse sentido, não há nos presentes autos testemunhas ou imagens hábeis a corroborar a tese de que o autor teria surgido repentinamente de outro ponto da via ou de que teria deliberadamente ignorado sinalização de parada obrigatória. Portanto, nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, era dever do réu Danilo, ao aproximar-se do cruzamento, deter seu veículo com segurança para dar passagem a veículos que tenham o direito da preferência - no caso, a motocicleta do autor. Nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. INTERCEPTAÇÃO DA VIA. CULPA EVIDENCIADA - É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; - Nos termos do artigo 34 do CTB “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.”; - Quem realiza conversão sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado responsável pelo acidente. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP, Apelação Cível n. 1010565-06.2021.8.26.0637, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23 de junho de 2022) Assim, inconteste a culpa do réu pelo acidente em questão. Danos Morais Em relação aos danos morais, não há critérios objetivos para sua observância. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, 2009, p.359). No caso dos autos, em análise ao prontuário médico juntado pelo autor (mov. 1.7, mov. 1.8 e mov. 1.9), houve ofensa à integridade física do autor, diante da lesão corporal sofrida, atingindo os seus direitos da personalidade, sendo cabível a indenização por dano moral. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. I - O acidente de trânsito, além de provocar lesão à integridade física da vítima, viola o seu estado psíquico e moral, em razão das sensações anímicas desagradáveis, como a insegurança, o medo, o desolamento, entre outros. Assim, devida a compensação por danos morais diante da ofensa aos direitos da personalidade. II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza, a extensão do dano, o caráter punitivo da medida e o não enriquecimento sem causa da parte ofendida. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DFT, Apelação Cível n° 0004465-31.2015.8.07.0010) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE COLIDIU EM CAÇAMBA NA VIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESENVOLVER AS ATIVIDADES LABORAIS. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$5.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030228-17.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 08.05.2020) Em relação ao quantum indenizatório, deve este ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a condição econômica das partes e a gravidade do dano, evitando tanto o enriquecimento ilícito de uma das partes, quanto a inexpressividade da indenização. Assim, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do arbitramento da presente sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, até a data de 26/08/2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei nº 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Danos Materiais A parte autora pleiteia a indenização por danos materiais supervenientes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, consistentes em eventuais despesas com medicamentos, tratamento médico e similares. Também requer o pagamento dos valores despendidos a título de registro de Boletim de Ocorrência. Sérgio Cavalieri classifica dano material como um dano que “atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente”. Assim, o dano material está intimamente ligado a uma “efetiva diminuição do patrimônio”, exigindo comprovação diante sua natureza. Nesse sentido, entendo que o requerente logrou êxito em comprovar o efetivo registro do B.O. (mov. 1.5), motivo pelo qual deve ser indenizado em valor a ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença, acrescido de juros moratórios e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ambos a partir da data do desembolso, até a data de 26/08/2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei nº 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Não há que se falar, contudo, em indenização por danos materiais supervenientes, eis que se trata de dano incerto e futuro, fundado em mera hipótese/suposição. O dano hipotético, portanto, é aquele ainda não verificado, eventual, e a condenação por danos materiais não pode depender que pode ou não vir a ocorrer. Danos Corporais e Estéticos O dano estético é aquele que causa uma mudança na aparência do ser, causando um “enfeiamento”. Pode ser esse uma cicatriz, uma deformidade, e assim por diante. É necessário reconhecer que, ainda que as fotos acostadas ao mov. 1.16 demonstrem as cicatrizes evidentes logo após a cirurgia, elas são de meados de 2023, devendo ser analisado seu estado atual, ou seja, se as cicatrizes são permanentes. Diante do reconhecimento da culpa dos réus pelo acidente, reconheço o dever de indenizar a autora pelos danos estéticos sofridos, os quais deverão ser comprovados em fase de liquidação de sentença, observando-se alguns pontos, como, por exemplo, extensão da lesão, aparência, constrangimento social, irreparabilidade, dentre outros. Desde logo, sobre o valor apurado, deverá incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (a data do acidente) e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento em liquidação, até a data de 26/08/2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei nº 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Lucros Cessantes O autor requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes, consubstanciada no pagamento de R$ 20.832,00 (vinte mil oitocentos e trinta e dois reais), referente ao período de 15/01/2022 até 03/05/2023 (período não trabalhado), e igualmente, pelo tempo que ficar afastado por ordem médica até a cessação da incapacidade laborativa ou até a fixação do pensionamento mensal vitalício, decorrente de invalidez permanente. Alega que trabalhava como motoboy e como pintor autônomo, bem como que auferia renda mensal no importe de R$ 1.302 (mil trezentos e dois reais). Dispõe o art. 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”. Considerando, portanto, que não há comprovação da renda comumente auferida pela parte autora, é cabível a fixação de um salário-mínimo nacional à época dos fatos, pelo período de 45 (quarenta e cinco dias), conforme atestado de mov. 1.14, a título de lucros cessantes. O valor deverá ser acrescido de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do evento danoso, até a data de 26/08/2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei nº 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). No que diz respeito ao pensionamento vitalício, instituto que visa reparar a vítima incapacitada de retornar ao seu ofício habitual, entendo que sua constatação se faz necessária por meio de prova pericial médica a ser realizada em fase de liquidação de sentença. Responsabilidade da Seguradora A HDI SEGUROS S.A. argumenta que sua responsabilidade deverá ser limitada a importância segurada. Tal argumento merece prosperar, conforme súmula 537 do STJ, a qual dispõe: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. Tal decisão foi tomada visando garantir que o terceiro prejudicado receba a indenização que lhe é devida. Assim, é responsável direta e solidariamente a litisdenunciada pelos danos causados às autoras, nos limites do contratado. DISPOSITIVO De todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, nos termos acima expostos; b) indenização por danos materiais, em importe a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária, nos termos acima expostos; c) indenização por danos corporais e estéticos, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária, nos termos acima expostos; d) lucros cessantes, no valor de R$ 1.302 (mil trezentos e dois reais), acrescido de juros e correção monetária, nos termos acima expostos; e) pensão mensal vitalícia de um salário mínimo (à época do acidente), desde que comprovada por perícia em fase de liquidação de sentença, acrescida de juros e correção monetária nos termos acima expostos Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, mas majoritariamente dos réus, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na seguinte proporção: 85% (oitenta e cinco por cento) pela requerida e 15% (quinze por cento) pelo autor. Quanto aos honorários advocatícios, condeno os réus ao seu pagamento para o(s) patrono(s) do autor, os quais fixo em 13% (treze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito CL
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DANILO CORREIA DA SILVA
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor NESTOR EDUARDO BERMUDEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
THAIS SOUZA DE GODOI
OAB: 85827/PR
AMANDA FERREIRA QUEIROZ
OAB: 90297/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011092-48.2023.8.16.0001 AUTOR: NESTOR EDUARDO BERMUDEZ, brasileiro, data de nascimento: 03/07/1988, solteiro, motoboy, portador da Cédula de Identidade RG 3555069 SSP/PR, inscrito sob o CPF n° 800.061.509-69, residente e domiciliado à Rua Irineu Gonçalvez Padilha, n° 198, Cidade Industrial, Curitiba – Estado do Paraná, CEP 81.310-260. RÉUS: DANILO CORREIA DA SILVA, brasileiro, estado civil desconhecido, contador, CPF desconhecido, RG 97658277, encontrável à Rua Benedito da Costa Coelho, nº 281, Bairro Pinheirinho, Curitiba, Paraná, CEP: 81.820-100; e HDI SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 2 29.980.158/0001-57, com sede à Avenida das Nações Unidas, nº. 14.261, Conj. B 2201B - Brooklin, São Paulo/SP, CEP: 04578-000. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por NESTOR EDUARDO BERMUDEZ em face de DANILO CORREIA DA SILVA e HDI SEGUROS S.A. Alega o autor, em síntese, que, na data de 15/01/2022, trafegava pela Rua Dr. Pedro Zavaski, bairro Pinheirinho, Curitiba/PR, quando se envolveu em um acidente de trânsito com o primeiro réu, que teria interceptado sua trajetória ao realizar uma conversão à esquerda. Afirma que, em virtude do ocorrido, foi encaminhado ao Hospital do Trabalhador, onde se constatou a ocorrência de politraumatismo, fraturas múltiplas em todo o corpo e lesões na face. Nesse sentido, pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como o pagamento de lucros cessantes e a fixação pensionamento vitalício. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de tutela cautelar, para registro de restrição de venda do veículo envolvido no acidente. O pedido de justiça gratuita foi concedido à parte autora. Todavia, o pleito liminar restou indeferido, eis que o veículo que se pretende restringir a venda encontra-se em nome de terceiro (mov. 18.1). Devidamente citados (mov. 32 e mov. 102), os réus apresentaram defesa aos mov. 52.1 e mov. 108.1. Em sede de preliminares, a seguradora alegou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, ambas as partes sustentam a culpa exclusiva do autor. Por sua vez, a seguradora argumenta pela limitação de sua eventual responsabilidade à apólice de seguro. Réplica ao mov. 113.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 114.1), as partes pugnaram pelo deferimento de prova oral, prova documental e perícia médica (mov. 117.1, mov. 118.1 e mov. 119.1). A decisão saneadora de mov. 122.1 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e manteve o benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, deferiu a produção de prova oral e a expedição de ofício à Seguradora Líder. Fixou como pontos controvertidos: (i) culpa pelo acidente de trânsito; (ii) responsabilidade civil; (iii) existência de lucros cessantes indenizáveis e sua extensão; (iv) existência de danos morais indenizáveis e sua extensão; (v) pensionamento; (vi) existência de danos corporais e estéticos indenizáveis e sua extensão; e (vii) limites da responsabilidade da seguradora. Resposta do ofício ao mov. 134.1. Depoimentos pessoais ao mov. 174. Alegações finais aos mov. 176.1, 177.1 e 178.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Culpa pelo Acidente A responsabilidade civil trata do dever de indenizar, conforme art. 927 do Código Civil. De acordo com Sílvio Venosa, se alguém, por ação ou omissão gera prejuízo a outrem, adentramos o campo dos atos ilícitos, gerando consequente dever de indenizar. A ideia de ato ilícito está explícita no art. 186 do Código Civil, e em decorrência dele, reconhecem-se os pilares da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, nexo de causalidade, culpa/dolo e dano. Assim, aquele que, por meio de uma conduta culposa ou dolosa, gera dano a alguém está obrigado a repará-lo. In casu, o autor relata que o acidente teria sido causado pelo réu Danilo Correia da Silva, que interceptou sua trajetória ao realizar uma conversão à esquerda, para adentrar a Rua Francisco Cavalli da Costa, bairro Pinheirinho, Curitiba/PR. Por sua vez, o primeiro réu afirma que o requerente teria desconsiderado sinalização de ‘PARE’ na Rua Padre Rafael José Kalinowiski, bairro Pinheirinho, Curitiba/PR, razão pela qual colidiu com o seu veículo. Da instrução probatória, verifico que a os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese a parte requerida argumente que o requerente não estaria trafegando na Rua Dr. Pedro Zavaski, a colisão ocorreu nessa via, mais precisamente na faixa preferencial do autor. Nesse sentido, não há nos presentes autos testemunhas ou imagens hábeis a corroborar a tese de que o autor teria surgido repentinamente de outro ponto da via ou de que teria deliberadamente ignorado sinalização de parada obrigatória. Portanto, nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, era dever do réu Danilo, ao aproximar-se do cruzamento, deter seu veículo com segurança para dar passagem a veículos que tenham o direito da preferência - no caso, a motocicleta do autor. Nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. INTERCEPTAÇÃO DA VIA. CULPA EVIDENCIADA - É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; - Nos termos do artigo 34 do CTB “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.”; - Quem realiza conversão sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado responsável pelo acidente. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP, Apelação Cível n. 1010565-06.2021.8.26.0637, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23 de junho de 2022) Assim, inconteste a culpa do réu pelo acidente em questão. Danos Morais Em relação aos danos morais, não há critérios objetivos para sua observância. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, 2009, p.359). No caso dos autos, em análise ao prontuário médico juntado pelo autor (mov. 1.7, mov. 1.8 e mov. 1.9), houve ofensa à integridade física do autor, diante da lesão corporal sofrida, atingindo os seus direitos da personalidade, sendo cabível a indenização por dano moral. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. I - O acidente de trânsito, além de provocar lesão à integridade física da vítima, viola o seu estado psíquico e moral, em razão das sensações anímicas desagradáveis, como a insegurança, o medo, o desolamento, entre outros. Assim, devida a compensação por danos morais diante da ofensa aos direitos da personalidade. II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza, a extensão do dano, o caráter punitivo da medida e o não enriquecimento sem causa da parte ofendida. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DFT, Apelação Cível n° 0004465-31.2015.8.07.0010) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE COLIDIU EM CAÇAMBA NA VIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESENVOLVER AS ATIVIDADES LABORAIS. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$5.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030228-17.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 08.05.2020) Em relação ao quantum indenizatório, deve este ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a condição econômica das partes e a gravidade do dano, evitando tanto o enriquecimento ilícito de uma das partes, quanto a inexpressividade da indenização. Assim, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do arbitramento da presente sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, até a data de 26/08/2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei nº 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Danos Materiais A parte autora pleiteia a indenização por danos materiais supervenientes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, consistentes em eventuais despesas com medicamentos, tratamento médico e similares. Também requer o pagamento dos valores despendidos a título de registro de Boletim de Ocorrência. Sérgio Cavalieri classifica dano material como um dano que “atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente”. Assim, o dano material está intimamente ligado a uma “efetiva diminuição do patrimônio”, exigindo comprovação diante sua natureza. Nesse sentido, entendo que o requerente logrou êxito em comprovar o efetivo registro do B.O. (mov. 1.5), motivo pelo qual deve ser indenizado em valor a ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença, acrescido de juros moratórios e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ambos a partir da data do desembolso, até a data de 26/08/2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei nº 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Não há que se falar, contudo, em indenização por danos materiais supervenientes, eis que se trata de dano incerto e futuro, fundado em mera hipótese/suposição. O dano hipotético, portanto, é aquele ainda não verificado, eventual, e a condenação por danos materiais não pode depender que pode ou não vir a ocorrer. Danos Corporais e Estéticos O dano estético é aquele que causa uma mudança na aparência do ser, causando um “enfeiamento”. Pode ser esse uma cicatriz, uma deformidade, e assim por diante. É necessário reconhecer que, ainda que as fotos acostadas ao mov. 1.16 demonstrem as cicatrizes evidentes logo após a cirurgia, elas são de meados de 2023, devendo ser analisado seu estado atual, ou seja, se as cicatrizes são permanentes. Diante do reconhecimento da culpa dos réus pelo acidente, reconheço o dever de indenizar a autora pelos danos estéticos sofridos, os quais deverão ser comprovados em fase de liquidação de sentença, observando-se alguns pontos, como, por exemplo, extensão da lesão, aparência, constrangimento social, irreparabilidade, dentre outros. Desde logo, sobre o valor apurado, deverá incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (a data do acidente) e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento em liquidação, até a data de 26/08/2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei nº 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Lucros Cessantes O autor requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes, consubstanciada no pagamento de R$ 20.832,00 (vinte mil oitocentos e trinta e dois reais), referente ao período de 15/01/2022 até 03/05/2023 (período não trabalhado), e igualmente, pelo tempo que ficar afastado por ordem médica até a cessação da incapacidade laborativa ou até a fixação do pensionamento mensal vitalício, decorrente de invalidez permanente. Alega que trabalhava como motoboy e como pintor autônomo, bem como que auferia renda mensal no importe de R$ 1.302 (mil trezentos e dois reais). Dispõe o art. 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”. Considerando, portanto, que não há comprovação da renda comumente auferida pela parte autora, é cabível a fixação de um salário-mínimo nacional à época dos fatos, pelo período de 45 (quarenta e cinco dias), conforme atestado de mov. 1.14, a título de lucros cessantes. O valor deverá ser acrescido de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do evento danoso, até a data de 26/08/2024, quando então, em razão da alteração decorrente da Lei nº 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). No que diz respeito ao pensionamento vitalício, instituto que visa reparar a vítima incapacitada de retornar ao seu ofício habitual, entendo que sua constatação se faz necessária por meio de prova pericial médica a ser realizada em fase de liquidação de sentença. Responsabilidade da Seguradora A HDI SEGUROS S.A. argumenta que sua responsabilidade deverá ser limitada a importância segurada. Tal argumento merece prosperar, conforme súmula 537 do STJ, a qual dispõe: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. Tal decisão foi tomada visando garantir que o terceiro prejudicado receba a indenização que lhe é devida. Assim, é responsável direta e solidariamente a litisdenunciada pelos danos causados às autoras, nos limites do contratado. DISPOSITIVO De todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, nos termos acima expostos; b) indenização por danos materiais, em importe a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária, nos termos acima expostos; c) indenização por danos corporais e estéticos, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária, nos termos acima expostos; d) lucros cessantes, no valor de R$ 1.302 (mil trezentos e dois reais), acrescido de juros e correção monetária, nos termos acima expostos; e) pensão mensal vitalícia de um salário mínimo (à época do acidente), desde que comprovada por perícia em fase de liquidação de sentença, acrescida de juros e correção monetária nos termos acima expostos Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, mas majoritariamente dos réus, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na seguinte proporção: 85% (oitenta e cinco por cento) pela requerida e 15% (quinze por cento) pelo autor. Quanto aos honorários advocatícios, condeno os réus ao seu pagamento para o(s) patrono(s) do autor, os quais fixo em 13% (treze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito CL